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materia nº 27/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1497

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-18 Proposição aprovada APROVADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2017-10-15T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE- FERNÃO F L
Pequena,
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PROJETO DE LEI N.o 027/2017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE A CRIAçÃO DA IMPRENSA OFICIAL
DO MUNICÍPIO NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Imprensa Oficial do Município de
Femão, Estado de São Paulo, com a denominação de "Diário Oficial", sendo este o órgão
oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta
do Município.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata este artigo, em
atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à
responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com
disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal - www.femao.sp.gov.br - na rede
mundial de computadores.
Art. 2°. A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial
veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ r. As edições do Diário Oficial serão certificadas
digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2°. A assinatura digital das edições do Diário Oficial
Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do
Município.
Art. 3°. Considera-se como data de publicação o dia da edição
do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início
de contagem de eventuais prazos.
Art. 4°. Os atos Municipais de todas as entidades da
Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do
Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de
sua validade.
Rua José Bonlfáclo, 10 - Centro - Femão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maU:prefeRura@fernao.sp.gov.br - SRe: www.fernao.sp.gov.br
IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Art. 5°. O Diário Oficial do Município será editado
diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em
algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
§ 1°. Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser
editada edição extra do Diário Oficial.
§ 2°. As edições do Diário Oficial conterão:
I- o mínimo de uma página, sem limites para número final de
páginas, ordenadas sequencialmente;
11 - menção de ser Diário Oficial do Município e a referência
numérica a esta lei;
111- o ano, número e data da edição;
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da
Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 60
dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua
veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9°. Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 14 de setembro de 2017.
CIO arecido Martins
P feito Municipal
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maU:prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.femao.sp.gov.br
•••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernão, 14 de setembro de 2017.
Oficio n" 388/2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Venho à presença de Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de
Lei n" 27/2017, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA
OFICIAL DO MUNICÍPIO NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", que ora submetemos à apreciação.
A criação da Imprensa Oficial do Município possibilitará a
instituição do Diário Oficial do Município, a ser operado na forma exclusivamente eletrônica,
promovendo a plena democratização dos atos municipais, posto que haverá a ampla
publicidade, de acesso gratuito e irrestrito a todo e qualquer cidadão, através da rede mundial
de computadores. Além disso, em decorrência da operacionalização eletrônica, haverá
redução dos custos com publicações, pois o Município poderá, na imprensa escrita, priorizar
apenas publicações que tenham caráter de impacto relevante, como ações e programas de
saúde, por exemplo; além da preservação indireta dos recursos naturais.
É imperioso ressaltar, também, que a Imprensa Oficial do
Município dará mais celeridade aos atos administrativos, possibilitando que as divulgações de
referidos atos sejam feitas de forma diária, com atendimento aos princípios constitucionais da
Moralidade, Publicidade e Eficiência. Conforme lecionou Hely Lopes Meirelles: a
"publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só
sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de
conhecimento da conduta interna de seus agentes", ou seja, somente com a divulgação dos
atos inserta em Diário Oficial do ente respectivo é que se daria pleno atendimento ao preceito
constitucional.
Com efeito, sendo o Estado Democrático de Direito aquele
exercido em nome do povo, não seria admissível que esse fique privado das informações
quanto à gestão da res pública. O Estado Democrático de Direito atual, reforçado pelos
aspectos da Transparência e Lei do Acesso à Informação, urge a criação e implantação da
Imprensa Oficial do Município, norteados pelos princípios da Administração Pública, cuja
base legal encontra-se na própria Constituição Federal, principalmente em decorrência da
própria ideia de democracia, em que o simples direito de acesso aos arquivos e registros
públicos deve ser ampliado à possibilitar que o cidadão, efetivamente, conheça o rumo da
gestão da res pública.
O Princípio da Publicidade é aquele princípio constitucional
próprio da atuação administrativa, posto que os entes administrativos, imbuído do caráter
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••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
público, devem agir com a maior transparência possível. A publicidade, portanto, abrange
toda a atuação estatal.
Desta forma, há respaldo Constitucional (artigo 37) e também da
legislação infraconstitucional (Art. 6°, XIII, da Lei 8.666, de 1993 e Art. 4°, I, da Lei 10.520,
de 2002), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para
democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei.
Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa
Municipal se operacionaliza compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se
independente, salvo as exigências legais, de veicular publicações em órgão de imprensa de
outros entes estatais e priorizando-se as publicações nos órgãos privados às matérias de relevo
e de maior alcance social.
Imprensa Oficial do Município, exteriorizada com a veiculação de
Diários Oficiais, e na modalidade exclusivamente eletrônica possibilitará redução
significativa de custos à Administração, inclusive de forma indireta com respeito ao meio
ambiente, com a economia de água, papel e energia elétrica, além de atender aos anseios
sociais de maior transparência, posto que de acesso amplo, irrestrito e gratuito a todo e
qualquer cidadão.
Considerando que o gasto com publicações obrigatórias na
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nos anos de 2014 a 2016 foram, respectivamente,
R$ 40.732,51; R$ 35.191,24 e R$ 31.897,66, podemos estimar que a implantação do Diário
Oficial Eletrônico poderá proporcionar uma economia de até 75% aos cofres municipais.
Ante ao que foi exposto no presente Projeto de lei, estamos
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação,
por ser medida de relevante interesse público.
Atenciosamente,
A sua Excelência, o Senhor,
JAIME DE ALMEIDA MIRA.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP
Câmara Municipal de Fernão
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