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materia nº 24/2019

Tipo Autógrafos
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaAutógrafo do Projeto de Lei do Executivo Nº 0022-2019 que INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO N.° 024/2019
PROJETO DE LEI N°022/2019, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.
“INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A
SEGUINTE LEI
Art. Io - Fica instituído para toda a rede pública de Ensino Municipal, o Programa de
Educação Ambiental, de forma transversal, a fim de promover a conscientização da
população por meio dos alunos das Escolas Municipais, estimulando-os a refletir sobre
as questões ambientais urbanas ou de ecossistemas naturais e a participarem de
programas, projetos e mutirões ambientais a serem definidos pelas Secretarias de Meio
Ambiente e da Educação.
Art. 2o - A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino da
rede municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública, para que
a população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município:
I. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do município;
II. Desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática
socioambiental, global e local;
III. Desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos,
enfatizando as características e os problemas ambientais do município, para melhor
desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias
ambientais; e
IV. Promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da
rede escolar municipal, de forma inter e multidisciplinar, e junto à sociedade de uma
maneira geral.
Art. 3o - Todas as unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de
trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das
atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos
professores de cada disciplina.
Art. 4o - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos
em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas
ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que
possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.e 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÀO
Estado de São Paulo
Art. 5o - O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos
professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório,
vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente, como agentes
formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem
as questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do
homem sobre a face da Terra.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 25 de setembro de 2019.
JU
Ltíiz Alfredo Leardini
Presidente da Câmara
/
Eber Rosêrio'Assis
Io Seqretario
Registrado e Publicado na Secretária da Muniçipal de Fernão Data Supra.
Io Gutierre
Diretor Legislativo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.e 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com

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