| Tipo | Autógrafos |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2014 |
| Date | 2014-06-06 |
| Ementa | Autógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0023-2014 que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS, A JEAN CARLOS DA FONSECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AUTÓGRAFO N.º 027/2014 PROJETO DE LEI Nº023/2014, DE 31 DE MARÇO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO, COM ENCARGOS, A JEAN CARLOS DA FONSECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Fernão autorizada a alienar, por doação, com encargos, a JEAN CARLOS DA FONSECA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, empresário, portador da CI.RG. nº45.209.922-5-ssp-sp e do CPF/MF. Nº396.178.028/56, residente e domiciliado no Sítio Água da Onça, neste Município de Fernão, cuja atividade econômica será serraria com desdobramento de madeira bruta e o comércio de madeira e artefatos, objetivando que o mesmo se estabeleça neste Município de Fernão, na área a seguir descrita: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: “Área C - Um terreno correspondente a parte do lote 05, localizado na Rua A, Distrito Comercial e Industrial, neste Município de Fernão, Estado de São Paulo, com a área total de 2.800,59 metros quadrados, o qual encontra-se dentro das seguintes medidas e confrontações: “inicia-se no marco 129E; daí segue com rumo de 00º00’07”NW, confrontando com a Rua A, percorrendo uma distância de 39,00 metros até encontrar o marco 129D; daí deflete à direita, confrontando com parte do lote 05 (área A) e segue numa distância de 71,81 metros, até encontrar o marco 134C; daí segue com rumo de 00º00’07”SE, confrontando com a Estância Primavera Gleba B – Área Remanescente, de Rosane Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 39,00 metros, até encontrar o marco 134D; daí deflete a direita, confrontando com parte do lote 5 (área B), e segue numa distância de 71,81 metros, até encontrar o marco 129E, ponto de partida da presente descrição. Devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Gália – Estado de São Paulo, sob nº1091. Parágrafo único: As características e confrontações do bem público de que trata o caput deste artigo, encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2º - A alienação autorizada no artigo 1º desta Lei, com outorga da Escritura definitiva, ocorrerá somente se o donatário cumprir com os seguintes encargos: a) No prazo de 12 (doze) meses constituir juridicamente a empresa e concluir a edificação de prédio ou galpão, assim como instalações basilares, dando início às atividades. b) Manter um número mínimo de 08 (oito) empregados com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; c) No prazo de 30 (trinta) meses encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a documentação hábil a comprovar que a firma permanece ativa e com sede neste Município, mantendo o numero de empregados explícitos na alínea b, deste artigo. d) Na fase inicial das atividades da empresa, até o ato de alienação que compreende o período de 30 (trinta) meses, contratar ou de qualquer outra forma obter capacitação por meio de consultoria especializada (como exemplo Sebrae), com o objetivo de planejar melhor o futuro da empresa, traçando metas e buscando seu cumprimento. Art. 3º - Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização, independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer das seguintes situações: a) Deixar de cumprir qualquer dos encargos previstos no artigo 2º desta lei; b) Alienar o imóvel ou desviar sua finalidade do projeto original, mesmo que parcialmente, sem anuência da Prefeitura e Câmara Municipal de Fernão; c) Deixar as atividades da Empresa ociosa pelo período de 06 (seis) meses, com contagem a partir do início das atividades; d) Subdividir a área dando à mesma outra destinação; Art. 4º - O donatário fica obrigado a dar cumprimento de todas as exigências constantes da presente Lei, obedecendo às normas estaduais, federais e municipais, pertinentes à espécie, especialmente àquelas decorrentes da proteção ao meio ambiente. Art. 5º - A doação do imóvel público em referência regerse-á pelos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta exclusiva do donatário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Fernão, 15 de abril de 2014. Sebastião Vitório Cestari Presidente da Câmara Gerônimo Rodrigues dos Santos 1º Secretario Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data Supra. Oswaldo Gutierrez Junior Diretor Legislativo