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PROGRESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
OFIGIO/FERNÃO/RCFS/N,O 056/96
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n. o 002/98
Fernão, 05 de MARÇO de 1.998.
Senhor Presidente:
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Encaminhamos Projeto de Lei Complementar n. o
002/98, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURíDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNiCíPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", e solicitamos de Vossa Excelência e dos nobres Edis, desta
Casa de Leis que o mesmo seja apreciado e encaminhado para votação.
I .••• ·'
. . Aproveito a oportunidade para expressar-lhe o
nosso respeito e distinta consideração.
Atenciosas Saudações,
~ CÂM.ARA MUNICIPA
À Sua Excelência, o Senhor
Vereador LAÉRCIO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
Fernão - SP.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
Projeto de Lei N°.
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Laércio Leardini
RG.7 597 365
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o 002/98 DE 05 DE MARÇO DE 1.998.
íNDICE GERAL
TITULO I
Disposições Preliminares........................................................... Artigo 1 °
TITULO 11
Do Provimento do Exercício e da Vacância dos Cargos
Públicos
CAPITULO I
Dos Cargos Públicos.................................................................. Artigo 4°
CAPITULO 11
Do Provimento............................................................................ Artigo 6°
CAPITULO 111
Da Nomeação............................................................................. Artigo 9°
CAPITULO IV
Da Reintegração......................................................................... Artigo 11
CAPITULO V
Da Reversão............................................................................... Artigo 15
CAPITULO VI
Do Aproveitamento..................................................................... Artigo 17
CAPITULO VII
Da Transferência........................................................................ Artigo 20
CAPITULO VIII
Da Promoção.............................................................................. Artigo 24
CAPITULO IX
Da Readaptação......................................................................... Artigo 28
CAPITULO X
Da Ascensão.............................................................................. Artigo 30
CAPITULO XI
Da Remoção............................................................................... Artigo 32
CAPITULO XII
Do Estágio Probatório................................................................ Artigo 36
CAPITULO XIII
Da Posse.................................................................................... Artigo 44
CAPITULO XIV
Do Exercício............................................................................... Artigo 49
CAPITULO XV
Da Substituição.......................................................................... Artigo 55
CAPITULO XVI
Da Vacância............................................................................... Artigo 60
TITULO 111
Dos Direitos e Vantagens
CAPITULO I
Do Tempo de Serviço................................................................. Artigo 65
CAPITULO 11
Das Férias.................................................................................. Artigo 67
CAPITULO 111
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais..................................................................... Artigo 71
Seção 11
Da Licença para Tratamento de Saúde...................................... Artigo 78
Seção 111
Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família......... Artigo 84
Seção IV
Da Licença a Funcionária Gestante........................................... Artigo 85
Seção V
Da Licença - Adoção................................................................ Artigo 87
Seção VI
Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em
decorrência de Acidente de Trabalho....................................... Artigo 88
Seção VII
Da Licença para prestar Serviço Militar..................................... Artigo 91
Seção VIII
Da Licença Compulsória............................................................ Artigo 92
Seção IX
Da Licença por motivo especial................................................ Artigo 93
CAPITULO IV
Das Faltas.................................................................................. Artigo 95
CAPITULO V
Da Disponibilidade..................................................................... Artigo 98
CAPITULO VI
Da Aposentadoria....................................................................... Artigo 99
CAPITULO VII
Da Acumulação Remunerada..................................................... Artigo 101
CAPITULO VIII
Da Assistência ao Funcionário................................................... Artigo 103
CAPITULO IX
00 Direito da Petição.................................................................. Artigo 107
TITULO IV
00 Vencimento e das Vantagens Pecuniárias
CAPITULO I
00 Vencimento........................................................................... Artigo 116
CAPITULO 11
Das Vantagens Pecuniárias....................................................... Artigo 128
Seção I
Das Diárias................................................................................. Artigo 129
Seção 11
Das Gratificações....................................................................... Artigo 136
Sub - Seção I
Da Gratificação pela prestação de Serviços Extraordinários..... Artigo 137
Sub - Seção 11
00 Adicional pela Execução de Trabalho Insalubre, Perigoso
ou Penoso.................................................................................. Artigo 139
Sub - Seção 111
Da Gratificação de Natal............................................................ Artigo 141
Sub - Seção IV
00 Salário Família...................................................................... Artigo 142
TITULO V
00 Regime Disciplinar
CAPITULO I
Dos Deveres............................................................................... Artigo 147
CAPITULO 11
Das Proibições........................................................................... Artigo 148
CAPITU LO 111
Da Responsabilidade
Seção I
Disposições Gerais..................................................................... Artigo 149
Seção 11
Das Penalidades........................................................................ Artigo 152
CAPITULO IV
Do Procedimento Disciplinar
Seção I
Disposições Gerais .
Seção 11
Da Sindicância .
Seção 111
Da Suspensão Preventiva .
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar .
Sub - Seção Única
Dos Atos e Termos Processuais .
Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar .
Artigo 163
Artigo 165
Artigo 169
Artigo 170
Artigo 174
Artigo 189
TITULO VI
Disposições Finais..................................................................... Artigo 194
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o 002(98.
"DISPOE SOBRE O REGIME JURíDICO ÚNICO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE
FERNAo E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS."
TITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Artigo 1° - Esta Lei instituí o Regime jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais do
Município de Fernão, que é o de natureza Estatutária .
Parágrafo Único- As disposições desta Lei disciplina os direitos, deveres e
responsabilidades a que se submetem os funcionários.
I - da Prefeitura Municipal de Fernão;
11- da Câmara Municipal de Fernão;
111- das Autarquias Municipais;
IV - das Fundações Municipais.
Artigo 2° - Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão;
1 11 - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um
lugar, instituído nos quadros do funcionalismo criado por lei ou resolução com
denominação própria e atribuições específicas;
'I 111 - vencimento : retribuição pecuniária básica , fixada em lei , paga mensalmente ao
funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração : retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às
vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571 /243-1382
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v - classe: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica referencia
de vencimento e mesmas atribuições;
VI - quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo , das autarquias e das fundações públicas;
VII - carreira : o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica
habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das
atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VIII - unidade : entende - se por unidade a subdivisão dos órgãos composto pelas
Secretarias Municipais e Assessoria do Gabinete;
IX - órgãos: - entende-se por órgão toda composição da Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Municipais;
X - padrão: - é o conjunto de grupo e grau indicativo do vencimento do funcionário.
Artigo 3° - Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de letras em
ordem alfabética indicadoras de grupos e graus.
§ 1° - Grupo é o numérico indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.
§ 2° - Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupo.
§ 3° - A investidura no quadro ocorrerá sempre no início da carreira , no grau de
admissão.
TITULO 11
DO PROVIMENTO, DO EXERCI CIO E DA VACÂNCIA DOS
CARGOS PÚBLICOS
CAPITULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 4° - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1° - Os cargos de carreira são sempre do provimento efetivo.
§ 2° - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser
a lei ou resolução.
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Artigo 5° - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabeleci das em lei ou
em decreto regulamentar.
CAPITULO 11
DO PROVIMENTO
Artigo 6° - Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo
público, com a designação de seu titular.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade
competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Artigo 7° - Os cargos serão acessíveis a todos os que preencham obrigatoriamente, os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
11 - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
111 - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo
de livre provimento em comissão;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame médico;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo
quando for o caso;
VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;
IX - apresentar certidão de antecedentes criminais, passados pela autoridade policial.
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar as exigências de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2° - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público de que a deficiência permita. Para elas ficando reservadas até 5% (cinco
por cento) ) das vagas oferecidas no concurso.
Artigo 8° - Os cargos públicos serão providos por:
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I nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - transferência;
VI - promoção;
VII - readaptação;
VIII - remoção.
CAPITULO 111
DA NOMEAÇÃO
Artigo 90 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma
pessoa.
Parágrafo Único - As nomeações serão feitas:
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade competente;
11 - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo provimento
dependa de aprovação em concurso.
Artigo 10 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá , rigorosamente, a ordem de
classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.
CAPITULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 11 - Reintegração é o ingresso do funcionário estável no serviço público municipal
em virtude de decisão administrativa judicial transitada em julgado.
I f Artigo 12 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 10 - Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será integrado no cargo
resultante da transformação.
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§ 2° - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e
atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional;
§ 3° - Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função compatível
em qualquer órgão público do Município;
§ 4° - Não sem possível a reintegração pela forma prevista neste artigo , será o
funcionário posto em disponibilidade remunerada.
Artigo 13 - Reintegrado o funcionário, que lhe houver ocupado o lugar será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo, ou ,
ainda, posto em disponibilidade.
Artigo 14 - Transitada em julgamento a decisão judicial que determinar a reintegração, o
órgão incumbido da defesa do município representará imediatamente a autoridade
competente para que seja expedido o decreto de reintegração.
Parágrafo Único - O ingresso e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da
reintegração deverão ser feitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPITULO V
DA REVERSÃO
Artigo 15 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após
verificação em processo , de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
§ 1° - a reversão far-se-á a pedido ou de oficio.
§ 2° - O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de sessenta e cinco
(65) anos de idade.
§ 3° - A reversão só poderá efetuar-se após comprovada a capacidade para o exercício da
função, mediante inspeção médica.
§ 4° - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde
, para o mesmo fim , decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
Artigo 16 - A reversão far-se-á , de preferência ao mesmo cargo, ou no cargo resultante
de sua transformação.
§ 1° - Se o cargo houver sido extinto , será reintegrado em cargo de vencimentos e
\J atribuições equivalentes, sempre respeitada a sua habilitação profissional.
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§ 2° - Reintegrado o funcionário poderá ser designado para exercer função compatível
em outro órgão.
§ 3° - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
CAPITULO VI
DO APROVEITAMENTO
Artigo 17 - Aproveitamento é o retorno, a cargo público , de funcionário colocado em
disponibilidade.
Artigo 18 - O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do
funcionário e dever da administração que conduzirá , quando houver vaga, a cargo de
natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Artigo 19 - O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for
considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo
que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.
CAPITULO VII
DA TRANSFER~NCIA
Artigo 20 - Transferência é a passagem do funcionário que de um para outro cargo da
mesma denominação , atribuições e vencimentos, pertencente, porém , a unidade de
lotação diferente.
Parágrafo Único - A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou ofício,
atendida sempre a conveniência do serviço.
Artigo 21 - Não poderá ser transferido "ex ofício" funcionário investido em mandato
eletivo.
Artigo 22 - A transferência por permuta processar-se-a a pedido escrito de ambos
interessados.
Artigo 23 - A permuta entre funcionários da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das
fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados
e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinadas.
CAPITULO VIII
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DA PROMOÇÃO
Artigo 24 - A promoção é a passagem do funcionário de um grau para o seguinte, dentro
do mesmo grupo e se processará obedecidos os critérios de merecimento na forma que
dispuser o regulamento.
Artigo 25 - As promoções serão processadas anualmente obedecendo-se aos seguintes
parâmetros:
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício
imediatamente anterior;
11 - a promoção será processada no primeiro semestre de cada exercício,
Hl - só poderão ser promovidos os funcionários que tiverem o interstício mínimo de 02
(dois) anos de efetivo exercício no grau.
Parágrafo Único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se concederão
as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de reassunção.
Artigo 26 - Para efetivo de promoção não são considerados como de efetivo exercício;
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias de faltas;
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de
funcionários que estiverem percebendo auxilio doença;
111 - suspensão disciplinar.
Artigo 27 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário
nesse caso, obrigado à restituição da diferença recebida, salvo na hipótese de declaração
falsa ou omissão intencional.
Parágrafo Único - Os ônus decorrente da promoção indevida, serão ressarcidos aos cofres
públicos, através da autoridade que deu causa ao evento.
CAPITULO IX
DA READAPTAÇÃO
Artigo 28 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física e mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 10 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado mediante processo
administrativo poderá ser aposentado.
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§ 2° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida,
Artigo 29 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução da remuneração do funcionário.
CAPITULO X
DA ASCENSÃO
Artigo 30 - Ascensão é a passagem do funcionário público de um para outro cargo do
mesmo grupo, porém de atribuições e responsabilidade diversas.
Parágrafo Único - A ascensão somente se efetivará após efetuado o acesso.
Artigo 31 - A ascensão far-se-á através de processo seletivo interno, de provas ou provas
e títulos, obedecidos os preceitos estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único - Na existência de vagas correspondentes ao número de funcionários,
será dispensada a realização de processo seletivo, efetuando-se a ascensão de forma
automática.
CAPITULO XI
DA REMOÇÃO
Artigo 32 - Remoção é a mudança do funcionário de uma unidade para outra, podendo
ser feita a pedido ou "ex oficio".
Artigo 33 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados,
com a concordância dos respectivos superiores imediatos, atendida a conveniência
administrativa.
Artigo 34 - A remoção só poderá ser feita se houver vaga em cada unidade, salvo casos de
interesse da municipalidade, feita a competente relocação dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 35 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade
para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em
comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do
impedimento.
I / CAPITULO XII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
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Artigo 36 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário a
partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes
aspectos, acerca de sua vida funcional:
I - Regularidade;
11 - Interesse;
Ill - Iniciativa{Criatividade;
IV - Disciplina;
V - Responsabilidade;
VI - Imparcialidade;
VII - Relações Humanas;
VIII - Colaboração com o grupo;
IX - Discrição e Confiabilidade;
X - Comunicação
§ 1° - A Seção de Recursos Humanos manterá cadastro dos funcionários em estágio
probatório.
§ 2° - O funcionário admitido nos serviços públicos deverá, obrigatoriamente, passar por
processo de integração, objetivando a interação sob a estrutura organizacional.
§ 3° - Semestralmente o funcionário será submetido a um processo de avaliação ,
coordenado pela Seção de Recursos Humanos , que determinará a continuidade ou
encerramento da função em estágio probatório.
§ 4.0 - Caso as informações sejam contrarias à confirmação do funcionário no cargo, serlhe-à concedido prazo de 10 ( dez) dias para que apresente defesa.
§ 5° - A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.
6° - O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.
Artigo 37 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá
estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 38 - O funcionário estável somente perderá o cargo:
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I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
11 - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Artigo 39 - As normas gerais para realização dos concursos, para a inscrição, convocação
dos candidatos e para o provimento dos cargos serão estabelecidos em regulamento.
§ 1 ° - Além de normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que
deverão ser expedi das pelo órgão competente, com ampla publicidade.
§ 2° - O concurso constará:
a) - de provas que serão avaliadas na escalada de O (zero) a 10 (dez) pontos;
b) - títulos avaliados de acordo com o parágrafo 3, e demais normas constantes nos
regulamentos especiais.
§ 3° - Para contagem de títulos será considerado:
a) - tempo de serviço prestado ao Município de Fernão, no campo de atuação, para
concurso externo.
Artigo 40 - O concurso público reger-se-á por Edital, que conterá basicamente:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
11 - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as
exigências legais, tais como:
a) - diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) - experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) - capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
111 - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias dos títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo Único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabeleci das em
Decreto Municipal específico.
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Artigo 41 - O prazo de validade do concurso será de 1 (um) ano prorrogável uma vez,
por igual período.
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Parágrafo Único - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre os novos concursados para assumir cargo na carreira, obedecendo a ordem de
classificação.
Artigo 42 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de 6
(seis) meses, contados da data de encerramento das inscrições.
Artigo 43 - As provas e a titulação serão julgados por uma comissão composta de 3 (três)
membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.
CAPITULO XIII
DA POSSE
Artigo 44 - Posse é o ato através do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o
funcionário expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público,
adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo Único - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários Municipais e agentes políticos a estes equiparados;
II - o responsável pela Seção de Recursos Humanos, nos demais cargos.
Artigo 45 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Somente será empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Artigo 46 - A posse veriflcar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade
competente, de termo lavrado em livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o
compromisso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e as constantes
da lei.
1 ° - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes específicos.
§ 2° - No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego
ou função pública remunerada, da administração direta ou em mista ou, ainda, em
fundação pública.
§ 3° - Os ocupantes de cargo de direção farão no ato da posse, declaração de bens.
§ 4° - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a
V nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
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Artigo 47 - A posse deverá verificar-se na data fixada no ato convocatório.
Artigo 48 - Tornar-se-à sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der na data
previsto pelo artigo anterior.
CAPITULO XIV
DO EXERCíCIO
Artigo 49 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
§ 1° - O início, a suspensão, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2° - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Artigo 50 - O superior imediato do funcionário é a autoridade competente para
autorizar-lhe o exercício.
I - da data da posse;
11 - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e
aproveitamento;
111 - após a formalização do processo de integração, nos termos do parágrafo 2° , do
artigo 36 , deste Estatuto.
Artigo 51 - O funcionário empossado que não entrar em exercício, dentro do prazo de 15
(quinze) dias será exonerado do cargo.
Artigo 52 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames
desportivos , culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma
estabeleci da em Decreto.
Artigo 53 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de
studos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos , sem
autorização ou designação da autoridade competente.
§ 1° - Ressalvamos os casos de absoluta conveniência, a juizo da autoridade competente,
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do
Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos de 4 (quatro) anos de
efetivo exercício no Município, contados da data de regresso . . I U
§ 2° - Independerá de autorização o afastamento do funcionário para exercer função
eletiva.
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Artigo 54 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou
indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada
em julgado.
Parágrafo Único - Durante a suspensão, o funcionário perceberá o vencimento integral
da referencia do cargo que estiver efetivamente ocupando.
CAPITULO XV
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 55 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do
ocupante de cargo público efetivo ou em comissão.
Artigo 56 - A substituição recairá sempre em funcionário público titular do cargo de
provimento efetivo, que possua habilitação para desempenho das atribuições inerentes
ao cargo do substituído.
Parágrafo Único - Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a
designação deverá recair sobre um de seus integrantes.
Artigo 57 - A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da
autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência
administrativa.
§ 10 - A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato
próprio, a substituição.
§ 20 - O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o
impedimento do titular.
Artigo 58 - O substituto , terá direito de receber o vencimento e as vantagens
pecuniárias ao cargo do substituído , sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver
direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo Único - A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a 30
(trinta) dias úteis.
Artigo 59 - A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus
vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituto.
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CAPITULO XVI
DA VACANCIA
Artigo 60 - Vacância é o estado de um cargo, que não tem titular.
Artigo 61 - Dar-se-á vacância, em decorrência de:
I - exoneração;
11 - demissão;
lU - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - promoção;
VII - ascenção;
VIII - readaptação;
IX - remoção;
X - posse em outro cargo.
Artigo 62 - Dar-~~-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
11 - de ofício:
a) - por abandono de cargo;
b) - quando o funcionário tendo tomado posse, não entrar em exercício dentro do prazo
egal;
c) - quando não satisfeita as condições da avaliação de desempenho durante o estágio
probatório.
Artigo 63 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-à :
I - a jurzo da autoridade competente, e;
11 - a pedido do próprio funcionário.
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Artigo 64 - A exoneração será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 65 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 10 - O número de dias será convertido em ano, mês e dia.
§ 20 - Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência
ou da folha de pagamento.
Artigo 66 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude
de:
I - férias;
II - casamento até 4 (quatro) dias;
III - luto, até 2 (dois) dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, sogros,
genros e noras, mediante a apresentação de documento comprobatório no prazo de 48
horas.
IV - luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de conJuge; irmãos, ascendentes e
descendentes , mediante a apresentação de documento comprobatório no prazo de 72
horas.
V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
. I - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito
Federal;
IX - licença a funcionária gestante, adotante e a paternidade;
lJ X - licença compulsória;
XI - licença maternidade;
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XII - licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde , ou
acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIII - missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade
competente;
XIV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XV - participação em delegação esportiva oficial , devidamente autorizada pela
autoridade competente.
§ 1° - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente
em dois cargos, empregos ou funções públicas, Administração Direta ou Indireta.
§ 2° - No caso do inciso VIII , o tempo de afastamento será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPITULO 11
DAS FÉRIAS
Artigo 67 - O funcionário terá direito , anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§ 1° - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público , o funcionário
adquirirá direito a férias;
§ 2° - O gozo de férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento
normal;
§ 3° - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em
exercício tivesse;
§ 4° - É vedado levar a conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço;
5° - Atendendo as necessidades do erário público poderá ocorrer concessão de férias,
esmo antes de se completar o período aquisitivo.
Artigo 68 - Em casos excepcionais, à critério da Administração, as férias poderão ser
gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
i i Artigo 69 - É proibida a cumulação de férias.
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§ 10 - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser
indeferidas e( ou sobrestadas pela Administração.
§ 20 - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do
serviço , as férias que o funcionário deixar de gozar , mediante decisão escrita da
autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal,
dentro do exercício a que elas corresponderem.
Artigo 70 - Salvo comprovada necessidade de serviço o funcionário promovido,
transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-Ias.
CAPITULO m
DAS LICENÇAS
SEçAo I
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 71 - Serão concedidas:
I - licença para tratamento de saúde;
I! - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para repouso à gestante, maternidade e adotante;
IV - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de
trabalho;
V - licença para prestar serviço militar;
VI - licença compulsória;
yI! - licença por motivo especial;
,
VIII - licença paternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho,
sem prejuízos de remuneração.
Artigo 72 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado
no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente, desde que obedecidas
as disposições constantes do artigo 84 e parágrafos.
) Artigo 73 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício
das atribuições do cargo.
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Artigo 74 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a
qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua
responsabi Iização.
Artigo 75 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde
que fundada em novo exame médico oficial.
Artigo 76 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 2
(dois) anos.
Artigo 77 - O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao responsável da
unidade, o local onde possa ser encontrado.
SEçAO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 78 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será
concedido licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de oficio.
Parágrafo Único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser
realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
Artigo 79 - O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por
médico oficial ou oficialmente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Município, do
Estado ou da União.
§ 10 - O atestado ou laudo passado por médico ou por junta médica particular só
produzirá efeitos após a homologação pelo Serviço de Saúde do Município.
§ 20 - As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do funcionário por
junta médica.
Artigo 80 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o
funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da
penalidade logo que se verifique o exame.
rtigo 81 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do
cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único - No curso da licença poderá o funcionário e{ ou o poder público
requerer a elaboração de exame médico, caso se verifique em condições de reassumir o
exercício do cargo .
. I I
'j Artigo 82 - A licença a funcionário acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental,
Neoplasia Maligna, cegueira, Hansienase, Paralisia Irreversível e Incapacitante,
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Cardiopatia Grave, Doença de Parkson, Espongiloartrose Anguilosante, Nefropatias,
Ostiomielites, Lombocialtagias Crônicas, Lupus Disseminado, Sindrome da
Imunodeficiência Adquiridas e outras admitidas na legislação providenciaria nacional.,
será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da
aposentadoria.
Artigo 83 - Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de
saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
SEÇÃO 111
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Artigo 84 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente,
descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padastro
ou madrasta, enteado e colateral consaguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante
comprovação médica.
§ 1° - A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência
pessoal é permanente e indispensável, através de Avaliação Social.
§ 2° - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§ 3° - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
§ 4° - A licença de que trata este artigo, será concedida com remuneração integral, até
15 (quinze) dias, e, após, com os seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder a 15 (quinze) dias e prolongar-se até 45 (quarenta e
cinco) dias;
11 - de dois terços, quando exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, e prolongar-se até 90
(noventa) dias;
111 - sem remuneração, a partir de 90 (noventa) dias, até 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE
Artigo 85 - A funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de U 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
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§ 1° - Salvo prescrição médica em contrario, a licença poderá ser concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 2° - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requeri da a licença, a
funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3° - Após o término da licença e até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a
funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação,
durante a jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho.
Artigo 86 - No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de
saúde, na forma prevista neste Estatuto.
SEÇÃO V
DA UCENÇA-ADOçAO
Artigo 87 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 ano
de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1° - Será concedida a licença para guarda judicial pelo prazo que for fixado no termo,
até o limite máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, pelo prazo
que for fixado no termo, até o limite máximo de 40 (quarenta) dias.
SEÇÃO VI
DA UCENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM
DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Artigo 88 - O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço,
terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral, sob a
responsabilidade da Previdência Municipal, no ato da concessão.
§ 1° - Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione
ediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
§ 2° - Considera-se também acidente:-
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo
funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
)
II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
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Artigo 89 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço,
devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre a doença e os fatos que
a determinaram.
Artigo 90 - Verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função
pública , ao funcionário será concedida , mediante a elaboração de processo
administrativo, a aposentadoria com proventos integrais.
§ 10 - No caso de incapacidade parcial ou permanente, ao funcionário será assegurada a
readaptação.
§ 20 - A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
acidente ou constatação da doença.
SEçAO VII
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Artigo 91 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de
defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 10 - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
§ 20 - Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 30 - O funcionário desincorporado reassumirá os exercícios das atribuições de seu
cargo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de desincorporação, sendo lhe
garantido o direito de perceber seu vencimento integral, durante este período.
SEÇAO VIII
DA LIÇENÇA COMPULSÓRIA
(rtigo 92 - O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária
competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço
público.
§ 10 - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá assumir imediatamente o
seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período de afastamento .
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SEçAO IX
DA LICENÇA POR MOTIVO ESPECIAL
Artigo 93 - O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial,
em outro município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
§ 1° - Existindo relevante interesse Municipal, devidamente justificado e comprovado, a
licença será concedida, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 2° - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da
missão, estudo ou competição, até o máximo de 2 (dois) anos.
Artigo 94 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que
demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
CAPITULO IV
DAS FALTAS
Artigo 95 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada,
Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou
circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir
escusa do não comparecimento.
Artigo 96 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a
justificação da falta, a Seção de Recursos Humanos, no primeiro dia em que comparecer
a unidade, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
§ 1° - Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendo
ultrapassar 1 (uma) por mês.
§ 2° - O superior imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas.
§ 3° - Para a justificação da falta somente se processará mediante a comprovação,
avés de documentação hábil.
« 4° - justifícada a falta, o funcionário não terá direito ao vencimento, correspondente
àquele dia de serviço.
§ 5° - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações .
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Artigo 97 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1
(uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa apresentada pelo
funcionário e a critério da autoridade competente.
§ 1° - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele
dia de serviço.
§ 2° - O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia em que
comparecer ao serviço, em requerimento escrito a Seção de Recursos Humanos.
CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE
Artigo 98 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará
em disponibilidade remunerada integralmente até o seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
§ 1° - A extinção dos cargos será efetivada através de Lei, no caso de pertencerem a
Prefeitura, Autarquias e Fundações Municipais.
§ 2° - A extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à
Câmara Municipal.
§ 3° - A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do
Prefeito, Mesa da Câmara, de Diretor de Autarquia e Diretor de Fundação Pública.
CAPITULO VI
DA APOSENTADORIA
Artigo 99 - O funcionário será aposentado:-
I - por invalides permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
!
11 - compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
111 - aposentadoria especial, nos termos da Lei nO 8213(91;
v IV - voluntariamente:
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a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e ao 30 (trinta) anos, se a
mulher, com proventos integrais.
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 10 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal, ou prestado ao Distrito
Federal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, resguardada a
compensação de fundos.
§ 20 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 30 - O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) dos
vencimentos ou proventos do funcionário falecido.
Artigo 100 - A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato no
órgão oficial.
CAPITULO VII
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Artigo 101 - É vedado acumulação remunerada de cargos público, exceto.-
I - a de dois cargos de professor;
H - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de juiz com de outro cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
/
§ 10 - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será
permitida, havendo compatibilidade de horários.
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§ 2° - A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público.
Artigo 102 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação
indevida, comunicarão o fato ao Departamento do Pessoal, sob pena de
responsabilização, nos termos da lei.
CAPITULO VIII
DA ASSISTtNCIA AO FUNCIONÁRIO
Artigo 103 - O município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo
entre outros, os seguintes benefícios:-
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
11 - previdência social e seguros;
111 - assistência judiciária;
IV - cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, em
matéria de interesse municipal;
V - assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.
Artigo 104 - A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos
serviços de assistência referidos neste Capitulo.
Parágrafo Único - Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei.
Artigo 105 - Todo funcionário será inscrito em sistema próprio de previdência social.
Artigo 106 - O Município poderá instituir, em lei, contribuição, cobrada de seus
funcionários, para o custeio em beneficio destes, de serviços de previdência e assistências riaiS.
i CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇAo
Artigo 107 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir
reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legitimo.
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONEIFAX: (014) 243-1571/243-1382
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Artigo 108 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão
encaminhados a autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamenrte
superior ao peticionário.
§ 1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
§ 2° - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3° - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido
ou indeferido.
§ 4° - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, em ultima instância, ao Prefeito.
§ 5° - Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 6° - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos
previstos em lei, se providos darão lugar a retificações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine
outra providência quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 109 - Salvo disposição expressa em contrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para
interposição de pedidos de reconsideração e recurso, a contar da publicação de ciência,
pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da
comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Artigo 110 - O direito de requer administrativamente prescreverá:
I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou
que afetem interesses patrimoniais e critérios resultantes das relações funcionais com a
Administração.
11 - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei municipal.
igo 111 - Prazo de prescrição terá seu término inicial na data da publicação oficial do
ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário,
na data da ciência do interessado.
Artigo 112 - Recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
iI Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante,
no dia em que cessar a interrupção.
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Artigo 113 - Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao funcionário ou procurador por ele constituído.
Artigo 114 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Artigo 115 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo
motivo de força maior.
TITULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO
Artigo 116 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura, da Câmara Municipal, das
Autarquias e das Fundações deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais
ou assemelhadas, respeitando o seu padrão.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 117 - É vedada a acumulação ou equiparação de vencimentos para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Artigo 118 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão
computadas nem acumuladas, para concessão de vantagem ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Artigo 119 - A remuneração máxima percebida pelos funcionários públicos, não poderá
exceder a remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal.
§ 1° - Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsidio mais a
verba de representação.
2° - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto
neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou
percepção de excesso a qualquer título.
v Artigo 120 - Ressalvado o disposto no parágrafo 2° do artigo anterior, os vencimentos
dos funcionários públicos são irredutíveis.
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Artigo 121 - O funcionário perderá:
I - a remuneração do dia, e o descanso semanal remunerado se não comparecer ao
serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
11 - 1(3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da
hora seguinte a marcada para início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu
término, estabelecendo-se uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, duas vezes por
mês.
lII - 2(3 (dois terços) da remuneração, quando comparecer ao serviço a partir da 2a
hora até a metade do expediente, no limite máximo de uma vez por mês.
Artigo 122 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração
Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e
expressa autorização.
Parágrafo Único - Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a
Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação
alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.
Artigo 123 - O horário e escala de trabalho será fixado pela autoridade competente, de
acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a
quarenta e quatro horas semanais.
Artigo 124 - A freqüência do funcionário será apurada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos
funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo Único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos
ou eletrônicos.
Artigo 125 - As despesas e indenizações ao erario público serão corrigidos
monetariamente, descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento.
;.'
'i~rágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o
.' recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de
/ responsabilidades e aplicação de penalidades cabíveis.
Artigo 126 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cessada, terá que efetuar a quitação de todo o
seu débito.
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§ 10- Os casos de inadimplência para quitação do saldo devedor serão tratados mediante
a apresentação de Avaliação Social.
§ 20 - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Artigo 127 - O vencimento, remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
CAPITULO 11
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 128 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I - diárias;
11 - gratificação e adicionais;
111 - salário família.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Artigo 129 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se
deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em
missão ou em estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do
transporte, diária a título de adiantamento para cobertura das despesas de alimentação
e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.
Artigo 130 - As diárias serão calculadas por períodos contados de 24 (vinte e quatro)
horas, do momento da partida até o regresso ao Município.
§ 10 - Quando ocorrer o deslocamento de mais de um funcionário, para o mesmo local, o
n '-mero de diárias poderá ser reduzido.
i § 20 - Poderá ocorrer a redução da diária, em caso que ocorrer o deslocamento de apenas
um funcionário, cujo montante seja suficiente para fazer a cobertura do período em que
estiver no desempenho de suas funções.
Artigo 131 - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 12 (doze)
horas, lf2 (meia) diária pela fração compreendida entre 6 (seis) a 12 (doze) horas.
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Artigo 132 - O pagamento das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o
prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser
realizado.
Artigo 133 - É vedado conceder diárias com objetivo de remunerar outros serviços e
atividades.
Artigo 134 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas
deste Estatuto, responderá solidariamente com o funcionário pela reposição imediata da
importância indevidamente paga, sujeitando-se ainda à punição disciplinar.
Artigo 135 - Os valores e as demais condições para concessão de diárias serão regidas por
regulamento próprio.
SEÇÃO II
DAS GRA TIFICAÇOES
Artigo 136 - Será concedida gratificação e(ou adicional:
I - pela prestação de serviços extraordinários;
II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
Ill - de Natal;
IV - por outros encargos previstos em lei.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Artigo 137 - O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando
convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a
gratificação por serviços extraordinários.
10 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de
emunerar outros serviços ou encargos.
§ 20 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em
comissão, a nível de Secretários Municipais e Assessor do Gabinete.
Artigo 138 - A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado,
que exceda o período normal do expediente, acrescido 50% (cinqüenta por cento) do
J valor da hora normal de trabalho.
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Parágrafo Único - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas,
o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
SUBSEÇÃO 11
DO ADICIONAL PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO.
Artigo 139 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres, perigosas ou penosas
aquelas atividades consignadas em laudo específico, elaborado por peritos oficiais.
Artigo 140 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade,
cessa, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
SUBSEÇÃO 111
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Artigo 141 - O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de
dezembro, até o dia 20.
§ 10 - A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1(12 da remuneração paga
ao funcionário no ano correspondente, inclusive o mês de dezembro, excluindo o valor
da própria gratificação.
§ 20 - O cálculo da remuneração a gratificação prevista neste artigo, será feita tomando
por base o mês de dezembro de cada ano.
SUBSEÇÃO IV
DO SALARIO FAMILIA
Artigo 142 - O salário - família será concedido a todo funcionário ativo ou inativo, que
iver:
I - filho menor de 14 anos de idade;
11 - filho inválido.
J
§ 10 - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os
enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
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§ 2° - Para o efeito do inciso Il, deste artigo, a invalides corresponde à incapacidade total
e permanente para o trabalho.
Artigo 143 - Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o
salário família será pago a apenas um deles.
§ 1° - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2° - Se ambos tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 3° - Em caso de apenas um ser funcionário público será a este devido, desde que o
outro cônjuge não possua vinculo empregaticio em outra empresa, ficando facultado o
direito de receber nesta ou naquela empresa.
Artigo 144 - O funcionário é obrigado a comunicar a Seção de Recursos Humanos da
Prefeitura, da Câmara, das Autarquias ou da Fundação Pública dentro de 15 (quinze)
dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da
qual decorra modificação no pagamento do salário-familia.
Parágrafo Único - A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do
funcionário, nos termos deste Estatuto.
Artigo 145 - O salário - família será pago independentemente de assiduidade ou
produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de
transação.
Artigo 146 - O valor do salário - família é o equivalente a 5% do menor salário dos
funcionários públicos municipais.
§ 1° - O salário - família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a
percepção dos vencimentos.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença por motivo de
doença em pessoa da família.
§ 3° - Será suspenso o pagamento de salário - família, caso o funcionário não apresente a
carteira de vacinação de seu dependente, devidamente atualizada a cada período de 6
(seis) meses.
TITULO V
J DO REGIME DISCIPLINAR
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CAPITULO I
DOS DEVERES
Artigo 147 - São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do
desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor
público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho
extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito,
quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os
trabalhos que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem
preferência;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua
declaração cadastral;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado,
ou com o uniforme que for determinado;
VIII - fazer uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual - E.P.!.;
IX - levar ao conhecimento de seus superiores fatos ou irregularidades de que tenha
conhecimento;
X - zelar pela economia e conservação do material do patrimônio público, que lhe for
confiado;
XI - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos,
papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
- apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIV - ser leal as instituições a que servir;
XV - manter observância às normas legais e regulamentares;
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XVI - atender com presteza e qualidade:
a) - o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
b) - a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
XVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVIII - submeter a entrevista de desligamento, antes do recebimento das verbas
rescisórias;
XIX - estar quite com o erário público.
XX - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único - a representação de que trata o inciso XX, será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual
é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à
ela inerentes.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇOES
Artigo 148 - São proibidas ao funcionário toda a ação ou omrssao capazes de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública,
especialmente;
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior
imediato;
11 - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da unidade;
- recusar a fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustíficada ao andamento de documento, processo ou execução
de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituintes e aos
V atos da Administração;
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VI - cometer a pessoa estranha ao quadro de funcionários, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de acordo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua subordinação, cônjuges, companheiro ou parente até o segundo
grau;
IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou
para outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições Municipais, salvo
quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na unidade, ou
pela promessa de realizá-I os.
XV - proceder de forma dessidiosa;
XVI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial,
industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante
de outrem;
XVIII - exercer ineficientemente e ineficazmente suas funções;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou
ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida
particular;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
CAPITULO 111
DA RESPONSABIUDADE
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SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 149 - O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Artigo 150 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa
devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Pública ou terceiros.
Parágrafo Único - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em
efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
Artigo 151 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
§ 10 - A responsabilidade do funcionário será apurada mediante instauração do
competente procedimento regular.
§ 20 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da
pena disciplinar em que ocorrer.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Artigo 152 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
Ill - suspensão;
IV - exoneração;
,V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Artigo 153 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes , os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida
proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
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Artigo 154 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante deste Estatuto e de inobservância de dever funcional.
Artigo 155 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em
infração sujeita à pena de advertência.
Artigo 156 - A pena de suspensão, que não excederá a quarenta e cinco dias, será
aplicada:
I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter a exame
médico determinado por autoridade competente;
11 - em caso de reincidência de infração sujeita a pena de repreensão e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de exoneração.
Artigo 157 - A pena de exoneração será aplicada nos casos de :
I - crime contra a Administração Pública;
11 - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
lU - incontinência pública ou embriaguez habitual;
IV - insubordinação em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo.
Artigo 158 - Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta
intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Artigo 159 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto
dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
igo 160 - Assegurada ampla defesa, será cassada a aposentadoria e a disponibilidade
se ficar provado em procedimento administrativo quando o beneficio:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste
Estatuto, pena de exoneração;
11 - aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei.
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Artigo 161 - Prescreverão em cinco anos as faltas disciplinares sujeitas as penas de
advertência ou repreensão; suspensão e exoneração.
§ 10 - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
§ 20 - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento
administrativo.
Artigo 162 - Para aplicação das penalidades, são competentes:
I - O Prefeito, a Mesa da Câmara ou Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, nos
casos de exoneração, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por
mais de trinta dias;
11 - Os Secretários ,nos demais casos de suspensão;
111 - as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de
advertência e repreensão.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 163 - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 10 - As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e
serão tomadas na unidade onde esses ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um
relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ o - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a
, ncionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade.
Artigo 164 - As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
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SEÇÃO 11
DA SINDICÂNCIA
Artigo 165 - A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo
disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria da infração.
Artigo 166 - A sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em
procedimento de investigação e não de punição.
Artigo 167 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só
poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Artigo 168 - Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações
disciplinares;
11 - a apuração da responsabilidade do funcionário;
Hl - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
SEÇÃO m
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 169 - O Prefeito, a Mesa da Câmara e dos Diretores de Autarquias ou Fundações
Públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias
prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento
para a apuração de falta a ele imputada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPUNAR
Arligo 170 - O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a
IZsponsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou
de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que
caracterizam infração disciplinar.
Parágrafo Único - É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta
imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, exoneração, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
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Artigo 171 - O processo será realizado por comissão de 3 (três) funcionários, de condição
hierárquica igualou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
§ 10 - No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será
incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos.
§ 20 - O Presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um de seus
membros da comissão, para secretariar os trabalhos.
Artigo 172 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos
trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos
serviços normais da unidade.
Artigo 173 - O prazo para conclusão do processo administrativo será de 30 (trinta) dias,
a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante
autorização de quem tenha determinado sua instauração.
Parágrafo Único - Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste
artigo será em dobro.
SUBSEÇAo ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Artigo 174 - O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário,
tomando-se suas declarações e oferecendo-se lhe oportunidade para acompanhar todas
as fases do processo.
Parágrafo Único - Achando-se o funcionário ausente do lugar será citado por via postal,
em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante do registro;
não sendo encontrado funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará
com prazo de 15 (quinze) dias, por edital incerto por 3 (três) vezes seguidas no órgão de
imprensa oficial.
Artigo 175 - A autoridade processarrte realizará todas as diligências necessarias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art(go 176 - As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou
B'ri~iais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo .
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Artigo 177 - Feita a citação sem que compareça o funcionário, o processo administrativo
prosseguirá à sua revelia.
§ 10 - Será dispensado termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este
for elaborado laudo para ser julgado aos autos.
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§ 2° - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do
funcionário que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
Artigo 178 - Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituem
crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao
órgão competente, para instauração de inquérito policial.
Artigo 179 - A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios
adequados à ampla defesa.
§ 1° - O funcionário poderá constituir procurador para sua defesa.
§ 2° - Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do
Município que se incumba da defesa do funcionário.
Artigo 180 - Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de 3 (três) dias,
com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo Único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de 6(seis)
dias, contados a partir das declarações do último deles.
Artigo 181 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista
dos autos do funcionário ou a seu defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo Único - O prazo será comum e de 10 (dez) dias, se forem dois ou mais
funcionários
Artigo 182 - Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissao
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no
qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicado, neste caso, a pena
cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à
autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados
do término do prazo para apresentação de defesa final.
Artigo 183 - A comissão ficará 'disposição da autoridade competente, até a decisão final
d processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Artigo 184 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a
decisão, em 10 (dez) dias, por despacho motivado.
Artigo 185 - Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei.
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Artigo 186 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que tiver
respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
Artigo 187 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a
instauração de novo processo.
Artigo 188 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o
processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
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DA REVISAo DO PROCESSO ADMINSTRA TIVO DISCIPLINAR
Artigo 189 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1° - Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2° - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada a aprovação da
pena.
§ 3° - O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
Artigo 190 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o
seu processamento.
Artigo 191 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que
participou do processo disciplinar primitivo.
Artigo 192 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a
redução, o cancelamento ou anulação da pena.
arágrafo Único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão
oficial do Município.
Artigo 193 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto
para o processo disciplina
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TITULO VI
DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 194 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término
ocorrer no sábado, domingo, ou feriado ou dia que:
I - não haja expediente;
11 - o expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 195 - São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões, e outros
papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor publico municipal, ativo ou
inativo.
Artigo 196 - Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará a
política de cargos e salários, plano de carreira, avaliação de desempenho, treinamento e
capacitação, e, segurança e higiene do trabalho.
Artigo 197 - Os institutos previstos nesta Lei, que mereçam maiores detalhamentos para
sua aplicabilidade, serão objetos de regulamentação através de Decreto.
Artigo 198 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias.
Artigo 199 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 200 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de MARÇO de 1.998.
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