| Tipo | Autógrafos |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-06-03 |
| Ementa | Autógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0002-2014 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESA PARA REALIZAR O TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA COMARCA DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AUTÓGRAFO N.º 002/2014 PROJETO DE LEI Nº002/2014, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRESA PARA REALIZAR O TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA A COMARCA DE BAURU, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar Empresa com o fim específico de realizar o transporte coletivo rodoviário de trabalhadores, disponibilizando um (01) veículo e motorista, no trajeto de ida e volta, de segunda a sábado, para a cidade de Bauru, Estado de São Paulo, devendo percorrer o seguinte itinerário: I – “Ida” - Saindo da Rodoviária de Fernão às 05h:50 min., dirigi-se ao Município de Bauru, tendo como 1ª parada o início da Avenida Nações Unidas Norte; daí dirige-se até a Rua Alto Acre (2ª parada); daí segue para a Rua Alto Juruá (3ª parada); daí segue sentido Shopping Nações (4ª parada); daí segue sentido Avenida Aureliano Cardia (5ª parada); daí segue para a Rua Abrahão Rahau (6ª parada); daí segue para a esquina da Avenida Engº Alpheu J. R. Sampaio com Rua Henrique Savi (7ª parada); daí segue para a Avenida Araujo Leite, quadra 35 (8ª parada); daí segue para a Rua Antonio Alves (9ª parada); daí segue para a quadra 25 da Avenida Getulio Vargas (10ª parada); daí segue para a Rua Quintino Bocaiuva (11ª e última parada). II – “Retorno” – Partindo da cidade de Bauru às 18 h, inicia-se na Rua Alto Acre na altura da quadra 11; daí segue para a Rua São Lourenço, esquina com a Rua Alto Juruá (2ª parada); daí segue para a Rua Bela Vista (3ª parada); daí segue para o Shopping Nações (3ª parada); daí segue para a Rua Vereador Joaquim da Silva Marta (4ª parada); daí segue para a quadra 15 da Rua Henrique Savi; (5ª parada); daí segue para a Rua Aureliano Carcia (5ª parada); daí segue para a Elias Miguel Maluf (6ª e ultima parada), retornando para o Município de Fernão. Art. 2º - O veículo destinado para tal finalidade, não poderá ter capacidade inferior a 30 (trinta) assentos reclináveis, ficando terminantemente impedido o transporte de pessoas em pé, caronas e menores de 16 anos. Art. 3º - No procedimento licitatório deverão ser exigidos das empresas as seguintes condições para participação: I - Certificado de Registro na ARTESP, ou documento equivalente. II – Apólice de seguros com cobertura para passageiros não inferior a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com observância à vigência do contrato celebrado entre Empresa e Prefeitura, com atualização anual de acordo com o índice concernente. III – Veículo de poltronas reclináveis com no máximo 03 (três) anos de uso. Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Fernão, assim como a Empresa prestadora do serviço, deverão manter um cadastro atualizado de cada trabalhador e também do empregador, com a qualificação completa do usuário, arquivado em pasta individualizada, contendo os documentos pessoais, como RG, CPF e Carteira de Trabalho. Art. 5º - Cada Trabalhador deverá recolher mensalmente uma Taxa no valor de R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos) pelos serviços prestados, até o 10º (décimo) dia de cada mês, em guia própria fornecida pela Prefeitura Municipal, corrigidos anualmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo “IPCA”. Parágrafo Único. O atraso no pagamento de 02 (dois) meses consecutivos, autoriza o Poder Executivo a suspender imediatamente o serviço prestado, podendo, ainda, substituir o trabalhador inadimplente, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela Municipalidade. Art. 6º - A rescisão de contrato de trabalho obriga o trabalhador a comunicar imediatamente o Departamento de Governo da Prefeitura, que por sua vez adotará as medidas de estilo. Art. 7º - A solicitação do trabalhador para uso do transporte deverá ser precedida por meio de requerimento protocolado na Prefeitura, o qual encarregar-se-á de formalizar as tratativas com a empresa. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias já constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose após o interstício de 60 (sessenta) dias, a contar da sanção desta norma, a Lei nº675/2013 de 08 de fevereiro de 2013. Câmara Municipal de Fernão, 06 de fevereiro de 2014. Sebastião Vitório Cestari Presidente da Câmara Gerônimo Rodrigues dos Santos 1º Secretario Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data Supra. Oswaldo Gutierrez Junior Diretor Legislativo