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materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMINADO "IPTU VERDE", NO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1549

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-30 Proposição aprovada APROVADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2018-12-02T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FL~
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 022/2018, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E
DESCONTO, DENOMINADO "IPTU VERDE",
NO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CAPITULO I
Disposições preliminares
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Femão o Programa "IPTU Verde", cujo
objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,
mediante a concessão de beneficio tributário ao contribuinte.
CAPITULO 11
Dos requisitos
Art. 2° - Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não
residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
I - sistema de captação da água da chuva;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - construção com materiais sustentáveis;
V - construção de calçadas ecológicas e espaço arvorem;
VI - manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas
e áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel e áreas com cobertura vegetal;
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Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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Pequena, mas atrevida
VII - separação dos resíduos recicláveis, separação de materiais inservíveis e de Resíduos de
Construção Civil - RCC, e suas destinações corretas para a reciclagem e triagem. (tratamento
do lixo).
Art. 3° - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em
reservatório para utilização no próprio imóvel;
II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do
próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o
consumo de energia elétrica na residência;
IV - construção com materiais sustentáveis: aqueles que utilizam matérias que atuem nos
impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e
ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado
por profissional habilitado e aprovado pela municipalidade;
V - construção de calçadas ecológicas e espaço arvorem: aquele que em sua maioria, são
compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e
árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas
como queda de arvores, alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de
chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar.
CAPITULO m
Do benefício tributário
Art. 5° - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2°, na seguinte
proporção:
I - 03% (três por cento) para cada uma das medidas descritas nos incisos I, lI, V e VII;
II - 04 % (quatro por cento) para cada uma das medidas descritas nos incisos Ill, IV e VI;
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Pequena, mas atrevida
Ill - 25% (vinte e cinco por cento) para quem atender a 06 (seis) medidas ou mais.
Art. 6° - O benefício tributário não poderá exceder a 25% (vinte e CInCOpor cento) do
Imposto Predial e Territorial Urbano (lPTU) do contribuinte.
CAPITULO IV
Do procedimento para concessão do benefício
Art. 7° - O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente
justificado na Prefeitura Municipal de Femão até data de 30 (trinta) de dezembro do ano
anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação
ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§1° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações
tributárias.
§2° Os Órgãos Competentes do Executivo designarão os responsáveis para comparecer até o
local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao
interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
§3° Após a análise, o Setor e/ou Secretaria competente elaborará um parecer conclusivo
acerca da concessão ou não do benefício.
§4° Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a
Fazenda Municipal para providências.
§5° Entendendo pela não concessão do benefício, será arquivado o processo, após ciência do
interessado.
Art. 8° - Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de "AMIGO DO
MEIO AMBIENTE" para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação
será feita através de Decreto.
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Art. 9
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- Os Órgãos Competentes realizará a fiscalização trimestral a fim de verificar se as
medidas estão sendo aplicadas corretamente e encaminhará laudo a Fazenda Municipal.
§1° Caso o contribuinte não esteja cumprindo as medidas pelo qual se foi dado o benefício, o
mesmo será notificado para voltar a seguir tais medidas ou protocolar um pedido de
desistência na Prefeitura Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
§2° Não sanando o problema após decorrido o prazo para regularização, o contribuinte
perderá o direito ao benefício de isenção pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 100
- A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
CAPÍTULO V
Da extinção do benefício
Art. 110
- O benefício será extinto quando:
I-inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II-não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 120
- O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre
que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.
Art. 130
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Capitulo VI
Das disposições finais
Art. 140
- Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, bem como tiver sido compatibiIizada com as metas de resultados
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fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 15° - Em havendo omissão na redação da presente lei, serão regulamentadas por meio de
Decreto Municipal.
Art. 16° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 28 de novembro de 2018.
delcio Aparecido Martins
RG.n° 7.164.985-2
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRlO - DATA SUPRA.
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ANEXO I
(demonstrativo de que trata o artigo 14 da LRF-LC 101100)
DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
RENÚNCIA DA RECEITA
1- CUSTO-BENEFÍCIO
A administração busca com a presente lei incentivar a participação da população na
melhoria do meio ambiente, através das seguintes ações:
I - captação da água da chuva;
II - reuso de água;
III- aquecimento hidráulico solar;
IV - utilização de materiais sustentáveis nas construções;
V - calçadas ecológicas, etc.
Certamente, o projeto está revestido de interesse público e os beneficios alcançados
pelos incentivos são maiores que a renúncia parcial do imposto que deixará de ser
arrecadado.
2 - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO -RENÚNCIA
Os valores previstos como arrecadação que deixará de ingressar soma o seguinte:
2.1 - IMPACTO SOBRE A ARRECADAÇÃO DO IPTU
Estimativa de valores lançados de IPTU para 2019 R$ 97.771,35
Previsão de adesão dos munícipes ao IPTU Verde 10%
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Cálculo com incentivo ao IPTU VERDE
Imposto Predial
Imposto Territorial
R$ 5.767,91
R$ 3.809,22
RENÚNCIA EFETIVA ANUAL R$ 9.577,13
3 - DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
o histórico de arrecadação de outras receitas apresenta um excesso de arrecadação,
conforme demonstrado abaixo (base exercício de 2017):
3.1 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
Valor Orçado R$ 105.703,00
Valor Arrecadado R$ 120.721,04 114,21 %
3.2 - TOTAL DAS COMPENSAÇÕES R$ 15.018,04
3.3 - SALDO DAS COMPENSAÇÕES
( - ) Renúncia da Receita (R$ 9.577,13)
( + ) Incremento de Arrecadação R$ 15.018,04
( = ) SALDO POSITIVO R$ 5.440,91 5,15 %
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Fernão, aos 29 de novembro de 2018.
OFICIOS/FERNÃO/GP. N°327/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA.
Presidente da Cãmara Municipal.
Fernão - SP.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa
Excelência, bem como Ilustres Vereadores, e na oportunidade
encaminhar-lhes o incluso Projeto de Lei n0022/2018, de 28
de novembro de 2018, que institui o programa de incentivo e
desconto denominado IPTU Verde no Município de Fernão, e dá
outras providências, para que seja votado em caráter de
urgência especial, nos termos da norma vigente.
Em síntese, trata-se de medida que visa
incentivar proprietários de imóveis urbanos, localizados
neste Município de Fernão, a conservarem e reutilizarem os
recursos naturais por meio de medidas simples, entretanto
de grande significado.
Calha consignar que, se por
administração terá aviltamento em sua receita,
todos ganharemos em razão de podermos viver num
que primará pela sua perfeita sustentabilidade.
um lado a
por outro
Município
Nesse
excessivo dos recursos
bilhões de habitantes,
situação de risco nunca
passo, consigne-se que o uso
naturais do planeta pelos 7,53
está levando o planeta a uma
vivenciada. Por tal motivo, melhor
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ern.
Pequena, mas atrevida
tomarmos medidas que de alguma forma poderá contribuir para
um ambiente naturalmente responsável.
Enfim, mais uma
dos
vez contamos com a
compreensão Ilustres Legisladores
Municipais.
e aquiescência
Respeitosamente,
Câmara Municipal Fernão
1IDIJijrrlr~lml,rl",u'fr
Protocolo N,o 0160-2018
Projeto de Lei do Executivo 0022-2018
~
0:05:07
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Edna ss Garci;- W
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