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materia nº 22/2014

Tipo Autógrafos
Número / Ano 22 / 2014
Date 2014-06-06
EmentaAutógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0019-2014 que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO, A EMPRESA NATALIA CAVALIERI ATTY-ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AUTÓGRAFO N.º 022/2014 
PROJETO DE LEI Nº019/2014, DE 11 DE MARÇO DE 2014. 
 
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE 
IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO, A EMPRESA 
NATALIA CAVALIERI ATTUY-ME E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Fernão autorizada 
a alienar, por doação, com encargos, à empresa NATALIA CAVALIERI ATTUY-ME, 
inscrita no CNPJ. Nº19.264.153/0001-74 e inscrição estadual nº786.006.480.110, com sede na 
Chácara Novo Paraíso, Bairro Santo Antonio, neste Município de Fernão, devidamente 
representada por sua proprietária, a Srtª. Natália Cavalieri Attuy, brasileira, solteira, 
empresária, portadora da CI.RG. nº34.855.564-7-ssp-sp e do CPF/MF. Nº330.217.768-25, 
residente e domiciliada na Rua Lino Quatrina, 1-42, Bairro Edson Francisco da Silva, na 
cidade de Bauru, neste Estado, cuja atividade principal é o comércio atacadista e varejista de 
máquinas e partes e peças pneumáticas, objetivando que a mesma se estabeleça no município 
de Fernão, no imóvel a seguir descrito: 
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: “Um terreno designado área II, parte do lote 05, originário da 
subdivisão do lote 5, localizado na Rua A, Distrito Comercial e Industrial, neste Município de 
Fernão, com uma área total de 1.148,96 metros quadrados, o qual encontra-se dentro das 
seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no marco 129-C, daí segue com rumo de 
00º00’07”NW, confrontando com a Rua A, percorrendo uma distância de 16,00 metros, até 
encontrar o marco 129-B; daí deflete à direita, confrontando com a área 1, parte do lote 5 
(matrícula 1089) e segue numa distância de 71,81 metros, até encontrar o marco 134-A; daí 
segue com rumo de 00º00’07”SE, confrontando com a Estância Primavera Gleba B – área 
remanescente de Rosane Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 16,00 metros, 
até encontrar o marco 134-B; daí deflete a direita confrontando com a área III – parte do lote 
5 (matrícula 1091), percorrendo uma distância de 71,81 metros até encontrar o marco 129-C, 
ponto de partida da presente descrição, devidamente matriculado no Cartório de Registro de 
Imóveis e Anexos de Garça – Estado de São Paulo, sob nº1090. 
Parágrafo único: As características e confrontações do bem público de que trata o caput deste 
artigo, encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei. 
Art. 2º - A alienação autorizada no artigo 1º desta Lei, 
com outorga da Escritura definitiva, ocorrerá somente se a donatária cumprir com os 
seguintes encargos: 
a) No prazo de 12 (doze) meses concluir a edificação de prédio ou galpão, assim como 
instalações basilares, dando início às atividades da empresa. 
b) Manter um número mínimo de 06 (seis) empregados com registro em Carteira de 
Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
c) No prazo de 30 (trinta) meses encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a 
documentação hábil a comprovar que a firma permanece ativa com sede neste 
Município, mantendo o numero de empregados explícitos na alínea b, deste artigo. 
d) Na fase inicial das atividades da empresa, até o ato de alienação que compreende o 
período de 30 (trinta) meses, contratar ou de qualquer outra forma obter capacitação 
por meio de consultoria especializada (ex. Sebrae), com o objetivo de planejar melhor 
o futuro da empresa, traçando metas e buscando cumprimento. 
Art. 3º - Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio 
público municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer 
indenização, independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, caso 
ocorra qualquer das seguintes situações: 
a) Deixar de cumprir qualquer dos encargos previstos no artigo 2º desta lei; 
b) Alienar o imóvel ou desviar sua finalidade do projeto original, mesmo que 
parcialmente, sem anuência da Prefeitura e Câmara Municipal de Fernão; 
c) Deixar a Empresa ociosa pelo período de 06 (seis) meses; 
d) Subdividir a área dando à mesma outra destinação; 
Art. 4º - A empresa donatária fica obrigada a dar 
cumprimento de todas as exigências constantes da presente Lei, obedecendo às normas 
estaduais, federais e municipais, pertinentes à espécie, especialmente àquelas decorrentes da 
proteção ao meio ambiente. 
Art. 5º - A doação do imóvel público em referência reger￾se-á pelos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar, 
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis, correrão por conta exclusiva da donatária. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, 02 de abril de 2014. 
Sebastião Vitório Cestari 
Presidente da Câmara 
Gerônimo Rodrigues dos Santos 
1º Secretario 
Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data Supra. 
Oswaldo Gutierrez Junior 
Diretor Legislativo 

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