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materia nº 139/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 139 / 2000
Date 2000-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES DA LEI Nº 124/2000 DE 14 DE JUNHO DE 2000, LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ORÇAMENTO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-09-29 Proposição aprovada APROVADO

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,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROJETO DE LEI N.o 139/2000, de 29 de setembro de 2000.
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS
COMPLEMENTARES A LEI N.o 124/2000 DE 14 DE JUNHO
DE 2.000, LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O ORÇAMENTO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
o art. 23 da lei municipal n." 124, passa doravante a ter a
seguinte redação:
"Art. 23 - A proposta Orçamentária do Exercício de 2001
conterá RESERVA DE CONTINGÊNCIA,nos termos do inciso Ill
do art. 50 da Lei Complementar n. o 101/2000 ficando
consignado como META FISCAL um superávit orçamentário de
2,00 % (doispor cento)".
parágrafo único: A Reserva de Contingência tem comofunção,
sennr como meio de remanejamento entre as verbas
orçamentárias, comprormssos não esperados durante a
programação orçamentária, atendimento de passiuos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. »
o art. 24 da lei municipal n." 124, passa doravante a ter a
seguinte redação:
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571
CNPJ/MF n." 01.612.848/0001-34
Arto 3° -
I ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
" Arto 24 - A Despesa somente poderá ser processada à
medida de ingresso das receitas orçamentárias, obedecendo
criteriosamenie o equilíbrio orçamentário. "
Fica incluso na lei municipal n° 124 os seguintes artigos:
Arto 25 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como
critério único a limitação ou suspensão do empenhamenio das
despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez
que a despesa total empenhada atingir 95 % (noventa e cinco
por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
Arto 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder subvenções sociais, com o objetivo de custear suas
ações, as seguintes instituições filantrópicas ou entidades sem
fins lucrativos:
a) Associação Cultural e Recreativa de Fernão - Creche
Pequeno Davi - R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
b) Irmandade Beneficente São José - Hospital São Vicente -
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Arto 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado de São
Paulo, relativas a manutenção de suas unidades de Polícia
Militar e Polícia Civil instaladas no município de Fernao.
Arto 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571
CNPJ/MF n.o 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas
por dotações consignadas em orçamento.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 29 de Setembro de 2000.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571
CNPJ/MF n." 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.o 139/2000
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos enviando a esta impoluta Casa de Leis o Projeto de
Lei n° 139/2000, que tem como objetivo introduzir na Lei das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2001, Lei n° 124/2000, alguns critérios e
exigências da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Como é de conhecimento dos nobres Edis,
enviamos a esta Casa de Leis o Projeto de Leis das diretrizes Orçamentárias
dentro do prazo legal estabelecido, ou seja, até dia 30 de abril.
Com o advento da promulgação da Lei Federal Complementar
n° 101/2000 em 04 de maio de 2000, mais conhecidas como Lei de
Responsabilidade Fiscal, portanto após a remessa desta lei ao Legislativo,
trouxe em seu texto alguns critérios e dispositivo os quais devem
obrigatoriamente ser inseridos em nossa lei, o qual através deste projeto
vimos por fazê-lo.
,. .
Diante do exposto, e conhecedores que somos do trabalho
voltado para o bem da comunidade exercido por essa nobre edilidade,
solicitamos seja o presente projeto devidamente processado nessa Casa
Legislativa, com sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de setembro de 2000.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571
CNPJ/MF n.? 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Fernão, aos 29 de setembro de 2.000.
OFICIO/FERNÃO/GP. n." 353/2000
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor presidente,
Venho a presença de Vossa Excelência com o respeito
devido, para encaminhar o projeto de lei n.? 139/2000 que " DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES A LEI N.O
124/2000 DE 14 DE JUNHO DE 2.000, LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ORÇAMENTO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
Contudo, buscamos a aceitação favorável no sentido de
ser votado o presente projeto no sentido de se regularizar as exigências
introduzidas pela Lei Complementar n.? 101/2000.
Respeitosamen te,
, .
. .--.."'..-----..
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador PAULO PASTRE.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão-SP.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.o 351 - Centro
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571
CNPJ/MF n.? 01.612.848/0001-34 - e-mail femao@blv.com.br

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