MEDIDA PROVISÓRIA N° 01, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHIST AS
PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, RECONHECIDO PELO DECRETO N°
1.264/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020 DECORRENTE
DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 16
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
ADOTA A SEGUINTE MEDIDA PROVISÍRIOA COM
FORÇA DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENT AMENTO DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 1°. Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão
ser adotadas pelo Município de Femão, para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Municipal n? 1264/2020 de 24 de março de 2020, decorrente do
coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal n° 1264/2020, de 23 de março de
2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior.
Art. 2°. Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de
calamidade pública poderão ser adotadas pelo Poder Executivo Municipal, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
11I - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
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v - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO 11
DO TELETRABALHO
Art. 3°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, o
Município poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retomo ao regime de
trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de
trabalho.
§ 1 ° Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente
fora das dependências da Administração Pública Municipal, com a utilização de tecnologias
da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
§ 2° A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3° As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção
ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso
de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, em caso de necessidade, poderão ser
regulamentadas em Decreto Municipal.
§ 4° Na hipótese de o servidor público não possuir os equipamentos tecnológicos e
a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do
trabalho a distância:
I - a administração pública municipal poderá fornecer os equipamentos em regime
de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza
salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de como dato de que trata o
inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à
disposição do empregador.
§ 5° O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada
de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso.
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CAPÍTULO m
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 4°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a
administração pública municipal informará ao servidor público sobre a antecipação de suas
férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor.
§ 1 ° As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a dez dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato administrativo, ainda que o período aquisitivo
a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2° Adicionalmente, o servidor público e a Administração Pública poderão
ajustar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante termo específico escrito.
§ 3° Os servidores públicos que pertençam ao grupo de risco do coronavírus
(covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do
disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 5°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a
Administração Pública Municipal poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos
profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante
comunicação formal da decisão ao servidor, por escrito ou por meio eletrônico,
preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 6°. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1°, a Administração Pública Municipal poderá optar por efetuar o pagamento do
adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação
natalina prevista no art. 141 da Lei Complementar 02/98, de 20 de abril de 1998.
Art. 7°. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1 ° poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês
subsequente ao início do gozo das férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 8°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a
Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá
notificar o conjunto de servidores afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito
horas. ~
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CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 9°. Durante o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal
poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e
deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de servidores beneficiados
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos
feriados aproveitados.
§ 1 ° Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação
do saldo em banco de horas.
§ 2° O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do
servidor, mediante manifestação em termo específico escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art.l0. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, ficam
autorizadas a interrupção das atividades pela Administração Pública e a constituição de
regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor da
Administração Pública ou do servidor, estabelecido por meio de acordo individual formal,
para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
§ 1 ° A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá
ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez
horas diárias.
§ 2° A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pela Administração
Pública independente de acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, fica
suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1°. Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
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§ 2°. A homologação pelo Serviço de Saúde do Município de laudo passado por
médico ou por junta médica particular, prevista no artigo 79, § 1° da Lei Complementar n"
02/98, de 20 de abril de 98, poderá ser postergada para após o encerramento do estado de
calamidade pública a que refere o artigo 1 0.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Femão, 25 de março de 2020.
elcio Aparecido Martins
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Femão, em local próprio - Data Supra.
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Femão, aos 25 de março de 2020.
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 105/2020.
Assunto: Encaminha Medida Provisória
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Femão- SP.
Senhor Presidente,
A Medida Provisória que ora colocamos a vossa apreciação, em
conformidade com disposto no artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Femão, dispõe
sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelo Administração Pública
Municipal, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Municipal n" 1264/2020, de 24 de março de 2020, decorrente do coronavírus (covid-19).
A edição da medida Provisória se justifica em função da necessidade
de implementação de medidas urgentes e imediatas de isolamento dos servidores em suas
residências.
Primeiramente, vale salientar que os efeitos das disposições contidas
nesta Medida Provisória serão limitados ao período de decretação do estado de calamidade
pública pelo Decreto Municipal n° 1264/2020 de 24 de março de 2020.
Durante esse período de calamidade, as medidas constituirão, para fins
trabalhistas, hipótese de força maior. Isso implica admitir que a pandemia do novo
coronavírus é um acontecimento inevitável, em relação à vontade da Administração Pública, e
para a qual não concorreu, direta ou indiretamente.
Estão sendo propostas medidas de flexibilização das relações e
obrigações trabalhistas e meios para propiciar a implementação de isolamento e quarentena
dos servidores, minimizando, assim, os impactos causados pelo coronavírus.
A necessidade de isolamento nas próprias residências impõe a
necessidade de adoção, em larga escala, das tecnologias de informação e comunicação para
garantir a manutenção da prestação de serviços públicos. O teletrabalho, nas atividades
possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho adequada ao estado
emergencial atual, uma vez que possibilita o exercício do trabalho fora das dependências da
Administração Pública Municipal.
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Em relação às férias, a medida flexibiliza os prazos para aviso, gozo e
pagamento dos períodos de férias, de forma a facilitar o cumprimento do período necessário à
contenção da transmissão e remissão da doença causada pelo coronavírus. Além de reduzir a
circulação e aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho, configura-se como uma
alternativa ao setores ou atividades nos quais não se aplica o teletrabalho.
A antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais e
municipais poderá ser uma alternativa adotada para permitir a liberação dos servidores ou a
compensação do saldo em banco de horas. Os feriados religiosos também poderão ser
antecipados, desde que haja concordância manifestada pelo servidor.
Diante da necessidade de interrupção de diversas atividades, fica
admitida a adoção de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, flexibilizando-se o período de compensação para 18 meses, dada a incerteza do cenário
provocado pela pandemia.
Em relação ao cumprimento exigências administrativas em segurança
e saúde no trabalho, ficam afastadas as obrigações referentes a exames médico ocupacionais,
clínicos e complementares, que deverão ser realizados até sessenta dias após o fim do estado
de emergência. A medida é necessária para evitar a sobrecarga dos serviços de saúde e a
exposição dos servidores ao risco de contágio.
São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da
presente medida provisória para apreciação, e que diante de sua importância e
excepcional idade, aguardo que Vossas Excelências acolherão a presente Medida Provisória,
votando favoravelmente a matéria, razão pela qual antecipo meus melhores agradecimentos.
Atenciosamente
Câmara Municipal de Fernâo
111111111111111111111111111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 35/2020
Data: 25/03/2020 • Horário: 14:50
Administrativo
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