CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 03/2020, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
(De autoria da Mesa Diretora)
"FIXA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIP AL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam aprovadas as tabelas com as referências e graus de vencimento dos
servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara Municipal de Fernão, constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 2°. Os cargos a que se refere esta Lei serão criados e organizados de acordo
com o disposto em Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 20, inciso ITI, e
144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A promoção nos graus de cada referência, cujas escalas de valores
são fixadas por esta Lei, deverá observar os critérios e requisitos dispostos na Resolução a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 3°. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a percepção de
gratificação fixada no Anexo 11 desta Lei, cujo montante não será incorporado à remuneração do cargo
efetivo para fins de pagamento à sexta parte e quinquênios.
Art. 4°. A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Fernão
compreende, além do vencimento fixado por esta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - benefícios previstos nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Fernão;
II - adicionais, gratificações, incorporações e demais vantagens pecuniárias, temporárias ou
permanentes, previstas na legislação em vigor.
IV - o limite máximo de remuneração.
Art. 5°. Fica vedada a vinculação ou equiparação para efeito remuneratório entre
servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive com:
I - os subsídios dos agentes políticos;
II - o vencimento de cargo efetivo;
III - o vencimento ou gratificação atribuídos a cargos ou funções de confiança;
Art. 6°. A revisão geral anual da remuneração somente será efetivada através de lei
específica, de iniciativa da Mesa Diretora, sempre no mês de fevereiro de cada ano, indistintamente
para todos os servidores do quadro de pessoal do Poder Legislativo, com adoção de critério para se ~ A
apurar a inflação dos últimos doze meses. J V \
Art. 7°. Aos servidores aposentados, que outrora encontravam-se investidos em
cargos isolados, de provimento efetivo, que foram extintos na respectiva vacância, bem como aos
pensionistas, fica garantido o direito à irredutibilidade dos proventos, sem prejuízo da revisão anual
dos benefícios para preservar-Ihes o valor real, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
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FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
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I
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Art. 8°. As despesas com o pagamento de vencimentos, proventos de aposentadoria
e pensão, bem como as demais vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da lei
orçamentária anual.
Art. 9°. O vínculo funcional dos servidores do Poder Legislativo reger-se-á
segundo as normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fernão.
Art. 10. Serão adotadas, para os efeitos desta Lei, as definições jurídicas previstas
em Resolução que disponha sobre a estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão.
Art. 11. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, no que
couber, o disposto nesta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias
constantes do Orçamento do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais n? 496/2009, n" 546/2010, n? 634/2012, n" 692/2013, n? 703/2013, n? 911/2018, n?
915/2018 e suas alterações.
Câmara Municipal de Fernão, 10 de mar
lt~~ini
Vice-Presidente
,
Ir o Santiago
ecretario
/
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PROJETO DE LEI N.o 03/2020, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
(De autoria da Mesa Diretora)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
·1 :~.~Il·~.~n~.~)~(l ! V~\lf ' .. R"'M -,' , - '_.~., '-;jl'~ .... ~ .. y~.-"".",c<.~~ .
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------- ADM A B C D E F
CMFl 1.664,63 1.747,86 1.835,25 1.927,00 2.023,36 2.124,53 2.230,75
CMF2 2.438,04 2.559,95 2.687,95 2.822,34 2.963,46 3.111,63 3.267,21
CMF3 4.840,15 5.082,16 5.336,27 5.603,09 5.883,24 6.177,40 6.486,27
CMF4 11.020,53 11.571,55 12.150,13 12.757,60 13.395,47 14.065,23 14.768,49
ANEXO 11
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
VALOR(R$)
533,62
Câmara Municipal de Femão, 10 de rnarço e
~p~~
pres~~:dja âmara Vice-Presidente
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PROJETO DE LEI N.o 03/2020, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
(De autoria da Mesa Diretora)
JUSTIFICATIV A
Fernão/SP, 10 de março de 2020.
Senhorest. a) Vereadores( a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei, através do qual estamos fixando a remuneração dos servidores da
Câmara Municipal de Fernão.
Tal medida visa adequar a fixação da remuneração dos servidores do
Poder Legislativo à sistemática da Constituição Federal, instituída pela EC n? 19/98, in verbis:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; "
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; "
Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo Estadual, em seu
art. 20, inc. Ill, atribui à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre a cria ão,
transformação e extinção de cargos de seus serviços, reservando a iniciativa de lei para fixação
respectiva remuneração, senão vejamos:
"Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; "
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a "resolução é ~
ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do
previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso
Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados" (Direito
Constitucional, Ed. Atlas, 233 Ed., pg. 694), concluindo que não há "participação do Presidente da
República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistirá veto ou ~ ~
sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo" (mesma obra, pg. 695). } V I
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o festejado autor também lembra que "a EC n" 19, de 4-6-1998
(Reforma Administrativa) alterou significadamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo a
competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços" (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2a Ed, pg. 1.010).
Já Régis Fernandes de Oliveira destaca que "os cargos do Poder
Executivo são criados e extintos por lei" e que "também por lei criam-se e extinguem-se cargos no
Judiciário ", enquanto "no Legislattvo podem sê-Ia por Resolução do Senado (inc. XIII do art. 52) ou
da Câmara (inciso IV do art. 51)" (Servidores Públicos, Ed. Malheiros, 2a Ed., pg. 15).
Desta forma, a criação, transformação ou extinção de cargos do Poder
Legislativo será competência privativa do Parlamento, em virtude da independência dos Poderes,
devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto de economia interna da Casa.
No entanto, a fixação das respectivas remunerações se dará por meio
de lei, cuja iniciativa será da Mesa Diretora, tal como disposto no Projeto apresentado.
Por tais motivos, manteve-se inalterada a estrutura remuneratória dos
servidores do Poder Legislativo.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Fernão
111111111111111111111111111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 32/2020
Data: 12/03/2020 - Horário: 13:45
Legislativo
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