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materia nº 34/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS 002/97,Nº 005/97 19/97, COM A ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 896/2017 E 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901224

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-23 Proposição transformada em lei Projeto aprovado por maioria absoluta de votos em segundo turno de discussão e votação, na 6ª Sessão Ordinária de 2020.
2020-04-22 Proposição aprovada S Projeto aprovado por maioria absoluta de votos em segunda discussão e votação, na 6° Sessão Ordinária de 2020.
2020-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2020-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P
2020-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2020-03-16 Parecer favorável da comissão
2020-03-16 Proposição distribuída às comissões
2020-03-16 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário
2020-03-13 Em Tramitação
2020-03-12 Em Tramitação
2020-03-03 Em Tramitação
2020-03-03 Em Tramitação
2020-03-03 Em Tramitação S DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS 002/97,Nº 005/97 19/97, COM A ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 896/2017 E 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-28T16:24:59.702148-03:00 Aprovado 6 2 0
2020-04-17T23:06:18.149327-03:00 Aprovado por maioria 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F~ 
ern 
Pequena, m •• atrevida 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°034/2020, DE 28 
DE FEVEREIRO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE 
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO 
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/19, 
ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS 002/97, N° 005/97, 
19/97, COM ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 
896/2017 e 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÂO PAULO, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Femão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei, 
Art. 1° - Os artigos 3°, 5° e 18 da lei municipal n° 005/1997 de 20 de 
janeiro de 1997, alterada pelas leis n''s 345/2006, 525/2010, e última redação dada pela lei n° 
896/2017 de 21 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°. - A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, 
- FUMAP, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base 
de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento. 
(00) 
Art. SO. - A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das 
autarquias e das fundações públicas será de 16,50% (dezesseis e meio por cento), 
sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser 
contabilizado em conta especifica. (NR. determinada pela Lei n° 345/2006). 
Parágrafo único: os entes empregadores contribuirão em caráter complementar, 
a título de aporte financeiro sobre a mesma base à alíquota de 4,15 % (quatro 
inteiros e quinze décimos percentuais). 
( .. .) 
Art. 18 - Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido 
todos os requisitos para obtenção de beneficios contribuirá com 14% (quatorze 
por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e 
Rua Jo - onlfáclo, 108 - Cantro - Fernio-SP - CEP 17.418-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Talo/Fax: (14) 3273-100 /3273-1016/3273-1022/3273-1041 
E ..••• all: prafaltura@famao.sp.gov.br - 5It.: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,........-;FcldadZ:_~ 
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Pequena, mas atrevida 
pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido 
para os beneficios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o 
artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8°, desta Lei. 
Art. 2° - O artigo 19 da lei municipal n° 005/1997 de 20 de janeiro de 
2017 fica revogado na íntegra. 
Art. 3° - O artigo 3° da lei municipal n? 019/1997 de 22 de abril de 
1997, com última redação dada pela lei n° 346/2006 de 03 de julho de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 3° - Os beneficios deste Plano compreendem: 
1- Quanto do segurado: 
( .. ) 
d - revogado; 
e - revogado; 
f-revogado; 
11- Quanto ao dependente 
( .. ) 
b - revogado. 
Art. 4° - O § 2° do artigo 103 da lei complementar municipal n? 
002/1998 de 20 de abril de 1998, com última redação dada pela lei complementar n" 
007/2002 de 19 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 103- ... 
(.) 
§ 20 -Nos termos do § 3° do art. 9° da emenda constitucional n" 103, os 
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário￾maternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo 
ente federativo e não correrão a conta do regime próprio de previdência 
própria RPps. " 
Art. 5° - O artigo 1 ° e § 1 ° da lei municipal n" 896/2017 de 21 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 o - As alíquotas de contribuição previdenciárias para suprir o custo 
normal e aporte para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Fernão são as definidas no quaro abaixo: 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br . Slte: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~L F 
ern 
Pequena, mas atrevida 
ANO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 
Inativos e 
Exercício Financeiro ATIVOS Pensionistas Executivo e L~islativo 
Custeio Custeio Custeio Aparte 
Normal Normal Normal Financeiro 
2020 à 2051 14,00% 14,00% 16,50% 4,15% 
§ r - Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do muntcipto as 
alteração de previdência complementar de que trata a emenda constitucional n0103/19, a 
contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00 % (quatorze por cento), incidentes 
sobre o valor que exceder ao teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social. " 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo os efeitos quanto a responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade 
temporária de trabalho de que trata o § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional n? 103 à 10 de 
janeiro de 2020, e quanto as alíquotas, produzirá efeitos à partir do primeiro dia do quarto 
mês subsequente ao de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão/SP, 28 de fevereiro de 2020. 
Adelclo Aparecida Marti"~ 
RG: 7.164.985-2 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão.SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br . Slte: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MU ICIPAL DE FER N O r7L F 
ern 
Pequena, mas atrevida 
Femão, aos 02 de março de 2020. 
OFICIO/FERNÃO/GP. N°076/2020. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI. 
Presidente da Câmara Municipal. 
Femão-SP. 
Senhor Presidente, 
o Projeto de Lei Complementar que ora colocamos a vossa 
apreciação, objetiva adequar as alíquotas de contribuição do Servidor Público Municipal, ante 
a nova ordem Constitucional cujo teor determina que, salvo na situação de ausência de déficit 
atuarial a ser equacionado, os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da 
contribuição dos servidores da União, conforme disposto no artigo 9Q, § 4Q, da Emenda 
Constitucional 10312019. 
Art. 9° Até que entre em vigor lei complementar que discipline o §..n 
do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de 
previdência social o disposto na Lei nO 9.717, de 27 de novembro de 
1998, e o disposto neste artigo. 
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão 
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da 
União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de 
previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, 
hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas 
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. 
Outrossim, o artigo 11, da mesma Emenda Constitucional 103/20191, 
majorou a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais para 14%, sendo 
imperioso que o município busque alterar sua legislação para dar cumprimento ao 
supramencionado artigo 9Q, §4Q, da EC 103/2019. 
Deste modo, a rigor das reformas Constitucionais e conforme 
orientado na Nota Técnica SEI nQ 12212/2019/ME, a vigência da alíquota de contribuição 
previdenciária de 14%, exigida no âmbito do RPPS da União a partir de 1/3/2020, de acordo 
com o disposto no caput do art. 11 c/c o art. 36, I, da EC nQ 103, de 2019, implica, a partir 
I Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4°, 5° e 6° da Lei 
nO 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). Nigêncial 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br . Slte: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO il"'7FldadZ:_~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
dessa mesma data, em regra, o dever do Município de majorar a sua alíquota, quando inferior, 
ao menos até o referido percentual, por meio de lei, em observância ao que dispõe o § 4º do 
art. 9º da EC nº 103, de 2019, antes mencionado, sob pena de o respectivo RPPS ser 
considerado em situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da Lei nº 9.717, de 
1998. 
Por fim, quanto à vigência da alteração trazida pelo presente projeto 
de Lei, deve-se levar em consideração o princípio da anterioridade tributária (nonagesimal), 
determinando que o seu art. 1 º, que trata da majoração da alíquota de contribuição do servidor 
público municipal de Femão, deve entrar em vigor após 90 dias a data de sua publicação. 
Diante de sua clareza e importância, espera-se aprovação unânime 
deste Projeto de Lei. 
Atenciosamente 
Ade/ao Aparecido Martins 
RG: 7.164.985-2 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Fernão 
\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ 
OlO GERAL 22/2020 
DPr'?Ó~~3/2020 • t:lorário: 08:39 
a a. legislatlvo 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeHura@fernao.sp.gov.br - 5lte: www.fernao.sp.gov.br 

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