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materia nº 2/1997

Tipo AnteProjeto
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-11-19
EmentaANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO
prOGRESSo
OF/FERNÃO/GC0/438/97
Assunto: Encaminha Ante Projeto de Lei n.° 001/97
Fernão, 19 de novembro de 1.997.
Senhor Presidente:
Face a necessidade na criação de Código Tributário
que trata da cobrança de Tributos e outros relacionados, pelo presente, tenho a
honra de encaminhar à Vossa Excelência, para conhecimento e futura votação o
Ante Projeto atinente ao código mencionado.
Dito Ante Projeto, deverá ser apreciado pelos senhores
Edis, para sofrer alterações se necessário.
Expressamos desde já à Vossa Excelência, os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cordiais Saudações,
CÂMARA MUNICP
PROF
Sob n° ./jbâ..... flsJ
Em de....
ADE FERNÃO - SP.
ClOLO
^—livrò. n° 0.1___
de!.9
Municipal
À Sua Excelência, o Senhor
LAÉRCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
Fernão-SP.
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
prefeitura municipal de fernão
prOGRESso
ANTE-PROJETO DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP
AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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XN PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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ANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 001/97
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
Fernão, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS,
PREFEITO MUNICIPAL DE Fernão , faço
saber que a Câmara Municipal de
Fernão, em sessão no dia ........ de
.......................... de 1.997, aprovou por
unanimidade e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Io Esta Lei instituí o Código Tributário do Município de
Fernão, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis,
bases de cálculos, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada
tributo, disciplinando a aplicação penalidades, as concessões de
isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres e
direitos dos contribuintes.
Artigo 2o - Aplicam-se, às relaç entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes, as Normas Gerais Direito Tributário constantes do
Código Tribunal Nacional e de legislações posteriores que modificam.
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CEP. 17.455-000- FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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Artigo 3o - Compõem o Sistema Tributário do Município:-
I- OS IMPOSTOS:
a.) sobre a propriedade territorial urbana;
b.) sobre a propriedade predial urbana;
c.) sobre serviços de qualquer natureza;
d.) sobre transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso
de bens imóveis e de direitos reais sobre ele;
II - AS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLICIA ADMINISTRATIVA:
a.) licença para localização;
b.) licença para fiscalização e funcionamento;
c.) licença para publicidade;
d.) licença para execução de obras.
III - TAXAS:
a.jdecorrentes das atividades do poder d ^olícia do Município;
bjdecorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
/IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE OBRAS
' PÚBLICAS
Artigo 4o - Por serviços cuja natureza não comporte a cobrança de
t taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica d<^ tributos.
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Artigo 5o - A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis,
Decretos, Portarias, Circulares e demais normas complementares e
regulamentares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos de
competência do Município e relaçõesjurídicas a eles pertinentes.
Artigo 6o - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição de fato gerador da obrigação tributária principal e
de seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo ou a
sua alteração;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões
contrárias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito
tributário ou de dispensa ou redução de penalidades ou obrigações
tributárias acessórias.
Artigo 7° - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do
inciso II, do artigo anterior, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Artigo 8o - O Executivo regulamentará, por Decreto, as Leis que
..versem sobre matéria tributária de competência do Município,
observando:
W\ I *
' , I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional e legislação federal posterior;
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III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele
subsequentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos
restringir-se-ão das leis em função das quais tenham sido expedidos,
não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de
seus dispositivos.
Artigo 9o - São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e
segunda instância, nos termos estabelecidos na parte processual
deste Código;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
Artigo 10 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício
financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado,
esteja em vigor antes do início desse exercício.
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Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo
de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extingua ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 11 - Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos Municipais,
aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do
Município, bem como as medias de prevenção e repressão às fraudes,
serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições
constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos
regulamentos internos.
Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a
denominação de "TRIBUTAÇÃO" ou "FAZENDA MUNICIPAL".
Artigo 12 - Os órgãos e servidores incumbidos de lançamentos,
cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da Legislação Tributária.
Artigo 13 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às
repartições competentes sobre assuntos relacionados com a
interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade
e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias
atinentes à situação:
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I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiros, sujeitado, nos termos da legislação tributária ao
cumprimento da obrigação tributária.
Artigo 14 - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo
fixado na Lei Orgânica do Município, contados da data de sua
apresentação.
Parágrafo Io - A solução dada à consulta traz unicamente a
orientação do órgão ou setor que a resposta desfavorável no todo
ou em parte, ao contribuinte ou responsável, obriga-o desde logo, ao
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ou cumprimento
de qualquer obrigação tributária conforme o caso,
independentemente de recurso que couber.
Parágrafo 2o - A formulação da consulta não terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
Parágrafo 3o - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de
conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser
aplicadas penalidade que decorram de decisão divergente proferida
pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de
acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
SEÇÃO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
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Artigo 15 - A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:-
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
Parágrafo Io - Obrigação tributária principal, é a que surge com a
ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de
tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com
o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2o - Obrigação tributária acessória é a que decorre da
legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de
atos nela prevista, no interesse do lançamento, da cobrança e da
fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3o - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato
de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à
penalidade pecuniária.
Artigo 16 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a
situação definida neste Código, como necessária e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Artigo 17 - Fato gerador da obrigação tributária acessória, é
qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a
prática ou a abstenção de ato que não configure a obrigação
principal.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO ATIVO E PASSIVO
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Artigo 18- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária o 
Município de Fernão, é a pessoa de direito público de competência
para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código
e nas Leis a ele subsequentes.
Parágrafo Io - A competência tributária é indelegável, salvo a
atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
Parágrafo 2o - Não constitui delegação de competência o 
cometimento às pessoas de direito privado do encargo ou função de
arrecadar tributos.
Artigo 19 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
I - contribuinte:- quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável:- quando sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.
Artigo 20 - Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa
obrigada a prática ou a abstenção de atos discriminados na
legislação tributária do Município, que não configurem obrigação
principal.
Artigo 21 - Salvo os casos expressamente previsto em Lei, as
confissões e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento
de tributos não podem ser oposto à Fazenda Municipal, para
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modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO V
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 22 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar a repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em
regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim
entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal
e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
obrigação tributária.
Parágrafo Io - Na falta de indicação, pelo contribuinte ou
responsável, do domicílio tributário, considerar-se-à como tal:
I - quanto às pessoas físicas:- a sua residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais:- o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação tributária, ou de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público:- qualquer de
suas repartições no território do Município.
Parágrafo 2o - Quando não couber a aplicação das regras
previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar￾se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o 
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.
Parágrafo 3o - A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a
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fiscalização do tributo, ou onerem os cofres públicos, aplicando-se,
então, a regra do parágrafo anterior.
Artigo 23 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado
nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, declarações,
guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao
fisco municipal.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Artigo 24 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, às Taxas de Prestação de Serviços Urbanos que
gravem os bens imóveis e à contribuição de melhorias sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
a prova de quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 25 - São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos sem que tenham havido prova de sua
quitação;
II - os sucessores a qualquer título e o conjuge-meeiro, pelos
tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante ou quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
abertura da sucessão.
Artigo 26- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
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jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoasjurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Artigo 27 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que
adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos
até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão, ou ainda em outro local.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 28 - Nos casos de impossibilidade de exigência de
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com estes, no ato em que intervierem ou pelas
omissões pelas quais forem responsáveis:-
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados ou curatelados;
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III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em
razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, só se aplica, em matéria
de penalidade, às de caráter moratório.
Artigo 29 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondente à obrigação tributária resultante de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou
estatuto:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Artigo 30 - Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município
independe de intenção do agente ou do responsável, bem como da
natureza da extensão dos efeitos do ato praticado.
Artigo 31 - A responsabilidade é pessoal do agente:
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I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cujas definições o dolo específico do
agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de 
dolo específico:
a.)das pessoas referidas no artigo 26, contra aquelas por quem
respondem;
b.)dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c.)dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
Artigo 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, multas, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não será considerado espontânea, a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
SEÇÃO IX
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 33 - São solidariamente obrigados:
I- as pessoas expressamente designadas neste Código ou Lei
posterior que o modifique;
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II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste
Código ou legislação posterior, tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Artigo 34 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição e decadência, em favor ou contra
um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
CAPITULO II
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Artigo 36 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Artigo 37-0 crédito tributário regularmente constituído somente
se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos expressamente previstos neste Código,
obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário
Nacional, e legislação posterior, fora dos quais não podem ser
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dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da
Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Artigo 38 - Compete privativamente à autoridade administrativa
referida no artigo 18 deste Código, constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
que tem por objetivo:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 39 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Io - Aplica-se ao lançamento a legislação que
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária à terceiros.
Parágrafo 2o - Aos lançamentos omitidos ou revistos, aplicam-se
os coeficientes de correção monetária, utilizados para correção de
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débito fiscal, para atualização dos valores constatados, considerando
como meses bases para cálculo, aquele que o lançamento poderia ou
foi efetuado e o mês em que esteja sendo feito ou revisto.
Parágrafo 3o - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que
seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária,
nem de qualquer modo lhe aproveita.
Artigo 40 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: efetuado com base nos dados apurados
diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou
responsável, ou a terceiros que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo, o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária, informação sobre matéria de fato, indispensável a sua
efetivação.
Parágrafo Io - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos
termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
Parágrafo 2o - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos, porém,
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considerados na apuração do saldo por ventura devido e sendo o 
caso na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
Parágrafo 3o - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o 
inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem que a Fazenda
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito
passivo.
Parágrafo 4o - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação
da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa a
reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e ante de notificado o 
lançamento.
Parágrafo 5o - Os erros contidos na declaração a que se refere o 
inciso III deste artigo, apurado quando do seu exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a
revisão.
Artigo 41 - As alterações e substituições do lançamento
original serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I- lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado
de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
//
a.) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na
forma e nos prazos da legislação tributária;
1 b.) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
1 declaração, deixar de atender, no prazo e na forma legal, a pedido de
W) esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
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PReFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOGRESSo
c.) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
obrigatória;
d.) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e.) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de
terceiros legalmente obrigados, que de lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
f.) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g.) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não comprovado
por ocasião do lançamento anterior;
h.) quando se comprove, no lançamento anterior, ocorrência de
fraude, ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i. ) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em
lei subsequente..
II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar
diferença, a menor, contra o Fisco, em decorrência de erro de fato,
em qualquer das suas fases de execução.
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de
fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos
defeitos o invalidam para todos fins de direito.
Artigo 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas
ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta, com aviso de recebimento;
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II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado, a
critério do Fisco;
III - por publicação em órgão da imprensa de circulação no
Município;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária
no Município.
Parágrafo Io - Quando o domicílio tributário do contribuinte
localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando
direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal,
observado o disposto no artigo 20, parágrafo 3o.
Parágrafo 2o - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o
sujeito passivo, quer através de entrega pessoal, quer através de sua
remessa por via postal, considerar-se-à efetuado o lançamento ou
efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa e dos seguintes
órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a.) no órgão oficial do Município;
b.) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada
circulação no território do Município;
c.) mediante afixação de edital na Prefeitura.
Artigo 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou
através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido
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prOGRESSo
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação
de reclamação ou interposição de recursos.
Artigo 44 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido
exatamente.
Parágrafo Io - O arbitramento determinará, justificadamente a base
tributária presuntiva.
Parágrafo 2o - O arbitramento a que se refere este artigo não
prejudica a liquides do crédito tributário.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 45 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permita
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis e, determinar com precisão a natureza e o montante
dos créditos tributários, a Fazenda Municipal, poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes
dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato
gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos
locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de
tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
f III - exigir informações escritas ou verbais;
vxú IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à
repartição fazendária;
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prOGRESSo
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V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
bens e documentação dos contribuintes ou responsáveis.
Parágrafo Io - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às
pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão
ou exclusão do crédito tributário.
Parágrafo 2° - Para os efeitos da legislação tributária do Município,
não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores ou de prestação de serviços, ou da obrigação
destes de exigi-los.
Artigo 46 - Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à Fazenda Municipal, todas as informações de que
disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais
atividades financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
- os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liqüidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação;
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prOGRESso
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedades em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual
ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham
em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações
sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão
do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 47 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por qualquer meio ou motivo e para qualquer
fim, por parte do Fisco, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos
seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do artigo 199 do
Código Tributário Nacional;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no
interesse da justiça.
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prOGRESso
Artigo 48 O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de
apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as
características dos livros e registros de que trata este artigo.
Artigo 49 - A autoridade administrativa que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que documente, o início do procedimento fiscal na
forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a
conclusão daqueles.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos,
quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita a
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou
presidir à diligência.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
\
Artigo 50 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária
Município.
na
do
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pROGRESso
Artigo 51 - Aos créditos tributários do Município, aplica-se as
normas de correção monetária estabelecidas na Seção XIV deste
Capítulo.
Artigo 52 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuada sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderá civil, criminal e administrativamente, o
servidor que o houver subscrito, emitido ou fornecido.
Artigo 53 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal,
valendo o recibo somente como prova de recolhimento da
importância e tributo nele referido, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteriormente apuradas ou pagamento de débitos existentes.
Artigo 54 - Na hipótese de pagamento de tributo objeto de
parcelamento, o pagamento de uma parcela não implica
reconhecimento, por parte da Prefeitura, da quitação de
lançamentos vencidos ou vincendos, por ventura existentes.
Parágrafo único - A falta de pagamento de qualquer tributo no
prazo fixado na legislação municipal ou no carnê de lançamento,
será aplicada a multa de 10% (dez por cento), até o 30° dia do
vencimento; bem como a aplicação de juros de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, e correção monetária, acréscimos estes calculados
de acordo com o disposto na Seção XIV deste Capítulo, inscrevendo￾se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o
vencimento, como dívida ativa, para posterior cobrança judicial.
Artigo 55 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade
pecuniária, responde solidariamente tanto o servidor responsável
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prOGRESSo
pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo ao primeiro o direito
regressivo de reaver do segundo o total do desembolso.
Artigo 56 - O Prefeito poderá firmar convênio com estabelecimentos
bancários oficiais ou não, com sede, agências ou escritórios
especializados, visando ao recebimento de tributos e penalidades
pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação
a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses
depósitos.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre o sistema de
arrecadação de tributos através de rede bancária, podendo
autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de
estabelecimentos comerciais do território do município, quando o
número de contribuintesjustificar.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 57 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de
créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte,
independentemente de prévio protesto do contribuinte ou
responsável e que seja qual for a modalidade do pagamento, nos
seguintes casos:
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
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prOGRESSo
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão
condenatória.
Artigo 58 - A restituição total ou parcial de tributos, dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades
pecuniárias e demais acréscimos a ele relativos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as infrações
de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da
restituição.
Artigo 59- A restituição de tributos, que comporte pela sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente
poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente
autorizado a recebe-la.
Artigo 60 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 55, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do artigo 55, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a ação condenatória.
Artigo 61 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
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prOGRESSo
data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Municipal.
SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 62 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações contra lançamento e os recursos previstos neste
Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
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prOGRESSo
Artigo 63 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente
assinalado para pagamento do crédito tributário.
Parágrafo Io - A moratória abrange somente os créditos
definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo 2o - A moratória não aproveita aos casos de dolo , fraude
ou simulação passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Artigo 64 - A moratória somente poderá ser concedida:
I- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do território do Município,
ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo;
II - em caráter individual por despacho da autoridade
administrativa a requerimento do sujeito passivo, motivada em
fortes razões ou motivos que não demonstre instituto de fraude,
simulação ou expediente protelatório.
Artigo 65 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou,
o despacho que a conceder, em caráter individual, obedecerão os
seguintes requisitos:
I- na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de
duração do favor e, sendo o caso:
a.) os tributos a que se aplica;
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pROGRESSo
b.) os exercícios abrangidos;
c.) os acréscimos aplicados;
d.) o número de prestações e os seus vencimentos;
e.) as condições da concessão.
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará
as formas e as garantias para a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e dependerá
do valor a ser pago, e o seu vencimento será mensal e consecutivo;
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, implicará
no cancelamento automático do favor, independentemente de prévio
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo
devedor na dívida ativa para cobrança judicial.
Artigo 66 - A concessão da moratória em caráter individual
não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se 
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos de juros de
mora e demais acréscimos legais:
\
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude
ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo Io - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se
computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
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prOGRESSo
Parágrafo 2o - No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só
pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SUBSEÇÃO II
DO DEPOSITO
Artigo 67-0 sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante
integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no
artigo 84, deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a.) à consulta formulada na forma dos artigos 11 e 12 deste Código;
b.) à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de
melhorias;
c.) à qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou
judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou
parcial da obrigação tributária.
Artigo 68- A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de
obrigatoriedade do depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas
processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
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III - como concessão, por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
Artigo 69 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor
integral do crédito tributário apurado, quando:
I - pelo fisco, nos casos de:
a.) lançamento direto;
b.) lançamento por declaração;
c.) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que
tenha sido a sua modalidade;
d.) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a.) lançamento por homologação;
b.) retificação da declaração, nos casos de lançamento por
/, declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c.) confissão espontânea de obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo;
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pROGRESso
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco,
sempre que não puder ser determinado o montante integral do
crédito tributário.
Artigo 70 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data da efetivação do recolhimento aos cofres
públicos, observado o disposto no artigo 71.
Artigo 71 - O depósito poderá ser efetuado na seguinte
modalidade:
I em moeda corrente do país, ou cheque, recolhendo o valor
através de guia devidamente autenticada pela instituição financeira
convencionada da Prefeitura Municipal;
Artigo 72 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação
do depósito, especificar qual o crédito ou a parcela do crédito,
quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em
suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I- quando parcial, das prestações vincendas, em que tenham sido
decomposto;
II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou em
outro tributo, penalidade pecuniária ou mesmo contribuinte.
SUBSEÇÃO III
A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
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prOGRESSo
Artigo 73 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a
exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 74;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 88;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte,
ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de 
segurança.
SEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 74 - As modalidades de extinção do crédito tributário são:
- o pagamento;
- a compensação;
- a transação;
- a remissão;
- a prescrição e a decadência;
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pROGRESSo
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos
termos do disposto na legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida, a
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - a decisão passada em julgado.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Artigo 75 - O regulamento fixará as formas e os prazos para
pagamento dos tributos de competência do Município e das
penalidades pecuniárias por infração à legislação tributária.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Parágrafo único - Aplica-se ao pagamento, no que couber, os
dispostos nos artigos 71 e 72, deste Código.
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Artigo 76 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o 
interesse da Fazenda Municipal o exigir, a compensar créditos
tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendo, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu
montante será apurado com redução correspondente aos juros de
1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Artigo 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o
sujeito passivo, transação que mediante concessões mútuas, importe
em prevenir ou terminar litígios e, conseqúentemente, em extinguir
o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as
garantias sob as quais se dará a transação.
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Artigo 78 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do
Município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo, não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 66,
deste Código.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 79 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
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III - por qualquer meio ou ato judicial que constitua em mora ao
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Artigo 80 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela
interrompida na forma do parágrafo único do artigo 79, abrir-se-á
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma
da lei.
Parágrafo Io - Constitui falta de ação no cumprimento do dever, o 
servidor municipal pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade.
Parágrafo 2o - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo
ou função e independentemente do vínculo empregatício ou
funcional com o governo municipal, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos
débitos prescritos.
Parágrafo 3o - Os dispostos neste artigo, aplica-se também às
autoridades superiores, que sob qualquer protesto, dificulte ou
embarace o encaminhamento do débito para cobrança judicial.
Parágrafo 4o - O órgão fazendário fica obrigado, anualmente,
preparar e encaminhar as certidões de dívida ativa, ao órgão jurídico
municipal, para que inicie de imediato a cobrança judicial dos
mesmos.
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SUBSEÇÃO VI
DA DECADÊNCIA
Artigo 81 - O direito da Fazenda Municipal constituir crédito
tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Io - O direito a que se refere este artigo, extingue-se
definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Parágrafo 2o - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do
rtigo anterior, no tocante à apuração das responsabilidades e a
aracterização da falta.
SUBSEÇÃO VII
PA CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA
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Artigo 82 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de
depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação
tributária.
Parágrafo Io - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura
apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da
seguinte forma:
I- a diferença contra a Fazenda Municipal, será exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito
passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para
as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Parágrafo 2o - Aplicam-se à conversão do depósito em renda, as
regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 71, deste
Código.
SUBSEÇÃO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Artigo 83 - Extingue-se o crédito tributário, a homologação do
lançamento, na forma do inciso II, do artigo 40, observadas as
disposições de seus parágrafos Io, 2o e 3o.
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SUBSEÇÃO IX
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Artigo 84 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a
importância do crédito tributário nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de
tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo Io - A consignação só pode versar sobre o crédito que o 
consignante se propõe a pagar.
Parágrafo 2o - Julgada procedente a consignação, o pagamento se 
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se￾á o crédito com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo 3o - Na conversão da importância consignada em
renda, aplicam-se as normas do artigo 82, parágrafos Io e 2o, deste
Código.
SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
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Artigo 85 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou
judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem ou
inexistência do fato gerador;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou,
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação.
Parágrafo Io - Somente extingue o crédito tributário a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória,
bem como a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo 2o - Enquanto não tornada definitiva a decisão
administrativa ou passada em julgada a decisão, continuará o sujeito
passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste
Código.
SEÇÃO IX
DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 86 - As modalidades de exclusão do crédito tributário são as
seguintes:-
I - a isenção;
- a anistia.
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Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensam o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SUBSEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Artigo 87 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em
virtude de exposições expressas deste Código ou Lei Municipal
subsequente..
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para
determinado imposto, não aproveita aos demais, não sendo também
a outros instituídos posteriormente à sua concessão, às taxas e
contribuição de melhorias.
Artigo 88 - A isenção pode ser:
I- em caráter geral: concedida por Lei, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do
território do Município ou a determinado tributo.
II- em caráter individual: efetivada por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em Lei ou contrato para a sua concessão.
Parágrafo Io - Tratando-se de imposto lançado por período certo
de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, deverá
ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
.automaticamente os efeitos a partir do primeiro dia do período,
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para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de
reconhecimento da isenção.
Parágrafo 2o - O despacho a que se refere o inciso II, deste artigo,
bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não
geram direito adquirido, aplicando-se quando cabível, à regra do
artigo 66, deste Código.
Artigo 89 - A concessão de isenção, apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública e de interesse do Município, e não
poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se favor pessoal, não permitido a
concessão em lei, de isenção de impostos e determinada pessoa física
ou jurídica..
Artigo 90 - A isenção será sempre concedida com exigência do
cumprimento de determinadas condições.
SUBSEÇÃO II
DA ANISTIA
Artigo 91 - A anistia, assim entendido, o perdão das infrações
cometidas e a conseqúente dispensa do pagamento das penalidades
pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se 
aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos
termos da Legislação Federal em vigor;
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III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - às infrações resultantes de qualquer procedimento punitivo do
fisco.
Artigo 92 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral:
II - liminarmente:
a.) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b.) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outro natureza;
c.) à determinada região do território do Município, em função
das condições a ele peculiares;
d.) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade
administrativa.
Parágrafo Io - A anistia, quando não concedida em caráter geral,
é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo 2o - O despacho referido neste artigo, não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 66.
Artigo 93 - A concessão de anistia a infração não cometida e,
por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes
para efeitos de imposição ou graduação de penalidades por outras
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infrações de qualquer natureza a ela subsequente, cometidas pelo
sujeito beneficiado por anistia anterior.
SEÇÃO X
DA DIVIDA ATIVA
Artigo 94- Constituí divida ativa tributária do Município, a
proveniente de impostos; taxas, contribuição de melhorias e multas
de qualquer espécie ou natureza, decorrentes de quaisquer infração
à legislação tributária regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida
em processo regular.
Artigo 95 - A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza de liquides e tem o efeito de prova
preconstituída.
Parágrafo Io - A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite.
Parágrafo 2o - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices
de correção monetária, bem como penalidades cabíveis, não excluem
a liquides do crédito.
Artigo 96 - O registro de inscrição de dívida ativa autenticada
pela autoridade, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que possível,
o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor originário da dívida, bem com o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e multas, e demais encargos previstos
em lei ou contrato;
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III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para cálculo;
V- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativia, e,
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo Io - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
Parágrafo 2o - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa,
poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou informatizado.
Artigo 97 - A cobrança de Dívida Ativa, será procedida:
I - por via amigável: quando processada pelos órgãos
administrativos competentes, através de notificação ao contribuinte
na forma do artigo 40, deste Código, com prazo de pagamento
II - por via judicial: quando processada pelos órgãosjudiciários.
/j Parágrafo Io - As duas vias a que se refere este artigo, são
independentes uma da outra, podendo a administração, quando o 
interesse da Fazenda Municipal assim o exigir providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
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dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder
simultaneamente dois tipos de cobrança.
Parágrafo 2o - A cobrança de Dívida Ativa, quando por via judicial,
será cobrada do sujeito passivo, a multa de ajuizamento
correspondente a 10% (dez por cento), sobre o respectivo valor
principal, além de outros acréscimos legais já previstos neste Código.
Parágrafo 3o - A multa de ajuizamento, referida no parágrafo
anterior, não isenta o executado do pagamento de honorários
advocatícios.
Artigo 98 - O procedimento para a cobrança de Dívida Ativa,
será regido pela Lei Federal n° 6.830, de 22 de Setembro de 1.980, e
legislações posteriores que a modifiquem.
SEÇÃO XI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 99 - A prova de quitação de tributo será feita por Certidão
Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que
contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma de
regulamento.
Parágrafo Io - A Certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias,
contados da data de entrada na repartição competente, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo 2o - Não se expedirá Certidão Negativa de um tributo,
determinado período, imóvel ou atividade, havendo débito em
aberto de outros.
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Parágrafo 3o - A apresentação de Certidão Negativa, será obrigatória
para a expedição de outros documentos ou efetuar alterações de
qualquer espécie no Cadastro Mobiliário ou Imobiliário da
Prefeitura.
Artigo 100 A Certidão Negativa expedido com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora e demais penalidades, além de
punições funcionais previstas em lei ou contrato.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não excluí a
responsabilidade civil e criminal que couber e é extensiva a quantos
colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda
Municipal.
Artigo 101 - O disposto no artigo anterior, não incluí os débitos
que venham a ser apurados ou lançados posteriormente, ficando,
neste caso ressalvado o direito da Fazenda Municipal de cobrar, do
sujeito passivo, tais débitos.
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 102 - Constituí infração a ação ou omissão, voluntária
ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo
ou de terceiros, de normas estabelecidas na Legislação Tributária do
Município.
Artigo 103 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - sujeição a sistema especial de fiscalização;
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III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único - A imposição de penalidades:
I - não excluí:
a.) o pagamento do tributo;
b.) fluência de juros de mora e penalidades;
c.) a correção monetária do débito;
II - não exime o infrator:
a.) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b.) de outras sanções cíveis, criminais ou administrativas cabíveis.
Artigo 104 - As multas cujos montantes não estiverem
expressamente fixados neste Código, serão graduadas pela
autoridade administrativa competente, observadas as disposições e
os limites nela fixados.
Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á
em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação as disposições
tributárias, observado o disposto no artigo 91.
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DAS MULTAS
Artigo 105 - As infrações serão punidas com as seguintes
multas:
I- quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária
acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo: multa
de 2 (duas) Unidade Fiscal do Município;
II - quando se tratar de não cumprimento de obrigação acessória,
da qual resulte a falta do pagamento de tributo, no todo ou em
parte: multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do tributo
devido.
III - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor
do tributo devido, lançado por homologação:
a.) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando
devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido,
antes do início de qualquer procedimento fiscal: multa de 2% (dez
por cento), sobre o valor do tributo devido.
b.) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando
devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido,
apurado a infração mediante ação fiscal: multa de 10% (vinte por
cento), do valor do tributo devido.
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c.) em caso de sonegação fiscal e independentemente de ação
criminal que couber: multa de 2 (duas) à 5 (cinco) vezes o valor do
tributo sonegado.
Parágrafo Io - O disposto neste artigo aplicar-se-á:
I - aos impostos;
II - às taxas;
III - às contribuições de melhorias; e,
IV - às penalidades pecuniárias.
Parágrafo 2o - As multas quando com valor superior ao montante do
tributo original pago ou a ser pago, não serão corrigidos
monetariamente, se pagas no prazo concedido.
Artigo 106 - Para os efeitos deste Código, entende-se como
sonegação fiscal, a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em
benefício daquele, de quaisquer atos definidos na Lei Federal n°
4.729, de 14 de Julho de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, ou
legislação posterior.
Parágrafo único - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a
Fazenda Municipal, ingressará com ação penal, invocando o artigo
Io, da Lei Federal n° 4.729, de 14 de Julho de 1.965, que prevê a
pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Artigo 107 - Independentemente dos limites estabelecidos neste
Código, as multas serão aplicadas em dobro, nos casos de
reincidência específica.
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Artigo 108 - As multas são cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária
acessória e principal.
Parágrafo Io - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento
de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito
passivo, impor-se-á somente a pena relativa a infração mais grave.
Parágrafo 2o - Quando o sujeito passivo infringir de forma
continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á
uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a
continuidade, não caracterize reincidência e de que dela não resulte
falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Artigo 109 - Serão punidos com multa de 500 (quinhentas
UFIR) Unidade Fiscal, de referência vigente na época, até 10 (dez)
vezes o valor desta:
I - o síndico, leiloeiro, corretor, contador, despachante ou toda a
pessoa que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a
sonegação do tributo no todo ou em parte;
II - o arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou
má-fé nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congeneres que:
a.) aceitarem encomendas para confecção de talonários de notas e
documentos fiscais, estabelecidos pelo fisco, sem a competente
autorização do mesmo;
b.) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e
entrega de talonários de notas e documentos fiscais, na forma do
regulamento.
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras
pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério,
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atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a
ação do fisco.
V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infrigirem
dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não
tenham sido especificadas penalidades próprias.
VI - qualquer outra pessoa que faça uso da função de fisco, sem a
devida competência.
Artigo 110 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e
graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar
espontaneamente a repartição competente para sanar infração à
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Artigo 111 - As multas não pagas no prazo assinalado serão
inscritas na Dívida Ativa, para cobrança judicial, sem prejuízo da
cobrança dos acréscimos legais.
Artigo 112 - Aplica-se no que concerne a multa todas as
disposições contidas nesta subseção e demais legislações em vigor.
SUBSEÇÃO II
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A FAZENDA MUNICIPAL
Artigo 113 - Os contribuintes que estiverem em débito com
relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, ou qualquer
obrigação tributária principal ou acessória, não poderá:
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I - participar de licitações, qualquer que seja sua modalidade,
promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta do
Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com os órgãos da administração
direta e indireta do Município, com exceção:
a.) da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão
da moratória;
b.) da compensação e da transação a que referem este Código.
Parágrafo Io - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos
neste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, na forma
estabelecida na Legislação Tributária, observadas as exceções das
alíneas "a" e "b", do inciso II, deste Artigo.
Parágrafo 2o - Será obrigatória a inscrição, no Cadastro Mobiliário
dessa Prefeitura, as empresas ou firmas que vierem a transacionar
com os órgãos da administração direta e indireta do Município, e, o
pagamento do tributo acaso devido.
Parágrafo 3o - Serão punidos, nos termos deste Código e demais
legislações administrativas, os funcionários da Prefeitura, da Câmara
Municipal e Autarquias, que por qualquer motivo não observarem e
cumprirem os dispostos neste artigo.
SEÇÃO XIII
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DOS PRAZOS
Artigo 114- Os prazos fixados na legislação tributária do
Município, serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Io - A legislação tributária poderá fixar, ao invés de
concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de 
tributos ou pagamentos de multas.
Parágrafo 2o - Nos casos de lançamentos para pagamento parcelado,
entre o vencimento de uma e de outro parcela, não poderá ocorrer
prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Artigo 115 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da repartição em que tramita o processo ou deva
ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o 
início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o 
primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao
anteriormente estabelecido.
SEÇÃO XIV
SISTEMÁTICA PARA CALCULO DE JUROS,
ULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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Artigo 116 - Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou
penalidades, não liquidados, total ou parcialmente, até o vencimento,
serão acrescidos de juros, multa e correção monetária na data do
efetivo pagamento na forma desta Seção.
Artigo 117 - Os juros, tanto na via judicial como na
administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento, e
ao mês calendário, ou fração, e, multa serão calculados sobre o valor
original corrigido monetariamente.
Artigo 118 - A atualização monetária processar-se-á
mensalmente, com a aplicação dos coeficientes de correção previsto
na Legislação Tributária Federal na época.
Artigo 119 - O depósito devolvido, em caso de procedência da
reclamação, será atualizado monetariamente, a contar da data do
depósito, e deverá ser devolvido dentro de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a
improcedência da exigência fiscal.
Parágrafo único - Se as importâncias depositadas, na forma deste
artigo, ou em garantia de instância administrativa ou judicial, não
forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas, até a data
da efetiva restituição, a permanente atualização monetária, exceto
os casos em que a restituição não realiza-se por falta de interesse do
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DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Artigo 120 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
livros, mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte,
responsáveis ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração à legislação tributária do
Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado
como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina
por parte do infrator.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos
infração, observando-se no que couber o disposto no
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas
ou dos documentos apreendidos, a indicação do local onde ficarão
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
putuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, ajuizo do autuante.
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Artigo 122 - Os documentos e livros apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 123 - As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigidas, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação a este artigo, aplicam-se as disposições
dos artigos 154 e 156.
Artigo 124 - Se o autuado não provar o preenchimento dos
requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos
bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, após a apreensão,
serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
Parágrafo Io - Quando a apreensão recair em bens perecíveis, ou de
fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da
administração, à associação de caridade e demais entidades
beneficientes ou de assistência social.
Parágrafo 2o - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão,
importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos
resultantes da modalidade da venda, será o autuado notificado para,
em prazo não inferior a 10 (dez) dias, receber o excedente.
SEÇÃO II
A NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
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Artigo 125 - Verificando-se a omissão não dolosa do pagamento
do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual
possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
regularize a situação.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que
o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição
competente, lavrar-se-á o auto de infração.
Artigo 126 - A notificação preliminar será feita em formulário
destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia à carbono, com
o ciente do notificado, e conterá entre outros, os seguintes
elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação
do dispositivo legal, violado, quando for o caso;
IV - valor do tributo e da multa devidos, ser for o caso;
V - assinatura do notificado;
VI - assinatura do agente.
Parágrafo Io - A notificação preliminar será lavrada no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou
infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às
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palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à Mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
Parágrafo 2o - Ao notificado ou infrator, dar-se-á cópia da
notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo 3o - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem de
qualquer modo lhe beneficia.
Parágrafo 4o - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a
notificação, será enviada ao fiscalizado ou infrator por via postal,
com aviso de recebimento.
Parágrafo 5o - O disposto no parágrafo 3o, é aplicável, inclusive, aos
fiscalizados ou infratores:
I - analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação;
II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente
constituídas.
Parágrafo 6o - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade
declarará essa circunstância na notificação.
Parágrafo 7o - A notificação preliminar não comporta reclamação,
recurso ou defesa por parte do notificado ou infrator.
I Artigo 127 - Considera-se convencido do débito fiscal o 
contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
^Artigo 128 - Não caberá notificação preliminar, devendo o
^contribuinte ser imediatamente autuado:
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I- quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem
prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao
pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de
receita, antes de decorrido 01 (um) ano, contados da última
notificação preliminar.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 129 - Quando incompetente para notificar
preliminarmente e autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa
pode representar contra toda ação ou omissão contrária às
disposições da Legislação Tributária do Município.
Artigo 130 - A representação far-se-á por escrito e conterá,
além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço;
será acompanhada de prova ou indicar os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se
tornou conhecida a infração.
Artigo 131 - Recebida a representação, a autoridade
competente providenciará as diligências para verificar a respectiva
veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autuá-lo ou arquivará a representação.
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SEÇÃO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 132 - O auto de infração , lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo na legislação
tributária municipal violada e fazer referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
III - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos devidos,
bem como as multas, ou, apresentar defesa e provas nos prazos
previstos.
Parágrafo Io - As omissões ou incorreções do auto, não
acarretará nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
ÍN
[Parágrafo 2o - A assinatura do autuado não constituí formalidade
essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
Parágrafo 3o - Se o infrator, ou quem o represente no ato, não
‘f^uder ou recusar a assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa
ttrcunstância.
Ví
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PROGRESSO
Artigo 133 - O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o da apreensão, e então conterá, também os
elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do
artigo 121.
Artigo 134 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia
do auto de infração do autuado, seu representante ou preposto,
contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de
recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do
seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial do Município, ou no jornal de
circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o
infrator não puder ser encontrado pessoalmente por via postal.
Artigo 135 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta
omitida, 15 (quinze) dias, após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado deste, da
data da publicação.
Parágrafo único - O prazo para pagamento das infrações objeto de
auto de infração, será de 30 (trinta) dias, contados a partir das
datas previstas neste artigo.
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Artigo 136 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por
carta ou edital, conforme as circunstâncias, observados os dispostos
nos artigos 134 e 135.
SEÇÃO V
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Artigo 137 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar
contra lançamento de quaisquer tributos no prazo de 20 (vinte)
dias, contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento
ou do auto de infração, no seu domicílio tributário nos termos do
artigo 40 e seus parágrafos.
Artigo 138 - A reclamação contra lançamento far-se-á por
petição, facultada a juntada de documentos.
Artigo 139 - A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos lançados, até o julgamento final
da reclamação.
Parágrafo 1° - Na hipótese da decisão ser contrária ao sujeito
passivo, considerar-se-á como data de vencimento, a que constou no
aviso ou notificação do lançamento.
Parágrafo 2o - A interposição de medidas judiciais por parte do
sujeito passivo, não tem efeito suspensivo da exigibilidade do
tributo, salvo se o mesmo fizer o depósito prévio do seu montante
integral.
Parágrafo 3o - Se a Fazenda Municipal, não for citada para
responder aos termos da medida judicial proposta pelo sujeito
passivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do
depósito a que se refere o parágrafo anterior, a importância
depositada será convertida em renda, extinguindo-se em
consequências, o crédito tributário em questão.
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SEÇÃO VI
DA DEFESA
Artigo 140 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de
20 (vinte) dias, contados da intimação.
Artigo 141 - A defesa do autuado será apresentada por petição
onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
Parágrafo único - Apresentada a defesa, o atuante terá o prazo de 
10 (dez) dias úteis, para impugná-lo, e que fará na forma do artigo
seguinte.
Artigo 142 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir,
juntará as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas até 3
(três) no máximo.
Artigo 143 - Nos processos iniciados mediante reclamação
contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição
lançadora, a fim de informar no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que se receber o processo, o que julgar necessário.
SEÇÃO VII
DAS PROVAS
Artigo 144 - Findo os prazos a que se refere os artigos 140 e
141, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento,
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção
outras que entender necessária e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
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Artigo 145 - As perícias deferidas competirão ao perito
designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior,
quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o
lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando
ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas ao agente do Fisco.
Artigo 146 - Ao autuado e ao autuante será permitido
sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao
reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações
contra o lançamento.
Artigo 147 - O autuado e o reclamante poderão participar das
diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou
representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao
processo, ou constarão do termo de diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
Artigo 148 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros
ou arquivos da repartição da Fazenda Municipal, ou em depoimento
pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO VIII
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 149 - Findo o prazo para a produção de provas, ou
perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será
apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo
de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Io - Se entender necessário, a autoridade poderá no
razo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista,
ucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao
responsável pelo lançamento, por 05 (cinco) dias a cada um, para as
alegações finais.
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Parágrafo 2o - A autoridade não fica adstrita às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no processo.
Parágrafo 3o - Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade
poderá converter o processo em diligência e determinar a produção
de novas provas observado o disposto na Seção VII, e, prosseguindo￾se na forma desta Seção na parte aplicável.
Artigo 150 - A decisão, regida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência e improcedência do auto de infração ou
da reclamação contra o lançamento definido expressamente e os
seus efeitos num e noutro caso.
Artigo 151 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando, com a interposição de recurso a jurisdição da autoridade
de primeira instância.
CAPITULO II
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
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DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Artigo 152 - Da decisão de primeira instância contrária, no
todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o
Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único - _ ciência da decisão aplicam-se as normas e os
prazos dos artigos 134 e 135.
Artigo 153 - É vedado reunir em uma só petição, recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Artigo 154 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao
Prefeito, sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas,
perdendo o direito de recorrer se não efetuar o depósito no prazo e
na forma desta Seção.
Parágrafo único - O depósito referido neste artigo não poderá ser
inferior a 50% (cinquenta por cento), do valor original em litígio.
Artigo 155 - Quando a importância total em litígio exceder o valor
de 100 (cem) UFIR, naquela data, permitir-se-à a prestação de fiança,
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observando-se o limite estabelecido no parágrafo único do artigo
anterior.
Parágrafo Io - A fiança prestar-se-à por termo, mediante
indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução
de título da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo 2o - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos
tributos, multas e outros adicionais exigidos, e pela cotação dos
títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento
que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no
prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da
venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Artigo 156 - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá
este, manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu
conjugue, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena
de indeferimento.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo,
cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexado ao
processo.
Artigo 157 - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar
o fiador, marcar-lhe-á prazo de 10 (dez) dias, para assinar o
respectivo termo.
Parágrafo Io - Se o fiador for julgado inidôneo, poderá o recorrente,
depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do
mesmo.
Parágrafo 2o - Não se admitirá como fiador, sócio solidário da firma
recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda
Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada
Certidão Negativa do Fiador proposto.
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Artigo 158 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado
a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao
que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de
prestação de fiança, se este prazo for maior.
Artigo 159 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o
depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
em que o recurso der entrada no protocolo.
Artigo 160 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à
autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o 
depósito da quantia exigida ou a apresentação de fiador, conforme o 
caso.
Artigo 161 - Efetuado o depósito ou prestado a fiança, conforme o
caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se 
foram trazidos, ao recurso fatos ou elementos novos não constantes
da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
Artigo 162 - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão
examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes
do encaminhamento do processo ao Prefeito.
Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá a autoridade referida
neste artigo, modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos
elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.
Artigo 163-0 recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito ou da
prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da
apresentação de fatos ou elementos novos que possam levar a
autoridade julgadora de primeira instância, a proceder na forma do
jartigo anterior e seu parágrafo.
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XÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOGRESSo
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFICIO
Artigo 164 - Da decisão de primeira instância contrária no todo ou
em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da
infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo,
sempre que a importância em litígio exceder o valor de 25 (vinte e
cinco) UFIR, à época.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de
ofício, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer
outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em
petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Artigo 165 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e
sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito
tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal
recurso.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
igo 166 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
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prefeitura municipal de fernão
pROGRESSo
I - pela notificação do sujeito passivo, e, quando for o caso, também
de seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao
pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo, para vir receber
importâncias indevidamente recolhidas como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo, para vir receber, ou, quando
for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a.) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de
instância;
b.) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua
venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor no mercado, se 
houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição, na dívida ativa e remessa da certidão
para cobrança judicial, dos débitos a que se refere os incisos I e III,
deste artigo, se não tiver ocorrido o pagamento no prazo
estabelecido.
Artigo 167 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução
não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais de
venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder-se-á em
tudo que couber, na forma do parágrafo 2o, do artigo 155, e inciso
III, alínea "b", do artigo 166.
TITULO III
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pROGRESso
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 168 - O Imposto Territorial Urbano, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título
de terreno construído ou não, localizado na zona urbana do
Município, inclusive dos distritos, observando-se o disposto nos
artigos 170 e 171.
Parágrafo Io - Considera-se ocorrido o fato gerador, em Io de
Janeiro de cada ano, para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2o - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas
urbanas, as definidas periodicamente, e por decreto, pelo Poder
Executivo, observando-se os requisitos mínimo da existência de pelo
A menos dois dos seguintes melhoramentos:
a.) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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pROGRESSo
b.) sistema de esgoto sanitário;
c.) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
d.) abastecimento de água;
e.) escola primária a uma distância máxima de 1 (um) quilômetros
do imóvel considerado.
f.) Unidade Básica de Saúde a uma distância máxima de 1 (um)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo 3o - Consideram-se também urbanas, as áreas urbanizáveis
ou em expansão urbana, constantes de lotamentos aprovados pela
Prefeitura destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Artigo 169 - O contribuinte do Imposto Territorial Urbano, é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno à
qualquer título.
Artigo 170- O Imposto Territorial Urbano, também é devido,
pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores à
qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizados fora da
zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, e no qual a
eventual produção não se destine a comercialização.
Artigo 171-0 imóvel situado na zona rural pertencente as pessoas
físicas ou jurídicas, será caracterizado como sítio de recreio quando:
^a.) sua produção não seja comercializada, desde que comprovada.
%_____________________________________________________________
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PROGRESSO
b.) sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da
legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona
típica em que estiver localizada;
c.) tenha edificação e seu sucesso reconhecido para a destinação de
que trata este artigo.
Artigo 172 - Para efeitos do imposto sobre a propriedade territorial
urbana, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e
o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removível sem a sua
destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou inderditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada,
quanto a área ocupada para destinação ou utilização pretendidas.
Parágrafo Io - Considera-se lote padrão os terrenos que possuírem
área de 300,00 metros quadrados, tendo 10,00 metros de frente por
30,00 metros ditos da frente aos fundos.
Parágrafo 2o - Os lotes com medidas diferentes das constantes do
parágrafo Io, são considerados irregulares.
Parágrafo 3o - A frente do terreno denomina-se testada principal,
que será considerada pela face lindeira de maior valor.
'SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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prOGRESSo
Artigo 173 - A base de cálculo dov Imposto Territorial Urbano é o
valor do terreno.
Parágrafo Io - O valor venal do terreno será atribuído em função de
sua testada principal corrigida.
Parágrafo 2o - A testada principal corrigida será apurada aplicando￾se a seguinte fórmula:
\ /.................. I
\ ! a x t !
\( ------ onde:
30
a = area
t = testada principal
30 = profundidade lote padrão
Parágrafo 3o - O terreno não edificado, com área superior a 6.500
metros quadrados e que não tenha sido resultante de loteamento,
desmembramento ou subdivisão, será considerado gleba.
Parágrafo 4o - Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo,
nas testadas corrigidas na forma do parágrafo 2o, aos terrenos
enquadrados no parágrafo 3°.
ÁREA FATOR GLEBA
de
de
6.501 a
7.001 a
7.000
7.500 _
0,476
0,469
de 7.501 a 8.000 = 0,461
de 8.001 a 8.500 = 0,454
de 8.501 a 9.000 = 0,449
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prOGRESso
de 9.001 a 9.500 = 0,444
de 9.501 a 10.000 = 0,436
de 10.001 a 12.000 = 0,419
de 12.001 a 14.000 = 0,404
de 14.001 a 16.000 = 0,392
de 16.001 a 18.000 = 0,381
de 18.001 a 20.000 = 0,372
de 20.001 a 25.000 = 0,355
de 25.001 a 30.000 = 0,342
de 30.001 a 35.000 = 0,331
acima de 35.001 = 0,322
Artigo 174 - Sobre o valor venal se aplica as alíquotas nas seguintes
bases:
I- TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
a.) quando o imóvel estiver beneficiado com 5 (cinco) ou 6 (seis)
melhoramentos públicos seguintes: pavimentação de vias públicas,
energia elétrica domiciliar, iluminação pública, rede distribuidora de
águas, rede coletora de esgoto sanitário e guias e sarjetas, alíquota
de l,2Õ%Xum, vírgula vinte por cento) do valor venal do terreno;
b.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4
(quatro) melhoramentos públicos referidos no item anterior, dentre
eles, necessariamente guias e sarjetas, alíquota de 0,80% (zero,
vírgula oitenta por cento) do valor venal do terreno;
c.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4
(quatro) melhoramentos públicos referidos no item "a", não
contando com guia e sarjetas, alíquota de 0,60% (zero, vírgula
sessenta por cento) do valor venal do terreno;
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d.) quando o imóvel estiver beneficiado com 1 (um) ou 2 (dois)
melhoramentos públicos referidos no item "a", alíquota de 0,40%,
(zero, vírgula quarenta por cento) do valor venal do terreno;
e.) quando o imóvel não contar com nenhum desses
melhoramentos públicos, alíquota deO,2O% (zero, vírgula vinte por
cento) do valor venal do terreno.
Parágrafo Io - Os terrenos classificados nos itens "a" e "b" deste
artigo, quando dotados de muro e calçada, gozarão da redução de
50% (cinquenta por cento) na alíquota.
Parágrafo 2o - O terreno não edificado que pertencer ao mesmo
proprietário por mais de 2 (dois) anos, ficará sujeito ao seguinte
acréscimo na alíquota:
mais de 2 anos................. 25%
mais de 3 anos................. 30%
mais de 4 anos.................40%
mais de 5 anos................. 50%
mais de 6 anos................. 60%
mais de 7 anos................. 70%
mais de 8 anos................. 80%
mais de 9 anos.................90%
mais de 10 anos................ 100%
mais de 11 anos................ 110%
mais de 12 anos................ 120%
mais de 13 anos................ 130%
mais de 14 anos................ 140%
mais de 15 anos................ 150%
mais de 16 anos................ 160%
mais de 17 anos................ 170%
mais de 18 anos................ 180%
mais de 19 anos................ 190%
mais de 20 anos................ 200%
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II - TERRENOS EDIFICADOS:
por cento) sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo 3o - Ao terreno com construção em andamento, com
projeto devidamente aprovado pelo órgão municipal competente,
não se aplicará o disposto no parágrafo 2o, deste artigo.
Parágrafo 4o - Os melhoramentos públicos, que servem de base
para a fixação de alíquota, quando executados pelo loteador, não
serão considerados para fins de tributação enquanto o terreno
pertencer ao loteador.
Artigo 175 - O valor venal do terreno será apurado anualmente em
função da Planta Genérica de Valores, considerando-se os seguintes
elementos, em conjunto ou isoladamente:
T declaração correta do contribuinte;
II - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações
realizadas nas proximidades do terreno considerado para
lançamento;
III - localização e características do terreno;
IV - existência de equipamentos urbanos (pavimentação, iluminação
e limpeza pública);
V - índice de desvalorização da moeda;
VI - índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja
situado o terreno considerado;
Wj VII - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e
i que possam ser tecnicamente admitidos.
'J_____________________________________________________________________
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Parágrafo Io - Para apuração do valor venal do terreno não serão
considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente
ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade.
Parágrafo 2o - Anualmente o Executivo ficará e regulamentará o
processo de apuração do Valor Venal dos terrenos, sempre em
função da Planta Genérica de Valores, antes do lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Parágrafo 3o - A Planta Genérica de Valores - P.G.V. - fixará o valor
venal com a indicação de preços por metro linear de testada
principal, considerando-se o lote padrão nos termos do parágrafo Io,
do artigo 172.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 176 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é
obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada
terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil, ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados
por isenção fiscal ou imunidade constitucional.
Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a
apresentação de planta ou croqui com memorial descritivo,
devidamente assinados pelo proprietário e responsável técnico:
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a.) as glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser
utilizadas após a realização de obras de urbanização;
b.) as quadras indivisivas das áreas arruadas;
c.) o lote isolado;
d.) o grupo de lotes contíguos.
Artigo 177 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em
formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo
de outras informações, que poderão ser exigidas, declarar:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior no registro de imóvel, de transcrição ou da
inscrição do título relativo ao terreno, no Cartório de Registro de
Imóveis;
III - localização, dimensão, áreas e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, metragens e
localização da mesma, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou
do domínio útil, e do número de sua transcrição no Cartório de
Registro de Imóveis, juntando cópia repográfica ao pedido;
VII - valor que atribui ao terreno;
VIII - valor que atribui ao terreno construído, se for o caso;
IX - endereço para a entrega do aviso de lançamento e notificação.
Artigo 178-0 contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
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I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento de edificações ou construção
existente no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não
construído, desmembrado ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
Artigo 179 - Até 30 (trinta) dias, contados da data do ato, devem ser
comunicadas à Prefeitura:
I- pelo adquirente, a transcrição, no Cartório de Registro de
Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de
qualquer terreno que não se destine à utilização prevista no artigo
170.
II - pelo promitente vendedor ou pelo cedente, a celebração
respectivamente, de contrato de compromisso de venda e compra ou
de contrato de sua cessão.
Artigo 180 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, lançando￾se a taxa de expediente devida, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso, o que
apresentar formulário de inscrição com informações falsas, com
erros ou omissões.
Artigo 181 - As declarações e inscrições prestadass pelo
contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá
reve-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
^comunicação.
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Artigo 182 - A inscrição, alteração, ou retificação de ofício, não
exime o infrator das multas que couber.
Artigo 183 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da
justiça, enviarão ao Departamento de Cadastramento Imobiliário,
cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis,
inclusive escritura de anfiteuse, antecrese, hipoteca, arrendamento
ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições
realizadas no mês anterior.
Parágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características
dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se 
assim o preferir, enviar uma das vias do documento original,
podendo ser cópia repográfica.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 184 - O imposto territorial urbano é lançado anualmente,
observando-se o estado do terreno em Io de Janeiro do ano a que
corresponder o lançamento.
Parágrafo único - Tratando de terreno no qual sejam construídas
obras durante o exercício, o lançamento do imposto, como terreno
vago, será devido até o final do exercício em que seja expedido o
habite-se ou auto de vistoria, ou, em que as construções sejam
efetivamente ocupadas.
Artigo 185 - O lançamento do imposto territorial urbano, será feito
em nome do contribuinte que constar do cadastro fiscal, sendo o
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valor expresso em moeda corrente nacional e convertido em Unidade
Fiscal de Referência (UFIR), na data do lançamento, ou qualquer
outro índice fixado pelo Governo Federal, que vier a substituí-lo.
Parágrafo Io - No caso de terreno objeto de compromisso de compra
e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor, até a inscrição do compromissário comprador ou da
inscrição de ofício.
Parágrafo 2o - Tratando-se de terreno que seja objeto de enftteuse,
usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Artigo 186 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em
nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois
primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais pelo pagamento do imposto.
Parágrafo Io - O lançamento do imposto territorial urbano, será
distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou
vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo 2o - Entende-se como unidade autônoma, o terreno com
área e testada mínimas, como tal definida na lei de loteamento ou de
parcelamento de solo.
Artigo 187 - Será feito o lançamento do imposto territorial urbano,
ainda que não conhecido o contribuinte.
Artigo 188 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal,
os lançamentos omitidos por qualquer circunstâncias nas épocas
próprias, retificações de falhas dos lançamentos existentes,
lançamentos aditivos, bem como lançamentos substitutivos poderão
ser feitos ou revistos de ofício pelo órgão lançador.
Parágrafo Io - O pagamento da obrigação tributária objeto de
lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do
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PROGRESSO
total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão de que
trata este artigo.
Parágrafo 2o - O lançamento complementar resultante da revisão
não invalida o lançamento anterior.
Parágrafo 3o - O lançamento rege-se pela Lei e valores vigente à data
da ocorrência do fato gerador do imposto territorial urbano.
Artigo 189 - O imposto territorial urbano, será lançado
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedades, domínio útil ou posse de terreno, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Parágrafo único - O imposto territorial urbano, poderá ser
majorado, quando seus proprietários não cumprirem ou deixarem de
cumprir as leis urbanísticas do Município, tais como: limpeza,
conservação, higiene e vedação, na forma regulamentar.
Artigo 190 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio
tributário do contribuinte, considerando-se como tal, o local em que
estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte.
Parágrafo Io - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário
fora do território do Município, considerar-se-á notificado do
lançamento, com a remessa do respectivo aviso por via postal com
aviso de recebimento.
Parágrafo 2o - O Fisco, poderá recusar o domicílio eleito pelo
contribuinte, quando impossibilite , dificulte ou encareça a entrega
do aviso, ou quando dificulte a arrecadação do imposto,
considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que
estiver situado o terreno.
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pROGRESso
Parágrafo 3o - O aviso de lançamento não entregue na forma deste
artigo, poderá ser feito através de Edital, publicado na imprensa
local, contendo todos os seus elementos.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 191-0 pagamento do imposto territorial urbano, poderá ser
feito de uma só vez, ou parceladamente no máximo em 10 (dez)
parcelas mensais, nos vencimentos e locais a serem definidos em
regulamento pelo Poder Executivo, e, desde que corrigido
monetariamente, e observado, entre o vencimento de uma e outra
parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - As parcelas terão os seus valores expressos em
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou segundo outro índice ou
título indicado pelo Governo Federal para substituí-lo, e serão
convertidos em moeda corrente nacional na data do pagamento, não
podendo o valor cada parcela ser inferior a 6 (seis) UFIR.
Artigo 192 - O pagamento do imposto territorial urbano, não
implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, de
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Artigo 193 - Para o pagamento à vista do imposto o contribuinte
gozará de um desconto de 15% (quinze por cento).
?EÇÃO VI
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DA IMUNIDADE
Artigo 194 - É vedado o lançamento do imposto territorial urbano,
sobre:
I- imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de
assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4o, deste
artigo.
Parágrafo Io - O disposto nos incisos I e III, deste artigo, é extensivo
às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados
às suas finalidades essenciais, ou, delas decorrentes, mas não exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que
incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Parágrafo 2o - O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica aos
casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso,
ser lançado em nome do titular do domínio útil.
Parágrafo 3o - O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e
qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente qualquer
atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como
culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se 
restringe ao local do culto, não se estende a outros imóveis de
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propriedade, uso ou posse de templos, entidade ou seita religiosa
que não satisfaçam às condições estabelecidas neste parágrafo.
Parágrafo 4o - O disposto no inciso IV, deste artigo, é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro a seus titulares, ou qualquer
participação nos seus resultados;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
Parágrafo 5o - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, o órgão encarregado do lançamento, efetuará diligências
para constatar o ocorrido, e, posteriormente levará ao
conhecimento do Poder Executivo, que determinará a suspensão
imediata do benefício.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 195 - Aplicam-se aos contribuintes do imposto sobre a
propriedade territorial urbana, as disposições contidas no artigo
105, deste Código.
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CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 196 - O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não com
os respectivos terrenos, de prédios localizados na zona urbana do
Município, observando-se o disposto nos artigos 197 e 198.
Parágrafo Io - Considerar-se-á prédio, para os efeitos deste artigo,
toda e qualquer edificação ou construção, inclusive as edículas, que
possa servir para habitação, depósito, comércio, indústria, ou uso de
recreio, ou para o exercício de quaisquer atividade, lucrativa ou não,
seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado.
Parágrafo 2o - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana, como tal definida nos parágrafos 2o e 3o, do artigo 168.
Parágrafo 3o - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, para todos os
^feitos legais, em Io de Janeiro de cada ano.
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Artigo 197 - O imposto predial urbano não é devido pelos
proprietários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título, de imóveis referidos no artigo 170.
Artigo 198 - O imposto predial urbano também é devido pelos
proprietários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de prédios construídos nos terrenos referidos no artigo 171.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 199 - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade
predial é o valor venal do imóvel edificado, com exclusão do terreno,
considerando-se a área total das construções nele existentes.
Parágrafo único - O valor venal será apurado com a multiplicação
das áreas das construções pelos valores estabelecidos na Planta
Genérica de Valores - P.G.V. -.
Artigo 200 - O valor venal da edificação ou construção será
calculado em conta os seguintes elementos:
I- área construída;
II - o valor do metro quadrado da construção, declarado pelo
contribuinte;
III - o valor do metro quadrado da construção estabelecidos em
transações realizadas nas proximidades da construção considerada;
IV - o estado de conservação da construção;
i----------------------------------------------------------------------------------------------------------
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V - o tipo de acabamento aplicado;
VI - a localização da construção;
VII - características físicas do imóvel;
VIII - pesquisas e informações oriundas de: anúncios de ofertas
imobiliárias, publicadas em jornais, empresas imobiliárias e placas de
ofertas nas regiões;
IX - outros elementos informativos obtidos pelo Fisco, e que
possam ser tecnicamente admitidos.
Parágrafo Io - Anualmente, por Decreto, o Poder Executivo,
fixará e regulamentará o processo de apuração do valor venal das
construções.
Parágrafo 2o - O valor venal da construção, ou edificação, poderá
ser atualizado anualmente, por Decreto do Poder Executivo, antes do
lançamento do Imposto Predial Urbano.
Parágrafo 3o - O Poder Executivo poderá, se assim o preferir,
atribuir a uma empresa especializada no ramo, a incumbência de
avaliação de construções ou edificações.
construções residenciais 0,25% \
II ruções comerciais, industriais e de prestação de serviços
0,50%
Parágrafo Os imóveis que possuírem construção ou
edificação igual ou inferior a 40 (quarenta) metros quadrados, desde
que devidamente comprovado, de propriedade de quem possua um
único imóvel no país, não seja comercial nele resida e que perceba
pensão ou aposentadoria de dois salários mínimo nacional gozarão
dos benefícios de isenção do lançamento do imposto predial urbano.
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SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 202 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida pelo contribuinte
separadamente, para cada imóvel construído de que for
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título
mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
Artigo 203 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído,
além das fixadas neste Código, deverão obedecer aos acréscimos das
seguintes informações:
I - dimensões e área construído do imóvel;
II - área de pavimento térreo;
III - número do pavimento e área individual;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
Artigo 204 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou
atualização das informações no cadastro imobiliário dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
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II - conclusão da construção com a expedição do respectivo "Visto de
Conclusão";
III - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel
construído, desmembrada ou ideal;
IV - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Parágrafo único - É de total responsabilidade do comprador do
imóvel, dentro do prazo estabelecido nesta lei, e após firmada a
compra do imóvel, a qualquer título, efetuar a transferência no
cadastro fiscal imobiliário, cumprindo todas as exigências no que
tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a
regularização do imóvel adquirido.
Artigo 205 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício,
observando o disposto no artigo 38, deste Código.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que
apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erradas
ou omitidas dolosamente.
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Artigo 206 - O lançamento do imposto predial urbano, sempre
que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que
recaem sobre o imóvel.
Artigo 207 - O imposto predial urbano é lançado anualmente,
observando-se o estado da construção ou edificação em Io de Janeiro
do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo Io - Tratando-se de construção concluída durante o 
exercício, o imposto predial urbano será lançado a partir do
exercício seguinte àquele em que seja expedido o habite-se ou auto
de vistoria, ou em que a construção seja parcial ou totalmente
ocupada.
Parágrafo 2o - Tratando de construção demolida, durante o
exercício, o imposto predial urbano será devido até o final do
exercício, passando a ser devido apenas o imposto sobre a
propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
Artigo 208 - Aplica-se aos lançamentos do imposto predial urbano,
todas as disposições citadas para o imposto territorial urbano, no
que couber.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
I
Artigo 209 - O pagamento do imposto predial urbano, será feito na
forma do artigo 191, observado os dispostos nos artigos 192 e 193.
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SEÇÃO VI
DA IMUNIDADE
Artigo 210 - As disposições constantes no artigo 194, aplicam-se
também ao Imposto Predial Urbano.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 211 - Aplicam-se aos contribuintes do imposto sobre a
propriedade predial urbana, as disposições contidas no artigo 105,
deste Código.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 212 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem
como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou
profissional autônomo ou liberal, em caráter habitual, eventual ou
intermitente, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Io - Considera-se preço do serviço a receita bruta total
recebida em virtude da prestação de serviço, na conta ou não,
inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, acréscimo de
juros, encargos da operação de financiamento e avisos de crédito,
reajustamentos e dispêndios de qualquer natureza.
Parágrafo 2o - Na falta de preço do serviço ou se não conhecido, se 
adotará o corrente na praça, sendo posteriormente exigido o
montante do imposto relativo a diferença de preço porventura
apurada.
Artigo 213 - Para efeito de incidência, considera-se:
I- empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade
civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de
serviços, bem como o prestador individual de serviço que conte com
o trabalho de mais de duas pessoas, empregados ou não, ou um ou
mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
C\
II - profissional autônomo: todo aquele que fornecer o próprio
trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquica, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, empregados
<, ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional do
empregador;
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III - profissional liberal: aquele que exercer atividade
individualmente, com título acadêmico;
IV - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados,
contratados, administrados, fiscalizados, executados os serviços,
total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para sua caracterização o fato de que seja sede, matriz,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de
obras, depósito ou outras repartições da empresa prestadora, bem
como o fato de que o pessoal, ou prédio, materiais, máquinas,
veículos e equipamentos utilizados sejam próprios, alugados ou
emprestados.
Parágrafo único - Caracteriza-se como estabelecimento prestador,
aquele que, para a execução da atividade, reuna um ou mais dos
seguintes elementos:
a.) manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos,
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b.) estrutura organizacional, administrativa ou operacional,
manifestada através de sede, ou matriz, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou
outras repartições da a empresa prestadora;
c.) inscrição nos órgãos previdenciários;
d.) indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais,
ou estaduais e municipais;
e.) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço e telefone em impressos e formulários,
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de
energia elétrica ou água, em nome do prestado ou do seu
representante.
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Artigo 214 - Os serviços sujeitos à incidência do imposto sobre
serviços de qualquer natureza, são especificados na lista constante
do anexo n° II, deste Código, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Parágrafo único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que
simples depósito, agência, escritório, oficina ou garagem, é
considerado autônomo para efeito de manutenção, escrituração de
livros, documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo
aos serviços por ele prestados.
Artigo 215 - Considera-se local da prestação de serviços:
I - o do estabelecimento prestador e na falta deste o do domicílio
do prestador;
II - no caso de construção civil, obras semelhantes às de construção
civil e obras públicas, em sentido amplo, o local onde se efetuar a
prestação.
Artigo 216 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas à prestação de serviços, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
I
III - do fornecimento de material;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V- do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de
serviços no mesmo mês ou exercício;
(X \
VI - obtenção de lucros com a prestação de serviços.
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Artigo 217 - Excluem-se da incidência do imposto, os serviços
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CALCULO
Artigo 218 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, serão enquadrados no regime de tributação fixa
ou variável.
Parágrafo Io - As empresas, serão enquadradas no regime de
tributação variável.
Parágrafo 2o - A base cálculo do imposto, é o preço do serviço e
demais materiais utilizados na realização do mesmo, ao qual se 
aplicam mensalmente, as alíquotas especificadas na lista de serviços,
constante do anexo II, deste Código.
Parágrafo 3o - Considera-se preço do serviço, a receita bruta que
lhe corresponda, sem dedução, salvo os abatimentos e os descontos
concedidos.
Parágrafo 4o - Fazem parte do conteúdo do preço do serviço,
dentre outros componentes:
a.) aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços),
necessários à execução da atividade;
b.) despesas com salários, mão-de-obra, encargos sociais, energia
elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, tarifas, locações e
conservação;
.) I.S.S., pago;
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d.) juros e encargos de operações financeiras;
e.) juros passivos e correção monetária recebidos ou creditados;
f.) lucro.
Artigo 219 - Os profissionais autônomos e liberais, serão
enquadrados no regime de tributação fixa, e o imposto será
calculado e aplicado de acordo com as alíquotas anuais constantes da
lista de serviços do anexo II, desse Código, tantas vezes quantas
forem as atividades exercidas.
Parágrafo Io - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,
7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista constante do anexo II, desse
Código, forem prestados por sociedades, o imposto será calculado
pelo regime de tributação fixa, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo 2o - Não se consideram uniprofissionais, ficando sujeito
à tributação variável, as sociedades:
I- cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
profissional;
II - que tenham como sócio, pessoa jurídica;
III - que tenham natureza comercial;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos
sócios.
Artigo 220 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31,
32 e 33, da lista constante do anexo II, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
Fa.) ao valor das sub-empreitadas, se já oneradas por esse tributo.
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b.) o valor prestado por terceiros na execução da obra.
Parágrafo único - A comprovação dos valores constantes na alínea
"b", deste artigo, somente poderá ser feita mediante a apresentação
das notas fiscais da obra ou do contratante, devendo nesta constar o 
endereço da obra.
Artigo 221 - É indispensável a exibição dos comprovantes de
pagamentos do imposto sobre a obra, na expedição do "Habite-se" ou
"Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares.
Artigo 222 - O processo administrativo de concessão do "Habite-se"
ou "Auto de Vistoria” da obra, será instruído pela unidade
competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os
seguintes elementos:
I- identificação do contribuinte;
II - número do processo;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - número de inscrição do construtor ou construtores no
Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 223 - Contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, é o prestado de serviços.
à Parágrafo Io - Considera-se prestador do serviço, o profissional
/Vou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual,
quaisquer das atividades constantes da leis do anexo II, desse Código.
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Parágrafo 2o - Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Parágrafo 3o - Respondem solidariamente com o contribuinte
pelo pagamento do imposto e do crédito tributário dele decorrente:
I - o proprietário da obra e o contratante dos serviços, com
relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados;
II - o administrador ou empreiteiro com relação aos serviços
prestados por subempreiteiros e demais auxiliares;
III - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas,
aparelhos ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos
proprietários, não estabelecidos no Município e relativo à exploração
dos mesmos;
IV - os clubes recreativos, casas noturnas e congeneres pelos
serviços prestados por grupos musicais, decoradores, organizadores
de festas e "buffet", e artistas.
Parágrafo 4o - A solidariedade referida no parágrafo anterior,
não comporta benefício de ordem, podendo a exigência
administrativa ou judicial do pagamento do tributo, ou do crédito
tributário dele decorrente, ser feita a qualquer dos co-obrigados ou
a todos, não podendo os indicados exigir que, em primeiro lugar, se
convoque ou se execute o contribuinte.
/ Artigo 224 - As empresas, assim definidas no artigo 213, inciso I,
mesmo que gozem de imunidade ou isenção, ficam obrigadas à
retenção do imposto incidente sobre os serviços que lhe forem
prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem a prova de que
o prestador é contribuinte do Município, mediante a apresentação
A cie inscrição municipal, ou , ainda, sem a prova de recolhimento do
Ylmposto do mês anterior.
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Parágrafo Io - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto
será calculado pelas alíquotas especificadas no anexo II, desse
Código, e recolhidos aos cofres públicos, mediante guia, e no prazo
de recolhimento desse tributo.
Parágrafo 2o - A inobservância do disposto neste artigo, implicará em
responsabilidade do beneficiário do serviço pelo pagamento do
imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo da penalidade
cabível.
Artigo 225 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou atividade.
Artigo 226 - A pessoa jurídica que resultar de fusão,
transformação ou incorporação, é responsável pelos débitos
tributários devidos, até a data do fato, pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de
extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo 227 - O espólio, ou após a partilha ou abjudicação, o
i sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, na proporção dos
^respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelo débito do
*'de cujus", existente até a data da abertura da sucessão.
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SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 228 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando for tributado
pela receita bruta na forma prevista neste Código.
Parágrafo único - Aos contribuintes inscritos previamente, a Fazenda
Municipal expedirá o carnet para pagamento do Imposto com a
alíquota devida.
Artigo 229 - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será
calculado pela Fazenda Municipal, quando a base de cálculo de se der
pela Unida Fiscal de Referencia - UFIR.
Parágrafo Io - O imposto será lançado em nome do contribuinte
inscrito, sendo o valor expresso em Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) ou qualquer outro índice fixado pelo Governo Federal, para
substituí-lo.
Parágrafo 2o - Os contribuintes que se inscreverem durante o
exercício serão tributados na forma do parágrafo Io,
proporcionalmente em função do mês de início de atividade.
Artigo 230 - Será arbitrado o preço dos serviços, mediante processo
regular nos seguintes casos:
I- quando se apurar fraude, sonegações ou omissão, ou o 
contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos
necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de
recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza no prazo legal;
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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/fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos,
talonários de notas fiscais e formulários solicitados pelo fisco;
IV - quando o resultado for difícil a apuração do preço ou quando
a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
Parágrafo único - Para arbitramento do preço de serviço serão
considerados, entre outros elementos ou índices dos serviços
prestados, o valor das instalações e equipamentos de contribuinte,
sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados
e seus salários.
Artigo 231 - Nos casos de arbitramento de preço, a soma dos preços
em cada mês não poderá ser inferior a soma dos valores das
seguintes parcelas ao mês considerado:
I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
II - total dos salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
IV - total das despesas com água, energia elétrica, telefone;
V- aluguel do imóvel e dos serviços ou 1% (um por cento) do
valor desses bens, se forem próprios; V
VI - nos casos dos itens 31, 32 e 33, do anexo, o arbitramento de
preços será calculado levando-se em consideração as parcelas de Mão
de obra vigentes:
a.) no mercado de trabalho do Município;
jb.) em outros índices técnicos que possam servir para à apuração;
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prOGRESSo
Parágrafo Io - O montante da receita apurado pela forma
prevista neste artigo, será acrescido de 35% (trinta e cinco por
cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do
prestador de serviços.
Parágrafo 2o - Na impossibilidade de aplicação dos critérios
estabelecidos nos incisos anteriores, o valor do serviço será
arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance,
cientificando o contribuinte do critério empregado, quando este
requerer.
Artigo 232 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao
contribuinte no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30
(tinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração.
Artigo 233 - Quando o contribuinte quiser comprovar com
documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência
de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis
pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
este Código para recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Artigo 234 - Enquanto não extinto o direito de constituição do
crédito tributário, poderão ser efetuados lançamentos omitidos nas
épocas próprias, permitindo-se ainda para retificação das falhas, a
substituição dos avisos ainda não quitados, através de lançamentos
substitutivos.
Parágrafo Io - Independentemente da quitação, poderão ser
expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamento a
menor, em razão de erros de fato ou irregularidades.
Parágrafo 2o - O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses
previstas neste artigo, será de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
ò____________________________________________________________________________
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prOGRESso
Parágrafo 3o - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte,
é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
SEÇÃO V
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 235 - O contribuinte enquadrado no regime de lançamento
por homologação, fica obrigado a manter, em cada um dos
estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração fiscal destinada
ao registro das prestações de serviços.
Parágrafo Io - A escrituração fiscal será feita no livro de Registro de
Prestação de Serviços, com impressão tipográfica, folhas
enumeradas, conforme modelo aprovado pela administração.
Parágrafo 2o - No interesse da Administração, através de Decreto,
poderão ser instituídos tantos livros quantos forem julgados
necessários, para o bom andamento da ação fiscal.
/ Parágrafo 3o - Os livros fiscais somente serão escriturados depois de
visados pela repartição fiscal, mediante termo de abertura.
Parágrafo 4o - Os livros novos somente serão visados mediante
exibição do livro encerrado.
Artigo 236 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória
^o fisco, devendo ser conservados pelos contribuintes durante o
prazo de 5 (cinco) anos, contados do respectivo pagamento.
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prOGRESSo
Artigo 237 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida
nota fiscal de serviços, com impressão tipográfica, folhas numeradas,
endereço do estabelecimento prestado e número da inscrição
municipal, conforme modelo aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo Io - Poderão ser instituídos tantos modelos de notas
fiscais de serviços, quantos forem necessários no interesse da
fiscalização.
Parágrafo 2o - A administração poderá, a seu critério, dispensar a
exigência de nota fiscal de serviços com endereço do estabelecimento
prestador e número de inscrição municipal, local, desde que seja
substituída por nota fiscal ou fatura emitida pela matriz, filial ou
sucursal.
Parágrafo 3o - A administração poderá, a seu critério, dispensar a
exigência de manutenção e escrituração de livros fiscais, tendo em
vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Artigo 238 - O contribuinte não poderá iniciar o exercício de suas
atividades sujeita ao imposto, sem prévia inscrição de cada um de
seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de Prestação de Serviços.
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prOGRESSo
Parágrafo Io - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte
em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita
identificação do contribuinte e dos serviços prestados.
Parágrafo 2o - Como complemento dos dados para a inscrição, o 
contribuinte fica obrigado a anexar ao formulário a documentação
exigida pela Administração e a fornecer por escrito ou verbalmente,
a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Parágrafo 3o - A inscrição será obrigatoriamente atualizada ou
renovada, por iniciativa do contribuinte, no prazo de 30 (trinta)
dias, sempre que ocorrer a mudança ou modificação societária,
transferência de estabelecimento e demais alterações da sujeição
passiva, e sempre contado da data da ocorrência dos fatos.
Artigo 239 - Os órgãos municipais competentes procederão, de 
ofício, à inscrição ou à renovação das fichas cadastrais, sempre que o
contribuinte não o fizer no prazo legal, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Artigo 240 - A inscrição será cancelada a requerimento do
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cessação da
atividade profissional.
Parágrafo Io - Escoado o prazo previsto neste artigo, a
administração "ex-officio", procederá ao cancelamento da inscrição,
aplicando as penalidades cabíveis, e cobrando os tributos devidos.
Parágrafo 2o - Presume-se encerrada a atividade do contribuinte, que
deixar de pagar o imposto em três exercícios consecutivos e não for
localizado pelo Fisco Municipal, podendo ser cancelados os débitos
lançados correspondentes aos períodos posteriores ao encerramento
de suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação.
v
Parágrafo 3o - O contribuinte sujeito ao regime de tributação
fixa, deve recolher o imposto proporcionalmente aos meses de
atividade, quando a inscrição ou encerramento de suas atividades
ocorrer durante o exercício.
^yEÇÃo vii
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pROGRESso
DA ESTIMATIVA
Artigo 241 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de
serviço aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais
adequado, a critério do Secretário Municipal da Fazenda, o imposto
poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas
relativas ao seu cálculo e recolhimento:
I - Com base em informações do contribuinte com elementos
informativos, serão estimados os valores prováveis das operações
tributáveis e do imposto total a recolher mensalmente;
II - deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será
apurado o preço real do serviço e o montante do imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado.
III - verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o 
apurado, será ela:
a.) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do
encerramento do exercício financeiro, executando-se o encerramento
de atividade ou transferência de firma, cujo imposto deverá ser
recolhido no ato da solicitação.
Parágrafo Io - O enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá ser feito, a critério da autoridade competente,
individualmente, por categorias e estabelecimento, grupos ou setores
de atividades.
Parágrafo 2o- O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério,
suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, desde que o
faturamento do contribuinte ultrapasse a 5 (cinco) vezes o valor do
imposto resultante de tal faturamento.
Parágrafo 3o - O cálculo para estimativa do preço do serviço
consistirá na determinação da receita suscetível de tributação,
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prOGRESSo
indiretamente apurada, considerando-se, para tanto os seguintes
elementos:
a.) retirada mensal do titular ou dos sócios, de acordo com o limite
mínimo fixado pela legislação do Imposto de Renda;
b.) salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário
mínimo local vigente;
c.) valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso de
prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o
correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel,
fixado pela Prefeitura Municipal de Fernão, para efeito de imposto
predial.
Parágrafo 4o - A soma dos valores das alíneas "a", "b" e "c",
constituem-se na parcela correspondente a gastos gerais, a qual
acrescida de 20% (vinte por cento) a título de outras despesas,
representará o total da despesa mensal estimada.
Parágrafo 5o - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior
será acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), obtendo-se assim o
total geral que servirá de base para o cálculo da estimativa mínima
mensal.
IV - Em casos especiais e quando não se tratar de início de
atividade do contribuinte, serão a critério do fisco, computados para
cálculos da estimativa mensal, os salários e retiradas reais dos
empregados e sócios.
V- Os valores estimados serão atualizados em UFIR ( Unidade Fiscal 
de Referência ), por ato do Secretário Municipal da Fazenda ou
qualquer outro índice fixado pelo Governo Federal.
VI - Independente da atualização prevista no inciso anterior,
poderá o fisco rever os valores estimados, reajustando-os
subsequentemente à revisão.
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VII - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço
implicará, a juízo do fisco, em reajuste dos valores mensais
estimados, sem prejuízos das penalidades legais cabíveis.
Parágrafo 6o - Mesmo estando enquadrado no regime estimativa,
ficará o contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros
Fiscais exigidos pelo Regime Normal.
Artigo 242 - No caso do artigo 228, o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza será recolhido mensalmente, aos cofres
municipais, mediante o preenchimento de guias especiais,
independente de qualquer aviso ou notificação, nos prazos
estabelecidos em regulamento.
Artigo 243 - O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza lançado na forma do artigo 229, poderá ser efetuado de
uma só vez, ou no máximo, em dez (10) parcelas mensais.
Parágrafo Io - As parcelas com seus valores expressos em UFIR
mensal ou segundo outro índice ou título fixado pelo Governo
Federal, para substituí-lo, e serão convertidas em moeda corrente do
país, à época do pagamento.
Parágrafo 2o - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza à vista, gozará de um desconto
de 20% (vinte por cento).
Artigo 244 - As diferenças do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contínuos, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta
de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com
exatidão, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza enumerando o item correto da Lista de Serviços do Anexo,
deste Código, indicar o montante do tributo devido, identificar o
contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível.
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PROGRESSO
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 245 - São isentos do imposto, sob condição de que
cumpram as obrigações tributárias acessórias, previstas neste
Código, e demais legislação tributária do Município:
I- casa de caridade, sociedade de socorro mútuo, e demais
instituições de fins assistenciais e humanitários;
II - entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas
e esportivas, na promoção de recitais, festivais, bailes e jogos;
III - promoventes de concertos, recitais "shwos", exposições,
quermesses e espetáculos similares realizados para fins
exclusivamente beneficientes, a critério do Executivo;
IV - profissionais não qualificados, no seu domicílio, sem porta
aberta para a via pública, sem empregados, sem publicidade, que
trabalhe por conta própria ou em regime familiar de subsistência;
V - músicos;
VI - artistas que não tenham generalizada fama e cobrem preços
módicos por seus serviços, a critério do Executivo;
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VII - engraxates ambulantes;
VIII - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente, sem
empregados e por conta própria;
IX - vendedor ambulante de loteria;
X- profissionais autônomos da construção civil, enquadrados no
regime de tributação fixa anual, e que, nessa qualidade, prestam
serviços de pedreiro, carpinteiro, eletricista, encanador, pintor,
raspador de tacos e jardineiros;
XI - proprietário e motorista de um único veículo, de tração
mecânica ou animal, utilizado no transporte de passageiros ou
cargas;
XII - professores, quando ministrem aulas em caráter particular, em
sua própria residência;
XIII - estabelecimentos privados de ensino não gratuito, de qualquer
grau, desde que legalmente fiscalizados e concedam vagas gratuitas à
Prefeitura, em número que corresponda a 5% (cinco por cento), das
matrículas, em cada curso;
Parágrafo Io - As obras urbanas de construção civil que utilizarem os
serviços profissionais dos autônomos, referidos no inciso X desse
artigo, ficam sujeitas ao imposto, calculado com base em tabela de
valores por metro quadrado, de construção, definidas por Decreto
do Poder Executivo, considerados o tipo, a finalidade e o padrão de
acabamento das mesmas, caso em que o dono da obra passa a ser,
por substituição, o contribuinte do imposto, cujo prazo de
pagamento será o de conclusão da obra ou a data de sua legalização
junto à Prefeitura Municipal, para a obtenção do habite-se ou auto
de vistoria.
Parágrafo 2o - O disposto no artigo anterior, não se aplicam aos
serviços de obras de construção civil executadas por empresa, que
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tem regras próprias, prevista neste Código, ou legislação posterior,
para o cálculo do imposto e o prazo de recolhimento.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 246 - O Imposto sobre a Transmissão ’Inter-Vivos", de bens
imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso;
a.) de bens imóveis, por natureza ou a cessão física;
b.) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias e as
servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de
bens imóveis.
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prOGRESSo
Parágrafo único - O imposto de que trata este Capítulo, refere-se a
atos e contratos relativos a imóveis urbanos e rurais, situados no
território do Município.
Artigo 247 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
a.) a compra e venda;
b.) a dação em pagamento;
c.) a permuta;
d.) o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,
ressalvado o disposto no inciso I, do artigo seguinte.
V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum
ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou
divorciados, acima da respectiva meação;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após a
assinatura do auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda;
- a cessão de direitos à sucessão;
a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromisso à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou a cessão física, e constitutivos de direito reais sobre
imóveis.
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Artigo 248 - O imposto não incide:
I - no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou
com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a
escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando retorna ao domínio
do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocesso ou pacto
de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoasjurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Io - O disposto nos incisos III e IV desse Artigo, não se
aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a
compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
Parágrafo 2o - Considera-se preponderante a atividade, quando mais
de 50% (cinquenta por cento), da receita operacional do adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos
referidos no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
Parágrafo 3o - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas
relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição, para
efeitos do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4o - Quando a transmissão de bens ou direitos for
efetuada juntamente com a transmissão de totalidade do patrimônio
do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade do
parágrafo anterior.
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pROGRESSo
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 249 - São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra
e venda, os cedentes.
SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 250 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou
direitos transmitidos.
Parágrafo Io - Não serão abatidas da base de cálculo, quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Parágrafo 2o - Nas cessões de direitos à aquisição, será recolhido o
valor declarado no instrumento.
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1IX
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prOGRESSo
Parágrafo 3o - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser
utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular
de transmissão de cessão.
Artigo 251 - Em nenhuma hipótese, o valor poderá ser inferior:
I - quando imóvel urbanopao valor venal do imóvel, utilizado no
exercício, para efeito de cálculo do imposto predial e territorial
urbano, atualizado monetariamente, de conformidade com a
variação dos índice oficiais, correspondente ao período de Io de
janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento
particular;
II - quando imóvel rural - ao valor da pauta, constante do parágrafo
3o, que deverá ser atualizado mensalmente pelo Executivo, de
conformidade com a variação dos índices oficiais de correção
monetária.
Parágrafo Io - O imposto será calculado sobre o valor da operação,
quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
/
Parágrafo 2o - Os valores fixados na pauta, correspondem ao valor
da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), instituída no artigo 344,
deste Código.
Parágrafo 3o - Os valores de pauta aplicado no município de Fernão,
serão de 850 UFIR por hectare, com exeção apenas de área situadas
no bairro CAIC que será de 940 UFIR por hectare.
Parágrafo 4o - Na inexistência de lançamento de imposto sobre a
propriedade predial e/ou territorial urbana, os atos translativos
vsomente serão celebrados mediante apresentação de certidão
expedida pelo órgão municipal competente.
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prOGRESso
Parágrafo 5o - Na inexistência de lançamento de imposto sobre a
propriedade predial e(o\A territorial urbana, por se tratar de lote
localizado em zona urbanizavel do Município, o órgão competente
municipal, utilizará os valores mínimos que servem de base para
avaliação da propriedade predial e/ou territorial urbana, para
avaliar o lote.
Parágrafo 6o - Quando a área da glebar for igual ou superior a
10.000 metros quadrados, localizado em zona urbanizavel, ou ainda
não cadastrada, o órgão municipal competente, utilizará dos valores
da pauta, referida no inciso II deste artigo, para avaliar o imóvel.
Artigo 252 - O valor mínimo fixado para as transmissões a que se 
refere ao artigo anterior, observada as rendas expressamente
constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na
seção de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico, e ainda tomando-se por base o seguinte:
I - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de 
cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor
venal do imóvel, se maior,
II - No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o 
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do
imóvel, se maior,
III - Na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, se 
maior,
\\ IV - Na conseção de direito real de uso, a base de cálculo será o 
valor do imóvel jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor
\ venal do imóvel, se maior.
Artigo 253 - Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o 
\ valor do maior lance e, nas adjudicações e remissões, sobre o maior
lance ou avaliação, nos termos da lei processual, conforme o caso.
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Artigo 254 - As alíquotas do imposto, são as seguintes:-
I - Transmissões compreendidas ao sistema financeiro da habitação:
a.) sobre o saldo restante efetivamente financiado, desde que o valor
da transação não seja inferior ao valor venal do imóvel - 1% (um por
cento). ■
II - demais transmissões: 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 255 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto
será recolhido mediante documento de arrecadação próprio, na
forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o
qual incide, se por instrumento público, e, no prazo de 30 (trinta)
dias de sua data, se por instrumento particular.
Artigo 256 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto
será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
A
Parágrafo Io - No caso de oferecimento de embargos, o prazo será
contado da sentença transitada em julgado que a rejeitar.
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prOGRESSo
Parágrafo 2o - Nas transmissões realizadas por termo judicial, ou em
virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da assinatura do termo ou do
transito em julgado da sentença.
Artigo 257 - O imposto não recolhido no vencimento, será
atualizado monetariamente, de conformidade com a variação dos
índices oficiais de correção, a partir da data em que for devido até o 
mês do efetivo pagamento.
Parágrafo Io - Observado o disposto neste artigo, os débitos não
pagos nos respectivos vencimentos, ficam acrescidos de multas e
juros, previstos no artigo 116, deste Código.
B
Parágrafo 2o - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também,
custas, multa de ajuizamento e demais despesas na forma da
legislação vigente.
Artigo 258 - O débito vencido será inscrito em dívida ativa e,
cobrado posteriormente por via judicial.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E
OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Artigo 259 - Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis,
não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos
instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
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prOGRESSo
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a
prova de pagamento do imposto, ficando especialmente obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração,
junto ao Cadastro Mobiliário Municipal, na forma regulamentar;
II - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do
imposto;
III - a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização,
informações concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
IV - Os tabeliães estão obrigados a, mensalmente, comunicar todos
os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o
objeto da transação, nome das partes e demais elementos
necessários ao cadastro imobiliário municipal através de formulário
especialmente numerado tipograficamente fornecido pela Prefeitura
Municipal;
V - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as guias de
recolhimentos.
Parágrafo Io - Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos
que infringirem o disposto neste artigo, ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
a.) multa de 50% (cinquenta por cento), do valor do imposto ou da
diferença, em caso de recolhimento menor, atualizado
monetariamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo
imposto, quando for o caso;
b.) multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referencia, por
infração aos incisos I, II, III e IV, deste artigo, tantas vezes quanto
orem os descumprimentos.
Parágrafo 2o - A penalidade prevista na alínea "a", do parágrafo
anterior, será aplicada quando a guia de recolhimento não estiver
preenchida de acordo com a escritura ou instrumento e indicar base
de cálculo em desacordo com as disposições deste Código.
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pROGRESso
Parágrafo 3o - A multa prevista na alínea "b", do parágrafo Io, terá
como base o valor da Unidade Fiscal de Referencia do Município,
devidamente corrigida monetariamente, na data de sua aplicação.
Artigo 260 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães, e demais
serventuários do ofício.
B
TITULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DO FATO GERADOR E ELENCO DAS TAXAS
Artigo 261 - As taxas tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia administrativa, ou a utilização ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
u
SEÇÃO I
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prOGRESSo
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
Artigo 262 - O elenco das taxas correspondente ao exercício do
poder de polícia administrativa do Município, é constituído pelas
seguintes incidências:
LICENÇA PARA:
I - localização, fiscalização e funcionamento;
II - comércio eventual ou ambulante;
III - publicidade; 7
IV - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; -
V - execução de obras. -z
Parágrafo único - A taxa será devida isoladamente, por qualquer das
atuações previstas neste artigo.
SEÇÃO II
AXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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prOGRESSo
Artigo 263 - O elenco das taxas de serviços públicos, específicos e
divisível é constituído pelas seguintes incidências:
TAXAS DE:
/
I - expediente;
II - serviços diversos:
a.) de serviços cadastrais ou emolumentos;
b.) de cemitério; t/
III - serviços urbanos de:
a.) coleta de lixo domiciliar;
c.) conservação de vias públicas;
Artigo 264 - As taxas de serviços públicos a que se refere esta
seção, será devida a todas as pessoas jurídicas ou físicas,
proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidora a qualquer
título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros
beneficiados por quaisquer dos serviços ou simplesmente que os
tenham a sua disposição, ou independentemente de ser proprietário
de imóveis, venham a utilizar de tais serviços.
AS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
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prOGRESso
SEÇÃO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 265 - O fato gerador das taxas pelo exercício regular do
poder de polícia administrativa, tem como fato gerador a realização
de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos do fisco, em
relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não praticados
ou exercidos no território do Município, dependentes nos termos
deste Código, de licenciamento junto à Prefeitura.
Parágrafo único - As incidência das taxas de licença resulta da
atividade de controle por parte do fisco a:
I - instalação ou exercício da atividade;
II - preservação das condições estéticas e de tranquilidade nos
logradouros públicos, ou de locais visíveis de logradouros e de outras
unidades imobiliárias;
III - uso de equipamentos ou instalações em geral.
Artigo 266 - Enquadra-se nas condições do artigo anterior, a
fiscalização:
I - das condições estéticas: os objetos, inscrições, caracterizações ou
\simbolos que não componham estritamente o projeto arquitetônico,
e que se destinem a transmissão de mensagens a passante de
logradouros públicos;
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prOGRESso
II - das condições de tranquilidade: os sons e projetos que se
destinem a transmissão de mensagens e transeuntes de logradouros
públicos;
III - de estabelecimento fixo ou exclusividade no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou resultado econômico da atividade e do uso do
equipamento ou instalação;
V - do efetivo funcionamento da atividade e do uso do equipamento
ou instalação;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade, do
equipamento ou da instalação;
VII - do recolhimento de quaisquer outros tributos devidos em razão
de aprovação de projetos.
Artigo 267 - O contribuinte da taxa de licença é toda pessoa que se 
submete ao controle e fiscalização do Município, pelo exercício de
atividades práticas de atos ou utilização dos meios previstos neste
Código, ao poder de polícia administrativa municipal.
Parágrafo único - O contribuinte mediante requerimento ou
formulário, aprovado pelo fisco, deverá solicitar a licença para o 
exercício de atividade ou prática de atos, instruindo o pedido, com
todos os elementos e informações necessárias, a critério do fisco.
SEÇÃO II I
DA INSCRIÇÃO
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prOGRESso
Artigo 268 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à
Prefeitura os elementos as informações necessárias à inscrição no
Cadastro Fiscal.
Parágrafo Io - No caso de omissão, o fisco efetuará de ofício a
respectiva inscrição sem prejuízo da aplicação de penalidades e
demais cominações legais cabíveis.
Parágrafo 2o - Para efeitos fiscais, o contribuinte será identificado
pelo número de inscrição, fornecido no ato da inscrição, o qual
deverá constar em todo e qualquer documento da firma.
SEÇÃO III
DO CALCULO DAS TAXAS
/
Artigo 269 - As taxas serão calculadas em função da natureza da
atividade, número de empregados, localização, tipo de promoção,
equipamento e instalações, uso dos meios ou prática de atos fatores
qualificados e censurados nas respectivas tabelas constantes dos
anexos III, IV, V, VI, VII e VIII deste Código.
Parágrafo único - Não havendo nas tabelas especificações precisas, as
taxas serão calculadas pelo item de maior identificação e
características, a critério do fisco.
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SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Artigo 270 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação,
créditos, seguros, capitalização, produção agropecuária ou quaisquer
atividades que se enquadrem no exercício do poder de polícia
administrativa do Município, quando à instalação e fiscalização para
funcionamento, somente poderá exercer suas atividades e instalar-se
em caráter permanente ou temporário, mediante licença da Fazenda
Municipal, respeitadas as diretrizes básicas das leis pertinentes ao
zoneamento da cidade, ordenamento das atividades urbanas, e
disposições do artigo 265, deste Código.
Parágrafo único - Considera-se temporária, a atividade que é
exercida em determinados períodos do ano, especialmente as
festividades e comemorações.
Artigo 271 - A taxa é devida pelas atividades exercidas:
I - em estabelecimentos fixos;
II - em localizações fixas ou removíveis, colocadas nas vias e
logradouros públicos ou em recintos fechados;
III - em feiras livres, a critério do Poder Executivo.
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prOGRESSo
Parágrafo único - A taxa de licença para localização e fiscalização
para funcionamento, também incide sobre os depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
Artigo 272 - Em se tratando de estabelecimentos distintos e
pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo
de atividade, cada um deles está sujeito ao pagamento da taxa de
licença para instalação e fiscalização para funcionamento.
Parágrafo Io - A taxa de licença para localização é devida somente
quando do início da atividade ou quando da alteração do endereço
do estabelecimento ou atividade.
Parágrafo 2o - Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - as dependências, tais como: escritórios, depósitos e outros
quando situados em local diverso da sede;
II - as fábricas, oficinas, escritórios que não tenham entre sí
comunicações diretas e internas, e aqueles que instalados no mesmo
local, possam por sua natureza, funcionar, ou subsistir
independentemente.
Artigo 273 - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo
estabelecimento e sob as mesmas responsabilidade, a taxa de licença
será calculada e cobrada, levando-se em consideração a atividade
sujeita ao maior ônus fiscal.
Parágrafo único - Quando um mesmo estabelecimento for de
comércio e indústria, serão devidos as incidências correspondente a
cada uma dessas atividades.
Artigo 274 - O pedido de licença para localização e fiscalização para
funcionamento, ou renovação para funcionamento, será efetuado
mediante requerimento e preenchimento de formulário conforme
modelo fornecido pela Prefeitura, instruídos pelos documentos
determinados em regulamento ou julgados necessários pelo Fisco
Municipal, inclusive para os fins do disposto no artigo 268.
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Artigo 275 - O licenciamento deverá ser requerido, no caso de
inscrição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência
do fato gerador.
Parágrafo Io - Nos exercício subsequentes ao início de suas
atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão
anualmente, a Taxa de Renovação de Licença para Localização, pelas
formas e épocas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo 2o - O alvará de licença será renovado anualmente e
fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o
contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no
cadastro geral da Prefeitura
Parágrafo 3o - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas
atividades sem estar de posse do alvará de que trata o parágrafo
anterior, após decorrido o prazo para o pagamento da taxa.
Parágrafo 4o - Dos profissionais liberais, não será exigido a
renovação da taxa de licença, salvo os casos de alteração de endereço
que implica em nova vistoria.
Artigo 276 - A licença será concedida desde que as condições de
localização, higiene e segurança do estabelecimento não afetem as
áreas e habitações que lhe sejam lindeiras, e respeitadas também as
condições mencionadas neste Código, inclusive quanto as vistorias,
sem prejuízo da ordem e da tranquilidade pública.
Parágrafo único - A concessão de licenciamento é a título precário,
em razão do maior interesse público.
Artigo 277 - A qualquer tempo a licença poderá ser cassada, desde
que deixem de existir qualquer condição que a ligitimou, ou quando
o sujeito passivo, mesmo após as aplicações das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações do fisco, ou dos órgãos superiores
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responsáveis pela fiscalização específica, ainda que não atribuída esta
última ao poder de polícia administrativa do Município.
Artigo 278 - O licenciamento de fábricas, garagens, galpões para
estacionamento, postos de serviços de abastecimento, depósito de
inflamáveis ou de explosivos e estabelecimentos industriais em geral,
depende de vistorias da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços
da Prefeitura, e, pronunciamento favorável do órgão estadual ou
federal competente para tal vistoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, estende-se também a
qualquer atividade, que pela sua natureza, dependa de licenciamento
de órgão estadual e federal.
Artigo 279 - Quando se tratar de instalação ou renovação de licença
de hotéis, casas de hospedagens, de qualquer natureza, o pedido será
obrigatoriamente instruído com atestado ou autorização do
Escritório Regional de Saúde ou do Centro de Saúde local, com
relação ao local de funcionamento e às pessoas que irão trabalhar,
sem prejuízo da observância dos dispostos no artigo 278, deste
Código.
Artigo 280 - O pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento, deverá ser efetuado:
I- no ato e integral, quando se tratar de inscrição inicial;
II - no ato e proporcional aos meses faltantes do exercício, quando a
atividade for iniciada durante este;
III - até o último dia útil do mês de março de cada exercício, para os
casos de renovação para funcionamento, e neste caso, observando-se
o prazo para reclamação contra lançamento previsto neste Código.
Artigo 281 - As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
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pROGRESso
I - aplicação dos dispostos no artigo 54, deste Código, quando
ocorrer atraso no pagamento;
II - multa de importância igual a um valor da Unidade Fiscal
Municipal, vigente à época, para os casos de:
a.) falta de inscrição municipal;
b.) falta de comunicação de alteração, venda ou transferência de
estabelecimento ou encerramento de atividade;
III - multa de importância igual a duas vezes o valor da Unidade
Fiscal Municipal, vigente na época, para os casos de:
a.) falta de recolhimento da taxa apurada em procedimento
tributário, tal como revisão de lançamento, para os casos em que for
constatado o intuito de fraude fiscal;
b.) embaraço à ação do fisco.
IV - o dobro do valor da Taxa devida, quando não proceder o pedido
de renovação no prazo estipulado no parágrafo Io, do artigo 275.
Artigo 282 - O cálculo da Taxa de localização e funcionamento ou a
renovação, será efetuado aplicando-se sobre o Valor da Unidade
Fiscal Municipal, as alíquotas constantes do Anexo III, deste Código.
SEÇÃO V
DO COMERCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE
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prOGRESso
Artigo 283 - O comércio eventual e/ou ambulante nas vias e
logradouros públicos do Município, dependem de prévio lançamento.
Parágrafo Io - entende-se como comercio eventual:
I- aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais permitidos pelo fisco, para a
venda de produtos alusivos à data;
II - aquele que é exercido em instalações removíveis colocados nas
vias e logradouros públicos como balcões, mesas, tabuleiros e
semelhantes;
Parágrafo 2o - Entende-se como comércio ambulante, aquele que é
exercido volante, e, individualmente, sem estabelecimento,
instalações e localização fixa.
Artigo 284- A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual
ou ambulante, será cobrada com a aplicação das tabelas constantes
do anexo III, deste Código.
Artigo 285 - O sujeito passivo da Taxa de Licença para o comércio
eventual e/ou ambulante, é toda a pessoa física ou jurídica que se 
enquadrarem nos dispostos nesta Seção, sem prejuízo da
responsabilidade de terceiros se for empregado ou agente daquele.
Parágrafo Io - O licenciamento do menor para o comércio de que
trata esta seção, obedecerá as normas da legislação trabalhista,
quanto a permissão e capacidade jurídica.
Parágrafo 2o - O menor, ainda que trabalhando como ajudante,
empregado ou preposto, deverá apresentar além dos documentos
mencionados em regulamento, a autorização dos pais, tutores ou
autoridade judiciária a que estiver sujeito.
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prOGRESso
Parágrafo 3o - Para o comércio eventual ou ambulante de
equipamento ou aparelhos que impliquem em segurança, a
comodidade dos usuários, é obrigatória a apresentação de laudo de
vistoria, expedido pela autoridade competente.
Parágrafo 4o - A exigência de Laudo de Vistoria, é extensiva e
obrigatória quando se tratar de uso de veículos ou outros meios de
transporte e comunicação ou de exposição de produtos.
Artigo 286 - Quando o exercício do comércio eventual e/ou
ambulante depender de fiscalização sanitária, é obrigatória a
apresentação dos documentos previstos neste Código e em seus
regulamentos.
Artigo 287 - Não será permitido o comércio eventual e/ou
ambulante dos seguintes produtos ou artigos:
I- medicamento ou quaisquer outros produtos farmacêuticos, com
exceção às raízes e folhas, desde que com o competente alvará de
saúde pública, e, autorização do destacamento policial local, à
critério do Fisco;
II - quaisquer tipos de bebidas alcoólicas;
III - gasolina, querosene, derivados de petróleo, ou quaisquer outras
substâncias inflamáveis;
IV - armas, munições, fogos de artifícios, assim como materiais
destinados caça e à pesca;
V- folhetos, panfletos, livros ou gravuras julgadas pelo fisco, como
sendo de caráter obsceno ou subversivo;
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VI - pastéis, doces, balas e outras guloseimas, churrascos e outros
produtos alimentícios, que não estejam protegidos por envoltórios
rigorosamente impermeáveis e com autorização da autoridade
sanitária local;
VII - outros produtos julgados pelo Fisco, como inconvenientes,
considerando-se seu estado, qualidade, vendedor, ou local onde é
fabricado ou vendido o produto.
Artigo 288 - A licença especial para estacionamento do negociante
ambulante e/ou eventual, em vias e logradouros públicos será
expedida respeitada as conveniências de trânsito e diretrizes básicas
do zoneamento da cidade, ordenamento das atividades urbanas,
segurança e tranquilidade das pessoas e desde que pago a taxa de
ocupação do solo prevista neste Código.
Parágrafo Io - A licença de que trata este artigo, será por Decreto do
Executivo, regulamentada quanto ao local e horários;
Parágrafo 2o - Para as atividades do comércio eventual e/ou
ambulante, não serão expedidas licenças especiais para estacionarem:
I- a menos de 200 metros de estabelecimento comercial que negocie
o mesmo produto, assim como de quermesses ou festas em geral,
promovidas com finalidade filantrópicas;
II - a menos de 300 metros das feiras livres, salvo se nestas não
existir atividade comercial igual ou assemelhadas;
III - a menos de 50 metros de outro comerciante eventual e/ou
ambulante, salvo no caso de feiras livres.
Artigo 289 - Promovido e aprovado o licenciamento será expedido ao
licenciado, o respectivo cartão de licença, no qual constarão, entre
outros, julgados necessários pelo Fisco, os seguintes dados:
I - qualificação do interessado;
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II - gêneros ou mercadorias que constituem o objeto da atividade;
III - período de licença, horário e condições especiais para o exercício
do comércio eventual e/ou ambulante;
IV - nome do empregado ou do preposto, se for o caso.
Artigo 290 - Quando houver mais de um interessado em
determinado local, terão preferência sucessivamente:
I - os portadores de incapacidade física permanente;
II - o mais idoso;
III - os que tenham maior número de filhos em sua dependência e
desde que comprovada a paternidade;
IV - aquele que possua menor quantidade de móveis e imóveis e com
o menor valor.
Artigo 291 - A licença é intransferível e, obrigatoriamente deverá se 
encontrar com o licenciado, seu empregado ou seu preposto.
Parágrafo único - O licenciado deverá manter em completo asseio o
local que lhe for atribuído, e a critério do fisco, colocar a disposição
do público, recepiente para depósito do resto ou resíduos do
produto vendido.
Artigo 292 - São isentos da Taxa de Licença para o comércio
eventual e/ou ambulante:
I - os vendedores de jornais, livros e revistas;
II - os mutilados ou portadores de aleijão ou moléstia não
contagiosas nem repugnantes, reconhecidamente pobres,
comprovadamente impedidos de exercer outra profissão ou
atividade;
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III - os reconhecidamente pobres, assim considerados ou que não
atinjam renda superior a 1 (um) salário mínimo, mediante atestado
expedido pela Secretaria da Ação Social, ou a critério do Fisco,
através de diligências registradas no próprio requerimento do
interessado;
IV - os vendedores ambulantes de frutas e verduras, ovos, aves,
queijo, leite, amendoim, pipoca, caldo de cana, cereais, e quaisquer
outros produtos de pomicultura e horticultura;
V - os vendedores ambulantes de frutas, verduras, aves, ovos, leite,
queijo, amendoim, pipoca, caldo de cana, cereais, e quaisquer outros
produtos de pomicultura e horticultura, desde que de produção e
transformação própria, e desde que a área produtiva não seja
superior a 1.000 metros quadrados.
VI - vendedores ambulantes de bilhetes de loterias;
VII - engraxate ambulante;
VIII - as entidades ou associações de qualquer culto de crença, desde
que com finalidade beneficente ou filantrópica, comprovada com o 
estatuto.
Parágrafo Io - Os interessados na obtenção dos benefícios,
constantes deste artigo, além do preenchimento da documentação
necessária ou cadastramento, deverão requerer, justificar e
comprovar o alegado.
Parágrafo 2o - As isenções serão concedidas unicamente às pessoas
domiciliadas no Município, e deverão ser requeridas em cada
exercício.
Parágrafo 3o - As isenções serão concedidas a título precário,
podendo ser cassada, a qualquer momento, quando constatado que
os motivos que a deferiram deixarem de existir ou eram falsos, além
da aplicação de multas.
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CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382
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prOGRESSo
Parágrafo 4o - Na hipótese do parágrafo anterior, ou no caso de
intuito de fraude, os tributos devidos naquele período deverão ser
recolhidos com os acréscimos legais.
Parágrafo 5o - Os ambulantes de que trata este artigo, deverão
fazer prova quando notificados, da origem de suas mercadorias ou
produtos sob pena de apreensão e autuação.
Artigo 293 - O comércio de gêneros alimentícios em quiosques,
barracas ou semelhantes, de caldo de cana, ambulante com moenda
manual ou motorizada, estará sujeito à prévia vistoria para
comprovar o estado de higiene do local.
Artigo 294 - O comércio ambulante em geral, especialmente de
aves só poderá localizar-se em ponto determinado pela Prefeitura.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Artigo 295 - A Taxa de Licença para Publicidade, tem como fato
gerador a vigilância ou fiscalização do Município, a que se submete
qualquer pessoa física ou jurídica, quando a exploração ou utilização
de meios de publicidade em bens públicos de uso comum, vias e
logradouros públicos, com ou sem cobrança de ingresso.
Parágrafo Io - Os termos de publicidade, anúncio, propaganda e
divulgação são equivalentes para efeitos de incidência da Taxa de
Licença para Publicidade.
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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Parágrafo 2o - É irrelevante para efeitos tributários, o material e o
meio ou forma utilizada pelo contribuinte para transmitir ou
comunicar a Publicidade.
Parágrafo 3o - A Taxa de Licença para Publicidade é devida pelo
contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de
terceiros, respondendo pelo pagamento todas as pessoas as quais a
publicidade aproveite direta ou indiretamente.
Parágrafo 4o - A municipalidade determinará a apreensão e
remoção de publicidades que não tenham obedecido o disposto no
artigo 276, deste Código.
Artigo 296 - O pedido de licença será efetuado mediante
requerimento e preenchimento de formulário oficial e deverá ser
instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser
utilizado, sua localização e características essenciais.
Parágrafo Io - Se o local em que será afixada ou colocada a
publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deverá
juntar ao pedido, a autorização do proprietário.
Parágrafo 2o - A mudança do local deverá ser precedida de
comunicação ao fisco, sob pena de ser considerada publicidade nova,
para efeito de incidência tributária.
Parágrafo 3o - A municipalidade, considerando o sistema e o meio a
ser adotado na publicidade, exigirá obrigatoriamente, o laudo de
vistoria de autoridade estadual ou federal.
Parágrafo 4o - Qualquer alteração no sistema ou meio de
publicidade, deverá ser comunicada à Municipalidade, no prazo de
15 (quinze) dias, para os fins de atualização cadastral.
Parágrafo 5o - Quando em um mesmo local existir publicidade de
mais de um sujeito passivo, cada um deve ser objeto de lançamento
distinto.
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Artigo 297 - O pagamento da Taxa de Licença para Publicidade,
é válido para o exercício em que for concedida.
Parágrafo único - Anualmente até o último dia útil do mês de
fevereiro, será renovada a Taxa de Licença para Publicidade.
Artigo 298 - A Taxa de Licença para Publicidade, será cobrada
de acordo com a tabela constante do anexo IV, deste Código.
Artigo 299 - A Taxa de Licença para Publicidade, será
arrecadada:
I - quando inicial, no ato da concessão;
II - quando anual, em continuação, no prazo de 20 (vinte) dias
contados do recebimento do aviso de lançamento ou publicação de
edital;
III - quando mensal, no ato da concessão.
Artigo 300 - A publicidade deverá ser mantida em bom estado
de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de
apreensão da mesma, multa equivalente a 5 (cinco) Unidade Fiscal de
Referencia, sem prejuízo da cassação da licença, se notificado o
contribuinte e este não adotar as providências cabíveis nos prazos
regulamentares.
Artigo 301 - São isentos da taxa de licença para publicidade, se 
o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
prontos socorros.
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III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de
consultórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome, a profissão, o número
de registro na classe a que pertence o interessado, e, não tenham
dimensões superiores a l,00mtsxl,00mts;
IV - placas indicativas nos locais de construção, dos nomes das
firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de
execução de obras particulares ou públicas;
V - anúncios, cartazes ou promoções destinados a fins eleitorais,
políticos, sindicais, religiosos, patrióticos, educacionais, ou avisos à
transeuntes para acautelamento ou orientação, desde que restritos a
estes fins;
VI - anúncios publicados em jornais e os erradiados em estação de
rádio difusão;
VII - publicidade realizada através de letreiros ou luminosos relativa
às atividades exercidas no local, ou na parte externa do
estabelecimento em qualquer época ou atividade.
Artigo 302 - Fica proibida a afixação de cartazes, e dizeres,
sejam quais forem as suas finalidades, formas ou composições:
a.) nas árvores das vias públicas;
b.) nas estátuas e monumentos;
c.) nos gradis, parapeitos e postes;
d.) no interior dos cemitérios;
e.) nos postes indicativos de transito, nas caixas de correio e coleta
de lixo;
f.) nas guias e calçamentos, nas escadarias de edifícios e próprios
públicos, nos passeios e revestimentos das ruas ou avenidas;
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g.) nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios e próprios
públicos;
h.) sobre outros cartazes protegidos por licença municipal;
i. ) nos postes de iluminação pública;
J.) nas vidraças de auto-ônibus e outros veículos de transportes
coletivos;
k.) com dizeres ou referências ofensivas a moral ou desforáveis a
indivíduos, instituições ou crenças ou a quem quer que seja;
l. ) quando com saliência para via pública, desde que se enquadrem
como ordenamento a ser instituído em regulamento.
Parágrafo único - As disposições contidas só realizar-se-ão mediante
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 303 - A Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas vias
e logradouros públicos, tem como fato gerador, a fiscalização do
exercício de atividades que dependam de utilização de bens públicos
de uso comum, e respectiva permissão.
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Artigo 304 - O licenciamento está subordinado ao regime de
licença prévia à título precário.
Artigo 305 - Fica vedada a instalação de bancas, mesas,
tabuleiros e barracas, com exeção de feiras livres, em áreas de
domínio e passeios públicos.
Artigo 306 - As bancas para venda de flores e velas na época de
finados, serão instalados nas calçadas próximas ao cemitério ou em
locais determinados pelo Poder Executivo.
Artigo 307 - O lançamento e arrecadação da Taxa de Licença
para ocupação de solo, serão feitos de conformidade com a Tabela
III, anexa a este Código.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES
Artigo 308 - A construção, reconstrução, reforma, reparo,
acréscimo, ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim
como o arruamento ou o loteamento de terrenos, e qualquer outras
obras em imóveis, estão sujeitas à prévia licença da Prefeitura, e ao
pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras.
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Parágrafo Io - A licença somente será concedida mediante prévio
exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, pela Secretaria
de Planejamento, Obras e Serviços da Prefeitura.
Parágrafo 2o - A licença terá período de validade fixado de acordo
como determina a natureza, extensão e complexibilidade da obra em
consonância ao Código de Obras do Município.
Artigo 309 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, é
devida de acordo com a Tabela V, anexa a este Código.
Artigo 310 - São isentas das Taxas de Licença para Execução de
Obras:
I - em imóveis de propriedade da União, do Estado, Municípios e
suas Autarquias, bem como em imóveis de propriedades das
entidades religiosas de quaisquer cultos, ou com fins beneficientes e
para uso próprio.
II - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, assim como de passeios, quanto do tipo aprovado pela
Prefeitura e quando no alinhamento da via pública.
III - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas,
muros ou grades;
IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para
abastecimento de água;
V - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de
obrasjá licenciadas e desde que para o período que durar a obra.
CAPITULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Artigo 311 - A Taxa de Expediente é devida pela apresentação
de petição e documentos à Prefeitura, para protocolar e distribuir à
repartição competente para apreciação e despacho pelas autoridades
municipais.
Artigo 312 - A Taxa de que trata esta Seção é devida pelo
peticionário, ou por quem tiver interesse direto no ato do governo
municipal, e será cobrada de acordo com a tabela VI, anexa a este
Código.
Parágrafo Io - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio
de guia, na ocasião em que o ato for expedido, assinado, ou visado,
desentranhado ou devolvido.
Parágrafo 2o - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo,
função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar
atividade ou formalizar ato pressuposto do fato gerador da taxa que
trata esta Seção, sem o pagamento do respectivo valor, responderá
solidariamente com o sujeito passivo, pela taxa não recolhida, bem
como pelas penalidades cabíveis.
Artigo 313 - Ficam isentos da Taxa de Expediente, os
requerimentos relativos:
I- a pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade,
apresentados pelos órgãos da Administração Direta da União, Estado,
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Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes
condições:
a.) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas
autoridades competentes;
b.)refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial,
não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que
atendido o requisito da alínea "a", deste artigo;
II - a contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade,
lavrados com órgão a que se refere o inciso I, deste artigo,
observadas as condições nele estabelecidas;
III - a requerimentos de servidores municipais, ativos ou inativos,
sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou
para fins eleitorais.
Parágrafo único - O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as
suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados
pelos órgãos dos respectivos poderes legislativo e judiciário.
Artigo 314- Anualmente, por Decreto, o Poder Executivo, fará
a atualização das taxas que trata esta Seção, considerando o custo e
a desvalorização da moeda.
Artigo 315 - Não poderão ser atendidas as solicitações de
terceiros, quando estas, implicarem no fornecimento de informações
de situação tributária e financeira do contribuinte, sem autorização
ou procuração do mesmo.
Parágrafo Io - O disposto neste artigo, não se aplicam às
solicitações dos poderes Legislativo e Judiciário, quando para
esclarecimento de situações e litígios.
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Parágrafo 2o - O funcionário que não observar o disposto neste
artigo, responderá civil, administrativa e criminalmente pelos danos
morais ou materiais que tal atitude possa causar ao contribuinte.
SEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 316- A Taxa de Serviços Urbanos, incide sobre a
prestação de serviços públicos municipais referidos no inciso III, do
artigo 263, deste Código.
Parágrafo único - São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos, os
proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer
título de imóveis localizados no território do Município, que
efetivamente se utilizem, ou tenham à sua disposição, isolada ou
cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere
este artigo.
Artigo 317 - A taxa de serviços urbanos tem como base de
cálculo, o custo do serviços prestados ao contribuinte ou colocados à
sua disposição.
Artigo 318 - Calcula-se o custo das taxas atualizando-se
monetariamente o total dos dispêndios dos serviços prestados.
Artigo 319 - A Taxa de Serviços Urbanos a que se refere esta
Seção, será cobrada de acordo com a tabela VII, anexa a este Código.
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Artigo 320 - O lançamento, pagamento, bem como prazos e
local para pagamento das taxas de que trata esta subseção, será feito
em conjunto com o lançamento do imposto sobre a propriedade
territorial e predial urbana, e contarão obrigatoriamente dos
elementos distintos de cada tributo e dos respectivos valores.
Parágrafo único - A base de cálculo da taxa será expressa em UFIR,
ou por qualquer outro indicador econômico que vier a substituí-lo.
Artigo 321 - A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar terá o custo
dos serviços divididos do padrão da edificação, sempre considerado o 
sistema de pontuação, e será lançada de acordo com a tabela VIII,
anexa a este código.
Artigo 322 - A Taxa de Conservação de Vias Públicas será
cobrada por metro linear de testada principal da propriedade
territorial, conforme a tabela VII anexa a esta código.
flTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Artigo 323 - A Contribuição de Melhorias tem como fato
gerador a execução de obras públicas, da quais decorram benefícios
a imóveis.
Artigo 324 - O contribuinte da Contribuição de Melhorias é o
proprietário, o detentor do domínio útil, e, o possuidor a qualquer
título de imóveis beneficiados por obras públicas.
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pROGRESSo
Artigo 325 - Em se tratando de obras preparatórios de leito
carroçavel, pavimentação, iluminação pública, guias, sarjetas, rede de
distribuição de água potável e rede coletora de esgoto, consideram￾se beneficiados apenas os imóveis lindeiros dos logradouros nos
quais tenha sido executado a obra.
Artigo 326 - A contribuição de melhoria terá como limite total
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, cujas expressões
monetárias serão atualizadas por ocasião do lançamento mediante
aplicação de coeficientes de atualização monetária.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor do benefício, tomar￾se-á a diferença positiva entre o valor venal do imóvel após a obra
pública e o valor venal anterior à sua realização.
Artigo 327 - Para a cobrança da contribuição de melhoria a
autoridade administrativa deverá publicar edital contendo os
seguintes elementos:
I - delimitação das áreas beneficiadas;
II - relação dos imóveis beneficiados;
III - memorial descritivo do projeto;
IV - orçamento total ou parcial dos custos das obras;
V- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
Parágrafo Io - O Edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnação.
Parágrafo 2o - A impugnação apresentada constituirá peça inicial do
processo administrativo fiscal.
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Artigo 328 - A contribuição de melhoria será lançada de ofício
após a execução da obra pública e o contribuinte será notificado
para pagá-la nas formas e prazos fixados no artigo 329
Parágrafo único - Executada a obra em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis o lançamento da contribuição de
melhoria poderá ser feito para estes, sendo o contribuinte notificado
para pagá-la nos termos do disposto neste artigo.
Artigo 329 - Feito o lançamento da contribuição de melhoria, o
valor do crédito tributário apurado será convertido em Unidade
Fiscal de Referência (UFIR), ou por outro índice econômico que vier
a sucede-lo, para fins de pagamento parcelado ou em cota única.
Parágrafo Io - A contribuição de melhoria convertida em UFIR de
(UFIR), poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo 2o - Verificada pelo Departamento Municipal da Promoção
Humana, em processo administrativo, a falta de condição econômica
do contribuinte para quitar seu débito no prazo determinado no
parágrafo anterior, o limite poderá extender-se até 48 (quarenta e
oito) meses, e ainda, se constatada a incapacidade econômica poderá
ser concedida isenção parcial ou total do pagamento.
Parágrafo 3o - O contribuinte poderá ainda optar pelo pagamento
em parcelas fixas com uma entrada e até mais 5 (cinco) pagamentos,
os quais serão convertidos em moeda corrente, aplicando-se a
variação percentual da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), dos
últimos 3 (três) meses anteriores ao parcelamento.
Parágrafo 4o - O vencimento da cota única dar-se-á no dia 30
subsequente ao lançamento.
Parágrafo 5o - As parcelas fixas vencer-se-ão todo dia 30 de cada
mês, iniciando-se no dia 30 subsequente ao lançamento e o das
parcelas lançadas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), nos dias
10, iniciando-se no dia 10 subsequente ao seu lançamento.
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Parágrafo 6o - Para qualquer dos casos constantes dos parágrafos
acima, o contribuinte deverá requerer o parcelamento ou isenção
até 30 dias após notificado, em assim não fazendo será considerado
o lançamento como parcela única.
Artigo 330 - O contribuinte que deixar de pagar a cota única ou
parcelamento da contribuição de melhoria nos prazos fixados, ficará
sujeito:
I - a atualização monetária do débito, calculada mediante a
aplicação do mesmo índice de atualização previsto no artigo 329, e
nas disposições constantes deste Código.
II - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
atualizado monetariamente;
III - a cobrança em Divida Ativa de Contribuição de Melhoria,
observando-se igual procedimento dos impostos e taxas consagrados
neste Código.
Artigo 331 - Ficam isentos do pagamento da contribuição de
melhoria, os templos de qualquer cultos e as instituições de caridade
e assistenciais, desde que legalmente constituídos.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, diz respeito
somente ao local onde se realizam os cultos.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 332 - As certidões e atestados, sempre serão expedidos
nos termos em que tenham sido requeridas.
Artigo 333 - Consideram-se partes integrantes deste Código, as
tabelas que o acompanham.
Artigo 334 - O Poder Executivo expedirá Decreto
regulamentando a aplicação deste Código.
Artigo 335 - A administração adotará os formulários e
documentos adequados a este Código, podendo ser utilizados os
atuais modelos até a criação dos novos.
Artigo 336 - Não será expedida Certidão Negativa, para
contribuinte em débito para com os cofres públicos municipais, se 
pessoa física, estando em débito como pessoa jurídica, ou vice-versa.
Artigo 337 - A expedição de Certidão Negativa, não elidirá o
direito da Fazenda Municipal de cobrar os créditos que por ventura
possam ser apurados ou lançamentos posteriormente.
Artigo 338 - Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário
do Município de Fernão", e entrará em vigor na data de sua
Publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de
1.998.
Artigo 339 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 974/83 de 01 de Dezembro de
1.983(Município de Gália) e alterações posteriores Lei n.° 1.227 de
25 de Outubro de 1.981, Lei n.° 1.120 de 14 de Março de 1.989, Lei
1.418 de 26 de Novembro de 1.996.
Prefeitura Municipal de Fernão, 17 de NOVEMBRO de 1.997.
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