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materia nº 1/2002

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-10-18
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2002
native_id901439

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Fernão, aos 17 de outubro de 2002. 
OF /PMF /GP /315/2002. 
Assunto: Aposição de Veto parcial 
Origem: Autógrafo n. 025/2002 - Proj. 07/2002. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Usando das prerrogativas que me são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município de Fernão, vimos pelo presente comunicar a 
Vossa Excelência e eminentes pares, que estamos APONDO VETO PARCIAL ao 
Projeto de Lei Complementar n. 07/2002, que deu origem ao Autografo n. 
025/2002, por entendermos que a redação dada ao inciso Ill, do artigo 38, da 
Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, com a redação dada pelo 
artigo 3°., do citado projeto, fere frontalmente aos princípios legais da 
inconsti tucionalidade. 
O veto parcial, conforme salientado acima, refere-se 
ao dispositivo do inciso Ill, do artigo 38, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 
de Abril de 1998, pois o texto constitucional insculpido na Carta Magna 
Brasileira, no inciso III, do artigo 41, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 1998, e lançado no Projeto de Lei 
Complementar n. 07/2002, traduzem a exatidão da condição da perda do cargo 
por servidor estável, verificando assim o que diz o texto legal: 
" Art. 41 - ... 
III - mediante procedimento de avaliação periódica 
de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa." 
A Sua Excelência, o Senhor, 
VEREADOR LAERCIO LEARDINI 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
FERNÃO - SP. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
o que verificamos neste texto é que para o servidor 
estável, ou seja, aquele que já alcançou a estabilidade, mediante os critérios 
fixados pela Lei Complementar e pelo Decreto regulamentador no município, é 
que haverá a possibilidade da perda do cargo, na forma da lei complementar, 
valendo consignar, de algum ato que ainda será editado pelo órgão público, 
mediante a apreciação e a aprovação desta Augusta Casa de Leis. 
A substituição do texto original pela nova redação 
dada ao dispositivo, cujo autógrafo nos foi enviado, não pode ferir o princípio 
legal insculpido no artigo 41, que é do estágio probatório para atingimento da 
estabilidade funcional, ou seja, não se trata da mesma coisa, uma é a condição 
de alcançar a estabilidade e a outra é a condição da perda do cargo mediante 
avaliações que não foram regulamentadas pela lei complementar existente. 
Portanto, o celeuma criado com a nova redação do 
inciso III, está a demonstrar uma confusão de interpretação do dispositivo legal 
constitucional consignado no texto magno - Art. 41, III da CF, cuja apreciação 
dos legisladores constituintes já foram realizadas na ocasião da edição da 
Emenda Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 1998. 
Para se ter uma idéia a perda do cargo de 
funcionário estável somente poderá ocorrer pela sua IMPRODUTIVIDADE, ou 
seja, por um desempenho ineficiente durante o período em que já atingiu a 
estabilidade funcional, e não naquele período que medeia os três anos, entre a 
sua nomeação e a propalada estabilidade, com avaliações contínuas de 
desempenho, sendo que no Município de Fernão esta ocorre de 6 em 6 meses, 
conforme processo que já se alastra desde a implantação. 
Para ilustrar alguns fatores que podem contribuir 
para a exoneração do funcionário estável, faz-se necessário avaliar através de 
regulamentação própria, por intermédio da Lei Complementar, aludida no inciso 
III, do artigo 41 da Carta Magna Brasileira, dentre os quais se destacam: I - 
qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - 
presteza; V - aproveitamento em programa de capacitação; VI - assiduidade; VII 
- pontualidade; VIII - administração do tempo; IX - uso adequado dos 
equipamentos de serviço, que são fatores correlacionados com os da avaliação 
para obtenção da estabilidade, sendo que estes já possuem interferência direta 
na realização das tarefas. 
Portanto, o texto 
Complementar n. 07/2002, em seu artigo 
originariamente foi apresentado, conforme segue: 
legal do 
3°., deverá 
Projeto de Lei 
ser aquele que 
Art. 3°. - O artigo 38, e incisos I e 11, da Lei . 
Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passarão a ter a seguinte;/ 
redação: ti' 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
" Art. 38 - O servidor público estável só perderá 
o cargo: 
lU mediante procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, na forma estabelecida no § 3°, do artigo 36, 
desta Lei, assegurada ampla defesa;". 
Ante ao que foi exposto neste certamente os 
Senhores Vereadores apreciação o Veto Parcial lançado ao Projeto de Lei 
Complementar n. 07/2002, que originou o Autografo n. 025/2002, fazendo por 
manter o texto original, uma vez que tal preceito atende integralmente o 
dispositivo lançado na Carta Política Brasileira em seu artigo 41, inciso lII, com 
a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 
1998. 
Atenciosamente. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 

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