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materia nº 18/2013

Tipo Autógrafos
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaAutógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0017-2013 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTOGRAFO N.º 018/2013 
PROJETO DE LEI Nº 017/ 2013, DE 26 DE ABRIL DE 2013. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, 
Constituição Estadual, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei 
fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Fernão para o exercício de 
2014 orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe 
sobre as alterações na legislação tributária, despesas de caráter continuado 
e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
 
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos 
os órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os 
poderes Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e 
Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se 
os seguintes objetivos estratégicos: 
I - ações de educação básica e saúde pública; 
II - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão 
social; 
III - melhoria da infra-estrutura urbana; 
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento 
econômico; 
V - assistência à criança e ao adolescente; 
VI - reestruturação e reorganização dos serviços 
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação. 
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CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2014 são os projetos especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas que deverão observar os seguintes objetivos: 
I - O desenvolvimento urbano; 
II - A reestruturação e o desenvolvimento administrativo; 
III - O desenvolvimento social; 
IV - O desenvolvimento educacional; 
V - O desenvolvimento cultural; 
VI - O desenvolvimento econômico. 
Art. 4º - Excepcionalmente no exercício corrente, o Poder 
Executivo fica autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo os 
demonstrativos de metas, planejamento, riscos fiscais, estrutura de registros 
e unidades orçamentárias e executoras, de que trata o art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/00, as portarias nº 470 e 471/04 e suas posteriores 
alterações da Secretaria do Tesouro Nacional, juntamente com o Plano 
Plurianual até 30 de setembro de 2013, tendo em vista que as metas para o 
exercício de 2014 somente serão fixadas após a efetiva elaboração do PPA – 
Plano Plurianual, nos termos do inciso I do § 2º do art. 35 do ADCT da 
Constituição Federal, contendo: 
- Anexo IV – Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e 
executoras; 
- Anexo V - Descrição dos Programas governamentais 
Metas/Custos para o exercício; 
- Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades 
Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental; 
- Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo: 
a) demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
c) demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos; 
d) demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da 
Renúncia da Receita; 
e) demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
f) anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais 
e Providências; 
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 Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no 
§ 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará 
audiências públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio 
de cada projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no “caput”, ficando 
garantida a participação popular. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de 
contingência, equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento) da receita 
corrente líquida apurada no 2º Quadrimestre do exercício de 2013, a ser 
prevista na proposta orçamentária. 
§ 1º - O valor fixado de “reserva de contingências” terá como 
critério de utilização o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos que vieram a ocorrer no exercício de 2014. 
 § 2º - No caso de não ocorrer passivos contingentes até o 
encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2014, o valor da Reserva de 
Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais 
especiais e suplementares. 
CAPÍTULO III 
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá 
o orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade 
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 
2000, portarias interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e 
normas aplicáveis à contabilidade pública. 
§ 1º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por programa, função, sub-função, categoria 
econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das 
portarias do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão. 
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§ 2º - O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento 
suplementar da classificação da despesa, relativa a sub-elementos da 
despesa, conforme portaria nº 448/2002, ou desmembramento por fonte de 
recursos, conforme novas regras do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo – Projeto AUDESP. 
Art. 7º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 
2014, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras 
metas, desde que façam parte do Plano Plurianual, a ser estabelecido, 
podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que 
demonstrada à fonte de recursos para sua aplicação.
Art. 8º - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: 
I - as obras em execução terão prioridades sobre novos 
projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa; 
II - as despesas com o pagamento da dívida pública, salários 
ou encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos; 
III - a previsão para operações de crédito constará da proposta 
Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através 
de Lei específica. 
Art. 9º - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 
nº 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, no interstício do mês, os limites dos incisos 
I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as 
respectivas alterações. 
Art. 10 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea 
“e”, da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, os custos dos 
programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser 
apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. 
 § 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a 
efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos 
programas. 
 § 2º - As despesas serão pagas de acordo com a fonte de
recursos que foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da 
fonte, somente através da anulação do empenho e locação em outra fonte, 
não sendo permitida a inversão. 
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 § 3º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da 
apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas 
estabelecidas na LDO, quadrimestralmente. 
 
 § 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa 
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação 
de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. 
Art. 11 - Quando da execução de programas de competência do 
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a 
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente 
autorizadas em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, 
forma e prazos para prestação de contas. 
Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que 
compõem a Lei Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das 
respectivas Leis instituidoras, Leis específicas ou regras determinadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo 
anterior. 
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária do exercício de 2014, o Executivo estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar 
a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de 
desembolso: 
I - transferências financeiras a conceder para outras 
entidades integrantes do orçamento municipal; 
II - transferências financeiras a receber de outras entidades 
integrantes do orçamento municipal; 
III - eventual estoque de restos a pagar processado de 
exercícios anteriores; 
IV - saldo financeiro do exercício anterior. 
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município 
em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão 
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, 
respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição 
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Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
Fevereiro de 2000. 
Art. 14 - Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo 
estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, 
inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE 
EMPENHOS 
Art. 15 – Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a 
execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 
99,50% (noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente 
arrecadada, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho 
e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos 
resultados estabelecidos. 
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios 
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, 
particularmente a educação, saúde e assistência social. 
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não 
esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, 
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios 
judiciais. 
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira 
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual 
excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas 
Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de Maio de 2000. 
Art. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a 
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
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Art. 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 31 de 
julho de 2013, para consolidação ao Orçamento Geral do Município. 
§ 1º - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo 30 de junho de 2013, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida e as 
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
ajustará, quando necessário, a proposta Orçamentária da Câmara de 
Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa 
na receita corrente municipal verificada no exercício anterior. 
§ 3º - A participação percentual de que trata o parágrafo 
anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, 
redundando no orçamento específico da Câmara Municipal. 
§ 4º - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 
da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação 
financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 
4.320/64. 
Art. 18 - Os valores da receita e da despesa orçados a preços de 
2013, serão corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a 
perspectiva inflacionária. 
Art. 19 - A estimativa da receita terá por base a média 
aritmética da arrecadação municipal, obtida nos doze (12) meses 
imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta anual. 
§ 1º - Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, 
serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice 
oficial de preços. 
§ 2º - Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o 
resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o 
incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de 
governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do 
Município para o ano seguinte. 
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CAPÍTULO V 
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES 
Art. 20 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do 
Município, na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, 
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza 
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de 
Assistência Social, Saúde ou Educação ou que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no 
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 
2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua 
execução, dependerão, ainda de: 
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo 
será destinada às seguintes entidades, objetivando a manutenção e custeio 
das entidades beneficiadas: 
ENTIDADE OBJETO VALOR ANO 
Associação Cultural e 
Recreativa de Fernão 
Endereço Avenida Coronel 
Eduardo de Souza Porto, s/n –
Fernão/S.P. 
CNPJ 48.360.150/0001-32 
Manutenção da 
Entidade e o Programa 
Espaço Amigo. 
R$ 182.400,00 
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Irmandade Beneficente São 
Jose: 
Endereço Rua Décio Silveira, n 
321 – Gália-SP 
CNPJ 02.411.710/0001-30 
Manutenção do 
Hospital São Vicente e 
Manutenção do 
Programa Saúde da 
Família 
R$ 528.000,00 
Associação dos Produtores 
Rurais de Fernão - APRUFER 
Endereço: Avenida Fepasa, s/n￾Fernão/S.P. 
CNPJ 04.240.535/0001-90 
Fomento a Agricultura 
e Pecuária do 
Município 
R$ 102.000,00 
Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais de Garça -
APAE: 
Endereço: Rua Tapajós, n.º 213-
Garça/SP 
CNPJ: 48.211.841/0001-74 
Atendimento 
individualizado as 
crianças excepcionais 
do município 
R$ 36.000,00 
Creche Ayda Baganha Fereira 
Rua Ayda Baganha Ferreira, 603 
– Centro – Gália/SP 
CNPJ: 49.887.656/0001-67 
Serviço de Acolhimento 
em Medida Protetiva de 
Abrigo 
R$ 48.000,00 
TOTAL R$ 896.400,00
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 21 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição 
Federal, poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos 
os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, e cumpridas as exigências 
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o 
aumento da despesa com pessoal para: 
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I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estruturas de carreiras; e, 
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão 
ocorrer se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput; 
e, 
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do 
caput. 
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
 Art. 22 – No exercício financeiro de 2014 poderá ser alterada a 
estrutura de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de 
concurso público e lotação de cargos. 
Parágrafo único. A lei que autorizar a criação e alteração de 
cargos deverá conter obrigatoriamente demonstrativo de impacto 
orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 101/00. 
Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que 
trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, a 
manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde 
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por 
decreto do Chefe do Executivo. 
CAPÍTULO VII 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO 
Art. 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos do 
Constituição Federal, a: 
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos 
termos da legislação em vigor; 
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II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% 
(dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma 
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos 
termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
Art. 25 - Os créditos suplementares serão abertos por decreto 
do Executivo. 
Art. 26 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o 
art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente 
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: 
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que 
estiverem em andamento; 
II - estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
Parágrafo Único - Os projetos que representem a criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser 
incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, o art. 16, 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 27 – O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto 
de lei versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter geral e não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no 
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser 
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de 
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não 
afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de 
caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. 
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Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara 
Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de 
forma a corrigir distorções; 
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o 
interesse público e a justiça fiscal; 
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do 
Município; 
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e, 
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, 
execução fiscal e arrecadação de tributos. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 – O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2013, 
Projeto de Lei do Orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará, até 
a última Sessão Ordinária de 2013, devolvendo-se a seguir para sanção. 
Parágrafo único – No caso de não ocorrer a apreciação do 
Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2014, no prazo definido no 
caput deste artigo, poderá o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) 
mensalmente, as despesas previstas de custeio e resgates da dívida. 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, 19 de junho de 2013. 
Sebastião Vitório Cestari 
Presidente da Câmara 
Gêronimo Rodrigues dos Santos 
1º Secretario 
Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data 
Supra. 
Oswaldo Gutierrez Junior 
Diretor Legislativo

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