CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0112020, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRA TIV A DO QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1°. A estrutura administrativa do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Femão passa a obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes:
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia e
qualidade dos serviços públicos;
11 - incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor;
III - reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à
celeridade e à qualidade da prestação de serviços.
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público: é a pessoa física detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder
Legislativo;
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público;
III - cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira;
IV - função gratificada ou de confiança: é a função de livre designação e dispensa pelo Presidente, que
só pode ser exerci da por servidor efetivo, que perceberá gratificação nos termos da lei, destinando-se .lU.. ••••.••••••. _
às atividades de direção, chefia e assessoramento;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuída à respectiva referência e grau, na
tabela de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido;
VI - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor;
Art. 3°. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas dispostas no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Femão.
VII - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual for
investido, composta por graus sucessivos.
M
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SEÇÃO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art, 4°. o quadro de pessoal do Poder Legislativo será composto pelos Subquadros
constantes dos Anexos I desta Resolução, assim designados:
I - subquadro de cargos públicos: composto por cargos de provimento efetivo ou em comissão, se
houver, essenciais ao funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - subquadro de funções de confiança: composto por funções de confiança, a serem exclusivamente
exercidas por servidores efetivos.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo poderão ser classificados por
especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades específicas para o
exercício das respectivas atribuições.
Art. 5°. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos, bem
como das funções de confiança, encontram-se definidos nos Anexos 11 e III desta Resolução, os quais
não excluem eventuais exigências e condições previstas no edital do concurso público.
Art. 6°. Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os cidadãos
brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitos políticos, observados
os requisitos para investidura, destituíveis ad nu/um por ato do Presidente.
Parágrafo único. Ao servidor de carreira que esteja no exercicio de cargo em
comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela remuneração de
seu cargo efetivo.
Art. 7°. Os ocupantes de funções de confiança, destituíveis ad nu/um pelo
Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se encontrem no gozo
de seus direitos políticos, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a
percepção de gratificação fixada em lei.
§ 1°. Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não se
submetem ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 8°. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo observará ao
disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 2°. Os servidores designados para o exercício de função de confiança deverão
observar a jornada de seus respectivos cargos efetivos, vedada a percepção do adicional de serviço
extraordinário, ante a natureza de direção, chefia e assessoramento.
Art. 9°. Ficam extintos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão s
cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução.
§ 3°. Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser reduzida e
compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações da Presidência.
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Art. 10. Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de
pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação do
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Independe da ratificação, ora prevista, a concessão de benefícios
que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 11. As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do quadro de
pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a admissão (ADM)
até as letras de "A" a "F", cujos valores serão fixados por lei específica, nos moldes dos artigos 20,
inciso Ill, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Será de iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá sobre a
fixação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos
neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 12. O ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no menor
grau (ADM) da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos os requisitos mínimos previsto no Anexo 11 desta Resolução.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 13. A promoção horizontal consiste na passagem do servidor de um
determinado grau para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento
dispostos nesta Resolução.
Art. 14. A promoção do grau de admissão (ADM) para o grau "A" ocorrerá,
automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como aprovação
em estágio probatório.
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício anterior;
11 - os direitos e vantagens decorrentes da promoção horizontal serão percebidos a partir de seu A
deferimento, que deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício. J/
Art. 15. Para os demais graus, a promoção horizontal será processada a cada 05
(cinco) anos, a contar da última promoção que recebeu, observados os seguintes preceitos:
Art. 16. Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor que:
11 - tenha sofrido as penalidades de advertência e/ou suspensão no período;
I - estiver licenciado por tempo igualou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença
gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde;
lU - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
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Parágrafo único. Interromperá a contagem de tempo, para efeito de promoção
horizontal, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, reiniciando-se o
interregno após a data de sua verificação.
Art. 17. Após o deferimento da promoção horizontal, será procedido ao
enquadramento do servidor no grau a que fizer jus, cabendo à Presidência da Casa determinar o
registro em prontuário funcional, bem como a publicação de Portaria específica.
CAPÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, no que
couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 19. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto nas
Resoluções n" 01/1997, n? 06/1997, n" 07/1998, n? 09/2000, n? 14/2001, n? 21/2003 e suas alterações.
Câmara Municipal de Fernão, 10 de março de
á~~dini
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
SUBQUADRO DE CARGOS PÚBLICOS
CARGO QUANTIDADE REFERÊNCIA JORNADA VÍNCULO SEMANAL
Advogado 01 CMF3 20 horas
Contador 01 CMF2 30 horas
Auxiliar de 01 CMFl Efetivo
Serviços
Diretor
36 horas
Legislativo 01 CMF4
SUBQUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO QUANTIDADE REFERENCIA
Controlador Interno 01 FC 1
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ANExon
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES - CARGOS EFETIVOS
ADVOGADO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação em nível superior de
bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo.
Atribuições: Representa a Câmara Municipal de Fernão, independentemente de procuração, em todos
os processos judiciais em que a Edilidade for parte ou interessada, em qualquer instância ou tribunal;
Recebe citações, desiste, reconhece pedidos, transaciona e firma compromissos nas ações judiciais e
procedimentos administrativos de interesse do Poder Legislativo; Oficia durante o andamento dos
feitos judiciais e administrativos, propondo recursos inerentes ao processo, desde que a interposição se
mostre conveniente e oportuna; Atua nos processos e representações originários do Tribunal de
Contas, em defesa da Câmara Municipal e de seu Presidente; Exerce a função de consultoria jurídica
da Mesa Diretora, Presidência e comissões legislativas, assistindo no controle da legalidade de seus
atos, acompanhando todas Sessões Plenárias e reuniões da Casa; Elabora minutas de contratos,
parceiras, convênios, termos aditivos, editais de licitação, projetos de lei, resoluções e demais atos
normativos de iniciativa da Presidência e da Mesa Diretora e outros instrumentos legislativos e
jurídicos nos quais a Edilidade seja parte ou interessada; Propõe a edição de enunciados de súmula
administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência dos Tribunais; Atua no
acompanhamento e instrução de sindicâncias e processos administrativos em geral; Conduz veículo
oficial, se necessário, objetivando sua capacitação e o desempenho de suas atribuições jurídicas;
Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser
determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria; Executa serviços de
copa, limpeza e zeladoria; Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e
terceiros, dentro e fora da repartição; Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente
com munícipes, a fim de prestar informações e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais,
bancários, xerografia e de compras; Auxilia nos serviços de protocolo, digitalização, arquivo e
controle patrimonial; Presta apoio operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara
Municipal, quando necessário; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso
necessário; Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que
venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
CONTADOR
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências
Contábeis, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Registro profissional junto ao Conselho de Contabilidade.
Atribuições: Promove as atividades relativas à Contabilidade, através de registros e controle , \
administração orçamentária, financeira e patrimonial; Emite e liquida empenhos de fornecedores, be
como os tributos municipais, estaduais e federais; Elabora balancetes, balanços e prestação de conta .
Executa o controle das verbas orçamentárias do Legislativo; Solicita, sempre que necessário, a
abertura de créditos adicionais; Requisita e controla o recebimento do numerário colocado à
disposição da Câmara, bem como das aplicações financeiras; Procede ao controle patrimonial e de }J almoxarifado; Realiza o preparo da folha de pagamento e o controle de pessoal; Realiza cotações e
assessora nos procedimentos licitatórios, quando necessário; Elabora relatórios exigidos pela LC n?
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101/00, Lei Federal n° 4.320/64 e Secretaria do Tesouro Nacional; Gera e envia dados relativos ao
projeto AUDESP e demais exigências emanadas do Tribunal de Contas do Estado; Executa outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas; Assessora as Comissões Permanentes e Temporárias da
Câmara, quando solicitado; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso
necessário; Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que
venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
DIRETOR LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito,
Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Atribuições: Presta suporte técnico às atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal;
Elabora estudos técnicos, emite informações e instruções sobre matéria de interesse do Legislativo;
Organiza e executa as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões; Coordena e
executa, sob o aspecto técnico legislativo, a preparação das reuniões plenárias, solenes itinerantes e
comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal, encaminhando ao Poder
Executivo os projetos de leis e demais proposições aprovadas, verificando prazos, protocolo e demais
procedimentos regimentais; Elabora a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda de atividades
plenárias, sob orientação do Presidente da Câmara; Executa os serviços de tesouraria e controle de
movimentação das contas bancárias; Coordena e executa os serviços de arquivo público, licitações e
compras, além de auxiliar nas atividades de pessoal, controle patrimonial e demais serviços gerenciais
da Casa; Coordena e executa os serviços de elaboração de requerimentos, indicações e demais
proposituras, bem como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões;
Organiza o fluxo de tramitação de documentos relativos às atividades legislativas e administrativas;
Supervisiona tecnicamente os serviços executados pelos demais servidores lotados na Secretaria da
Câmara; Presta apoio técnico, operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara Municipal,
quando necessário; Assiste os responsáveis pelos diversos órgãos do Poder Legislativo na execução de
tarefas de elevado grau de complexidade; Conduz veículo oficial, se necessário; Executa outros
serviços de interesse da Câmara, inclusive fora do Município.
ANEXO 111
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CONTROLADOR
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Ser titular de cargo efetivo.
Atribuições: Elabora diretrizes visando o planejamento, coordenação, controle e revisão dos atos no
âmbito da Controladoria; Assessora a Mesa Diretora e o Presidente em assuntos de competência da
Controladoria do Legislativo; Emite relatórios e pareceres em caráter conclusivo, sobre os assuntos d~e
competência da Controladoria; Distribui trabalhos aos servidores que o auxiliam; Chefia e dirige os
trabalhos pertinentes à competência da Controladoria; Conduz veículo oficial, se necessário; Executa
outros serviços de interesse da Câmara, inclusive fora do Município.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2020, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIV A
Fernão/SP, 10 de março de 2020.
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para aprecraçao e deliberação dessa Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Resolução, através do qual estamos dispondo sobre organização do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Femão.
Tal medida visa adequar a organização do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Fernão à sistemática da Constituição Federal, instituída pela EC n'' 19/98, in
verbis:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; "
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; "
"Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo Estadual, em
art. 20, inc. Ill, atribui à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre
organização, criação, transformação e extinção de cargos de seus serviços, reservando a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, senão vejamos:
111 - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; "
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a "resolução é
ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do
previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congress
Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados" (Direit
Constitucional, Ed. Atlas, 23" Ed., pg. 694), concluindo que não há ''participação do Presidente da
República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistirá veto ou
sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo" (mesma obra, pg. 695). M
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o festejado autor também lembra que "a EC n° 19, de 4-6-1998
(Reforma Administrativa) alterou significadamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo a
competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços" (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2a Ed, pg. 1.010).
Já Régis Fernandes de Oliveira destaca que "os cargos do Poder
Executivo são criados e extintos por lei" e que "também por lei criam-se e extinguem-se cargos no
Judiciário ", enquanto "no Legislativo podem sê-Ia por Resolução do Senado (inc. XIII do art. 52) ou
da Câmara (inciso IV do art. 51)" (Servidores Públicos, Ed. Malheiros, 2a Ed., pg. 15).
Desta forma, a organização, criação, transformação ou extinção de
cargos do Poder Legislativo será competência privativa do Parlamento, em virtude da independência
dos Poderes, devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto de economia interna
da Casa.
No entanto, a fixação das respectivas remunerações se dará por meio
de lei, cuja iniciativa será da Mesa Diretora, tal como disposto no Projeto apresentado.
Por tais motivos, manteve-se inalterada a estrutura de pessoal do
Poder Legislativo, preservando-se 100% de seu quadro composto por servidores de carreira, todos
aprovados em concurso público, inexistindo cargos em comissão.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
(áWloo~i
Presidente d Câmara
Atenciosamente,
Ebe
Câmara Municipal de Fernão
1111111111111111' I1111I 1111111111111111111'"
PR~)TOCOLO GERAL 31/2020
Data. 10/03/2020 - Horário: 10:51
Leglslativo
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