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materia nº 8/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO
native_id901305

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P. fi 243-1650 
C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
PROJETO DE LEI N°OB/97 
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICIPIO DE FERNÃO. 
A 
PREAMBUlO 
50[, a profeção de Deus, o Povo do 
Município de Fernão, por infermédio de seus 
A 
represenfanfes na CAMARA MUN'C'PAl, no 
exercício dos poderes conferidos pe'a 
Consfifuição Federa', com o propósifo de 
assegurar o exercício dos direifos sociais e 
individuais, a 'i[,erdade, a segurança, o ~em￾esfar, o desenvo'vimenfo, a igua'dade e a 
iustiça, como valores supremos de uma 
sociedade fraferna, p'ura'isfa e sem 
preconceifos, fundam enfada na "armonia 
social , 
A 
DECRETA E PROMUlGA A 5EGU'NTE lE' ORGAN'CA 
DO MUN'C'P'O DE FERNÃO~ 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P .• 243-1650 
C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
lEI ORGÂNICA DO MUNiCíPIO DE FERNÃO 
CAPITULO I 
DOS PRINCíPIOS GERAIS 
ARTIGO 1 - O Município de Fernão, no pleno uso de sua autonomia política, 
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, observados os princípios 
das Constituições Federal e Estadual. ARTIGO 2 - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. 
ARTIGO 3 - O Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores e pelo 
Prefeito, observados os princípios da harmonia e da independência dos Poderes. 
ARTIGO 4 - O Poder Municipal emana do povo local, que exerce diretamente ou por 
meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei 
Orgânica. 
ARTIGO 5 - A soberania popular será exerci da pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa 
legislativa, participação nas decisões e fiscalização dos atos e contas municipais. 
ARTIGO 6 - Em relação aos habitantes locais e dentro de suas possibilidades, é dever 
do Município de Fernão, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica: 
I - garantir os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados; 
11- assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, 
independentemente de sua modalidade de execução; 
111- promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal; 
IV- zelar pela observância das Constituições e Leis federais, estaduais e municipais. 
ARTIGO 7 - A Lei Orgânica do Município, no âmbito da competência local, é de 
hierarquia superior, devendo todos os atos e normas municipais atenderem aos seus 
termos. 
ARTIGO 8 - São Símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, 
representativos de sua cultura e história. 
PARÁGRAFO ÚNICO- OS símbolos do Município serão instituídos através de Leis, 
aprovadas pelo Legislativo, por maioria absoluta de votos e após à promulgação desta 
Lei Orgânica. 
CAPíTULO 11 
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICíPIO 
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS 
ARTIGO 9 - Ao Município cabe legislar e prover a tudo quanto respeite ao interesse 
local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as ' 
seguintes atribuições: 
1- suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
11 - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em 
planejamento adequado; 
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111 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem 
como aplicar suas rendas; 
IV - prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
V - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; 
VI - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de 
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; 
VII - dispor sobre a aquisição, administração, uso e alienação de seus bens; 
VIII- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social; 
IX - dispor sobre concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais; 
X - elaborar o Plano Diretor conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal; 
XI - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, 
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; 
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e obras; 
XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XIV - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro 
urbano: 
a) Determinar os pontos de parada de ônibus; 
b) Fixar os locais de estacionamento proibido; 
c) Fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas 
municipais; 
d) Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio; 
e) Permitir ou autorizar serviços de taxis, fixando os locais de estacionamento, bem 
como as tarifas a serem cobradas, se necessário; 
XV- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e 
fiscalizar a sua utilização; 
XVI- Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XVII- Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais e comerciais e similares, observadas as normas 
federais e estaduais pertinentes; 
XVIII- Dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
entidades privadas; 
XIX- Disciplinar, autorizar e fiscalizar à afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal; 
XX- Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; 
XXI- Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; 
XXII- Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão de legislação municipal; 
XXIII-Integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e 
convênios com terceiros; 
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XXIV - Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento; 
XXV - Exercer o Poder de polícia administrativa. 
CAPíTU lO 111 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
ARTIGO 10 - Nos termos da Lei complementar federal, ao Município, em comum com a 
União e o Estado, cabe, entre outras, as seguintes atribuições: 
1- Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
11- Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências; 
111- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos e as paisagens naturais; 
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; 
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hidrícos e minerais em seus territórios; 
XII- Estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito. 
CAPíTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES 
ARTIGO 11- Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabe, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
1- Promover a educação, a cultura e a assistência social; 
11- Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios; 
111- Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que 
violarem as normas de saúde, sossego, higiêne, segurança, funcionalidade, 
estética, moral idade e outras de interesse da coletividade; 
IV- Proibir as atividades agropecuárias que acarretem danos à passagem, à flora e a 
fauna, que cause o rebaixamento do lençol freático e que provoque assoreamento 
ou erosão de rios, lagos e represas. 
CAPíTULO V 
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, SUPRESSÃO E 
ORGANIZAÇÃO DE DISTRITOS 
ARTIGO 12 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, a 
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei Municipal, após consulta 
plebiscitaria à população da área interessada. 
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§ 1 ° - A consulta plebiscitaria à população da área interessada, só será considerada 
favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos 
eleitores. 
§ 2° - A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo órgão 
técnico do Estado o qual se aterá, no mínimo, a sua específica área de influência, 
atendendo as conveniências dos moradores da região e levando em conta, sempre 
que possível os acidentes naturais. 
§ 3° - A alteração administrativa do Município poderá ser feita anualmente, observada 
a Legislação Estadual que dispõe sobre o Município. 
CAPíTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
DO PODER LEGISLA TIVO 
DA CÂMARA DE VEREADORES 
ARTIGO 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores eleitos através de sistema proporcional entre cidadãos maiores de 18 
anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
§ 1 ° - Cada Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos 
§ 2° - O número de Vereadores será fixado por lei, no ano anterior ao da eleição, 
proporcionalmente à população do município e nos limites fixados na Constituição 
Federal. 
§ 3° - a população para fins de calculo de número de Vereadores, será à certificada 
pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na época considerada. 
§ 4° - O número de vereadores será fixado nos termos do Artigo 14 por Ato da Mesa 
da Câmara e comunicado as autoridades competentes. 
§ 5° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na Forma da Lei 
Federal e desta Lei Orgânica as seguintes: 
1- nacionalidade brasileira; 
2- pleno exercício dos direitos políticos; 
3- domicilio eleitoral e residencial no território do Município no mínimo de 01 (um) ano; 
4- filiação partidária; 
5- idade mínimo de 18 anos; 
6- ser alfabetizado 
DAS ATRIBUiÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES 
ARTIGO 14 - Cabe a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de interesse local, especialmente: 
1- legislar sobre tributos municipais, isenções, anistia fiscais, remissão de dívida e 
suspensão de cobrança da dívida ativa; 
11- votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
111- votar, entre outras leis, o Plano Diretor; 
IV- deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de 
créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos; 
V- autorizar subvenções; 
VI- deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre 
a concessão de outras obras; 
VII- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos; 5 
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VIII - deliberar sobre a permissão e a concessão de uso de direito geral de bens 
imóveis municipais; 
IX - regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que 
estabelece a Constituição Federal; 
X - autorizar a alienação e doação de bens móveis e imóveis, vedada a doação sem 
encargos; 
XI - autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros; 
XII - legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de vias e logradouros 
públicos; 
XIII - estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano; 
XIV - instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando 
for o caso, a legislação federal; 
PARÁGRAFO ÚNICO- Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de 
Vereadores são tomadas por maioria absoluta de votos, presentes a maioria de seus 
membros. 
ARTIGO 15 - Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-Ia na forma regimental; 
11- elaborar o Regimento Interno; 
111- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-Io 
definitivamente do exercício do cargo; 
IV- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
V- organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a policia 
administrativa interna; 
VI- criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus 
serviços, fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus 
servidores; 
VII- fixar, para a legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito 
e do Vice-Prefeito, segundo padrões inalteráveis; 
VIII- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 de seus membros; 
IX- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
x- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações 
sobre matéria previamente determinada e de sua competência; 
DAS MEDIDAS PROVISCRIAS 
ARTIGO 16 - Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos de natureza ou de 
atos humanos, o Prefeito poderá valer-se de medidas provisórias, com força de lei, 
devendo submetê-Ias de imediato à Câmara de Vereadores, que se estando em 
recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se nos prazos regimentais. 
PARÁGRAFO ÚNICO- As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua 
edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua 
publicação, devendo a Câmara de Vereadores, nesse caso, disciplinar as relações 
jurídicas delas decorrentes. 
DO PLEBICITO E DO REFERENDO 
ARTIGO 17 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara 
de Vereadores ou de 10% (dez por cento) dos eleitores inscritos no Município e 
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aprovação do Plenário, por 2/3 (dois terços), de votos favoráveis, será submetida a 
plebiscito questão de relevante interesse do Município ou do Distrito que vier a ser 
criado. 
§ 1° - Aprovada a proposta, caberá ao Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a realização do plebiscito, consoante dispuser a lei. 
§ 2° - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. 
§3° - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser 
apresentada depois de 05 (cinco) anos de carência. 
§ 4° - Será considerada vencedora a manifestação que alcançar, no mínimo, a maioria 
dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores, 
conforme o caso, do Município ou do Distrito e, como tal, vinculará o Poder Público 
municipal. 
ARTIGO 18 - No prazo de 06 (seis) meses será regulamentada a utilização do 
referendo popular, mediante lei complementar. 
CAPíTU LO VII 
DO PODER EXECUTIVO 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
ARTIGO 19 - O Poder Executivo, com atribuições essencialmente administrativas, será 
exercido pelo Prefeito. 
ARTIGO 20 - No exercício da administração Municipal, o Prefeito contará com a 
colaboração do Vice-Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos 
da administração direta e indireta do Município. 
DO PREFEITO 
ARTIGO 21 - O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de 04( quatro) 
anos, em eleição a se realizar até 90 (noventa) dias do término do mandato daquele 
que deva ser sucedido, salvo o disposto no artigo 28, desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO- São condições de elegibilidade para o mandato do Prefeito, na 
forma da lei Federal e desta Lei Orgânica: 
1- a nacionalidade brasileira; 
11- o pleno exercício dos direitos políticos; 
111- o domicílio eleitoral e residencial no território do Município, no mínimo de 01 (um) 
ano; 
IV- a filiação partidária; 
V- a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
VI- ser alfabetizado. 
DA POSSE E DO EXERCíCIO 
ARTIGO 22 - O Prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, 
logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de 'MANTER E 
CUMPRIR A CONSTITUiÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, E ADMINISTRAR O MUNICíPIO, 
VISANDO O BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO". 
§ 1 ° - Para a posse, o Prefeito se desincompabilizará de qualquer atividades que de 
fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato. 
§ 2° - Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixado para tal, 
salvo motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado 
vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3° - No ato da posse e no termino do mandato, o Prefeito apresentará declaração de 
bens atualizada. 
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ARTIGO 23 - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, 
assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete 
do Prefeito, após a posse. 
ARTIGO 24 - O Prefeito colocará à disposição de seu sucessor, ou de quem este 
indicar, tudo o que for necessário para o planejamento de suas ações, programas e 
planos de governo, prestando-lhe, ainda, qualquer informação. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O uso da faculdade prevista neste artigo não poderá perturbar 
o transcorrer da prestação dos serviços públicos. 
DAS ATRIBUiÇÕES 
ARTIGO 25 - Compete, privativamente, ao Prefeito: 
1- representar o Município em juizo ou fora dele, podendo fazer-se representante pelo 
Procurador Jurídico. 
11- exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção da administração pública 
local; 
111- nomear e exonerar os servidores municipais; 
IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; 
V- sancionar, promulgar e publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos 
para a sua fiel execução; 
VI- vetar, total ou parcialmente, projetos de Lei; 
VII- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei; 
VIII- celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei, depois de devidamente 
autorizada pela Câmara de Vereadores; 
IX- declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para 
fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 
X- declarar o estado de calamidade pública; 
XI- expedir atos próprios da atividade administrativa; 
XII- contratar terceiros para a prestação de serviços públicos; 
XIII- promover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes à situação 
funcional dos servidores públicos, nos termos da Lei. 
XIV- enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei de Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentarias e do Orçamento Anual, conforme disciplinado nesta Lei; 
XV- prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a 
abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-Ias, 
em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
XVI- prestar a Câmara Municipal, em 15 (quinze) dias, as informações que esta 
solicitar; 
XVII- aplicar multas previstas em leis e contratos; 
XVIII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas, em matéria da competência do Executivo Municipal; 
XIX- aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de 
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos; 
XX- solicitar o auxílio da Policia Militar do Estado de São Paulo para garantir o 
cumprimento de seus atos; 
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XXI - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura, quando 
necessário; 
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei; 
XXIII - colocar a disposição da Câmara de Vereadores, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 
(vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentarias, 
compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
PARÁGRAFO ÚNICO- O Prefeito deverá delegar, por decreto, as atribuições 
mencionadas nos incisos XI, e XVIII aos auxiliares diretos que observarão os limites 
traçados nas respectivas delegações; 
DAS LICENÇAS 
ARTIGO 26 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, 
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato. 
ARTIGO 27 - O Prefeito somente poderá licenciar-se, conforme determina o Artigo 
236, incisos I a VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão. 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
ARTIGO 28 - O Prefeito não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, 
com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas; 
c) ser diretor proprietário ou sócio de empresas contratadas pelo Município que receba 
dela privilégios ou favores; 
II - Desde a posse: 
a) exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de 
qualquer das entidades da Administração indireta ou por elas controladas ou de 
concessionários e permissionários de serviços públicos; 
b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso 
anterior; 
c) exercer outro mandato eletivo. 
§ 10 - Não se considera contrato de cláusula uniforme aquele decorrente de 
procedimento licitatório. 
§ 2° - Estende-se, no que couber, aos substitutos do prefeito as incompatibilidade 
previstas neste artigo. 
DA SUBSTITUiÇÃO E DA SUCESSÃO 
ARTIGO 29 - O Vice- Prefeito substituí o Prefeito nos casos de licença e sucede-lhe 
nos casos de vaga. 
PARÁGRAFO ÚNICO- considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim será declarado 
pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato. 
ARTIGO 30 - Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos 
respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as 
vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, 
far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, cabendo aos eleitos completarem o período. 
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ARTIGO 31- Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituição ou a 
sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos de Vice-Prefeito ou de 
Vereadores. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo 
expediente da Prefeitura o servidor responsável legal, pelo negócios jurídicos do 
Município. DOS DIREITOS E DEVERES 
ARTIGO 32 - São, entre outros, direitos do Prefeito: 
1- julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de 
responsabi I idade; 
11- inviolabilidade por opiniões e conceitos emitido no exercício do cargo; 
111- prisão especial; 
IV- remuneração mensal condigna; 
V- licença, nos termos do artigo 27 desta Lei. 
ARTIGO 33 - São, entre outros, deveres do Prefeito: 
1- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as leis do País 
e tratar com respeito e dignidade os Poderes Constituídos e seus representantes; 
11- planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia 
e participação comunitária; 
111- tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando com seu bom 
funcionamento e respeitando seus membros; 
IV- apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, 
sugerindo as providências que julgar necessárias; 
V- encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do 
exercício anterior; 
VI- deixar, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) 
dias, e em local de fácil acesso, as contas municipais, de forma a garantir-Ihes a 
compreensão, o exame e a apreciação. 
VII- atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações no tempo hábil, 
solicitadas pela Câmara de Vereadores. 
VIII- Atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações no tempo e 
formas regulares solicitadas pela Câmara Municipal. ARTIGO 34 - Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no 
que couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito. 
DA RESPONSABILIDADE 
ARTIGO 35 - O Prefeito, observado o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, 
em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político￾administarativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. 
ARTIGO 36 - O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, nas infrações politico￾administrativas será processado, julgado e, quando for o caso, apenado com a 
cassação do mandato pela Câmara de Vereadores. 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
ARTIGO 37 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, quando: 
1- ocorrer o falecimento, antes ou depois da posse; 
11- ocorrer a renúncia expressa ao mandato; 
111- ocorrer condenação por crime funcional ou eleitoral; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P. 11 243-1650 
C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
IV- incidir nas incompatibilidade para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados do recebimento da notificação para isso, promovida pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores; 
V - deixar de tomar posse, nos termos do artigo 12 do Regimento Interno. 
§ 1 ° - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido 
todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços 
administrativos da Câmara de Vereadores. 
§ 2° - Ocorrido ou comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, 
na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da 
extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse. 
§ 3° - Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso será imediatamente convocada 
pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO 
ARTIGO 38 - A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, 
em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa. 
ARTIGO 39 - São infrações político-administrativas: 
I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do artigo 22 § 3°, desta lei. 
11- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; 
111- impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões e 
investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; 
IV- desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, 
quando formulados de modo regular; 
V- retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a 
essas formalidades; 
VI- deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos 
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos orçamentos anuais e outros 
cujos prazos estão fixados nesta lei Orgânica e no Regimento Interno; 
VII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VIII- praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de 
sua competência; 
IX- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura; 
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, salvo licença 
da Câmara Municipal; 
XI - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, 
quando formulados de modo regular; 
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei; 
XIII - residir fora do Município; 
XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político￾administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, 
ainda que cessada a substituição. 
ARTIGO 40 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será o regulado no que 
estabelecem o artigo 38 e 39 desta lei e seus incisos, no que lhe couber. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P. tt 243-1650 
C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
ARTIGO 41- A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja 
denúncia por infração político-administrativa for recebida por 2/3 (dois terços) de seus 
membros. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A denuncia devidamente fundamentada, será aceita pela 
Câmara com a apresentação de um terço de seus membros , conforme determina a 
Lei. 
DA REMUNERAÇÃO 
ARTIGO 42 - O prefeito fará jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela 
Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno, para vigorar na legislatura 
seguinte, observados os limites constitucionais. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
serão fixadas pela Câmara Municipal em cada Legislatura, para a subsequente, 
observado o que dispõe os Artigos 37, XI, 150, li, 153,111 e 153 § 2°, I, da Constituição 
Federal. 
DO VICE- PREFEITO 
ARTIGO 43 - juntamente com o Prefeito, nos termos do Artigo 22 desta Lei e da 
Legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito, atendidas as seguintes condições: 
1- nacionalidade brasileira; 
11- pleno exercício dos direitos políticos; 
111- domicílio eleitoral e residencial no território do Município, no mínimo de 01 (um) 
ano; 
IV- a filiação partidária; 
V- a idade mínima de 18 ( dezoito) anos; 
VI- ser alfabetizado. 
ARTIGO 44 - Observar-se-à, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à 
posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de 
bens e à licença, o que esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for 
especificamente determinado. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, o mandato do Vice-Prefeito que recusar a substituir ou a suceder o 
Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão. 
ARTIGO 45 - Cabe ao Vice-Prefeito: 
1- substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos casos de vaga 
observado o disposto nesta Lei; 
11 - auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for 
determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei; 
§ 1 ° - Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento 
em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração 
descentralizada. 
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela 
remuneração do cargo de Vice-Prefeito. 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
ARTIGO 46 - São auxiliares diretos do Prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou 
função de confiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do 
Município. 
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RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P. fi 243-1650 
C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
ARTIGO 47 - Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito 
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 ( vinte e um) anos e no exercício dos 
direitos políticos. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Compete aos ocupantes de cargo, emprego ou função de 
confiança do Prefeito: 
1- exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal na área de sua competência; 
11- referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
111- expedir instrução para execução da Lei, decretos e regulamentos; 
IV- apresentar, por ocasião do encerramento do exercício, relatório circunstanciado de 
sua administração; 
V- praticar os atos pertinentes às atribuições que Ihes forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito. 
ARTIGO 48 - Os auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargo, empregos ou 
funções públicas de livre nomeação e exoneração, serão sempre nomeados em 
comissão, e terão as mesmas incompatibilidades dos vereadores enquanto 
permanecerem no cargo. 
CAPíTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
ARTIGO 49 - A administração pública direta, autarquias e fundacional do Município de 
Fernão, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoal idade, moral idade, 
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público e mais os 
seguintes preceitos: 
1- os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
11- a investidura em cargo, função ou emprego público municipal depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo, emprego ou função em comissão, declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
111- o prazo de validade de concurso público será de até 02 (dois) anos; 
IV- durante o prazo de validade do concurso, o aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira; 
V - Os cargos em comissão, os empregos e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei; 
VI - é garantido ao servidor municipal de ambos os Poderes a livre associação 
sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei 
complementar Federal; 
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
IX - a lei municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores municipais, observando, como limite máximo, os 
valores percebidos, como remuneração, em especial pelo Prefeito; 
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RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P .• 243-1650 
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x - os vencimentos dos cargos, empregos ou funções do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para os efeitos de 
remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e 
no artigo 39, § 1° da Constituição Federal; 
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
XIII - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõe os incisos IX e X, deste artigo; 
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público 
exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos de: 
a) dois cargos, emprego ou função de professor; 
b) dois cargos privativos de médico; 
XV - a proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas sociedades 
de economia mista e fundações mantidas pelo Município. 
§ 1 ° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos 
públicos e das entidades de Administração indireta municipal deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem, promoção pessoal de autoridades servidores 
públicos, ainda que referidas despesas sejam pagas por terceiros; 
§ 2°_ a inobservância do disposto nos incisos II e 111, deste artigo, implicará nulidade 
do ato e, nos termos da lei, a punição da autoridade responsável. 
§ 3° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e do ressarcimento 
ao erário, na forma e graduação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 4° - a Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento. 
§ 5° - O Município, suas autarquias e as pessoas de direito privado, prestadoras de 
serviço públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa. 
DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO 
DESCENTRALlZAÇÃO E CONTROLE 
ARTIGO 50 - Os órgãos e entidades da Administração municipal adotarão as técnicas 
de planejamento, coordenação, descentralização e controle. 
ARTIGO 51- As ações governamentais obedecerão a processo permanente de 
planejamento com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades 
municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se 
relacionem com o desenvolvimento do Município. 
ARTIGO 52 - A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de 
permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução 
dos objetivos e metas fixados. 
ARTIGO 53 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou 
desconcentrada, para: 
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1- outros entes públicos ou entidades a ela vinculada, mediante convênio; 
11- órgãos subordinados da própria Administração municipal; 
111- entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculada à Administração 
municipal; 
IV- empresas privadas, mediante concessão ou permissão. 
§1° - cabe aos titulares dos órgãos de direção o estabelecimento dos princlpíos, 
critérios e normas que serão observados pelos titulares dos órgãos e entidades 
públicas ou privadas incumbidos da execução. 
§ 2° Haverá responsabilidade administrativa dos titulares dos órgãos de direção 
quando titulares dos órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, 
critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos 
deveres próprios da auto-tutela ou da tutela administrativa. 
ARTIGO 54 - As atividades da Administração direta e indireta estarão sujeitas a 
controle interno e externo. 
§ 1 ° - O controle interno será exercido pelos órgãos competentes, observados os 
princípios da auto-tutela e da tutela administrativa. 
§ 2° - o controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e 
pela Câmara Municipal. 
ARTIGO 55 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
1- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
11- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão 
orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas; 
111- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e deveres do Município. 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
ARTIGO 56 - Constituem a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura 
Municipal e a ela subordinados. 
ARTIGO 57-Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de: 
1- direção e assessoramento superior; 
11- assessoramento intermediário; 
111- execução. 
§ 1 ° - São órgãos de direção superior, providos da correspondente competência de 
assesoramento, os de primeiro escalão de governo. 
§ 2° - São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenhem suas 
atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados ao primeiro escalão de governo. 
§ 3° - São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e 
projetos determinados pelos órgãos de direção superior; 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
ARTIGO 58 - Constituem a Administração Indireta do Município as autarquias 
fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, criados por 
lei. 
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ARTIGO 59 - As entidades da Administração indireta serão vinculadas a órgãos do 
primeiro escalão de governo em cuja área de competência enquadra-se sua atividade 
institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. 
ARTIGO 60 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipal 
serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público 
no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das 
licitações públicas, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 
ARTIGO 61- Somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, bem como a criação 
de subsidiárias dessas entidades ou a sua participação em empresa privada. 
DA TRANSFERÊNCIA DOS SERViÇOS 
ARTIGO 62 - A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular 
mediante concessão ou permissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO- OS contratos de concessão e os termos de permissão 
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a lei, a 
regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços transferidos, observado o 
seguinte: 
I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de 
polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas 
concessionárias ou permissionárias; 
11- estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo 
certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento 
de normas protetoras da saúde, do meio-ambiente e da segurança dos usuários. DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO 
ARTIGO 63 - São organismos de cooperação do Poder Público Municipal os 
conselhos municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins 
lucrativos, função de utilidade pública. 
ARTIGO 64 - Os conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na 
análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência. 
ARTIGO 65 - Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de 
funcionamento este prover, e Ihes definirá, em cada caso, atribuições, organização, 
composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do 
respectivo mandato, observado o seguinte: 
1- composição por número impar de membros, assegurada, quando for o caso, a 
representatividade da Administração, de entidades públicas e de entidades 
associativas ou classistas, facultada, ainda a participação de pessoas de notório 
saber na matéria de competência do Conselho. 
11- dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as 
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que Ihes forem 
solicitados. 
§ 10 - Os conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, incumbindo-Ihes mandar publicar os respectivos atos no órgão 
oficial. 
§ 20 -Salvo disposição legal, as deliberações dos Conselhos Municipais não obrigarão 
a administração municipal e jamais serão obrigatórios para a Câmara Municipal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
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§ 3° - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço 
público relevante, admitida a recondução. 
ARTIGO 66 - As fundações e associações mencionadas no artigo 61 terão 
precedência na destinação de subvenções ou transferência à conta do orçamento 
municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público 
ficando, quando os recebam, sujeitas à prestação de contas. 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
ARTIGO 67 - Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Executivo: 
I - instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da Administração 
direta, autárquica e fundacional; 
11 - lei assegurará, aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou 
entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
111- As contratações, sob regime da consolidação das leis do trabalho reger-se-ão as 
hipóteses e necessidades temporárias de interesse público e serão contratadas por 
tempo determinado nos termos de lei municipal. 
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES 
ARTIGO 68 - São direitos dos servidores municipais: 
1- salário mínimo, conforme fixado em lei nacional; 
11- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração 
variável; 
111- décimo terceiro salário com base na remuneração, integral ou no valor da 
aposentadoria; 
IV- remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; 
V- salário- família para os seus dependentes; 
VI- duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e 
quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, 
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e o horário corrido; 
VII- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta 
por cento) à do normal; 
IX - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que 
o salário normal; 
X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 
(cento e vinte) dias; 
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; 
XII - proteção do mercado do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei federal; 
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança; 
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei federal; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P. tt 243-1650 
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xv - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
1- aposentadoria; 
a) por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidentes 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcional nos demais casos; 
b) compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
c) voluntária: 
1- aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com 
proventos integrais; 
2- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 
25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; 
3- aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
4- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) , se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
XVII- contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade; 
XVII 1- contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, de 
acordo com o previsto no § 2° do Artigo 202 da Constituição Federal. 
XIX- revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e mesma data da 
revisão concedida aos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos 
quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos em atividade; 
XX- pensão por morte, assegurando-a e determinando que seja correspondente à 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até os limites 
estabelecidos em Lei; 
XXI- estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após 02 (dois) 
anos de efetivo exercício. 
§ 1 ° - O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de 
sentença transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
assegure ampla defesa. 
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade remunerada. 
§ 3° - A extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade deverá ser sempre 
motivada, ficando o servidor estável em disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§ 4° - No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Executivo, 
promoverá a edição, por lei, dispondo sobre o regime previdênciário dos servidores 
municipais ou o estabelecimento de convênio para esse fim. 
§ 5° - No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Executivo 
promoverá a edição, por lei, do estatuto dos servidores municipais e a instituição do 
regime jurídico único dos servidores da Administração direta, autárquicas e 
fundacional. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
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C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
ARTIGO 69 - A cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração direta, 
das entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal somente será deferida 
sem ônus para o cedente, que imediatamente, suspenderá o pagamento da 
remuneração ao cedido, mas lhe assegurará as demais vantagens do cargo, emprego 
ou função. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá 
autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de 
solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. 
DA INVESTIDURA 
ARTIGO 70 - Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração indireta, a 
nomeação para cargos, empregos ou funções de confiança observará o seguinte: 
I - Formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham 
conhecimentos específicos que a lei concede, privativamente, a determinada categoria 
profissional; 
11 - exercício preferencial por servidores públicos do quadro; 
PARÁGRAFO ÚNICO- vedação do exercício do cônjuge de fato ou de direito por 
descendentes e ascendentes, de colaterais, consangüíneos ou afins, até o terceiro 
grau, em relação ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e Vereadores. 
ARTIGO 71- Observado o que estabelece os incisos I a IV, do artigo 49, desta Lei, os 
regulamentos de concurso públicos observarão o seguinte: 
1 - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do 
Conselho Seccional fiscalizador do exercício profissional, quando for exigido 
conhecimento técnico dessa profissão; 
11 - fixação e limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as 
atribuições do cargo ou emprego; 
111- previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao 
atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou 
emprego; 
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando 
possível, bem como para desempate; 
V - correção de provas sem identificação dos candidatos; 
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas 
objetivas; 
VII - direito a revisão de provas quanto ao erro material ,por meio de recursos em 
razão não inferior a 03 (três) dias e não superior a 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação dos resultados finais; 
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta 
pública do candidato, assegurada ampla defesa; 
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; 
1- vedação de: 
a) fixação de limite máximo de idade; 
b) verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, 
inclusive política e ideológica; 
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do 
candidato, tanto no que respeite à identidade do informante como aos fatos e 
pessoas que referir; 
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RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
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d) - presença na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos 
ou afins, de candidatos inscritos. 
e) prova oral eliminatória se necessário, em casos específicos. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 
10 (dez) dias o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente 
prosseguindo-se no concurso. 
DO AFASTAMENTO 
ARTIGO 72 - Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos. 
ARTIGO 73 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o 
seguinte: 
1- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do 
cargo, emprego ou função; 
11- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; 
111- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
desempenhará ambas as atribuições e perceberá as vantagens do seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo será 
contado o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento; 
V- para efeito de benefício previdênciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR 
ARTIGO 74 - O servidor municipal responde civil, administrativa e penalmente por 
seus atos. 
ARTIGO 75 - O Executivo é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o 
servidor municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a 
terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal foi obrigada a reparar judicialmente 
ou em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo 
administrativo. 
ARTIGO 76 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 60 (sessenta) dias 
a partir da data em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da 
decisão judicial, da transação em juízo ou do acordo administrativo. 
ARTIGO 77 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos 
anteriores, será aplicado em Processo Regular implicará solidariedade do servidor na 
obrigação do ressarcimento ao erário. 
ARTIGO 78 - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não 
exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Cessada a função pública com a morte do servidor, a ação ou o 
seu prosseguimento será imediatamente contra seus herdeiros. 
ARTIGO 79 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor, 
poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma 
quinta parte do valor da remuneração do servidor. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
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§ 1 ° - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará' 
ciência do ato, em 05 (cinco) dias, à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
§ 2° - Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que couber, às autarquias, sociedades 
de economia mista, fundações públicas e empresas públicas do Município. 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
ARTIGO 80 - Os atos de qualquer dos Poderes municipais obedecerão aos princípios 
da legalidade, impessoal idade, moral idade e publicidade. 
ARTIGO 81- A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade 
dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e 
fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve 
a discricionariedade da autoridade Administrativa, que os poderes enunciar. 
§ 1 ° - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados 
de vícios que o tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-Ios, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos. 
§ 2° - A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de 
saná-Io, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções 
previstas no artigo 37, § 4° da Constituição Federal, se for o caso. 
DA PUBLICIDADE 
ARTIGO 82 - A publicidade das leis e dos atos municipais será feita em jornal local 
ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado ou na 
impossibilidade de publicação, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara 
Municipal, admitidos extratos para Atos não normativos. 
§ 1 ° - A contratação de imprensa local privada para divulgação de leis e atos 
municipais será precedida de licitação, na qual serão considerados, além das 
condições de preço, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. 
§ 2° - O município poderá consorciar-se para criação e manutenção de um órgão de 
divulgação dos respectivos atos e leis municipais, nos termos da lei autorizadora. 
§ 3° - Nenhuma Lei, resolução ou ato administrativo produzirá efeitos antes de sua 
publicação. 
ARTIGO 83 -Quadrienalmente, no último mês da legislatura, os Poderes Públicos 
municipais promoverão a consolidação, por meio de publicação oficial das leis e dos 
atos normativos municipais. 
ARTIGO 84 - O Prefeito fará publicar: 
1- diariamente, por afixação na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal o 
movimento de caixa do dia anterior; 
11- mensalmente, até o dia 20 (vinte), também na forma do Inciso I, o balancete da 
receita e despesa do mês anterior, acompanhados das segundas vias das Notas de 
Empenho e comprovantes dos documentos pagos e liquidados; 
111- mensalmente, até o dia 15 (quinze), também na forma do Inciso I, os montantes de 
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 
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IV - anualmente, até o dia 15 de março, por meio de publicação oficial e por afixação 
na Prefeitura, as contas da administração constituídas do balancete financeiro, do 
balancete patrimonial, do balancete orçamentário e da demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética. 
DA FORMA 
ARTIGO 85 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração 
definida no Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 194, parágrafo 
único e incisos I, 11 e 111. 
ARTIGO 86 - A elaboração dos atos administrativos da competência do Prefeito será 
feita por: 
I - decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de: 
a) exercício do poder regulamentar; 
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; 
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando 
autorizados em lei; 
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito 
de desapropriação ou de servidão administrativa; 
e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; 
f) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta; 
g) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos; 
h) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta. 
11- portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho; 
e) - fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou 
autorizados; 
f) - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura; 
g) - abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; 
h) - outros atos, que por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. 
ARTIGO 87 - As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal serão 
procedidos por resoluções, observados as disposições de seus respectivos regimentos 
internos. 
DO REGISTRO 
ARTIGO 88 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros 
de seus atos e contratos. 
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES 
ARTIGO 89 - Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas 
atribuições prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as 
requerer, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, 
independentemente do pagamento de taxas. 
§ 10 As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, 
conforme as solicitar o requerente. 
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§ 2° As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar. 
§ 3° - As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, 
sob forma resumida ou de inteiro teor de assentamentos constantes de processo 
administrativo. 
§ 4° - Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprograficas das 
peças indicadas pelo requerente. 
§ 5° - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na 
própria repartição em que se encontre. 
§ 6° - Os agentes públicos observarão o prazo de: 
a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou atos de 
processo, quando impossível sua prestação imediata; 
b) 03 (três) dias, para informações escritas, 
c) e 05 (cinco) dias para a expedição de certidões. 
ARTIGO 90 - Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, 
nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior. 
DOS DIREITOS DE PETiÇÃO E REPRESENTAÇÃO 
ARTIGO 91 - São assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito 
de petição aos órgãos do governo municipal em defesa de direitos e o de 
representação contra ilegalidade e abuso de poder. 
ARTIGO 92 - Promovida a petição ou interposta a representação, o Poder Público 
terá que decidi-Ia, salvo o motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, sob pena de responsabilidade. 
ARTIGO 93 - O disposto nos artigos precedentes desta Subseção aplica-se, no que 
couber, às entidades da Administração indireta do Município. 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
ARTIGO 94 - Os atos administrativos constituídos e disciplinares serão expedidos e 
os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela 
autoridade competente ao término do respectivo processo administrativo. 
ARTIGO 95 - O Processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início 
mediante provocação do órgão, da entidade ou pessoa interessada, devendo conter, 
entre outras peças: 
1- a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a 
providência administrativa; 
11- a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares; 
111- os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das 
questões sujeitas à decisão; 
IV- os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de 
apuração e peritagem; 
V- notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento; 
VI- termos de contrato ou instrumentos equivalentes; 
VII- certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências 
ou determinem deligências; 
VIII- documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo; 
IX- recursos eventualmente interpostos. 
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ARTIGO 96 - A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e 
pareceres, mas explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir 
contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão. 
ARTIGO 97 - O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes 
administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o 
prazo de: 
1- 02 (dois) dias para despacho de mero impulso; 
11- 05 (cinco) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgãos 
subordinados ou de servidor municipal; 
111- 10 (dez) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do 
administrador; 
IV- 15 (quinze) dias, para a apresentação de relatórios e pareceres; 
V- 20 (vinte) dias, para proferir decisões conclusivas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de 
qualquer dos prazos, o disposto no artigo 89, desta Lei Orgânica. 
ARTIGO 98 - O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa 
da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de 
situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a 
autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade. 
ARTIGO 99 - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da 
repartição, nos caos condições e prazos previstos em Lei. 
ARTIGO 100 - O disposto nesta Seção aplica-se no que couber, às entidades da 
Administração indireta do Município. 
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL 
ARTIGO 101 - O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e 
imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. 
ARTIGO 102 - Os bens municipais são imprescritíveis. 
ARTIGO 103 - O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de 
uso comum do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-Io e 
preservá-Io. 
ARTIGO 104 - Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legitima 
para propor ação popular, para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de 
entidade da qual o Município participe. 
DOS BENS MUNICIPAIS 
ARTIGO 105 - A responsabilidade pela administração dos bens municipais, inclusive 
aqueles que estiverem em poder das autarquias, empresas públicas e empresas de 
economia mista, é do Prefeito, exceto os que estiverem sob a administração da 
Câmara de Vereadores. 
ARTIGO 106 - É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais. 
ARTIGO 107 - A aquisição de bens pelo Município, observado o que estabelece esta 
Lei e leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo 
ordenamento jurídico inclusive pelo usucapião. 
ARTIGO 108 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou 
sem encargo, dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização 
legislativa e concorrência. 
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PARÁGRAFO ÚNICO- A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar à concessionária do serviço público, a entidades públicas, governamentais ou 
assistênciais. 
ARTIGO 109 - O Projeto de autorização legislativa para a aquisição e alienação de 
bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público 
resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação, sob pena de arquivamento. 
ARTIGO 110 - A aquisição de bens móveis obedecerá a mesma disciplina exigida 
para a aquisição dos bens imóveis, exceto quanto à autorização legislativa, mas 
condicionada a licitação. 
ARTIGO 111- A Lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com 
a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade. 
ARTIGO 112 - Tomadas as cautelas de estilo e observado no que couber, o exigido 
para a aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios. 
ARTIGO 113 - Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não 
haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais. 
ARTIGO 114 - O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por 
permissão ou concessão, precedida de concorrência pública. 
PARÁGRAFO ÚNICO- São vedadas a locação, o comodato e o aforamento, quando o 
Município for o proprietário do bem. 
ARTIGO 115 - A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por 
decreto. 
PARÁGRAFO ÚNICO- No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga 
e as obrigações e direitos dos participes, consoante previsto no edital e na proposta 
vencedora. 
ARTIGO 116 - A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de 
autorização legislativa. 
PARÁGRAFO ÚNICO- No contrato serão estabelecidas todas as condições da outorga 
e os direitos e obrigações das partes, conforme previsto na lei autorizadora, no edital e 
na proposta vencedora. 
ARTIGO 117 - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à 
concessionárias de serviço público, a entidades públicas, governamentais ou 
assistênciais. 
ARTIGO 118 - A utilização dos bens municipais por terceiros será sempre 
remunerada, salvo interesse público devidamente justificado, consoante o valor de 
mercado. 
§ 10 - A remuneração será reajustada a cada 12 (doze), meses, segundo os índices 
oficiais. 
§ 20 - O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo 
impostos, taxas e tributos. 
ARTIGO 119 - Máquinas, equipamentos e veículos, com ou seus respectivos 
operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja 
prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente 
a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, 
conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença 
remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em decreto. 
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PARÁGRAFO ÚNICO- A remuneração será calculada levando-se em conta, entre 
depreciação do bem, valor da hora trabalhada, custos indiretos e refeição. 
ARTIGO 120 - A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas: 
1- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo que a 
concorrência será ou não exigível na doação, na permuta e na investidura; 
11- quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação. 
§ 1 ° - Na doação, só permitida para fins de interesse social, e na permuta, a licitação, 
conforme o caso, poderá ou não ser exigida. 
§ 2° - A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, 
sem prejuízo da responsabilidade da autoridade que determinar a transferência. 
ARTIGO 121 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel, 
devera ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado, onde o 
interesse público resulte devidamente justificado, e do necessário laudo de avaliação, 
sob pena de arquivamento. 
ARTIGO 122 - O município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus 
bens, observado para essa outorga o que estabelece esta Lei e a legislação 
pertinente. 
ARTIGO 123 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais 
ou para habitações de interesse social. 
ARTIGO 124 - O Município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a 
aquisição de casa própria por pessoas carentes. 
ARTIGO 125 - A denominação ou alteração do nome dos próprios públicos, ruas e 
logradouros municipais obedecerá o que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes 
de pessoas vivas. 
DOS SERViÇOS MUNICIPAIS 
ARTIGO 126 - São, entre outros, serviços municipais os funerários, os de cemitério, as 
de captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, os de iluminação 
pública, os de transporte coletivo e urbano, os de taxi, os de feira e mercado e os de 
matadouro. 
ARTIGO 127 - Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município, por 
administração direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão. 
ARTIGO 128 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá 
de autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o 
prestador do serviço for entidade criada com esse objetivo, pelo Município. 
§ 1 ° - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por decreto onde 
todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes serão 
estabelecidos, consoante previsto em lei, no edital e na proposta vencedora. 
§ 2° - A concessão será outorgada por contrato onde todas as condições de outorga e 
os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto 
na lei autorizadora, no edital e na proposta vencedora. 
§ 3° - A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a 
responsabilização do agente causador da nulidade. 
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ARTIGO 129 - Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros ficarão 
sob a total regulamentação e fiscalização do município, que deverá retomá-I os sempre 
que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e 
condições da outorga. 
ARTIGO 130 - Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o 
reajustamento das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração 
do investimento e a ampliação dos serviços. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A fixação será feita por decreto, publicado 05 (cinco) dias antes 
da entrada em vigor das novas tarifas. 
ARTIGO 131 - O Município poderá executar serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com 
outros Municípios. 
PARÁGRAFO ÚNICO- OS consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com 
a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho 
fiscal, composto por representantes de entidades comunitárias .. 
ARTIGO 132 - O Município, para a execução de atividade econômica e para a 
prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de 
economia mista, empresa pública ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não 
poderá ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante de suas 
respectivas receitas. 
ARTIGO 133 - As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação 
adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município 
para fins de licitação. 
ARTIGO 134 - O Executivo deverá, em relação aos serviços industriais, implantar, 
organizar e manter autorizada a competente contabilidade industrial. 
ARTIGO 135 - Lei Municipal regulamentará a apresentação de reclamação relativa à 
prestação dos serviços públicos municipais a cargo da administração direta ou indireta 
do Município. 
DAS OBRAS MUNICIPAIS 
ARTIGO 136 - Nenhuma obra Municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto 
técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os 
elementos que definam a obra, sejam suficientes a sua execução, permitam a 
estimativa de seu custo e o prazo de sua conclusão. 
ARTIGO 137 - As obras municipais poderão ser executadas por administração direta 
ou indireta. 
§ 1 ° - A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia 
mista, empresa pública ou particulares, conforme o caso, e o interesse público o exigir. 
§ 2° - A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação. 
ARTIGO 138 - A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante 
plano comunitário. 
§ 10 - Na instituição de plano comunitário são obrigatórios, no mínimo, 51 % (cinquenta 
e um por cento) de aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva 
participação, conforme contrato assinado com a empresa executadora da obra. 
§ 2° - Os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria. 
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ARTIGO 139 - O município poderá executar obras de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com 
outros municípios, observado o que estabelece o parágrafo único, do artigo 130, desta 
Lei. 
ARTIGO 140 - Todas as obras das pessoas públicas e das entidades governamentais 
deverão observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas, se previamente 
aprovadas pelos órgãos competentes do Município. 
ARTIGO 141 - Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, 
independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou 
particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em 
desacordo com ele ou com a legislação municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Desrespeitando o embargo, o Executivo deve promover 
imediatamente o embargo judicial. 
ARTIGO 142 - Toda a obra municipal deve ser concluída num ritmo que não onere os 
cofres do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for 
previamente aprovada pela Câmara de Vereadores. 
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS 
ARTIGO 143 - A Guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e de suas entidades da Administração indireta, será instituída 
por lei de iniciativa do Executivo. 
ARTIGO 144 - Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria da 
Segurança Pública, a Polícia Militar poderá dar instrução e orientação à Guarda 
municipal, visando um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais. 
ARTIGO 145 - O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade de bens, 
serviços e instalações que devam ser protegidos. 
ARTIGO 146 - O Executivo, nos termos das legislações estadual e federal pertinentes, 
poderá criar um Corpo de Bombeiros municipal ou voluntário. 
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
ARTIGO 147 - É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada 
mediante desapropriação, parcelamento ou edificação compulsória, tombamento, 
requisição, ocupação temporária, instituição de servidão e imposição de limitações 
administrativas. 
§ 10 - Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsória, de 
tombamento e de requisição obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e 
estadual pertinentes. 
§ 20 - Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão de imposição de 
limitações administrativas, obedecerão ao disposto na legislação municipal, 
observados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei. 
DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA 
ARTIGO 148 - É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou 
gratuito, de bem particular durante a realização da obra, serviço ou atividades de 
interesse público. 
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PARÁGRAFO ÚNICO- A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o 
uso habitual. 
ARTIGO 149 - O proprietário do bem será indenizado se o uso temporário impedir o 
uso habitual ou lhe causar algum prejuízo. 
DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA 
ARTIGO 150 - A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor 
do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir à 
segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética 
urbana. 
PARÁGRAFO ÚNICO- As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão 
o proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente. 
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ARTIGO 151 - Lei municipal instituíra, no prazo de 01 (um) ano, contado da 
promulgação desta Lei, o Estatuto da Licitação e o Contrato Administrativo, 
observadas as normas gerais editadas pela União, e os seguintes preceitos: 
1- que é dever das pessoas públicas municipais, das sociedades de economia mista, 
das empresas públicas e fundações do Município buscar a melhor proposta 
mediante licitação quando o desejado puder ser obtido de mais de um ofertante, ou 
que, se por elas oferecido, interessar a mais de um administrado, salvo as hipóteses 
legais de dispensa e inexigibilidade. 
" - os princípios da isonomia, da publicidade, da probidade, do julgamento objetivo e 
da vinculação ao instrumento convocatório. 
ARTIGO 152 - Ressalvados os casos especificados em lei municipal, os contratos, 
entre outros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, serão 
necessariamente, precedidos do competente processo de licitação, que assegure a 
igualdade de condições a todos os concorrentes, obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
ARTIGO 153 - Lei complementar estabelecerá os limites para as diferenças de 
modalidade de licitação. 
ARTIGO 154 - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito público, aplicando-se-Ihe, supletivamente, as disposições 
pertinentes de direito privado. 
ARTIGO 155 - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições 
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e 
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da lei, do edital e da 
proposta a que se vinculam. 
PARÁGRAFO ÚNICO- OS valores dos contratos poderão ser reajustados e a própria 
contratação pode ser revista, sempre que não mantiverem a equação econômico￾financeira inicialmente estabelecida. 
CAPITULO X 
DA ORDEM SOCIAL 
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO 
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ARTIGO 156 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no 
artigo 205 e os seguintes da Constituição Federal, e inspirada nos princípios de 
liberdade e solidariedade humana, tem por fim: 
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do 
Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; 
11- o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; 
111- o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; 
IV- o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra 
do bem comum; 
V- o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos 
científicos e tecnológicos que Ihes permitam utilizar possibilidades para vencer as 
dificuldades do meio, preservando-o; 
VI- a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; 
VII- a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, 
política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça o sexo; 
VIII- o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade. 
ARTIGO 157 - o dever do Município para com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
1- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso 
na idade própria; 
11- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
111- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV- atendimento em creches e pré-escolas às crianças de O (zero) a 06 (seis) anos de 
idade; 
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a 
saúde. 
§ 10 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 30 - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental fazer￾Ihes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
ARTIGO 158 - O Sistema Educacional de Ensino Municipal atuará prioritariamente no 
ensino fundamental e pré escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando 
a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de 
vista qualitativos e quantitativo. 
§ 10 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental. 
§ 20 - Nos níveis de ensino instituídos pelo Município, será estimulada a prática de 
esportes individuais e coletivos, como complemento a formação integral do indivíduo, 
atendendo, sempre que possível, às necessidades dos portadores de deficiência 
física. 
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ARTIGO 159 - A Lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a 
fixação de plano de carreira para o Magistério Público municipal, com piso salarial 
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
ARTIGO 160 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino público, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, incluindo recursos provenientes de transferência. 
ARTIGO 161 - O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada trimestre, informações completas sobre as receitas arrecadadas e sobre a 
transferência de recursos destinados à, educação, nesse período e discriminada por 
nível de ensino. 
ARTIGO 162 - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser 
utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os 
educadores em exercício no ensino municipal. 
ARTIGO 163 - A eventual assistência financeira do Município às instituições de 
ensino filantrópicas e comunitárias, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre 
a aplicação prevista no artigo 160, desta Lei. 
ARTIGO 164 - A Lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do 
Conselho Municipal de Educação. 
CAPíTULO XI 
DA CULTURA 
ARTIGO 165 - O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às 
fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas 
manifestações. 
ARTIGO 166 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens da natureza material 
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos 
quais se incluem: 
1- as formas de expressão; 
11- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
111- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico culturais; 
IV- os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos paisagísticos, artístico, 
arqueológico, ecológico e científico. 
ARTIGO 167 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural local por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento, desapropriação e de outras de acautelamento e preservação. 
ARTIGO 168 - O município incentivará a livre manifestação cultural mediante: 
1- criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e 
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações 
culturais e artísticas; 
11- integração de programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e de 
bibliotecas públicas; 
111- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; 
IV- promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; 
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V- planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de 
representantes da comunidade; 
VI- compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, 
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território; 
VII- cumprimento, por parte do Município de uma política cultural não intervencionista, 
visando a participação de todos na vida cultural; 
VIII- preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou 
científico; 
IX- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios. 
ARTIGO 169 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e fundamento do 
Conselho Municipal de Cultura. 
CAPITULO XII 
DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO 
ARTIGO 170 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não 
formais, 'como direito de todos. 
ARTIGO 171 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de 
integração social. 
ARTIGO 172 - As ações do Município e a destinação de recursos orçamentarias para 
o setor darão prioridade: 
1- ao esporte educacional, popular e comunitário; 
11- à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas 
esportivas e para o lazer; 
111- à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação Física; 
IV- à adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da 
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de 
lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a 
integra-Ios aos demais cidadãos. 
ARTIGO 173 - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da 
comunidade dedicadas às práticas esportivas. 
ARTIGO 174 - O Município proporcionará meio adequado à prática do turismo, 
mediante: 
1- o aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração; 
11- práticas excursionistas. 
PARÁGRAFO ÚNICO- OS serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto 
com os de cultura visando à implantação e o desenvolvimento do turismo. 
CAPíTULO XIII 
DA SAÚDE 
ARTIGO 175 - A saúde é direito de todos munícipes e dever do Poder Público. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município garantirá esse direito mediante: 
I - Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico e mental e 
social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros 
agravos; 
11 - acesso universal e igualitário as ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 
111- direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 
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IV- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção preservação e 
recuperação de sua saúde; 
V- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação 
transporte e lazer. 
VI- respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental; 
ARTIGO 176 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
município dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 
§ 10 - As ações e serviços de preservação da saúde abrangem um ambiente natural, 
os locais públicos e de trabalho. 
§ 2° - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma 
direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular. 
§ 3° - A assistência à saúde é de livre iniciativa particular. 
§ 4° - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo 
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§ 5° - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando 
participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas as suas diretrizes e as normas 
administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato. 
§ 60 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções as 
instituições particulares com fins lucrativos. 
ARTIGO 177 - Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de 
caráter deliberativo. A conferência Municipal da saúde e o Conselho Municipal de 
saúde. 
§ 1 ° - A conferência Municipal de Saúde, convocada anualmente pelo Prefeito 
Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do 
Município e fixar as diretrizes da Política Municipal de Saúde. 
§ 2° - A conferência Municipal de Saúde poderá ser convocada, em caráter 
excepcional pelo Conselho Municipal de Saúde. 
§ 3° - O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e 
competência, fixada em lei, contará na elaboração e controle da política de saúde, 
bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, 
será composto paritariamente por usuários, trabalhadores do sistema Único de Saúde, 
Poder Público e Entidades Prestadores de Serviços. 
ARTIGO 178 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo 
Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema 
único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com 
as seguintes diretrizes e bases: 
1- descentralização, sob a direção de um profissional competente: 
11- universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos 
os níveis dos serviços de saúde a população urbana e rural; 
111- gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob 
qualquer titulo; 
IV- integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do 
atendimento individual e coletivo adequado as diversas realidades epidemiológicas. 
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ARTIGO 179 - O sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos de 
orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras 
fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. 
§ 1 ° - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados a Secretaria 
Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho 
Municipal de Saúde. 
§ 2° -As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas 
questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento 
conforme os códigos sanitários ( Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do 
SUS. 
§ 3° - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e 
aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos Conselhos Municipais de 
Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, 
grau de complexidade e articulação no sistema. 
ARTIGO 180 - São competência do Município, exercida pela Secretaria de Saúde ou 
equivalente: 
1- comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de 
Estado da Saúde. 
11- A Assistência a saúde; 
111- a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de 
prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o plano estadual de 
saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho mundial de saúde. 
IV- a elaboração e atualização da proposta orçamentaria do SUS para o município; 
V- a administração do Fundo Mundial de Saúde; 
VI- a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e 
concretizar o SUS no Município; 
VII- a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da 
Saúde e da Secretaria de estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; 
VIII- o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos 
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; 
IX- a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados; 
X- a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal; 
XI- o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores, de morbi￾mortalidade no âmbito do Município; 
XII- o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e 
de saúde do trabalhador no âmbito do Município; 
XIII- planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de 
saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos 
governamentais; 
XIV- a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a 
celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal; 
ARTIGO 181 - O gerenciamento do sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios 
de compromisso com caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho, e 
sua avaliação será feito pelos órgãos colegiados deliberativos. 
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ARTIGO 182 - É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função de chefia 
ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível de pessoa que participe de 
direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato, ou 
convênios com o SUS, a nível Municipal, ou sejam por ele credenciadas. 
ARTIGO 183 - Compete ao Município Suplementar, se necessário, a legislação federal 
e a estadual que disponha sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
serviços de saúde, que constituem um sistema único. 
ARTIGO 184 - A inspeção médica-odontológica, nos estabelecimentos de ensino 
municipal, terá caráter obrigatório. 
ARTIGO 185 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras de serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas na Lei Complementar Federal. 
ARTIGO 186 - o Município manterá convênio com Faculdades de Medicina da região, 
objetivando manter plantão médico no período noturno, feriados, sábados e domingos. 
CAPíTULO XIV 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ARTIGO 187 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem por 
objetivo: 
1- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
11- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
111- a promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade 
IV- a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental 
e a promoção de sua integração à vida comunitária. 
ARTIGO 188 - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do 
Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Observada a política de assistência social do Município, o 
Poder Público, poderá conveniar-se com entidades sociais privadas. 
CAPíTULO XV 
DA PROTEÇÃO À FAMíLIA, Á CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, 
AO IDOSO E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 
ARTIGO 189 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao 
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, 
além do colocá-Ios a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e agressão. 
ARTIGO 190 - O município promoverá programas especiais, admitindo a participação 
das entidades não governamentais e tendo como propósito: 
1- concessão de incentivos às empresas que adequam seus equipamentos, 
instalações e rotina de trabalho dos portadores de deficiência; 
11- garantir às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e 
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, 
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e 
visando a integração à sociedade; 
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111- integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o 
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; 
IV- prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos 
básicos da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos 
conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio. 
V- incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra 
entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e 
atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso 
dependente. 
ARTIGO 191 - O município assegurará condições de prevenção de deficiências com 
prioridade para assistência ao pré-natal e à infância. 
§ 1 ° - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, 
acesso adequado aos logradouros públicos, bem como os veículos de transporte 
coletivo urbano. 
§ 2° - O Município propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de 
deficiência, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que 
permitem a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições 
a serem estabeleci das em lei. 
CAPíTULO XVI 
DA DEFESA DO CONSUMIDOR 
ARTIGO 192- O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de 
Política Governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas 
em Lei. 
§ 1 ° - A Lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos 
de estimulo e auto organização da Defesa do Consumidor, de Assistência Judiciária e 
policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos; 
§ 2° - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integrado por orgão Público das 
áreas de saúde, alimentação, segurança e educação, com atribuições de tutelas e 
promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e 
deliberativo o conselho municipal de defesa do consumidor, com atribuições e 
composições definidas em Lei. 
§ 3° - Lei municipal instituirá, no prazo de 03 (três) meses, contados da promulgação 
desta Lei, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, observado o que dispõe o 
Artigo 192 desta Lei e seus parágrafos. 
CAPíTULO XVII 
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL 
DA pOlíTICA URBANA 
ARTIGO 193 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, 
conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes. 
§ 1 ° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. 
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§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
ARTIGO 194 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo 
seus limites e seu uso de conveniência social. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída 
no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: 
1- parcelamento ou edificação compulsórios; 
2- imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
3- desapropriação, com pagamento em títulos de dívida pública, com prazo de resgate 
de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor 
real das indenizações e os juros legais. 
ARTIGO 195 - Será isento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano 
o imóvel destinado à moradia do proprietário aposentado que perceba um benefício 
não superior a 1 (um) salário mínimo e que não possua outro imóvel rural e urbano. 
ARTIGO 196 - Os loteamentos não poderão interromper as vias integrantes do sistema 
viário oficial. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Além da imposição previsto no "caput" deste artigo, o nome da 
via pública já existente e que tiver seqüência do novo loteamento, obrigatoriamente 
terá a mesma denominação. 
CAPíTU lO XVIII 
DA HABITAÇÃO 
ARTIGO 197 - Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o 
Estado e com a União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à 
população de baixa renda. 
ARTIGO 198 - O Município poderá vender à população de baixa renda lotes 
urbanizados com toda infra-estrutura. 
CAPíTULO XIX 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
ARTIGO 199 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico 
municipal, respeitando os seguintes princípios: 
1- criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a 
assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população; 
11- orientação técnica para os programas visando o tratamento de despejos urbanos e 
industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. 
ARTIGO 200 - O Município assegurará condições para a correta alteração, necessária 
ampliação e eficiente administração de serviços de saneamento básico prestados por 
concessionários. 
ARTIGO 201 - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, 
do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade de 
saúde pública, do meio-ambiente e com eficiência dos serviços públicos de 
saneamento. 
ARTIGO 202 - O município destinará área própria para aterros sanitários, na qual será 
depositado o lixo, fora do perímetro urbano. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 55 
17455-000 - FERNÃO - S.P. ir 243-1650 
C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
ARTIGO 203 - Os resíduos urbanos, domésticos, hospitalares e tóxicos, colhidos nas 
vias públicas, deverão ser encaminhados para um processo de reciclagem e 
incineração, devidamente classificados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O processamento do lixo, na forma deste artigo, deverá ser 
objeto de planejamento a curto prazo e executado por etapas, até que seja possível a 
sua transformação industrial. CAPíTULO XX 
DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRANSPORTE 
ARTIGO 204 - Compete ao Município: 
1- organizar e gerir o tráfego local; 
11- implantar e administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte 
coletivo de passageiros por ônibus; 
111- regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e 
transportes especiais de passageiros; 
IV- organizar a sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento; 
V- manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso. 
CAPíTULO XXI 
DO MEIO AMBIENTE 
ARTIGO 205 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-I o para as 
presentes e futuras gerações. 
§ 10 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se ao Poder Público: 
1- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e dos ecossistemas; 
2- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; 
3- definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
4 - exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade; 
5 - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
6 - promoverá educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente; 
7 - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais à crueldade. 
8 - O Município estabelecerá política de meio ambiente, diretamente ou mediante 
cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas 
possibilidades, programas de preservação do solo de uso público ou particular, 
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evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combatendo as 
existentes, objetivando sua erradicação. 
ARTIGO 206 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de 
recursos hídricos previsto no Artigo 225, da Constituição Estadual, isoladamente ou 
em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, 
assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais. 
ARTIGO 207 - caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos: 
1- instituir programas de racionalização do uso das águas destinadas ao 
abastecimento industrial e à irrigação, assim como de combate à erosão e de 
conservação do solo e da água; 
11- celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse 
exclusivamente local; 
111- proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, 
nos termos do Artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no 
artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o 
Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica; 
IV- exigir, quando da aprovação dos loteamentos, plena infra-estrutura urbana, correta 
drenagem das águas pluviais e às canalizações de esgoto públicos. 
ARTIGO 208 - O Município prestará orientação a assistência sanitária às localidades 
desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, 
incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas 
e instituindo programas de saneamento. 
CAPíTULO XXII 
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR 
DOS DEVERES DO MUNiCíPIO 
ARTIGO 209 - É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, objetivando: 
1- estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola; 
11- a valorização do homem de atividade rural, bem como sua fixação no campo; 
111- incentivar a diversificação da produção agrícola e de hortifrutigranjeiros; 
IV- a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais 
da zona rural; 
V- o estabelecimento de programas habitacionais, culturais e recreativos na zona 
rural; 
VI - incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a 
preservação do meio-ambiente; 
VII - auxiliar na conservação do solo através de curvas de níveis, à todos os 
proprietários rurais do Município; 
VIII - manter viveiro municipal de mudas, fornecendo-as a preço de custo, aos 
agricultores do Município; 
IX - organizar patrulha agrícola mecanizada, para atender os minis, pequenos e 
médios produtores rurais, com a finalidade de analisar, preparar e conservar o solo, 
fazendo-se ainda, dentro daquilo que lhe é possível, terraplanagem para benfeitorias e 
construções de açudes e tanques para criação e engorda de peixes. 
§ 10 - As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstas neste 
artigo, atenderão com prioridade, no que couberem, o mini e pequeno produtor, o 
trabalhador rural e a população de baixa renda. 
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§ 2° - O apoio ao desenvolvimento rural pressupõe, necessariamente, a oferta de 
serviços de máquinas e implementos agrícolas, de máquinas de benefícios e 
empacotamento, de transporte, de assistência técnica, de armazenamento e de 
comercialização. 
§ 3° - O Município, na forma da Lei, organizará o abastecimento alimentar, cultivando 
em áreas a serem adquiridas ou de seu domínio, legumes, hortaliças e frutas, para 
suprimento alimentar às escolas públicas, creches, hospitais e outras entidades sem 
fins lucrativos. 
DO CONSELHO AGRíCOLA MUNICIPAL 
ARTIGO 210 - A Política Municipal, que deverá objetivar o desenvolvimento rural, nos 
termos do artigo anterior, será estabelecida e executada pelo Conselho Agrícola 
Municipal, órgão normativo e deliberativo a ser criado na forma da lei. 
§ 1 ° - O Conselho Municipal, será composto pelo Secretário Municipal de Produção e 
Abastecimento, por um Vereador ou funcionário do Poder Legislativo e por entidades 
e órgãos representativos do setor de produção agrícola, cargos estes que pelo efetivo 
exercício não serão remunerados. 
§ 2° - Incluem-se na Política Agrícola Municipal as atividades agropecuárias, agro￾industriais, florestal, de produção animal e de produção hortifrutigranjeiros. 
§ 3° - A política agrícola deve levar em consideração especialmente: 
a) eletrificação rural, irrigação e drenagem e a conservação do solo; 
b) o cooperativismo, a assistência técnica e a extenção rural assim como a 
diversificação de novas culturas no município. 
DA COMERCIALlZAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRíCOLA 
ARTIGO 211 - Será juridicamente viabilizada, na forma da lei, a oferta de serviços de 
comercialização centralizadas dos bens produzidos no âmbito da Política Agrícola 
Municipal, inclusive aqueles produzidos em terras públicas municipais de zona rural, a 
oferta comercial de sementes, insumos e defensivos, a prestação de serviços de 
assistência técnica agrícola e a prestação remunerada de serviços de transporte e 
armazenamento. 
ARTIGO 212 - O Município através de seu órgão competente, instituirá mecanismos 
com a finalidade de assegurar o controle da produtividade agrícola, no sentido de 
impedir evasão de rendas, cujas normas serão definidas em Lei Complementar. 
DOS RECURSOS 
ARTIGO 213 - A Secretaria de Produção e Abastecimento destinará, um mínimo de 
seu orçamento anual, no apoio ao desenvolvimento rural, inclusive o valor e os bens 
decorrentes de transferências originadas de convênios com a União e com o Estado. 
CAPITULO XXIII 
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
ARTIGO 214 - A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidades 
só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato. 
ARTIGO 215 - A isenção somente poderá ser concedida por lei que concede isenção, 
anistia ou remissão, ou por lei específica. 
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PARÁGRAFO ÚNICO- O "quorum" para a aprovação da lei que concede insenção, 
anistia ou remissão será da maioria absoluta. 
ARTIGO 216 - O Executivo fica obrigado a no primeiro ano do mandato, reavaliar as 
isenções, anistias e remissões que por ventura encontrem-se em vigor e a propor as 
medidas cabíveis, até o final do referido exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A ausência das medidas previstas no artigo anterior importam 
na manutenção das insenções, das anistias e das remissões. 
ARTIGO 217 - Lei Municipal estabelecerá a forma de impugnação do lançamento e 
dos recursos cabíveis quando mantido o lançamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Ao Prefeito caberá decidir do recurso, ouvido o auxiliar direto, 
encarregado das finanças municipais. 
ARTIGO 218 - O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos 
necessários sobre a tributação municipal. 
ARTIGO 219 - O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo ou multa desde que regularmente notificado. 
ARTIGO 220 - A notificação exigida será dispensada quando a autorização do 
pagamento do tributo se der na forma estabelecida pela lei. 
ARTIGO 221 - falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais é 
considerada infração político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, 
independentemente da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário 
municipal. ARTIGO 222 - O executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei 
orçamentaria, demonstrativos dos efeitos das isenções, das anistias e das remissões 
vigentes. 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
ARTIGO 223 - O Sistema Tributário municipal, se submeterá, no que couber, às 
Constituições Federal e Estadual, às Leis Complementares e ao disposto nesta Lei. 
ARTIGO 224 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - Impostos de sua competência, conforme descriminado na Constituição Federal; 
11- Taxas; 
a) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição; 
b) decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O Município poderá ainda instituir: 
a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
b) contribuição de previdência e assistência social, cobrado dos servidores municipais, 
para custeio, em benefício destes, dos sistemas previdenciários e assistenciais. 
ARTIGO 225 - A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de 
fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em 
matéria tributária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A transferência das atribuições previstas neste artigo 
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, 
por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo. 
ARTIGO 226 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, 
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identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
ARTIGO 227 - As contribuições instituídas só poderão ser exigidas após decorridos 
90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
ARTIGO 228 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município: 
1- exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelece; 
11- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
111- cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV- utilizar tributo para fins confiscatórios; 
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais; 
VI- Instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 10 - A vedação instituída na letra "a" é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e os serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 20 - As vedações expressas nas letras "b" e "c" compreendem somente o patrimônio 
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
ARTIGO 229 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
ARTIGO 230 - Não é devida taxa relativa ao direito de petição em defesa de direito ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder, nem relativa à obtenção de certidões para a 
defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal. ARTIGO 231 - As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à de impostos. 
DOS IMPOSTOS DO MUNiCíPIO 
ARTIGO 232 - Compete ao Município instituir impostos sobre: 
1- propriedade predial e territorial urbana; 
11- transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
111- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
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IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos em Lei complementar. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O imposto previsto no Inciso I deverá ser progressivo nos 
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade. 
ARTIGO 233 - O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos 
imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes em 1 ° de janeiro de cada 
exercício, para fins do lançamento do imposto a que se refere o inciso I, do artigo 
anterior. 
ARTIGO 234 - O executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de 
acordo com os valores imobiliários vigentes mensalmente, para fins de cobrança do 
imposto a que se refere o inciso 11, do artigo 228, desta Lei; 
ARTIGO 235 - O imposto previsto no inciso 11, do artigo 228, desta Lei: 
1- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
ARTIGO 236 - Compete ao Município da situação do bem, observados os termos da lei 
complementar da União: 
1- as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos 111 e IV, do artigo 228, 
desta Lei; 
11- a não incidência do imposto previsto no inciso IV, do artigo 228, desta Lei, nas 
exportações de serviços para o exterior. 
DOS RECURSOS TRANSFERIDOS 
ARTIGO 237 - São recursos transferidos ao Município: 
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo 
Município, suas autarquias e pelas fundações que instituir e manter; 
11 - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
111 - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre 
propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município; 
IV- 25 % (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Estado sobre 
operação relativa a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 
V- A parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como 
estabelecido no inciso I, do artigo 159, da Constituição Federal; 
VI- a parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na 
operação de origem sobre o ouro, quando considerado ativo financeiro ou 
instrumento cambial, na forma do § 5°, do artigo 153, da Constituição Federal. 
CAPíTULO XXIV 
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS 
NORMAS GERAIS 
ARTIGO 238 - As Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do 
Orçamento Anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei. 
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1- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
11- o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
111- o orçamento da seguridade social. 
§ 4° - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir as desigualdades entre os bairros e ou distritos do Município, 
segundo critério populacional. 
§ 5° - A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de 
créditos suplementares e a contratação de operações de créditos, ainda que por 
antecipação de receitas nos termos da Lei. 
ARTIGO 246 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes 
orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela 
Comissão de finanças à qual caberá: 
1- analisar, emitir, parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
11- analisar e emitir pareces sobre os planos e programas do Município e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentaria e financeira, sem prejuízo da 
atuação das demais Comissões da Câmara. 
§ 1°_ As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário. 
§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 
1- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; 
11- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida; 
c) compromissos com convênios; 
111- sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser 
aprovadas quando incompátives com o plano plurianual. 
§ 4° - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor 
modificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação 
na Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 5° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, o que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
ARTIGO 247 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia 
e específica autorização legislativa: 
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1- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual; 
11- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou os adicionais; 
111- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, a 
destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo artigo 160, desta Lei. 
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; 
1- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização 
legislativa; 
11- a concessão ou a utilização de créditos ilimitados; 
111- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos; 
IV- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; 
§ 1 ° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autoriza a inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos 04 
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário será admitido para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade 
pública, com edição de medida provisória, com força de lei, observado o que dispõe o 
artigo 16, desta Lei. 
CAPITULO XXV 
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS 
ARTIGO 248 - Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à 
promulgação desta Lei, se compatível com seus termos. 
ARTIGO 249 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 
165 § go, incisos I e 11, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes 
normas: 
a) o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de maio e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa; 
b) o projeto de lei de diretrizes orçamentarias será encaminhado até 30 de maio e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão 
legislativa, observado o disposto no artigo 57, § 2° da Constituição Federal; 
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C.G.C. M.F 01.613.113/0001-25 
c) o projeto de Lei orçamentaria anual do Município será encaminhado até o dia 15 
de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
ARTIGO 250 - O Município não poderá despender com os servidores agentes políticos 
e inativos mais do 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a despesa com o pessoal ultrapassar o limite fixado neste 
artigo, o Município deverá reduzir o excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano. 
CAPITULO XXVI 
DISPOSiÇÕES FINAIS 
ARTIGO 251 - Esta Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 23 de maio de 1.997 
La'rclo Leardini 
~G. 7.597.365 - Presidente do COm"'(I 
47 

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