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materia nº 20/2012

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 20 / 2012
Date 2012-07-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 13, 14 E 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2011, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 20/2012, DE 13 DE JULHO DE 2012. 
"DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 13, 14 E 
23 DA LEI COMPPLEMENTAR MUNICIPAL N° 
16/2011, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar: 
Art. 1° - O artigo n" 12 e parágrafos 1 ° e 2° da Lei Complementar n" 16/2011, de 
20 de maio de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12 - O horário de trabalho Pedagógico (HTP) será dividido 
em 4(quatro) modalidades: 
I - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC 
11 - Horário de Estudo 
Hl - Horário de Preparação de Aula - HP A 
IV - Horário de Trabalho Pedagógico Livre - HTPL 
§ 1° Os horários de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 
Horário de Estudo (HE) e Horário de Preparação de Aula (HP A) 
serão realizados na escola semanalmente, sob a orientação do 
coordenador pedagógico. 
§ 2° O horário de trabalho pedagógico Livre (HTPL) será 
realizado em local de livre escolha do docente. 
( ... )" 
-------------------------------------------------------------7~/ / 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Femio-SP· CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 V 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E·maU: prefeltura®ternao •• p .• ov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL r'2: 
DEFERNÃO Fer~~ 
Pequena, mas atrevida 
Art. 2° - O artigo n" 13 e incisos da Lei Complementar n" 16/2011, de 20 de maio 
de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13 - Os ocupantes de cargos da classe de docente para 
desempenhar as atividades previstas nesta lei ficam sujeitos às 
jornadas semanais de trabalho, assim especificado: 
I - Professor de Educação Infantil ( creche e pré escola), com 
jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas: 
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas 
diárias; 
b) 10 (dez) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de 
Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo 
(HE), 02 (duas horas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e (3) 
três horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I) - Ensino Fundamental, 
nas classes de 1° ao 5° ano, com jornada de 32 (trinta e duas) horas 
semanais, assim distribuídas: 
a) 21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos: 
b) 11 (onze) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de 
Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo 
(HE), 03 (três horas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 3 
(três) horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
111 - Professor de Educação Básica I (PEB I) - nas classes de 
Educação de Jovens e Adultos EJA, com jornada de 24 (vinte e 
quatro) horas semanais, assim distribuídas: 
a)16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; 
b) 8 ( oito) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de 
Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em horário de estudo (HE), 2 
(duas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 (duas) em 
Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
IV - Professor de Música, nas classes de 1° ao 5° ano, com jornada de 
15 (quinze) horas semanais, assim distribuídas: 
a) 10 horas em atividades com alunos; 
Rua José BonlflÍclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-ma": prefeltura®fernao .• p.llov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z:: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
b) 05 horas semanais em atividades destinadas ao Horário de 
Trabalho Pedagógico, sendo 1 (uma) em Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 1 (uma hora) em horário de estudo 
(HE), 1 (uma) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 (duas) 
horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
v - Professor de Auxiliar, com jornada de 32 (trinta e duas) horas 
semanais, assim distribuídas: 
a) 21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) 
horas diárias; 
b)l1 (dez) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de 
Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo 
(HE), 03 (três) em horário de Preparação de Aula (HPA) e (3) três 
horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
Parágrafo 10 - Os professores de Educação Básica 11 de Educação 
física, arte, inglês obedecerão as jornadas inicial e básica na seguinte 
conformidade: 
I - Jornada Inicial: 21 (vinte e uma) horas, assim distribuídas: 
a)14 (quatorze) horas em atividades com alunos; 
b) 7 (sete) horas em atividades destinadas ao horário de trabalho 
pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas em horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) horas em Horário de Estudo 
(HE), 1 (uma) hora em Horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 
(duas) em horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
11 - Jornada Básica: 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim 
distribuídas: 
a)16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; 
b) 8 ( oito) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de 
Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em horário de estudo (HE), 2 
(duas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 2 (duas) em 
Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
111- Jornada Completa de 30 (trinta) horas, assim distribuídas: 
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas 
diárias; 
-------------- Tel.
Rua 
/Fax: 
José 
(14) 
BonlflÍclo
3273-1004
, 106 
/3273-1016
- Centro - 
/
Femão
3273-1021
-SP - 
/
CEP 
3273-1041 
17.455-000 
- E-maU: 
- CNPJ
prefeltura
/MF 01.812.848
®fernao.sp.,ov.br 
/0001-34 
~7 / 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
b)10 (dez) horas semanais em atividades destinadas ao Horário de 
Trabalho Pedagógico, sendo 2 (duas) em Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), 03 (três horas) em horário de estudo 
(HE), 02 (duas horas) em horário de Preparação de Aula (HPA) e 03 
(três) horas em Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
§ 2° ( ... )" 
Art. 3° - O § 3° do artigo n? 14 da Lei Complementar n" 16/2011, de 20 de maio 
de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 14 - ( ... ) 
§ 3°. - Quando o conjunto de horas atividades com alunos for 
diferente do previsto no art. 13, em decorrência de carga 
suplementar, a este incidirá, na proporção de 1/3 da jornada, o 
Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)." 
Art. 4° - O artigo n° 23 e incisos da Lei Complementar n° 16/2011, de 20 de maio 
de 2011, Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 23 - O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser 
desenvolvido na seguinte conformidade: 
I - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), realizado na 
escola, sob acompanhamento do coordenador pedagógico para os 
informes e discussão da proposta pedagógica em desenvolvimento. 
11 - Horário de Estudo (HE), realizado na escola sob 
acompanhamento do coordenador pedagógico para aperfeiçoamento 
profissional de acordo com a proposta pedagógica e capacitação 
continuada dos docentes. 
111 - Horário de Preparação de Aula (HP A), realizado na escola, 
para preparação de atividades a serem desenvolvidas com alunos, 
correção de produção dos alunos, preenchimento de fichas de 
atendimento de pais e ou responsáveis e interação com comunidade. 
IV - Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) realizado em 
local de livre escolha para pesquisa." 
Art. 5° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z: 
DE FERNÃO FernilD 
Pequena, mas atrevida 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 13 de Julho de 2012. 
~ Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
cz r 
- 
4l~\,\) REGISTRADA E PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO. LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro· Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-ma": prefeltura®fernao.sp.,ov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ~ 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Fernão, 17 de julho de 2012. 
OFICIO/FERNÃON.O 248/2012. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Venho pelo presente cumprimentar Vossa 
Excelência, e encaminhar o Projeto de Lei Complementar n.? 20/2012, que" 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 13, 14 E 23 DA LEI COMPPLEMENTAR 
MUNICIPAL N° 16/2011, ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" que ora submetemos à apreciação. 
Trata-se a presente propositura da 
alteração da Lei Complementar n° 16/2011, Estatuto, Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de Fernão, visando atender ao 
disposto no § 4° do artigo 2° da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional, 
sob n° 11.738/08, mediante rejeição, pelo Supremo Tribunal Federal, ao 
pedido contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n? 4.167, publicada 
em 28/04/2011. 
, Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei 
em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a 
atenção necessária para a sua aprovação, por ser medida de inteira Justiça. 
Câmara Municipal Fernão 
www.cmternao.so.cov.br 
Atenciosamente, 
11"""" 11111111111111111111 
Protocolo N,o 0571-2012 
[eto de Lei Cornp. do Executivo 0001-2012 
~~o _ 
Edna HU55 Garcia I 
~CIO APARECID~S 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI 
Presidente da Câmara Municipal 
Fernão/S.P. 
Rua José BonlflÍclo, 106 - Centro· Fernio-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041· E·maU: preteltura®fernao •• p .• ov.br 

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