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← Fernão (SP)

materia nº 90/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 90 / 1999
Date 1999-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1422

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1999-02-05 Indefinido APROVADO EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N° 090/99.
Projeto de Lei N° . .5!7'~-, foi
considerado objeto de Deliberação em
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'rUitlente da Câmara
RG.6.645.151
"DISp6E SOBRE A AUTORIZAÇAo
PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA EM CARÁTER
GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS,
Prefeito do Municipio de Fernão,
Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Fernão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar, em caráter geral, o parcelamento da Divida
Ativa Tributária dos exerci cios de 1997, 1998 e
posteriores, em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecuti vas, com vencimento e intervalo minimo de
30 (trinta) dias.
Artigo 2° - O valor do Débito será corrigido nos termos da Lei
Complementar n ? 001/97, de 26 de Dezembro de 1997
até a data da concessão do parcelamento,
Artigo 3° - O parcelamento de que trata o artigo 1° desta lei
será concedido, independentemente de requerimento
individual, para os seguintes tributos Municipais:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana;
c) Taxa de Serviços Urbanos;
d) Taxas decorrentes do efetivo exercicio do Poder
de Policia Administrativa;
e) Taxa para Execução de Obras Particulares;
f) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS;
g) Contribuição de Melhoria;
h) Emolumentos.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o
351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FoneIFax (014) 243-1571 e 243-1382
CGCIMF n.001.612.84810001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 4° - No caso de ocorrer atraso no pagamento das
parcelas, as mesmas deverão ser corrigidas pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice do
Governo Federal que vier a substituí-Ia, e ainda
aplicado juros de mora à razão de 1,00 % (um por
cento) ao mês ou fração.
Artigo 5° - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas, aplicar-se-á o disposto no inciso IV,
artigo 65 da Lei Complementar n ? 001/97, de 26 de
Dezembro de 1997, Código Tributário do Município de
Fernão.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 05 de Fevereiro de 1999.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o351 - Centro
Cepo 17.455-000 - FemãolS.P. FoneIFax (014) 243-1571 e 243-1382
CGC/MF n." 01.612.848/0001-34

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