| Tipo | AnteProjeto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-11-19 |
| Ementa | ANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 901262 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 156
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo OF/FERNÃO/GC0/438/97 Assunto: Encaminha Ante Projeto de Lei n.° 001/97 Fernão, 19 de novembro de 1.997. Senhor Presidente: Face a necessidade na criação de Código Tributário que trata da cobrança de Tributos e outros relacionados, pelo presente, tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para conhecimento e futura votação o Ante Projeto atinente ao código mencionado. Dito Ante Projeto, deverá ser apreciado pelos senhores Edis, para sofrer alterações se necessário. Expressamos desde já à Vossa Excelência, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Cordiais Saudações, CÂMARA MUNICP PROF Sob n° ./jbâ..... flsJ Em de.... ADE FERNÃO - SP. ClOLO ^—livrò. n° 0.1___ de!.9 Municipal À Sua Excelência, o Senhor LAÉRCIO LEARDINI Presidente da Câmara Municipal Fernão-SP. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 prefeitura municipal de fernão prOGRESso ANTE-PROJETO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE FERNÃO - SP AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 XN PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso ANTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 001/97 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE Fernão, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE Fernão , faço saber que a Câmara Municipal de Fernão, em sessão no dia ........ de .......................... de 1.997, aprovou por unanimidade e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TITULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo Io Esta Lei instituí o Código Tributário do Município de Fernão, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação penalidades, as concessões de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres e direitos dos contribuintes. Artigo 2o - Aplicam-se, às relaç entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais Direito Tributário constantes do Código Tribunal Nacional e de legislações posteriores que modificam. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000- FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 XeS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Artigo 3o - Compõem o Sistema Tributário do Município:- I- OS IMPOSTOS: a.) sobre a propriedade territorial urbana; b.) sobre a propriedade predial urbana; c.) sobre serviços de qualquer natureza; d.) sobre transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre ele; II - AS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA: a.) licença para localização; b.) licença para fiscalização e funcionamento; c.) licença para publicidade; d.) licença para execução de obras. III - TAXAS: a.jdecorrentes das atividades do poder d ^olícia do Município; bjdecorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. /IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE OBRAS ' PÚBLICAS Artigo 4o - Por serviços cuja natureza não comporte a cobrança de t taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica d<^ tributos. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso Artigo 5o - A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decretos, Portarias, Circulares e demais normas complementares e regulamentares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos de competência do Município e relaçõesjurídicas a eles pertinentes. Artigo 6o - Somente a Lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição de fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo ou a sua alteração; V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário ou de dispensa ou redução de penalidades ou obrigações tributárias acessórias. Artigo 7° - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Artigo 8o - O Executivo regulamentará, por Decreto, as Leis que ..versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: W\ I * ' , I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior; AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 3 /ES prefeitura municipal de fernâo prOGRESSo III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes. Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I - dispor sobre matéria não tratada em Lei; II - acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar disposições legais; IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de seus dispositivos. Artigo 9o - São normas complementares das Leis e Decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Artigo 10 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 4 /£S prOGRESSo PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de lei que: I - defina novas hipóteses de incidência; II - extingua ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 11 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos Municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medias de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos regulamentos internos. Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de "TRIBUTAÇÃO" ou "FAZENDA MUNICIPAL". Artigo 12 - Os órgãos e servidores incumbidos de lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da Legislação Tributária. Artigo 13 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da Legislação Tributária. Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação: AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 \ CGC/MF. 01.612.848/0001-34 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo I - do contribuinte ou responsável; II - de terceiros, sujeitado, nos termos da legislação tributária ao cumprimento da obrigação tributária. Artigo 14 - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado na Lei Orgânica do Município, contados da data de sua apresentação. Parágrafo Io - A solução dada à consulta traz unicamente a orientação do órgão ou setor que a resposta desfavorável no todo ou em parte, ao contribuinte ou responsável, obriga-o desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ou cumprimento de qualquer obrigação tributária conforme o caso, independentemente de recurso que couber. Parágrafo 2o - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias. Parágrafo 3o - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidade que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada. SEÇÃO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 6 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Artigo 15 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:- I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. Parágrafo Io - Obrigação tributária principal, é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. Parágrafo 2o - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela prevista, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. Parágrafo 3o - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. Artigo 16 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Artigo 17 - Fato gerador da obrigação tributária acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure a obrigação principal. SEÇÃO IV DO SUJEITO ATIVO E PASSIVO AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 J CGC/MF. 01.612 848/0001-34 7 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo Artigo 18- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária o Município de Fernão, é a pessoa de direito público de competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes. Parágrafo Io - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. Parágrafo 2o - Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. Artigo 19 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - contribuinte:- quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável:- quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código. Artigo 20 - Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa obrigada a prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Artigo 21 - Salvo os casos expressamente previsto em Lei, as confissões e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser oposto à Fazenda Municipal, para AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF. 01 612 848/0001-34 X PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO V DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Artigo 22 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar a repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. Parágrafo Io - Na falta de indicação, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-à como tal: I - quanto às pessoas físicas:- a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais:- o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, ou de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público:- qualquer de suas repartições no território do Município. Parágrafo 2o - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerarse-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária. Parágrafo 3o - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 9 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO pROGRESso fiscalização do tributo, ou onerem os cofres públicos, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Artigo 23 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA Artigo 24 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às Taxas de Prestação de Serviços Urbanos que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhorias sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Artigo 25 - São pessoalmente responsáveis: I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenham havido prova de sua quitação; II - os sucessores a qualquer título e o conjuge-meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante ou quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. Artigo 26- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 1() /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoasjurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Artigo 27 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou ainda em outro local. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Artigo 28 - Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes, no ato em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:- I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 XfS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo, só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Artigo 29 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondente à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Artigo 30 - Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe de intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza da extensão dos efeitos do ato praticado. Artigo 31 - A responsabilidade é pessoal do agente: AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 12 XS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cujas definições o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a.)das pessoas referidas no artigo 26, contra aquelas por quem respondem; b.)dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c.)dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Artigo 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, multas, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único - Não será considerado espontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. SEÇÃO IX DA SOLIDARIEDADE Artigo 33 - São solidariamente obrigados: I- as pessoas expressamente designadas neste Código ou Lei posterior que o modifique; AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 13 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código ou legislação posterior, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem. Artigo 34 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição e decadência, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. CAPITULO II DO CREDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 35 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Artigo 36 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Artigo 37-0 crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, e legislação posterior, fora dos quais não podem ser AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX. (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 14 XeS prefeitura municipal de fernão pROGRESSo dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO Artigo 38 - Compete privativamente à autoridade administrativa referida no artigo 18 deste Código, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Artigo 39 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Io - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros. Parágrafo 2o - Aos lançamentos omitidos ou revistos, aplicam-se os coeficientes de correção monetária, utilizados para correção de AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 15 /eS prefeitura municipal de fernão pROGRESso débito fiscal, para atualização dos valores constatados, considerando como meses bases para cálculo, aquele que o lançamento poderia ou foi efetuado e o mês em que esteja sendo feito ou revisto. Parágrafo 3o - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Artigo 40 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto: efetuado com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados; II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo, o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária, informação sobre matéria de fato, indispensável a sua efetivação. Parágrafo Io - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Parágrafo 2o - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos, porém, AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF. 01 612 848/0001-34 16 I’K. r E1TURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso considerados na apuração do saldo por ventura devido e sendo o caso na imposição de penalidade, ou na sua graduação. Parágrafo 3o - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo. Parágrafo 4o - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e ante de notificado o lançamento. Parágrafo 5o - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurado quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão. Artigo 41 - As alterações e substituições do lançamento original serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I- lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: // a.) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; 1 b.) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 1 declaração, deixar de atender, no prazo e na forma legal, a pedido de W) esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; \ \ AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO \ | CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 17 PReFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo c.) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo obrigatória; d.) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e.) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f.) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g.) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não comprovado por ocasião do lançamento anterior; h.) quando se comprove, no lançamento anterior, ocorrência de fraude, ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; i. ) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.. II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença, a menor, contra o Fisco, em decorrência de erro de fato, em qualquer das suas fases de execução. III - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos fins de direito. Artigo 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta, com aviso de recebimento; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 18 ZÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado, a critério do Fisco; III - por publicação em órgão da imprensa de circulação no Município; IV - por meio de edital afixado na Prefeitura; V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária no Município. Parágrafo Io - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal, observado o disposto no artigo 20, parágrafo 3o. Parágrafo 2o - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal, quer através de sua remessa por via postal, considerar-se-à efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações: I - mediante comunicação publicada na imprensa e dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência: a.) no órgão oficial do Município; b.) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município; c.) mediante afixação de edital na Prefeitura. Artigo 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 19 ZeS prefeitura municipal de fernão prOGRESSo para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamação ou interposição de recursos. Artigo 44 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo Io - O arbitramento determinará, justificadamente a base tributária presuntiva. Parágrafo 2o - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquides do crédito tributário. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO Artigo 45 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e, determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal, poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável; f III - exigir informações escritas ou verbais; vxú IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 35 I - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612.848/0001-34 20 prOGRESSo PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes ou responsáveis. Parágrafo Io - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. Parágrafo 2° - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou de prestação de serviços, ou da obrigação destes de exigi-los. Artigo 46 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais atividades financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liqüidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 21 ZfS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedades em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Artigo 47 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio ou motivo e para qualquer fim, por parte do Fisco, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional; II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 22 /eN prefeitura municipal de fernâo prOGRESso Artigo 48 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo. Artigo 49 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que documente, o início do procedimento fiscal na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daqueles. Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência. SEÇÃO IV DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO \ Artigo 50 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária Município. na do AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 35 1 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612.848/0001-34 23 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESso Artigo 51 - Aos créditos tributários do Município, aplica-se as normas de correção monetária estabelecidas na Seção XIV deste Capítulo. Artigo 52 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuada sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderá civil, criminal e administrativamente, o servidor que o houver subscrito, emitido ou fornecido. Artigo 53 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância e tributo nele referido, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas ou pagamento de débitos existentes. Artigo 54 - Na hipótese de pagamento de tributo objeto de parcelamento, o pagamento de uma parcela não implica reconhecimento, por parte da Prefeitura, da quitação de lançamentos vencidos ou vincendos, por ventura existentes. Parágrafo único - A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo fixado na legislação municipal ou no carnê de lançamento, será aplicada a multa de 10% (dez por cento), até o 30° dia do vencimento; bem como a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, acréscimos estes calculados de acordo com o disposto na Seção XIV deste Capítulo, inscrevendose o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o vencimento, como dívida ativa, para posterior cobrança judicial. Artigo 55 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, responde solidariamente tanto o servidor responsável AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17.455-000- FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 24 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo ao primeiro o direito regressivo de reaver do segundo o total do desembolso. Artigo 56 - O Prefeito poderá firmar convênio com estabelecimentos bancários oficiais ou não, com sede, agências ou escritórios especializados, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Parágrafo único - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através de rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabelecimentos comerciais do território do município, quando o número de contribuintesjustificar. SEÇÃO V DA RESTITUIÇÃO Artigo 57 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do contribuinte ou responsável e que seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF 01 612 848/0001-34 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória. Artigo 58 - A restituição total ou parcial de tributos, dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos a ele relativos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. Artigo 59- A restituição de tributos, que comporte pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebe-la. Artigo 60 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 55, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III, do artigo 55, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória. Artigo 61 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da AV “CEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 26 >eS prefeitura municipal de fernão prOGRESSo data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. SEÇÃO VI DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Artigo 62 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações contra lançamento e os recursos previstos neste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÀO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo Artigo 63 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para pagamento do crédito tributário. Parágrafo Io - A moratória abrange somente os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo 2o - A moratória não aproveita aos casos de dolo , fraude ou simulação passivo ou de terceiros em benefício daquele. Artigo 64 - A moratória somente poderá ser concedida: I- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo; II - em caráter individual por despacho da autoridade administrativa a requerimento do sujeito passivo, motivada em fortes razões ou motivos que não demonstre instituto de fraude, simulação ou expediente protelatório. Artigo 65 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou, o despacho que a conceder, em caráter individual, obedecerão os seguintes requisitos: I- na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso: a.) os tributos a que se aplica; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612 848/0001-34 28 /eS prefeitura municipal de fernão pROGRESSo b.) os exercícios abrangidos; c.) os acréscimos aplicados; d.) o número de prestações e os seus vencimentos; e.) as condições da concessão. II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e dependerá do valor a ser pago, e o seu vencimento será mensal e consecutivo; IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, implicará no cancelamento automático do favor, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa para cobrança judicial. Artigo 66 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos de juros de mora e demais acréscimos legais: \ I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade nos demais casos. Parágrafo Io - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 29 ZÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo 2o - No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SUBSEÇÃO II DO DEPOSITO Artigo 67-0 sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 84, deste Código; II - para atribuir efeito suspensivo: a.) à consulta formulada na forma dos artigos 11 e 12 deste Código; b.) à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhorias; c.) à qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária. Artigo 68- A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade do depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO pROGRESSo III - como concessão, por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal. Artigo 69 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado, quando: I - pelo fisco, nos casos de: a.) lançamento direto; b.) lançamento por declaração; c.) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d.) aplicação de penalidades pecuniárias. II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a.) lançamento por homologação; b.) retificação da declaração, nos casos de lançamento por /, declaração, por iniciativa do próprio declarante; c.) confissão espontânea de obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 31 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO pROGRESso IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Artigo 70 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do recolhimento aos cofres públicos, observado o disposto no artigo 71. Artigo 71 - O depósito poderá ser efetuado na seguinte modalidade: I em moeda corrente do país, ou cheque, recolhendo o valor através de guia devidamente autenticada pela instituição financeira convencionada da Prefeitura Municipal; Artigo 72 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito ou a parcela do crédito, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I- quando parcial, das prestações vincendas, em que tenham sido decomposto; II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou em outro tributo, penalidade pecuniária ou mesmo contribuinte. SUBSEÇÃO III A CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 32 /eS prefeitura municipal de fernão prOGRESSo Artigo 73 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 74; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 88; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. SEÇÃO VII DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Artigo 74 - As modalidades de extinção do crédito tributário são: - o pagamento; - a compensação; - a transação; - a remissão; - a prescrição e a decadência; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000-FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto na legislação tributária do Município; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida, a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão passada em julgado. SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO Artigo 75 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias por infração à legislação tributária. SUBSEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO Parágrafo único - Aplica-se ao pagamento, no que couber, os dispostos nos artigos 71 e 72, deste Código. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 34 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Artigo 76 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse da Fazenda Municipal o exigir, a compensar créditos tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. SUBSEÇÃO III DA TRANSAÇÃO Artigo 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígios e, conseqúentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo Artigo 78 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tributário; IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 66, deste Código. SUBSEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO Artigo 79 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÀO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 36 PREFEITURA municipal de fernão prOGRESso III - por qualquer meio ou ato judicial que constitua em mora ao devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Artigo 80 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo 79, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo Io - Constitui falta de ação no cumprimento do dever, o servidor municipal pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade. Parágrafo 2o - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos. Parágrafo 3o - Os dispostos neste artigo, aplica-se também às autoridades superiores, que sob qualquer protesto, dificulte ou embarace o encaminhamento do débito para cobrança judicial. Parágrafo 4o - O órgão fazendário fica obrigado, anualmente, preparar e encaminhar as certidões de dívida ativa, ao órgão jurídico municipal, para que inicie de imediato a cobrança judicial dos mesmos. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 37 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo SUBSEÇÃO VI DA DECADÊNCIA Artigo 81 - O direito da Fazenda Municipal constituir crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Io - O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Parágrafo 2o - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do rtigo anterior, no tocante à apuração das responsabilidades e a aracterização da falta. SUBSEÇÃO VII PA CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 38 XES prefeitura municipal de fernão pROGRESso Artigo 82 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo Io - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma: I- a diferença contra a Fazenda Municipal, será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. Parágrafo 2o - Aplicam-se à conversão do depósito em renda, as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 71, deste Código. SUBSEÇÃO VIII DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Artigo 83 - Extingue-se o crédito tributário, a homologação do lançamento, na forma do inciso II, do artigo 40, observadas as disposições de seus parágrafos Io, 2o e 3o. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 39 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO PROGRESSO SUBSEÇÃO IX DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Artigo 84 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Parágrafo Io - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. Parágrafo 2o - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-seá o crédito com os acréscimos legais cabíveis. Parágrafo 3o - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do artigo 82, parágrafos Io e 2o, deste Código. SEÇÃO VIII DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 40 /E\ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo Artigo 85 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem ou inexistência do fato gerador; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou, IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo Io - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo 2o - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgada a decisão, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código. SEÇÃO IX DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Artigo 86 - As modalidades de exclusão do crédito tributário são as seguintes:- I - a isenção; - a anistia. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 41 ZES * REFE1TURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. SUBSEÇÃO I DA ISENÇÃO Artigo 87 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de exposições expressas deste Código ou Lei Municipal subsequente.. Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para determinado imposto, não aproveita aos demais, não sendo também a outros instituídos posteriormente à sua concessão, às taxas e contribuição de melhorias. Artigo 88 - A isenção pode ser: I- em caráter geral: concedida por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinado tributo. II- em caráter individual: efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a sua concessão. Parágrafo Io - Tratando-se de imposto lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando .automaticamente os efeitos a partir do primeiro dia do período, AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 42 XfS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de reconhecimento da isenção. Parágrafo 2o - O despacho a que se refere o inciso II, deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se quando cabível, à regra do artigo 66, deste Código. Artigo 89 - A concessão de isenção, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública e de interesse do Município, e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único - Entende-se favor pessoal, não permitido a concessão em lei, de isenção de impostos e determinada pessoa física ou jurídica.. Artigo 90 - A isenção será sempre concedida com exigência do cumprimento de determinadas condições. SUBSEÇÃO II DA ANISTIA Artigo 91 - A anistia, assim entendido, o perdão das infrações cometidas e a conseqúente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando: I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal em vigor; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 43 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas; IV - às infrações resultantes de qualquer procedimento punitivo do fisco. Artigo 92 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral: II - liminarmente: a.) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b.) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outro natureza; c.) à determinada região do território do Município, em função das condições a ele peculiares; d.) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. Parágrafo Io - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo 2o - O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 66. Artigo 93 - A concessão de anistia a infração não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes para efeitos de imposição ou graduação de penalidades por outras AV “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 44 PREFER ERA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESSo infrações de qualquer natureza a ela subsequente, cometidas pelo sujeito beneficiado por anistia anterior. SEÇÃO X DA DIVIDA ATIVA Artigo 94- Constituí divida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos; taxas, contribuição de melhorias e multas de qualquer espécie ou natureza, decorrentes de quaisquer infração à legislação tributária regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Artigo 95 - A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza de liquides e tem o efeito de prova preconstituída. Parágrafo Io - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Parágrafo 2o - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, bem como penalidades cabíveis, não excluem a liquides do crédito. Artigo 96 - O registro de inscrição de dívida ativa autenticada pela autoridade, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro; II - o valor originário da dívida, bem com o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e multas, e demais encargos previstos em lei ou contrato; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 45 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESso III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo; V- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativia, e, VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Parágrafo Io - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo 2o - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou informatizado. Artigo 97 - A cobrança de Dívida Ativa, será procedida: I - por via amigável: quando processada pelos órgãos administrativos competentes, através de notificação ao contribuinte na forma do artigo 40, deste Código, com prazo de pagamento II - por via judicial: quando processada pelos órgãosjudiciários. /j Parágrafo Io - As duas vias a que se refere este artigo, são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 46 /ES prOGRESso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente dois tipos de cobrança. Parágrafo 2o - A cobrança de Dívida Ativa, quando por via judicial, será cobrada do sujeito passivo, a multa de ajuizamento correspondente a 10% (dez por cento), sobre o respectivo valor principal, além de outros acréscimos legais já previstos neste Código. Parágrafo 3o - A multa de ajuizamento, referida no parágrafo anterior, não isenta o executado do pagamento de honorários advocatícios. Artigo 98 - O procedimento para a cobrança de Dívida Ativa, será regido pela Lei Federal n° 6.830, de 22 de Setembro de 1.980, e legislações posteriores que a modifiquem. SEÇÃO XI DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Artigo 99 - A prova de quitação de tributo será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma de regulamento. Parágrafo Io - A Certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada na repartição competente, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo 2o - Não se expedirá Certidão Negativa de um tributo, determinado período, imóvel ou atividade, havendo débito em aberto de outros. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 47 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo 3o - A apresentação de Certidão Negativa, será obrigatória para a expedição de outros documentos ou efetuar alterações de qualquer espécie no Cadastro Mobiliário ou Imobiliário da Prefeitura. Artigo 100 A Certidão Negativa expedido com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora e demais penalidades, além de punições funcionais previstas em lei ou contrato. Parágrafo único - O disposto neste artigo, não excluí a responsabilidade civil e criminal que couber e é extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Artigo 101 - O disposto no artigo anterior, não incluí os débitos que venham a ser apurados ou lançados posteriormente, ficando, neste caso ressalvado o direito da Fazenda Municipal de cobrar, do sujeito passivo, tais débitos. SEÇÃO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 102 - Constituí infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na Legislação Tributária do Município. Artigo 103 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I - aplicação de multas; II - sujeição a sistema especial de fiscalização; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único - A imposição de penalidades: I - não excluí: a.) o pagamento do tributo; b.) fluência de juros de mora e penalidades; c.) a correção monetária do débito; II - não exime o infrator: a.) do cumprimento da obrigação tributária acessória; b.) de outras sanções cíveis, criminais ou administrativas cabíveis. Artigo 104 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código, serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nela fixados. Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta: I - a menor ou maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação as disposições tributárias, observado o disposto no artigo 91. SUBSEÇÃO I AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 J CGC/MF. 01.612 848/0001-34 49 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso DAS MULTAS Artigo 105 - As infrações serão punidas com as seguintes multas: I- quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo: multa de 2 (duas) Unidade Fiscal do Município; II - quando se tratar de não cumprimento de obrigação acessória, da qual resulte a falta do pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do tributo devido. III - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido, lançado por homologação: a.) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, antes do início de qualquer procedimento fiscal: multa de 2% (dez por cento), sobre o valor do tributo devido. b.) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurado a infração mediante ação fiscal: multa de 10% (vinte por cento), do valor do tributo devido. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 50 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo c.) em caso de sonegação fiscal e independentemente de ação criminal que couber: multa de 2 (duas) à 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. Parágrafo Io - O disposto neste artigo aplicar-se-á: I - aos impostos; II - às taxas; III - às contribuições de melhorias; e, IV - às penalidades pecuniárias. Parágrafo 2o - As multas quando com valor superior ao montante do tributo original pago ou a ser pago, não serão corrigidos monetariamente, se pagas no prazo concedido. Artigo 106 - Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal, a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de quaisquer atos definidos na Lei Federal n° 4.729, de 14 de Julho de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, ou legislação posterior. Parágrafo único - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal, ingressará com ação penal, invocando o artigo Io, da Lei Federal n° 4.729, de 14 de Julho de 1.965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. Artigo 107 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, nos casos de reincidência específica. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612 848/0001-34 51 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo Artigo 108 - As multas são cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Parágrafo Io - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa a infração mais grave. Parágrafo 2o - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade, não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte. Artigo 109 - Serão punidos com multa de 500 (quinhentas UFIR) Unidade Fiscal, de referência vigente na época, até 10 (dez) vezes o valor desta: I - o síndico, leiloeiro, corretor, contador, despachante ou toda a pessoa que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; II - o arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; III - as tipografias e estabelecimentos congeneres que: a.) aceitarem encomendas para confecção de talonários de notas e documentos fiscais, estabelecidos pelo fisco, sem a competente autorização do mesmo; b.) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de talonários de notas e documentos fiscais, na forma do regulamento. IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério, AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 52 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco. V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infrigirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. VI - qualquer outra pessoa que faça uso da função de fisco, sem a devida competência. Artigo 110 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Artigo 111 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na Dívida Ativa, para cobrança judicial, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais. Artigo 112 - Aplica-se no que concerne a multa todas as disposições contidas nesta subseção e demais legislações em vigor. SUBSEÇÃO II PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A FAZENDA MUNICIPAL Artigo 113 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, ou qualquer obrigação tributária principal ou acessória, não poderá: AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612.848/0001-34 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAU prOGRESSo I - participar de licitações, qualquer que seja sua modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município; II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção: a.) da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória; b.) da compensação e da transação a que referem este Código. Parágrafo Io - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, na forma estabelecida na Legislação Tributária, observadas as exceções das alíneas "a" e "b", do inciso II, deste Artigo. Parágrafo 2o - Será obrigatória a inscrição, no Cadastro Mobiliário dessa Prefeitura, as empresas ou firmas que vierem a transacionar com os órgãos da administração direta e indireta do Município, e, o pagamento do tributo acaso devido. Parágrafo 3o - Serão punidos, nos termos deste Código e demais legislações administrativas, os funcionários da Prefeitura, da Câmara Municipal e Autarquias, que por qualquer motivo não observarem e cumprirem os dispostos neste artigo. SEÇÃO XIII AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 54 /fS prefeitura municipal de fernão pROGRESSo DOS PRAZOS Artigo 114- Os prazos fixados na legislação tributária do Município, serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Io - A legislação tributária poderá fixar, ao invés de concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas. Parágrafo 2o - Nos casos de lançamentos para pagamento parcelado, entre o vencimento de uma e de outro parcela, não poderá ocorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias. Artigo 115 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido. SEÇÃO XIV SISTEMÁTICA PARA CALCULO DE JUROS, ULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 55 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Artigo 116 - Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados, total ou parcialmente, até o vencimento, serão acrescidos de juros, multa e correção monetária na data do efetivo pagamento na forma desta Seção. Artigo 117 - Os juros, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento, e ao mês calendário, ou fração, e, multa serão calculados sobre o valor original corrigido monetariamente. Artigo 118 - A atualização monetária processar-se-á mensalmente, com a aplicação dos coeficientes de correção previsto na Legislação Tributária Federal na época. Artigo 119 - O depósito devolvido, em caso de procedência da reclamação, será atualizado monetariamente, a contar da data do depósito, e deverá ser devolvido dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal. Parágrafo único - Se as importâncias depositadas, na forma deste artigo, ou em garantia de instância administrativa ou judicial, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas, até a data da efetiva restituição, a permanente atualização monetária, exceto os casos em que a restituição não realiza-se por falta de interesse do CGC/MF. 01.612.848/0001-34 56 /ÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Artigo 120 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive livros, mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsáveis ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos infração, observando-se no que couber o disposto no Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do local onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo putuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, ajuizo do autuante. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 57 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo Artigo 122 - Os documentos e livros apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Artigo 123 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único - Em relação a este artigo, aplicam-se as disposições dos artigos 154 e 156. Artigo 124 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão. Parágrafo Io - Quando a apreensão recair em bens perecíveis, ou de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, à associação de caridade e demais entidades beneficientes ou de assistência social. Parágrafo 2o - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade da venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, receber o excedente. SEÇÃO II A NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 58 prefeitura municipal de fernão pROGRESso Artigo 125 - Verificando-se a omissão não dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação. Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração. Artigo 126 - A notificação preliminar será feita em formulário destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia à carbono, com o ciente do notificado, e conterá entre outros, os seguintes elementos: I - nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, violado, quando for o caso; IV - valor do tributo e da multa devidos, ser for o caso; V - assinatura do notificado; VI - assinatura do agente. Parágrafo Io - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 59 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à Mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. Parágrafo 2o - Ao notificado ou infrator, dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. Parágrafo 3o - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem de qualquer modo lhe beneficia. Parágrafo 4o - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a notificação, será enviada ao fiscalizado ou infrator por via postal, com aviso de recebimento. Parágrafo 5o - O disposto no parágrafo 3o, é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores: I - analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação; II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil; III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídas. Parágrafo 6o - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação. Parágrafo 7o - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa por parte do notificado ou infrator. I Artigo 127 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar. ^Artigo 128 - Não caberá notificação preliminar, devendo o ^contribuinte ser imediatamente autuado: AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 60 XES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso I- quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 01 (um) ano, contados da última notificação preliminar. SEÇÃO III DA REPRESENTAÇÃO Artigo 129 - Quando incompetente para notificar preliminarmente e autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária do Município. Artigo 130 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço; será acompanhada de prova ou indicar os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Artigo 131 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivará a representação. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 61 ZfS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESso SEÇÃO VI DO AUTO DE INFRAÇÃO Artigo 132 - O auto de infração , lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; II - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo na legislação tributária municipal violada e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; III - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos devidos, bem como as multas, ou, apresentar defesa e provas nos prazos previstos. Parágrafo Io - As omissões ou incorreções do auto, não acarretará nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. ÍN [Parágrafo 2o - A assinatura do autuado não constituí formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. Parágrafo 3o - Se o infrator, ou quem o represente no ato, não ‘f^uder ou recusar a assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa ttrcunstância. Ví AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 62 /[N PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PROGRESSO Artigo 133 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão, e então conterá, também os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do artigo 121. Artigo 134 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator: I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto de infração do autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; III - por edital na imprensa oficial do Município, ou no jornal de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente por via postal. Artigo 135 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias, após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no término do prazo, contado deste, da data da publicação. Parágrafo único - O prazo para pagamento das infrações objeto de auto de infração, será de 30 (trinta) dias, contados a partir das datas previstas neste artigo. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 63 ZÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO prOGRESSo Artigo 136 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observados os dispostos nos artigos 134 e 135. SEÇÃO V DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Artigo 137 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra lançamento de quaisquer tributos no prazo de 20 (vinte) dias, contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração, no seu domicílio tributário nos termos do artigo 40 e seus parágrafos. Artigo 138 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Artigo 139 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, até o julgamento final da reclamação. Parágrafo 1° - Na hipótese da decisão ser contrária ao sujeito passivo, considerar-se-á como data de vencimento, a que constou no aviso ou notificação do lançamento. Parágrafo 2o - A interposição de medidas judiciais por parte do sujeito passivo, não tem efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, salvo se o mesmo fizer o depósito prévio do seu montante integral. Parágrafo 3o - Se a Fazenda Municipal, não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do depósito a que se refere o parágrafo anterior, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se em consequências, o crédito tributário em questão. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 64 XfS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESso SEÇÃO VI DA DEFESA Artigo 140 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. Artigo 141 - A defesa do autuado será apresentada por petição onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo. Parágrafo único - Apresentada a defesa, o atuante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para impugná-lo, e que fará na forma do artigo seguinte. Artigo 142 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas até 3 (três) no máximo. Artigo 143 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que se receber o processo, o que julgar necessário. SEÇÃO VII DAS PROVAS Artigo 144 - Findo os prazos a que se refere os artigos 140 e 141, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento, deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção outras que entender necessária e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 65 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESSo Artigo 145 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas ao agente do Fisco. Artigo 146 - Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento. Artigo 147 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo, ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Artigo 148 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos da repartição da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. SEÇÃO VIII DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Artigo 149 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Io - Se entender necessário, a autoridade poderá no razo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, ucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 05 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 66 XeN prefeitura municipal de fernão prOGRESSo Parágrafo 2o - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Parágrafo 3o - Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas observado o disposto na Seção VII, e, prosseguindose na forma desta Seção na parte aplicável. Artigo 150 - A decisão, regida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência e improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento definido expressamente e os seus efeitos num e noutro caso. Artigo 151 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPITULO II DOS RECURSOS SEÇÃO I AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS Artigo 152 - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único - _ ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 134 e 135. Artigo 153 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal. SEÇÃO II DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Artigo 154 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perdendo o direito de recorrer se não efetuar o depósito no prazo e na forma desta Seção. Parágrafo único - O depósito referido neste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento), do valor original em litígio. Artigo 155 - Quando a importância total em litígio exceder o valor de 100 (cem) UFIR, naquela data, permitir-se-à a prestação de fiança, AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 68 >eS prefeitura municipal de fernão pROGRESSo observando-se o limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo Io - A fiança prestar-se-à por termo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de título da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios. Parágrafo 2o - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos, e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. Artigo 156 - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este, manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu conjugue, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento. Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexado ao processo. Artigo 157 - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo. Parágrafo Io - Se o fiador for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. Parágrafo 2o - Não se admitirá como fiador, sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada Certidão Negativa do Fiador proposto. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 69 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso Artigo 158 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. Artigo 159 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. Artigo 160 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação de fiador, conforme o caso. Artigo 161 - Efetuado o depósito ou prestado a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos, ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. Artigo 162 - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito. Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior. Artigo 163-0 recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância, a proceder na forma do jartigo anterior e seu parágrafo. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 70 XÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo SEÇÃO III DO RECURSO DE OFICIO Artigo 164 - Da decisão de primeira instância contrária no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 25 (vinte e cinco) UFIR, à época. Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Artigo 165 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. CAPITULO III DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS igo 166 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 71 prefeitura municipal de fernão pROGRESSo I - pela notificação do sujeito passivo, e, quando for o caso, também de seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do sujeito passivo, para vir receber importâncias indevidamente recolhidas como tributo ou multa; III - pela notificação do sujeito passivo, para vir receber, ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre: a.) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; b.) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor no mercado, se houver ocorrido doação; V - pela imediata inscrição, na dívida ativa e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se refere os incisos I e III, deste artigo, se não tiver ocorrido o pagamento no prazo estabelecido. Artigo 167 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais de venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder-se-á em tudo que couber, na forma do parágrafo 2o, do artigo 155, e inciso III, alínea "b", do artigo 166. TITULO III AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 72 ZÊ\ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso DOS IMPOSTOS CAPITULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Artigo 168 - O Imposto Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de terreno construído ou não, localizado na zona urbana do Município, inclusive dos distritos, observando-se o disposto nos artigos 170 e 171. Parágrafo Io - Considera-se ocorrido o fato gerador, em Io de Janeiro de cada ano, para todos os efeitos legais. Parágrafo 2o - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas, as definidas periodicamente, e por decreto, pelo Poder Executivo, observando-se os requisitos mínimo da existência de pelo A menos dois dos seguintes melhoramentos: a.) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 73 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo b.) sistema de esgoto sanitário; c.) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; d.) abastecimento de água; e.) escola primária a uma distância máxima de 1 (um) quilômetros do imóvel considerado. f.) Unidade Básica de Saúde a uma distância máxima de 1 (um) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo 3o - Consideram-se também urbanas, as áreas urbanizáveis ou em expansão urbana, constantes de lotamentos aprovados pela Prefeitura destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Artigo 169 - O contribuinte do Imposto Territorial Urbano, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno à qualquer título. Artigo 170- O Imposto Territorial Urbano, também é devido, pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores à qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizados fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se destine a comercialização. Artigo 171-0 imóvel situado na zona rural pertencente as pessoas físicas ou jurídicas, será caracterizado como sítio de recreio quando: ^a.) sua produção não seja comercializada, desde que comprovada. %_____________________________________________________________ AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612.848/0001-34 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PROGRESSO b.) sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizada; c.) tenha edificação e seu sucesso reconhecido para a destinação de que trata este artigo. Artigo 172 - Para efeitos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha: I - construção provisória que possa ser removível sem a sua destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou inderditada; IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada para destinação ou utilização pretendidas. Parágrafo Io - Considera-se lote padrão os terrenos que possuírem área de 300,00 metros quadrados, tendo 10,00 metros de frente por 30,00 metros ditos da frente aos fundos. Parágrafo 2o - Os lotes com medidas diferentes das constantes do parágrafo Io, são considerados irregulares. Parágrafo 3o - A frente do terreno denomina-se testada principal, que será considerada pela face lindeira de maior valor. 'SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 75 XH prefeitura municipal de fernão prOGRESSo Artigo 173 - A base de cálculo dov Imposto Territorial Urbano é o valor do terreno. Parágrafo Io - O valor venal do terreno será atribuído em função de sua testada principal corrigida. Parágrafo 2o - A testada principal corrigida será apurada aplicandose a seguinte fórmula: \ /.................. I \ ! a x t ! \( ------ onde: 30 a = area t = testada principal 30 = profundidade lote padrão Parágrafo 3o - O terreno não edificado, com área superior a 6.500 metros quadrados e que não tenha sido resultante de loteamento, desmembramento ou subdivisão, será considerado gleba. Parágrafo 4o - Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo, nas testadas corrigidas na forma do parágrafo 2o, aos terrenos enquadrados no parágrafo 3°. ÁREA FATOR GLEBA de de 6.501 a 7.001 a 7.000 7.500 _ 0,476 0,469 de 7.501 a 8.000 = 0,461 de 8.001 a 8.500 = 0,454 de 8.501 a 9.000 = 0,449 AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 76 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso de 9.001 a 9.500 = 0,444 de 9.501 a 10.000 = 0,436 de 10.001 a 12.000 = 0,419 de 12.001 a 14.000 = 0,404 de 14.001 a 16.000 = 0,392 de 16.001 a 18.000 = 0,381 de 18.001 a 20.000 = 0,372 de 20.001 a 25.000 = 0,355 de 25.001 a 30.000 = 0,342 de 30.001 a 35.000 = 0,331 acima de 35.001 = 0,322 Artigo 174 - Sobre o valor venal se aplica as alíquotas nas seguintes bases: I- TERRENOS NÃO EDIFICADOS: a.) quando o imóvel estiver beneficiado com 5 (cinco) ou 6 (seis) melhoramentos públicos seguintes: pavimentação de vias públicas, energia elétrica domiciliar, iluminação pública, rede distribuidora de águas, rede coletora de esgoto sanitário e guias e sarjetas, alíquota de l,2Õ%Xum, vírgula vinte por cento) do valor venal do terreno; b.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 (quatro) melhoramentos públicos referidos no item anterior, dentre eles, necessariamente guias e sarjetas, alíquota de 0,80% (zero, vírgula oitenta por cento) do valor venal do terreno; c.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 (quatro) melhoramentos públicos referidos no item "a", não contando com guia e sarjetas, alíquota de 0,60% (zero, vírgula sessenta por cento) do valor venal do terreno; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 77 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso d.) quando o imóvel estiver beneficiado com 1 (um) ou 2 (dois) melhoramentos públicos referidos no item "a", alíquota de 0,40%, (zero, vírgula quarenta por cento) do valor venal do terreno; e.) quando o imóvel não contar com nenhum desses melhoramentos públicos, alíquota deO,2O% (zero, vírgula vinte por cento) do valor venal do terreno. Parágrafo Io - Os terrenos classificados nos itens "a" e "b" deste artigo, quando dotados de muro e calçada, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota. Parágrafo 2o - O terreno não edificado que pertencer ao mesmo proprietário por mais de 2 (dois) anos, ficará sujeito ao seguinte acréscimo na alíquota: mais de 2 anos................. 25% mais de 3 anos................. 30% mais de 4 anos.................40% mais de 5 anos................. 50% mais de 6 anos................. 60% mais de 7 anos................. 70% mais de 8 anos................. 80% mais de 9 anos.................90% mais de 10 anos................ 100% mais de 11 anos................ 110% mais de 12 anos................ 120% mais de 13 anos................ 130% mais de 14 anos................ 140% mais de 15 anos................ 150% mais de 16 anos................ 160% mais de 17 anos................ 170% mais de 18 anos................ 180% mais de 19 anos................ 190% mais de 20 anos................ 200% AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso II - TERRENOS EDIFICADOS: por cento) sobre o valor venal do terreno. Parágrafo 3o - Ao terreno com construção em andamento, com projeto devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, não se aplicará o disposto no parágrafo 2o, deste artigo. Parágrafo 4o - Os melhoramentos públicos, que servem de base para a fixação de alíquota, quando executados pelo loteador, não serão considerados para fins de tributação enquanto o terreno pertencer ao loteador. Artigo 175 - O valor venal do terreno será apurado anualmente em função da Planta Genérica de Valores, considerando-se os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente: T declaração correta do contribuinte; II - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento; III - localização e características do terreno; IV - existência de equipamentos urbanos (pavimentação, iluminação e limpeza pública); V - índice de desvalorização da moeda; VI - índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja situado o terreno considerado; Wj VII - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e i que possam ser tecnicamente admitidos. 'J_____________________________________________________________________ AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 79 Z£S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso Parágrafo Io - Para apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Parágrafo 2o - Anualmente o Executivo ficará e regulamentará o processo de apuração do Valor Venal dos terrenos, sempre em função da Planta Genérica de Valores, antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. Parágrafo 3o - A Planta Genérica de Valores - P.G.V. - fixará o valor venal com a indicação de preços por metro linear de testada principal, considerando-se o lote padrão nos termos do parágrafo Io, do artigo 172. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Artigo 176 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por isenção fiscal ou imunidade constitucional. Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui com memorial descritivo, devidamente assinados pelo proprietário e responsável técnico: AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 80 /ÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo a.) as glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização; b.) as quadras indivisivas das áreas arruadas; c.) o lote isolado; d.) o grupo de lotes contíguos. Artigo 177 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser exigidas, declarar: I - seu nome e qualificação; II - número anterior no registro de imóvel, de transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno, no Cartório de Registro de Imóveis; III - localização, dimensão, áreas e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V - informações sobre o tipo de construção, metragens e localização da mesma, se existir; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, juntando cópia repográfica ao pedido; VII - valor que atribui ao terreno; VIII - valor que atribui ao terreno construído, se for o caso; IX - endereço para a entrega do aviso de lançamento e notificação. Artigo 178-0 contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000- FERNÃO-SP - FONE/FAX. (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 81 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - demolição ou perecimento de edificações ou construção existente no terreno; III - aquisição ou promessa de compra do terreno; IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construído, desmembrado ou ideal; V - posse do terreno exercida a qualquer título. Artigo 179 - Até 30 (trinta) dias, contados da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura: I- pelo adquirente, a transcrição, no Cartório de Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não se destine à utilização prevista no artigo 170. II - pelo promitente vendedor ou pelo cedente, a celebração respectivamente, de contrato de compromisso de venda e compra ou de contrato de sua cessão. Artigo 180 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, lançandose a taxa de expediente devida, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, com erros ou omissões. Artigo 181 - As declarações e inscrições prestadass pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou ^comunicação. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO • CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 82 /E\ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo Artigo 182 - A inscrição, alteração, ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas que couber. Artigo 183 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça, enviarão ao Departamento de Cadastramento Imobiliário, cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escritura de anfiteuse, antecrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. Parágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar uma das vias do documento original, podendo ser cópia repográfica. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Artigo 184 - O imposto territorial urbano é lançado anualmente, observando-se o estado do terreno em Io de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Parágrafo único - Tratando de terreno no qual sejam construídas obras durante o exercício, o lançamento do imposto, como terreno vago, será devido até o final do exercício em que seja expedido o habite-se ou auto de vistoria, ou, em que as construções sejam efetivamente ocupadas. Artigo 185 - O lançamento do imposto territorial urbano, será feito em nome do contribuinte que constar do cadastro fiscal, sendo o AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 83 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo valor expresso em moeda corrente nacional e convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na data do lançamento, ou qualquer outro índice fixado pelo Governo Federal, que vier a substituí-lo. Parágrafo Io - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador ou da inscrição de ofício. Parágrafo 2o - Tratando-se de terreno que seja objeto de enftteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. Artigo 186 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto. Parágrafo Io - O lançamento do imposto territorial urbano, será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Parágrafo 2o - Entende-se como unidade autônoma, o terreno com área e testada mínimas, como tal definida na lei de loteamento ou de parcelamento de solo. Artigo 187 - Será feito o lançamento do imposto territorial urbano, ainda que não conhecido o contribuinte. Artigo 188 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, os lançamentos omitidos por qualquer circunstâncias nas épocas próprias, retificações de falhas dos lançamentos existentes, lançamentos aditivos, bem como lançamentos substitutivos poderão ser feitos ou revistos de ofício pelo órgão lançador. Parágrafo Io - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do V AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO J CEP: 17.455-000 - FERNÀO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 84 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PROGRESSO total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão de que trata este artigo. Parágrafo 2o - O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior. Parágrafo 3o - O lançamento rege-se pela Lei e valores vigente à data da ocorrência do fato gerador do imposto territorial urbano. Artigo 189 - O imposto territorial urbano, será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedades, domínio útil ou posse de terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. Parágrafo único - O imposto territorial urbano, poderá ser majorado, quando seus proprietários não cumprirem ou deixarem de cumprir as leis urbanísticas do Município, tais como: limpeza, conservação, higiene e vedação, na forma regulamentar. Artigo 190 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal, o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte. Parágrafo Io - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, considerar-se-á notificado do lançamento, com a remessa do respectivo aviso por via postal com aviso de recebimento. Parágrafo 2o - O Fisco, poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite , dificulte ou encareça a entrega do aviso, ou quando dificulte a arrecadação do imposto, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 85 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso Parágrafo 3o - O aviso de lançamento não entregue na forma deste artigo, poderá ser feito através de Edital, publicado na imprensa local, contendo todos os seus elementos. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Artigo 191-0 pagamento do imposto territorial urbano, poderá ser feito de uma só vez, ou parceladamente no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, nos vencimentos e locais a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo, e, desde que corrigido monetariamente, e observado, entre o vencimento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - As parcelas terão os seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou segundo outro índice ou título indicado pelo Governo Federal para substituí-lo, e serão convertidos em moeda corrente nacional na data do pagamento, não podendo o valor cada parcela ser inferior a 6 (seis) UFIR. Artigo 192 - O pagamento do imposto territorial urbano, não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Artigo 193 - Para o pagamento à vista do imposto o contribuinte gozará de um desconto de 15% (quinze por cento). ?EÇÃO VI AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 86 prefeitura municipal de fernão prOGRESSo DA IMUNIDADE Artigo 194 - É vedado o lançamento do imposto territorial urbano, sobre: I- imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - templos de qualquer culto; III - imóveis de propriedade dos partidos políticos; IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4o, deste artigo. Parágrafo Io - O disposto nos incisos I e III, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais, ou, delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. Parágrafo 2o - O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil. Parágrafo 3o - O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estende a outros imóveis de AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 87 ZeS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo propriedade, uso ou posse de templos, entidade ou seita religiosa que não satisfaçam às condições estabelecidas neste parágrafo. Parágrafo 4o - O disposto no inciso IV, deste artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro a seus titulares, ou qualquer participação nos seus resultados; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão; Parágrafo 5o - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão encarregado do lançamento, efetuará diligências para constatar o ocorrido, e, posteriormente levará ao conhecimento do Poder Executivo, que determinará a suspensão imediata do benefício. SEÇÃO VII DAS PENALIDADES Artigo 195 - Aplicam-se aos contribuintes do imposto sobre a propriedade territorial urbana, as disposições contidas no artigo 105, deste Código. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 88 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Artigo 196 - O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios localizados na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 197 e 198. Parágrafo Io - Considerar-se-á prédio, para os efeitos deste artigo, toda e qualquer edificação ou construção, inclusive as edículas, que possa servir para habitação, depósito, comércio, indústria, ou uso de recreio, ou para o exercício de quaisquer atividade, lucrativa ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado. Parágrafo 2o - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, como tal definida nos parágrafos 2o e 3o, do artigo 168. Parágrafo 3o - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, para todos os ^feitos legais, em Io de Janeiro de cada ano. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 89 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESSo Artigo 197 - O imposto predial urbano não é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis referidos no artigo 170. Artigo 198 - O imposto predial urbano também é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de prédios construídos nos terrenos referidos no artigo 171. SEÇÃO II DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA Artigo 199 - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial é o valor venal do imóvel edificado, com exclusão do terreno, considerando-se a área total das construções nele existentes. Parágrafo único - O valor venal será apurado com a multiplicação das áreas das construções pelos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - P.G.V. -. Artigo 200 - O valor venal da edificação ou construção será calculado em conta os seguintes elementos: I- área construída; II - o valor do metro quadrado da construção, declarado pelo contribuinte; III - o valor do metro quadrado da construção estabelecidos em transações realizadas nas proximidades da construção considerada; IV - o estado de conservação da construção; i---------------------------------------------------------------------------------------------------------- AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 90 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso V - o tipo de acabamento aplicado; VI - a localização da construção; VII - características físicas do imóvel; VIII - pesquisas e informações oriundas de: anúncios de ofertas imobiliárias, publicadas em jornais, empresas imobiliárias e placas de ofertas nas regiões; IX - outros elementos informativos obtidos pelo Fisco, e que possam ser tecnicamente admitidos. Parágrafo Io - Anualmente, por Decreto, o Poder Executivo, fixará e regulamentará o processo de apuração do valor venal das construções. Parágrafo 2o - O valor venal da construção, ou edificação, poderá ser atualizado anualmente, por Decreto do Poder Executivo, antes do lançamento do Imposto Predial Urbano. Parágrafo 3o - O Poder Executivo poderá, se assim o preferir, atribuir a uma empresa especializada no ramo, a incumbência de avaliação de construções ou edificações. construções residenciais 0,25% \ II ruções comerciais, industriais e de prestação de serviços 0,50% Parágrafo Os imóveis que possuírem construção ou edificação igual ou inferior a 40 (quarenta) metros quadrados, desde que devidamente comprovado, de propriedade de quem possua um único imóvel no país, não seja comercial nele resida e que perceba pensão ou aposentadoria de dois salários mínimo nacional gozarão dos benefícios de isenção do lançamento do imposto predial urbano. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÀO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612 848/0001-34 91 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Artigo 202 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida pelo contribuinte separadamente, para cada imóvel construído de que for proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título mesmo nos casos de imunidade ou isenção. Artigo 203 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, além das fixadas neste Código, deverão obedecer aos acréscimos das seguintes informações: I - dimensões e área construído do imóvel; II - área de pavimento térreo; III - número do pavimento e área individual; IV - data de conclusão da construção; V - informações sobre o tipo de construção; VI - número e natureza dos cômodos. Artigo 204 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou atualização das informações no cadastro imobiliário dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 92 ZeS prefeitura municipal de fernão pROGRESSo II - conclusão da construção com a expedição do respectivo "Visto de Conclusão"; III - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal; IV - posse de imóvel construído exercida a qualquer título. Parágrafo único - É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do prazo estabelecido nesta lei, e após firmada a compra do imóvel, a qualquer título, efetuar a transferência no cadastro fiscal imobiliário, cumprindo todas as exigências no que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a regularização do imóvel adquirido. Artigo 205 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto no artigo 38, deste Código. Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 93 ZeS prefeitura municipal de fernão pROGRESso Artigo 206 - O lançamento do imposto predial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel. Artigo 207 - O imposto predial urbano é lançado anualmente, observando-se o estado da construção ou edificação em Io de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Parágrafo Io - Tratando-se de construção concluída durante o exercício, o imposto predial urbano será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o habite-se ou auto de vistoria, ou em que a construção seja parcial ou totalmente ocupada. Parágrafo 2o - Tratando de construção demolida, durante o exercício, o imposto predial urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido apenas o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte. Artigo 208 - Aplica-se aos lançamentos do imposto predial urbano, todas as disposições citadas para o imposto territorial urbano, no que couber. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO I Artigo 209 - O pagamento do imposto predial urbano, será feito na forma do artigo 191, observado os dispostos nos artigos 192 e 193. __________________________________________________________________________________ AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo SEÇÃO VI DA IMUNIDADE Artigo 210 - As disposições constantes no artigo 194, aplicam-se também ao Imposto Predial Urbano. SEÇÃO VII DAS PENALIDADES Artigo 211 - Aplicam-se aos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial urbana, as disposições contidas no artigo 105, deste Código. CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 95 >eS prefeitura municipal de fernão prOGRESSo SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 212 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo ou liberal, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo Io - Considera-se preço do serviço a receita bruta total recebida em virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, acréscimo de juros, encargos da operação de financiamento e avisos de crédito, reajustamentos e dispêndios de qualquer natureza. Parágrafo 2o - Na falta de preço do serviço ou se não conhecido, se adotará o corrente na praça, sendo posteriormente exigido o montante do imposto relativo a diferença de preço porventura apurada. Artigo 213 - Para efeito de incidência, considera-se: I- empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviço que conte com o trabalho de mais de duas pessoas, empregados ou não, ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; C\ II - profissional autônomo: todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, empregados <, ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 96 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESSo III - profissional liberal: aquele que exercer atividade individualmente, com título acadêmico; IV - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados, executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de que seja sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras repartições da empresa prestadora, bem como o fato de que o pessoal, ou prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados sejam próprios, alugados ou emprestados. Parágrafo único - Caracteriza-se como estabelecimento prestador, aquele que, para a execução da atividade, reuna um ou mais dos seguintes elementos: a.) manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b.) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através de sede, ou matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras repartições da a empresa prestadora; c.) inscrição nos órgãos previdenciários; d.) indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, ou estaduais e municipais; e.) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e telefone em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestado ou do seu representante. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 97 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso Artigo 214 - Os serviços sujeitos à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, são especificados na lista constante do anexo n° II, deste Código, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Parágrafo único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, escritório, oficina ou garagem, é considerado autônomo para efeito de manutenção, escrituração de livros, documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços por ele prestados. Artigo 215 - Considera-se local da prestação de serviços: I - o do estabelecimento prestador e na falta deste o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, obras semelhantes às de construção civil e obras públicas, em sentido amplo, o local onde se efetuar a prestação. Artigo 216 - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis; I III - do fornecimento de material; IV - do resultado financeiro do exercício da atividade; V- do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviços no mesmo mês ou exercício; (X \ VI - obtenção de lucros com a prestação de serviços. AV, “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 98 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Artigo 217 - Excluem-se da incidência do imposto, os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. SEÇÃO II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CALCULO Artigo 218 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável. Parágrafo Io - As empresas, serão enquadradas no regime de tributação variável. Parágrafo 2o - A base cálculo do imposto, é o preço do serviço e demais materiais utilizados na realização do mesmo, ao qual se aplicam mensalmente, as alíquotas especificadas na lista de serviços, constante do anexo II, deste Código. Parágrafo 3o - Considera-se preço do serviço, a receita bruta que lhe corresponda, sem dedução, salvo os abatimentos e os descontos concedidos. Parágrafo 4o - Fazem parte do conteúdo do preço do serviço, dentre outros componentes: a.) aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços), necessários à execução da atividade; b.) despesas com salários, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, tarifas, locações e conservação; .) I.S.S., pago; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 99 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso d.) juros e encargos de operações financeiras; e.) juros passivos e correção monetária recebidos ou creditados; f.) lucro. Artigo 219 - Os profissionais autônomos e liberais, serão enquadrados no regime de tributação fixa, e o imposto será calculado e aplicado de acordo com as alíquotas anuais constantes da lista de serviços do anexo II, desse Código, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas. Parágrafo Io - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista constante do anexo II, desse Código, forem prestados por sociedades, o imposto será calculado pelo regime de tributação fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo 2o - Não se consideram uniprofissionais, ficando sujeito à tributação variável, as sociedades: I- cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; II - que tenham como sócio, pessoa jurídica; III - que tenham natureza comercial; IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Artigo 220 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33, da lista constante do anexo II, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: Fa.) ao valor das sub-empreitadas, se já oneradas por esse tributo. AV “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 100 /eS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo b.) o valor prestado por terceiros na execução da obra. Parágrafo único - A comprovação dos valores constantes na alínea "b", deste artigo, somente poderá ser feita mediante a apresentação das notas fiscais da obra ou do contratante, devendo nesta constar o endereço da obra. Artigo 221 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamentos do imposto sobre a obra, na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares. Artigo 222 - O processo administrativo de concessão do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria” da obra, será instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: I- identificação do contribuinte; II - número do processo; III - valor da obra e total do imposto pago; IV - número de inscrição do construtor ou construtores no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Artigo 223 - Contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, é o prestado de serviços. Ã Parágrafo Io - Considera-se prestador do serviço, o profissional /Vou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da leis do anexo II, desse Código. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO \) CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 101 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso Parágrafo 2o - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Parágrafo 3o - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e do crédito tributário dele decorrente: I - o proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados; II - o administrador ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por subempreiteiros e demais auxiliares; III - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município e relativo à exploração dos mesmos; IV - os clubes recreativos, casas noturnas e congeneres pelos serviços prestados por grupos musicais, decoradores, organizadores de festas e "buffet", e artistas. Parágrafo 4o - A solidariedade referida no parágrafo anterior, não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do tributo, ou do crédito tributário dele decorrente, ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos, não podendo os indicados exigir que, em primeiro lugar, se convoque ou se execute o contribuinte. / Artigo 224 - As empresas, assim definidas no artigo 213, inciso I, mesmo que gozem de imunidade ou isenção, ficam obrigadas à retenção do imposto incidente sobre os serviços que lhe forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem a prova de que o prestador é contribuinte do Município, mediante a apresentação A cie inscrição municipal, ou , ainda, sem a prova de recolhimento do Ylmposto do mês anterior. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 102 XE\ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Parágrafo Io - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto será calculado pelas alíquotas especificadas no anexo II, desse Código, e recolhidos aos cofres públicos, mediante guia, e no prazo de recolhimento desse tributo. Parágrafo 2o - A inobservância do disposto neste artigo, implicará em responsabilidade do beneficiário do serviço pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo da penalidade cabível. Artigo 225 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou atividade. Artigo 226 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, é responsável pelos débitos tributários devidos, até a data do fato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Artigo 227 - O espólio, ou após a partilha ou abjudicação, o i sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, na proporção dos ^respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelo débito do *'de cujus", existente até a data da abertura da sucessão. \ AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO VJ CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001 -34 103 ZeS prefeitura municipal de fernão prOGRESso SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Artigo 228 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, quando for tributado pela receita bruta na forma prevista neste Código. Parágrafo único - Aos contribuintes inscritos previamente, a Fazenda Municipal expedirá o carnet para pagamento do Imposto com a alíquota devida. Artigo 229 - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado pela Fazenda Municipal, quando a base de cálculo de se der pela Unida Fiscal de Referencia - UFIR. Parágrafo Io - O imposto será lançado em nome do contribuinte inscrito, sendo o valor expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou qualquer outro índice fixado pelo Governo Federal, para substituí-lo. Parágrafo 2o - Os contribuintes que se inscreverem durante o exercício serão tributados na forma do parágrafo Io, proporcionalmente em função do mês de início de atividade. Artigo 230 - Será arbitrado o preço dos serviços, mediante processo regular nos seguintes casos: I- quando se apurar fraude, sonegações ou omissão, ou o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 104 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PROGRESSO III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários solicitados pelo fisco; IV - quando o resultado for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável. Parágrafo único - Para arbitramento do preço de serviço serão considerados, entre outros elementos ou índices dos serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos de contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. Artigo 231 - Nos casos de arbitramento de preço, a soma dos preços em cada mês não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas ao mês considerado: I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II - total dos salários pagos; III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - total das despesas com água, energia elétrica, telefone; V- aluguel do imóvel e dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios; V VI - nos casos dos itens 31, 32 e 33, do anexo, o arbitramento de preços será calculado levando-se em consideração as parcelas de Mão de obra vigentes: a.) no mercado de trabalho do Município; jb.) em outros índices técnicos que possam servir para à apuração; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 105 /eS prefeitura municipal de fernâo prOGRESSo Parágrafo Io - O montante da receita apurado pela forma prevista neste artigo, será acrescido de 35% (trinta e cinco por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do prestador de serviços. Parágrafo 2o - Na impossibilidade de aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado, quando este requerer. Artigo 232 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (tinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração. Artigo 233 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Artigo 234 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão ser efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se ainda para retificação das falhas, a substituição dos avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos. Parágrafo Io - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar lançamento a menor, em razão de erros de fato ou irregularidades. Parágrafo 2o - O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste artigo, será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. ò____________________________________________________________________________ AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 106 ZeS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESso Parágrafo 3o - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. SEÇÃO V DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 235 - O contribuinte enquadrado no regime de lançamento por homologação, fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro das prestações de serviços. Parágrafo Io - A escrituração fiscal será feita no livro de Registro de Prestação de Serviços, com impressão tipográfica, folhas enumeradas, conforme modelo aprovado pela administração. Parágrafo 2o - No interesse da Administração, através de Decreto, poderão ser instituídos tantos livros quantos forem julgados necessários, para o bom andamento da ação fiscal. / Parágrafo 3o - Os livros fiscais somente serão escriturados depois de visados pela repartição fiscal, mediante termo de abertura. Parágrafo 4o - Os livros novos somente serão visados mediante exibição do livro encerrado. Artigo 236 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ^o fisco, devendo ser conservados pelos contribuintes durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do respectivo pagamento. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 107 /£S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO prOGRESSo Artigo 237 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal de serviços, com impressão tipográfica, folhas numeradas, endereço do estabelecimento prestado e número da inscrição municipal, conforme modelo aprovado pela Prefeitura. Parágrafo Io - Poderão ser instituídos tantos modelos de notas fiscais de serviços, quantos forem necessários no interesse da fiscalização. Parágrafo 2o - A administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de nota fiscal de serviços com endereço do estabelecimento prestador e número de inscrição municipal, local, desde que seja substituída por nota fiscal ou fatura emitida pela matriz, filial ou sucursal. Parágrafo 3o - A administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de manutenção e escrituração de livros fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte. SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO Artigo 238 - O contribuinte não poderá iniciar o exercício de suas atividades sujeita ao imposto, sem prévia inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de Prestação de Serviços. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO ”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX. (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 108 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo Io - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação do contribuinte e dos serviços prestados. Parágrafo 2o - Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte fica obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pela Administração e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. Parágrafo 3o - A inscrição será obrigatoriamente atualizada ou renovada, por iniciativa do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer a mudança ou modificação societária, transferência de estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva, e sempre contado da data da ocorrência dos fatos. Artigo 239 - Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, à inscrição ou à renovação das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Artigo 240 - A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cessação da atividade profissional. Parágrafo Io - Escoado o prazo previsto neste artigo, a administração "ex-officio", procederá ao cancelamento da inscrição, aplicando as penalidades cabíveis, e cobrando os tributos devidos. Parágrafo 2o - Presume-se encerrada a atividade do contribuinte, que deixar de pagar o imposto em três exercícios consecutivos e não for localizado pelo Fisco Municipal, podendo ser cancelados os débitos lançados correspondentes aos períodos posteriores ao encerramento de suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação. v Parágrafo 3o - O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa, deve recolher o imposto proporcionalmente aos meses de atividade, quando a inscrição ou encerramento de suas atividades ocorrer durante o exercício. ^yEÇÃo vii AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 109 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESso DA ESTIMATIVA Artigo 241 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério do Secretário Municipal da Fazenda, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao seu cálculo e recolhimento: I - Com base em informações do contribuinte com elementos informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do imposto total a recolher mensalmente; II - deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado. III - verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: a.) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro, executando-se o encerramento de atividade ou transferência de firma, cujo imposto deverá ser recolhido no ato da solicitação. Parágrafo Io - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por categorias e estabelecimento, grupos ou setores de atividades. Parágrafo 2o- O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, desde que o faturamento do contribuinte ultrapasse a 5 (cinco) vezes o valor do imposto resultante de tal faturamento. Parágrafo 3o - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na determinação da receita suscetível de tributação, AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612.848/0001-34 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo indiretamente apurada, considerando-se, para tanto os seguintes elementos: a.) retirada mensal do titular ou dos sócios, de acordo com o limite mínimo fixado pela legislação do Imposto de Renda; b.) salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário mínimo local vigente; c.) valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso de prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, fixado pela Prefeitura Municipal de Fernão, para efeito de imposto predial. Parágrafo 4o - A soma dos valores das alíneas "a", "b" e "c", constituem-se na parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por cento) a título de outras despesas, representará o total da despesa mensal estimada. Parágrafo 5o - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior será acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), obtendo-se assim o total geral que servirá de base para o cálculo da estimativa mínima mensal. IV - Em casos especiais e quando não se tratar de início de atividade do contribuinte, serão a critério do fisco, computados para cálculos da estimativa mensal, os salários e retiradas reais dos empregados e sócios. V- Os valores estimados serão atualizados em UFIR ( Unidade Fiscal de Referência ), por ato do Secretário Municipal da Fazenda ou qualquer outro índice fixado pelo Governo Federal. VI - Independente da atualização prevista no inciso anterior, poderá o fisco rever os valores estimados, reajustando-os subsequentemente à revisão. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 111 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso VII - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço implicará, a juízo do fisco, em reajuste dos valores mensais estimados, sem prejuízos das penalidades legais cabíveis. Parágrafo 6o - Mesmo estando enquadrado no regime estimativa, ficará o contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo Regime Normal. Artigo 242 - No caso do artigo 228, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido mensalmente, aos cofres municipais, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso ou notificação, nos prazos estabelecidos em regulamento. Artigo 243 - O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado na forma do artigo 229, poderá ser efetuado de uma só vez, ou no máximo, em dez (10) parcelas mensais. Parágrafo Io - As parcelas com seus valores expressos em UFIR mensal ou segundo outro índice ou título fixado pelo Governo Federal, para substituí-lo, e serão convertidas em moeda corrente do país, à época do pagamento. Parágrafo 2o - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à vista, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento). Artigo 244 - As diferenças do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza enumerando o item correto da Lista de Serviços do Anexo, deste Código, indicar o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001 -34 112 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PROGRESSO SEÇÃO VIII DAS ISENÇÕES Artigo 245 - São isentos do imposto, sob condição de que cumpram as obrigações tributárias acessórias, previstas neste Código, e demais legislação tributária do Município: I- casa de caridade, sociedade de socorro mútuo, e demais instituições de fins assistenciais e humanitários; II - entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas e esportivas, na promoção de recitais, festivais, bailes e jogos; III - promoventes de concertos, recitais "shwos", exposições, quermesses e espetáculos similares realizados para fins exclusivamente beneficientes, a critério do Executivo; IV - profissionais não qualificados, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, sem empregados, sem publicidade, que trabalhe por conta própria ou em regime familiar de subsistência; V - músicos; VI - artistas que não tenham generalizada fama e cobrem preços módicos por seus serviços, a critério do Executivo; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 113 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso VII - engraxates ambulantes; VIII - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria; IX - vendedor ambulante de loteria; X- profissionais autônomos da construção civil, enquadrados no regime de tributação fixa anual, e que, nessa qualidade, prestam serviços de pedreiro, carpinteiro, eletricista, encanador, pintor, raspador de tacos e jardineiros; XI - proprietário e motorista de um único veículo, de tração mecânica ou animal, utilizado no transporte de passageiros ou cargas; XII - professores, quando ministrem aulas em caráter particular, em sua própria residência; XIII - estabelecimentos privados de ensino não gratuito, de qualquer grau, desde que legalmente fiscalizados e concedam vagas gratuitas à Prefeitura, em número que corresponda a 5% (cinco por cento), das matrículas, em cada curso; Parágrafo Io - As obras urbanas de construção civil que utilizarem os serviços profissionais dos autônomos, referidos no inciso X desse artigo, ficam sujeitas ao imposto, calculado com base em tabela de valores por metro quadrado, de construção, definidas por Decreto do Poder Executivo, considerados o tipo, a finalidade e o padrão de acabamento das mesmas, caso em que o dono da obra passa a ser, por substituição, o contribuinte do imposto, cujo prazo de pagamento será o de conclusão da obra ou a data de sua legalização junto à Prefeitura Municipal, para a obtenção do habite-se ou auto de vistoria. Parágrafo 2o - O disposto no artigo anterior, não se aplicam aos serviços de obras de construção civil executadas por empresa, que AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 114 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo tem regras próprias, prevista neste Código, ou legislação posterior, para o cálculo do imposto e o prazo de recolhimento. CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 246 - O Imposto sobre a Transmissão ’Inter-Vivos", de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador: I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso; a.) de bens imóveis, por natureza ou a cessão física; b.) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 115 ZfS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo único - O imposto de que trata este Capítulo, refere-se a atos e contratos relativos a imóveis urbanos e rurais, situados no território do Município. Artigo 247 - Estão compreendidos na incidência do imposto: a.) a compra e venda; b.) a dação em pagamento; c.) a permuta; d.) o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I, do artigo seguinte. V - a arrematação, a adjudicação e a remissão; VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação; VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; - a cessão de direitos à sucessão; a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromisso à venda ou alheio; XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou a cessão física, e constitutivos de direito reais sobre imóveis. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612.848/0001-34 116 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESso Artigo 248 - O imposto não incide: I - no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando retorna ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocesso ou pacto de melhor comprador; III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoasjurídicas em realização de capital; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Io - O disposto nos incisos III e IV desse Artigo, não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. Parágrafo 2o - Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinquenta por cento), da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo 3o - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição, para efeitos do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 4o - Quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada juntamente com a transmissão de totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade do parágrafo anterior. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 117 /ES prefeitura municipal de fernão pROGRESSo SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Artigo 249 - São contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os cedentes. SEÇÃO III DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA Artigo 250 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos. Parágrafo Io - Não serão abatidas da base de cálculo, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Parágrafo 2o - Nas cessões de direitos à aquisição, será recolhido o valor declarado no instrumento. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 1IX PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo Parágrafo 3o - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão de cessão. Artigo 251 - Em nenhuma hipótese, o valor poderá ser inferior: I - quando imóvel urbanopao valor venal do imóvel, utilizado no exercício, para efeito de cálculo do imposto predial e territorial urbano, atualizado monetariamente, de conformidade com a variação dos índice oficiais, correspondente ao período de Io de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular; II - quando imóvel rural - ao valor da pauta, constante do parágrafo 3o, que deverá ser atualizado mensalmente pelo Executivo, de conformidade com a variação dos índices oficiais de correção monetária. Parágrafo Io - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. / Parágrafo 2o - Os valores fixados na pauta, correspondem ao valor da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), instituída no artigo 344, deste Código. Parágrafo 3o - Os valores de pauta aplicado no município de Fernão, serão de 850 UFIR por hectare, com exeção apenas de área situadas no bairro CAIC que será de 940 UFIR por hectare. Parágrafo 4o - Na inexistência de lançamento de imposto sobre a propriedade predial e/ou territorial urbana, os atos translativos vsomente serão celebrados mediante apresentação de certidão expedida pelo órgão municipal competente. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01 612 848/0001-34 119 ZfS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Parágrafo 5o - Na inexistência de lançamento de imposto sobre a propriedade predial e(o\A territorial urbana, por se tratar de lote localizado em zona urbanizavel do Município, o órgão competente municipal, utilizará os valores mínimos que servem de base para avaliação da propriedade predial e/ou territorial urbana, para avaliar o lote. Parágrafo 6o - Quando a área da glebar for igual ou superior a 10.000 metros quadrados, localizado em zona urbanizavel, ou ainda não cadastrada, o órgão municipal competente, utilizará dos valores da pauta, referida no inciso II deste artigo, para avaliar o imóvel. Artigo 252 - O valor mínimo fixado para as transmissões a que se refere ao artigo anterior, observada as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na seção de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, e ainda tomando-se por base o seguinte: I - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior, II - No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do imóvel, se maior, III - Na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, se maior, \\ IV - Na conseção de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do imóvel jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor \ venal do imóvel, se maior. Artigo 253 - Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o \ valor do maior lance e, nas adjudicações e remissões, sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei processual, conforme o caso. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 120 /E\ prefeitura municipal de fernâo pROGRESSo Artigo 254 - As alíquotas do imposto, são as seguintes:- I - Transmissões compreendidas ao sistema financeiro da habitação: a.) sobre o saldo restante efetivamente financiado, desde que o valor da transação não seja inferior ao valor venal do imóvel - 1% (um por cento). ■ II - demais transmissões: 2% (dois por cento). SEÇÃO IV DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Artigo 255 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será recolhido mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e, no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular. Artigo 256 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. A Parágrafo Io - No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que a rejeitar. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 121 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo 2o - Nas transmissões realizadas por termo judicial, ou em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo ou do transito em julgado da sentença. Artigo 257 - O imposto não recolhido no vencimento, será atualizado monetariamente, de conformidade com a variação dos índices oficiais de correção, a partir da data em que for devido até o mês do efetivo pagamento. Parágrafo Io - Observado o disposto neste artigo, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos, ficam acrescidos de multas e juros, previstos no artigo 116, deste Código. B Parágrafo 2o - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também, custas, multa de ajuizamento e demais despesas na forma da legislação vigente. Artigo 258 - O débito vencido será inscrito em dívida ativa e, cobrado posteriormente por via judicial. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS Artigo 259 - Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 122 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto, ficando especialmente obrigados: I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto ao Cadastro Mobiliário Municipal, na forma regulamentar; II - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; III - a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, informações concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; IV - Os tabeliães estão obrigados a, mensalmente, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal através de formulário especialmente numerado tipograficamente fornecido pela Prefeitura Municipal; V - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as guias de recolhimentos. Parágrafo Io - Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos que infringirem o disposto neste artigo, ficam sujeitos às seguintes penalidades: a.) multa de 50% (cinquenta por cento), do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento menor, atualizado monetariamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto, quando for o caso; b.) multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referencia, por infração aos incisos I, II, III e IV, deste artigo, tantas vezes quanto orem os descumprimentos. Parágrafo 2o - A penalidade prevista na alínea "a", do parágrafo anterior, será aplicada quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura ou instrumento e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições deste Código. AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 123 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO pROGRESso Parágrafo 3o - A multa prevista na alínea "b", do parágrafo Io, terá como base o valor da Unidade Fiscal de Referencia do Município, devidamente corrigida monetariamente, na data de sua aplicação. Artigo 260 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães, e demais serventuários do ofício. B TITULO III DAS TAXAS CAPITULO I DO FATO GERADOR E ELENCO DAS TAXAS Artigo 261 - As taxas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa, ou a utilização ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. u SEÇÃO I AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 124 /[S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA Artigo 262 - O elenco das taxas correspondente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município, é constituído pelas seguintes incidências: LICENÇA PARA: I - localização, fiscalização e funcionamento; II - comércio eventual ou ambulante; III - publicidade; 7 IV - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; - V - execução de obras. -z Parágrafo único - A taxa será devida isoladamente, por qualquer das atuações previstas neste artigo. SEÇÃO II AXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS AV “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 125 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESSo Artigo 263 - O elenco das taxas de serviços públicos, específicos e divisível é constituído pelas seguintes incidências: TAXAS DE: / I - expediente; II - serviços diversos: a.) de serviços cadastrais ou emolumentos; b.) de cemitério; t/ III - serviços urbanos de: a.) coleta de lixo domiciliar; c.) conservação de vias públicas; Artigo 264 - As taxas de serviços públicos a que se refere esta seção, será devida a todas as pessoas jurídicas ou físicas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por quaisquer dos serviços ou simplesmente que os tenham a sua disposição, ou independentemente de ser proprietário de imóveis, venham a utilizar de tais serviços. AS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17 455-000 -FERNÃO-SP-FONE/FAX (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 126 prOGRESso SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Artigo 265 - O fato gerador das taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa, tem como fato gerador a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos do fisco, em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não praticados ou exercidos no território do Município, dependentes nos termos deste Código, de licenciamento junto à Prefeitura. Parágrafo único - As incidência das taxas de licença resulta da atividade de controle por parte do fisco a: I - instalação ou exercício da atividade; II - preservação das condições estéticas e de tranquilidade nos logradouros públicos, ou de locais visíveis de logradouros e de outras unidades imobiliárias; III - uso de equipamentos ou instalações em geral. Artigo 266 - Enquadra-se nas condições do artigo anterior, a fiscalização: I - das condições estéticas: os objetos, inscrições, caracterizações ou \simbolos que não componham estritamente o projeto arquitetônico, e que se destinem a transmissão de mensagens a passante de logradouros públicos; AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 127 ZES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESso II - das condições de tranquilidade: os sons e projetos que se destinem a transmissão de mensagens e transeuntes de logradouros públicos; III - de estabelecimento fixo ou exclusividade no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou resultado econômico da atividade e do uso do equipamento ou instalação; V - do efetivo funcionamento da atividade e do uso do equipamento ou instalação; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade, do equipamento ou da instalação; VII - do recolhimento de quaisquer outros tributos devidos em razão de aprovação de projetos. Artigo 267 - O contribuinte da taxa de licença é toda pessoa que se submete ao controle e fiscalização do Município, pelo exercício de atividades práticas de atos ou utilização dos meios previstos neste Código, ao poder de polícia administrativa municipal. Parágrafo único - O contribuinte mediante requerimento ou formulário, aprovado pelo fisco, deverá solicitar a licença para o exercício de atividade ou prática de atos, instruindo o pedido, com todos os elementos e informações necessárias, a critério do fisco. SEÇÃO II I DA INSCRIÇÃO AV “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000- FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612 848/0001-34 128 /[H PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Artigo 268 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos as informações necessárias à inscrição no Cadastro Fiscal. Parágrafo Io - No caso de omissão, o fisco efetuará de ofício a respectiva inscrição sem prejuízo da aplicação de penalidades e demais cominações legais cabíveis. Parágrafo 2o - Para efeitos fiscais, o contribuinte será identificado pelo número de inscrição, fornecido no ato da inscrição, o qual deverá constar em todo e qualquer documento da firma. SEÇÃO III DO CALCULO DAS TAXAS / Artigo 269 - As taxas serão calculadas em função da natureza da atividade, número de empregados, localização, tipo de promoção, equipamento e instalações, uso dos meios ou prática de atos fatores qualificados e censurados nas respectivas tabelas constantes dos anexos III, IV, V, VI, VII e VIII deste Código. Parágrafo único - Não havendo nas tabelas especificações precisas, as taxas serão calculadas pelo item de maior identificação e características, a critério do fisco. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 -FERNÃO-SP -FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 129 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO Artigo 270 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação, créditos, seguros, capitalização, produção agropecuária ou quaisquer atividades que se enquadrem no exercício do poder de polícia administrativa do Município, quando à instalação e fiscalização para funcionamento, somente poderá exercer suas atividades e instalar-se em caráter permanente ou temporário, mediante licença da Fazenda Municipal, respeitadas as diretrizes básicas das leis pertinentes ao zoneamento da cidade, ordenamento das atividades urbanas, e disposições do artigo 265, deste Código. Parágrafo único - Considera-se temporária, a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente as festividades e comemorações. Artigo 271 - A taxa é devida pelas atividades exercidas: I - em estabelecimentos fixos; II - em localizações fixas ou removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados; III - em feiras livres, a critério do Poder Executivo. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 130 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo único - A taxa de licença para localização e fiscalização para funcionamento, também incide sobre os depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Artigo 272 - Em se tratando de estabelecimentos distintos e pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles está sujeito ao pagamento da taxa de licença para instalação e fiscalização para funcionamento. Parágrafo Io - A taxa de licença para localização é devida somente quando do início da atividade ou quando da alteração do endereço do estabelecimento ou atividade. Parágrafo 2o - Consideram-se estabelecimentos distintos: I - as dependências, tais como: escritórios, depósitos e outros quando situados em local diverso da sede; II - as fábricas, oficinas, escritórios que não tenham entre sí comunicações diretas e internas, e aqueles que instalados no mesmo local, possam por sua natureza, funcionar, ou subsistir independentemente. Artigo 273 - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento e sob as mesmas responsabilidade, a taxa de licença será calculada e cobrada, levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. Parágrafo único - Quando um mesmo estabelecimento for de comércio e indústria, serão devidos as incidências correspondente a cada uma dessas atividades. Artigo 274 - O pedido de licença para localização e fiscalização para funcionamento, ou renovação para funcionamento, será efetuado mediante requerimento e preenchimento de formulário conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruídos pelos documentos determinados em regulamento ou julgados necessários pelo Fisco Municipal, inclusive para os fins do disposto no artigo 268. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 131 XES prefeitura municipal de fernão pROGRESSo Artigo 275 - O licenciamento deverá ser requerido, no caso de inscrição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Io - Nos exercício subsequentes ao início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão anualmente, a Taxa de Renovação de Licença para Localização, pelas formas e épocas estabelecidas em regulamento. Parágrafo 2o - O alvará de licença será renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro geral da Prefeitura Parágrafo 3o - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem estar de posse do alvará de que trata o parágrafo anterior, após decorrido o prazo para o pagamento da taxa. Parágrafo 4o - Dos profissionais liberais, não será exigido a renovação da taxa de licença, salvo os casos de alteração de endereço que implica em nova vistoria. Artigo 276 - A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento não afetem as áreas e habitações que lhe sejam lindeiras, e respeitadas também as condições mencionadas neste Código, inclusive quanto as vistorias, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade pública. Parágrafo único - A concessão de licenciamento é a título precário, em razão do maior interesse público. Artigo 277 - A qualquer tempo a licença poderá ser cassada, desde que deixem de existir qualquer condição que a ligitimou, ou quando o sujeito passivo, mesmo após as aplicações das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do fisco, ou dos órgãos superiores AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 132 /ÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso responsáveis pela fiscalização específica, ainda que não atribuída esta última ao poder de polícia administrativa do Município. Artigo 278 - O licenciamento de fábricas, garagens, galpões para estacionamento, postos de serviços de abastecimento, depósito de inflamáveis ou de explosivos e estabelecimentos industriais em geral, depende de vistorias da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços da Prefeitura, e, pronunciamento favorável do órgão estadual ou federal competente para tal vistoria. Parágrafo único - O disposto neste artigo, estende-se também a qualquer atividade, que pela sua natureza, dependa de licenciamento de órgão estadual e federal. Artigo 279 - Quando se tratar de instalação ou renovação de licença de hotéis, casas de hospedagens, de qualquer natureza, o pedido será obrigatoriamente instruído com atestado ou autorização do Escritório Regional de Saúde ou do Centro de Saúde local, com relação ao local de funcionamento e às pessoas que irão trabalhar, sem prejuízo da observância dos dispostos no artigo 278, deste Código. Artigo 280 - O pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, deverá ser efetuado: I- no ato e integral, quando se tratar de inscrição inicial; II - no ato e proporcional aos meses faltantes do exercício, quando a atividade for iniciada durante este; III - até o último dia útil do mês de março de cada exercício, para os casos de renovação para funcionamento, e neste caso, observando-se o prazo para reclamação contra lançamento previsto neste Código. Artigo 281 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 133 prefeitura municipal de fernão pROGRESso I - aplicação dos dispostos no artigo 54, deste Código, quando ocorrer atraso no pagamento; II - multa de importância igual a um valor da Unidade Fiscal Municipal, vigente à época, para os casos de: a.) falta de inscrição municipal; b.) falta de comunicação de alteração, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade; III - multa de importância igual a duas vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal, vigente na época, para os casos de: a.) falta de recolhimento da taxa apurada em procedimento tributário, tal como revisão de lançamento, para os casos em que for constatado o intuito de fraude fiscal; b.) embaraço à ação do fisco. IV - o dobro do valor da Taxa devida, quando não proceder o pedido de renovação no prazo estipulado no parágrafo Io, do artigo 275. Artigo 282 - O cálculo da Taxa de localização e funcionamento ou a renovação, será efetuado aplicando-se sobre o Valor da Unidade Fiscal Municipal, as alíquotas constantes do Anexo III, deste Código. SEÇÃO V DO COMERCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000- FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 134 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO prOGRESso Artigo 283 - O comércio eventual e/ou ambulante nas vias e logradouros públicos do Município, dependem de prévio lançamento. Parágrafo Io - entende-se como comercio eventual: I- aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos ou comemorações, em locais permitidos pelo fisco, para a venda de produtos alusivos à data; II - aquele que é exercido em instalações removíveis colocados nas vias e logradouros públicos como balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes; Parágrafo 2o - Entende-se como comércio ambulante, aquele que é exercido volante, e, individualmente, sem estabelecimento, instalações e localização fixa. Artigo 284- A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante, será cobrada com a aplicação das tabelas constantes do anexo III, deste Código. Artigo 285 - O sujeito passivo da Taxa de Licença para o comércio eventual e/ou ambulante, é toda a pessoa física ou jurídica que se enquadrarem nos dispostos nesta Seção, sem prejuízo da responsabilidade de terceiros se for empregado ou agente daquele. Parágrafo Io - O licenciamento do menor para o comércio de que trata esta seção, obedecerá as normas da legislação trabalhista, quanto a permissão e capacidade jurídica. Parágrafo 2o - O menor, ainda que trabalhando como ajudante, empregado ou preposto, deverá apresentar além dos documentos mencionados em regulamento, a autorização dos pais, tutores ou autoridade judiciária a que estiver sujeito. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 135 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Parágrafo 3o - Para o comércio eventual ou ambulante de equipamento ou aparelhos que impliquem em segurança, a comodidade dos usuários, é obrigatória a apresentação de laudo de vistoria, expedido pela autoridade competente. Parágrafo 4o - A exigência de Laudo de Vistoria, é extensiva e obrigatória quando se tratar de uso de veículos ou outros meios de transporte e comunicação ou de exposição de produtos. Artigo 286 - Quando o exercício do comércio eventual e/ou ambulante depender de fiscalização sanitária, é obrigatória a apresentação dos documentos previstos neste Código e em seus regulamentos. Artigo 287 - Não será permitido o comércio eventual e/ou ambulante dos seguintes produtos ou artigos: I- medicamento ou quaisquer outros produtos farmacêuticos, com exceção às raízes e folhas, desde que com o competente alvará de saúde pública, e, autorização do destacamento policial local, à critério do Fisco; II - quaisquer tipos de bebidas alcoólicas; III - gasolina, querosene, derivados de petróleo, ou quaisquer outras substâncias inflamáveis; IV - armas, munições, fogos de artifícios, assim como materiais destinados caça e à pesca; V- folhetos, panfletos, livros ou gravuras julgadas pelo fisco, como sendo de caráter obsceno ou subversivo; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000- FERNÀO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 136 /ES prefeitura municipal de fernâo pROGRESSo VI - pastéis, doces, balas e outras guloseimas, churrascos e outros produtos alimentícios, que não estejam protegidos por envoltórios rigorosamente impermeáveis e com autorização da autoridade sanitária local; VII - outros produtos julgados pelo Fisco, como inconvenientes, considerando-se seu estado, qualidade, vendedor, ou local onde é fabricado ou vendido o produto. Artigo 288 - A licença especial para estacionamento do negociante ambulante e/ou eventual, em vias e logradouros públicos será expedida respeitada as conveniências de trânsito e diretrizes básicas do zoneamento da cidade, ordenamento das atividades urbanas, segurança e tranquilidade das pessoas e desde que pago a taxa de ocupação do solo prevista neste Código. Parágrafo Io - A licença de que trata este artigo, será por Decreto do Executivo, regulamentada quanto ao local e horários; Parágrafo 2o - Para as atividades do comércio eventual e/ou ambulante, não serão expedidas licenças especiais para estacionarem: I- a menos de 200 metros de estabelecimento comercial que negocie o mesmo produto, assim como de quermesses ou festas em geral, promovidas com finalidade filantrópicas; II - a menos de 300 metros das feiras livres, salvo se nestas não existir atividade comercial igual ou assemelhadas; III - a menos de 50 metros de outro comerciante eventual e/ou ambulante, salvo no caso de feiras livres. Artigo 289 - Promovido e aprovado o licenciamento será expedido ao licenciado, o respectivo cartão de licença, no qual constarão, entre outros, julgados necessários pelo Fisco, os seguintes dados: I - qualificação do interessado; AV “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 137 >eS prefeitura municipal de fernão pROGRESSo II - gêneros ou mercadorias que constituem o objeto da atividade; III - período de licença, horário e condições especiais para o exercício do comércio eventual e/ou ambulante; IV - nome do empregado ou do preposto, se for o caso. Artigo 290 - Quando houver mais de um interessado em determinado local, terão preferência sucessivamente: I - os portadores de incapacidade física permanente; II - o mais idoso; III - os que tenham maior número de filhos em sua dependência e desde que comprovada a paternidade; IV - aquele que possua menor quantidade de móveis e imóveis e com o menor valor. Artigo 291 - A licença é intransferível e, obrigatoriamente deverá se encontrar com o licenciado, seu empregado ou seu preposto. Parágrafo único - O licenciado deverá manter em completo asseio o local que lhe for atribuído, e a critério do fisco, colocar a disposição do público, recepiente para depósito do resto ou resíduos do produto vendido. Artigo 292 - São isentos da Taxa de Licença para o comércio eventual e/ou ambulante: I - os vendedores de jornais, livros e revistas; II - os mutilados ou portadores de aleijão ou moléstia não contagiosas nem repugnantes, reconhecidamente pobres, comprovadamente impedidos de exercer outra profissão ou atividade; AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 138 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo III - os reconhecidamente pobres, assim considerados ou que não atinjam renda superior a 1 (um) salário mínimo, mediante atestado expedido pela Secretaria da Ação Social, ou a critério do Fisco, através de diligências registradas no próprio requerimento do interessado; IV - os vendedores ambulantes de frutas e verduras, ovos, aves, queijo, leite, amendoim, pipoca, caldo de cana, cereais, e quaisquer outros produtos de pomicultura e horticultura; V - os vendedores ambulantes de frutas, verduras, aves, ovos, leite, queijo, amendoim, pipoca, caldo de cana, cereais, e quaisquer outros produtos de pomicultura e horticultura, desde que de produção e transformação própria, e desde que a área produtiva não seja superior a 1.000 metros quadrados. VI - vendedores ambulantes de bilhetes de loterias; VII - engraxate ambulante; VIII - as entidades ou associações de qualquer culto de crença, desde que com finalidade beneficente ou filantrópica, comprovada com o estatuto. Parágrafo Io - Os interessados na obtenção dos benefícios, constantes deste artigo, além do preenchimento da documentação necessária ou cadastramento, deverão requerer, justificar e comprovar o alegado. Parágrafo 2o - As isenções serão concedidas unicamente às pessoas domiciliadas no Município, e deverão ser requeridas em cada exercício. Parágrafo 3o - As isenções serão concedidas a título precário, podendo ser cassada, a qualquer momento, quando constatado que os motivos que a deferiram deixarem de existir ou eram falsos, além da aplicação de multas. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17 455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 139 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo Parágrafo 4o - Na hipótese do parágrafo anterior, ou no caso de intuito de fraude, os tributos devidos naquele período deverão ser recolhidos com os acréscimos legais. Parágrafo 5o - Os ambulantes de que trata este artigo, deverão fazer prova quando notificados, da origem de suas mercadorias ou produtos sob pena de apreensão e autuação. Artigo 293 - O comércio de gêneros alimentícios em quiosques, barracas ou semelhantes, de caldo de cana, ambulante com moenda manual ou motorizada, estará sujeito à prévia vistoria para comprovar o estado de higiene do local. Artigo 294 - O comércio ambulante em geral, especialmente de aves só poderá localizar-se em ponto determinado pela Prefeitura. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Artigo 295 - A Taxa de Licença para Publicidade, tem como fato gerador a vigilância ou fiscalização do Município, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, quando a exploração ou utilização de meios de publicidade em bens públicos de uso comum, vias e logradouros públicos, com ou sem cobrança de ingresso. Parágrafo Io - Os termos de publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para efeitos de incidência da Taxa de Licença para Publicidade. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 140 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Parágrafo 2o - É irrelevante para efeitos tributários, o material e o meio ou forma utilizada pelo contribuinte para transmitir ou comunicar a Publicidade. Parágrafo 3o - A Taxa de Licença para Publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros, respondendo pelo pagamento todas as pessoas as quais a publicidade aproveite direta ou indiretamente. Parágrafo 4o - A municipalidade determinará a apreensão e remoção de publicidades que não tenham obedecido o disposto no artigo 276, deste Código. Artigo 296 - O pedido de licença será efetuado mediante requerimento e preenchimento de formulário oficial e deverá ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e características essenciais. Parágrafo Io - Se o local em que será afixada ou colocada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deverá juntar ao pedido, a autorização do proprietário. Parágrafo 2o - A mudança do local deverá ser precedida de comunicação ao fisco, sob pena de ser considerada publicidade nova, para efeito de incidência tributária. Parágrafo 3o - A municipalidade, considerando o sistema e o meio a ser adotado na publicidade, exigirá obrigatoriamente, o laudo de vistoria de autoridade estadual ou federal. Parágrafo 4o - Qualquer alteração no sistema ou meio de publicidade, deverá ser comunicada à Municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins de atualização cadastral. Parágrafo 5o - Quando em um mesmo local existir publicidade de mais de um sujeito passivo, cada um deve ser objeto de lançamento distinto. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 141 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Artigo 297 - O pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, é válido para o exercício em que for concedida. Parágrafo único - Anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro, será renovada a Taxa de Licença para Publicidade. Artigo 298 - A Taxa de Licença para Publicidade, será cobrada de acordo com a tabela constante do anexo IV, deste Código. Artigo 299 - A Taxa de Licença para Publicidade, será arrecadada: I - quando inicial, no ato da concessão; II - quando anual, em continuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do aviso de lançamento ou publicação de edital; III - quando mensal, no ato da concessão. Artigo 300 - A publicidade deverá ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de apreensão da mesma, multa equivalente a 5 (cinco) Unidade Fiscal de Referencia, sem prejuízo da cassação da licença, se notificado o contribuinte e este não adotar as providências cabíveis nos prazos regulamentares. Artigo 301 - São isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário: I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas; II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos socorros. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 142 /[fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome, a profissão, o número de registro na classe a que pertence o interessado, e, não tenham dimensões superiores a l,00mtsxl,00mts; IV - placas indicativas nos locais de construção, dos nomes das firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas; V - anúncios, cartazes ou promoções destinados a fins eleitorais, políticos, sindicais, religiosos, patrióticos, educacionais, ou avisos à transeuntes para acautelamento ou orientação, desde que restritos a estes fins; VI - anúncios publicados em jornais e os erradiados em estação de rádio difusão; VII - publicidade realizada através de letreiros ou luminosos relativa às atividades exercidas no local, ou na parte externa do estabelecimento em qualquer época ou atividade. Artigo 302 - Fica proibida a afixação de cartazes, e dizeres, sejam quais forem as suas finalidades, formas ou composições: a.) nas árvores das vias públicas; b.) nas estátuas e monumentos; c.) nos gradis, parapeitos e postes; d.) no interior dos cemitérios; e.) nos postes indicativos de transito, nas caixas de correio e coleta de lixo; f.) nas guias e calçamentos, nas escadarias de edifícios e próprios públicos, nos passeios e revestimentos das ruas ou avenidas; AV “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 143 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo g.) nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios e próprios públicos; h.) sobre outros cartazes protegidos por licença municipal; i. ) nos postes de iluminação pública; J.) nas vidraças de auto-ônibus e outros veículos de transportes coletivos; k.) com dizeres ou referências ofensivas a moral ou desforáveis a indivíduos, instituições ou crenças ou a quem quer que seja; l. ) quando com saliência para via pública, desde que se enquadrem como ordenamento a ser instituído em regulamento. Parágrafo único - As disposições contidas só realizar-se-ão mediante autorização da autoridade competente. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Artigo 303 - A Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas vias e logradouros públicos, tem como fato gerador, a fiscalização do exercício de atividades que dependam de utilização de bens públicos de uso comum, e respectiva permissão. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 144 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Artigo 304 - O licenciamento está subordinado ao regime de licença prévia à título precário. Artigo 305 - Fica vedada a instalação de bancas, mesas, tabuleiros e barracas, com exeção de feiras livres, em áreas de domínio e passeios públicos. Artigo 306 - As bancas para venda de flores e velas na época de finados, serão instalados nas calçadas próximas ao cemitério ou em locais determinados pelo Poder Executivo. Artigo 307 - O lançamento e arrecadação da Taxa de Licença para ocupação de solo, serão feitos de conformidade com a Tabela III, anexa a este Código. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Artigo 308 - A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos, e qualquer outras obras em imóveis, estão sujeitas à prévia licença da Prefeitura, e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 145 prefeitura municipal de fernão pROGRESSo Parágrafo Io - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, pela Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços da Prefeitura. Parágrafo 2o - A licença terá período de validade fixado de acordo como determina a natureza, extensão e complexibilidade da obra em consonância ao Código de Obras do Município. Artigo 309 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, é devida de acordo com a Tabela V, anexa a este Código. Artigo 310 - São isentas das Taxas de Licença para Execução de Obras: I - em imóveis de propriedade da União, do Estado, Municípios e suas Autarquias, bem como em imóveis de propriedades das entidades religiosas de quaisquer cultos, ou com fins beneficientes e para uso próprio. II - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, assim como de passeios, quanto do tipo aprovado pela Prefeitura e quando no alinhamento da via pública. III - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades; IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; V - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obrasjá licenciadas e desde que para o período que durar a obra. CAPITULO III DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 146 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESSo SEÇÃO I DA TAXA DE EXPEDIENTE Artigo 311 - A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e documentos à Prefeitura, para protocolar e distribuir à repartição competente para apreciação e despacho pelas autoridades municipais. Artigo 312 - A Taxa de que trata esta Seção é devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela VI, anexa a este Código. Parágrafo Io - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for expedido, assinado, ou visado, desentranhado ou devolvido. Parágrafo 2o - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar ato pressuposto do fato gerador da taxa que trata esta Seção, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Artigo 313 - Ficam isentos da Taxa de Expediente, os requerimentos relativos: I- a pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração Direta da União, Estado, AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 147 XES prefeitura municipal de fernâo pROGRESso Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições: a.) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes; b.)refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a", deste artigo; II - a contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgão a que se refere o inciso I, deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; III - a requerimentos de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional; IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais. Parágrafo único - O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativo e judiciário. Artigo 314- Anualmente, por Decreto, o Poder Executivo, fará a atualização das taxas que trata esta Seção, considerando o custo e a desvalorização da moeda. Artigo 315 - Não poderão ser atendidas as solicitações de terceiros, quando estas, implicarem no fornecimento de informações de situação tributária e financeira do contribuinte, sem autorização ou procuração do mesmo. Parágrafo Io - O disposto neste artigo, não se aplicam às solicitações dos poderes Legislativo e Judiciário, quando para esclarecimento de situações e litígios. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 148 /eN prefeitura municipal de fernão prOGRESso Parágrafo 2o - O funcionário que não observar o disposto neste artigo, responderá civil, administrativa e criminalmente pelos danos morais ou materiais que tal atitude possa causar ao contribuinte. SEÇÃO II DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Artigo 316- A Taxa de Serviços Urbanos, incide sobre a prestação de serviços públicos municipais referidos no inciso III, do artigo 263, deste Código. Parágrafo único - São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos, os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município, que efetivamente se utilizem, ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo. Artigo 317 - A taxa de serviços urbanos tem como base de cálculo, o custo do serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Artigo 318 - Calcula-se o custo das taxas atualizando-se monetariamente o total dos dispêndios dos serviços prestados. Artigo 319 - A Taxa de Serviços Urbanos a que se refere esta Seção, será cobrada de acordo com a tabela VII, anexa a este Código. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 149 /ÊS prefeitura municipal de fernâo pROGRESSo Artigo 320 - O lançamento, pagamento, bem como prazos e local para pagamento das taxas de que trata esta subseção, será feito em conjunto com o lançamento do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, e contarão obrigatoriamente dos elementos distintos de cada tributo e dos respectivos valores. Parágrafo único - A base de cálculo da taxa será expressa em UFIR, ou por qualquer outro indicador econômico que vier a substituí-lo. Artigo 321 - A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar terá o custo dos serviços divididos do padrão da edificação, sempre considerado o sistema de pontuação, e será lançada de acordo com a tabela VIII, anexa a este código. Artigo 322 - A Taxa de Conservação de Vias Públicas será cobrada por metro linear de testada principal da propriedade territorial, conforme a tabela VII anexa a esta código. flTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS Artigo 323 - A Contribuição de Melhorias tem como fato gerador a execução de obras públicas, da quais decorram benefícios a imóveis. Artigo 324 - O contribuinte da Contribuição de Melhorias é o proprietário, o detentor do domínio útil, e, o possuidor a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas. AV, “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 150 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESSo Artigo 325 - Em se tratando de obras preparatórios de leito carroçavel, pavimentação, iluminação pública, guias, sarjetas, rede de distribuição de água potável e rede coletora de esgoto, consideramse beneficiados apenas os imóveis lindeiros dos logradouros nos quais tenha sido executado a obra. Artigo 326 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, cujas expressões monetárias serão atualizadas por ocasião do lançamento mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária. Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor do benefício, tomarse-á a diferença positiva entre o valor venal do imóvel após a obra pública e o valor venal anterior à sua realização. Artigo 327 - Para a cobrança da contribuição de melhoria a autoridade administrativa deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: I - delimitação das áreas beneficiadas; II - relação dos imóveis beneficiados; III - memorial descritivo do projeto; IV - orçamento total ou parcial dos custos das obras; V- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo Io - O Edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação. Parágrafo 2o - A impugnação apresentada constituirá peça inicial do processo administrativo fiscal. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP. 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 151 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Artigo 328 - A contribuição de melhoria será lançada de ofício após a execução da obra pública e o contribuinte será notificado para pagá-la nas formas e prazos fixados no artigo 329 Parágrafo único - Executada a obra em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis o lançamento da contribuição de melhoria poderá ser feito para estes, sendo o contribuinte notificado para pagá-la nos termos do disposto neste artigo. Artigo 329 - Feito o lançamento da contribuição de melhoria, o valor do crédito tributário apurado será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou por outro índice econômico que vier a sucede-lo, para fins de pagamento parcelado ou em cota única. Parágrafo Io - A contribuição de melhoria convertida em UFIR de (UFIR), poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo 2o - Verificada pelo Departamento Municipal da Promoção Humana, em processo administrativo, a falta de condição econômica do contribuinte para quitar seu débito no prazo determinado no parágrafo anterior, o limite poderá extender-se até 48 (quarenta e oito) meses, e ainda, se constatada a incapacidade econômica poderá ser concedida isenção parcial ou total do pagamento. Parágrafo 3o - O contribuinte poderá ainda optar pelo pagamento em parcelas fixas com uma entrada e até mais 5 (cinco) pagamentos, os quais serão convertidos em moeda corrente, aplicando-se a variação percentual da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), dos últimos 3 (três) meses anteriores ao parcelamento. Parágrafo 4o - O vencimento da cota única dar-se-á no dia 30 subsequente ao lançamento. Parágrafo 5o - As parcelas fixas vencer-se-ão todo dia 30 de cada mês, iniciando-se no dia 30 subsequente ao lançamento e o das parcelas lançadas em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), nos dias 10, iniciando-se no dia 10 subsequente ao seu lançamento. AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 152 /ÊS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESso Parágrafo 6o - Para qualquer dos casos constantes dos parágrafos acima, o contribuinte deverá requerer o parcelamento ou isenção até 30 dias após notificado, em assim não fazendo será considerado o lançamento como parcela única. Artigo 330 - O contribuinte que deixar de pagar a cota única ou parcelamento da contribuição de melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito: I - a atualização monetária do débito, calculada mediante a aplicação do mesmo índice de atualização previsto no artigo 329, e nas disposições constantes deste Código. II - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente; III - a cobrança em Divida Ativa de Contribuição de Melhoria, observando-se igual procedimento dos impostos e taxas consagrados neste Código. Artigo 331 - Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria, os templos de qualquer cultos e as instituições de caridade e assistenciais, desde que legalmente constituídos. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, diz respeito somente ao local onde se realizam os cultos. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF 01.612.848/0001-34 153 /ES PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO prOGRESso Artigo 332 - As certidões e atestados, sempre serão expedidos nos termos em que tenham sido requeridas. Artigo 333 - Consideram-se partes integrantes deste Código, as tabelas que o acompanham. Artigo 334 - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a aplicação deste Código. Artigo 335 - A administração adotará os formulários e documentos adequados a este Código, podendo ser utilizados os atuais modelos até a criação dos novos. Artigo 336 - Não será expedida Certidão Negativa, para contribuinte em débito para com os cofres públicos municipais, se pessoa física, estando em débito como pessoa jurídica, ou vice-versa. Artigo 337 - A expedição de Certidão Negativa, não elidirá o direito da Fazenda Municipal de cobrar os créditos que por ventura possam ser apurados ou lançamentos posteriormente. Artigo 338 - Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Fernão", e entrará em vigor na data de sua Publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1.998. Artigo 339 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 974/83 de 01 de Dezembro de 1.983(Município de Gália) e alterações posteriores Lei n.° 1.227 de 25 de Outubro de 1.981, Lei n.° 1.120 de 14 de Março de 1.989, Lei 1.418 de 26 de Novembro de 1.996. Prefeitura Municipal de Fernão, 17 de NOVEMBRO de 1.997. AV. “CEL EDUARDO DE SOUZA PORTO”, N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 154