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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE FERIADOS RELIGIOSOS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1524

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-28 Proposição aprovada APROVADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2018-04-15T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.° 003/2018, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CARLOS GRECO
DISPÕE SOBRE FERIADOS RELIGIOSOS MUNICIPAIS NO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído como feriado municipal religioso no Município 
de Femão, nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal, o dia 19 de março, 
em comemoração ao dia de São José.
Parágrafo Único - Os Poderes Municipais organizarão nesse dia, 
solenidades comemorativas.
Art. 2°. Ficam declaradas como feriados religiosos no Município de 
Femão, nos termos da Lei Federal n° 9093, de 12 de setembro de 1.995, as seguintes 
datas:
I - Sexta-feira da Semana Santa;
II - Corpus Christi;
III - Dia 12 de Outubro em comemoração a Padroeira Nossa Senhora
Aparecida;
IV - Dia 19 de março em comemoração ao dia de São José. 
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrario. 
Câmara Municipal de Femão, 26 de março de 2018.
eador José CarlosrGreço 
Autor
Am jugüeiredí? Santiago 
Vereadc
Eber Ro 
Ver
Assis
ckíL <Q | jE |
Valter Antonio Sebastiani 
Vereador
Diva de Oliveira 
Vereadora
Luiz Alfredo Leardini 
Vereador
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.s 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.° 003/2018, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CARLOS GRECO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Achamos justa a comemoração do dia do Padroeiro da Cidade de Gália, pois 
além de uma data religiosa, tem atrás de si um fundo histórico, que devemos considerar, 
pois o município de Femão foi Distrito de Gália e este dia ainda são comemorados pelos 
munícipes de Femão, e não podemos deixar que seja arrancada do livro da memória 
histórica e cultural de Fernão.
Diante disso, iniciamos um estudo, chegando à conclusão que passamos a
expor:
Não há nenhum empecilho para a instituição do referido feriado religioso 
dentro de nosso ordenamento jurídico para o nosso Município.
Art. loSão feriados nacionais os dias Iode janeiro, 21 de abril, Iode maio, 7 de setembro, 2 
de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 10.607, de 
19.12.2002).
Art. 2° - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas 
absolutamente indispensáveis.
Art. 3° - Os chamados "pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou os 
Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os 
atos da vida.
Uma simples leitura da citada legislação, realmente nos dá essa 
interpretação. No entanto, ao analisarmos o seu texto mais profundamente, vamos 
observar que ela apenas trata do feriado religioso, que deverá ser fixado pelo Município 
de acordo com sua tradição.
Ainda a respeito da citada lei, vamos notar que ela não proíbe a fixação de 
outro feriado pelos Municípios, apenas dá a oportunidade de cada Município instituir 
seus próprios feriados religiosos que deverão ser em número de 04 (quatro) já incluída a 
sexta-feira santa. Observe que o artigo 11 da Lei Federal n° 605, de 1.949, revogado 
pela Lei 9093 de 1.996, previa 07 (sete) feriados religiosos.
Para melhor esclarecermos as conclusões que chegamos a respeito da 
instituição do feriado, passamos a expor alguns pontos importantes para a compreensão 
da conclusão, que nos levou à apresentação do presente Projeto.
Conforme disserta a jurista Laís de Almeida Mourão, em nota explicativa 
atinente à matéria: “à luz das Constituições anteriores, o Município brasileiro não 
dispunha de capacidade de auto-organização nem tampouco integrava a estrutura 
federativa, não possuindo status de ente federado, muito embora fosse tratado 
como pessoa política de existência necessária”.
Esclarece ainda que “a posição do Município na Constituição vigente foi 
radicalmente alterada pela sua elevação à condição de ente integrante da 
Federação brasileira (Art. 1° e art. 18 da Constituição Federal)”.
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Ainda conforme seu entendimento “esta conclusão, inclusive vem 
reafirmada em diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do disposto nos 
artigos 29 e 30, que consagram o novo papel atribuído aos Municípios”.
Sobre o assunto, também nos ensina a Prof Fernanda Dias Menezes de 
Almeida, que “o Município, no âmbito de sua competência constitucional, legisla 
sem submissão hierárquica, sendo inconstitucional a lei estadual ou federal que 
invadir seu campo de atuação”.
À respeito da instituição de feriados propriamente dita, muito bem nos relata 
o jurista De Plácido e Silva “feriado nacional” é aquele instituído em todo o País, 
para “festejo ou comemoração de data nacional” em contraposição ao “feriado 
estadual” só vigorante no Estado federado que o instituiu, e ao “feriado 
municipal”, que somente suspende as atividades próprias e dentro do respectivo 
Município”.
Por todas essas considerações e ensinamentos, conclui-se que perante o 
novo status do Município e diante de sua autonomia e competência alargada para 
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos constitucionais vigentes, cai por 
terra a argumentação levantada durante a vigência das Constituições anteriores de que a 
instituição de feriados municipais deveria ser regulada por lei federal por se tratar de 
matéria atinente ao Direito do Trabalho, ou seja, ao Direito dos Trabalhadores.
Sobre esse assunto, ainda auxilia a nossa constatação, o argumento jurídico 
utilizado pela Df Mariana Moreira que ao discorrer sobre o horário de funcionamento 
do comércio municipal:
“O horário comercial ou o período de funcionamento do comércio no 
território do Município deve ser regulado por lei municipal. E competência do 
Município ordenar as atividades urbanas”.
Atente-se que o Município neste caso, não estará legislando sobre direito
comercial.
Nessa mesma linha de pensamento conclui a jurista Laís de Almeida 
Mourão, no estudo sobre a instituição de feriados: "a instituição de feriados 
municipais, com absoluta autonomia, infere-se na competência dos Municípios. 
Assim agindo, o Município não estará legislando sobre Direito do Trabalho, este 
sim, de competência da União”.
Recentemente na cidade do Rio de Janeiro ocorreu fato semelhante na 
ocasião da instituição do feriado municipal em comemoração à São Jorge, chegando o 
fato à Justiça, sendo que o desembargador Laerson Mauro, da 9a Câmara Cível do 
Tribunal de Justiça do Rio, indeferiu recurso do Sindicato dos Lojistas do Comércio do 
Município do Rio de Janeiro-Sindilojas/RJ, e manteve o feriado de São Jorge no dia 23 
de abril. O agravo de instrumento foi interposto pelo sindicato contra decisão do juiz da 
9a Vara da Fazenda Pública do Rio, Carlos Augusto Borges, que negou liminar no 
mandado de segurança para suspender a eficácia da Lei Municipal n° 3.302/2001, que 
instituiu o feriado. O relator do recurso rejeitou a alegação do sindicato de que a lei 
municipal cria mais um feriado religioso, afrontando a Lei Federal n° 9.093/95, que 
prevê apenas quatro. Segundo ele, a competência para legislar não provem de lei 
federal, mas da Constituição da República de 1988.
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O que se recomenda sobre o assunto, é apenas cautela para que não haja um 
exagero por parte dos legisladores na instituição de feriados religiosos municipais, pois 
aí sim estar-se-ia afrontando a economia do Município, mas a simples instituição do 
feriado em comemoração ao aniversário da cidade, dos seus respectivos padroeiros, não 
será motivo para essa preocupação, uma vez que vem resgatar a história e a tradição da 
nossa terra. Onde será oferecida uma oportunidade para nossas crianças e nos nossos 
jovens, refletir em tomo da formação de nosso Município, da sua história e do seu 
desenvolvimento, preservando com isso a sua memória.
Trata-se da data máxima de Femão e não podemos negar à sua população o 
direito de comemorá-la!
Pedimos portanto a colaboração dos dignos pares deste Poder, para que 
aprovem por unanimidade este projeto, pois assim todos estarão participando do resgate 
desta data tão importante. Sem contar que a nossa Igreja Matriz ainda não é Paróquia, 
cuja Paróquia pertence ao Município de Gália onde o padroeiro é São José.
São José tem o título mais alto que um homem pode ter, o de pai adotivo do 
Messias. É o protetor da Igreja Católica e padroeiro dos trabalhadores e das famílias.
A Igreja o escolheu como padroeiro da boa morte, pois José deve ter 
terminado sua caminhada na terra ao lado de Jesus e Maria. O calendário litúrgico 
dedica duas comemorações festivas a este grande Santo: no dia 19 de março (em muitos 
países este é o dia dos pais) e no dia primeiro de maio, dia do trabalhador. São José foi 
escolhido como modelo de todos os trabalhadores.
Câmara Municipal de Femão, 26 de março de 2018.
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