PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N° 112/2000DE 3 DE MARÇODE 2000.
''DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO
PAULO,
FAÇO SABERque a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
AIt. 1°. - Fica criada, com fundamento na Constituição da
República Federativa do Brasil/1988, inciso IV, do artigo 208; no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), no Capítulo IV, artigo 53, inciso IV;
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), a Rede
Pública Municipal de Educação Infantil.
AIt. 2°. - A Rede Pública Municipal de Educação Infantil,
atenderá crianças de O a 6 anos em creches e pré-escolas conforme preceitua a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96).
AIt. 3°. - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação
Básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 6 (seis)
anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
AIt. 40. - A Rede Pública Municipal de Educação Infantil
formada por creche e pré-escola ficará vinculada ao Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
AIt. 5°. - No prazo maxnno de 60 (sessenta) dias, após
promulgação desta Lei, será elaborada regulamentação própria para o
funcionamento da Rede Municipal de Educação Infantil.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 • Centro
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571
CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail femao@blv.com.br
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Art. 6°. - As despesas com a execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias já consignadas para este exercício,
suplementadas se necessário.
Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8°. - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 3 de março de 2000.
~.
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Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n." 351 - Centro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
JUSTIFICATIV A
Senhor Presidente
Nobres Edis:
Venho a presença de Vossa Excelência, para apresentar-lhe o
Projeto de Lei n° 112/2000, que ''DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃODA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", a fim de que seja devidamente submetido à apreciação desta
Egrégia Casa de Leis, em Sessão Extraordinária, a ser realizada durante o período
legislativo.
A presente propositura tem como objetivo principal o atendimento
à legislação em vigor, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.
8.069/90 - art. 208), e, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96),
além das disposições constantes na Carta Política/1988.
A Rede Pública Municipal de Educação Infantil, atenderá crianças
de O a 6 anos de idade em creches e pré-escola, conforme prelaciona a Lei n.
9.394/96, propiciando um atendimento de que vise atender as necessidades básicas
da criança no que conceme ao aspecto fisico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, certamente
os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a competente aprovação,
por ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente.
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Fernão, aos 3 de março de 2000.
OFICIO/FERNÃO/GP. n° 062/2000.
Assunto: Encaminha projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho prazerosamente à Vossa Excelência, o
projeto de Lei n° 112/2000, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
Tratando-se de mais um ato que visa cumprir os
termos da Constituição Brasileira de 1988, cremos que os Nobres Edis darão
a atenção que se faz necessário votando favoravelmente o texto em questão,
em forma de urgente especial nos termos do artigo 133 da Resolução
005/97.
Respeitosamente,
L
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador PAULO PASTRE.
Presidente da Càmara Municipal.
Fernão-SP.
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