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materia nº 23/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA LIMA BAURU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LIMITADA EPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-30 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2018-12-02T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FL~
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mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 023/2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR
DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA LIMA
BAURU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
LIMITADA EPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Femão, para aprovação
do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Femão autorizada
a alienar, por doação, com encargos, à empresa LIMA BAURU COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LIMITADA-EPP, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, sob n° 35.214.492.906, em 13.06.1997, inscrita no CNPJ. N°01.913.533/0001-27,
estabelecida na Rua Castro Alves, n07-53 A, Vila Souto, na cidade de BaurulSP, CEP -
17.051-070, tendo como representante legal, o Sr. LUIZ CELSO RODRIGUES, brasileiro,
casado, portador da Cédula de Identidade RG. n011.261.790-6-SSP/SP e inscrito no CPFIMF.
sob n0015.735.748-13 e como administradora exclusiva da sociedade, a Sra. ROSÂNGELA
LIMA, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG. n09.827.058-8-
SSP-SP e CPF/MF. n0048.363.128-09, residentes e domiciliados na Rua Castro Alves, n07-53-
B, Vila Souto, na cidade de Bauru/SP, objetivando que referida empresa se estabeleça
definitivamente no Município de Femão, no imóvel a seguir descrito:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:
Um prédio construído em alvenaria e coberto de telhas, sob o n046, da Rua A, no Distrito
Industrial, neste Município de Femão, Estado de São Paulo, com área construída igual a
1090,00 (mil e noventa) metros quadrados, e seu respectivo terreno denominado Lote A, com
área total de 2.490,50 metros quadrados, com as suas respectivas medidas, divisas e
confrontações constantes do seguinte roteiro: "inicia-se no marco 134; daí segue com rumo de
00°00'07" NW, confrontando com a Rua A, percorrendo uma distância de 31,63 metros até
Rua José Bonifácio, 106 . Centro· Fernão-SP. CEP17.455·000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001·34
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041
E·mail:prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br
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encontrar o marco 138; daí detlete à direita e segue na extensão de 31,20 metros,
confrontando com parte do lote 20; daí detlete à direita e segue na extensão de 15,00 metros
confrontando com Área B - parte da Área I; daí detlete à esquerda e segue na extensão de
40,61 metros, confrontando com parte do lote 20; daí detlete à direita e segue na extensão de
42,21 metros, confrontando com a Estância Primavera Gleba B - Área Remanescente, de
Rosane Cristina Fodra da Silva; daí detlete à direita com rumo de 69°39'34", percorrendo
uma distância de 76,20 metros, confrontando com a Rua B, chegando ao marco 134, ponto de
partida deste roteiro.
Referido imóvel encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos de Gália - Estado de São Paulo, nas matrículas números 2887, 1097 e 1096.
Parágrafo único: As características e confrontações do bem público imóvel de que trata o
caput deste artigo encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante
desta Lei.
Art. r -A alienação autorizada no artigo 1° desta Lei,
com outorga da Escritura Pública, ocorrerá somente se a donatária cumprir com os seguintes
encargos:
a) No prazo de 08 (oito) meses encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a
documentação hábil a comprovar que a empresa encontra-se inscrita e com sede no
Município de Femão;
b) Manter um número mínimo de 05 (cinco) empregados com registro em Carteira de
Trabalho e Previdência Social- CTPS;
Art. 3° - Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio
público municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer
indenização, independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial caso
ocorra qualquer das seguintes situações:
a) Deixar de cumprir ao menos um dos encargos previstos no artigo 2° desta lei;
b) Desviar a finalidade caracterizada no projeto original, mesmo que parcialmente, sem
anuência do Poder Executivo Municipal e Câmara Municipal de Femão;
c) Deixar a Empresa inativa pelo período de 06 (seis) meses;
d) Subdividir a área dando à mesma outra destinação;
e) Promover a locação do imóvel a terceiros;
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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Art. 5° - O ramo de atividade econômica principal da
empresa é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Parágrafo Único - Além da atividade descrita no caput
deste art. a empresa donatária poderá atuar na produção de elementos de uso específico em
salões de cabeleireiro, como confecção de toucas, toalhas, aventais, etc.
Art. 6° - A Empresa Donatária poderá ampliar a
edificação existente, bem como construir prédio anexo, todavia dentro dos limites do terreno
objeto desta doação, desde que seja para desenvolver as atividades exclusivas ao ramo de sua
atividade e respeitados os critérios para construção conforme a legislação municipal vigente à
época.
Art. 7° - A doação do imóvel público em referência reger￾se-á pelos ditames da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 8° - A Empresa Donatária fica obrigada a dar
cumprimento de todas as exigências constantes da presente Lei, obedecendo às normas
estaduais, federais e municipais pertinentes à espécie, especialmente àquelas decorrentes da
proteção ao ambiente natural.
Art. 9° - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - Transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir
da celebração da escritura pública de doação, sem qualquer transgressão às disposições
contidas no artigo 3° da presente Lei, que ensejariam a reversão do imóvel ao patrimônio
público, ocorrerá à consolidação da propriedade do imóvel em favor da donatária.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, correrão por conta exclusiva da donatária.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, a Lei n? 917/2018, de 20 de setembro de 2018.
Prefeitura Municipal de Femão, 30 de novembro de 2018.
AparecidO "'aron.:;
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FL~
Pequena,
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mas atrevida
Fernão, aos 30 de novembro de 2018.
OFICIO/FERNÃO/GP. N°329/20 18.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DE ALMEIDA MIRA.
Presidente da Câmara Municipal.
Câmara Municipal Fernão
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Fernão- SP.
Protocolo N.o 0161·2018
Projeto de Lei do Executivo 0023-2018
~18 15:56:33
I~~
Senhor Presidente, Ilustres Edis,
Valho-me da oportunidade para encaminhar a Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei n? 023/2018, de 30 de novembro de 2018, que
dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal efetuar a alienação de
imóvel que especifica, por doação com encargos, a empresa Lima Bauru Comércio de
Cosméticos Limitada EPP e dá outras providências", objetivando que seja votado em
caráter de urgência especial, como prevê o vigente Regimento Interno desse R.
Legislativo.
Através do presente Projeto de Lei propomos ainda a
revogação da Lei n" 917/2018, de 20 de setembro de 2018, que tem o mesmo objeto do
presente Projeto de Lei, por entendermos que aquela Lei foi editada sem obedecer aos
requisitos mínimos necessários para a alienação do imóvel público, que incluem a
justificativa do interesse público, avaliação prévia da área e a licitação para a escolha do
beneficiado, o que poderia levar à declaração de nulidade da doação caso efetivada.
A alienação de bens da Administração Pública está
disciplinada no artigo 17 da Lei n° 8.666/93.
Dispõe referido artigo que:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autârquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação .:
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maU:prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
f...J
§ 40 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a
licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
[...]."
Ocorre que o Proj eto de Lei que deu origem à Lei 917/2018,
não observou que o artigo 17, § 4° da Lei n? 8.666/93 subordina a autorização de
alienação de bens da Administração Pública à existência de interesse público
devidamente justificado, e que será precedido de avaliação, além de autorização
legislativa e encargo definido.
Para sanar o VICIO legislativo, encaminhamos em anexo a
avaliação do imóvel a ser alienado, que apresenta um valor médio de R$ 500.264,48
(quinhentos mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos),
conforme laudos de avaliação imobiliária em anexo.
No tocante ao interesse público, informamos que a empresa
donatária se compromete a garantir ao menos 05 (cinco) empregos no Município de
Femão, além de gerar considerável incremento aos cofres públicos com receitas
oriundas de impostos.
Reconhecido por parte da Câmara Municipal o interesse
público na doação à empresa Lima Bauru Comércio de Cosméticos Limitada EPP,
através da aprovação do presente Projeto de Lei, estará satisfeita a parte final do art. 17,
§4° da Lei n° 8.666/93, podendo ser dispensado o processo licitatório para a alienação
do bem imóvel.
Em síntese, mostra-se que a concretização da doação
resultará na transferência da Empresa em questão que atualmente possui sede no
Município de Bauru para Femão, gerando, por conseguinte, receitas oriundas de
impostos, empregos e movimentações no comércio local.
Contudo, sendo esta uma oportunidade de trazermos
movimentação financeira e geração de empregos para Femão, creio que Vossas
Excelências darão a necessária atenção ao nosso pleito.
Respeitosamente,
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - CNPJ/MF01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br

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