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materia nº 119/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 119 / 2000
Date 2000-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE, NO MUNICIPIO DE FERNÃO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1451

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-04-06 Proposição aprovada — APROVADO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO N.0119/2000.
" DISPÕE SOBRE A POLlTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, NO MUNICíPIO DE FERNÃO
- SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUiÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Femão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Das Disposições legais
Artigo 1° - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento e Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nO8.069, de
13 de julho de 1990.
r
Artigo 2° - O atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
1- Políticas Sociais Básicas de Educação, saúde, lazer, cultura, esportes,
recreação, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
11- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
111- Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Unico- O município destinará recurso e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a Infância e a
Juventude.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n." 351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382
CGCIMF n.? 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é um dos órgãos da política de atendimento dos diretos
da criança e do adolescente.
Artigo 4° - O Município poderá criar os programas e
serviços a que aludem os incisos II e 111do artigo 2° ou estabelecer Consórcio
Intermunicipal para atendimento regionalizado e mantendo entidades
governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Primeiro - Os programas serão classificados como
de proteção ou sócio-educativos :
de proteção:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
- sócio - educativos:
a) Liberdade assistida;
b) Semi-liberdade;
c) Intemação.
§Segundo - Os serviços especiais visam:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidas;
c) Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 5° - São órgãos responsáveis pela defesa e
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
111- Conselho Tutelar.
CAPíTULO 11
Do Conselho Municipal
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n." 351 - Centro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Seção I
Da criação, Natureza e Atribuições
Artigo 6° - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo e deliberativo e
fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Diretos da Criança
e do Adolescente.
§ Único - A Prefeitura Municipal assegurará
instalações e funcionários para permitir ao Conselho Municipal manter uma
Secretaria geral como suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 7° - Compete ao Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente:
1- Definir a política de promoção, atendimento e defesa da Infância e da
Adolescência no Município de Femão, com vistas ao cumprimento às
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
11- Fiscalizar ações, relativa a promoção, proteção e defesa da Criança e do
Adolescente;
111- Fornecer elementos e informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária para os planos e programas;
IV- Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgão competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão contra criança e adolescente,
fiscalizando a apuração e a execução;
V- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério
Público e Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se
necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para
o atendimento à criança e ao adolescente;
VI- Mover ações contra quem ferir os direitos da criança e do adolescente,
inclusive representar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e ao
Ministério Público, os casos que envolvam violação ou omissão dos Diretos
da Criança e do Adolescente;
VII- Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução
das políticas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere
ao Conselho Tutelar;
VIII- Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
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IX- Realizar visitas à entidades que prestem atendimento à criança e ao
adolescente propondo as medidas que julga conveniente;
X- Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação;
XI- Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados ao
Fundo Municipal para atendimento dos Diretos da Criança e do
Adolescente;
XII- Elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno do
Conselho Tutelar dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XIII- Divulgar a Lei Federal nO8.069/90, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à
Comunidade orientação permanente sobre os Diretos da Criança e do
Adolescente;
XIV- Propor o racional aproveitamento dos espaços públicos para eventuais
programações culturais, esportivos e de lazer destinadas às crianças e aos
adolescentes;
XV- Conceder auxílios e subvenções à entidades governamentais e não
governamentais de defesa e de atendimento da criança e do adolescente
inscrito no Conselho Municipal;
XVI- Realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar
contas.
Seção 11
Da Composição do Mandato e dos Processos de Escolha
Artigo 8° - O Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, e com mandato de dois
anos, um presidente, um vice-presidente, 1° e 2° secretário. 1° e 2° tesoureiro,
com atribuições no Regimento Interno.
Artigo 9° - O Conselho poderá requisitar servidores
públicos vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe
técnica e de apoio administrativo, necessária a consecução de seus objetivos.
Artigo 10 - O Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação
paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composta por 6 (seis)
membros, da seguinte forma:
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1- Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
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a) Um representante do Departamento da Promoção Humana;
b) Um representante do Departamento de Governo;
c) Um representante do Departamento da Educação.
11- Três representantes de entidades não governamentais atuantes no
Município de Fernão, sendo:
a) Um representante das entidades sociais que desenvolvam trabalho com
criança e adolescentes;
b) Um representante do Conselho de Escolas, das escolas localizadas no
Município;
c) Um representante das diferentes denominações religiosas.
§ 1° - Para cada representante haverá um suplente;
§ 2° - Os Conselheiros representantes do poder
público e seus respectivos suplentes serão indicados pelo prefeito.
§ 3° - Os Conselheiros representantes da Sociedade
Civil e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos em Assembléia Geral
convocada para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
§ 4° - Poderão participar da Assembléia geral aludida
no item anterior, qualquer cidadão maior de 16 (dezesseis) anos de idade,
residente no Município de Fernão (SP), com direito a voz e voto nos candidatos
regularmente inscritos;
§ 5° - Cada entidade não governamental deverá
inscrever, dois candidatos, com idade mínima de 21 anos, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias de pleito.
§ 6° - O processo eleitoral se dará através de voto
secreto e o eleitor será identificado por qualquer documento que comprove sua
identidade.
§ 7° - A função de membro do Conselho é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8 ° - O Regimento Interno do Conselho regulará os
casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.
Artigo 11 - O mandato dos Conselheiros será de dois
anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro
que não comparecer ou se ausentar, injustificadamente, a cinco sessões
alternadas ou três consecutivas, durante cada ano de mandato, bem como for
condenado por sentenças irrevogáveis pela prática de crime.
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Artigo 12 - Na vacância do cargo de Conselheiro, a
posse do suplente será automática e seu mandato corresponderá ao mandato
original do Conselheiro que substituir.
Parágrafo Único - Na ocorrência da vacância do
cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, serão obedecidos os seguintes
procedimentos:
1- Faltando 120 (cento e vinte) dias ou mais para término do mandato, será
processada nova escolha de Conselheiro e Suplente, conforme dispõe o
Artigo 10 desta lei.
11- O Conselheiro e suplente escolhidos na condições do item I, tomará posse
na primeira reunião do Conselho subsequente ao processo de escolha.
CAPíTULO 11I
Do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente
Artigo 13 - Fica criado no Município de Fernão, o
Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - F.M.D.C.A. - de
natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, nos termos do inciso IV do artigo 88 da Lei Federal nO8.069, de 13
de julho de 1.990, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros
complementares às atividades de desenvolvimento das políticas públicas
destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das atribuições do
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar.
Parágrafo 1° - O F.M.D.C.A. se constitui de:
a) Doações de pessoas físicas e jurídicas;
b) Valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de
multas decorrentes de condenação ou ações civis de imposições de
penalidades administrativas aplicadas ao Município de Femão, previstos na Lei
Federal nO8.069 de 13 de julho de 1.990;
c) Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinadas;
d) Recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Diretos da
Criança e do Adolescente.
e) Outros recursos de outras fontes.
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Artigo 14 - A gestão financeira dos recursos do
F.M.D.C.A. será feita pelo setor de finanças da Prefeitura Municipal o qual deverá:
1- Receber e registrar os recursos que constituirão as receitas do F.M.D.C.A.,
nos termos do artigo anterior;
11- Liberar e aplicar recursos de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
111- Manter o controle escritural de recebimentos, liberações e aplicações de
recursos, nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Diretos
da Criança e do Adolescente, assim como prestar contas, anualmente,
através de edital público;
IV- Apresentar ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, segue que
solicitado, informações sobre a situação econômico-financeiro do Fundo.
CAPíTULO IV
Do Conselho Tutelar
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Artigo 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei
Federal nO8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente.
CAPíTULO V
Dos Membros e da Competência do Conselho
Artigo 16 - O Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução
(reeleição).
Artigo 17 - Para cada Conselheiro haverá 01 (um)
suplente.
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Artigo 18 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
atendimento dos Diretos da Criança e do Adolescente, assim determinada:
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1- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
11- Pelo lugar onde se encontre criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação
ou omissão, observadas as regras de conexão e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
111- Essa competência do Conselho Tutelar, de que trata o artigo anterior é o
limite funcional, o conjunto das atribuições previstas no Artigo 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e o limite territorial do serviço público
por ele prestado à população.
CAPíTULO VI
Da Escolha dos Conselheiros
Artigo 19 - São requisitos para exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
1- Reconhecida idoneidade moral;
11- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111- Residir no município de Fernão há mais de 02 (dois) anos;
IV- Ter concluído o Ensino Médio (2° grau completo)
V- Reconhecida experiência na área de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente, que conheça sua comunidade identificando-lhe os desvios
no atendimento desses direitos e que demonstre conhecer o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Artigo 20 - Os conselheiros serão eleitos pela
comunidade em Assembléia Pública, com processo conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério
Público
Artigo 21 - Terão direito de indicar e votar as
seguintes entidades: Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, representantes da Educação e Assistência Social do Município,
Associação de Pais e Mestres dos estabelecimento de ensino, Entidades
Religiosas, Entidades Assistenciais
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Artigo 22 - Até 30 (trinta) dias após a eleição dos
membros do Conselho Tutelar, será fixado no local público da Prefeitura Municipal
a relação dos eleitos e respectivos suplentes, mediante documento expedido pelo
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.
Artigo 23 - O Conselho Tutelar será nomeado pelo
Poder Executivo.
Artigo 24 - A posse dar-se-á na primeira reunião
ordinária.
CAPíTULO VII
Da Cessação e dos Impedimentos
Artigo 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que se
ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no
mesmo mandato ou for condenado por sentença transitada em julgado por crime
ou contravenção penal.
Artigo 26 - São impedidos de servir ao mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício no Município.
CAPíTULO VIII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Artigo 27 - Os Conselheiros regularmente eleitos e
empossados devem:
1- Atender crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela lei n. 8.069 de
13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
a) Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) Em razão de sua conduta.
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11- Atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
111- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à comunidade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI-Expedir notificações ;
VII- Requisitar certidões de nascimento e de óbitos de crianças e adolescentes
quando necessário;
VIII- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria
para planos e programas de atendimento dos Diretos da Criança e do
Adolescente;
IX- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3° , inciso 11, da Constituição Federal;
X- Levar ao Ministério Público nos casos que ações judiciais de perda ou
suspensão do Pátrio poder;
XI- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem
programas de proteção sócio-educativas.
CAPíTULO IX
Do exercício da função e remuneração dos Conselheiros
Artigo 31- Exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento
definitivo.
Artigo 32 - Na qualidade de membro por mandato, os
conselheiros não serão incluídos nos quadros da administração municipal, pois a
função não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ Único - Os recursos necessários a remuneração
dos membros do Conselho Tutelar, terão em verba própria destinada pela
Prefeitura Municipal, administrada pelo Conselho Municipal no montante previsto
na lei orçamentaria anual.
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Artigo 33 - O Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração ou gratificação dos membros
do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidades e
tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades locais.
§ Único - Se o Conselheiro for funcionário público
afastado do seu cargo para esse fim, deverá cumprir a jornada semanal que lhe é
própria, sendo lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 34 - O funcionamento do Conselho Tutelar se dará em dias e horários a
serem especificadas no Regime Interno, observando-se no caso, a necessidade e
a realidade do município.
§ Único - Cada conselheiro terá direito a um recesso
de 30 (trinta) dias anuais, devendo-se fazer uma escala para revezamento de
trabalho a critério dos conselheiros.
Artigo 35 - Haverá plantões noturnos e aos finais de
semana e feriados, devendo ser afixados os números dos telefones dos
conselheiros de plantão para recebimento de queixas, reclamações, denúncias ou
requisições de serviços públicos.
Artigo 36 - O orçamento do município deverá prever
recursos para a manutenção do Conselho Tutelar, inclusive para pagamentos de
função gratificada do conselheiro.
CAPíTULO X
Das disposições finais e transitórias
Artigo 37 - O Prefeito Municipal terá o prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias para proceder a escolha o primeiro C.M.D.C.A,
respeitando o artigo 10 desta lei, a contar da publicação da mesma.
§ Único - Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear
e empossar o primeiro C.M.D.C.A, imediatamente após indicações e eleição.
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Artigo 38 - O C.M.D.C.A, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno.
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Artigo 39 - C.M.D.C.A, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após sua instalação, apresentará ao Prefeito Municipal, a proposta
orçamentaria, a fim de prever-se dos recursos necessários a sua atuação.
Artigo 40 - O Prefeito Municipal no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do primeiro C.M.D.C.A, deverá
através de decreto regulamentar o F.M.D.C.A
Artigo 41 - O C.M.D.C.A, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, após sua instalação processará a escolha do primeiro
Conselho Tutelar, observando o artigo 15 desta lei.
§ Único - Para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar, estende-se o impedimento previsto no artigo 29 desta lei.
Artigo 42 - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 06 de abril de 2000.
"
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JUSTIFICATIVA.
Dando continuidade na criação de princípios legais,
necessários ao Município, os quais devem ser matérias de aprovação junto
a esse Legislativo Municipal, encaminho o Projeto de lei n° 119/2000 que
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO
MUNICÍPIO DE FERNÃO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O fiel e necessário funcíonamento do respectivo
Conselho, defenderá a criança e o adolescente de supostos danos que
venham a sofrer pela familia ou pela sociedade que muitas vezes tenta
promover o desvio da boa conduta.
A aprovação favorável do presente trará inúmeras
garantias ao menor, tirando-lhe o peso da exploração, violéncia, crueldade
e outros considerados desumanos e dispensáveis a boa formação.
Pensamos que acreditar na criança e no adolescente
é investir no futuro. Portanto, acreditamos que os Senhores Edis darão a
atenção cabível ao incluso projeto por tratar-se de ato de grande
importáncía ao Município.
Atenciosamente,
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,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
OFICIO/FERNÃO/GP.n° 101/2000.
Assunto: Encaminho Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o
Projeto de lei n° 119/2000 que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE FERNÃO-SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
Sabendo que nosso objetivo é dar continuidade na
montagem do Município no sentido legal, algo que exige a colaboração e a
percepção à regra jurídica dos Senhores Vereadores, busco a unânime
aprovação do presente em sessão ordinária a ser real" ada no período
legislativo.
Respeitosamen te,
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador PAULO PASTRE.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão-SP.
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CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34 - e-mail femao@blv.com.br

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