PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Presidente da Cômorn
PROJETO DE LEI r 089/99
"DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM
CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
"(tl,/Io Pastre
Pre~ia~nte da Câmara
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ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES
LEGAIS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Fernão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL,
INTERESSE PÚBLICO
Art. 1
0
.. Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderá haver na Administração Municipal
contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contratação de locação de serviços.
Art. 2
0
.. Consideram-se como de necessidade temporária e excepcional
interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III- atender situações de calamidade pública;
IV.. substituir professor ou admitir professor substituto;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica, mediante contrato bilateral, por prazo certo
e determinado;
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VI- atender situações de licenças médicas, licenças gestantes;
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VII- prestação de serviços em que haja a habilitação
profissional específica;
VIII- transporte e/ou viagens a grandes centros urbanos;
IX - para execução de determinada obra, serviços de campo ou
trabalhos rurais, todos de natureza transitória;
X - para exercício de funções de natureza permanente, em
atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimentos
de cargos correspondentes;
XI - atender as situações de urgências que vierem a ser
definidas em lei:
As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas
e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incísos I, IlI, N, VI,VlI, IX e X, pelo
período de 6 (seis) meses;
II - nas hipóteses dos incisos II e V, pelo período de 12 (doze)
meses;
IIl- na hipótese do inciso VIII,pelo período de 2 (dois) meses;
IV - na hipótese do inciso XI, pelo período de 3 (três) meses;
§ 2° - Os prazos de que trata o § anterior poderão ser prorrogados por
igual período, mediante conveniência da Administração Publica;
§ 3° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação nos veículos oficiais do Município,
exceto as hipóteses dos incisos III e VI.
Art.3°- É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma deste
título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do
contrato e responsabilidade administrativa e civil de pessoa
contratante.
Art. 4°_ Nas contratações por prazo determinado, terão observados os
padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão
contratante, exceto na hipótese do inciso V, do artigo 2°, quando
serão observados os valores de mercado.
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Art. 5° - O disposto no Art. 10, não se aplica a locação de serviços nos
termos do Código Civil Brasileiro, os quais serão objetos de
regulamen tação própria.
Art. 6° - É vedado a admissão nos termos do artigo 1°, sob quaisquer
denominações:
I - para funções de direção e chefia;
11 - para funções correspondentes a cargos que, por sua
natureza, serão providos em comissão.
Ill - quando houver na mesma unidade, cargo vago
correspondente à função e candidatos aprovados em concurso
com prazo de validade não extinto.
Art. 7° - As admissões serão sempre precedidos de processo, iniciado por
proposta devidamente justificada, e serão feitos pelos Secretários
Municipais, endereçados à Seção de Recursos Humanos, para as
competentes análises e julgamento.
Art. 8° - A proposta de admissão dos servidores, será instituída com os
requisitos exigidos no artigo 7°, da Lei n." 002/98, 20 de Abril de
1.998, e munido dos documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira ou naturalizado;
II - ter completado 18 anos de idade;
Ill - estar em gozo de seus direitos políticos;
IV- estar quites com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, fisica e mental, comprovada em exame
médico;
VI- prova de estar em dia com as obrigações relativas ao
serviço militar;
VII- apresentação de certidão de antecedentes criminais,
passadas pela autoridade policial;
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VIII- títulos científicos em profissionais que comprovem a
habilitação para o desempenho de atuação técnica,
reconhecidamente especializada;
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IX - 1 foto 3x4
Art. 9
0
- Caberá a Seção de Recursos Humanos, a realização das provas de
seleção para a admissão dos servidores que trata o artigo 1
0
,
ressalvadas as competências especificadas em Lei.
CAPÍTULO 11
DO EXERCÍCIO
Art. 10 - O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias.
Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste
Art., devendo essa circunstância constar das instruções
especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da
proposta de admissão.
Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão
declarada sem efeito.
Art. 11- Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de
sanidade e capacidade fisica fornecida por Junta Médica
Municipal.
Art. 12 - Os servidores regidos por esta Lei poderão ser afastados, com ou
sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por
prazo certo, ouvido o Secretário Titular do Departamento, a quem
estiver subordinados, mediante autorização do Senhor Prefeito
Municipal, nas seguintes hipóteses:
I- missão ou estudo de interesse do Município, em outros
pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento
houver sido autorizado pela autoridade competente;
II- participação em delegação esportiva oficial, devidamente
autorizada pela autoridade competente.
Art. 13 - Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos desta Lei,
os dias em que o servidor estiver afastado de serviço em virtude
de:-
a) - férias;
b) - casamento, até 4 (quatro) dias;
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c) - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto,
madrasta, cunhados, sogros, genros e noras, mediante a
apresentação de documento comprobatório no prazo de 48 horas.
d)- luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de cônjuge,
irmãos, ascendentes e descendentes, mediante a apresentação de
documento comprobatório no prazo de 72 horas.
e) - exercício de outro cargo municipal, de provimento em
comissão;
f) - convocação para obrigaçôes decorrentes do serviço militar;
g) - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por Lei;
h) - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal, ou no Distrito Federal;
i) - licença à funcionária gestante, adotante e à paternidade;
j) - licença compulsória;
k) - licença maternidade;
1)- licença à funcionários acidentado em serviço para
tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave;
m) - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 - Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de
salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar
e outros encargos de segurança nacional;
11- o período de afastamento para participação em provas de
competições desportivas, quando concedidos com prejuízo de
salários.
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Art. 15 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições
vigentes para os funcionários públicos civis do municipio relativos
a horário e ponto, salvo cláusula contratual.
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CAPITULO m
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Art. 16 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por
Lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
Art. 17 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado
se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste
Estatuto;
II - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando
comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o
início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término,
estabelecendo-se uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos,
duas vezes por mês;
II!- 2/3 (dois terços) da remuneração, quando comparecer ao
serviço a partir da 2
a
hora até a metade do expediente, no limite
máximo de uma vez por mês;
§ 1
0
_ Poderão ser abonados, até o limite máximo de 6 (seis) por ano, não
excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia
comprovada mediante apresentação de atestado médico no 1
0
(primeiro) dia em que o servidor comparecer ao serviço.
§ 2
0
_ No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias
intercalados - sábados, domingos, feriados e aqueles em que não
haja expediente serão computados exclusivamente para efeito de
desconto do salário.
Art. 18 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições
vigentes para os funcionários públicos municipais, relativos a
serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal
de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário família e
auxílio funeral.
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Art. 19 - O município assegurará ao servidor o direito ao pleno
ressarcimento de danos e prejuízos, decorrentes de acidentes de
trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e de
execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
------._--
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SEÇÃO 11
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 20 - Para efeito de aquisição e gozo de férias e licenças, aplicam-se aos
servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os
funcionários públicos civis do Município de FERNÃO.
CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO
Art. 21 - A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do
ato no órgão oficial.
Art. 22 - A reversão do servidor aposentado por invalides ocorrerá quando
insubsistentes a motivos determinantes de aposentadoria.
A reversão far-se-á a pedido ou de oficio.
o aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de
sessenta e cinco (65) anos de idade.
A reversão só poderá efetuar-se após comprovada a capacidade
para o exercício da função, mediante inspeção médica.
Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova
inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90
(noventa) dias.
Art. 23 - A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo, ou no cargo
resultante de sua transformação.
Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de
vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada a sua
habilitação profissional.
Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer
função compatível em outro órgão.
Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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CAPITULO V
DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES
E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24 - Além das obrigações que decorram normalmente da própria
função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e as mesmas
proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às
penalidades disciplinares de repreensão, suspensão e multas
vigentes para o funcionário público municipal.
Art. 25 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções
para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar
tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o
funcionário que der causa a irregularidade.
CAPITULO VI
DA DISPENSA
Art. 26 - Dar-se-à a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da
data do exercício de seu titular;
III- a critério da Administração, independentemente da criação
do cargo correspondente no caso de cessação da necessidade do
serviço.
IV- quando o serviço não corresponder ou incorrer em
responsabilidade disciplinar;
Aplícar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos
mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão
agravada.
§ 2° - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Art. 27 - Será aplicado a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
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lI-quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30
(trinta) dias, interpelados durante o ano.
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Art. 28 - Compete ao Secretário do Departamento dispensar o servidor, com
ciência da Seção de Recursos Humanos, podendo, no caso do
inciso I, do Art. 26, delegar essa atribuição a outra autoridade.
Art. 29 - A dispensa, nos casos previsto no inciso IV, do Art. 26, será
precedida de notificação ao servidor para que apresente defesa
consubstanciada no prazo de 10 (dez)dias.
Fica atribuída a competência para proceder a notificação à Seção
de Recursos Humanos.
Não tendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este
artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes
consecu tivas no órgão oficial.
Art. 30 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada
a juntada de documentos.
Quando em conseqüências das alegações do servidor, se fizerem
necessárias novas diligências para esclarecimento dos fatos, a
autoridade competente determinará a sua realização, fixando o
respectivo prazo e designando um funcionário para desincumbir
aquela tarefa.
Na hipótese do § anterior a autoridade competente mandará dar
vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10
(dez)dias, se manifeste sobre os nossos elementos coligados.
A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do
processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao
senhor Secretário do Departamento para julgamento.
Art. 31 - No caso de abandono da função, a defesa cingir-se-á aos motivos
de força maior ou coação ilegal.
Art. 32 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenções penal
praticada na esfera administrativa, o fato será comunicado à
autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o
competente inquérito.
§ Único- Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da
esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à
au toridade administrativa.
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CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Os servidores regidos por esta Lei serão contribuintes obrigatórios
do Sistema de Previdência instituído pelo Governo Federal, sem
vinculação com o atual sistema municipal, admitidos pelo regime
da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 34 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos
formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos
mesmos requisitos e prazos fixados aos funcionários públicos do
Municipio de FERNÃO.
Art. 35 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço
prestado pelo servidor regidos por esta Lei será computado de
acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Art. 36 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentarias constantes no orçamento para o
presente exercicio.
Art. 37 - Para atender as situações previstas nesta Lei, e aos programas a
serem desenvolvidos pela Administração Municipal, os cargos
obrigatoriamente serão criados por Decreto regulamentador, e a
correspondente remuneração, obedecerá a Tabela de Vencimentos
do quadro do funcionalismo público municipal.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 05 de Fevereiro de 1999.
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