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materia nº 11/2018

Tipo Autógrafos
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaAutógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0009-2018 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO N.° 011/2018
PROJETO DE LEI N° 009/2018, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 
LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2019, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 
n° 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças 
públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
Administrativa - Organograma.
Art. 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área.
Art. 4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1° - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
§ 2° - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3° - O Poder Legislativo encaminhado pelo Poder Executivo, vem 
obedecendo os limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 
58/2009.
Art. 5° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa \ 
da receita, atenção aos princípios de:
AVENIDA CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Art. 6° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte;
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal 
de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações da Prefeitura.
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão 
Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de 
Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os 
Poderes.
Art. 7° - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS
Art. 8° - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 9° - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de 
estabilização econômica editados pelo governo.
Art. 10 - Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura 
de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias n° 470 e 471/04 
da Secretaria do Tesouro Nacional, seguem anexas conforme relação abaixo descrita:
Anexo V- Descrição dos Programas govemamentais/Metas/Custos para
o exercício;
Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e 
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) demonstrativo I - Metas Anuais;
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b) demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
c) demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
d) demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
e) demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado;
f) anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e
Providências;
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1° do art. 48 da Lei 
Complementar n° 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das 
metas e prioridades, antes do envio do projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no 
“caput”, ficando garantido à participação popular.
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11-0 orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e 
as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.°s 163, 325, 448 e suas 
posteriores alterações.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real 
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às 
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e 
Quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente 
Liquida.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido 
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser 
apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2019 podendo na medida 
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas do Governo.
Art. 14 - Poderá ser criado no exercício de 2019, cargos para suprir as 
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já 
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento 
de cargos ou funções públicas.
§ 1° - No exercício de 2019 a administração poderá promover reestruturação 
administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real 
responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho 
regional.
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§ 2° - A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o 
impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei 
Complementar n° 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo 
das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da 
Constituição Federal.
Art. 16-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do 
Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15 % (quinze por cento) da 
mesma base de receitas em ações de saúde pública.
Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV - Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da
Administração;
V - quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo
06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1° - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
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§ 2° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município.
Art. 20-0 Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei 
concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita 
tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter 
geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida - REFIS, bem como de concessão 
de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de 
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar n° 101/00.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei 
orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza 
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS.
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as 
dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo.
§ 4°. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos 
recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de 
desobediência.
§ 5° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Executivo municipal.
Art. 22-0 repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata o art. 4°, 
I, "f e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.° 101/00, através de 
subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em 
consonância com a Lei Federal n.° 13.019/2014.
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§ 1° - O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação 
para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento 
de plano de trabalho previamente estabelecido.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos 
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, 
nos termos do parágrafo 1° do art. 199 da Constituição Federal.
§ 3° - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de 
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal 
n.° 13.019/2014, devidamente justificado e formalizados em autos próprios, garantida a 
transparência e publicidade.
Art. 23-0 Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado 
de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a 
assinatura de convênio entre as partes.
CAPITULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e 
adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária 
anual.
§ 1°. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será 
precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 
4.320/64.
§ 2°. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a 
sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3°. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de 
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 25-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a:
§ 1° - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por 
cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente.
§ 2° - a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os 
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias 
necessárias, previstas e autorizadas no caput.
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§ 3° - As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput 
deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, 
no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer 
somente após emissão do referido Decreto.
§ 4° - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
§ 1°. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 
1° e 2°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/00.
§ 2°. Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 
1993, com as respectivas alterações.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal, até 0,50 % da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 
2.019.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para 
atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado 
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei 
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser 
destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do 
exercício.
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CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 28 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da 
Lei Complementar n° 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos” de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2019, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução;
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se 
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único 
a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e 
nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 
31 de dezembro de 2018, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, 
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para 
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do 
autógrafo.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
lmeida Mira 
^residente da Câmara
Câmara Municipal de Femão, 18 de junho de 2018.
I José Carlos Greco 
'• 1° Secretario
Registrado e Publicado na Secretáriarfiã~Câmara Municipal de Fernão na data supra.
iswal doçgut 
Diretor Legislativo
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