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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 033/2018, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2018.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES
LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Femão,
para aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Capítulo I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A utilização do espaço do Município e o bem-estar público são regidos pela
presente lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Capítulo 11
DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 2° - O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza,
coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas.
Art. 3° - Os entulhos e outros materiais assemelhados, após serem depositados nos
passeios e vias públicas, serão retirados pela Prefeitura ou pela empresa permissionária ou
concessionária desse serviço público.
§ 1° A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação.
§ 2° Os serviços individuais poderão ter tarifas fixadas pela Prefeitura.
§ 3° As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa
e objeto de execução fiscal, salvo nos casos de pequeno valor em que se aplicarão as regras
presentes na lei 783 de 30 de abril de 2015, e suas alterações posteriores.
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§ 4° A permissionária ou concessionária fica autorizada a promover a cobrança amigável
ou judicial pelo serviço prestado.
§ 5° A Prefeitura realizará a retirada de entulhos das entidades beneficentes, sem a
cobrança de tarifas.
Art. 4° - A limpeza do passeio fronteiriço à edificação é de responsabilidade do
proprietário ou contribuinte.
Art. 5° - É proibido fazer varredura do interior das edificações, dos terrenos e dos veículos
para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer
detritos sobre esses logradouros.
Parágrafo Único. É proibido danificar ou obstruir com detritos ou quaisquer outros
materiais, dificultando o livre escoamento das águas, os canos, valas, sarjetas ou canais
situados em vias públicas ou em áreas de servidão.
Art. 6° - Para preservar de maneira geral a higiene pública, é proibido:
I - O escoamento de esgoto sanitário das edificações para logradouros públicos;
II - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
III - obstruir logradouros públicos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 7° - O lixo domiciliar será recolhido em recipientes fechados, apropriados para serem
removidos pelo serviço de limpeza pública, obedecendo-se os dias de recolhimento
estabelecidos pela Prefeitura Municipal ou empresa coletora, devendo os recipientes serem
colocados defronte o local de origem do lixo.
Parágrafo Único. O lixo proveniente de hospitais, consultórios médicos e odontológicos,
farmácias, laboratório e estabelecimentos congêneres, serão acondicionados e recolhidos
conforme orientação do Departamento de Saúde Pública, atendidos os preceitos da
CETESB.
Art. 8° - Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no
Município deverão ser mantidos obrigatoriamente limpos, capinados e isentos de qualquer
material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1° A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita sempre que a vegetação
atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.
§ 2° O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano, deverá
responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da capinação, e na
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impossibilidade do mesmo fazer a retirada, a prefeitura deverá ser acionada para que
promova a remoção no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da capinação, conforme o
disposto no § 2° deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado em uma
possível queimada, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por desconhecido, de acordo
com a Lei n'' 631 de 26 de janeiro de 2012, e suas posteriores alterações.
§ 4° Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas, escombros,
construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza,
ressalvadas as leiras de decomposição do mato resultante da capinação.
§ 5° Os proprietários serão cientificados por ocasião do lançamento do camê do IPTU da
obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de
mato e outras ervas daninhas, bem como o devido calçamento do passeio público.
Art. 9° - Os terrenos localizados na zona urbana do Município, não poderão servir de
depósito de sucatas ou de outros materiais, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Art. 10° - Fica proibida a utilização dos passeios e vias públicas, para as lavagens de
peças, veículos e outros aparelhos, realizados por oficinas mecânicas, de consertos de
eletrodomésticos, postos de gasolina, indústrias, etc.
Art. 11° - O escoamento nas vias públicas, no sistema de esgotos, ou áreas abertas, de
produtos inflamáveis, poluentes, corrosivos, tóxicos ou que causem qualquer tipo de danos
à população, aos animais ou a vegetação, está terminantemente proibido.
Art. 12° - Fica proibido o transporte de resíduos de animais e lixo em veículos abertos, nas
vias públicas da cidade.
SEÇÃO 11
DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 13° - É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1° Nos casos previstos no "caput" deste artigo, somente será permitida a interdição
quando houver prévia autorização do Executivo Municipal.
§ 2° Será permitida a colocação de mesas e cadeiras defronte bares, lanchonetes,
sorveterias ou outros estabelecimentos do gênero, e também durante a realização de
festividades populares, de recreação ou de lazer, desde que fique livre para o trânsito
público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1/3 do mesmo.
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Art. 14° - Fica proibido o abandono de veículos auto motores, sem condições de circulação,
nas vias públicas do Município de Fernão.
§ 1° Consideram-se sem condições de circulação os veículos que estiverem:
I - Com a falta de um, alguns ou todos os vidros;
II - Sem pneus ou rodas;
lII - Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência
para o conserto;
IV - Sem um ou mais faróis, bem como demais luzes de sinalização de trânsito;
V - Com a carroceria enferrujada ou faltante;
VI - Sem motor;
VII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela legislação pertinente
para os veículos em fase de emplacamento.
§ 2° A verificação e a constatação do abandono de veículo automotor será realizada pela
Comissão de Fiscalização de Posturas, o qual incumbe identificar o proprietário do veículo,
notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a sua remoção.
§ 3° Não havendo a remoção do veículo no prazo fixado, Comissão de Fiscalização de
Posturas deverá elaborar relatório circunstanciado, com fotografia do veículo,
encaminhando-o ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, e ao Comandante
da Polícia Militar local, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias
para remoção do veículo e demais cominações legais.
Art. 15° - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possa ser feita diretamente
no interior das edificações e de estabelecimentos comerciais, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos,
por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos aprovados previamente
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os condutores de veículos, a distância
conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 16° - Fica proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, praças,
estradas ou caminhos públicos.
Art. 17° - Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
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Art. 180
- Não é permitido nos passeios públicos:
I - Transportar volumes de grande porte;
II - Dirigir, conduzir ou estacionar veículos de qualquer natureza ou espécie.
Parágrafo Único. Excluam-se ao disposto no item lI, deste artigo, carrinhos de crianças ou
cadeiras de rodas de enfermos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 190
- Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que
seja solicitada à Prefeitura a aprovação de localização, com antecedência de no mínimo 03
(três) dias.
Parágrafo Único. Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados
obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelos eventos a indenização por estragos eventuais;
II - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
eventos.
Art. 200
- Nas obras de construção, reforma ou demolição, será permitida a ocupação de
50% da largura do passeio público, com a colocação de tapume, devidamente autorizada
pela Prefeitura.
§ 1
0
Será tolerada a ocupação descrita no "caput" por materiais de construção (areia, tijolos
e pedra), desde que devidamente cercados, para não atrapalhar os transeuntes.
§ 2
0 Em caso de paralisação da obra, por qualquer motivo, o tapume ou materiais que
ocupam o passeio público deverão ser recuados aos limites do terreno, deixando totalmente
livre o passeio.
§ 3
0 No caso de paralisação de obras já iniciadas, fica concedido ao proprietário o prazo de
30 (trinta) dias para regularização da situação adequando-se ao disposto no parágrafo
anterior.
§ 4
0
Fica proibida a compactação de massa ou similares, que acarretem danos ou venham
obstruir os passeios e as vias públicas, exceto quando for utilizado caixas de madeira
apropriadas para esse fim.
Art. 210
- Fica vedado o uso do passeio público para depósitos de entulhos ou qualquer
tipo de material depositado por firmas comerciais ou prestadores de serviços.
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Art, 22° - A colocação de toldos nos imóveis que sejam construídos no alinhamento do
passeio público obedecerá à altura não inferior a 02 (dois) metros.
SEÇÃO 11I
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 23° - Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por
pessoa responsável, respondendo o dono pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiros.
Art, 24° - Dentro do perímetro urbano não será permitida a criação de animais que
coloquem em risco a saúde pública, de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° Os eqüinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que
devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas.
§ 2° Os proprietários ficam obrigados a erradicar formigueiros de sua propriedade, bem
como tomar precauções para combater a disseminação de mosquitos e cupins.
Art, 25° - Estão sujeitos a captura e depósito, todos os animais soltos pelas vias e
logradouros públicos do Município.
§ 1° Os animais doentes e abandonados serão capturados de imediato, visando à prevenção
ou erradicação de moléstias.
§ 2° Disporá o Executivo Município de local apropriado para colocar os animais
apreendidos.
§ 3° No dia seguinte à captura do animal, será afixada relação identificadora no átrio da
Prefeitura, da qual decorrerá o prazo de 03 (três) dias para a retirada pelo dono.
§ 4° A identificação do animal será feita pelo que se apresentar na condição de dono,
observadas as características de cor, sinais, nome, etc.
§ 5° O dono assinará declaração de veracidade de suas afirmações, sujeitando-se às
penalidades criminais cabíveis.
§ 6° No caso de bovinos, equinos, suínos e assemelhados, decorrido o prazo e deixado de
retirar o animal, será considerado sem dono e objeto de leilão público. No caso de animais
domésticos, serão doados para pessoas carentes que cuidarão do mesmo, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 7° Todo leilão de animal será anunciado previamente.
§ 8° Quando não houver no leilão ou interessados pelo animal, este ficará na condição de
abandonado.
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§ 9° Em último caso, o Executivo Municipal poderá mandar abater o animal de carne
servível ao consumo humano, destiná-Ia em forma de rodízio, à entidades assistenciais.
§ 10° Todo animal capturado, na ocasião de sua liberação, será vacinado contra raiva e se
possível, outras moléstias contagiosas.
§ 11° É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de
crueldade contra os mesmos.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 26° - Depende de licença da Prefeitura e do pagamento da taxa ou preço respectivo a
exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de
propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
Art. 27° - O licenciamento de mensagens ou imagens que constituam elementos
tridimensionais ou aplicados a estruturas próprias de suporte, só será concedido se houver
profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura mediante apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), bem como autorização do proprietário do imóvel para a instalação da estrutura.
Art. 28° - A instalação de anúncios ou letreiros luminosos intermitentes ou equipados com
luzes ofuscantes fica proibida em zonas definidas por lei municipal como de uso
estritamente residencial.
Art. 29° - Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e
equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município, salvo em casos
previamente autorizados pela prefeitura.
Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e
respeitadas às zonas de silêncio.
Art. 30° - Não será permitida a colocação de anúncios ou painéis publicitários que:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II - diminuam a visibilidade de veículos ou da sinalização de trânsito;
III - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade; seus panoramas, ou
seu patrimônio artístico e cultural;
IV - desfigurem bens de propriedade pública;
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v - num raio de 100 metros das escolas, quando se tratar de publicidade de cigarros e
bebidas alcoólicas.
Art. 31° - O Poder Executivo promoverá à retirada de qualquer publicidade que seja
ofensiva ou constrangedora, cobrando do infrator as despesas atinentes, além da aplicação
de multa.
Art. 32° - Fica proibida a publicidade e anúncios de qualquer especie que beneficie
interesse particular em qualquer tipo de bem ou imóvel público sem a devida autorização
da prefeitura.
Capítulo lU
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 33° - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá
autorização da CETESB, sempre que lhe for solicitada a licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 34° - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas
as disposições do Código Florestal Brasileiro e das leis municipais pertinentes.
§ 1° Quando se tomar absolutamente imprescindível e obedecido o "caput" deste artigo, o
órgão competente da prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido
de particulares.
§ 2° Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore
importará no imediato plantio da mesma ou nova árvore em ponto tão próximo quanto
possível da antiga posição.
Art. 35° - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública como suporte
de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.
Art. 36° - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas dispostas na
Lei municipal n° 631 de 26 de janeiro de 2012 e suas posteriores alterações.
Art. 37° - A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições
do IBAMA e CODEMA.
Art. 38° - É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas de todo o
manancial do Município.
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Art. 39° - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e
vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que não observem os limites
fixados na legislação.
§ 1° Os sons, ruídos e vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou
puderem ocasionar danos materiais, à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar.
§ 2° Fica proibida a utilização e a comercialização de fogos de artifício que causem
poluição sonora, como estouros e estampidos, em áreas públicas e locais privados, no
âmbito do município de Femão, salvo nos casos de festividades municipais.
Capítulo IV
DAS ATIVIDADES EXTRATIVAS
Art. 40° - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro
dependem de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais competentes.
Art. 41° - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, mesmo que licenciada
pela Prefeitura, se ficar demonstrado posteriormente que a sua exploração acarreta perigo
ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 4ZO - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I-intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II-levantamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à
distância;
III-toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 43° - A extração de terra, areia e argila, não será permitida nos seguintes casos:
I-nas nascentes, córregos e rios que nascem ou cortem o Município, salvo nos casos com
prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II- quando, a critério da Prefeitura, tal exploração possa acarretar danos irreparáveis ao
meio ambiente;
Ill-quando de algum modo possa oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas ou qualquer
outra construção;
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Art. 44° - Os proprietários de terrenos que foram escavados para retirada de qualquer
material, são obrigados a saneá-los ou aterrá-los, de acordo com a intimação da Prefeitura,
sob pena do serviço ser executado por esta e cobrado dos proprietários.
Capítulo V
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 45° - Para realização de divertimentos em recintos fechados de acesso aberto ao
público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura, que dependerá do laudo de vistoria
do Corpo de Bombeiros.
Art. 46° - Para os festejos e divertimentos em logradouros públicos e em locais abertos,
será necessária autorização da prefeitura.
Art. 47° - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - os corredores e portas para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão
obrigatoriamente para o lado de fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
v - bebedouros de água filtrada em perfeito estado de funcionamento são obrigatórios.
Art. 48° - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores
suficientes, deve ocorrer pausa de tempo entre a saída e entrada dos espectadores, para
efeito de renovação de ar.
Art. 49° - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1° Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
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§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de ingressos.
Art. 50° - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado
e em número excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reuniões, que deverá ser
fixado em Alvará.
Parágrafo Único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores
destinados à circulação das salas de espetáculos.
Art. 51° - A armação de circos ou parques de diversão só será permitida em locais
previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1° A autorização de funcionamento do estabelecimento de que trata este artigo não
poderá ser superior a:
a) circos: 08 (oito) dias;
b) parques de diversões: 15 (quinze) dias.
§ 2° Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos para o
público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura
e pelo Corpo de Bombeiros, que expedirá o laudo competente.
Art. 5r - Os locais para instalação de circos, parques e outras diversões públicas, serão
previamente determinados pela Prefeitura em áreas que não perturbe o sossego público.
Art. 53° - Nos estabelecimentos comerciais e industriais cujas atividades estejam previstas
na lei 43 de 03 de outubro de 1997 e suas posteriores alterações, dependem da prévia
autorização da Vigilância Sanitária do município para exercer suas atividades.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 54° - É atribuída à Fazenda Municipal a competência para autorizar a instalação em
logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante, tais como bancas,
barracas, carrinhos e congêneres, atendendo as diretrizes deste código de posturas.
Art. 55° - É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas
gramadas ou ajardinadas de vias ou praças públicas.
Art. 56° - Bancas, barracas e congêneres poderão ser instaladas ou ficar estacionadas no
meio fio, desde que não atrapalhe o trânsito normal dos veículos e dos pedestres.
Art. 57° - É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura.
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SEÇÃO III
AS FEIRAS LIVRES
Art. 58° - As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado
em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros e espaços públicos em horários e
locais pré-determinados pela Prefeitura.
Art. 59° - As feiras livres destinam-se a oferta de gêneros de uso cotidiano, mormente os
perecíveis.
Art. 60° - Poderão ser comercializados em feiras livres:
I - gêneros alimentícios;
II - produtos para limpeza doméstica;
III - flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;
IV - confecções e artefatos de uso pessoal ou doméstico.
Art. 61° - Os feirantes são obrigados a manter, sobre as mercadorias, indicações dos
respectivos preços, de modo a serem vistos com facilidade pelo público.
Art. 62° - Os feirantes são obrigados a colocar balança, devidamente aferida, em local em
que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias
adquiridas.
Art. 63° - É atribuída à Fazenda Municipal, competência para determinar os locais e dias
de funcionamento das feiras, o número máximo de bancas em cada local, bem como a
respectiva posição, rotativa ou não, ouvidos e atendidos as solicitações de grupos de
moradores.
Art. 64° - Nenhuma banca poderá ocupar área de terreno superior a 16 m", sendo a menor
dimensão igual a 03 m".
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se que uma banca é qualquer equipamento, móvel ou
desmontável, bem como qualquer veículo especial, utilizado para conter, expor e
comercializar mercadorias.
§ 2° Para efeito desta Lei, a área de terreno ocupada por uma banca compreende a área
ocupada por balcões, prateleiras ou veículo, bem como qualquer mercadoria ou objeto que
possa constituir obstáculo à passagem de pedestres ou de carrinhos de mão.
§ 3° A cada banca corresponderá um cadastro municipal.
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Art. 65° - A disposição das fileiras de bancas em logradouros públicos deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - ao longo dos alinhamentos de logradouros, deverá haver passagem livre e desimpedida
com largura de 0,50 m, no mínimo;
II - a frente de toda fileira de bancas deverá haver passagem livre com largura de 3,00 m,
no mínimo.
III - as fileiras de bancas deverão ser interrompidas a cada 16,00 m., no máximo, com
passagem de 2,00 m. de largura, no mínimo.
IV - árvores e postes existentes nos logradouros públicos não poderão ser utilizados como
suporte de bancas, cartazes, mostruários ou qualquer outro objeto.
Art. 66° - As feiras funcionarão das 7 às 12 horas e serão regulamentadas por decreto.
Parágrafo Único. Nos trechos de logradouros ocupados por feiras, durante o período de
seu funcionamento, fica proibido o trânsito de veículos motorizados ou qualquer outro tipo
de transporte, bem como entrada e permanência de veículos para carga e descarga.
Art. 67° - Aplica-se aos gêneros alimentícios comercializados em feiras livres, no que
couber, o disposto no Livro XI - Alimentos, artigo 375 a 452 do Decreto Estadual n°
12.342 de 27 de setembro de 1978.
Art. 68° - As bancas para venda de alimentos congelados ou resfriados e não préacondicionados em embalagens estanques deverão atender aos seguintes requisitos:
I - as superfícies de quaisquer elementos que entrem em contato com a mercadoria, tais
como bancadas, recipientes e utensílios, deverão ser de material impermeável e lavável;
II - deverá haver pelo menos um recipiente para detritos, de material impermeável e
lavável, sendo proibido lançar restos e refugos no chão;
III - os recipientes e utensílios utilizados para pescado deverão ser separados dos utilizados
para outras mercadorias.
Art. 69° - As bancas de carne, vísceras e aves abatidas não congeladas nem resfriadas,
deverão atender ao disposto nos incisos I e 11do artigo 68 desta Lei.
Art. 70° - As bancas que comercializem alimentos congelados pré-acondicionados em
embalagens estanques deverão dispor de câmara frigorífica aprovada pela autoridade
sanitária competente.
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Art. 71° - As bancas que comercializem alimentos secos a serem consumidos sem prévia
cocção ou lavagem, tais como biscoitos e congêneres, açúcar e frios, não fatiados, deverão
atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 68 desta Lei.
Parágrafo Único. São dispensados da obediência ao disposto no "caput" deste artigo, os
alimentos pré-acondicionados em embalagens estanques.
Art. 72° - As bancas que comercializarem alimentos úmidos, semilíquidos ou pastosos a
serem consumidos sem prévia cocção ou lavagem, tais como laticínios, frios ou fatiados,
gorduras, doces e condimentos, deverão obedecer ao disposto nos incisos I e II do artigo 68
desta Lei.
§ 1° Os alimentos deverão ser protegidos do contato com poeira ou insetos, mediante
vitrinas, telas e congêneres, ou recipientes com tampas.
§ 2° São dispensados da obediência ao disposto no "caput" deste artigo os alimentos préacondicionados em embalagens estanques.
Art. 73° - Os produtos de limpeza tais como sabões, detergentes, ceras, lustramóveis e
congêneres, deverão ser guardados, expostos e manipulados em recipientes e com
utensílios separados daqueles destinados a alimentos.
Art. 74° - Os produtos que contenham venenos, tais como inseticidas, fungicidas, água
sanitária, soda caustica, desentupi dores de pias, desinfetantes e congêneres, deverão ser
comercializados em recipientes hermeticamente fechados e deverão ser guardados em
prateleiras ou recipientes separados daqueles que contenham outras mercadorias.
Parágrafo Único. É vedada a comercialização de qualquer produto citado no "caput" deste
artigo, quando houver a comercialização de gêneros alimentícios de qualquer espécie da
mesma banca.
Art. 75° - É proibido vender gêneros adulterados, impróprios para consumo ou
deteriorados, mormente se condenados pela fiscalização sanitária.
Capítulo VI
DOS MUROS, CERCAS E CALCADAS
Art. 76° - Os passeios terão no sentido transversal a declividade de 2% (dois por cento).
§ 1° No sentido longitudinal, os passeios não poderão apresentar degraus, devendo
acompanhar as guias existentes.
§ 2° As águas pluviais provenientes de condutores dos prédios construídos no alinhamento,
deverão ser encaminhadas à sarjeta mediante canalização feita sob o passeio.
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Art. 77° - As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos, só poderão
ser construí das mediante licenças da Prefeitura.
§ 1° Nos passeios de largura igualou superior a 2,50 metros, a faixa de rampa deverá ter,
no máximo, a altura de 0,60 metros, observado o seguinte:
I - No caso de imóveis comerciais, industriais ou mistos, o rebaixamento deverá ser
executado de modo a atender a necessidade do estabelecimento e segurança do pedestre, de
acordo com avaliação a ser realizada em cada caso pela Secretaria Municipal de Obras e
demais órgãos competentes envolvidos.
§ r o rebaixamento ou levantamento de guias e sarjetas deverá ser requerido pelo
proprietário do imóvel junto à Prefeitura, para que esta execute o serviço mediante
pagamento.
Art. 78° - O prazo para a construção, reconstrução ou reforma de muros e fechos, na forma
determinada nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias a contar da data de
recebimento da notificação expedida pela Prefeitura.
Art. 79° - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se inexistentes os muros, cercas e
passeios que:
a) tenham sido construídos ou reconstruídos em desacordo com o alinhamento do
logradouro público;
b) apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização.
Art, 80° - São responsáveis pela conservação e restauração dos muros, cercas e passeios:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
b) quem, em razão de concessão ou permissão ou autorização do serviço público, causar
dano a muro ou cerca ou passeio;
c) o Município, em fase de modificações no alinhamento, dos logradouros públicos e das
alterações no nivelamento, redução ou ampliação dos passeios.
Art. 81° - Os proprietários ou responsáveis por áreas que contenham edificações conclusas
ou em construção, com altura superior a seis metros deverão, como medida de segurança,
isolar os perímetros das referidas áreas de modo a impedir o acesso não autorizado de
pessoas.
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica às áreas que contenham caixas
d' água, antenas e estruturas metálicas.
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§ r As áreas isoladas deverão ainda conter sinalização indicativa de perigos decorrentes da
queda de alturas elevadas.
Art. 8r Fica proibida a colocação de fecho de arame farpado nos imóveis situados na zona
urbana do Município.
Capítulo VII
DA HIGIENE EM EDIFICAÇÕES
Art. 83° - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das edificações
situadas na zona urbana.
Art. 84° - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, deverão ter sua extremidade superior situada a uma altura que não prejudique
o(s) prédio(s) vizinho(s).
Art. 85° - É expressamente proibido fumar em quaisquer estabelecimentos públicos
fechados.
§ 1° Nos locais a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser fixados avisos indicativos
da proibição com ampla visibilidade ao público.
§ 2° Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde
ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 86° - Não será permitida a construção de prédios que cheguem até o alinhamento do
passeio público, sem a colocação de calhas e condutores que deverão chegar até as guias
das vias públicas.
Parágrafo Único. Nos casos das construções já existentes, será dado o prazo de 06 (seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, para que as mesmas se adaptem ao "caput" deste
artigo.
Art. 87° - Os portões das edificações deverão abrir para dentro das áreas das construções e
não para o passeio público, respeitadas as situações existentes na data desta Lei.
Art. 88° - Não será permitida a construção de prédios no alinhamento dos passeios, sem a
prévia autorização e medição da Prefeitura Municipal.
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§ 1° As paredes e os muros (inclusive grades) construídos no alinhamento do passeio
público, não poderão conter, encostados ou afixados a estes, lixeiras e vasos que venham
prejudicar a livre passagem de pedestres.
§ 2° As lixeiras e vasos deverão ser colocados ao lado de postes ou árvores ou no lugar
onde esses seriam colocados, próximos das guias de sarjeta e em tamanho que também não
prejudique a passagem de pedestres.
§ 3° Os proprietários de imóveis em desacordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° terão
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à legislação.
Capítulo IX
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 89° - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das
medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator, para regularização da
situação no prazo que lhe for determinado.
Art. 90° - O Executivo Municipal fixará em Decreto os valores referentes às multas e
tarifas, para os casos previstos na presente Lei.
Parágrafo Único. O decreto citado no "caput", também definirá apreensão de bens,
cassação de licenças, entre outras punições adequadas para cada tipo de infração.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91° - Os táxis deverão ter afixado em lugar visível ao passageiro, a tabela de tarifas,
indicadas pelos taxistas, aprovada e publicada pela Prefeitura Municipal.
Art. 9r - Quaisquer regras não estabelecidas na presente lei poderão ser regulamentadas
através de Decreto Municipal.
Art. 93° - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fernão, 12 de novembro de 2018.
10 Aparecido Martins
Prefeito Municipal
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Fern.
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 14 de novembro de 2018.
OFICIO/FERNÃO/GP. N°313/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
Senhor Presidente, Ilustres Edis,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa
Excelência, assim como Nobres Pares, e na oportunidade
enviar-lhes o incluso Projeto de Lei Complementar
n0033/2018, do dia 12 do corrente, que em sua ementa dispõe
sobre a criação do Código de Posturas Municipais, e dá
outras providências, para que seja votado em regime de
Urgência Especial, como prevê a vigente legislação.
É importante lembrar, em suma, que a
norma tem o condão de disciplinar várias atividades
desenvolvidas nos limites deste Município, como as de
caráter comercial, industrial, serviços, ambiental,
trânsito e muitos outros.
terá respaldo
cobrar multas
resistência ou
De posse
legal para
e até mesmo
inconformismo.
dessas regras a municipalidade
poder fiscalizar, notificar,
impetrar ações nos casos de
De se observar, ainda, que em que pese o
Município de Fernão ser de porte diminuto, é necessário que
existam critérios legais no sentido de mantermos a ordem, o
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO~F ~
ern.
Pequena, mas atrevida
respeito e o ambiente salubre que
relacionamentos interpessoais entre.
resultam em bons
Assim sendo, em razão dos vastos
benefícios que a propositura vislumbra, acreditamos que a
respeitável Edilidade aprovará o incluso favoravelmente
dentro do presente período legislativo.
Aproveito da oportunidade para apresentar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
. "Aparecido r-fartirrc:
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Fernão
l1f1límim~lllrlmrl~í
Protocolo N0 0158-2018
Projeto de Lei Cornp. do Executivo 0033-2018
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16:25:46
--- --~~
Edna uss Garcia
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