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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-11-07
Ementa DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, REFERENTE AO EXRCÍCIO DE 2015
native_id1511

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-07 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2017-11-19T22:00:00-02:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.o 10/2017 DE 06 DE NOVEMBRO DE
2017.
"DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO APROVA o SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1.0. Ficam APROVADAS as contas dos órgãos do Governo do
Município de Fernão - Executivo correspondente ao exercício financeiro de 2015, mantendo
o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constante do Processo TC- N°.
002725/026/15.
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 d novembro de 2.017.
VereadorJ6~{;ardini
Relator
~:'JO~G~
Membro
Câmara Municipal Fernão
1Jíílíij(~r~lilll,rl"l~llr
Protocolo N,o 0224-2017
Projeto de Decreto Legislativo 0010-2017
~~716:10:20a.-
Edna Huss Garcia
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmaíl.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
FOLHA DE PARECER
COMISSÃO: ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
ESPÉCIE: PROJETO DE DECRETO LEGISLA TIVO N. o 09/2017
"DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
REFERENTE O EXERCÍCIO DE 2015".
A consideração desta comissão é submetida ao presente
processo, sobre o qual oferecemos o seguinte parecer:
I - RELATÓRIO
Conforme podemos verificar nos autos do Processo TC- N°.
002725/026/15, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, decidiu emitir
PARECER FAvoRÁ VEL à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fernão,
referente à apreciação das Contas do exercício de 2015.
O R. Parecer foi proferido pela 1a Câmara da E. Corte de
Contas, sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes Presidente em exercício,
na Sessão realizada em 14 de junho de 2017.
O Relator destacou os seguintes aspectos na prestação de
contas de 2015 da Prefeitura de Fernão:
«: Aplicação total no ensino: 30%
- Investimento no magistério: 84,09%)
- Total de despesas com FUNDEB: 100,00%
- Despesas com saúde: 23,54%
- Transferências à Câmara: Atendeu ao limite Constitucional
- Gastos com pessoal: 44,61 %
- Remuneração dos agentes políticos: em ordem
- Precatórios: Regular
- Execução orçamentária: Superávit de 5,85%
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail,com
- - CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
- Recolhimento ao Regime do Fundo de Previdência: Sim
- Recolhimento ao Regime Geral de Previdência: Sim
- Cumprimento do art. 42 da LRF: atendimento aos limites
DAS FALHAS
A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA
TRANSPARÊNCIA FISCAL
A Prefeitura já criou o Serviço de Informação ao Cidadão
(Artigo 9° da Lei 12.527 de 2011), e vem sendo divulgado no site da Prefeitura todas as
exigências legais exigidas pelo Colendo tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
DO CONTROLE INTERNO
Não foi editada nenhuma norma municipal regulamentando as
atividades do Sistema de Controle Interno (artigo 31 da CF/88). Há apenas nomeação de
servidora (lotada no cargo efetivo de "Agente Administrativo"), como responsável pelo
Controle Interno.
Quantos aos apontamentos supra mencionados sobre o
Controle Interno e da lei de Acesso a Informação e a Lei da Transparência Fiscal, a
Prefeitura apresentou sua defesa apresentando suas explicações informando sua adoção para
as devidas correções.
Quanto ao relatório, apresentados pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, referente as Contas da Prefeitura Municipal de Femão, no exercício de
2015, o Município alcançou média geral de resultado "B", considerado portanto efetivo
perante os critérios de avaliação do IEGMlTCESP.
O Poder Executivo Municipal observou aspectos relevantes no d~
exame das contas, tendo em vista o cumprimento dos mandamentos constitucionais relativos
às despesas com Ensino, Saúde, Precatórios e Transferências de Recursos à Câmara
Municipal.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
As prescrições legais inerentes à utilização dos recursos do
FUNDEP e à valorização do magistério foram igualmente cumpridas.
Houve o regular recolhimento dos encargos SOCIaISe o
atendimento ao teto da despesa de pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal,
todavia, expeço recomendações pelo Tribunal para que a Prefeitura proceda à correta
classificação das despesas, em respeito ao principio da transparência (artigo 1°, Parágrafo
10, da LRF), recomendações essas que já vem sendo cumpridas pelo Poder Executivo.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No tocante aos aspectos contábeis, a Prefeitura Municipal
obteve superávit orçamentário de 5,85% (R$ 637.496,48), revertendo o déficit financeiro
proveniente do exercício anterior e finalizando o ano de 2015 com resultado de R$
375.043,34, além de apresentar liquidez para honrar as dividas de curto prazo.
O DD. MPC igualmente opinou pela emissão de Parecer
Favorável às contas do Senhor Prefeito do exercício de 2015.
Assim, diante do verificado nos autos, voto pela emissão de
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
FERNÃO, exercício de 2015, excetuando-se ainda, os atos, porventura, pendentes de
julgamento neste E. Tribunal.
A esta Comissão compete, pronunciar-se sobre o Parecer \1\
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes do estabelecido no I V
Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como na Lei Orgânica do Município de Fernão. ~
II- PARECER
o Processo referente às Contas Municipais, em questão, vem
amplamente documentado, foi dada ampla divulgação na imprensa, inclusive em jornal
regional e sempre esteve à disposição dos munícipes e dos interessados pelo prazo legal.
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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
E a EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sessão do dia 14 junho de 2017, emitiu
PARECER FAVORÁVEL à aprovação das Contas do Prefeito do Município de Fernão,
Senhor ALTEMAR CANELADA CAMPOS relativas ao exercício de 2015.
Senão bastasse a decisão proferida pela Egrégia Primeira
Câmara do Tribunal de Contas, todos os Órgãos Técnicos da Corte de Contas opinaram pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS, diante da aplicação dos índices constitucionais e legais.
Enfim, não há realmente nas contas de 2015 da Prefeitura
Municipal de Fernão, qualquer ilegalidade que possa comprometê-Ia, ficando os
apontamentos no campo das recomendações.
lI! - CONCLUSÃO
Assim sendo, este Vereador ..... da Comissão RELA TOR da
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, nos termos
regimentares opinam pela MANUTENÇÃO DO PARECER FAVORÁVEL emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do Processo TC- N°.
002725/026/15, referente às contas Municipais de Fernão relativas ao Exercício de 2015,
concluindo pela apresentação do Projeto de Decreto Legislativo no sentido de APROVAR
as contas do Executivo Municipal, em anexo, cabendo a esta comissão para melhor análise e
discussão em Plenário e ressalvando o direito destes subscritores como Vereadores em
Plenário opinarem sobre a aprovação ou não das contas.
Sala das Sessões, em 06 de ovembro de 2.017.
Rlinfà:i' o Assis
PRESID TE
40J1-~
Vereador Luiz Alfredo Leardini
RELATOR
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MEMBRO
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