PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L
Pequena,
ernau
ma. atrevida
PROJETO DE LEI N.o 26/2017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - "FUMAP", CONFORME
PARECER ATUARIAL ANO BASE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI E EM RAZÃO DO QUE DISPÕE
A LEI 9717 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 E
PORTARIA MINISTERIAL 403, DE 10/12/2008.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica instituída a alíquota suplementar previdenciária, sob
responsabilidade contributiva da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e
Fundações Públicas, eventualmente criadas, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão do Município de Femão - FUMAP, no valor de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos
mUnICIpaIS.
§ 1°. O prazo de contribuição da alíquota suplementar previdenciária prevista
no caput será de 35 (trinta e cinco) anos, compreendidos de 2017 a 2051, salvo nova
disposição legal, embasada em reavaliação atuarial.
§ r. Cabe às entidades mencionadas no caput proceder ao recolhimento da
alíquota suplementar até o dia 20 (vinte) de cada mês, recolhendo-as ao Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão do Município de Femão - FUMAP.
§ 3°. O não repasse das contribuições destinadas ao Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão do Município de Femão no prazo legal implicará na atualização
destas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, além de juros de
1% (um por cento) ao mês.
§ 4°. O pagamento da alíquota suplementar prevista nesta lei não isenta os
entes públicos municipais da contribuição previdenciária para financiamento do custo normal
das despesas previdenciárias previstas na legislação atinente em vigor.
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Art. r -A alíquota suplementar será revista anualmente, de acordo com a
reavaliação atuarial anual, podendo variar para valor superior, inferior, manter-se no valor
presente ou deixar de existir, por influência de fatores biométricos, demográficos, e
econômicos apurados por entidade competente e habilitada, observando-se a legislação
vigente quanto aos critérios exigidos quando tratar-se de diminuição ou exoneração do
encargo.
Parágrafo Único. Caso a reavaliação atuarial indique a necessidade de
modificação da alíquota suplementar, as alíquotas de contribuição dos entes públicos
municipais poderão ser revistas através de novo Projeto de Lei do Executivo Municipal.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias
constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor em noventa (90) dias após a sua publicação,
nos termos do art. 195, parágrafo 6° da Constituição Federal.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 14 de setembro de 2017.
câmara Municipal de Fernão
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Femão, 14 de setembro de 2017.
OFICIO/FERNÃO N° 387/2017.
Assunto: Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
É com grande honra e enorme satisfação, que encaminhamos o
Projeto de Lei n" 26/2017, de 14 de setembro de 2017, que "DISPÕE SOBRE O PLANO DE
AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO
MUNICIP AL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO -
"FUMAP", CONFORME PARECER ATUARIAL ANO BASE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O plano de amortização proposto visa o equacionamento do
Plano Previdenciário do Município, consubstanciado no percentual de contribuição mensal
destinado à amortização do déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Município, data
base dezembro de 2016, de responsabilidade da Administração Municipal Direta, Legislativo
Municipal e eventuais Autarquias e Fundações Públicas M,:nicipais que eventualmente
vierem a ser criadas.
Importante ressaltar que anualmente é realizada de forma
obrigatória a avaliação específica do plano de previdência dos servidores efetivos municipais,
denominada de Avaliação Atuarial, com finalidade de garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime próprio de previdência instituído no município de Femão, com base em
normas gerais de contabilidade e atuária.
O cálculo atuarial tem por objetivo estabelecer os níveis de
contribuição dos segurados e empregadores para o Regime Próprio de Previdência, de tal
modo que os aportes financeiros sejam suficientes para custear as aposentadorias e pensões a
serem concedidas.
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o equilíbrio financeiro é atingido quando a arrecadação dos
participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os beneficios concedidos. Já
o equilíbrio atuarial é alcançado quando as alíquotas de contribuição, a taxa de reposição e o
período de duração dos beneficios são definidos a partir de cálculos atuariais que levam em
consideração uma série de critérios, tais como a expectativa de vida dos segurados, o valor
dos beneficios a serem pagos e os períodos de contribuição dos participantes objetivando a
manutenção dos futuros beneficios do sistema.
o referido estudo retoma informações sobre o Custo Normal e
Custo Suplementar do plano de previdência instituído. O custo Normal corresponde ao
somatório dos valores necessários para a formação de reservas para pagamento de
aposentadorias programadas, dos beneficios de risco e dos auxílios, adicionado à taxa de
administração, mantendo o plano equilibrado durante um ano a partir da data da avaliação
atuarial. Já o Custo Suplementar refere-se à contribuição destinada, entre outras finalidades,
ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
contribuição praticadas no passado que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à
cobertura de reservas matemáticas previdenciárias.
Avaliação atuarial recentemente realizada, tendo por base
dezembro de 2016, apontou um déficit técnico atuarial de R$ 2.691.5487,66 (dois milhões,
seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos),
ou seja. Há insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do plano
previdenciário, pois, a reserva técnica apontada é menor do que a reserva matemática do
regime.
Dessa forma, considerando o prazo máximo de 35 (trinta e cinco)
anos para integralização das reservas estabelecido pelo § 1
0
da Portaria MPS n° 403, de 11 de
dezembro de 2008, o cálculo atuarial realizado prevê que a cobertura do déficit técnico total
pode ser feita através de contribuições suplementares num montante não inferior a 4,15%
sobre o total da folha de pessoal em atividade, durante um prazo de 35 anos (2017 a 2051), de
forma que a contribuição dos órgãos empregadores passaria a ter custo de 20, 65% sobre o
total da Folha de Pessoal Ativo.
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Considerando que a Lei n° 868/2017, de 04 de abril de 2017,
elaborada tomando por base a Avaliação Atuarial referente a dezembro/2015, através de seu
artigo 1° majorou a contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e
Fundações Públicas, eventualmente criadas, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão do Município de Femão "FUMAP", disciplinada no art. 5° da Lei n005/97, alterada
posteriormente pelo art. 1° da Lei n0345/2006, de 03 de julho de 2006, para 20,00% (vinte por
cento), para que seja atingido o equilíbrio financeiro e atuarial, se faz necessário a instituição
de alíquota suplementar previdenciária, sob responsabilidade contributiva da Prefeitura, da
Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas, eventualmente criadas, devidas ao
Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Femão - FUMAP, no valor de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores efetivos municipais, pelo referido prazo de 35 anos.
Esclarecemos ainda que, caso não seja procedida a fixação da
alíquota suplementar requeri da, o Município de Femão continuará irregular no Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, no critério
"Equilíbrio Financeiro e Atuarial", com fundamento na Lei n" 9.717, de 27/11/1998, na
Portaria MPS n" 402, de 10/12/2008, e Portaria MPS n" 204, de 10/07/2008, resultando na
suspensão da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Esclarecemos que sem a CRP o Município de Femão fica
impedido de receber transferências voluntárias de recursos e celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes da União.
A aprovação do presente Projeto de Lei preservará a saúde
financeira do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Femão -
FUMAP, assegurando recursos futuros para custeio da aposentadoria dos servidores públicos
mumcrpais.
Imbuída no mais alto espírito de união e trabalho, e para que o
Município de Femão não perca a oportunidade de celebrar convênios e receber transferências
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de recursos voluntários da União em decorrência da ausência do Certificado de Regularidade
Previdenciária, solicitamos a Vossa Excelência que procedam a votação e a aprovação em
caráter de urgência especial nos termos do artigo 183 da resolução n" 033/2007.
Respeitosamente,
~~oMartins
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA.
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP.
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