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materia nº 31/2018

Tipo Autógrafos
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaAutógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0023-2018 que "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS, À EMPRESA LIMA BAURU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LIMITADA EPP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO N.o 029/2018
PROJETO DE LEI N° 023/2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO COM
ENCARGOS, À EMPRESA LIMA BAURU COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS LIMITADA EPP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1
0
- Fica a Prefeitura Municipal de Fernão autorizada a alienar, por
doação, com encargos, à empresa LIMA BAURU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
LIMITADA-EPP, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob
n" 35.214.492.906, em 13.06.1997, inscrita no CNPJ. N°01.913.533/0001-27, estabelecida na
Rua Castro Alves, n07-53 A, Vila Souto, na cidade de Bauru/SP, CEP -17.051-070, tendo
como representante legal, o Sr. LUIZ CELSO RODRIGUES, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade RG. nOl1.261.790-6-SSP/SP e inscrito no CPFIMF. sob nOOI5.735.748-
13 e como administradora exclusiva da sociedade, a Sra. ROSÂNGELA LIMA, brasileira,
casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG. n09.827.058-8-SSP-SP e CPF/MF.
n0048.363.128-09, residentes e domiciliados na Rua Castro Alves, n07-53-B, Vila Souto, na
cidade de Bauru/SP, objetivando que referida empresa se estabeleça definitivamente no
Município de Fernão, no imóvel a seguir descrito:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:
Um prédio construí do em alvenaria e coberto de telhas, sob o n046, da Rua A, no Distrito
Industrial, neste Município de Fernão, Estado de São Paulo, com área construída igual a
1090,00 (mil e noventa) metros quadrados, e seu respectivo terreno denominado Lote A, com
área total de 2.490,50 metros quadrados, com as suas respectivas medidas, divisas e
confrontações constantes do seguinte roteiro: "inicia-se no marco 134; daí segue com rumo de
00°00'07" NW, confrontando com a Rua A, percorrendo uma distância de 31,63 metros até
encontrar o marco 138; daí deflete à direita e segue na extensão de 31,20 metros,
confrontando com parte do lote 20; daí deflete à direita e segue na extensão de 15,00 metros
confrontando com Área B - parte da Área I; daí deflete à esquerda e segue na extensão de
40,61 metros, confrontando com parte do lote 20; daí deflete à direita e segue na extensão de
42,21 metros, confrontando com a Estância Primavera Gleba B - Área Remanescente, de
Rosane Cristina Fodra da Silva; daí deflete à direita com rumo de 69°39'34", percorrendo
uma distância de 76,20 metros, confrontando com a Rua B, chegando ao marco 134, ponto de
partida deste roteiro.
Referido imóvel encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis
Anexos de Gália - Estado de São Paulo, nas matrículas números 2887, 1097 e 1096.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Parágrafo único: As características e confrontações do bem público imóvel
de que trata o caput deste artigo encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem
parte integrante desta Lei.
Art. r -A alienação autorizada no artigo 1° desta Lei, com outorga da
Escritura Pública, ocorrerá somente se a donatária cumprir com os seguintes encargos:
a) No prazo de 08 (oito) meses encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a
documentação hábil a comprovar que a empresa encontra-se inscrita e com sede no
Município de Femão;
b) Manter um número mínimo de 05 (cinco) empregados com registro em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Art. 3° - Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal,
com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização, independente de
interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial caso ocorra qualquer das seguintes
situações:
a) Deixar de cumprir ao menos um dos encargos previstos no artigo 2° desta lei;
b) Desviar a finalidade caracterizada no projeto original, mesmo que parcialmente, sem
anuência do Poder Executivo Municipal e Câmara Municipal de Femão;
c) Deixar a Empresa inativa pelo período de 06 (seis) meses;
d) Subdividir a área dando à mesma outra destinação;
e) Promover a locação do imóvel a terceiros;
Art. 5° - O ramo de atividade econômica principal da empresa é o comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Parágrafo Único - Além da atividade descrita no caput deste art. a empresa
donatária poderá atuar na produção de elementos de uso específico em salões de cabeleireiro,
como confecção de toucas, toalhas, aventais, etc.
Art. 6° - A Empresa Donatária poderá ampliar a edificação existente, bem
como construir prédio anexo, todavia dentro dos limites do terreno objeto desta doação, desde
que seja para desenvolver as atividades exclusivas ao ramo de sua atividade e respeitados os
critérios para construção conforme a legislação municipal vigente à época.
Art. 7° - A doação do imóvel público em referência reger-se-á pelos ditames
da Lei Federal n" 8.666/93 e suas alterações posteriores.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FON E/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@ hotrnall.com
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Estado de São Paulo
Art. 8° - A Empresa Donatária fica obrigada a dar cumprimento de todas as
exigências constantes da presente Lei, obedecendo às normas estaduais, federais e municipais
pertinentes à espécie, especialmente àquelas decorrentes da proteção ao ambiente natural.
Art. 9° - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas
as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - Transcorridos 05 (cinco) anos contados a partir da celebração da
escritura pública de doação, sem qualquer transgressão às disposições contidas no artigo 3° da
presente Lei, que ensejariam a reversão do imóvel ao patrimônio público, ocorrerá à
consolidação da propriedade do imóvel em favor da donatária.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei com a
lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, correrão por conta exclusiva da donatária.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n°
917/2018, de 20 de setembro de 2018.
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1
0
Secretario
Registrado e Publicado unicipal de Femão na data supra.
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Diretor Legisla lVO
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br/cmfernao@hotmail.com

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