CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, Nº 351
17455-000 - FERNÃO - S.P.
PARECER Nº 01/97
COMISSÃO DE FINANÇAS:
Sob o ponto de vista legal, nada impede a aprovação do Projeto de Lei
nº 11/97, do Senhor Prefeito Municipal, dispondo sobre o Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Fernão, moldando-o dentro das diretrizes necessárias ao
funcionamento da administração pública.
Entretanto, o Projeto em sua inteireza deve merecer algumas
considerações quanto a seu aspecto intrinseco, senão vejamos:
a) a revogação da lei 8/97, já sancionada em 20 de janeiro de 1.997, em seus artigos
1º a 21º é cópia idêntica do Projeto de Lei nº 98/97, cujas alterações recai tão
somente nos quadros de padrões, tanto nos “cargos em Comissão como de
Provimento efetivo.
b) Por conseguinte as alterações constantes do Projeto em epígrafe, refere-se tão
somente sobre os anexos |, II, e Ill, permanecendo a Lei nº 08/97, em pleno vigor,
daí ser desnecessária sua revogação, bastando tão somente, alterar os anexos já
mencionados.
Por outro lado, somos de opinião que com um orçamento municipal na
base de R$ 1.387.800,00 ao ano, a prioridade seria termos um quadro de servidores
compatível com esses valores, haja vista que existem dispositivos regulamentadores
sobre a questão de salários municipais.
Trazemos ao conhecimento da Câmara de Vereadores que a Lei
Complementar nº 82/95, de 27 de março de 1.995 que disciplina os limites das
despesas com o funcionalismo público (na forma do artigo 169 da Constituição
Federal) determina que os valores das folhas de pagamentos dos servidores não
poderão ser superior a 60% (sessenta por cento) sobre as receitas correntes
municipais.
Em termos contábeis essas receitas agrupam entre outras os tributos, as
receitas patrimoniais, transferências de Impostos, Dívida Ativa, eventuais e outras que
complementam o elenco das Receitas Correntes, constantes do orçamento municipal.
Diante dessas informações, e mediante a arrecadação municipal de
Fernão, nestes dois meses, como impossível de termos uma noção futura, através de
emendas vamos reduzir os anexos, Ill - TABELA SE SALÁRIOS, PREVALECENDO AS
REFERÊNCIAS DE NÚMEROS IA XVII.
Diante disso, apresentamos à consideração do Plenário, para discussão e
votação as emendas seguintes:
1-EMENDA
ANEXO |- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
ASSESSOR JURÍDICO PASSA DA REFERÊNCIA XIII, PARA A REFERÊNCIA XI ADM.
os
REJEITADO POR MAU |
EM OQ 103 1. SH.
Presidente da Câmara
2- EMENDA
ANEXO II
ASSISTENTE JURÍDICO PASSA DA REFERÊNCIA XIII, PARA A REFERÊNCIA XI
ADM.
DENTISTA 4 HORAS PASSA DA REFERENCIA XIl, PARA A REFERÊNCIA XI ADM.
DENTISTA 8 HORAS PASSA DA REFERÊNCIA XVII, PARA A REFERÊNCIA XVI
ADM.
ENGENHEIRO AGRONÔMO, PERMANECE NA MESMA REFERÊNCIA E
ESPECIFICA A CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS POR DIA.
MÉDICO 4 HORAS PASSA DA REFERÊNCIA XIV, PARA A REFERÊNCIA XII ADM.
MÉDICO 8 HORAS PASSA DA REFERÊNCIA XIX, PARA A REFERÊNCIA XVII ADM.
VETERINÁRIO PERMANECE NA REFERÊNCIA XIII, E ESPECIFICA A CARGA
HORÁRIA DE 08 HORAS POR DIA.
3- EMENDA
ANEXO IV - QUADRO DE CARGOS
PERMANECERÃO AS ALTERAÇÕES EFETUADAS NO ANEXO II, ABAIXO
TRANSCRITAS:
ASSISTENTE JURÍDICO PASSA DA REFERÊNCIA XIII, PARA A REFERÊNCIA XI
ADM.
DENTISTA 4 HORAS PASSA DA REFERENCIA XII, PARA A REFERÊNCIA XI ADM.
DENTISTA 8 HORAS PASSA DA REFERÊNCIA XVII, PARA A REFERÊNCIA XVI
ADM.
ENGENHEIRO AGRONÔMO, PERMANECE NA MESMA REFERÊNCIA E
ESPECIFICA A CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS POR DIA.
MÉDICO 4 HORAS PASSA DA REFERÊNCIA XIV, PARA A REFERÊNCIA XII ADM.
MÉDICO 8 HORAS PASSA DA REFERÊNCIA XIX, PARA A REFERÊNCIA XVII ADM
VETERINÁRIO PERMANECE NA REFERÊNCIA XIIl, E ESPECIFICA A CARGA
HORÁRIA DE 08 HORAS POR DIA. . .
OS DEMAIS ARTIGOS E ANEXOS DESTA LEI, PERMANECERÃO INALTERAVEIS,
CONFORME DETERMINA O PROJETO DE LEI Nº 011/97.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 1.997.
Presidente É É É Z A «Ce
PAULO MARQUES DA FONSECA
O MEMBRO RELATOR É CONTRÁRIO AO PARECER DOS SENHORES PRESIDENTE
E MEMBRO, É FAVORÁVEL A APROVAÇÃO Z LEI Nº011/97, NA INTE-
OQ
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GRAS Membro Relator KADU AL pr
Membro 4
SEBASTIÃO SINESIO