cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Fy' 41
Fernaxs Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 07/2018, DE 10 DE ABRIL DE 2018.
“DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - As atribuições a serem exercidas pelo ocupante do cargo de
provimento efetivo de Fiscal Tributário são as seguintes:
I - Dar cumprimento à legislação tributária pertinente;
II - Lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na
conformidade com a legislação competente;
III - Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, proceder
à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à
revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
IV — Exercer a fiscalização preventiva através de orientações aos contribuintes
com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
V - Exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos
termos da lei;
VI - Responder verbalmente às consultas formuladas por contribuintes;
VII - Executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas
naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária;
VIII - Proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes
e demais pessoas vinculadas à situação que constitua feto gerador de tributos;
IX - Proceder a apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos,
livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal;
X — Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de
negativa, até que mediante colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem;
XI - Proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo
sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstas na legislação
pertinente;
XII - Gerar os cadastros de contribuintes, procedendo a inclusões, exclusões,
alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente;
XIII - Proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças
exigidas nas hipóteses e na forma estabelecida na legislação tributária;
XIV - Proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou
jurídicas, de direito público ou privado, a fim de prestarem informações e esclarecimentos
devidos ao fisco por força de lei;
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XV - Proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos
administrativos de natureza tributária;
XVI - Proceder ao registro de ocorrência no relacionamento físco-contribuinte,
através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na
legislação tributária;
XVII - Solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de
segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e
apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de
sonegação fiscal;
XVIII - Proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal,
encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
XIX - Requisitar o auxílio da força pública, como medida de segurança,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
XX - Providenciar diretamente ou através da Diretoria Tributária, para que
seja ordenada, por intermédio de representação judicial, a exibição de livros e documentos em
caso de recusa de sua apresentação;
XXI - Encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da Diretoria
Tributária, elementos comprobatórios para denunciar por crime de sonegação fiscal;
XXII - Exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia
ou coordenação na Diretoria Tributária em suas unidades operacionais;
XXIII - Exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes a ação
fiscal relativa aos tributos municipais;
XXIV - Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas
tributários informatizados;
XXV - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais
com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, com o
lançamento do crédito tributário de sua competência, mediante lei ou convênio;
XXVI - Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial
do Município;
XXVII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de
interesse da Administração Tributária;
XXVIII - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
tributária municipal e para o aprimoramento de novas rotinas e procedimentos;
XIX - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
XXX - Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a
avaliação da receita tributária;
XXXI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive
em processos de consulta;
XXXII - Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao
sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à
formalização de processos;
XXXIII - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
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XXXIV - Realizar trabalho de levantamento dos valores no produto de
arrecadação do ICMS, com a preparação e apresentação de documentos fiscais, recursos
administrativos e outros, visando o aumento do índice de participação da quota-parte do
ICMS;
XXXV - Executar outras tarefas afins.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Fernão, 10 de abril de 2018.
Adeféío Aparecido Martins
Prefeito Municipal
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Fernão, aos 10 de abril de 2018.
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 153/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
Senhor Presidente, Colenda Câmara,
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho o incluso
Projeto de Lei n° 07/2018, de 10 de abril de 2018, que “DISPÕE SOBRE AS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS
'/
PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei encaminhado a apreciação do
Legislativo Municipal, visa legalizar as atribuições do cargo de provimento efetivo de
fiscal tributário.
Tal legalização se faz necessária para que o Município de
Fernão possa celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de
ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme
disposto no artigo n° 10 do Decreto n° 6433, de 15 de abril de 2008.
Nos termos do § 3° do referido artigo 10 do Decreto n°
6433, de 15 de abril de 2008, o Município que celebrar o Convênio com a União
Federal fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis
rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.
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Com a aprovação do presente Projeto de Lei estaremos
garantindo um importante incremento na arrecadação municipal, que reverterá em
benefícios para a população fernãoense.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão,
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua
aprovação, por ser medida de inteira Justiça.
Aproveito da oportunidade para reiterar meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
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