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materia nº 8/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2002
Date 2002-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, REVOGAÇÃO DA LEI N.º 089/98 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ~ 008/2002 
DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR ~ 01/97 DE 26 DE DEZEMBRO 
DE 1997, REVOGAÇÃO DA LEI ~ 089/98 DE 03 
DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, 
aprova ou rejeita o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 10 - A Lei Complementar n° 01/97 de 26 de dezembro de 1997, 
Código Tributário Municipal tem seus artigos abaixo alterados por esta lei 
que passarão doravante a ter a seguinte redação: 
"Art. 174 - Sobre o valor venal se aplica as 
aliquotas nas seguintes bases: 
1- TERRENOS NÃO EDIFICADOS: 
a.) quando o imóvel estiver beneficiado com 5 (cinco) ou 6 (seis) 
melhoramentos públicos seguintes: pavimentação de vias públicas, 
energia elétrica domiciliar, iluminação pública, rede distribuidora de 
águas, rede coletora de esgoto sanitário e guias e sarjetas, aliquota de 
1,50 % (um e meio por cento) do valor venal do terreno; 
b.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 
(quatro) melhoramentos públicos referidos no item. anterior, dentre eles, 
necessariamente guias e sarjetas, alíquota de 1,00% (um por cento) do 
valor venal do terreno; 
c.) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 
(quatro) melhoramentos públicos referidos no item "a", não contando com 
guia e sarjetas, aliquota de 0,75% (zero, vírgula setenta e cinco por 
cento) do valor venal do terreno; 
d.) quando o imóvel estiver beneficiado com 1 (um) ou 2 (dois) . 
por 
melhoramentos 
cento) do valor 
públicos 
venal 
referidos 
do terreno; 
no item "a", aliquota de 0,50% (meiy 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
e.) quando o imóvel não contar com nenhum desses 
melhoramentos públicos, alíquota de 0,25% (zero, vírgula vinte e cinco 
por cento) do valor venal do terreno. 
Parágrafo 1 ° . 
Parágrafo 2° . 
II - TERRENOS EDIFICADOS 
1,25 % (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal do 
terreno. 
Parágrafo 3° . 
Parágrafo 4° . 
Art. 201 - Sobre o valor venal, aplicam-se as 
seguintes alíquotas: 
I - construções residenciais l,25 % 
II - construções comerciais, industriais e de prestação 
de serviços : 2,50 % 
Parágrafo 10 - ••••••••••••••••• 
Art. 212 - . 
Parágrafo 1 ° - Considera-se preço do serviço a receita 
bruta total recebida em virtude da prestação de serviço, na conta 
ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, 
material aplicado, juros e encargos de operação de financiamentos 
e avisos de crédito, reajuste e dispêndios de qualquer natureza. 
Art. 251 - . 
Parágrafo 2° - Os valores de pauta rural aplicado no 
município de Fernão, serão de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) 
por hectare, com exceção apenas de áreas situadas no bairro CAIC 
que 
corrigidas 
será de 
anualmente 
R$ 2.300,00 
à partir 
(dois mil 
do exercício 
e trezentos 
de 
reais), 
2004 
por 
conforme 
=
lei 
; 
municipal n° 146/ 01 de 01 de fevereiro de 2001. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Art. 2° - Fica incluso ao parágrafo único do art. 213 da Lei 
Complementar n° 01/97 a alínea "f", com a seguinte redação: 
Arl.213 . 
Parágrafo Único ... 
f.) - prestação de seroiços ao município, de natureza permanente 
ou eventual, mesmo que não possua inscrição de contribuinte 
municipal, ou com estabelecimento em outro município. 
Art. 3° - Fica incluso ao art. 215 da Lei Complementar n° 01/97 o 
inciso Ill, com a seguinte redação: 
Arl.215 . 
t￾II￾Ill - no caso de contratação de sennços, de qualquer ramo de 
atividade, pelo Poder Público Municipal que forem prestados 
mesmo que parcialmente no território do município, deverão 
recolher o imposto a Fazenda Pública do Município de 
Femão. 
Art. 4° - Fica revogado o parágrafo 2° do art. 220 da Lei 
Complementar n° 01/97: 
Arl.220 . 
a) . 
b) . 
Parágrafo 1° - _ 
Parágrafo 2° - revogado. 
Art. 5° - O anexos I, 11 e IX da Lei Complementar n° 01/97 de 26 de 
Dezembro de 1997, alterados pela lei complementar n° 03/98 ficam 
substituídos pelos anexos I e 11 e IX, que ficam fazendo parte integrante 
desta lei, valores que serão corrigidos anualmente à partir do exercício 
fmanceiro de 2004 conforme lei municipal n° 146/01 de 01 de fevereiro de 
2001. 
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com r/ 
efeitos à partir de 10 de janeiro de 2.003. 1 
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Art. r - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei 
Municipal n° 089/98 de 03 de Dezembro de 1.998. 
Prefeitura Municipal de Femão, aos 28 de outubro de 2002. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO . 
PROJETO DE .. ~: .. R....f.. .•. f/~... r:.~ J F_OI 
CONSI~ERAD~ OBJ ~T9t~ELlBERAÇA~ 
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"'~~ ~~~.. REALlZAD """""" 
............................................... ...•••••••... , ·P~~~idente da Câmara 
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ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2002 
DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 
URBANA 
- Valores Tributados por Metro Linear de Testada Corrigida 
(EM REAIS) 
TERRENOS TERRENOS EDIFICADOS 
NÃO 
ZONEAMENTO EDIFICADOS ATE ACIMA DE 
20 PONTOS 21 PONTOS 
Padrão 1 233,09 291,37 320,52 
Padrão 2 198,12 247,66 272,43 
Padrão 3 139,85 174,81 192,30 
Padrão 4 76,91 97,12 116,54 
' .. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
ANEXO 11 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2002 
DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. 
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL URBANA 
- IPTU- 
(EM REAIS) 
TIPO PONTUAÇAO VALORVENAL POR M2 EM REAIS 
CONSTRUÇÃO CONSTRUÇAO 
PRINCIPAL DEPENDENCIAS 
ALVENARIA Tipo 01 82,55 74,29 
Tipo 02 72,84 65,55 
Tipo 03 63,12 56,81 
MADEIRA Tipo 01 48,56 43,70 
Tipo 02 38,84 34,96 
Tipo 03 33,98 30,58 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
ANEXO IX 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2002 
DE 28 DE OUTUBRO DE 2002. 
TAXA DE SERViÇOS URBANOS 
1 - REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR 
Valor anual em REAIS 
Residencial Comercial Industrial 
12,13 24,28 24,28 
2 - CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 
Descrição Valor em REAIS por metro 
linear de testada principal 
1.1. Imóveis lindeiros a ruas pavimentadas 
1.1.1. Imóveis residenciais e comerciais exceto esquina 1,80 
1.1.2. Imóveis residenciais e comerciais de esquina 2,17 
1.1.3. Terrenos vagos com muro-calçada exceto esquina 1,57 
1.1.4. Terrenos vagos com muro-calçada de esquina 1,87 
1.1.5. Terrenos vagos sem muro-calçada de esquina 2,41 
1.1.6. Terrenos vagos sem muro-calcada exceto esquina 2.17 
1.2. Imóveis lindeiros a ruas não pavimentadas 
1.2.1. Imóveis residenciais e comerciais exceto esquina 0,89 
1.2.2. Imóveis residenciais e comerciais de esquina 1,07 
1.2.3. Terrenos vagos de esquina 1,20 
1.2.4. Terrenos vagos exceto esquina 1,07 
y 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Fernão, aos 28 de Outubro de 2002. 
OFICIO/FERNÃO/GAB n." 319/2002. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Formulamos o presente especialmente para 
encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e demais Edis desta Egrégia 
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n." 008/2002, que" DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇAO DA LEI COMPLEMENTAR r 01/97 DE 26 DE 
DEZEMBRO DE 1997, REVOGAÇAO DA LEI r 089/98 DE 03 DE 
DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Sem mais para o presente, e na certeza de 
contar, com a atenção de Vossa Excelência e demais Edis, agradecemos. 
Atenciosamente, 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
RegiS~~~~O~~o~.~f~~r.~~~ . 
fls .3.::.J. li~0tf° .. OIo . 
Fernã~.Q9.~ .. /(\Q\..JM.>.')~ .. .I2.oaº. 
.......... ~OJrI.d~.Q.\\ . 
Diretor Legis;;>C'i~ 
A Sua Excelência, o Senhor 
Vereador LAERCIO LEARDINI 
Presidente da Câmara Municipal 
Fernão/S.P. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
Vimos apresentar à apreciação desta Egrégia 
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n° 008 de 28 de outubro de 
2002, que: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 
01/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, 
REVOGAÇÃO DA LEI N° 089/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora 
acompanha esta justificativa. 
O Município de Fernão, ao instalar-se em 1.0 
de janeiro de 1997, procedeu a edição de suas leis, dentre elas a Lei 
Complementar n° 01/97 - Código Tributário Municipal. 
Após o decorrer dos anos pudemos verificar 
que o valor venal constante dos imóveis urbanos lançados naquela 
oportunidade, encontram-se hoje muito acima dos valores praticados no 
mercado imobiliário. 
A presente propositura busca fazer uma justa 
adaptação dos valores venais lançados, porém para que o município não 
sofra prejuízos financeiros, e conforme disposições da Lei complementar n° 
101/00 de 04 de maio de 2002, não renunciando receitas, buscamos reduzir 
os valores venais e aumentar a aliquota dos impostos, de forma que não haja 
impacto financeiro, nem para maior ou para menor. 
A proposta visa ainda modernizar o código 
com relação a cobrança de ISS - Imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, criando uma forma mais adequada e eficaz para cobrar o referido 
imposto, dotando o departamento de tributação de legislação própria para 
tanto. 
Temos a certeza que o ano de 2003 será de 
muitas dificuldades financeiras, não somente para a União, como para 
Estados e Municípios, e enquanto gestor público municipal, temos que nos 
precaver para possíveis variações na arrecadação, e estas mudanças 
certamente contribuirão para o aumento de nossa arrecadação, tributanrd 
principalmente fornecedores municipais de outras localidades que prestam . 
serviços a esta municipalidade. 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Diante de todo o exposto, vimos solicitar de 
Vossa Senhoria, que o presente projeto seja apreciado pelos Vereadores 
desta casa de Leis e aprovado em sessão ordinária. 
Sem mais para o presente e na certeza de 
contar com a atenção de Vossa Excelência, subscrevemo-nos, e ao ensejo 
reitero protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente. 
Ao Exmo Senhor 
LAÉRCIO LEARDINI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
FERNAo - SP 
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