CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
(De autoria do Vereador Luiz Alfredo Leardini)
"ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA RESOLUÇÃO
N° 33, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007, NO TOCANTE AO SISTEMA
DE DELIBERAÇÃO REMOTA E A POSSmILIDADE DE
SUSPENSÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAs NOS CASOS DE
EMERGÊNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CALAMIDADE PÚBLICA".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1°. Fica incluído paragrafo único ao artigo 308 da Resolução n" 33, de O 1 de
novembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 308. (. .. )
Parágrafo Único. Excepcionalmente nos casos em que a realização de sessões ordinárias
estiver suspensa, na forma do § 2° do art. 148 deste Regimento Interno, o subsídio do Vereador será
dividido pelo número de sessões extraordinárias convocadas durante o mês, e pago
proporcionalmente à sua presença em tais sessões. "
Art. 2°. O artigo 135 da Resolução n? 33, de 01 de novembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. As sessões serão públicas e realizadas na sede da Câmara Municipal de
Fernão.
§1° Por motivo de interesse público devidamente justificado, as sessões da Câmara
poderão ter o acesso ao público restrito, bem como realizar-se em outro recinto,
designado pela Presidência em ato a ser publicado na imprensa oficial.
§2° Poderá ser adotado, mediante regulamentação da Mesa Diretora, sistema de
deliberação remota, consistente em solução tecnolágica que viabilize a discussão e
votação de matérias, cujo emprego ocorrerá, exclusivamente, em situações de guerra,
emergência epidemiolágica, convulsão social, calamidade pública, colapso do sistema de
transportes, ou situações de força maior que inviabilizem a reunião presencial dos
Vereadores. "
Art. 3°. Fica renumerado o parágrafo único para § 1 ° e acrescido o § 2° ao artigo
148 da Resolução n? 33, de 01 de novembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148. (. . .)
§ 2~ A realização de sessões ordinárias poderá ser suspensa por deliberação da Mesa
Diretora, através de ato devidamente justificado, excepcionalmente nos casos de
emergência epidemiolágica, pandemia, convulsão social, calamidade pública, situações
de guerra ou colapso do sistema de transportes. "
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011 - E-mail: camara@cmfernao.sp.gov.br / cmfernao@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 31 de março de 2020.
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Vereador
Câmara Municipal de Fernão
1111111111111111111111111111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 42/2020
Data: 31/03/2020 - Horário: 14:37
Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
(De autoria do Vereador Luiz Alfredo Leardini)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 31 de março de 2020.
AO PLENÁRIO DA CASA:
Senhores/a) Vereadores(a),
Apresentamos para a apreciação dos nobres pares o incluso Projeto de
Resolução, o qual tem por finalidade alterar o Regimento Interno da Casa, a fim de possibilitar que a
Mesa Diretora suspenda a realização de sessões ordinárias, excepcionalmente nos casos de emergência
epidemiológica, pandemia, convulsão social, calamidade pública, situações de guerra ou colapso do
sistema de transportes.
Além disso, a proposta visa possibilitar a utilização do sistema de
deliberação remota, consistente em solução tecnológica que viabilize a discussão e votação de
matérias, cujo emprego ocorrerá, exclusivamente, em situações de guerra, emergência epidemiológica,
convulsão social, calamidade pública, colapso do sistema de transporte, ou situações de força maior
que inviabilizem a reunião presencial dos Vereadores.
É de conhecimento geral que, em 30 de janeiro de 2020, a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo Corona
vírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais
alto nível de alerta da Organização, e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada
pela OMS como uma pandemia.
Por tais motivos, foi aprovada e promulgada a Lei Federal n? 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do corona vírus", cujo preceito institui diversas
restrições pessoais e medias para contenção e prevenção do contagio.
Evidente, pois, a responsabilidade e a competência da Câmara
Municipal de Fernão nos esforços de enfrentamento da questão em âmbito local, especialmente na
adoção de medidas de prevenção e proteção da coletividade, tal como a suspensão temporária das
sessões ordinárias da Casa, a fim de conter a propagação da infecção e preservar a saúde de
vereadores, servidores e do público em geral.
Oportuno destacar que a medida proposta não ocasionará a interrupção
dos trabalhos legislativos, que será desenvolvido normalmente através de sessões extraordinárias,
convocadas individualmente para deliberar matérias urgentes e de relevante interesse público, cuja
ordem do dia poderá ser discutida e votada através do Sistema de Deliberação Remota.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente,
{z,L:j(bdini
Vereador
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.Q 425 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP.
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