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materia nº 17/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1654

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-25 Proposição aprovada APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-18T21:00:00-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FL￾Pequena,
ernau
mas atrevida
PROJETO DE LEI N°017/2019, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE
MUNICIPAL DE
PROVIDÊNCIAS".
A CRIAÇÃO DO CONSELHO
TURISMO E DÁ OUTRAS
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
o
Artigo 1 . Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, no
âmbito deste Município de Femão, que se constitui em órgão local na conjugação de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo
para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico da cidade de Femão.
Parágrafo 1°. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.
Parágrafo 2°. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como
o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo 3°. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 4°. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas
que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área, ou então
pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo
ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
Parágrafo 5°. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que,
de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão
ser indicados pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois
terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
Parágrafo 6°. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que
não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 7°. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a
voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as
novas indicações.
Parágrafo 8°. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
,/
,
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - CNPJ/MF01.612.848/0001-34
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ......-?F z:::-
Pequena,
ernau
mas atrevida
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão
controladas pelo Secretário Executivo.
Parágrafo 9°. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles
que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
o
Artigo 2 . O COMTUR fica assim constituído por:
(Vide lista de sugestões no Guia).
o
Artigo 3 . Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:
a-I) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo
no Município;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente
disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, assegurando a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo
de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de
feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas
e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
I) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos
no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~F
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Pequena, mas atrevida
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam
à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na
área de turismo;
s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião
de ano ímpar;
t) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
o
Artigo 4 . Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros;
h) Proferir o voto de desempate.
o
Artigo 5 . Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o
Expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e) Prover todas as necessidades burocráticas;
f) Substituir o Presidente nas suas ausências.
o
Artigo 6 . Compete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da
Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
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V
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FL11
Pequena,
ernau
mas atrevida
g) Cumprir esta Lei, cumpnr o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando
este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do COMTUR.
o
Artigo 7 . O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a
maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer
local.
Parágrafo 1°: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos
o o o o
nos Parágrafos 4 e 5 do Artigo 1 e do Artigo 12 .
Parágrafo 2°: Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
Parágrafo 3°: Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares,
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
o ,
Artigo 8 . Perderá a representação o Orgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
o
Artigo 9 . Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da
sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituiç~o no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-Ias.
o
Artigo 11 . O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
o
Artigo 12 . O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
o
Artigo 13 . A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários
que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
o
Artigo 14 . As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
o
Artigo 15 . Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do
Conselho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO .........-?F L~
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Pequena, mas atrevida
o
Artigo 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, aos 27 de junho de 2019.
Adel 10 Aparecido Martins
Prefeito Municipal
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r7F
L~
ern.
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 24 de julho de 2019.
OFICIO/FERNÃO/GP. N°196/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIS ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Cãmara Municipal.
Fernão - SP.
Senhor Presidente, Nobres Pares,
Cumprimentando Vossas Excelências,
encaminho o incluso Projeto de Lei n0017/2019, de 27 de
junho de 2019, que em sua ementa dispôe sobre a criação do
Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências,
para que seja posto na pauta de votação do próximo período
legislativo.
Quanto às atribuiçôes e
Conselho Municipal do Turismo, saliento
pormenorizadamente explicitadas no art.
Projeto.
competências do
que estas estão
3° do presente
No entanto, outro ponto não menos
importante, é o fato de termos dentro do limite deste
Município, várias propriedades que cultivam café, e que na
certa farão parte do Projeto de Indicação Geográfica que
está sendo desenvolvido por um grupo de cafeicultores,
agrônomos e Poderes Públicos, que vem promovendo .u.m
levantamento histórico da produção do café, traçando um
paralelo entre o café e o desenvolvimento da região.
região na rota
nossos produtos
Assim, a pretensão é
dos cafés especiais, e
agregando maior valor na
colocar Garça e
com isso fomentar
hora da venda.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ........-?F L~
ernlll
Pequena, mas atrevida
Outra informação relevante tem a ver com
a possibilidade de Garça ser
interesse turístico, cuj os
causaria reflexo também neste
transformada
benefícios
Município de
em Município de
acreditamos que
Fernão.
de Turismo,
habilitará
realização
eventos.
No mais, a criação do Conselho Municipal
caso seja legitimado nessa R. Casa Legislativa,
representantes para apoiarem a Prefeitura na
de feiras, congressos, bem como vários outros
Contando com a colaboração de Vossas
Excelências, apresento protestos ·da mais alta estima e
distinta consideração.
Respeitosamente,
Adelcio Aparecido Martinc:
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Fernão
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Protocolo N.o 0110-2.019
I Projeto de Lei do Executivo 0017 - 2.019
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