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materia nº 5/1997

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
native_id1569

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-03-04 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
1997-03-30T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
AV. CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO, N- 351 
17<i155-OOO - FERNÃO - S.P. 
PROJETO DE RESOLUCÃO Ir 0IJ5If1T 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FERNAo. 
CAPíTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
ARTIGO 1 - A Câmara Municipal, órgão legislativo do Municipio, tem como sua sede nesta cidade, situada na na 
Av. Cel. Eduardo de Souza Porto, nO 351, Centro, e realizará suas sessões provisóriamente no recinto da 
Associação Cultural e Recreativa de Fernão, sito à Av. Cel. Eduardo de Souza Porto, sIno, até que seja 
definitivamente instalada no paço municipal, compondo-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da 
legislação vigente. 
ARTIGO 2 - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e 
orçamentaria de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática de atos de administração interna. 
PARÂGRAFO ÚNICO - A função legislativa consiste em deliberar pôr meio de leis, emendas à Lei Orgânica, 
Decretos legislativos, resoluções, emendas e submendas, sobre todas as matérias de competência do municipio. 
CAPíTULO 11 
DA INSTALAÇÃO 
ARTIGO 3 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 10 de janeiro, às dez horas, em sessão de instalação, 
independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental. 
ARTIGO 4 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e QS Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria 
Administrativa da Câmara, com antecedência de setenta e duas horas da sessão de instalação. 
ARTIGO 5 - Na Sessão Solene de fnstalação observar-se-á o seguinte procedimento: 
~ O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório 
de desincombatibilização, sob pena de extinção do mandato. 
~ Na mesma ocasião e ao término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, devem fazer 
declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio. 
ARTIGO 6 - Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador para secretariar os trabalhos, que fará a 
chamada dos Vereadores para o recebimento dos documentos enumerados nos § § 10 e 20 do artigo anterior. Os 
Vereadores presentes serão empossados e prestarão juntos o compromisso, que será lido pelo Vereador mais 
idoso: 
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E 
PROMOVENDo O BEM GERAL DO MUNIClPIO, INSPIRADO NOS PRINCIPIOS DEMOCRÁTICOS". 
Ato continuo, os Vereadores de pé, afirmam: 
U ASSIM O PROMETO" 
ARTIGO 7 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma 
sessão solene de instalação da Câmara. 
ARTIGO 8 - Imediatamente após a posse do Preito, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
votado, dentre os presentes, e, verificando-se a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão 
os componentes da Mesa, que ficam, automaticamente empossados. 
PARÂGRAFO ÚNICO - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
ARTIGO 9 - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo 
justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este é declarado vago pelo Plenário. Enquanto não 
ocorrer a posse do Prefeito, assume o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. 
ARTIGO 10 - O Vereador, que não tomar posse na data prevista no artigo 30, deverá fazê-Io dentro de quinze dias, 
sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros. 
ARTIGO 11 - Na falta de Sessão Ordinária ou Extraordinária, nos prazos indicados nos artigos 90 e 10, a posse 
poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os 
demais requisitos, devendo ser prestado compromisso na Sessão subsequente. 
PARÂGRAFO ÚNICO - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao inicio da Legislatura seja de 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Suplente, os prazos e critérios estabelecidos para o inicio da legislatura. 
ARTIGO 12 - A recusa do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Suplente em tomar posse importa em renuncia 
tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo, declarar extinto o mandato. 
TíTULO 11 . 
DA MESA 
CAPíTULO I 
DA ELEiÇÃO DA MESA 
ARTIGO 13 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência 
do Vereador mais votado, a eleição dos membros da Mesa. 
ARTIGO 14 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 02 anos e se comporá do Presidente, 
Vice-Presidente e dos 1 ° e :zo Secretários. 
ARTIGO 15 - A eleição da Mesa será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presente, pelo 
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes, 
assumirá a Presidência. 
ARTIGO 16 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento: 
I - Realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum". 
II - indicação individual dos candidatos a cada cargo da Mesa; 
III - preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas, manuscritas ou datilografadas, com a 
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; 
IV - preparação da folha de votação e colocação na urna; 
V - Chamada dos Vereadores, que colocarão na urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação; 
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; 
VII - realização de segundo escrutrnio, com os vereadores mais votados que tenham igual número de votos; 
persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos por sorteio. 
ARTIGO 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição, por falta de número legal, quando do início de 
legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nula a eleição anterior, observar-se-á idêntico procedimento do artigo 16 deste regimento. 
ARTIGO 18 - Á eleição para renovação da Mesa, para o biênio seguinte será realizada na ultima sessão ordinária 
do mês de dezembro do ano em que se finda o 1° biênio, considerando empossados os eleitos no 1° dia útil do 
mês de janeiro do ano correspondente e observando o procedimento do artigo 16 deste Regimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente. 
CAPíTULO 11 
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUiÇÕES DA MESA 
ARTIGO 19 - À Mesa, entre outras atribuições, compete: 
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos: 
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de 
anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 
IV- promulgar a Lei Orgânica; 
V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; 
VI- contratar, na forma da lei, pôr tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária 
e ou excepcional e de interesse público; 
VII- representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
VIII- propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre: 
a) licença ao prefeito para afastamento do cargo; 
b) - autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias; 
c) focação do subsídio e da verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo 
da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia trinta de agosto do último ano da legislatura; 
IX - propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores e verba de 
representação do Presidente da Câmara, para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer 
vereador na matéria, até o dia trinta de agosto do último ano da legislatura; 
X - elaborar e expedir atos sobre: 
a) a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como, sua alteração, quando 
necessária; 
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante 
da lei orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, 
de suas dotações orçamentarias, 
c) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em lei. 
ARTIGO 20 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros. 
SEÇÃO 11 
DAS ATRIBUiÇÕES DO PRESIDENTE 
ARTIGO 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relaçôes externas, cabendo-Ihe as 
funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-Ihe privativamente: 
I - quanto às atividades legislativas: 
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de preposição ainda não incluída na ordem do dia; 
b) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; 
c) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, 
salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da 
situação de fatos anteriores; 
d) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, portarias, bem como as Resoluções e Decretos 
Legislativos, dentro de dez dias úteis, e as Leis que tiver de promulgar, dentro do prazo legal; 
e) votar nos seguintes casos: 
1- quando a matéria exigir o voto favorável de dois terços. 
2- na eleição da Mesa; 
3- quando houver empate em qualquer votação no Plenário. 
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário. 
g) expedir decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato 
do Vereador; 
h) apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da presidência para a discutir; 
11 - quanto às atividades administrativas: 
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a 
convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante 
o recesso, quando esta ocorrer fora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição. 
b) autorizar o desarquivamento de preposições; 
c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-Ios na pauta; 
d) zelar pêlos prazos do processo legislativo, bem como, dos concedidos às Comissões Permanentes e 
ao Prefeito; 
e) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e 
designar-Ihes substitutos; 
f) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes nos casos previstos no artigo 65 
deste Regimento; 
g) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada; 
i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; 
j) organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes de sessão respectiva, fazendo 
dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e os projetos de Lei comprazo fatal de 
apreciação; 
I) convocar a Mesa da Câmara, pelo menos a cada bimestre, se houver necessidade. 
I) promover a execução das deliberações do Plenário; 
m) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; 
n) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente de 
Comissão; 
o) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que não foram empossados no primeiro dia da 
legislatura e aos suplentes de Vereadores; 
p) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
q) devolver à Tesouraria da Prefeitura saldo existente na Câmara ao final do exercício; 
r) assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do 
Executivo; 
111 - quanto às sessões: 
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as 
normas legais vigentes e as determinações do prêsêntê Rêgimento: 
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara; 
c) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a 
verificação de presença; 
d) declarar a hora destinada ao Expediente, a Ordem do Dia e a Explicação Pessoal, e os prazos 
facultados aos oradores; 
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
g) interromper o orador que desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, 
ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-Ihe a 
palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; 
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; 
I) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; 
j) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; 
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações; 
I) resolver, soberamente, qualquer questão de ordem ou submetê-Ia ao Plenário., quando omisso o 
regimento; 
m) anunciar o término das sessões, avisando antes, os Vereadores sobre a sessão seguinte; 
n) comunicar ao Plenário a declaração da extinção de mandato; 
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte. 
IV - quanto aos serviços da Câmara: 
a) promover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-Ihes férias e abono de falta; 
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara; autorizar, nos limites do orçamento, as suas 
despesas e requisitar o numerário ao Executivo; 
c) apresentar ao Plenário, até o dia 25 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às 
despesas do mês anterior; 
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação 
pertinente; 
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, ou designar funcionário 
para fazê-Io, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; 
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara 
g) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, 
colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal; 
h) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 
V - quanto às relações externas da Câmara: 
a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas pré-fixados, ressalvado o disposto no artigo 220 
inciso VII, deste regimento; 
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamento 
que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, 
de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem 
incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza; 
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; 
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara; 
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e 
independentemente de autorização, para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da 
Mesa ou da Presidência; 
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu 
mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente; 
g) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; 
h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo 
legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentarias; 
VI - quanto à Policia Interna: 
a) policiar o recinto da Câmara com auxilio de seus funcionários, podendo requisitar elementos 
de corporações civis ou militares para manter a ordem intema; 
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto 
que lhe é reservado, desde que: 
1) apresente-se decentemente trajado; 
2) não porte armas; 
3) conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
4) não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
5) respeite os Vereadores 
6) atenda às determinações da Presidência; 
7) não interpele os Vereadores; 
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem 
esses deveres; 
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessário; 
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer inflação penal, efetuar a prisão em flagrante 
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração de processo crime 
correspondente, para instauração de inquérito 
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente 
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço; 
g) credenciar representantes dos órgãos da imprensa escrita, falada e televisionada que solicitar, para 
trabalhos correspondentes a cobertura jornalfstica das sessões. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE 
ARTIGO 22 - Os atos do Presidente observarão o seguinte: 
I - Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação dos serviços administrativos; 
b) nomeação de membros das Comissões Especiais de Inquérito, de representação e Processante; 
c) assuntos de caráter financeiro; 
d) designação de substitutos nas Comissões; 
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria; 
11 - Portaria, nos seguintes casos: 
a) nomeação, remoção, readmissão, férias, abono de faltas, licenças, disponibilidade e demais atos 
dos funcionários da Câmara; 
b) outros casos determinados em lei ou resolução. 
111 - Instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara. 
SEÇÃO 111 
DAS ATRIBUIÇÓES DOS SECRETÁRIOS 
ARTIGO 23 - Compete ao 1 ° Secretário: 
I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os 
que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o 
assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão; 
II - Fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente: 
111 - ler a ata e, altemadamente, com o ~ Secretário a matéria do expediente e demais papéis que devam ser do 
conhecimento do Plenário: 
IV- Fazer inscrição de oradores; 
V- Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com 
o Presidente: 
VI - Redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; 
VII - Assinar, os atos da Mesa, com o presidente; 
ARTIGO 24 - Compete ao ~ Secretário 
I - Substituir o 1° Secretário na ausência, licença ou impedimento 
II - Auxiliar o 1° Secretário, quando necessário, no desempenho de suas atribuições na realização das sessões 
plenárias. 
CAPíTULO 111 
DA SUBSTITUiÇÃO DA MESA 
ARTIGO 25 - Ao Vice- Presidente compete substituir o Presidente, fora do Plenário, em sua falta, ausência, 
impedimento ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; 
ARTIGO 26 - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição 
em caráter eventual. 
ARTIGO 27- Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, 
assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um 
Secretário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Mesa, composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de 
algum membro titular. 
CAPíTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA 
SEÇÃO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 28 - As funções dos membros da mesa cessarão: 
I - pela posse da Mesa Eleita para o mandato subsequente; 
II - pela renuncia apresentada por escrito; 
111 - pela destituição; 
IV - pela cessação ou extinção de mandato de vereador; 
ARTIGO 29 - Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão 
ordinária seguinte para completar o mandato. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-a nova eleição, para 
completar o período de mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a 
presidência do vereador mais votado dentre os presentes. 
SEÇÃO 11 
DA RENÚNCIA DA MESA 
ARTIGO 30 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se- à por ofício a ela dirigido e efetivar-se-à 
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. 
ARTIGO 31- Em caso de ausência total da Mesa, o Ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário 
pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente. 
SEÇÃO 111 
DA DESTITUiÇÃO DA MESA 
ARTIGO 32- Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, 
mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de 
ampla defesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento. 
ARTIGO 33 - O processo de destituição terá início por denúncia apresentada por Vereador, dirigida ao Plenário e 
lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização do 
Presidente. 
~ - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as 
irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir. 
~ Lida a denuncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido 
nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao 
Vice-Presidente e, se este também for envolvido ao Vereador mais votado não envolvido na denúncia entre os 
presentes. u...: O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, enquanto 
estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição. 
~ Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2°, e se for um dos Secretários, será 
substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência. 
~ o denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denuncia, não sendo necessária 
a convocação de suplente para esse ato. 
§ 60 - Cosiderar-se-à recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
ARTIGO 34- Efetivada a denúncia, serão sorteados três Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a 
Comissão Processante, sendo o 1° sorteado o Presidente e o ~ o Relator. 
~ Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e os denunciados; 
~ - Constituída a Comissão Processante, o Presidente marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e 
oito horas seguintes; 
~ - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, para 
apresentação, por escrito defesa prévia, no prazo de dez dias; 
~ Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá 
as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de vinte dias o seu parecer. 
~ O denunciado ou denunciados poderão acompanhar as diligências da Comissão. 
ARTIGO 35- Findo o prazo de vinte dias e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá 
apresentar na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado 
ou denunciados. 
~ O projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando- se os suplentes do 
denunciado ou denunciados para efeito de "quorum". 
~ Os vereadores, o relator da Comissão Processante e o denunciante ou denunciados terão, cada um, trinta 
minutos, para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo. 
~ Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o relator da Comissão Processante e o 
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. 
ARTIGO 36- Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu 
parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido na fase do expediente. 
ARTIGO 37 - A aprovação do projeto de resolução pelo "quorum"de dois terços, implicará o imediato afastamento 
do denunciado ou dos denunciados devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que 
estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2° do artigo 33 dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados 
da deliberação do Plenário. 
TíTULO 111 
DO PLENÁRIO 
CAPITULO I 
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO 
ARTIGO 38 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituido pela reunião de 
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. 
~ O local é o recinto de sua sede, 
~ A forma legal para deliberar é a sessão, regida pêlos dispositivos referentes a realização das sessões e para 
as deliberações. 
ARTIGO 39- As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão 
obrigatoriamente a sua sede (artigo 1° ), considerando-se nulas as que realizarem fora dele. 
~ Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou constatada causa que impeça a sua 
utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local público, de preferência em próprio municipal, por 
deliberação da maioria absoluta dos Vereadores; 
§L Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da 
Presidência. 
ARTIGO 40 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. 
~ A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao 
andamento dos trabalhos; 
~ A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos 
trabalhos no recinto do, Plenário, autoridades federais, estaduais, municipais, personalidades homenageadas e 
representantes credenciados da imprensa escrita, falada ou televisionada, que terão lugar reservado para este fim; 
~ Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de 
Vereadores designada pelo Presidente; 
~ A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar 
para este fim; 
~ Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que Ihes for feita. 
CAPíTULO 11 
DOS LíDERES E VICE-LlDERES 
ARTIGO 41- Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa na Câmara. 
ARTIGO 42- Os Líderes e Vice-Lideres serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediante 
ofício. Se, enquanto não for feita a indicação, os lideres e Vice-Lideres serão os Vereadores mais votados dentro 
da bancada, respectivamente. 
~ Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa. 
§L Os líderes serão substituídos nas sua faltas, impedimentos e ausência no recinto, pêlos respectivos Vice￾Líderes. 
ARTIGO 43- Compete ao Líder: 
I - Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos; 
11 - encaminhar a votação nos termos previstos neste regimento; 
111 - Em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, 
interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver Orador na 
Tribuna. 
§..E.: No caso do inciso 111, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a 
Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. 
~ O IIder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso 111 deste artigo, não poderá 
falar por prazo superior a dez minutos. 
ARTIGO 44- A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de 
qualquer deles. 
ARTIGO 45- A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de interesse geral, far-se-á por proposta de qualquer 
deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. 
TíTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 46- As Comissões da Câmara serão: 
I - Permanentes; 
II - Especiais; 
ARTIGO 47-Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que 
participem da Câmara Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara 
pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim 
alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário. 
ARTIGO 48 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo 
respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame. 
CAPíTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DA COMPOSiÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
ARTIGO 49- As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar 
assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. 
ARTIGO 50- Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por 
indicação dos lideres de Bancada, para um período de um ano, observada sempre a representação proporcional 
partidária, através de composição por acordo. 
ARTIGO 51- Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha votando cada vereador em um único nome para cada 
Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária 
previamente fixada. 
~ Proceder-se-à a tantos escrutinios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os 
lugares de cada Comissão. 
§ 24' - Havendo empate, considerar-se-à eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão. 
U - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na 
eleição para vereador. 
~ A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-à mediante voto a 
descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e 
assinado pelo votante. 
ARTIGO 52- Os suplentes no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer 
parte das Comissões Permanentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente da Mesa, no exercfcio da Presidência, nos casos de impedimento e 
licença do Presidente, nos termos do Artigo 25, deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a 
que pertencer, enquanto ocupar a Presidência. 
ARTIGO 53- O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, 
será apenas para completar o mandato. 
SEÇÃO II 
DA COMPET~NCIA DAS COMISSÓES PERMANENTES 
ARTIGO 54 - Às Comissões Permanentes, na forma do regimento Interno, em função da matéria de sua 
competência, cabe: 
I - emitir pareceres 
11 - convocar Secretários, Administrativos Regionais e Distritais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações municipais para prestarem informações inerentes às suas atribuições; 
111 - realizar audiências públicas com entidades públicas municipais; 
iv- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de 
autoridades e entidades públicas municipais; 
V- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos órgãos e entidades da Administração direta e 
indireta; 
VI- solicitar informação ou esclarecimento de qualquer autoridade municipal; 
ARTIGO 55 - As comissões Permanentes são 02 (duas) JUSTiÇA E FINAÇAS: ASSIM AGRUPADAS: 
I - JUSTiÇA, POLfCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA, REDAÇÃO. 
11 - FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS E SERViÇOS PÚBLICOS, HIGI~NE E ASSIST~NCIA SOCIAL. 
ARTIGO 56- Compete a Comissão de Justiça, Policia, Educação e Cultura, Redação, manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto 
gramatical e lógico. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão de Justiça, Policia, Educação e Cultura, Redação emitirá parecer sobre todos 
os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados a Proposta Orçamentaria (plano plurianual, diretrizes 
orçamentarias e orçamento anual). e o parecer do Tribunal de Contas. 
ARTIGO 57-Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, Higiene e Assistência 
Social, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: 
I - proposta orçamentaria (plano Plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual) 
11 - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativo às contas do Prefeito. 
111 - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário 
municipal ou interessem ao crédito público. 
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 
V - as que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. 
ARTIGO 58- As Comissões permanentes, somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus 
membros. 
ARTIGO 59- Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I - Convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, 
obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar no ato da Convocação, a 
presença de todos os membros; 
11 - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
111 - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relato r; 
IV- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V-representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI- conceder visto aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e 
pelo prazo de dois dias; 
VII- solicitar à Presidência, mediante ofício e pelo prazo, substituto para os membros da Comissão; 
VIII- anotar, no livro de Protocolo. Da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas; 
IX- anotar, no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, 
rubricando a folha ou folhas respectivas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase de Ordem do Dia das 
Sessões da Câmara, salvo em caráter excepcional. 
ARTIGO 60- Dos Atos do Presidente da Comissão Permanentes, cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário, 
obedecendo-se o previsto no artigo 153 deste Regimento. 
ARTIGO 61- Quando as duas comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a 
presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão dentre os presentes. 
ARTIGO 62- O Presidente das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do 
Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre 
o melhor e mais rápido andamento das proposições. 
SEÇÃO IV 
DOS PARECERES 
ARTIGO 63- Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo 133, deste Regimento e constará 
de três partes: 
1- exposição da matéria em exame; 
11- conclusões do relator: 
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, constitucionalizada de total ou parcial do projeto, se 
pertencer à Comissão de Justiça, Policia, Educação e Cultura, Redação. 
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da 
matéria, se pertencer a Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, Higiene e Assistência 
Social. 
111 - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for 
o caso, de substitutivos ou emenda, 
ARTIGO 64- Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, 
mediante voto. 
§..E.: O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. 
§...L A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará a concordância total do 
signatário com a manifestação do relato r. 
§ 30 - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: 
I - Se as conclusões, quando favorável as conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; 
11 - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos a sua fundamentação; 
111 - Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. 
~ O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da 
Comissão, passará a constituir seu parecer. 
SEÇÃO V 
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS 
COMISSÕES PERMANENTES 
ARTIGO 65 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: 
1- com a renuncia; 
11 - com a destituição 
111- com a perda do mandato de vereador. 
§...E...: A renuncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que 
manifestada por escrito, à Presidência da Câmara. 
~ Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 
três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano. 
~ As faltas às reuniões das comissões poderão ser justificadas, no prazo de três dias, quando ocorrer justo 
motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou Município. 
~ A destituição dar-se-à por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, 
que após, comprovar a ocorrência das faltas e a sua justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na 
Comissão Permanente. 
~ O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão 
plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por 
qualquer vereador, sendo-Ihe facultado o direito de defesa no prazo de cinco dias e cabendo a decisão final ao 
Presidente da Câmara. 
~ O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer 
Comissão Permanente durante o ano. 
~ O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de 
acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o 
destituído. 
ARTIGO 66 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou 
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara nem 
Comissões Especiais, instituída pela Câmara, no período da Legislatura. 
ARTIGO 67- No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões Permanentes caberá ao 
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Uder do partido a que pertença a vaga. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. 
CAPíTULO 111 
DAS COMISSCES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 68- Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de 
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, e a 
representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 
ARTIGO 69- As Comissões Especiais poderão ser: 
I - Comissões de Representação; 
11 - Comissões Processantes; 
111 - Comissões Especiais de inquérito. 
SEÇÃO 11 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
ARTIGO 70 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de 
caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. 
~ As Comissões de Representação serão constituídas: 
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetida a discussão e votação 
únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas; 
b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da 
mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. 
~ No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de Finanças e 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos, Higiene e Assistência Social, no prazo de três dias, contados da 
apresentação do projeto respectivo. 
~ Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: 
a) a finalidade; 
b) o número de membros; 
c) o prazo de duração; 
d) a sua fundamentação; 
~ Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a 
seu critério, integrá-Ia ou não, observada sempre que possível a representação proporcional partidária. 
~ A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução, 
quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara. 
~ Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária; 
~ Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea (a) do parágrafo primeiro, 
deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como 
prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de cinco dias após o seu término. 
SEÇÃO 111 
DAS COMISSÕES PROCESSANTES 
ARTIGO 71- As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: 
I - apurar infrações politico-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções; 
11 - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 32 e 37 deste Regimento. 
ARTIGO 72- As Comissões Processantes serão constituídas mediante denúncia de cidadão, Vereador ou 
Comissão Especial de inquérito, ao Presidente da Câmara, e conterá, de forma precisa e clara, os fatos 
imputados como de má fé, devidamente acompanhados de provas; 
~ Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário, na Hora do Expediente, devendo constar da 
resenha em item separado e com destaque, sob o título "Infração Politico Administrativa', para aceitação prévia 
da mesma, por maioria absoluta, implicando a sua não aceitação, o imediato arquivamento; 
iL Aceita a denúncia, após votação nominal, serão imediatamente escolhidos por sorteio, três integrantes da 
Comissão Processante, dentre os Vereadores não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo 
como relator o segundo. 
~ Em ocorrendo, durante os trabalhos da Comissão, morte, renúncia ou substituição do Vereador por motivo 
previsto neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, a vaga será preenchida por sorteio. 
~ Aplicam-se ao processo de cassação os princípios de discricionaridade procedimental de ampla defesa e do 
equi1fbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como acusado. 
~ A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo vedado a inclusão de fatos ou 
assuntos não pertinentes; 
~ Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, estes ficarão impedidos de votar a 
aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante. 
~ A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter: 
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II - a exposição e análise das provas; 
111 - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
~ Se no relatório final a Comissão Processante optar pelo arquivamento face a inexistência dos fatos, será o 
mesmo arquivado após leitura em Plenário, na Hora do Presidente. 
~ - Se comprovados os fatos, a Comissão de Justiça e Policia, Educação e Cultura, Redação, apresentará 
Projeto de Resolução propondo a cassação do denunciado, que será aprovado por decisão de dois terços dos 
membros da Casa. 
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO 
ARTIGO 73- As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, 
que se inclua na competência municipal. 
ARTIGO 74- As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no 
mínimo, um terço dos membros da Câmara. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Requerimento de constituição deverá conter: 
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; 
b) prazo de funcionamento; 
c) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três, e em número impar; 
d) a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. 
ARTIGO 75- Apresentado o Requerimento, o Presidente o submeterá ao Plenário, na Hora do Expediente, 
devendo constar da resenha em item separado e com destaque, para aceitação da Mesa por maioria absoluta, 
implicando sua não aceitação, o imediato arquivamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, 
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. 
ARTIGO 76- Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão desde logo o Presidente e o 
Relator. 
ARTIGO n- Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar 
funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. 
ARTIGO 78- As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria 
de seus membros. 
ARTIGO 79- Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em 
folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando 
se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. 
ARTIGO 80- Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto 
ou isoladamente: 
1- proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde 
terão livre ingresso e permanência; 
2- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 
3- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. 
PARÁGRAFO ÚNICO - É de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado o prazo para que os responsáveis pelo órgão da Administração Direta e Indireta prestem as 
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. 
ARTIGO 81- No exercicio de suas atribuições poderão, ainda, as comissões Especiais de Inquérito, através de 
seu Presidente: 
1- determinar as diligências que reputarem necessárias; 
2- requerer a convocação de Secretário Municipal; 
3- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-Ias sob compromisso; 
4- proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta; 
ARTIGO 82- O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao 
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção através do Poder 
Judiciário. 
ARTIGO 83- As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 
342 do código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao 
Juiz Criminal da localidade, onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código do Processo Penal. 
ARTIGO 84- Se não concluir os trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo 
se, antes do término do prazo, seu Presidente requere a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento 
for aprovado pelo Plenário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Esse Requerimento considera-se-à aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos 
membros da Câmara, 
ARTIGO 85- A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: 
1- a exposição dos fatos submetidas à apuração 
11- a exposição e análise das provas colhidas; 
111- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou 
pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. 
ARTIGO 86- Considera-se Relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos 
membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. 
ARTIGO 87- O Relatório será assinado primeiramente por quem redigiu e, em seguida, pelos demais membros da 
Comissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3° do artigo 64. 
ARTIGO 88- Elaborado e assinado o Relatório final, será incluído na pauta do Dia da Sessão, para ser lido em 
Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. 
ARTIGO 89- A Secretaria da Cámara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito 
ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara 
dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. 
TíTULO V 
DAS SESSÕES lEGISLATIVAS 
CAPíTULO I 
DAS SESSÕES lEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 
ARTIGO 90 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1° de fevereiro e 
término em 30 de novembro de cada ano. 
ARTIGO 91- Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1° de dezembro a 31 de janeiro e de 
1° a 31 de julho de cada ano. 
ARTIGO 92- Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara 
durante o ano. 
ARTIGO 93- Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de 
recesso. 
CAPíTULO" 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 94 - As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e 
poderão ser: 
I - Ordinárias; 
11- Extraordinárias 
111- Secretas 
IV-Solenes; 
ARTIGO 95- As sessões da Câmara, excetuadas as solenes só poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, um terço dos seus membros da Câmara. 
SEÇÃO" 
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES 
ARTIGO 96- As sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas a 
requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
~ A prorrogação da sessão será para discutir o projeto constante do requerimento, não podendo o 
requerimento escrito do Vereador ser objeto de discussão. 
~ Os requerimento de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do 
término da Ordem do dia. 
ARTIGO 97- As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes. 
SEÇÃO 111 
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES 
ARTIGO 98 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa. 
SEÇÃO IV 
DAS ATAS DAS SESSÕES 
ARTIGO 99- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos 
tratados. 
~ Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do 
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado em Plenário. 
§ 24'- A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente. 
~ A ata da Sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão 
subsequente. 
~ Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. 
~ Cada Vereador poderá falar uma vez por dois minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação. 
~ Solicitada a retificação da Ata, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
~ - Votada e aprovada a Ata será assinada pelo Presidente, pelo 1° secretário e demais vereadores presentes. 
ARTIGO 100- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação do Plenário, com 
qualquer número, antes de se encerrar a sessão, sem que isso ocorra, será ti da como aprovada. 
SEÇÃO V 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
SUBVENÇÃO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 101- As sessões ordinárias serão realizadas às segunda e ultimas segundas-feiras de cada mês, com 
início às 20:00 horas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado ou ponto facultativo, sua 
realização fica automaticamente transferi da para o primeiro dia útil seguinte, salvo decisão do Plenário, 
antecipando-à ou transferindo-a para outro dia. 
ARTIGO 102- As sessões Ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Entre o final do Expediente e o inicio da Ordem do Dia, haverá um intervalo de dez 
minutos. 
ARTIGO 103- O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1° 
secretário, no livro de presenças, o comparecimento de um terço dos Vereadores da Câmara. 
i..E.= Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará 
prejudicada a sessão, lavrando-se ata do acorrido, que independerá de aprovação. 
~ Instalada a Sessão mais não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver 
qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura do expediente, à fase 
reservada ao uso da Tribuna. 
~ Não havendo oradores para falar, antecipar-se-à o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada 
regimental. 
~ Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e, observando o prazo de 
tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do acorrido, que 
independerá de aprovação. 
~ As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude 
da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da Sessão Ordinária seguinte. 
~ A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por 
iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes. 
SUBSEÇÃO 111 
DO EXPEDIENTE 
ARTIGO 104- O Expediente destinar-se-à a leitura e votação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias 
recebidas, discussão e votação de pareceres e de requerimentos, à apresentação de proposições pelos Vereadores 
e ao uso da Tribuna. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora 
fixada para o início da sessão. 
ARTIGO 105 -Instalada a sessão e enaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1° secretário a 
leitura da ata da sessão anterior. 
ARTIGO 106- Lida a votada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Expediente, 
devendo ser obedecida a seguinte ordem: 
I - Expediente recebido do Prefeito; 
11 - Expediente recebido de diversos; 
111 - Expediente apresentado pêlos Vereadores. 
~ Na leitura das proposições obeder-se-à à seguinte ordem: 
a) projetos de lei; 
b) emendas da Lei Orgânica do Município; 
c) projetos de lei complementar; 
d) projetos de decretos legislativos; 
e) requerimentos; 
f) indicações; 
g) recursos; 
§ 2° - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pêlos 
interessados. 
ARTIGO 107- Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo 
restante da Hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: 
I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se referirem a proposições 
sujeitas a apreciação na Ordem do Dia e relatórios das comissões; 
11 - discussão e votação de requerimentos; 
111 - uso da palavra, pelos vereadores, versando sobre tema livre. 
~ A chamada dos Vereadores para uso da palavra, obedecerá a ordem alfabética constante da lista de 
presença prevalecendo, para sessão subsequente, o p!imeiro da lista que não usou a Tribuna 
SUBSEÇAO 111 
DA ORDEM DO DIA 
ARTIGO 108 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde são discutidas e deliberadas as matérias previamente 
organizadas em pauta. 
ARTIGO 109- A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão, 
obedecerá à seguinte disposição: 
a) vetos; 
b) leis complementares; 
c) emendas a lei Orgânica; 
d) matérias em Discussão e Votação únicas; 
e) matérias em segunda Discussão e Votação; 
f) matérias em primeira discussão e votação. 
~ Nenhuma matéria poderá ser discutida sem que esteja protocolada com antecedência de quarenta e oito 
horas do inicio da sessão ordinária. 
~ A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por Requerimento de 
Urgência, apresentado no início da Ordem do Dia, de preferência ou de vista e aprovados pelo Plenário; 
U - A secretária fornecerá aos vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem 
do Dia, correspondente até vinte e quatro horas do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se 
as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. 
ARTIGO 110- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do 
Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início das sessões, ressalvados os casos de tramitação em 
regime de urgência especial ( artigo 133 deste regimento) e os de convocação extraordinária da Câmara (artigo 
118 e 121) 
ARTIGO 111- Findo o expediente e decorrido o intervalo de dez minutos, o Presidente determinara ao Secretário a 
chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Ordem do Dia será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não 
havendo número legal a sessão será encerrada, nos termos do § 4° do Artigo 103. 
ARTIGO 112- O presidente anunciará o item da pauta que se tenha a discutir e votar, determinando ao 1° 
secretário que proceda à sua leitura. 
ARTIGO 113- A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos 
referentes ao assunto. 
ARTIGO 114- Nenhuma matéria poderá ser discutida em Plenário, na Ordem do dia, sem que o autor esteja 
presente, exceto se o autor estiver licenciado, caso que será subscrita por outro vereador. 
ARTIGO 115- Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do dia, o Presidente 
declarará aberta a fase da Explicação Pessoal. SUBSEÇÃOIV 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL 
ARTIGO 116- Explicação Pessoal é a fase destinada 'a manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, 
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 
~ - O Presidente concederá a apalavra aos Oradores, segundo a ordem alfabética da lista de presença. 
~ O orador terá o prazo máximo de dez minutos para uso da palavra e poderá ser aparteado. 
~ A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. ARTIGO 117- Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará a sessão 
encerrada. 
SEÇÃO VI 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO 
LEGISLA TIVA ORDINÁRIA 
ARTIGO 118- As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas 
pelo Presidente da Câmara, ou por dois terços de seus membros. 
~ O Presidente convocará os Vereadores em sessão ou fora dela. 
~ Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente 
da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. 
~ Sempre que possível, a convocação far-se-à em sessão; 
~ - As sessões extraordinárias não haverá parte do expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu 
tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura da ata da sessão anterior. 
ARTIGO 119- Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo 
seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e 
não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das 
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de 
aprovação. 
ARTIGO 120- Só poderão ser discutidas e votadas nas sessões extraordinárias as proposições que tenham sido 
objeto de convocação. 
SEÇÃO VII 
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 
ARTIGO 121- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito ou por dois 
terços dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente para se reunir no mínimo dentro 
de dois dias. 
i..E.: O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, em sessão ou fora dela. 
~ Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, 
devendo ser-Ihes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo após o recebimento do ofício de convocação. 
~ A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões 
em dias alternados, ou para todo o período de recesso. 
~ Nas reuniões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do expediente, nem a de explicação 
Pessoal, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior. 
SEÇÃO VIII 
DAS SESSÕES SECRETAS 
ARTIGO 122 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus 
membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. 
~ O Presidente convocará os Vereadores em sessão ou fora dela. 
§ 20 -_Deliberada a sessão secreta, e se para a realizar for necessário interromper a sessão pública, o Presidente 
determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara 
e representantes da imprensa; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. 
~ A ata será lavrada pelo 1° secretàrio e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com 
rótulo datado e rublicado pela Mesa. 
~ As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame secreto, sob pena de responsabilidade civil e 
criminal. 
~ Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso por escrito, para ser 
arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão. 
§ 60 - Antes de encerrada a sessão o Plenário decidira após discussão, se a matéria debatida, deverá ser 
publicada, no todo ou em parte. 
ARTIGO 123- A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos seguintes 
casos: 
1- na votação de decreto legislativo concessivo, 
homenagem. 
2- denominação de ruas e praças. 
de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
SEÇÃO IX 
DAS SESSÕES SOLENES 
ARTIGO 124- As sessões solenes, não remuneradas, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do 
Plenário, mediante, neste ultimo caso, de requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as 
solenidades civis e oficiais. U - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independente de "quorum", para sua 
instalação e desenvolvimento. 
§.L Não haverá expediente, Ordem do Dia e explicação pessoal nas sessões solenes, inclusive, dispensadas a 
verificação de presenças e a leitura da ata da sessão anterior. 
~ Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. 
~ Será elaborado previamente com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, 
podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, 
sempre a critério da Presidência da Câmara. 
~ O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação. 
~ Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura e da eleição da mesa 
TíTULO VI 
DAS PROPOSiÇÕES 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 125- Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário. 
§....E..:_As proposições poderão consistir em: 
a) projeto de emenda a lei orgânica; 
b) projeto de lei complementar 
c) projeto de lei ordinária; 
d) projeto de decreto legislativo; 
e) projeto de resolução; 
f) substitutivos; 
g) emendas ou subemendas 
h) vetos; 
i) pareceres; 
j) requerimentos; 
I) indicações; 
m) recursos; 
§ r - As proposições deverão ser redigidas em termos claros devendo conter ementa de seu assunto. 
SEÇÃO I 
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSiÇÕES 
ARTIGO 126- As proposições, quer de iniciativa do executivo, da Mesa, de Vereador ou de iniciativa popular, 
serão protocoladas na secretaria da Câmara Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma propositura será protocolada na Secretária Administrativa da Câmara, sem a 
assinatura do autor. 
SEÇÃO 11 
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSiÇÕES 
ARTIGO 127- A Presidência deixará de receber qualquer proposição: 
1- que, aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu 
texto; 
11- que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios não os transcreva por extenso; 
111- que seja anti-regimental; 
IV- que seja apresentado por vereador ausente a Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia 
devidamente comprovada. 
V- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da 
Cãmara ou pelo Prefeito 
VI- que configure emenda, subemenda ou substutivo não pertinente à matéria do Projeto; 
VII- que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto 
original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou 
inciso. 
VIII- que, contendo matéria de indicação, seja apresentada na forma de requerimento; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro 
de dez dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça. 
de Justiça Policia, Educação e Cultura, Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na 
Ordem do Dia e apreciado em Plenário. 
ARTIGO 128- Considerar-se-à autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de 
simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvados os casos que exijam "quorurn" qualificado. 
SEÇÃO III 
DA RETIRADA DAS PROPOSiÇÕES 
ARTIGO 129- A retirada de preposição, em curso na Câmara, é permitida: 
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do 
primeiro deles; 
b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; 
c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; 
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo; 
~ O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria; 
~Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu 
arquivamento; 
~ Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. 
~ As assinaturas de apoio a uma propositura quando constituírem "quorurn" para apresentação, não poderão 
ser retiradas após o seu protocolamento na Secretaria Administrativa da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO 
ARTIGO 130 - No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário; 
i..E..:..Se aprovado em primeira discussão, e o autor não se reeleger, o projeto só será discutido e votado se outro 
Vereador subscrevê-Io. 
~ O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do 
Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito. 
ARTIGO 131- Cabe ao Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente solicitar o desarquivamento de 
projetos no reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. 
SEÇÃO V 
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSiÇÕES 
ARTIGO 132 - As proposições serão submetidas aos regimes de tramitação: 
I - Urgência Especial; 
" - Urgência; 
"I - Ordinária. 
ARTIGO 133- A urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, de parecer e 
horário para protocolo, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave 
prejuízo ou perda de sua oportunidade. 
ARTIGO 134- Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes 
normas e condições: 
I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será 
submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: 
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
b) por um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
11- o requerimento de urgência Especial deverá ser apresentado pelo menos doze horas antes da sessão, mas 
somente será submetido ao Plenário, no início da Ordem do Dia; 
lll-não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto com prejuízo de outra Urgência Especial já 
votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; 
IV- o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do "quorum" da maioria absoluta dos 
Vereadores. 
ARTIGO 135- Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o mesmo será 
encaminhado às comissões competentes que terão trinta minutos para emitir parecer, sem prejuízo do transcurso 
da Sessão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria submetida ao Regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os 
pareceres das Comissões, entrará imediatamente em discussão e será votada em dois turnos, na mesma sessão, 
com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. 
ARTIGO 136- O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de 
autoria do Executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco dias para apreciação. 
§..E..: O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de doze horas para designar relator, a contar da data do 
seu recebimento. 
~ O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual , sem que o mesmo tenha 
sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer. 
~ A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da 
matéria. 
~ Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia, 
sem o parecer escrito da Comissão faltosa. 
ARTIGO 137 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de 
Urgência Especial ou ao Regime de Urgência. 
CAPíTULO II 
DOS PROJETOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÓES PRELlMNARES 
ARTIGO 138- A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: 
I - projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal; 
11- Projeto de Lei complementar; 
111- Projeto de Lei Ordinária; 
IV- Projeto de Decreto Legislativo; 
V- Projeto de Resolução 
PARÁGRAFO ÚNICO: São requisitos dos projetos: 
a) ementa de seu conteúdo; 
b) divisão em artigos numerados, claros e consisos; 
c) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; 
d) assinatura do autor; 
e) justificação, com a esposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da 
medida proposta; 
f) observância no que coube, ao disposto no Artigo 128 deste Regimento. 
SEÇÃO 11 
DA EMENDA A LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
ARTIGO 139- A emenda a Lei Orgânica Municipal é a proposição que tem por fim modificar a Lei Orgânica. 
ARTIGO 140- A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta: 
1- de um terço no mínimo, dos membros da Câmara; 
11- do Prefeito Municipal; 
~ A proposta será votada em dois turnos, com um intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara. 
~ A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de Ordem. 
~ A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. 
SEÇÃO 111 
DOS PROJETOS DE LEI 
ARTIGO 141- Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e 
sujeita à sanção do Prefeito. 
~ A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob 
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de 
interesse específico do Município. 
~ Da moção articulada, que será em papel timbrado fornecido pela Câmara, constará a assinatura do elitor, 
nome completo e legível, endereço, número do título, zona e R.G, não sendo permitido o uso de cópia. 
ARTIGO 142- As Leis complementares serão aprovadas, pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - São Leis complementares: 
I - Código Tributário; 
11- Código de Obras; 
111- Plano Diretor; 
IV- Codigo de Postura; 
V- Código de Defesa do Consumidor; 
VI- Estatuto dos Servidores Públicos; 
VII- Estatuto do Magistério Público; 
VIII- Lei Orgânica da Guarda Municipal; 
IX- Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
ARTIGO 143- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, ou 
alteração de sua remuneração; 
11 - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
111 - criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Municipal; 
IV- matéria tributária, orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e 
subvenções; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, 
ressalvado o disposto no artigo 130 § 5°, deste Regimento. 
ARTIGO 144- É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de leis que disponham 
sobre: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das dotações orçamentarias da Câmara; 
11- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, 
empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso li deste artigo, se assinadas pela 
maioria absoluta dos Vereadores. 
ARTIGO 145- E de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de leis que disponham 
sobre: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das dotações orçamentarias da Câmara; 
11 - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, 
empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso li deste artigo, se assinadas pela 
maioria absoluta dos Vereadores. 
ARTIGO 146- Os projetos de Lei do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de iniciativa popular, serão votados em 
dois turnos. 
ARTIGO 147- A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
ressalvadas as proposituras do Prefeito. 
ARTIGO 148- O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões 
Perm!"nentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado. 
PARAGRAFQ UNICO- Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental, para a 
apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará á rejeição da propositura que deverá ser 
submetida ao Plenário. 
ARTIGO 149- Os projetos de Lei e de resolução, apresentados pêlos Vereadores, entrarão em votação, através 
da Ordem do Dia, dentro do prazo de noventa dias, contados da data do protocolo, exetuados os seguintes casos: 
a) quando for requerida urgência de acordo com as normas regimentais em vigor; 
b) se subscritos por um terço dos Vereadores que deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco 
dias. Decorridos os prazos estipulados, os projetos entram, automaticamente, em discussão e votação na primeira 
sessão ordinária subsequente. 
ARTIGO 150- Os projetos de Lei, com prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, 
independentemente de parecer das Comissões. 
SEÇÃO IV 
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO 
ARTIGO 151- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exerce os 
limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja Promulgação compete ao Presidente da 
Câmara. 
~ Constituí matéria de projeto de Decreto legislativo: 
a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
b) concessão de licença ao Prefeito; 
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias; 
d) aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito; 
e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; 
~ A apresentação de projetos de decreto legislativo conferindo título de cidadania ou qualquer outra honraria a 
que se refere a letra "e do parágrafo anterior, observará os seguintes requisitos: 
a) a proposição, devidamente justificada, deverá conter a biografia do homenageado e será entregue a 
Secretária da Câmara em envelope lacrado que especifica o nome do autor do projeto, data de entrega e objeto; 
b) cada vereador poderá apresentar somente um homenageado para título de "Cidadâo Honorário", 
durante a legislatura. 
~ Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se 
referem as alíneas "b" e "c" do parágrafo primeiro. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões 
ou dos Vereadores, observado o disposto no artigo 236 deste Regimento. 
~ Constituirá decreto legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto 
anterior o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. 
SEÇÃO V 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO 
ARTIGO 152- Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, 
de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. 
~ - Constitui matéria de Projeto de Resolução; 
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros. 
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; 
c) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara; 
d) elaboração e reforma do regimento interno; 
e) julgamento de recurso; 
f) constituições de Comissões de Representação e Especiais; 
g) organização dos serviços administrativos; 
h) aprovação ou rejeição das contas da Mesa; 
i) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total 
de dotação da Câmara; 
j) criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva 
remuneração; 
k) demais atos de economia interna da Câmara. 
~ A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo 
exclusivo da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "e ", do parágrafo anterior e 
da Mesa nos previstos nas alíneas "i • e "j". 
~ - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa 
prevista, ressalvado o disposto na parte final da alínea T, deste artigo, se assinadas pôr maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§ 4° - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o 
ato relativo à cassação do mandato de Vereador. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DOS RECURSOS 
ARTIGO 153- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou Presidente de Comissão serão interpostos 
dentro do prazo de dez dias, contados da data de ocorrência, pôr simples petição dirigida à Presidência. 
~ O recurso será encaminhado à Comissão de justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução. 
~ - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo 
submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a 
sua leitura. 
~ Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-Ia fielmente, sob 
pena de se sujeitar a processo de destituição. 
~ - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. 
CAPíTULO 111 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBMENDAS 
ARTIGO 154- Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por vereador ou 
comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. 
~ - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
§ 2" - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões competentes e será 
discutido e votado, antes do projeto original. 
~ Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original 
ficará prejudicado. 
ARTIGO 155- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
~ - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditiva e Modificativas: 
1- Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item 
do projeto; 
11- Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
111- Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou letra do 
projeto; 
IV- Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem 
alterar a sua substância. 
~ A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. 
~ As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, incorporam-se ao projeto ou 
substitutivos. 
ARTIGO 157- Para a segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, não podendo ser 
apresentados substitutivos. 
ARTIGO 158- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou 
imediata com a matéria da proposição principal. 
~ O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu 
objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. 
~ Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, 
caberá ao seu autor. 
~ As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem 
projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. 
~ O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. 
~ Não é permitida a apresentação de substitutivo, emenda e subemenda, nas folhas destinadas às comissões 
técnicas para parecer nos projetos e far-se-á em folha separada, sendo válida a apresentação de uma emenda ou 
subemenda por folha. 
§ 6° - As emendas e subemendas poderão vir acompanhadas de justificativas. 
ARTIGO 159- Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a 
mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a 
sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. 
CAPíTULO IV 
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS 
ARTIGO 160- Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e 
do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: 
I - Das Comissões Processantes: 
a) no processo de destituição de membros da Mesa; 
b) no processo de cassação de Prefeitos e Vereadores; 
11 - Da comissão de Justiça e Redação: 
a) que concluírem pela ilegalidade ou incostitucionalidade de algum projeto. 
111- Do Tribunal de Contas 
a) sobre as contas do Prefeito; 
b) sobre as contas da Mesa; 
~ Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação. 
§ 2° - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste 
Regimento. 
CAPíTULO V 
DOS REQUERIMENTOS 
ARTIGO 161- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Cãmara ou por intermédio, 
sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto à competência para decidi-Ios, os requerimentos são de duas espécies: 
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente; 
b) sujeitos a deliberação do Plenário 
ARTIGO 162- Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e verbais, os requerimentos que 
solicitem: 
I - a palavra ou desistência dela; 
11- permissão para falar sentado; 
111- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV- observância de disposição regimental; 
V- retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
VI- verificação de presença ou de votação; 
VII- informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; 
VIII- requisição de documentos, processos livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com 
proposição em discussão no Plenário; 
IX- preenchimento de lugar em Comissão; 
X-declaração de voto; 
ARTIGO 163- Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e escritos, os requerimentos que 
solicitem; 
I - renúncia de membro da Mesa; 
11- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 
111- juntada ou desentranhamento de documentos; 
IV- informações, em carater oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara; 
V- votos de pesar por falecimento; 
VI- constituição de Comissão de Representação; 
VII- cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara 
VIII- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
~ A Presidência é soberana na decisão sobre requerimento citados neste artigo anterior, salvo os que, pelo 
próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência; 
~ Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e 
já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada. 
ARTIGO 164- Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: 
I - votos de louvor e congratulações e manifesto de protesto; 
11- audiência de comissão para assuntos em pauta; 
111- inserção de documentos em Ata 
IV- retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário; 
V- informações solicitadas à entidades públicas ou particulares; 
~ Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as 
providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-tos. Manifestando-o qualquer 
vereador, serão os requerimentos encaminhados ao expediente da sessão seguinte, não podendo usar da palavra 
mais de dois Vereadores a favor e dois contrários. 
§_L Os requerimentos para efeito de deliberação, serão protocolados até setenta e duas horas, antes da Sessão 
Ordinária, exceto os requerimentos de pesar que serão protocolados até às dezesseis horas do dia da Sessão 
Ordinária. 
~ Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial, serão discutidos no início da Ordem do Dia, e 
os de Preferência e Vista de processos constantes da Ordem do Dia, poderão ser apresentados no início ou no 
transcorrer dessa fase da sessão. 
~ Os requerimentos de vista de processos constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo 
certo e sempre por sessões. 
~ O requerimento que solicitar inserção em Ata de documento não oficiais somente será aprovado , sem 
discussão, por dois terços dos Vereadores presentes. 
~ Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação 
partidárias. 
ARTIGO 165- Os requerimentos ou petições de interessados, não vereadores, serão lidos no Expediente e 
encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito, ou as Comissões. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Cabe ao Presidente indeferi-Ios ou arquivá-Ios, desde que os mesmos se refiram a 
assuntos estranhos à atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. 
ARTIGO 166- As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer 
assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário. 
CAPíTULO VI 
DAS INDICAÇÕES 
ARTIGO 167- Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito 
Municipal. 
ARTIGO 168- As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato ao Prefeito Municipal, ou a 
quem de direito. 
PARÁGRAFO ÚNICO- As indicações serão protocoladas até setenta e duas horas da Sessão Ordinária. 
CAPíTULO VII 
DO PROCESSO lEGISLATIVO 
CAPíTULO I 
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
ARTIGO 169- Apresentado e recebido um projeto será lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os caos 
previstos neste Regimento. 
ARTIGO 170- Ao presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do 
recebimento das proposições, encaminhá-Ias às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam 
opinar sobre o assunto. 
~ Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para 
designar relator, podendo reservá-Io à sua própria consideração. 
§ 2" - O relator designado terá o prazo de sete dias para apresentação do parecer. 
§ 3° - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá 
parecer. 
§ 4° - A Comissão terá o prazo de total de dez quinze dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. 
~ Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia com ou sem parecer 
para deliberação. 
ARTIGO 171- Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, 
separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar. 
~ - Concluindo, por todos os seus membros, a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, será adotado o seguinte procedimento. 
a) Será dada ciência ao autor por escrito do projeto para, no prazo improrrogável de cinco dias, 
manifestar sua concordância ou discordância com o parecer, e estando de acordo ou não se manifestando, o 
projeto será tido como retirado; 
b) Se houver manifestado discordância, dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, fica assegurado 
ao Autor do projeto o direito de apresentar parecer de jurista de reconhecida notoriedade e ou Assessoría Jurídica 
da Câmara, ou de entidade de assistência à Assessoría Jurídica; 
c) Para efetivação do direito assegurada na alínea b, a tramitação do projeto ficará suspensa por prazo 
suficiente para obtenção do parecer; 
d) No caso do parecer apresentado ser conflitante com a exarada pela Comissão de Justiça e redação, o 
projeto será submetido à deliberação do Plenário, que decidirá quanto ao prosseguimento da sua tramitação ou 
pelo seu definitivo arquivamento. 
~ Respeitando o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual devam pronunciar-se mais de uma 
Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos registros no protocolo competente, pela 
secretaria da Câmara. 
ARTIGO 172- Por entendimento entre os respectivos Presidentes, as duas Comissões poderão apreciar matéria 
em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e 
Redação. 
ARTIGO 173- O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de 
tramitação ordinária. 
CAPITULO 11 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
SUBSEÇÃO I 
DA PREJUDICABILlDADE 
ARTIGO 174- Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente 
da Câmara, que determinará seu arquivamento ou devolução ao Vereador; 
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que tenha sido aprovado; 
11 - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; 
111- a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; 
IV- o requerimento com a mesma finalidade ou conteúdo a de outro, apresentado à mesma Sessão, prevalecendo 
o 1° protocolado na Secretaria, e os demais considerados sem efeito. 
SUBSEÇÃO 111 
DA PREFERENCIA 
ARTIGO 175 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante 
requerimento aprovado pelo Plenário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as 
emendas supressivas, ou substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, (artigo 227), o decreto legislativo 
concessivo de licença ao Prefeito,( artigo 237) e o requerimento de vista que marque prazo menor. 
ARTIGO 176- O pedido de vista de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e somente 
poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. 
§ 1° - O pedido não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo 
determinado, contado em sessões. 
§ ~ - Apresentados dois ou mais pedidos de vista, será votado de preferência, o que marcar menos prazo. 
SEÇÃO li 
DAS DISCUSSÕES 
ARTIGO 177 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. 
~ Serão votados em dois tumos de discussão e votação: 
a) com interstrcio mínimo de dez dias, emenda a Lei Orgânica; 
b) os projetos de lei do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de iniciativa popular. 
~ A primeira discussão será relativa à legalidade. 
~ Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. 
ARTIGO 178- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às 
seguintes determinações regimentais: 
1- falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar 
sentado; 
11- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte; 
111- não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; 
IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. 
ARTIGO 179- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador 
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
1- para leitura de requerimento de Urgência Especial; 
11- para comunicação importante à Câmara; 
111- para recepção de visitantes; 
IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V- para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. ARTIGO 180- Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-Ia-á, 
obedecendo à seguinte ordem de preferência: 
1- Au autor do substitutivo ou do projeto 
11- ao relator de qualquer Comissão; 
ao autor da emenda subemenda. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Cumpre ao Presidente dar a palavra, altemadamente a quem seja pró ou contra a matéria 
em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. 
SUBSEÇÃO I 
DOS APARTES 
ARTIGO 181- Aparte é a interrupção do Orador para indicação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
~ O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois minutos. 
§ ~ - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. 
~ Não será permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para 
encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
~ Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que 
solicitou o aparte. 
SUBSEÇÃO li 
ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
ARTIGO 182- O encerramento da discussão dar-se-á: 
1- por inexistência de solicitação da palavra; 
11- pelo decurso dos prazos regimentais; 
111- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. 
SEÇÃO 111 
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA 
ARTIGO 183- O tempo que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado: 
I - dez minutos: 
a) discussão de vetos; 
b) discussão de projetos; 
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo 
relator e pelo denunciado; 
d) explicação pessoal; 
e) exposição de assuntos relevantes pelos lideres de bancadas, nos termos do artigo 43 § 2° deste 
regimento. 
11 - cinco minutos: 
a) discussão de requerimentos; 
b) discussão de recursos; 
d) discussão de pareceres, ressalvados o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de 
destituição da Mesa; 
e) uso da tribuna, para versar sobre tema livre, na fase do expediente 
111- dois minutos: 
a) apresentação de requerimentos de retificação de ata; 
b) encaminhamento de votação; 
c) questão de ordem; 
d) declaração de voto; 
e)apartear; 
IV- trinta minutos: 
a) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas 
horas, assegurado, ao denunciado. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Presidente, e se houver interrupção 
de seu discurso, exceto por aparte concedido o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. 
SEÇÃO IV 
DAS VOTAÇÕES 
SUBCESSÃO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
ARTIGO 184- Votação é o ato posterior da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a 
respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. 
~ Considera-se matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a 
discussão. 
~ A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da ordem do Dia, só poderão ser efetuadas 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
~ Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo. 
~ Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, 
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de 
número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. 
ARTIGO 185- O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém abster-se quando 
tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 
~ - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação 
ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de "quorum". 
§ 2D - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. 
ARTIGO 186- A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, 
dependerá do voto da maioria dos Vereadores, presentes a Sessão a maioria absoluta de seus membros. 
~ Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações 
das seguintes matérias.: 
a) Formação de Comissão de Inquérito; 
b) Convocação de Secretário municipal; 
c) Intervenção no Município; 
d) Rejeição de veto; 
e) Código Tributário; 
f) Código de Obras; 
g) Código de Postura; 
h) Plano Diretor; 
i) Código de Defesa do Consumidor; 
j) Estatuto ou regimento dos funcionários ou de empregos públicos; 
k) Estatuto ou regimento do magistério público; 
I) Lei Orgânica da Guarda Municipal; 
m) Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
n) Requerimento de urgência; 
o) Plano Plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual; 
~ Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das 
seguintes matérias; 
a) Realização de sessão secreta; 
b) destituição de membro da mesa; 
c) Cassação de mandato de Vereador e Prefeito; 
d) Concessão de Titulo de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria; 
e) Lei Orgânica do Município; 
f) Concessão de Serviço Público; 
g) Concessão de Direito real de uso; 
h) alienação de bens imóveis; 
i) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
j) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
k) Obtenção de empréstimos; 
~ Dependerá do voto favorável de três quintos dos membros da Câmara, a aprovação que e as alterações da 
seguinte matéria: 
a) Zoneamento urbano; 
~ A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da 
Câmara. 
~ No cálculo do "quorum" qualificado de dois terços dos votos da Câmara, serão considerados todos os 
Vereadores, presentes ou ausentes, sendo desprezadas as frações, adotando-se como resultado o primeiro 
número inteiro superior. 
SUBSEÇÃO 11 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
ARTIGO 187- A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão 
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. 
~ No encaminhamento da votação, será assegurado aos lideres das bancadas falar apenas uma vez, por dois 
minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. 
§.Z.::_ Ainda que haja no processo, substitutivo emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de 
votação que versará sobre todas as peças do processo. 
SUBSEÇÃO 111 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
ARTIGO 188- São três os processos de votação: 
I - Simbólico; 
11- Nominal; 
111- Secreto. 
~ No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a 
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária 
contagem dos votos à proclamação do resultado. 
~ O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários respondendo os 
Vereadores "favor ou contra", a medida em que forem chamados. 
~ Procededer-se-à, obrigatoriamente, à votação nominal para todas as proposições que exijam "quorum", de 
maioria absoluta, "quorum"de dois terços, ou três quintos para a sua aprovação. 
~ Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador 
retardatário manifestar seu voto. 
~ O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. 
§ 6° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de 
anunciadas a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de 
encerrar a Ordem do Dia. 
~ O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: 
1- no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
2- na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga. 
3- nas deliberações sobre concessão de títulos de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. 
4- denominação de ruas e praças. 
§JE.: A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e recolhimento dos votos em urna, ou 
qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se , na eleição da Mesa, o estatuído no 
artigo 16 deste Regimento e, nos demais casos os seguintes procedimentos. 
I - realização, por ordem do Presidente, da Chamada regimental para a verificação de "quorurn", de maioria 
absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; 
1- chamadas dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação. 
11- distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a 
palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e 
encabeçadas: 
111- no processo de cassação de Prefeito, Vereador e Vice-Prefeito, pelo texto do quesito a ser respondido, 
atendendo-se existência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se 
houver mais de um quesito; 
IV- no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, 
data e emenda do projeto a ser deliberado; 
V- apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente que determinará a sua contagem; 
VI- proclamação do resultado pelo Presidente. 
SUBCESSÃOIV 
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO 
ARTIGO 189- Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo 
Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. 
~ O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo 
Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6° do artigo anterior. 
~ Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 
~ Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no 
momento em for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. 
~ Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de 
retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-Io. 
SUBSEÇÃOV 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
ARTIGO 190- Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar￾se contra ou favoravelmente à matéria votada. 
ARTIGO 191- A declaração de voto far-se-à após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento 
respectivo pelo Presidente. 
~ Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de dois minutos, vetado o aparte. 
~ Quando a declaração de voto estiver formulado por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão ou 
transcrição na ata da sessão em inteiro teor. 
~ O Vereador que fizer uso da tribuna, não poderá fazer declaração de voto. 
CAPíTULO 111 
DA SANÇÃO 
ARTIGO 192- Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo 
de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção ou promulgação. 
~ Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito será ele assinado pelo Presidente, e 
arquivado em pasta própria na Secretária Administrativa da Câmara. 
~ O Presidente não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. 
~ Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a 
sanção do Prefeito, considerar-se-a sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da 
Câmara, dentro de quarenta e oito horas. 
CAPITULO IV 
DO VETO 
ARTIGO 193- Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento do respectivo autógrafo por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário 
ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido 
ato, a respeito dos motivos do veto. 
§_E_; recebido o veto pelo Presidente da Câmara será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, que 
poderá solicitar audiência de outra Comissão. 
§ 2° - As comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para a manifestação. 
~ Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá 
a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer. 
~ A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita com o devido parecer, dentro de quarenta e cinco 
dias, a contar do recebimento em uma só discussão e votação, considerando-se, rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
~ Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 
~ - Se o Prefeito não promulgar a Lei dentro de quarenta e oito horas, no caso do § anterior, o Presidente da 
Câmara deverá fazê-Io em igual prazo. 
~ O prazo previsto no § 4° não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. 
CAPíTULO V 
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO 
ARTIGO 194- os Decretos Legislativos e as Resoluções desde que aprovados os respectivos projetos, serão 
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. 
ARTIGO 195- Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham sido 
sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara, e, o Prefeito se recuse a 
promulgar. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Na promulgação de Leis, resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara 
serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgarias: 
I - Leis (sanção tácita) 
Presidente da Câmara Municipal de Fernão. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
li - Leis ( Veto total rejeitado) 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
111 - Leis (veto parcial rejeitado) 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, PROMULGO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA 
LEI: 
ARTIGO 196- Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar￾se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá 
o mesmo numero do texto anterior a que pertence. 
ARTIGO 197- As emendas à Lei Orgânica serão, publicadas pela Mesa da Câmara com a seguinte cláusula 
obrigatória: 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, FAZ SABER QUE TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO, 
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA. 
CAPITULO VI 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DOS CÓDIGOS 
ARTIGO 198- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente a matéria tratada. 
ARTIGO 199 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia 
à Secretaria Administrativa, onde permanecerão a disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação. 
~ Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito; 
§ 2'1 - A Comissão terá mais trinta dias, para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentadas. 
~ Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para 
a a pauta da Ordem do Dia. 
ARTIGO 200- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de 
destaque, aprovado pelo Plenário. 
~ Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Justiça e 
Redação, por mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. 
~ Encerrado o primeiro turno de discussão e votação seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos, 
sendo encaminhado às Comissões de Mérito. 
ARTIGO 201- Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de 
Códigos. 
SEÇÃO 11 
DO ORÇAMENTO 
ARTIGO 202- O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em Lei complementar federal, a 
proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte. 
~ Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, prevalecerá, para o ano seguinte, o 
orçamento do exercício em curso, aplicando-Ihe a atualização dos valores, sem prejuízos das sanções cabíveis. 
~ Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicado o fato ao Plenário e determinar, 
imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretária Administrativa, onde permanecerá à disposição dos 
Vereadores. 
~ Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas 
apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez dias. 
~ A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais quinze dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto 
de Lei orçamentaria e a sua decisão sobre as emendas. 
~ A Comissão de Finanças e Orçamento só receberá emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual que: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual; 
11 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as 
que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida; 
111- sejam relacionados: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei; 
§ 6° - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço dos 
membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou 
rejeitada na Comissão. 
~ Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Primeira sessão, sendo vedada a 
apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a 
publicação do parecer e das emendas. 
~ Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto 
será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único, independente de parecer, inclusive de 
Relator especial 
ARTIGO 203- As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a 
esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata. 
~ Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de Ofício, 
poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria. 
~ A Câmara Funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do 
orçamento estejam concluídas até 30 de novembro, sob pena de, ultrapassada essa data, o projeto ser 
promulgado pelo Prefeito Municipal, no original. 
~ No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto. 
~ Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas. 
ARTIGO 204- O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei 
orçamentaria, enquanto não tiver sido iniciada a sua votação. 
ARTIGO 205- Se no prazo considerado na Lei complementar federal a Câmara Municipal não enviar o projeto de 
lei orçamentaria à sanção, será o mesmo promulgado pelo Prefeito, como lei, n a sua forma originária. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de Lei orçamentaria, aplicar-se-á a regra do 
artigo 202 § 1° deste regimento. 
ARTIGO 206- A lei orçamentaria anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta 
e indireta; 
11 - o orçamento de investimento das empresas em que o município direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto; 
111 - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. 
ARTIGO 207- Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as 
regras do processo legislativo. 
TíTULO VIII 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
CAPíTULO ÚNICO 
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO 
ARTIGO 208- Recebidos os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a 
respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa o Presidente, independentemente de sua 
leitura em Plenário, mandá-les-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa onde permanecerá à 
disposição dos Vereadores. 
~ Após a publicação, os processos referentes as Contas do Prefeito serão enviados à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terá o prazo de trinta dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição do 
Tribunal de Contas. 
§ ~ - As Contas da Mesa da Câmara, seguirão os tramites da nova sistemática do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, publicado no D. o. E. de 10/10/96. 
~ Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator 
Especial, que terá o prazo improrrogável de dez dias, para emitir parecer. 
~ Exarado os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos 
estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da 
sessão, imediata, para discussão e votação únicas. 
~ As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da 
leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. 
ARTIGO 209- A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do 
Tribunal de Contas, para julgar as Contas do Prefeito, observando os seguintes preceitos: 
1- o parecer prévio poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; 
11- rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; 
111- rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as 
respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. 
TITULO IX 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
CAPíTULO I 
DOS SERViÇOS ADMINISTRATIVOS 
ARTIGO 210- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por 
instruções baixadas pelo Presidente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativas, serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. 
ARTIGO 211- Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativas, serão criados, modificados 
ou extintos por resolução, bem como a criação ou extinção de seus cargos e fixação de seus respectivos 
vencimentos, de iniciativa privativa da Mesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara 
compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente. 
ARTIGO 212- A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a 
responsabilidade da Presidência. 
ARTIGO 213- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a 
Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo por determinação do Presidente, que deliberará 
de ofício ou requerimento de qualquer Vereador. 
ARTIGO 214- A secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer 
pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de dez dias úteis, certidões de atos, 
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que se negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz. 
ARTIGO 215- Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre os serviços da 
Secretaria Administrativa ou sobre situação do respectivo pessoal ou ainda, apresentar sugestões sobre os 
mesmos através de indicação fundamentada. 
ARTIGO 216-Protocolo compreende: 
a) registro em livro próprio. 
b) ou outro sistema que seja competente a esse trabalho. 
CAPITULO 11 
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERViÇOS 
ARTIGO 217- A Secretaria Administrativa terá os livros e pastas necessários aos seus serviços e, especialmente, 
os de: 
1- Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
11- Termo de posse dos funcionários; 
111- contratos em geral; 
IV- contabilidade e finanças; 
V- presenças dos Vereadores; 
~ Os livros serão abertos, rublicados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado 
para tal fim. 
~ Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituidos por pastas, ou outro 
sistema, conveniente e devidamente encadernados. 
TíTULO X 
DOS VEREADORES 
CAPíTULO I 
DA POSSE 
ARTIGO 218- Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo Municipal para uma 
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. 
ARTIGO 219- Os vereadores tomarão posse nos termos dos artigos 3° e 6° deste Regimento. 
~ Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, da data do recebimento da 
convocação, em qualquer fase da sessão a que compareceram, observado o previsto no Parágrafo único do artigo 
11. 
~ Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em 
convocações subsequentes procedendo-se da mesma forma em relação à declaração pública de bens. A 
comprovação de desincompatibização, entretanto, será sempre exigida. 
~ - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a 
demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 5° § § 1 ° e 2" deste Regimento, não poderá o 
Presidente negar posse ao Vereador Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de 
extinção de mandato. 
CAPíTULO 11 
DAS ATRIBUiÇÕES DO VEREADOR 
ARTIGO 220- Compete ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
11- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
111- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; 
V- participar de comissões temporárias; 
VI- usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; 
VII- conceder audiência pública na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento; 
PARÁGRAFO ÚNICO - A presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO USO DA PALAVRA 
ARTIGO 221- O Vereador poderá falar: 
1- para requerer retificação da Ata; 
11- para discutir matéria em debate; 
111- para apartear na forma regimental; 
IV- pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar 
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; 
V- para encaminhar a votação, nos termos do artigo 187 deste Regimento; 
VI- para justificar requerimento de Urgência Especial; 
VII- para declarar o seu voto, nos termos do artigo 190 deste Regimento; 
VIII- para explicação pessoal, nos termos do artigo 116, 111, deste Regimento; 
IX- para tratar de assunto relevante, nos termos do artigo 43 - 111 deste Regimento; 
X- par apresentar requerimento, nas formas doa artigo 161 deste regimento; 
PARÁGRAFO ÚNICO- O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que tftulo dos itens deste 
artigo pede a palavra, e não poderá: 
a) usar da palavra com a finalidade diferente da alegada no seu pedido; 
b) desviar-se da matéria em debate; 
c) falar sobre matéria vencida; 
d) usar de linguagem imprópria; 
e) ultrapassar o prazo que lhe competir; 
f) deixar de atender às advertências do Presidente. 
CAPITULO 111 
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES 
ARTIGO 222- São obrigações e deveres do Vereador: 
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no termino do mandato. 
11- comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada; 
a) - homem: calça social e camisa, vedado o uso de camisetas; 
b) - mulher: de vestido ou blusa e saia. 
111 - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou destinado; 
IV- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal 
na mesma, sob pena de nulidade da votação qunado seu voto for decisivo; 
V- obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra; 
VI- propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e 
bem-estar dos munícipes, bem como, impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; 
ARTIGO 223- Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto do Plenário, excesso que deva ser reprimido, o 
Presidente tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: 
I - advertência em Plenário; 
II - cassação da Palavra; 
111- determinação para retirar-se do Plenário; 
IV- proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá se aprovado por dois terços dos 
membros da Casa; 
V- denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força Policial 
necessária. 
CAPíTULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
ARTIGO 224- É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com sua autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração direta ou indireta municipal, salvo 
mediante aprovação em concurso público; 
II - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerável"ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desse que se licencie do exercício do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea a", do Inciso I. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Para o Vereador que, na data da posse seja servidor público, estadual, obrigatoriamente 
serão observadas as seguintes normas: 
a) existindo compatibilidade de horários: 
1- exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 
2- receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador; 
b) não havendo compatibilidade de horários: 
1- exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função; 
2- o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Haverá 
incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, 
coincida apenas em parte com o da vereança nos dias da Sessão da Câmara Municipal. 
CAPíTULO V 
DAS LICENÇAS 
ARTIGO 225- O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante; 
11- para desempenhar missões temporárias de caráter determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
~ para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I 
e 11 deste artigo. 
~ O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado. 
~ Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
§_1:_: Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às 
sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso. 
ARTIGO 226- Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vacância ou de licença. 
~ O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, sob pena de assumir o segundo 
Suplente. 
~ Na hipótese de o Suplente não assumir no prazo previsto no parágrafo anterior, perderá a suplência, salvo 
justo motivo aceito pela Câmara. 
~ Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
ARTIGO 227- Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da 
Sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. 
~ O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. 
~ Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, 
por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada. 
CAPíTULO VI 
DA SUBSTITUiÇÃO 
ARTIGO 228- A substituição do Vereador dar-se-à nos caos de licença. ....:.. {'t.1 aS 
~ Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. 
~ A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-a até o final da 
suspensão. 
CAPíTULO VII 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
ARTIGO 229- A extinção do mandato verificar-se-á quando: 
1- ocorrer falecimento ou renuncia por escrito; 
11- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo estabelecido em lei; 
111- ocorrer perda do mandato por infração político-adrnirnstrativa; 
IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
ARTIGO 230- Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato. 
~ A extinção do mandato torna-se efetiva pelo declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, 
comunicada ao Plenário e inserida em ata, após ocorrência e comprovação. 
~ - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. 
~ - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de 
nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. 
ARTIGO 231- A renuncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita 
e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação. 
ARTIGO 232- A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento: 
~ - Constatando que o Vereador incidiu no numero de faltas previstas no inciso IV do artigo 234, o Presidente 
comunicar-Ihe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que 
tiver no prazo de cinco dias. 
~ -Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada 
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. 
~ - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos 
deste regimento, computando-se ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de 
"quorurn", excetuadas tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença. 
§ 4°_ Considera-se não comparecimento, se o vereador não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário. 
ARTIGO 233- Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de 
desinncompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento: 
~ - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua 
desincompatibilização no prazo de dez dias. 
§ 2° - Findo esse prazo, se restar comprovada a compatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato. 
CAPíTULO VIII 
DA PERDA DO MANDATO 
ARTIGO 234- A Câmara poderá declarar a perda do mandato do Vereador quando: 
1- infligir qualquer das proibições estabeleci das no artigo 222, inciso I e II deste Regimento. 
11- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes. 
111- se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. 
IV- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a quinta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em 
caso de licença ou missão por esta autorizada. 
V- fixar residência fora do município; 
VI- perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VII- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincopatibilizar até a 
posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. 
~ Nos casos dos incisos I, li, 111 e V, a perda do mandato será declarada pelo voto de dois terços dos seus 
membros, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado no legislativo, assegurada ampla 
defesa. 
~ Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer dos seus membros do Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa. 
TíTULO XI 
DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO 
CAPíTULO I 
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO 
DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES 
ARTIGO 235- A fixação da remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito obedecerá o disposto na lei Orgânica do 
Município, será feito através de Decreto legislativo, com os seguintes critérios: 
1- A remuneração do Prefeito que se divide em subsídio e verba de representação; 
11- O subsídio não poderá ser inferior a três maior padrão de vencimento pago ao servidor do Município, que conte 
no mínimo um ano de exercício, no momento da fixação; 
111- A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução obedecida o disposto na lei Orgânica do Município. 
ARTIGO 236- Caberá a Mesa propor projeto de Decreto legislativo e de Resolução referente a este capítulo se, 
até trinta de agosto do ultimo ano da legislatura nunhum vereador utilizar-se da faculdade de iniciativa da matéria. 
CAPíTULO 11 
DAS LICENÇAS 
ARTIGO 237- A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do 
Chefe do Executivo, nos seguintes casos: 
1- ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos; 
11- por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; 
111- para gozo de férias; 
IV- a serviço ou missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a 
previsão de gastos; 
V- tratar de interesses particulares. 
ARTIGO 238- O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: 
~ Recebido o pedido pela Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião 
da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto legislativo, nos termos solicitados; 
~ - Elaborado o projeto de Decreto pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, 
para que o pedido seja imediatamente deliberado. 
~ O Decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em tu mo único, tendo 
preferência regimental sobre qualquer matéria; 
~ O Decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do 
cargo, disporá sobre o direito de percepção da remuneração quando: 
1- por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; 
11- para gozo de férias; 
111- a serviço ou missão de representação do Município. 
TíTULO XII 
DO REGIMENTO INTERNO 
CAPíTULO I 
DOS PRECEDENTES 
ARTIGO 239- Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão 
precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. 
ARTIGO 240- As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto contravertido e 
somente constituirão precedentes a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos 
membros da Casa. 
ARTIGO 241- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação de casos análogos. 
PARAGRAFO ÚNICO- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações 
feitas no Regimento, bem como dos procedentes regimentais, publicando-os em separado. 
CAPíTULO 11 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
ARTIGO 242- Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador ao Plenário feita em qualquer fase da sessão, 
para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à 
interpretação do regimento. 
~ O vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições 
regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. 
~ Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, 
quando omisso o Regimento. 
~ Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, cujo parecer, em forma do projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste 
regimento. 
CAPíTULO 111 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
ARTIGO 243- O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, a Comissão, ou a Mesa. 
TíTULO XIII 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
ARTIGO 244- Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. 
~ Excetuam-se do disposto neste Artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária 
da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. 
~ - Quando não mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. 
~ Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil. 
TfTULOXIV 
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS 
ARTIGO 1° - Os casos omissos ou as duvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a 
qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas 
convenientes, à decisão do Presidente da Câmara que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos 
análogos. 
ARTIGO 241 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal d , ernão, o~ 1.997. 
ERCIO lEARDINI 
PRESIDENTE DA CÃMARA 

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