| Tipo | Autógrafos |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2014 |
| Date | 2014-06-06 |
| Ementa | Autógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0019-2014 que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO, A EMPRESA NATALIA CAVALIERI ATTY-ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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AUTÓGRAFO N.º 022/2014 PROJETO DE LEI Nº019/2014, DE 11 DE MARÇO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO, A EMPRESA NATALIA CAVALIERI ATTUY-ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Fernão autorizada a alienar, por doação, com encargos, à empresa NATALIA CAVALIERI ATTUY-ME, inscrita no CNPJ. Nº19.264.153/0001-74 e inscrição estadual nº786.006.480.110, com sede na Chácara Novo Paraíso, Bairro Santo Antonio, neste Município de Fernão, devidamente representada por sua proprietária, a Srtª. Natália Cavalieri Attuy, brasileira, solteira, empresária, portadora da CI.RG. nº34.855.564-7-ssp-sp e do CPF/MF. Nº330.217.768-25, residente e domiciliada na Rua Lino Quatrina, 1-42, Bairro Edson Francisco da Silva, na cidade de Bauru, neste Estado, cuja atividade principal é o comércio atacadista e varejista de máquinas e partes e peças pneumáticas, objetivando que a mesma se estabeleça no município de Fernão, no imóvel a seguir descrito: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: “Um terreno designado área II, parte do lote 05, originário da subdivisão do lote 5, localizado na Rua A, Distrito Comercial e Industrial, neste Município de Fernão, com uma área total de 1.148,96 metros quadrados, o qual encontra-se dentro das seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no marco 129-C, daí segue com rumo de 00º00’07”NW, confrontando com a Rua A, percorrendo uma distância de 16,00 metros, até encontrar o marco 129-B; daí deflete à direita, confrontando com a área 1, parte do lote 5 (matrícula 1089) e segue numa distância de 71,81 metros, até encontrar o marco 134-A; daí segue com rumo de 00º00’07”SE, confrontando com a Estância Primavera Gleba B – área remanescente de Rosane Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 16,00 metros, até encontrar o marco 134-B; daí deflete a direita confrontando com a área III – parte do lote 5 (matrícula 1091), percorrendo uma distância de 71,81 metros até encontrar o marco 129-C, ponto de partida da presente descrição, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Garça – Estado de São Paulo, sob nº1090. Parágrafo único: As características e confrontações do bem público de que trata o caput deste artigo, encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2º - A alienação autorizada no artigo 1º desta Lei, com outorga da Escritura definitiva, ocorrerá somente se a donatária cumprir com os seguintes encargos: a) No prazo de 12 (doze) meses concluir a edificação de prédio ou galpão, assim como instalações basilares, dando início às atividades da empresa. b) Manter um número mínimo de 06 (seis) empregados com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c) No prazo de 30 (trinta) meses encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a documentação hábil a comprovar que a firma permanece ativa com sede neste Município, mantendo o numero de empregados explícitos na alínea b, deste artigo. d) Na fase inicial das atividades da empresa, até o ato de alienação que compreende o período de 30 (trinta) meses, contratar ou de qualquer outra forma obter capacitação por meio de consultoria especializada (ex. Sebrae), com o objetivo de planejar melhor o futuro da empresa, traçando metas e buscando cumprimento. Art. 3º - Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização, independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer das seguintes situações: a) Deixar de cumprir qualquer dos encargos previstos no artigo 2º desta lei; b) Alienar o imóvel ou desviar sua finalidade do projeto original, mesmo que parcialmente, sem anuência da Prefeitura e Câmara Municipal de Fernão; c) Deixar a Empresa ociosa pelo período de 06 (seis) meses; d) Subdividir a área dando à mesma outra destinação; Art. 4º - A empresa donatária fica obrigada a dar cumprimento de todas as exigências constantes da presente Lei, obedecendo às normas estaduais, federais e municipais, pertinentes à espécie, especialmente àquelas decorrentes da proteção ao meio ambiente. Art. 5º - A doação do imóvel público em referência regerse-á pelos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta exclusiva da donatária. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Fernão, 02 de abril de 2014. Sebastião Vitório Cestari Presidente da Câmara Gerônimo Rodrigues dos Santos 1º Secretario Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data Supra. Oswaldo Gutierrez Junior Diretor Legislativo