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materia nº 28/2018

Tipo Autógrafos
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaAutógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0022-2018 que "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO, DENOMINADO "IPTU VERDE", NO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO N.o 028/2018
PROJETO DE LEI N° 022/2018, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
"INSTITUI O PROGRAMA
DESCONTO, DENOMINADO
MUNICÍPIO DE FERNÃO
PROVIDÊNCIAS".
DE INCENTIVO E
"IPTU VERDE", NO
SP, E DÁ OUTRAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A
SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Disposições preliminares
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Femão o Programa
"IPTU Verde", cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o
meio ambiente, mediante a concessão de beneficio tributário ao contribuinte.
CAPITULO 11
Dos requisitos
Art. 2° - Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e
territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
I - sistema de captação da água da chuva;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - construção com materiais sustentáveis;
V - construção de calçadas ecológicas e espaço arvorem;
VI - manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas e áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel e áreas com cobertura
vegetal;
VII - separação dos resíduos recicláveis, separação de materiais inservíveis
e de Resíduos de Construção Civil - RCC, e suas destinações corretas para a reciclagem e
triagem. (tratamento do lixo).
Art. 3° - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e
armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da
água residual do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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Estado de São Paulo
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV - construção com materiais sustentáveis: aqueles que utilizam matérias
que atuem nos impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de
selo certificado e ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo
técnico, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela municipalidade;
V - construção de calçadas ecológicas e espaço arvorem: aquele que em sua
maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado,
jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os
problemas como queda de arvores, alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração
da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do
ar.
CAPITULO 111
Do benefício tributário
Art. SO - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo
2°, na seguinte proporção:
1- 03% (três por cento) para cada uma das medidas descritas nos incisos I, lI, V e VII;
II - 04% (quatro por cento) para cada uma das medidas descritas nos incisos III, IV e VI;
III - 2S% (vinte e cinco por cento) para quem atender a 06 (seis) medidas ou mais.
Art. 6° - O benefício tributário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
CAPITULO IV
Do procedimento para concessão do benefício
Art. 7° - O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o
pedido devidamente justificado na Prefeitura Municipal de Fernão até data de 30 (trinta) de
dezembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou
em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§1° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com
suas obrigações tributárias.
§2° Os Órgãos Competentes do Executivo designarão os responsáveis para
comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei,
podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu
parecer.
§3° Após a análise, o Setor e/ou Secretaria competente elaborará um parecer
conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
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§4° Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será
enviado para a Fazenda Municipal para providências.
§5° Entendendo pela não concessão do benefício, será arquivado o processo,
após ciência do interessado.
Art. 8° - Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de
"AMIGO DO MEIO AMBIENTE" para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua
regulamentação será feita através de Decreto.
Art. 9° - Os Órgãos Competentes realizará a fiscalização trimestral a fim de
verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente e encaminhará laudo a Fazenda
Municipal.
§1° Caso o contribuinte não esteja cumprindo as medidas pelo qual se foi
dado o benefício, o mesmo será notificado para voltar a seguir tais medidas ou protocolar um
pedido de desistência na Prefeitura Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
§2° Não sanando o problema após decorrido o prazo para regularização, o
contribuinte perderá o direito ao benefício de isenção pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 10 - A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita
anualmente.
CAPÍTULO V
Da extinção do benefício
Art. 11- O benefício será extinto quando:
I-inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II-não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 12 - O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado
de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à
sua concessão.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Capitulo VI
Das disposições finais
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogada~s
as disposições em contrário.
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OXX14) 3273-1011
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17455-000
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- FERNÃO
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Art. 15 - Em havendo orrussao na redação da presente lei, serão
regulamentadas por meio de Decreto Municipal.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal
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1
0 Secretario
Registrado e Publicado na Secretári
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ANEXO I
(demonstrativo de que trata o artigo 14 da LRF-LC 101100)
DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
RENÚNCIA DA RECEITA
1 - CUSTO-BENEFÍCIO
A administração busca com a presente lei incentivar a participação da população na
melhoria do meio ambiente, através das seguintes ações:
I - captação da água da chuva;
II - reuso de água;
III - aquecimento hidráulico solar;
IV - utilização de materiais sustentáveis nas construções;
V - calçadas ecológicas, etc.
Certamente, o projeto está revestido de interesse público e os benefícios alcançados
pelos incentivos são maiores que a renúncia parcial do imposto que deixará de ser
arrecadado.
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2 - IMPACTO OR AMENT ÁRIO E FINANCEIRO - RENÚNCIA
Os valores previstos como arrecadação que deixará de ingressar soma o seguinte:
2.1 - IMPACTO SOBRE A ARRECADAÇÃO DO IPTU
Estimativa de valores lançados de IPTU para 2019 R$ 97.771,35
Previsão de adesão dos munícipes ao IPTU Verde 10%
Cálculo com incentivo ao IPTU VERDE
Imposto Predial
Imposto Territorial
R$ 5.767,91
R$ 3.809,22
RENÚNCIA EFETIVA ANUAL R$ 9.577,13
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3 - DEMONSTRAÇAO DA COMPENSAÇAO
o histórico de arrecadação de outras receitas apresenta um excesso de arrecadação,
conforme demonstrado abaixo (base exercício de 2017):
3.1 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
Valor Orçado R$ 105.703,00
Valor Arrecadado R$ 120.721,04 114,21 %
3.2 - TOTAL DAS COMPENSAÇÕES R$ 15.018,04
3.3 - SALDO DAS COMPENSAÇÕES
( - ) Renúncia da Receita (R$ 9.577,13)
( + ) Incremento de Arrecadação R$ 15.018,04
( = ) SALDO POSITIVO R$ 5.440,91 5,15 %
\1)
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