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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA, RATIFICANDO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, QUE ENTRE SICELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE GARÇA,UBIRAJARA, JÚLIO MESQUITA, GUAIMBÊ, FERNÃO,LUPÉRCIO, GÁLIA, ALVINLÂNDIA, VERA CRUZ,ÁLVARO DE CARVALHO, GUARANTÃ,LUCIANÓPOLIS, OCAUÇU E DUARTINA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1487

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-01 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2017-09-03T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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ddadede
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F'7:-
Pequena,
ern
PROJETO DE LEI N.o 24/2017, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
CENTRO-OESTE PAULISTA, RATIFICANDO O
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, QUE ENTRE SI
CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE GARÇA,
UBIRAJARA, JÚLIO MESQUITA, GUAIMBÊ, FERNÃO,
LUPÉRCIO, GÁLIA, ALVINLÂNDIA, VERA CRUZ,
ÁLVARO DE CARVALHO, GUARANTÃ,
LUCIANÓPOLIS, OCAUÇU E DUARTINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a
promover a participação do MUNICÍPIO DE FERNÃO no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
CENTRO-OESTE PAULISTA, ratificando o protocolo de intenções, assinado em
31/07/2017, e publicado no Diário Eletrônico do Município de Garça em 23/0812017,
conforme texto anexo, firmado entre os municípios de Garça, Ubirajara, Júlio Mesquita,
Guaimbê, Fernão, Lupércio, Gália, Alvinlândia, Vera Cruz, Álvaro de Carvalho, Guarantã,
Lucianópolis, Ocauçu e Duartina, com a finalidade de instituir o referido consórcio, sob a
forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2° - Os entes consorciados poderão ceder servidores
públicos na forma e condições estabelecidas em Lei.
Art. 3° - O estatuto do consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA, cujo valor deverá ser consignado em Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei 11.107/05 e Decreto
n" 6.017/07.
ddadede
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L
Pequena,
erna mas abevlda
§ 1
0
- O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2
0
- É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§3° - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
§4° - Com o objeto de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado em conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§5° - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após previa
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) no orçamento anual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente
Lei;
11 - suplementar, se necessário, o valor referido de que se trata
o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta
finalidade.
Art. 6
0
- A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente
disciplinada no protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO
E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA.
Parágrafo Único - Os bens destinados ao Consórcio Público
pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio público ou instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7
0
- A alteração ou extinção do Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos
os entes Consorciados.
ddadede
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F~ -
Pequena,
erna mas atnwIda
Art. 8° - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na
Constituição Federal, Lei n" 11.107, de 06 de abril de 2.005 e Decreto n" 6.017 de 17 de
janeiro de 2.007.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 01 de setembro de 2017.
~;:z; ~ciO parecido Martins
Prefeito Municipal
Ifác ,1 -Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01,612,848/0 01-34
'J .jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1 41
E-ma'l: refe' ra@fernao.sp,gov.br - Slte: www.fernao.s , ov, r
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L￾Pequena,
erna mas atrevida
OFICIO/FERNÃO/GP n. 367/2017.
Femão, O 1 de setembro de 2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, para encaminhar para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei n" 024/2017, que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE FERNÃO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA,
RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES, QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS
MUNICÍPIOS DE GARÇA, UBIRAJARA, JÚLIO MESQUITA, GUAIMBÊ, FERNÃO,
LUPÉRCIO, GÁLIA, AL VINLÂNDIA, VERA CRUZ, ÁLVARO DE CARVALHO,
GUARANTÃ, LUCIANÓPOLIS, OCAUÇU E DUARTINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Na oportunidade em que reitero protestos de consideração e apreço
informo que seguem em anexo a Justificativa para o Projeto de Lei que ora encaminhamos,
bem como o Protocolo de Intenções para a Constituição do Consórcio Intermunicipal de
Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista devidamente subscrito pelos
municípios partícipes.
Respeitosamente,
~arecido Martins
Prefeito Municipal
6> ======
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP.
Câmara Municipal Fernão
11Ilrlmilr~lmrlrrlrlrl·ilr
Protocolo N.o 0164-2017
Projeto de Lei do Executivo 0024-2017
~
17 13:45:13
__ .. A,ANO....
E na Huss Garcia
ifáci ,106· Ce tro· Fernão-SP. CEP17.455-000· C PJ/MF01.612.848/0001-34
Te./Fax:(14) 3273-1 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E· ail: pref itura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F"7:
Pequena
ern, mas abevlda
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
o presente Projeto de Lei que ora estamos encaminhando para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, tem por objetivo autorizar
que o MUNICÍPIO DE FERNÃO possa integrar o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
CENTRO-OESTE PAULISTA, ratificando o protocolo de intenções, assinado em
31/07/2017, pelos municípios de Garça; Ubirajara; Júlio Mesquita; Guaimbê; Fernão;
Lupércio; Gália; Alvinlândia; Vera Cruz; Álvaro de Carvalho; Guarantã;
Lucianópolis; Duartina e Ocauçu, conforme comprova o "Protocolo de Intenções par
Constituição do Consórcio Intermunicipal de Gestão e manejo de Resíduos Sólidos do
Centro-Oeste Paulista" que segue em anexo.
Tal medida se faz necessária porque a disposição inadequada
de resíduos sólidos tem gerado um dos mais graves problemas ambientais de nosso
tempo, com a poluição da terra, dos corpos hídricos e do ar; havendo um passivo
significativo de áreas degradadas, que devem ser recuperadas.
Entendemos que a solução regionalizada de tais problemas é a
melhor indicada por critérios técnicos, ambientais e pela relação custo x benefícios;
notadamente em face das limitações territoriais e da legislação de proteção ambiental,
que apontam no sentido da minimização dos impactos e concentração dos aterros
sanitários; evitando-se a pulverização de múltiplas áreas de destino final de resíduos
sólidos, com consequente redução de custos de operação em escala intermunicipal.
ifáclo, 106 . Centro· Fernão-SP. CEP17.455·000 . CNPJ/MF01.612.848/0001-34
Tel./Fax:(14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041
E·mail:prefeitura@fernao.sp.gov.br . Slte: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FII'L:
Pequena.
ern
mas atrevida
Dito isto e considerando a relevância da matéria aqui apresentada,
desejo dos quatorze municípios que assinaram o referido "Protocolo de Intenções par
Constituição do Consórcio Intermunicipal de Gestão e manejo de Resíduos Sólidos do
Centro-Oeste Paulista", esperamos que o presente projeto de lei obtenha rápida aprovação,
motivo pelo qual solicitamos que seu trâmite de dê em Regime de Urgência nos termos do
artigo 183 da resolução n° 033/2007.
Respeitosamente,
,.,
Rua José Bonlfácl ,106 - C ntro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br

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