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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°034/2020, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2020.
"DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DE ACORDO
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/19,
ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS 002/97, N° 005/97,
19/97, COM ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS
896/2017 e 346/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÂO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Femão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1° - Os artigos 3°, 5° e 18 da lei municipal n° 005/1997 de 20 de
janeiro de 1997, alterada pelas leis n''s 345/2006, 525/2010, e última redação dada pela lei n°
896/2017 de 21 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. - A contribuição do servidor público ativo do Município, incluídas suas
autarquias e fundações devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão,
- FUMAP, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base
de contribuição, descontada no demonstrativo de pagamento.
(00)
Art. SO. - A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das
autarquias e das fundações públicas será de 16,50% (dezesseis e meio por cento),
sobre o total das remunerações, devendo o produto de sua arrecadação ser
contabilizado em conta especifica. (NR. determinada pela Lei n° 345/2006).
Parágrafo único: os entes empregadores contribuirão em caráter complementar,
a título de aporte financeiro sobre a mesma base à alíquota de 4,15 % (quatro
inteiros e quinze décimos percentuais).
( .. .)
Art. 18 - Os aposentados e pensionistas do Município, que tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção de beneficios contribuirá com 14% (quatorze
por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
Rua Jo - onlfáclo, 108 - Cantro - Fernio-SP - CEP 17.418-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34
Talo/Fax: (14) 3273-100 /3273-1016/3273-1022/3273-1041
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pensões, e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido
para os beneficios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de que trata o
artigo 201 da Constituição Federal, conforme previsão do artigo 8°, desta Lei.
Art. 2° - O artigo 19 da lei municipal n° 005/1997 de 20 de janeiro de
2017 fica revogado na íntegra.
Art. 3° - O artigo 3° da lei municipal n? 019/1997 de 22 de abril de
1997, com última redação dada pela lei n° 346/2006 de 03 de julho de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3° - Os beneficios deste Plano compreendem:
1- Quanto do segurado:
( .. )
d - revogado;
e - revogado;
f-revogado;
11- Quanto ao dependente
( .. )
b - revogado.
Art. 4° - O § 2° do artigo 103 da lei complementar municipal n?
002/1998 de 20 de abril de 1998, com última redação dada pela lei complementar n"
007/2002 de 19 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103- ...
(.)
§ 20 -Nos termos do § 3° do art. 9° da emenda constitucional n" 103, os
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, saláriomaternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo
ente federativo e não correrão a conta do regime próprio de previdência
própria RPps. "
Art. 5° - O artigo 1 ° e § 1 ° da lei municipal n" 896/2017 de 21 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o - As alíquotas de contribuição previdenciárias para suprir o custo
normal e aporte para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Fernão são as definidas no quaro abaixo:
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Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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ANO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Inativos e
Exercício Financeiro ATIVOS Pensionistas Executivo e L~islativo
Custeio Custeio Custeio Aparte
Normal Normal Normal Financeiro
2020 à 2051 14,00% 14,00% 16,50% 4,15%
§ r - Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do muntcipto as
alteração de previdência complementar de que trata a emenda constitucional n0103/19, a
contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00 % (quatorze por cento), incidentes
sobre o valor que exceder ao teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social. "
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo os efeitos quanto a responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade
temporária de trabalho de que trata o § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional n? 103 à 10 de
janeiro de 2020, e quanto as alíquotas, produzirá efeitos à partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão/SP, 28 de fevereiro de 2020.
Adelclo Aparecida Marti"~
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
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Femão, aos 02 de março de 2020.
OFICIO/FERNÃO/GP. N°076/2020.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP.
Senhor Presidente,
o Projeto de Lei Complementar que ora colocamos a vossa
apreciação, objetiva adequar as alíquotas de contribuição do Servidor Público Municipal, ante
a nova ordem Constitucional cujo teor determina que, salvo na situação de ausência de déficit
atuarial a ser equacionado, os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da
contribuição dos servidores da União, conforme disposto no artigo 9Q, § 4Q, da Emenda
Constitucional 10312019.
Art. 9° Até que entre em vigor lei complementar que discipline o §..n
do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de
previdência social o disposto na Lei nO 9.717, de 27 de novembro de
1998, e o disposto neste artigo.
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da
União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de
previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado,
hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Outrossim, o artigo 11, da mesma Emenda Constitucional 103/20191,
majorou a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais para 14%, sendo
imperioso que o município busque alterar sua legislação para dar cumprimento ao
supramencionado artigo 9Q, §4Q, da EC 103/2019.
Deste modo, a rigor das reformas Constitucionais e conforme
orientado na Nota Técnica SEI nQ 12212/2019/ME, a vigência da alíquota de contribuição
previdenciária de 14%, exigida no âmbito do RPPS da União a partir de 1/3/2020, de acordo
com o disposto no caput do art. 11 c/c o art. 36, I, da EC nQ 103, de 2019, implica, a partir
I Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4°, 5° e 6° da Lei
nO 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). Nigêncial
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dessa mesma data, em regra, o dever do Município de majorar a sua alíquota, quando inferior,
ao menos até o referido percentual, por meio de lei, em observância ao que dispõe o § 4º do
art. 9º da EC nº 103, de 2019, antes mencionado, sob pena de o respectivo RPPS ser
considerado em situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da Lei nº 9.717, de
1998.
Por fim, quanto à vigência da alteração trazida pelo presente projeto
de Lei, deve-se levar em consideração o princípio da anterioridade tributária (nonagesimal),
determinando que o seu art. 1 º, que trata da majoração da alíquota de contribuição do servidor
público municipal de Femão, deve entrar em vigor após 90 dias a data de sua publicação.
Diante de sua clareza e importância, espera-se aprovação unânime
deste Projeto de Lei.
Atenciosamente
Ade/ao Aparecido Martins
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
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