| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-10-18 |
| Ementa | VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2002 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Fernão, aos 17 de outubro de 2002. OF /PMF /GP /315/2002. Assunto: Aposição de Veto parcial Origem: Autógrafo n. 025/2002 - Proj. 07/2002. Excelentíssimo Senhor Presidente, Usando das prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Fernão, vimos pelo presente comunicar a Vossa Excelência e eminentes pares, que estamos APONDO VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar n. 07/2002, que deu origem ao Autografo n. 025/2002, por entendermos que a redação dada ao inciso Ill, do artigo 38, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, com a redação dada pelo artigo 3°., do citado projeto, fere frontalmente aos princípios legais da inconsti tucionalidade. O veto parcial, conforme salientado acima, refere-se ao dispositivo do inciso Ill, do artigo 38, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, pois o texto constitucional insculpido na Carta Magna Brasileira, no inciso III, do artigo 41, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 1998, e lançado no Projeto de Lei Complementar n. 07/2002, traduzem a exatidão da condição da perda do cargo por servidor estável, verificando assim o que diz o texto legal: " Art. 41 - ... III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa." A Sua Excelência, o Senhor, VEREADOR LAERCIO LEARDINI DD. Presidente da Câmara Municipal FERNÃO - SP. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO o que verificamos neste texto é que para o servidor estável, ou seja, aquele que já alcançou a estabilidade, mediante os critérios fixados pela Lei Complementar e pelo Decreto regulamentador no município, é que haverá a possibilidade da perda do cargo, na forma da lei complementar, valendo consignar, de algum ato que ainda será editado pelo órgão público, mediante a apreciação e a aprovação desta Augusta Casa de Leis. A substituição do texto original pela nova redação dada ao dispositivo, cujo autógrafo nos foi enviado, não pode ferir o princípio legal insculpido no artigo 41, que é do estágio probatório para atingimento da estabilidade funcional, ou seja, não se trata da mesma coisa, uma é a condição de alcançar a estabilidade e a outra é a condição da perda do cargo mediante avaliações que não foram regulamentadas pela lei complementar existente. Portanto, o celeuma criado com a nova redação do inciso III, está a demonstrar uma confusão de interpretação do dispositivo legal constitucional consignado no texto magno - Art. 41, III da CF, cuja apreciação dos legisladores constituintes já foram realizadas na ocasião da edição da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 1998. Para se ter uma idéia a perda do cargo de funcionário estável somente poderá ocorrer pela sua IMPRODUTIVIDADE, ou seja, por um desempenho ineficiente durante o período em que já atingiu a estabilidade funcional, e não naquele período que medeia os três anos, entre a sua nomeação e a propalada estabilidade, com avaliações contínuas de desempenho, sendo que no Município de Fernão esta ocorre de 6 em 6 meses, conforme processo que já se alastra desde a implantação. Para ilustrar alguns fatores que podem contribuir para a exoneração do funcionário estável, faz-se necessário avaliar através de regulamentação própria, por intermédio da Lei Complementar, aludida no inciso III, do artigo 41 da Carta Magna Brasileira, dentre os quais se destacam: I - qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo; IX - uso adequado dos equipamentos de serviço, que são fatores correlacionados com os da avaliação para obtenção da estabilidade, sendo que estes já possuem interferência direta na realização das tarefas. Portanto, o texto Complementar n. 07/2002, em seu artigo originariamente foi apresentado, conforme segue: legal do 3°., deverá Projeto de Lei ser aquele que Art. 3°. - O artigo 38, e incisos I e 11, da Lei . Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passarão a ter a seguinte;/ redação: ti' AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO " Art. 38 - O servidor público estável só perderá o cargo: lU mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma estabelecida no § 3°, do artigo 36, desta Lei, assegurada ampla defesa;". Ante ao que foi exposto neste certamente os Senhores Vereadores apreciação o Veto Parcial lançado ao Projeto de Lei Complementar n. 07/2002, que originou o Autografo n. 025/2002, fazendo por manter o texto original, uma vez que tal preceito atende integralmente o dispositivo lançado na Carta Política Brasileira em seu artigo 41, inciso lII, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 1998. Atenciosamente. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br