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materia nº 1/2020

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 1.264/2020, DE 24 DE MARÇO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id901264

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-23 Proposição transformada em lei Medida Provisória aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 6° Sessão Ordinária de 2020.
2020-04-23 Aguardando promulgação da norma jurídica
2020-04-23 Aguardando promulgação da norma jurídica Fernão, 23 de abril de 2020. Ofício n.º 053/2020 Assunto: Promulgação Medida Provisória Senhor Prefeito: Pelo presente cumprimento Vossa Excelência, e informo para os devidos fins que a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 01/2020 DE 25 DE MARÇO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 1.264/2020 DE 24 DE MARÇO DE 2020, DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS de autoria do Prefeito Municipal, foi aprovado por unanimidade de votos na 6ª Sessão Ordinária de 2020, sem alterações em sua redação original. Considerando que a legislação municipal não prevê a tramitação de Medida Provisória, pelo principio da simetria em respeito a Constituição Federal de 1998, a promulgação e publicação ficara a cargo desta Presidência da Câmara. Por tais motivos solicito o numero da próxima lei ordinária de nosso município. Prevaleço-me da oportunidade para apresentar a os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Luiz Alfredo Leardini Presidente da Câmara A Sua Excelência, o Senhor ADÉLCIO APARECIDO MARTINS Prefeito Municipal de Fernão/SP.
2020-04-22 Proposição aprovada
2020-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2020-04-06 Parecer favorável da comissão
2020-04-06 Parecer favorável da comissão
2020-04-06 Proposição distribuída às comissões
2020-04-06 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário
2020-04-03 Em Tramitação
2020-03-30 Em Tramitação
2020-03-25 Em Tramitação
2020-03-25 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-28T16:15:03.454645-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 01, DE 25 DE MARÇO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHIST AS 
PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, RECONHECIDO PELO DECRETO N° 
1.264/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020 DECORRENTE 
DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 16 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, 
ADOTA A SEGUINTE MEDIDA PROVISÍRIOA COM 
FORÇA DE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENT AMENTO DO ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19). 
Art. 1°. Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão 
ser adotadas pelo Município de Femão, para enfrentamento do estado de calamidade pública 
reconhecido pelo Decreto Municipal n? 1264/2020 de 24 de março de 2020, decorrente do 
coronavírus (covid-19). 
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de 
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal n° 1264/2020, de 23 de março de 
2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior. 
Art. 2°. Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de 
calamidade pública poderão ser adotadas pelo Poder Executivo Municipal, dentre outras, as 
seguintes medidas: 
I - o teletrabalho; 
II - a antecipação de férias individuais; 
11I - a concessão de férias coletivas; 
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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v - o banco de horas; 
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. 
CAPÍTULO 11 
DO TELETRABALHO 
Art. 3°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, o 
Município poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o 
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retomo ao regime de 
trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de 
trabalho. 
§ 1 ° Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, 
trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente 
fora das dependências da Administração Pública Municipal, com a utilização de tecnologias 
da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. 
§ 2° A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público com 
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. 
§ 3° As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção 
ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e 
adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso 
de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, em caso de necessidade, poderão ser 
regulamentadas em Decreto Municipal. 
§ 4° Na hipótese de o servidor público não possuir os equipamentos tecnológicos e 
a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do 
trabalho a distância: 
I - a administração pública municipal poderá fornecer os equipamentos em regime 
de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza 
salarial; ou 
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de como dato de que trata o 
inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à 
disposição do empregador. 
§ 5° O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada 
de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de 
sobreaviso. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br 
,. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F 
Pequena, ma. atrevida 
CAPÍTULO m 
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 
Art. 4°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a 
administração pública municipal informará ao servidor público sobre a antecipação de suas 
férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio 
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor. 
§ 1 ° As férias: 
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a dez dias corridos; e 
II - poderão ser concedidas por ato administrativo, ainda que o período aquisitivo 
a elas relativo não tenha transcorrido. 
§ 2° Adicionalmente, o servidor público e a Administração Pública poderão 
ajustar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante termo específico escrito. 
§ 3° Os servidores públicos que pertençam ao grupo de risco do coronavírus 
(covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do 
disposto neste Capítulo e no Capítulo IV. 
Art. 5°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a 
Administração Pública Municipal poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos 
profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante 
comunicação formal da decisão ao servidor, por escrito ou por meio eletrônico, 
preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. 
Art. 6°. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se 
refere o art. 1°, a Administração Pública Municipal poderá optar por efetuar o pagamento do 
adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação 
natalina prevista no art. 141 da Lei Complementar 02/98, de 20 de abril de 1998. 
Art. 7°. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de 
calamidade pública a que se refere o art. 1 ° poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao início do gozo das férias. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 
Art. 8°. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, a 
Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá 
notificar o conjunto de servidores afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito 
horas. ~ 
Rua José Bonlfáclo, 108· Centro· Fernão-SP • CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E·mall: prefeltura@femao.sp.gov.br • Slte: www.fernao.sp.gov.br 
•••• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F 
Pequena, ma. atrevida 
CAPÍTULO V 
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS 
Art. 9°. Durante o estado de calamidade pública, o Poder Executivo Municipal 
poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e 
deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de servidores beneficiados 
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos 
feriados aproveitados. 
§ 1 ° Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação 
do saldo em banco de horas. 
§ 2° O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do 
servidor, mediante manifestação em termo específico escrito. 
CAPÍTULO VI 
DO BANCO DE HORAS 
Art.l0. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, ficam 
autorizadas a interrupção das atividades pela Administração Pública e a constituição de 
regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor da 
Administração Pública ou do servidor, estabelecido por meio de acordo individual formal, 
para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do 
estado de calamidade pública. 
§ 1 ° A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá 
ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez 
horas diárias. 
§ 2° A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pela Administração 
Pública independente de acordo individual ou coletivo. 
CAPÍTULO VII 
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E 
SAÚDE NO TRABALHO 
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1°, fica 
suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e 
complementares, exceto dos exames demissionais. 
§ 1°. Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, 
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 
Rua José Bonlfádo, 106· Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@femao.sp.gov.br • Slte: www.fernao.sp.gov.br 
§ 2°. A homologação pelo Serviço de Saúde do Município de laudo passado por 
médico ou por junta médica particular, prevista no artigo 79, § 1° da Lei Complementar n" 
02/98, de 20 de abril de 98, poderá ser postergada para após o encerramento do estado de 
calamidade pública a que refere o artigo 1 0. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Femão, 25 de março de 2020. 
elcio Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Femão, em local próprio - Data Supra. 
Rua José Bonlfádo, 106· Centro· Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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Femão, aos 25 de março de 2020. 
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 105/2020. 
Assunto: Encaminha Medida Provisória 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI. 
Presidente da Câmara Municipal. 
Femão- SP. 
Senhor Presidente, 
A Medida Provisória que ora colocamos a vossa apreciação, em 
conformidade com disposto no artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Femão, dispõe 
sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelo Administração Pública 
Municipal, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 
Municipal n" 1264/2020, de 24 de março de 2020, decorrente do coronavírus (covid-19). 
A edição da medida Provisória se justifica em função da necessidade 
de implementação de medidas urgentes e imediatas de isolamento dos servidores em suas 
residências. 
Primeiramente, vale salientar que os efeitos das disposições contidas 
nesta Medida Provisória serão limitados ao período de decretação do estado de calamidade 
pública pelo Decreto Municipal n° 1264/2020 de 24 de março de 2020. 
Durante esse período de calamidade, as medidas constituirão, para fins 
trabalhistas, hipótese de força maior. Isso implica admitir que a pandemia do novo 
coronavírus é um acontecimento inevitável, em relação à vontade da Administração Pública, e 
para a qual não concorreu, direta ou indiretamente. 
Estão sendo propostas medidas de flexibilização das relações e 
obrigações trabalhistas e meios para propiciar a implementação de isolamento e quarentena 
dos servidores, minimizando, assim, os impactos causados pelo coronavírus. 
A necessidade de isolamento nas próprias residências impõe a 
necessidade de adoção, em larga escala, das tecnologias de informação e comunicação para 
garantir a manutenção da prestação de serviços públicos. O teletrabalho, nas atividades 
possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho adequada ao estado 
emergencial atual, uma vez que possibilita o exercício do trabalho fora das dependências da 
Administração Pública Municipal. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Te •. /Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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Em relação às férias, a medida flexibiliza os prazos para aviso, gozo e 
pagamento dos períodos de férias, de forma a facilitar o cumprimento do período necessário à 
contenção da transmissão e remissão da doença causada pelo coronavírus. Além de reduzir a 
circulação e aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho, configura-se como uma 
alternativa ao setores ou atividades nos quais não se aplica o teletrabalho. 
A antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais e 
municipais poderá ser uma alternativa adotada para permitir a liberação dos servidores ou a 
compensação do saldo em banco de horas. Os feriados religiosos também poderão ser 
antecipados, desde que haja concordância manifestada pelo servidor. 
Diante da necessidade de interrupção de diversas atividades, fica 
admitida a adoção de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de 
horas, flexibilizando-se o período de compensação para 18 meses, dada a incerteza do cenário 
provocado pela pandemia. 
Em relação ao cumprimento exigências administrativas em segurança 
e saúde no trabalho, ficam afastadas as obrigações referentes a exames médico ocupacionais, 
clínicos e complementares, que deverão ser realizados até sessenta dias após o fim do estado 
de emergência. A medida é necessária para evitar a sobrecarga dos serviços de saúde e a 
exposição dos servidores ao risco de contágio. 
São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da 
presente medida provisória para apreciação, e que diante de sua importância e 
excepcional idade, aguardo que Vossas Excelências acolherão a presente Medida Provisória, 
votando favoravelmente a matéria, razão pela qual antecipo meus melhores agradecimentos. 
Atenciosamente 
Câmara Municipal de Fernâo 
111111111111111111111111111111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 35/2020 
Data: 25/03/2020 • Horário: 14:50 
Administrativo 
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