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materia nº 117/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 117 / 2000
Date 2000-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1449

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-03-29 Proposição aprovada APROVADO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETODE LEI r 117/2000.
"DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM
CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Femâo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL,
INTERESSE PÚBLICO
- Art. 1
0
- Para afender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderá haver na Administração Municipal
contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contratação de locação de serviços.
Art. 2
0
- Consideram-se como de necessidade temporária e excepcional
interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III- atender situações de calamidade pública;
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Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571
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IV- substituir professor ou admitir professor substituto;
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v - permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica, mediante contrato bilateral, por prazo certo
e determinado;
VI - atender situações de licenças médicas, licenças gestantes;
VII - prestação de serviços em que haja a habilitação
profissional específica;
VIII - transporte e/ou viagens a grandes centros urbanos;
IX - para execução de determinada obra, serviços de campo ou
trabalhos rurais, todos de natureza transitória;
X - para exercício de funções de natureza permanente, em
atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimentos
de cargos correspondentes;
XI - atender as situações de urgências que vierem a ser
definidas em lei:
As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas
e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, I1I, N, VI,VII, IX e X, pelo
período de 6 (seis) meses;
II - nas hipóteses dos incisos II e V, pelo período de 12 (doze)
meses;
III- na hipótese do inciso VIII, pelo período de 2 (dois) meses;
IV - na hipótese do inciso XI, pelo período de 3 (três) meses;
§ 2° - Os prazos de que trata o § anterior poderão ser prorrogados por
igual período, mediante conveniência da Administração Publica;
§ 3° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação nos veículos oficiais do Município,
exceto as hipóteses dos incisos 111e VI.
Art.3°- É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma deste
título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do '
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contrato e responsabilidade administrativa e civil de pessoa
contratante.
Art. 4°_ Nas contratações por prazo determinado, terão observados os
padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão
contratante, exceto na hipótese do inciso V, do artigo 2°, quando
serão observados os valores de mercado.
Art. 5° - O disposto no Art. 1°, não se aplica a locação de serviços nos
termos do Código Civil Brasileiro, os quais serão objetos de
regulamentação própria.
Art. 6° - É vedado a admissão nos termos do artigo 10, sob quaisquer
denominações:
I - para funções de direção e chefia;
II - para funções correspondentes a cargos que, por sua
natureza, serão providos em comissão.
III- quando houver na mesma unidade, cargo vago
correspondente à função e candidatos aprovados em concurso
com prazo de validade não extinto.
Art. 7° - As admissões serão sempre precedidos de processo, iniciado por
proposta devidamente justificada, e serão feitos pelos Secretários
Municipais, endereçados à Seção de Recursos Humanos, para as
competentes análises e julgamento.
Art. 8° - A proposta de admissão dos servidores, será instituída com os
requisitos exigidos no artigo 7°, da Lei n." 002/98, 20 de Abril de
1.998, e munido dos documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira ou naturalizado;
II - ter completado 18 anos de idade;
III- estar em gozo de seus direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, fisica e mental, comprovada em exame
médico;
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VI- prova de estar em dia com as obrigações relativas ao
serviço militar;
VII- apresentação de certidão de antecedentes criminais,
passadas pela autoridade policial;
VIII- títulos científicos em profissionais
habilitação para o desempenho de
reconhecidamente especializada;
IX - 1 foto 3x4
que comprovem a
atuação técnica,
Art. 9
0
- Caberá a Seção de Recursos Humanos, a realização das provas de
seleção para a admissão dos servidores que trata o artigo 1
0
,
ressalvadas as competências especificadas em Lei.
CAPÍTULO 11
DO EXERCÍCIO
Art. 10 - O servidor admitido deverá assumir o exercicio dentro do prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias.
Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste
Art., devendo essa circunstância constar das instruções
especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da
proposta de admissão.
Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão
declarada sem efeito.
Art. 11- Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de
sanidade e capacidade fisica fornecida por Junta Médica
Municipal.
Art. 12 - Os servidores regidos por esta Lei poderão ser afastados, com ou
sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por
prazo certo, ouvido o Secretário Titular do Departamento, a quem
estiver subordinados, mediante autorização do Senhor Prefeito
Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - missão ou estudo de interesse do Município, em outros
pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento
houver sido autorizado pela autoridade competente;
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II- participação em delegação esportiva oficial, devidamente
autorizada pela autoridade competente.
Art. 13 - Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos desta Lei,
os dias em que o servidor estiver afastado de serviço em virtude
de:-
a) - férias;
b) - casamento, até 4 (quatro) dias;
:
c) - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto,
madrasta, cunhados, sogros, genros e noras, mediante a
apresentação de documento comprobatório no prazo de 48 horas.
d)- luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de cônjuge,
irmãos, ascendentes e descendentes, mediante a apresentação de
documento comprobatório no prazo de 72 horas.
e) - exercício de outro cargo municipal, de provimento em
comissão;
f) - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
g) - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por Lei;
h) - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal, ou no Distrito Federal;
i) - licença à funcionária gestante, adotante e à paternidade;
j) - licença compulsória;
k) - licença maternidade;
1)- licença à funcionários acidentado em serviço para
tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave;
m) - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 - Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de
salário:
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I - O período de licença por convocação para o serviço militar
e outros encargos de segurança nacional;
lI- o período de afastamento para participação em provas de
competições desportivas, quando concedidos com prejuízo de
salários.
Art. 15 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições
vigentes para os funcionários públicos civis do município relativos
a horário e ponto, salvo cláusula contratuaL
CAPITULO m
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Art. 16 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por
Lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
Art. 17 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado
se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste
Estatuto;
II - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando
comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o
início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término,
estabelecendo-se uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos,
duas vezes por mês;
III- 2/3 (dois terços) da remuneração, quando comparecer ao
serviço a partir da 2
a
hora até a metade do expediente, no limite
máximo de uma vez por mês;
Poderão ser abonados, até o limite máximo de 6 (seis) por ano, não
excedendo a uma por mês, as faltas motivadas por moléstia
comprovada mediante apresentação de atestado médico no 1
0
(primeiro) dia em que o servidor comparecer ao serviço.
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No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias
intercalados - sábados, domingos, feriados e aqueles em que não
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haja expediente serão computados exclusivamente para efeito de
desconto do salário.
Art. 18 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições
vigentes para os funcionários públicos municipais, relativos a
serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal
de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário família e
auxílio funeral.
Art. 19 - O município assegurará ao servidor o direito ao pleno
ressarcimento de danos e prejuízos, decorrentes de acidentes de
trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e de
execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
SEÇÃO 11
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 20 - Para efeito de aquisição e gozo de férias e licenças, aplicam-se aos
servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os
funcionários públicos civis do Município de FERNÃO.
CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO
Art. 21 - A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do
ato no órgão oficial.
Art. 22 - A reversão do servidor aposentado por invalides ocorrerá quando
insubsistentes a motivos determinantes de aposentadoria.
A reversão far-se-á a pedido ou de oficio.
O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de
sessenta e cinco (65) anos de idade.
A reversão só poderá efetuar-se após comprovada a capacidade
para o exercício da função, mediante inspeção médica.
Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova
inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90
(noventa) dias.
Art. 23 - A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo, ou no cargo
resultante de sua transformação.
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Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de
vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada a sua
habilitação profissional.
Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer
função compatível em outro órgão.
Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
CAPITULO V
DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES
E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24 - Além das obrigações que decorram normalmente da própria
função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e as mesmas
proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às
penalidades disciplinares de repreensão, suspensão e multas
vigentes para o funcionário público municipal.
Art. 25 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções
para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar
tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o
funcionário que der causa a irregularidade.
CAPITULO VI
DA DISPENSA
Art. 26 - Dar-se-á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da
data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação
do cargo correspondente no caso de cessação da necessidade do
serviço.
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IV- quando o serviço não corresponder ou incorrer em
responsabilidade disciplinar;
Aplicar-se-à ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos
mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão
agravada.
§ 2° - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Art. 27 - Será aplicado a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II-quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30
(trinta) dias, interpelados durante o ano.
Art. 28 - Compete ao Secretário do Departamento dispensar o servidor, com
ciência da Seção de Recursos Humanos, podendo, no caso do
inciso I, do Art. 26, delegar essa atribuição a outra autoridade.
Art. 29 - A dispensa, nos casos previsto no inciso IV, do Art. 26, será
precedida de notificação ao servidor para que apresente defesa
consu bstanciada no prazo de 10 (dez)dias.
Fica atribuída a competência para proceder a notificação à Seção
de Recursos Humanos.
Não tendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este
artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes
consecu tivas no órgão oficial.
Art. 30 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada
a juntada de documentos.
Quando em conseqüências das alegações do servidor, se fizerem
necessárias novas diligências para esclarecimento dos fatos, a
autoridade competente determinará a sua realização, fixando o
respectivo prazo e designando um funcionário para desincumbir
aquela tarefa.
Na hipótese do § anterior a autoridade competente mandará dar
vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10
(dez)dias, se manifeste sobre os nossos elementos coligados.
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A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do
processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao
senhor Secretário do Departamento para julgamento.
Art. 31 - No caso de abandono da função, a defesa cingir-se-á aos motivos
de força maior ou coação ilegal.
Art. 32 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenções penal
praticada na esfera administrativa, o fato será comunicado à
autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o
competente inquérito.
§ Único- Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da
esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à
au toridade administrativa.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Os servidores regidos por esta Lei serão contribuintes obrigatórios
do Sistema de Previdência instituído pelo Governo Federal, sem
vinculação com o atual sistema municipal, admitidos pelo regime
da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 34 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos
formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos
mesmos requisitos e prazos fixados aos funcionários públicos do
Município de FERNÃO.
Art. 35 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço
prestado pelo servidor regidos por esta Lei será computado de
acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Art.36 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentarias constantes no orçamento para o
presente exercício.
Art. 37 - Para atender as situações previstas nesta Lei, e aos programas a
serem desenvolvidos pela Administração Municipal, os cargos
obrigatoriamente serão. criados por Decreto regulamentador, e a
correspondente remuneração, obedecerá a Tabela de Vencimentos
do quadro do funcionalismo público municipal.
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Art. 38 -
Art. 39 -
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 29 de março de 2000.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Edis:
Vimos apresentar à apreciação desta Egrégia Casa de
Leis o Projeto de Lei n." 117/2000, de 29 de março de 2000 que: "DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM
CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", que ora acompanha esta justificativa.
o Município de Femão, ao instalar-se em 1.0 de
janeiro de 1997, procedeu à edição de lei que contemplasse a possibilidade de
admitir em seu quadro funcionários temporários até que o mesmo tivesse
devidamente instalado. No decorrer do exercício de 1997 e parte de 1998, os
funcionários foram admitidos nesta condição, além daqueles que foram
incorporados e somente assim permaneceram até que houvesse definitivamente
a realização de concurso público para ingresso nas carreiras.
Após as lotações devidas e o quadro tendo ficado
permanente, e ocorrendo o decurso de prazo de validade legal do concurso e
ainda face o lapso temporal que culmina inclusive com o processo eleitoral, e
em havendo possibilidade de atender a demanda dos serviços públicos elencados
nos incisos do Art. 2.° da Lei ora proposta, e diante ainda do atendimento do
disposto no art. 37 da Constituição da República, é que originou esse que ora
submetemos à apreciação desta Egrégia Casa.
Conquanto o que se prevê no dispositivo legal, é a
possibilidade de, diante das necessidades, efetuar as contratações para atender
única e exclusivamente os serviços públicos, sem necessidade da realização do
respectivo concurso, posto que as admissões serão meramente transitórias, sendo
os admitidos contribuintes obrigatórios do RGPS, regidos pela CLT.
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ANTE AO EXPOSTO nesta justificativa,
aguardamos que esta Augusta Casa de Leis vote favoravelmente à aprovação por
ser medida de inteira justiça.
Atenciosamente.
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Fernão, aos 29 de março de 2000.
OFICIO/FERNÃO/GP. na 089/2000.
Assunto: Encaminha Projeto de lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Presidente do Câmara
, '
Busco mais uma vez, o importante apoio desse
respeitável Poder Legislativo Municipal, na forma em que é representado,
com o intuito de encaminhar o Projeto de Lei na 117/2000, que "DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM
CARÁTER TEMPORÁRIO - E EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Ante ao que expõe o Projeto de lei em anexo,
certamente os Sen~ores Vereado~es d~ão ~ atenç~o#essária para a
competente aprovaçao, por ser medida de ínteríra Ju . ':',
~ .
Respeitosamente, , I~ ~
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residente da COmora
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador PAULO PASTRE.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão-SP.
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