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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ........-?F L￾Pequena,
ernau
mas atrevida
PROJETO DE LEI N.o 018/2019, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Institui, no Município de Femão, o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2019, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato
gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2018.
§ 1° - Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos
em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos
de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
cancelado ou não por falta de pagamento.
§ r -Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se
estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua
constituição.
§ 3° - A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de
débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 60 (sessenta) parcelas iguais,
mensais e consecutivas.
Art. 2° - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2019 se dará por
opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira
parcela do parcelamento ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada
inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora, nos termos acordados na
forrnalização do pedido de adesão.
Art. 3° - O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento a que se
refere o art. 1
0
, retro, será até o dia 31 de outubro de 2019.
§ 1° - O prazo supracitado poderá ser prorrogado através de Decreto Municipal pelo
prazo de 60 dias. /
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§ 2° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
§ 3° - O parcelamento instituído nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 4° - A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os
débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os
débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.
§ 5° - Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles
suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação
dos débitos para formalização do REFIS.
Art. 4° - Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da
formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de
débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia parcial dos juros de mora e da multa
moratória, conforme a seguir previsto:
PARCELAS DO PPED JUROS MULTA MORATORIA
A VISTA 90% 90%
02 a 12 75% 75%
13 a 24 60% 60%
25 a 36 45% 45%
37 a 48 30% 30%
49 a60 15% 15%
Parágrafo único - A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS 2019 de se dará no momento do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela.
Art. 5° - Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado,
não poderá ser inferior a:
1- R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará na data da
formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2° - Nas parcelas do REFIS em atraso incidirão juros de 1% (um por cento) ao
mês e multa moratória de 5% (cinco por cento) após o vencimento, nos termos da Lei
Complementar n° 001/97, Código Tributário Municipal.
;
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Art. 6° - O parcelamento será cancelado automaticamente nas hipóteses de:
I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal- REFIS 2019;
11 - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
111 - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do Programa de Recuperação Fiscal- REFIS 2019;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2019, mediante simulação de ato, devidamente
apurado pela unidade competente;
V - infração de qualquer das normas estabeleci das nesta Lei.
VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento
da última parcela formalizada no presente acordo.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho
fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, independente do disposto neste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 7° - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá
de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em
prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
11 - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;
111 - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
IV - no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra
modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do
REFIS.
Art. 8° - A opção pelo Programa de Parcelamento Recuperação Fiscal - REFIS
2019 implicará:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
11 - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
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lU - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos em
cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento
do parcelamento requerido.
Art. 9° - Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte
deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso
interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência
judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas
regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal- REFIS 2019.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Femão, 01 de agosto de 2019.
e c parecido Martins
Prefeito Municipal
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ANEXOI
DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA DA RENÚNCIA DA RECEITA
(art.14 - Lei Complementar n° 101/00)
a) Custo - benefício da concessão do REFIS - Refinanciamento Fiscal da Dívida
Ativa:
O município possui relevante quantia inscrita em dívida ativa.
Necessário se faz, para incrementar o recebimento, ofertar melhores condições (de
parcelamento), bem como algum incentivo, de forma a possibilitar o interesse do
contribuinte em acertar suas contas perante a fazenda pública municipal.
Nos últimos 2 anos, atravessamos uma acentuada crise econômica, sendo que o ano
atual, as tendências econômicas projetam não serem diferentes.
Assim, o presente projeto busca alternativas de incremento da arrecadação, pois o
município busca atender a demanda e custos dos serviços públicos caso não venha
arrecadar mais.
O custo benefício justifica-se, pOIS a arrecadação da dívida ativa aumentará
sobremaneira com essa medida.
b) Demonstrativo da renúncia considerada na Estimativa da Receita:
(inciso I do art. 14 da LRF - L. 101/00)
- A execução orçamentária de 2018, verificou-se as seguintes arrecadações:
a) Valor Previsto de Impostos R$ 357.900,00
b) Valor Arrecadado de Impostos R$ 415.535,18
Valor Arrecado a Maior.. R$ 57.635,18
- A execução orçamentária de 2019, verificou-se as seguintes arrecadações, até o mês
de julho:
a) Valor Previsto de Impostos R$ 516.400,00
b) Valor Arrecadado de Impostos R$ 400.864,62
c) Previsão de Arrecadação no exercício R$ 557.151,87
Valor Previsto de Arrecadação a Maior R$ 40.751,87
Acreditamos que o valor estimado, será superado com o ingresso de receitas de dívida
ativa, que certamente será incrementada com os benefícios que se pretende com essa
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lei, sendo o valor considerado como META DE ARRECADAÇÃO para o exercício de
2018 será superado.
Assim, não há necessidade de compensação, visto que não causará impacto, pois o
valor orçado para o exercício será cumprido.
Estima-se uma renúncia de arrecadação no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais).
c) Medidas de compensação por meio de aumento da receita
(inciso 11 do art. 14 da LRF - LC. 101100)
A Dívida Ativa arrecadada no exercício de 2018 foi de apenas R$ 11.398,32.
Com medidas do REFIS, estima-se que o valor renunciado poderá ser compensado
superando-se as metas estabelecidas como previsão da receita.
Incremento na arrecadação de Dívida Ativa c/ refis: R$ 15.000,00.
d) Resumo da Renúncia:
Renúncia Pretendida: R$ 4.500,00
Com pensação "c" =-.:R=$_-=1=5 0,-=0..,:.-",0...:..>...:,0,-",-0
= IMPACTO POSITIVO R$ 10.500,00
e) DECLARAÇÃO
ADELCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito
Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do art. 14
da lei Complementar n° 101/00 que a renúncia da referida receita não afetará o cumprimento
das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso no exercício de 2019, e o ajuste
tributário que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual de 2019.
Por ser expressão da verdade, firma a presente
declaração.
Femão, °
1 de agosto de 2019.
lO recido Martins
Prefeito Municipal
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Fernão, aos 19 de agosto de 2019.
OFICIOS/FERNÃO/GP. N°215/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa
Excelência, e ao ensejo encaminhar-lhe o incluso Projeto de
Lei n0018/2019, que em sua ementa institui no Município de
Fernão o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2019, e dá
outras providências, para que seja votado no presente
período legislativo.
Em suma, a aprovação do projeto tem o
condão de facilitar substancialmente para o contribuinte, o
pagamento dos débitos vencidos e não pagos ao erário
municipal.
Ademais, um dos pilares do texto
incluso é o parcelamento dos débitos que pessoas físicas e
jurídicas contraíram com o Município de Fernão, cujos
critérios para deferimento estão pormenorizadamente
descritos no corpo do Projeto.
Por fim, contamos com o acolhimento
favorável de Vossa Excelência, bem como Nobres Pares, a fim
de que a norma seja devidamente implementada.
Respeitosamente,
~ ~lbo Aifarecido Marti'fts
RG: 7.164.985-2
Prefeito Munidpal
m
A Sua Excelência, o Senhor,
Presidente da Câmara Municipal.
Câmara Municipal Fernão
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I Protocolo N,o 0120-2019
Projeto de Lei do Executivo 0018-2019
~
15:06:03
I - ---"'.....L-J~-'l.C\444.,o.A44. .••"-1j Oi.J--~-
Edna uss Garcia
Vereador LUIS ALFREDO LEARDINI.
Fernão - SP.
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