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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1495

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-15 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2017-09-20T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 004/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
"INSTITUI O AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o auxílio-saúde de caráter indenizatório, para os
servidores ativos do Poder Legislativo de Fernão, mediante pagamento mensal, em pecúnia,
na forma desta Lei.
Parágrafo Único - O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal
no valor de R$ 298,50 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Art. 2°. O auxílio-saúde de que trata esta lei:
I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para
quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
11 - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá
base para incidência de contribuição previdenciária;
III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo
título ou por idêntico fundamento;
IV - não integrará base de cálculo para margem de consignável.
Art. 3°. Não fará jus ao beneficio do auxílio-saúde os servidores que
encontrarem-se nas seguintes situações:
I - afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo
administrativo que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos;
11 - aposentados e pensionistas.
Art. 4°. O auxílio-saúde instituído por esta Lei, não integrará ou será
considerado salário ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando \:'\\\
direitos contidos nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco ~
incidirá contribuição para o INSS e ao FGTS.
Art. 5'. O valor do Auxílio-Saúde previamente estabelecido nesta lei terá cf?ry
sua reposição inflacionária todos os anos, por Ato da Mesa, no mês de setembro, servindo r
como base o índice oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice
oficial equivalente. l.... ().<.v
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AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/ cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Art. 6°. Os casos omissos ou passiveis de alteração constantes no texto da
presente lei deverão ser regulamentados mediante Ato da Mesa após a aprovação, sanção e
promulgação da mesma.
Art. 7°. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração
de que trata o artigo 16, inciso I e 11,respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal
encontram-se expressas no anexo I da presente Lei.
Art. 8°. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias
constantes do orçamento do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ara Municipal de Fernão, 11 de setembro de 2017.
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~: 1° Secretário
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Diva de Oliveira
2° Secretaria
Câmara Municipal -de Fernão￾1Irlllm~r~li~l,rlllrrrflr
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/ cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 004/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
ANEXO I
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000)
1.0 IMPACTO FINANCEIRO
Quantidade de servidores Valor or servidor TOTAL MENSAL
03 R$ 298,50 895,50
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO NO ANO E NOS DOIS ANOS SUBSEQUENTES
DESPESA CONSOLIDADA VALORES
Mensal 2017 2018 2019
TOTAL 895,50 3.582,00 10.746,00 10.746,00
* Valores considerando a vigência da Lei - Setembro de 2017
da
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@ hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o
004/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
3.0) DECLARAÇÃO
JAIME DE ALMEIDA MIRA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. 11 do art. 16 da lei
Complementar n° 101/00 que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta está
adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual,
possuindo ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento da nova despesa criada.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
de setembro de 2017.
<
J
Presidente da Câmara Municipal de Fernão
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 004/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Trata a presente propositura de PROJETO DE LEI N." 004/2017
DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA QUE
"INSTITUI O AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autores: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fernão/SP.
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Fernão, que tem por objetivo a concessão de assistência à saúde aos
servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Fernão/SP, prestado na
forma de auxílio financeiro, denominado auxílio-saúde, de caráter indenizatório, por meio
de folha de pagamento de pessoal da Casa Legislativa.
Acerca dos aspectos da legalidade da proposição tecemos o que se
segue. A iniciativa para apresentação do Projeto de Lei n.? 004/2017 está de acordo com o
Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, e destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara Municipal, força da Lei Orgânica Municipal e, do
Regimento Interno desta Casa de Leis. Demais, a Lei Orgânica Municipal estabelece a
autonomia funcional, administrativa e financeira da Câmara Municipal no exercício de suas
atribuições.
Quanto a questão de mérito se resume em saber se o Poder
Legislativo Municipal, dotado de autonomia administrativa e financeira, pode conceder aos
seus servidores através de Projeto de Lei, auxílio para custeio de assistência à saúde, de
caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. A possibilidade de pagamento de auxílio
de caráter indenizatório, por meio de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO,
ressarcimento ou mesmo a instituição de planos de saúde em favor dos servidores é
amplamente permitida pela jurisprudência dos órgãos de controle de todos dos estados. Tal
auxílio é adotado por quase a totalidade dos órgãos públicos brasileiros, neste sentido
podemos citar, por exemplo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Portaria n° 49, de 15
de fevereiro de 2007), o Conselho Nacional de Justiça (Resolução n" 38, de 14 de agosto de
2007), o Conselho da Justiça Federal (Resolução n° 002, de 20 de fevereiro de 2008), o
Egrégio Tribunal de Contas da União (Resolução n° 127, de 1 de dezembro de 1999), o
~.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Resolução n° 036/2011) e o
Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Resolução n° 014/2011);
Nesse sentido, cumpre destacar, que o próprio Tribunal de Contas do
Estado - TCEES, implementou em seu âmbito, assistência à saúde aos servidores, sendo
que sua a concessão, ocorre na forma de auxílio financeiro, como podemos ver pela
Resolução TC N° 240 de 29 de maio de 2012.
o regime adotado visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades:
I-garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
11- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
Por fim, há existência de dotação orçamentária para a realização do
feito, e devida indicação da fonte de custeio que irá suportar tal despesa, a fim de se
preservar a transparência e o equilíbrio das contas públicas.
Concluindo, submetemos o presente PROJETO DE LEI N."
004/2017 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
"INSTITUI O AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram o Legislativo municipal, na expectativa de que, após
regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de setembro de 2017.
~::~a~~~r
'J 1° Secretario
~~ckQ~
Dlva de Oliveira
2
a Secretaria
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/ cmfernao@hotmail,com

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