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materia nº 1/1998

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-04-22
EmentaVETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO N.059/98 QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1573

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1998-04-22 Proposição rejeitada pelo Plenário REJEITADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
1998-05-10T21:00:00-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUN-ICIPAL DE FERNÃO
\
OFICIO/FERNÃO/MAB/133/98
Assunto: Aposição de veto parcial ao Aut6grafo n. 059/98, de
14 de Abril de 1998.
Fernãor 22 de
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Usando das prerrogativas re 'stas
no inciso VI, do artigo 25, da Lei Orgânica do Muni pio de
Fernão, promulgada em 20 de Junho de 1997, vimos por
intermédio deste comunicar a Vossa Excelência, que estamos
apondo VETO PARCLAL, ao Autografo de Lei n, 059/98, de 14 de
Abril de 1998, que deu origem ao Pr oj e.t.o"de Lei n., 059198,
que "Dispõe sobre a permissão para exploração dos .se.rív.ço s
. de táxi no Município de. Fernão.,. e dá. cut.nas pro:vidên.cia,s.",
em seus artigos 9°. elO.
Diz, pois o citado texto do
Autografo, "in verbis":
-.
"Artigo 9°. - O custo da corrida de
xi será combinado entre as partes interessadas.
Artigo 10 - Os veículos utilizados
para o transporte mencionado no artigo 3°., desta Lei,
deverão encontrar-se em perfeitas condições de uso."
O texto original do citado Pzoj eto
n. 059/98, diz o seguinte:
"Artigo 9°. - O custo da conta será
combinado entre as partes interessadas, considerando que o
preço do quilometro percorrido não poderá ser superior a
R$0,50 (cincoenta centavos).
Artigo 10 - Os veículos utilizados
para o transporte mencionado no artigo 3°., desta Lei, serão
AV. "CEL. EDUARDO-DE SOUZAPGRTO", N' 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
CGCIMF.01.612.848/0001-34
I-lg~~~A~~
pROGREs-so￾PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
vistoriados por Órgão competente e não poderão ter mais que
dez (10) anos de uso."
Está pois, demonstrado que em
consonância ao inciso XIV, letra "e", do artigo 9°., da Lei
Orgânica do Municipio, o Executivo Municipal, além de
permitir ou autorizar os serviços de táxi, fixando os locais
de estacionamento, deve, ainda fixar as tarifas a serem
cobradas pelos serviços prestados aos usuários.
O principio consagrado no Autografo,
votado por esta Edilidade, não faz menção ao custo da
quilometragem a ser desemboLsada pe l,o usuário, deixando a
mercê do proprietário do veiculo a fixação do custo pela
corrida, o que pode ou não ser compativel com o valor fixado
pelo mercado, não estando demonstrado o principio do
equilibrio econômico financeiro~ ou seja, o custo do
combusti vel, pelo custo do quilometro rodado, e ainda do
principio custo - beneficio.
Por outro Lado, também, os veículos
devem reunir boas condições de uso e conservação, e, para
este tipo de transporte, seja ele de categoria comum ou tipo
lotação, imprescindivel que este tenha no minimo 10 (dez)
anos, pois, a comodidade e boa prestação dos serv í.ço s,
dependendo da urgência, demanda ser veiculo que toda atender
com rapidez e presteza o usuário.
Desta forma, APOMOS o veto PARCIAL
ao Autografo do Pr oj eto em comenta, a fim de que o mesmo
seja, devidamente apreciado por esta Egrégia Casa de Leis,
mantendo-se todos termos do proj eto original, em questão,
por ser medida da mais lidima e inexorável Justiça.
Atenciosamente.
A Sua Excelência, o Senhor
LAERCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
FERNÃO - SP.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZAPORl'O", N° 351 - CEN1'R-O
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF.01.612.848/0001-34

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