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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO L
Ferna
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 031/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS
EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o
seguinte Projeto de Lei,
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1
0
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o quadriênio
201812021, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas,
ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de caráter continuado.
Art. 2° Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3° - O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com
definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos
termos da Lei Federal n" 4.320/64 e Lei Complementar n" 101/00, composta dos seguintes
anexos:
I - Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
11 - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
11I - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa
Governamental;
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
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11- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada,
conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 50 Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos
para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
CAPÍTULO 11
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6
0 A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de
lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.
Parágrafo único: as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual
(aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão
processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas
de Planejamento Orçamentário) e Anexo III (descrição das ações), devidamente justificada de
forma sintética a motivação da alteração ou extinção do programa ou da ação.
Art. 7
0
- As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades
administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo
com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8
0 Os projetos de lei de revisao geral anual, quando necessanos, serão
encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente da do
projeto de lei orçamentária.
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CAPÍTULO m
DA PUBLICIDADE E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de
sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei,
inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00, e
do art. 1° da Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta
orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das
entidades da sociedade civil.
Art. 10 - Este plano plurianual será implantado a partir de 1° de janeiro de 2018,
sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 28 de setembro de 2017.
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Femão, 28 de setembro de 2017.
Ofício n°. 528.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho à presença de Vossa Excelência para encaminhar o
Projeto de Lei n° 031/2017, que "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora apresentamos, e que o mesmo seja
processado em trãmite normal, através de sessão ordinária.
Trata a presente propositura do PLANO PLURIANUAL,
contendo a despesa prevista para o quadriênio com descrição dos programas, metas e
prioridades, programa orçado, obedecendo às disposições contidas nas portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional, segue ainda os anexos e metas fiscais da LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.
O projeto, extenso, contempla tudo aquilo que este Governo
pretende realizar em custeio dos serviços de utilidade pública, administrativos e
investimentos, visando acima de tudo à melhoria de qualidade de vida de nossa cidade.
Aguardando que Vossas Excelências analisem o projeto de
lei em questão, e que ao final possa receber o competente voto de aprovação,
subscrevemo-nos, e ao ensejo reitero protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
Ade[ci parecido Martins
G: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
câmara Municipal Fernão
1íl1lmri(~[flltrlr~vlm Protocolo NO 0201-2017
Projeto de Lei do Executivo 0031-2017
~M.9. 011713:22:56
~AA/Q.
Edna Huss Garcia J
A Vossa Excelência, o Senhor
JAIME DE ALMEIDA MIRA
Presidente da Câmara Municipal
Femão - SP
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