| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2002 |
| Date | 2002-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, REVOGAÇÃO DA LEI N.º 089/98 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ~ 008/2002 DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ~ 01/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, REVOGAÇÃO DA LEI ~ 089/98 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprova ou rejeita o seguinte Projeto de Lei: Art. 10 - A Lei Complementar n° 01/97 de 26 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal tem seus artigos abaixo alterados por esta lei que passarão doravante a ter a seguinte redação: "Art. 174 - Sobre o valor venal se aplica as aliquotas nas seguintes bases: 1- TERRENOS NÃO EDIFICADOS: a.) quando o imóvel estiver beneficiado com 5 (cinco) ou 6 (seis) melhoramentos públicos seguintes: pavimentação de vias públicas, energia elétrica domiciliar, iluminação pública, rede distribuidora de águas, rede coletora de esgoto sanitário e guias e sarjetas, aliquota de 1,50 % (um e meio por cento) do valor venal do terreno; b.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 (quatro) melhoramentos públicos referidos no item. anterior, dentre eles, necessariamente guias e sarjetas, alíquota de 1,00% (um por cento) do valor venal do terreno; c.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 (quatro) melhoramentos públicos referidos no item "a", não contando com guia e sarjetas, aliquota de 0,75% (zero, vírgula setenta e cinco por cento) do valor venal do terreno; d.) quando o imóvel estiver beneficiado com 1 (um) ou 2 (dois) . por melhoramentos cento) do valor públicos venal referidos do terreno; no item "a", aliquota de 0,50% (meiy AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO e.) quando o imóvel não contar com nenhum desses melhoramentos públicos, alíquota de 0,25% (zero, vírgula vinte e cinco por cento) do valor venal do terreno. Parágrafo 1 ° . Parágrafo 2° . II - TERRENOS EDIFICADOS 1,25 % (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal do terreno. Parágrafo 3° . Parágrafo 4° . Art. 201 - Sobre o valor venal, aplicam-se as seguintes alíquotas: I - construções residenciais l,25 % II - construções comerciais, industriais e de prestação de serviços : 2,50 % Parágrafo 10 - ••••••••••••••••• Art. 212 - . Parágrafo 1 ° - Considera-se preço do serviço a receita bruta total recebida em virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, material aplicado, juros e encargos de operação de financiamentos e avisos de crédito, reajuste e dispêndios de qualquer natureza. Art. 251 - . Parágrafo 2° - Os valores de pauta rural aplicado no município de Fernão, serão de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por hectare, com exceção apenas de áreas situadas no bairro CAIC que corrigidas será de anualmente R$ 2.300,00 à partir (dois mil do exercício e trezentos de reais), 2004 por conforme = lei ; municipal n° 146/ 01 de 01 de fevereiro de 2001. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 2° - Fica incluso ao parágrafo único do art. 213 da Lei Complementar n° 01/97 a alínea "f", com a seguinte redação: Arl.213 . Parágrafo Único ... f.) - prestação de seroiços ao município, de natureza permanente ou eventual, mesmo que não possua inscrição de contribuinte municipal, ou com estabelecimento em outro município. Art. 3° - Fica incluso ao art. 215 da Lei Complementar n° 01/97 o inciso Ill, com a seguinte redação: Arl.215 . tIIIll - no caso de contratação de sennços, de qualquer ramo de atividade, pelo Poder Público Municipal que forem prestados mesmo que parcialmente no território do município, deverão recolher o imposto a Fazenda Pública do Município de Femão. Art. 4° - Fica revogado o parágrafo 2° do art. 220 da Lei Complementar n° 01/97: Arl.220 . a) . b) . Parágrafo 1° - _ Parágrafo 2° - revogado. Art. 5° - O anexos I, 11 e IX da Lei Complementar n° 01/97 de 26 de Dezembro de 1997, alterados pela lei complementar n° 03/98 ficam substituídos pelos anexos I e 11 e IX, que ficam fazendo parte integrante desta lei, valores que serão corrigidos anualmente à partir do exercício fmanceiro de 2004 conforme lei municipal n° 146/01 de 01 de fevereiro de 2001. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com r/ efeitos à partir de 10 de janeiro de 2.003. 1 AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. r - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei Municipal n° 089/98 de 03 de Dezembro de 1.998. Prefeitura Municipal de Femão, aos 28 de outubro de 2002. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO . PROJETO DE .. ~: .. R....f.. .•. f/~... r:.~ J F_OI CONSI~ERAD~ OBJ ~T9t~ELlBERAÇA~ NA EM . .&~ !.. . .I S.. ES . A · .. f; f.~.' -E..... /2.0 "'~~ ~~~.. REALlZAD """""" ............................................... ...•••••••... , ·P~~~idente da Câmara AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 _ FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2002 DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - Valores Tributados por Metro Linear de Testada Corrigida (EM REAIS) TERRENOS TERRENOS EDIFICADOS NÃO ZONEAMENTO EDIFICADOS ATE ACIMA DE 20 PONTOS 21 PONTOS Padrão 1 233,09 291,37 320,52 Padrão 2 198,12 247,66 272,43 Padrão 3 139,85 174,81 192,30 Padrão 4 76,91 97,12 116,54 ' .. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO ANEXO 11 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2002 DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPTU- (EM REAIS) TIPO PONTUAÇAO VALORVENAL POR M2 EM REAIS CONSTRUÇÃO CONSTRUÇAO PRINCIPAL DEPENDENCIAS ALVENARIA Tipo 01 82,55 74,29 Tipo 02 72,84 65,55 Tipo 03 63,12 56,81 MADEIRA Tipo 01 48,56 43,70 Tipo 02 38,84 34,96 Tipo 03 33,98 30,58 AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ANEXO IX PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2002 DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. TAXA DE SERViÇOS URBANOS 1 - REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR Valor anual em REAIS Residencial Comercial Industrial 12,13 24,28 24,28 2 - CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS Descrição Valor em REAIS por metro linear de testada principal 1.1. Imóveis lindeiros a ruas pavimentadas 1.1.1. Imóveis residenciais e comerciais exceto esquina 1,80 1.1.2. Imóveis residenciais e comerciais de esquina 2,17 1.1.3. Terrenos vagos com muro-calçada exceto esquina 1,57 1.1.4. Terrenos vagos com muro-calçada de esquina 1,87 1.1.5. Terrenos vagos sem muro-calçada de esquina 2,41 1.1.6. Terrenos vagos sem muro-calcada exceto esquina 2.17 1.2. Imóveis lindeiros a ruas não pavimentadas 1.2.1. Imóveis residenciais e comerciais exceto esquina 0,89 1.2.2. Imóveis residenciais e comerciais de esquina 1,07 1.2.3. Terrenos vagos de esquina 1,20 1.2.4. Terrenos vagos exceto esquina 1,07 y AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Fernão, aos 28 de Outubro de 2002. OFICIO/FERNÃO/GAB n." 319/2002. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Presidente, Formulamos o presente especialmente para encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e demais Edis desta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n." 008/2002, que" DISPÕE SOBRE A ALTERAÇAO DA LEI COMPLEMENTAR r 01/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, REVOGAÇAO DA LEI r 089/98 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Sem mais para o presente, e na certeza de contar, com a atenção de Vossa Excelência e demais Edis, agradecemos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO RegiS~~~~O~~o~.~f~~r.~~~ . fls .3.::.J. li~0tf° .. OIo . Fernã~.Q9.~ .. /(\Q\..JM.>.')~ .. .I2.oaº. .......... ~OJrI.d~.Q.\\ . Diretor Legis;;>C'i~ A Sua Excelência, o Senhor Vereador LAERCIO LEARDINI Presidente da Câmara Municipal Fernão/S.P. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Edis: Vimos apresentar à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n° 008 de 28 de outubro de 2002, que: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 01/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REVOGAÇÃO DA LEI N° 089/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora acompanha esta justificativa. O Município de Fernão, ao instalar-se em 1.0 de janeiro de 1997, procedeu a edição de suas leis, dentre elas a Lei Complementar n° 01/97 - Código Tributário Municipal. Após o decorrer dos anos pudemos verificar que o valor venal constante dos imóveis urbanos lançados naquela oportunidade, encontram-se hoje muito acima dos valores praticados no mercado imobiliário. A presente propositura busca fazer uma justa adaptação dos valores venais lançados, porém para que o município não sofra prejuízos financeiros, e conforme disposições da Lei complementar n° 101/00 de 04 de maio de 2002, não renunciando receitas, buscamos reduzir os valores venais e aumentar a aliquota dos impostos, de forma que não haja impacto financeiro, nem para maior ou para menor. A proposta visa ainda modernizar o código com relação a cobrança de ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, criando uma forma mais adequada e eficaz para cobrar o referido imposto, dotando o departamento de tributação de legislação própria para tanto. Temos a certeza que o ano de 2003 será de muitas dificuldades financeiras, não somente para a União, como para Estados e Municípios, e enquanto gestor público municipal, temos que nos precaver para possíveis variações na arrecadação, e estas mudanças certamente contribuirão para o aumento de nossa arrecadação, tributanrd principalmente fornecedores municipais de outras localidades que prestam . serviços a esta municipalidade. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Diante de todo o exposto, vimos solicitar de Vossa Senhoria, que o presente projeto seja apreciado pelos Vereadores desta casa de Leis e aprovado em sessão ordinária. Sem mais para o presente e na certeza de contar com a atenção de Vossa Excelência, subscrevemo-nos, e ao ensejo reitero protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. Ao Exmo Senhor LAÉRCIO LEARDINI DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL FERNAo - SP AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br