| Tipo | Autógrafos |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | Autógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0022-2019 que INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo AUTÓGRAFO N.° 024/2019 PROJETO DE LEI N°022/2019, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019. “INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI Art. Io - Fica instituído para toda a rede pública de Ensino Municipal, o Programa de Educação Ambiental, de forma transversal, a fim de promover a conscientização da população por meio dos alunos das Escolas Municipais, estimulando-os a refletir sobre as questões ambientais urbanas ou de ecossistemas naturais e a participarem de programas, projetos e mutirões ambientais a serem definidos pelas Secretarias de Meio Ambiente e da Educação. Art. 2o - A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino da rede municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública, para que a população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município: I. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do município; II. Desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática socioambiental, global e local; III. Desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos, enfatizando as características e os problemas ambientais do município, para melhor desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias ambientais; e IV. Promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede escolar municipal, de forma inter e multidisciplinar, e junto à sociedade de uma maneira geral. Art. 3o - Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina. Art. 4o - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos. AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.e 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÀO Estado de São Paulo Art. 5o - O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente, como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do homem sobre a face da Terra. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Fernão, 25 de setembro de 2019. JU Ltíiz Alfredo Leardini Presidente da Câmara / Eber Rosêrio'Assis Io Seqretario Registrado e Publicado na Secretária da Muniçipal de Fernão Data Supra. Io Gutierre Diretor Legislativo AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.e 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP. FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com