CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.° 003/2018, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CARLOS GRECO
DISPÕE SOBRE FERIADOS RELIGIOSOS MUNICIPAIS NO
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído como feriado municipal religioso no Município
de Femão, nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal, o dia 19 de março,
em comemoração ao dia de São José.
Parágrafo Único - Os Poderes Municipais organizarão nesse dia,
solenidades comemorativas.
Art. 2°. Ficam declaradas como feriados religiosos no Município de
Femão, nos termos da Lei Federal n° 9093, de 12 de setembro de 1.995, as seguintes
datas:
I - Sexta-feira da Semana Santa;
II - Corpus Christi;
III - Dia 12 de Outubro em comemoração a Padroeira Nossa Senhora
Aparecida;
IV - Dia 19 de março em comemoração ao dia de São José.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Femão, 26 de março de 2018.
eador José CarlosrGreço
Autor
Am jugüeiredí? Santiago
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Valter Antonio Sebastiani
Vereador
Diva de Oliveira
Vereadora
Luiz Alfredo Leardini
Vereador
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FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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PROJETO DE LEI N.° 003/2018, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CARLOS GRECO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Achamos justa a comemoração do dia do Padroeiro da Cidade de Gália, pois
além de uma data religiosa, tem atrás de si um fundo histórico, que devemos considerar,
pois o município de Femão foi Distrito de Gália e este dia ainda são comemorados pelos
munícipes de Femão, e não podemos deixar que seja arrancada do livro da memória
histórica e cultural de Fernão.
Diante disso, iniciamos um estudo, chegando à conclusão que passamos a
expor:
Não há nenhum empecilho para a instituição do referido feriado religioso
dentro de nosso ordenamento jurídico para o nosso Município.
Art. loSão feriados nacionais os dias Iode janeiro, 21 de abril, Iode maio, 7 de setembro, 2
de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 10.607, de
19.12.2002).
Art. 2° - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas
absolutamente indispensáveis.
Art. 3° - Os chamados "pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou os
Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os
atos da vida.
Uma simples leitura da citada legislação, realmente nos dá essa
interpretação. No entanto, ao analisarmos o seu texto mais profundamente, vamos
observar que ela apenas trata do feriado religioso, que deverá ser fixado pelo Município
de acordo com sua tradição.
Ainda a respeito da citada lei, vamos notar que ela não proíbe a fixação de
outro feriado pelos Municípios, apenas dá a oportunidade de cada Município instituir
seus próprios feriados religiosos que deverão ser em número de 04 (quatro) já incluída a
sexta-feira santa. Observe que o artigo 11 da Lei Federal n° 605, de 1.949, revogado
pela Lei 9093 de 1.996, previa 07 (sete) feriados religiosos.
Para melhor esclarecermos as conclusões que chegamos a respeito da
instituição do feriado, passamos a expor alguns pontos importantes para a compreensão
da conclusão, que nos levou à apresentação do presente Projeto.
Conforme disserta a jurista Laís de Almeida Mourão, em nota explicativa
atinente à matéria: “à luz das Constituições anteriores, o Município brasileiro não
dispunha de capacidade de auto-organização nem tampouco integrava a estrutura
federativa, não possuindo status de ente federado, muito embora fosse tratado
como pessoa política de existência necessária”.
Esclarece ainda que “a posição do Município na Constituição vigente foi
radicalmente alterada pela sua elevação à condição de ente integrante da
Federação brasileira (Art. 1° e art. 18 da Constituição Federal)”.
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Ainda conforme seu entendimento “esta conclusão, inclusive vem
reafirmada em diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do disposto nos
artigos 29 e 30, que consagram o novo papel atribuído aos Municípios”.
Sobre o assunto, também nos ensina a Prof Fernanda Dias Menezes de
Almeida, que “o Município, no âmbito de sua competência constitucional, legisla
sem submissão hierárquica, sendo inconstitucional a lei estadual ou federal que
invadir seu campo de atuação”.
À respeito da instituição de feriados propriamente dita, muito bem nos relata
o jurista De Plácido e Silva “feriado nacional” é aquele instituído em todo o País,
para “festejo ou comemoração de data nacional” em contraposição ao “feriado
estadual” só vigorante no Estado federado que o instituiu, e ao “feriado
municipal”, que somente suspende as atividades próprias e dentro do respectivo
Município”.
Por todas essas considerações e ensinamentos, conclui-se que perante o
novo status do Município e diante de sua autonomia e competência alargada para
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos constitucionais vigentes, cai por
terra a argumentação levantada durante a vigência das Constituições anteriores de que a
instituição de feriados municipais deveria ser regulada por lei federal por se tratar de
matéria atinente ao Direito do Trabalho, ou seja, ao Direito dos Trabalhadores.
Sobre esse assunto, ainda auxilia a nossa constatação, o argumento jurídico
utilizado pela Df Mariana Moreira que ao discorrer sobre o horário de funcionamento
do comércio municipal:
“O horário comercial ou o período de funcionamento do comércio no
território do Município deve ser regulado por lei municipal. E competência do
Município ordenar as atividades urbanas”.
Atente-se que o Município neste caso, não estará legislando sobre direito
comercial.
Nessa mesma linha de pensamento conclui a jurista Laís de Almeida
Mourão, no estudo sobre a instituição de feriados: "a instituição de feriados
municipais, com absoluta autonomia, infere-se na competência dos Municípios.
Assim agindo, o Município não estará legislando sobre Direito do Trabalho, este
sim, de competência da União”.
Recentemente na cidade do Rio de Janeiro ocorreu fato semelhante na
ocasião da instituição do feriado municipal em comemoração à São Jorge, chegando o
fato à Justiça, sendo que o desembargador Laerson Mauro, da 9a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio, indeferiu recurso do Sindicato dos Lojistas do Comércio do
Município do Rio de Janeiro-Sindilojas/RJ, e manteve o feriado de São Jorge no dia 23
de abril. O agravo de instrumento foi interposto pelo sindicato contra decisão do juiz da
9a Vara da Fazenda Pública do Rio, Carlos Augusto Borges, que negou liminar no
mandado de segurança para suspender a eficácia da Lei Municipal n° 3.302/2001, que
instituiu o feriado. O relator do recurso rejeitou a alegação do sindicato de que a lei
municipal cria mais um feriado religioso, afrontando a Lei Federal n° 9.093/95, que
prevê apenas quatro. Segundo ele, a competência para legislar não provem de lei
federal, mas da Constituição da República de 1988.
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O que se recomenda sobre o assunto, é apenas cautela para que não haja um
exagero por parte dos legisladores na instituição de feriados religiosos municipais, pois
aí sim estar-se-ia afrontando a economia do Município, mas a simples instituição do
feriado em comemoração ao aniversário da cidade, dos seus respectivos padroeiros, não
será motivo para essa preocupação, uma vez que vem resgatar a história e a tradição da
nossa terra. Onde será oferecida uma oportunidade para nossas crianças e nos nossos
jovens, refletir em tomo da formação de nosso Município, da sua história e do seu
desenvolvimento, preservando com isso a sua memória.
Trata-se da data máxima de Femão e não podemos negar à sua população o
direito de comemorá-la!
Pedimos portanto a colaboração dos dignos pares deste Poder, para que
aprovem por unanimidade este projeto, pois assim todos estarão participando do resgate
desta data tão importante. Sem contar que a nossa Igreja Matriz ainda não é Paróquia,
cuja Paróquia pertence ao Município de Gália onde o padroeiro é São José.
São José tem o título mais alto que um homem pode ter, o de pai adotivo do
Messias. É o protetor da Igreja Católica e padroeiro dos trabalhadores e das famílias.
A Igreja o escolheu como padroeiro da boa morte, pois José deve ter
terminado sua caminhada na terra ao lado de Jesus e Maria. O calendário litúrgico
dedica duas comemorações festivas a este grande Santo: no dia 19 de março (em muitos
países este é o dia dos pais) e no dia primeiro de maio, dia do trabalhador. São José foi
escolhido como modelo de todos os trabalhadores.
Câmara Municipal de Femão, 26 de março de 2018.
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