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materia nº 2/2014

Tipo Autógrafos
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-06-03
EmentaAutógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0002-2014 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESA PARA REALIZAR O TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA COMARCA DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTÓGRAFO N.º 002/2014 
PROJETO DE LEI Nº002/2014, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. 
 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR EMPRESA PARA REALIZAR O 
TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA A 
COMARCA DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º
 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar 
Empresa com o fim específico de realizar o transporte coletivo rodoviário de 
trabalhadores, disponibilizando um (01) veículo e motorista, no trajeto de ida e volta, de 
segunda a sábado, para a cidade de Bauru, Estado de São Paulo, devendo percorrer o 
seguinte itinerário: 
I – “Ida” - Saindo da Rodoviária de Fernão às 05h:50 min., dirigi-se ao 
Município de Bauru, tendo como 1ª parada o início da Avenida Nações Unidas Norte; 
daí dirige-se até a Rua Alto Acre (2ª parada); daí segue para a Rua Alto Juruá (3ª 
parada); daí segue sentido Shopping Nações (4ª parada); daí segue sentido Avenida 
Aureliano Cardia (5ª parada); daí segue para a Rua Abrahão Rahau (6ª parada); daí 
segue para a esquina da Avenida Engº Alpheu J. R. Sampaio com Rua Henrique Savi 
(7ª parada); daí segue para a Avenida Araujo Leite, quadra 35 (8ª parada); daí segue 
para a Rua Antonio Alves (9ª parada); daí segue para a quadra 25 da Avenida Getulio 
Vargas (10ª parada); daí segue para a Rua Quintino Bocaiuva (11ª e última parada). 
II – “Retorno” – Partindo da cidade de Bauru às 18 h, inicia-se na Rua 
Alto Acre na altura da quadra 11; daí segue para a Rua São Lourenço, esquina com a 
Rua Alto Juruá (2ª parada); daí segue para a Rua Bela Vista (3ª parada); daí segue para 
o Shopping Nações (3ª parada); daí segue para a Rua Vereador Joaquim da Silva Marta 
(4ª parada); daí segue para a quadra 15 da Rua Henrique Savi; (5ª parada); daí segue 
para a Rua Aureliano Carcia (5ª parada); daí segue para a Elias Miguel Maluf (6ª e 
ultima parada), retornando para o Município de Fernão. 
Art. 2º - O veículo destinado para tal finalidade, não poderá ter 
capacidade inferior a 30 (trinta) assentos reclináveis, ficando terminantemente impedido 
o transporte de pessoas em pé, caronas e menores de 16 anos. 
Art. 3º - No procedimento licitatório deverão ser exigidos das empresas 
as seguintes condições para participação: 
I - Certificado de Registro na ARTESP, ou documento equivalente. 
II – Apólice de seguros com cobertura para passageiros não inferior a 
R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com observância à vigência do 
contrato celebrado entre Empresa e Prefeitura, com atualização anual de acordo com o 
índice concernente. 
III – Veículo de poltronas reclináveis com no máximo 03 (três) anos de 
uso. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Fernão, assim como a Empresa 
prestadora do serviço, deverão manter um cadastro atualizado de cada trabalhador e 
também do empregador, com a qualificação completa do usuário, arquivado em pasta 
individualizada, contendo os documentos pessoais, como RG, CPF e Carteira de 
Trabalho.
Art. 5º - Cada Trabalhador deverá recolher mensalmente uma Taxa no 
valor de R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos) pelos serviços 
prestados, até o 10º (décimo) dia de cada mês, em guia própria fornecida pela Prefeitura 
Municipal, corrigidos anualmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo “IPCA”. 
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de 02 (dois) meses 
consecutivos, autoriza o Poder Executivo a suspender imediatamente o serviço prestado, 
podendo, ainda, substituir o trabalhador inadimplente, salvo motivo de força maior 
devidamente justificado e aceito pela Municipalidade. 
Art. 6º - A rescisão de contrato de trabalho obriga o trabalhador a 
comunicar imediatamente o Departamento de Governo da Prefeitura, que por sua vez 
adotará as medidas de estilo. 
Art. 7º - A solicitação do trabalhador para uso do transporte deverá ser 
precedida por meio de requerimento protocolado na Prefeitura, o qual encarregar-se-á 
de formalizar as tratativas com a empresa. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão 
por conta das verbas próprias já constantes no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se após o interstício de 60 (sessenta) dias, a contar da sanção desta norma, a Lei 
nº675/2013 de 08 de fevereiro de 2013. 
 
Câmara Municipal de Fernão, 06 de fevereiro de 2014. 
Sebastião Vitório Cestari 
Presidente da Câmara 
Gerônimo Rodrigues dos Santos 
1º Secretario 
Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data Supra. 
Oswaldo Gutierrez Junior 
Diretor Legislativo 

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