CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N. 90/99
PARECER N. 06/99
Pretende o Senhor Alcaide, através do Projeto de Lei n.
90/99, proceder ao parcelamento da Dívida Ativa Tributária, em caráter geral,
conforme deixa evidenciado no Projeto em estudo.
A primeira vista o Projeto se nos apresenta imperfeito já que
o artigo 1°, ao definir os exercícios tributários de 1.997 e 1.998 inclui a palavra
"posteriores' subentendendo que 1 .999 também está incluso.
Ora, Nobres Vereadores, a dívida ativa relativa aos Tributos
Municipais importa, consequentemente, em exercício findo e não "a posteriore"
como consta do Projeto.
Ademais, também não se definiu o valor do débito a ser
corrigido, única forma prioritário para conceder-se o parcelamento aos nossos
contribuintes inadimplentes.
Mesmo assim, em não se sabendo os valores que serão
acréscidos os tributos devidos, serão ainda submetidos a juros, se nos parece
que a lei se aprovada não surtira efeito positivo senão vejamos:
a) o tributo será acrescido de correção não definida:
b) o tributo será acrescido de correção e juros.
Melhor seria definir-se os valores da correção incidente sobre
os tributos e a aplicação de juros somente quando houvesse atraso de pagamento
nas parcelas, visto que o contribuinte inadimplente se está devendo para os
cofres públicos é porque se encontra descapitalizado.
Melhor seria isentar os tributos devidos, acrescentando-se
somente os juros e aumentando o número de parcelas ou prestações de seis para
oitos, facilitando o pagamento desse tributo.
RUA JosÉ BONIFÁCIO, 55
Cepo 17.455-000 - Femão/S.P. FonelFax (014) 243-1650
CGC/MF 01.613.113/0001-25
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Por outro lado, como diferenciar o contribuinte que paga
anualmente seus tributos daquele que impossibilitado de resgatar sua dívida
municipal seja um inadimplente. ?
Simples. O próprio município, através de seus organismos
Próprio, convidaria o munícipe devedor à quitar seus débitos através de um
requerimento municipal, contendo sua identificação, o lote de terreno ou casa, o
valor do débito mais correção, e em conjunto estudariam a forma que melhor de
parcelamento, que se adequasse ao Munícipe, nessa relação de quitação,
exigindo sua participação na forma que melhor se adequasse a seu bolso.
No momento em que as contas estariam sendo quitadas
o próprio departamento da Receita Pública do Município, estaria monitorando a
situação do contribuinte devedor, até sua quitação final.
Diante do exposto julgamos por bem apresentarmos o
seguinte substitutivo ao projeto ora apresentado
PROJETO DE LEI N o 90/99
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Artigo 1
0
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar
em caráter geral, parcelamento da Dívida Ativa Tributária relativa aos
exercícios de 1. '997 e 1. 998 , em até 8 (oito) parcelas mensais e
consecutivas, com vencimentos e intervalos mínimos de 30 (trinta) dias.
Artigo 2
0
- O valor do débito será corrigido na base de 10% (dez
por cento) do que determinar a Lei Complementar n. 01/97, de 26 de
dezembro de 1. 997, até a data da concessão do parcelamento.
Artigo 3
0
- O parcelamento de que trata o artigo 1
0
desta lei será
concedido, mediante requerimento individual, para os seguintes tributos
Municipais:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana;
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c) Taxas de Serviços Urbanos;
d) Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de
Polícia Administrativa:
e) Taxa de Execução de Obras Particulares
f) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
g) Contribuição de Melhoria e,
h) Emolumentos.
Artigo 4° - No caso de ocorrer atraso de pagamento das parcelas,
as mesmas deverão ser corrigidas, pela aplicação de juros de mora na razão de
1% (um por cento) ao mês.
Artigo 5° - Na falta de pagamentos de 4 (quatro) parcelas
consecutivas, aplicar-se-á o disposto no inciso IV, artigo 65, da Lei
Complementar n. 001/97 ,de 26 de dezembro de 1 997, - Código Tributário do
Município de Femão.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
E o nosso parecer.
S. Comissões, 19 de fevereiro de 1 998.
RELATOR
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Aprovado na re~ão da~tiifs~~ãoddeo- STIçA, realizada na data supra.
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