br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

materia nº 6/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2002
Date 2002-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901446

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

· - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o06/ 2002 
DE 06 DE MAlO DE 2002. 
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO E DA OUTP ... '\S 
PROVIDÊNCIAS" . 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, 
PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE 
SÃO PAULO. 
FAÇO SABER QUE a câmara municipal de Fernão, 
aprova ou rejeita o seguinte projeto de lei 
complementar: 
ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE FERRÃO 
CAPiTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DOS SEUS OBJETIVOS 
Art. 1°_ Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério 
Público Municipal de Femão, nos termos da Lei Federal n.? 9.394/96, de 20 
de dezembro de 1996 e de Lei Federal n." 9.424/96, de 24 e dezembro de 
1996, e denominar-se-á "Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal". 
Parágrafo Único - O Pessoal do Magistério está diretamente ligado 
aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo 
assim, uma ordem e uma estrutura própria que exigem normas específicas 
diferentes das que regem o quadro dos demais servidores públicos 
municipais. 
Art. 2°_ Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira oe »: 
Remuneração do Magistério Público Municipal, a regulamentação da relaçã~ 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 . CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
funcional do profissional do quadro do magistério (QM) com a administração 
pública municipal, sua valorização e a melhoria da qualidade do ensino. 
Art. 3°_ Para os efeitos deste Estatuto, Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal estão abrangidos os docentes 
e pessoal de suporte pedagógico que compõem o Quadro do Magistério e 
desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, 
coordenar e supervisionar o ensino e atividades educativas do Setor de 
Educação, assim distribuídos: 
I - Corpo Docente - conjunto de professores admitidos pelo regime 
estatutário ou especial, lotados nas Escolas da Rede Municipal de Ensino; 
11 - Pessoal de Suporte Pedagógico - pessoal encarregado das tarefas 
de assessoramento, planejamento, programação, supervisao, direção, 
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e 
outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n." 9.394/96, de 
20 de dezembro de 1996. 
SEÇÃO 11 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
Art. 4° - Para os fins desta Lei Complementar considera-se: 
I - Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com 
denominação própria, número certo e amplitude de vencimento 
correspondente, provido e exercido por um titular na forma estabelecida em 
Lei, submetido ao regime jurídico instituído por Lei; 
11 Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e 
responsabilidades conferidas aos profissionais do Magistério; 
111 - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades da mesma 
natureza e igual denominação; 
IV - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento 
efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das 
atividades do magistério, na Educação Infantil e Ensino Fundamental; 
v - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções￾atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico 
direto a tais atividades, privativos do Departamento Municipal de Educação 
Cultura e Esporte - DEMECE; 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
VI - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos 
que realizam atividades da Educação sob a coordenação do DEMECE; 
VII - Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional 
dos profissionais com a administração pública, como investidura, exercício, 
direitos, vantagens e responsabilidades; 
VIII - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam 
as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma 
determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a 
correspondente evolução da remuneração; 
IX - Carreira: Constitui-se na organização dos cargos de determinada 
atividade profissional em posições escalonadas em linha ascendente; 
x - Magistério PúbHco Municipal: conjunto de profissionais da 
Educação, Titulares de cargos de Professor de Educação Básica I - PEB I, 
Professor de Educação Básica 11 - PEB 11, Professor de Educação Especial e 
Pessoal de Suporte Pedagógico. 
XI - Nível: é a subdivisão dos cargos docentes, de acordo com a 
progressão horizontal considerando dados indicadores de crescimento 
profissional - via não acadêmica. 
XII - Faixa: é o lugar ocupado pelo docente na progressão vertical 
considerando a via acadêmica. 
XIII Função Atividade: Conjunto de 
responsabilidades conferidas ao pessoal contratado 
determinado. 
atribuições e 
por período 
CAPiTULO 11 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
SEçAo I 
DA COMPOSIÇAo 
Art. 5°_ O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal é 
composto de 2 (dois) subquadros: 
1- Subquadro de Cargos Públicos de provimento efetivo (SQC); 
11- Subquados de Funções Atividades de caráter temporário (SQF) 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
, 
j .•• ..-.; ••• :,4... 
;" <,~. ·c, •••. 
I ~. ~ .. '. 
• • • • 
• 
. ~. 
Art. 6°- O Quadro de magistério é constituído de classe de docentes 
e classe de suporte pedagógico, integrados nos subquadros do magistério, na 
seguinte conformidade; 
I - Classes de Docentes: 
a) Professor de Educação Infantil- SQC e SQF 
b) Professor de Educação Básica 1 (PEB -I) - SQC e SQF 
c) Professor de Educação Básica 11 (PEB - 11) - SQC e SQF 
d) Professor Auxiliar - SQC 
11 - Classe de Suporte Pedagógico: 
a) Coordenador Pedagógico - SQC; 
b) Diretor de Escola - SQC; 
c) Vice Diretor de escola - SQC; 
Parágrafo Único: Os cargos de Suporte Pedagógico previstos no 
inciso 11 deste artigo são em comissão. 
SEçAo 11 
DO CAMPO DE ATUAÇAo 
Art. r - Os integrantes de cargo de docentes atuarão da seguinte 
forma: 
I - Professor de Educação Infantll 
a) na creche - O à 3 anos; 
b) na pré-escola 4 à 6 anos. 
11 - Professor de Educação Básica I - PEB I 
a) nas classes de 1 a à 4a séries no Ensino Fundamental; 
b) nas classes permanentes de Educação de Jovens e Adultos 
(EJA). 
111 - Professor de Educação Básica 11 - PEB 11 
a) nas turmas de Educação Física de 1 a à 4a séries do Ensino 
Fundamental e na pré-escola; 
b) nas classes de 5a à 8a séries do Ensino Fundamental; 
c) nas classes e ou turmas de 2a à 4a séries do Ensino Fundamental 
quando se tratar de Língua Estrangeira Moderna. 
IV - Professor Auxiliar 
a) nas classes de Educação Infantil e de 1 a à 4a séries do Ensino 
Fundamental em substituição, nos diversos tipos de afastamentos iguais ou 
inferiores a 15 dias; 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FER ÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
· - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
b) nas classes de Educação Infantil auxiliando o professor que atende 
crianças de O a 6 anos; 
c) nos serviços pedagógicos auxiliando o pessoal de Suporte 
Pedagógico. 
§ 1° - Os docentes exercerão suas atividades nas Unidades da Rede 
Municipal de Ensino instaladas na zona urbana e rural. 
§ 2° - O professor de Educação Básica I - PEB I, poderá desde que 
habilitado, ministrar aulas de 5a à 8a séries. 
§ 3° - O PEB 11 da Educação Física poderá atuar em projetos 
especiais de recreação e lazer que façam parte da Proposta Educacional da 
DEMECE tendo as horas de atuação computadas na suajornada. 
Art. 8°_ Os integrantes do cargo de Suporte Pedagógico (Diretor de 
Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico), atuarão nos 
diferentes níveis de Educação Básica, dirigindo, orientando, coordenando, 
planejando e supervisionando setor e/ou serviços de sua competência nas 
Unidades de ensino: 
§ 1° - Os cargos previstos neste artigo serão lotados de acordo com o 
módulo previsto no anexo 11 que faz parte integrante desta Lei. 
§ 2° - O Coordenador Pedagógico exercerá suas funções na Unidade 
Escolar Sede e dará assistência pedagógica às Unidades Escolares Isoladas a 
ela vinculada. 
CAPÍTULO 111 
DA JORNADA DE TRABALHO 
SEçAo I 
DA JORNADA DE TRABALHO DAS CLASSES DE DOCENTES 
Art. go - A Jornada Semanal de Trabalho (JST) do docente é 
constituída de horas em atividades com alunos e horas de trabalho 
pedagógico, de acordo com o Anexo VI, desta Lei. 
Parágrafo Único: As horas de trabalho pedagógico serão fixadas 
considerando o percentual de 20% a 25% da carga horária trabalhadas crm 
aluno. 
, 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Art. 100 - Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as 
atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim 
especificadas: 
I - Professor de Educação Infantil, com jornada de 24 (vinte e quatro) 
horas semanais assim distribuídas: 
a) 20 (vinte) horas, em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas 
diárias. 
b) 4 (quatro) horas, em atividades destinadas à trabalho pedagógico 
(HTP) , sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em 
horário diverso da regência de classe ou turma e 2 (duas) horas em lugar de 
livre escolha (HTPL). 
11 - Professor de Educação Básica I - PEB I, no Ensino Fundamental 
(1 a à 4a séries), jornada de 30 horas semanais, assim distribuídas: 
a) 25 (vinte e cinco) horas, em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) 
horas diárias; 
b) 05 (cinco) horas, em atividades destinadas a trabalho pedagógico 
(HTP) , sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em 
horário diverso da regência de classe ou turma. e 3 (três) horas em local de 
livre escolha (HTPL). 
111 - Professor de Educação Básica I - PEB I na Educação de Jovens e 
Adultos com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim 
distribuídas: 
a) 20 (vinte) horas, com regência de classes ou turmas, sendo 4 
(quatro) horas diárias; 
b) 4 (quatro) horas, em atividades destinadas à trabalho pedagógico 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em horário 
diverso da regência de classe ou turma, e 2 (duas) horas em local de livre 
escolha (HTPL). 
IV - Professor de Educação Básica II - PEB 11 - em classes ou turmas 
de Ensino Fundamental nas jornadas: 
A- Inicial = 20 (vinte) horas (16+4). 
- 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas 
diárias; 
- 4 (quatro) horas em atividades destinadas a trabalho pedagógico 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em horário 
diverso da regência de classe ou turma, e 2 horas em local de livre escolha 
(HTPL). 
B- Parcial = 30 (trinta) horas (25+5). 
- 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) 
horas diárias; 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
- 5 (cinco) horas em atividades destinadas a trabalho pedagógico 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em horário 
diverso da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre 
escolha (HTPL). 
v - Professor Auxiliar = 30 (trinta) horas semanais (25+5). 
- 25 (vinte e cinco) horas na Unidade em regência de classes ou 
prestando auxílio aos professores ej ou direção; 
5 (cinco) horas em atividades destinadas a trabalho pedagógico 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na Unidade Escolar (HTPC), em horário 
diverso da regência de classe ou turma, e 3 (três) horas em local de livre 
escolha (HTPL). 
§ 1° - A hora-aula e a hora de trabalho pedagógico são de 60 
minutos. 
§ 2° - O professor efetivo que por motivo de diminuição de aulas não 
formar jornada de origem terá que cumprir a diferença atuando em projetos 
especiais na própria unidade conforme a designação da escola. 
Art. 11 - Aos ocupantes de função docente aplicar-se-á carga horária 
e não as jornadas de trabalho docente previstas no Art. 9°, desta Lei. 
Art. 12 - Os docentes sujeitos a jornadas previstas no item I, lI, ni, 
IV e V do Art. 10 desta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho. 
Parágrafo Único - O número de horas semanais de carga 
suplementar de trabalho corresponderá a diferença entre o limite de 40 
(quarenta) horas e o número de horas previstas nas jornadas de trabalho a 
que se refere o Art. 10 desta Lei. 
Art. 13 - Poderão ser atribuídas, aos ocupantes de cargo e de função 
docente a título de carga suplementar, 3 (três) horas semanais para o 
desenvolvimento de projetos de apoio à crianças com dificuldade de 
aprendizagem ou projetos especiais. 
§ 1° - Os projetos referidos no "caput", deste artigo deverão ser 
propostos pelo professor da classe ou componente curricular, apresentar 
coerência com a proposta pedagógica da escola e ter aprovação do Diretor 
da Escola depois de ouvido o Conselho de Escola. 
§ 2° - Os Projetos Especiais ou de enriquecimento escolar deverão ser 
homologados e supervisionados pelo órgão competente. 
§ 3° - O Professor poderá excepcionalmente, dobrar sua jornada ou f 
carga horária em caso de substituição eventual. IV 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
SEÇÃO 11 
DA JORNADA DE TRABALHO DAS CLASSES DE SUPORTE 
PEDAGÓGICO 
Art. 14 - Os profissionais de Educação da classe de Suporte 
Pedagógico Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Vice-Diretor de 
Escola terão uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinadas ao 
cumprimento de suas atividades específicas. 
Parágrafo Único- Os profissionais mencionados no caput deste artigo 
atuarão na Unidade para qual for nomeado: Coordenador Pedagógico, 
Diretor de Escola e Vice- Diretor de Escola. 
SEçAollI 
DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO 
Art. 15 - As horas de trabalho pedagógico (HTP),· deverão ser 
esgotadas na seguinte conformidade: 
I - na Unidade Escolar (em atividades coletivas), horário de trabalho 
pedagógico coletivo (HTPC) para: 
a) reurnao de orientação técnica, discussão de problemas 
educacionais, elaboração de planos com a participação do Diretor e de 
outros profissionais de suporte pedagógico; 
b) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho 
pedagógico, com a participação do Diretor de Escola e/ou Coordenador 
Pedagógico; 
c) atendimento a pais e alunos; 
d) articulação com a comunidade; 
e) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica; 
f) visitas às residências de alunos da própria classe quando 
necessário; 
g) orientação de alunos para pesquisa; 
h) em atividades educacionais organizadas pelo DEMECE atendendo 
o calendário. 
11 - em lugar de livre escolha pelo docente - (HTPL) para: 
a) b) pesquisa; preparação de aulas e instrumentos de avaliação; t: 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FER AO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
c) análise de trabalhos de alunos; 
d) correção de provas aplicadas nos alunos em ocasiões especiais; 
e) preenchimento de fichas e documentos; 
f) preparações de artigos e publicações. 
CAPiTULO IV 
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS 
SEçAo I 
DOS REQUISITOS 
Arto 16 - Para o provimento dos cargos das classes de docentes e 
funções de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos 
os requisitos em conformidade com os Anexo I e 11 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único - A experiência no Magistério prevista no Anexo I, 
refere-se à experiência adquirida na classe de Docentes e/ou classe de 
Suporte Pedagógico. 
Art. 17 - Os cargos da classe de docentes são de provimento efetivo e 
preenchidos após a aprovação em concurso público enquanto os cargos em 
comissão são de caráter temporários e poderão ser preenchidos através de 
nomeação. 
Arto 18 - Para as funções de Suporte Pedagógico, a designação 
poderá recair sobre docente da Rede de Ensino Municipal, respeitados os 
critérios dos Anexos I e 11 desta Lei. 
Arto 19 - Não havendo na Rede de Ensino Municipal, docente 
habilitado e interessado, a nomeação poderá recair em profissional não 
pertencente ao Quadro do Magistério Municipal, em conformidade com os 
requisitos do Anexo I e 11 desta Lei. 
Arto 20 - Os Cargos e Funções de suporte pedagógico serão providas 
quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no 
Anexo 11 desta Lei. 
Parágrafo Único - Quando o número de classes de uma Escola não 
formar o módulo exigido para dar direito ao cargo de Coordenador 
Pedagógico poderá ser computado o número de classes de 2 (duas) ou mais 
Escolas. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
Art. 21 - Havendo vacância ou criação de novas funções de suporte 
pedagógico, realizar-se-á nova nomeação, seguindo os mesmos critérios do 
Anexo I e lI. 
Art. 22 - A nomeação para os integrantes das classes de suporte 
pedagógico cessará: 
I - a pedido do nomeado; 
11- "ex oficio", por ato do Poder Executivo. 
Art. 23 - Após o provimento do cargo, o docente, nos termos da 
legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, 
durante os quais seu exercício será avaliado por meio de critérios 
estabelecidos em legislação própria. 
SEçAo 11 
DAS FORMAS DE PROVIMENTO 
Art. 24 - Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos 
aprovados para preenchimento de vagas no Quadro de Carreira do 
Magistério Público Municipal, observadas a ordem de classificação. 
Art. 25 - Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público 
Municipal são providos mediante nomeação, que deve ser precedida de 
concurso público de provas e títulos. 
§ 1° - Os profissionais do magistério, no ato da nomeação ou 
designação, comprometer-se-ão a exercer as funções que lhe são próprias 
com dedicação e fidelidade. 
§ 2° - A nomeação deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação 
do edital de chamamento dos classificados para preenchimento das vagas 
declaradas. 
§ 3° - Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar 
condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em / 
inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo. r 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SEÇÃO 111 
DO INGRESSO 
Art. 26 - O ingresso nos cargos de docente dar-se-á através de 
concurso público de provas e títulos. 
Art. 27 - O ingresso em cargo de carreira do Quadro do Magistério, 
dar-se-á no primeiro nível (ADM) da classe de vencimento e na faixa 
correspondente à habilitação do candidato. 
Art. 28 - Os cargos em comissão previstos no inciso 11 do artigo 6°, 
serão preenchidos através de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Úllico - A nomeação prevista neste artigo recairá sobre 
profissionais que preencham os requisitos previstos no Anexo I que faz parte 
in tegran te desta Lei. 
SEÇÃO IV 
DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO 
Art. 29 - A partir da vigência desta Lei, ficam criados os cargos 
constantes no Anexo VII. 
Art. 30 - As condições mínimas para a criação de cargos são: 
I - 01 (um) cargo para cada classe permanente de Educação Infantil 
nas unidades que atendem crianças, em período parcial, na pré-escola, de 4 
a 6 anos com mínimo de 15 (quinze) alunos; 
11 - O 1 (um) cargo correspondente a cada classe permanente do 
Ensino Fundamental (Ia à 4a), com mínimo de 25 alunos; 
111 - 01 (um) cargo de docente licenciado em Educação Física, para 
cada unidade atendendo turmas de alunos de Ia à 4a séries e de Educação 
Infantil; 
IV - 02 (dois) cargos permanentes de Professor de Educação Infantil 
para cada Unidade de Educação Infantil que atendam crianças de O à 3 
anos, em período integral, nas Creches; 
Art. 31 - A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente ,/ 
fundamentados, poderão ser criados novos cargos como: f' 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
I - Professor de Educação Básica I (PEB I), sempre que surgir classe 
permanente livre de forma que o número de cargos criados não ultrapassem 
a proporção de O 1 (um) professor para cada grupo de no mínimo 25 (vinte e 
cinco) alunos; 
11 - Professor de Educação Básica II (PEB Il], nas disciplinas previstas 
no currículo, conforme necessidades reconhecidas pelo DEMECE; 
111 Pessoal de Suporte Pedagógico, conforme necessidade 
reconhecida pelo DEMECE, observando o módulo do Anexo lI. 
SEÇÃO V 
DO CONCURSO 
Art. 32 - A investidura no cargo de provimento efetivo das atividades 
do magistério, efetuar-se-á mediante concurso público de provas e títulos 
devidamente previstas e detalhadas no Edital de Concursos. 
Art. 33 - Constituem-se exigências rmmmas para participar do 
concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas do 
Quadro de Carreira do Magistério: 
I - ser brasileiro; 
11 - ter idade mínima de 18 anos completos; 
111 - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações 
eleitorais; 
IV - ter habilitação específica de acordo com o Anexo I desta Lei. 
Art. 34 - A chamada dos aprovados em concurso respeitará a ordem 
de classificação dos candidatos aprovados e o número de vagas previstas no 
Edital. 
Art. 35 - A aprovação em concurso não gera direito à admissão, mas 
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos 
aprovados. 
§ 1°_ Terá preferência para admissão, nos casos de empate na / 
classificação, o candidato mais idoso; /' 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
· - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
§ ~- Persistindo o empate decidir-se-à a favor do candidato com 
maior número de filhos de menor idade. 
Art. 36 - Os concursos serão precedidos de edital, publicado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando no mínimo, os 
seguintes itens: 
I - bibliografia; 
11 - a modalidade do curso; 
111 - o grau de habilitação mínima exigida do candidato; 
IV - a natureza dos títulos a serem computados; 
V - o prazo de validade do concurso; 
VI - número de cargos a serem oferecidos para provimento, 
Parágrafo único - Os concursos terão a validade de até O 1 (um) ano 
prorrogável uma vez por igual período a critério do Poder Executivo. 
Art. 37 - Os concursos públicos mencionados nesta Lei serão 
realizados pela Prefeitura, podendo para tanto tercerizar os serviços se assim 
entender mais conveniente. 
SEÇÃO VI 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Art. 38 - Sempre que houver necessidade de classificar profissionais 
do ensino, para diversos fins, as classificações obedecerão os seguintes 
critérios: 
I - graduação: quando além do exigido pelo cargo; 
11 - pós-graduação: em nível de especialização (latu sensu) na área 
específica de atuação; 
111 - pós-graduação: em nível de mestrado e doutorado na área 
específica de atuação; 
extensão 
IV 
cultural 
- títulos 
na 
relativos 
área específica 
a curso 
da 
de 
educação 
especialização, 
e áreas afins; 
aperfeiçoamento y 
V - tempo de serviço no magistério público oficial; 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
I~ .--...._,l 
~. _c.~ '4.~ 
" r' ~, 
.~. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
VI - assiduidade. 
§ 1 Q - Nos momentos de classificação, haverá regulamentação 
específica a ser baixado através de ato administrativo interno do referido 
artigo. 
§ 2° - Na assiduidade mencionada no a que se refere o item VI, não 
serão descontadas as ausências provenientes de licença gestante, profilática, 
serviço obrigatório por Lei ou Luto. 
CAPiTULO V 
DAS FUNÇÕES ATIVIDADES 
SEçAo I 
DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS 
Art. 39 - Observados os requisitos legais, haverá substituição 
remunerada para as classes de docentes e classes de suporte pedagógico, 
nos seguintes casos: 
I - licença para tratamento de saúde; 
11 - licença gestante; 
111 - para reger classe e/ou ministrar aulas cujo número reduzido; 
especialidade ou transitoredade não justifiquem o provimento do cargo; 
IV - para reger classe e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos 
vagos ou que ainda não tenham sido criados por ocasião do ingresso por 
concurso; 
V - para reger classes de docentes afastados para ocupar cargo das 
classes de suporte pedagógico ou outros. 
Art. 40 - O preenchimento de funções em substituições temporárias 
por pessoal não pertencente ao quadro do magistério, far-se-á mediante 
portaria de admissão, podendo ser precedida de Processo de Seleção 
Simplificado de acordo com regulamentação própria. 
Parágrafo Único - Para substituições previstas no presente no / 
"caput" deste artigo o interessado deverá: ? 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
I - ser habilitado; 
II - ter horário compatível; 
111 - preencher os requisitos necessários constantes do Regimento 
da Escola. 
Art. 41 - As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para 
o qual foi elaborada a escala de substituição. 
CAPITULO VI 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO M.UNICIPAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 42 - A carreira do Magistério Público Municipal tem como 
princípios básicos: 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao 
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e 
condições adequadas de trabalho; 
11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
111 - a progressão através de mudança de faixa e nível, de acordo com 
a habilitação e de promoções periódicas através da avaliação de desempenho 
Art. 43 - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada 
através de: 
I - formação contínua e sistemática de todo pessoal do Quadro do 
Magistério, promovida e/ou oferecida pelo DEMECE; 
11 - perspectivas de progressão na carreira; 
111 - realização periódica de Concursos Públicos de Ingresso; 
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com ar 
atribuições do Magistério; 
V - piso salarial. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SEçAo 11 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 44 - A Carreira do Magistério Público Municipal, permitirá 
movimentação vertical e horizontal dos profissionais de Educação, e será 
constituída de classes de docentes distribuídas pelos respectivos níveis e 
faixas, de acordo com o Anexo UI, que fica fazendo parte integrante da 
presente Lei. 
Art. 45 - Todos os integrantes da carreira do Magistério serão 
enquadrados em seus níveis de carreira de acordo com o valor de seus 
respectivos salário-base, após a aprovação da presente Lei. 
Parágrafo Único: No enquadramento será considerado: tabela, faixa 
e nível conforme previsto no Anexo Ill da presente Lei. 
Art. 46 - Quando o enquadramento não coincidir com o valor do 
salário, o funcionário será enquadrado no salário imediatamente superior 
que estiver recebendo. 
Art. 47 - Os atos de enquadramento serão baixados através de 
Decreto do Prefeito Municipal até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta 
Lei. 
SEÇAOllI 
DA REMUNERAÇAo 
Art. 48 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério 
será constituída de piso salarial ou salário-base considerando o valor da 
hora/aula, contemplado com progressão funcional nas classes por faixa e 
nível, de acordo com tabelas apresentadas no Anexo Ill, mais as vantagens 
pecuniárias definidas na legislação vigente. 
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o 
mês será considerado de 5 (cinco) semanas. 
Art. 49 - Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
esses serão revertidos em beneficios dos docentes e pessoal de suport~ / 
pedagógico nas seguintes conformidades: ~ 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
· - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
1- bolsa para complementação da habilitação exigida para o 
magistério. 
Il- abono considerando o critério da assiduidade para classificação 
dos beneficiários. 
SEÇÃO IV 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 50 - A progressão funcional é passagem do integrante da 
carreira do magistério para a faixa e nível de retribuição superior que 
pertence, mediante a avaliação de sua progressão acadêmica e de 
indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. 
§ 1° - A progressão processar-se-à nas seguintes modalidades: 
I - pela via acadêmica, consideramos os titulos acadêmicos obtidos 
em curso de nível superior ou pós-graduação (mudança de faixa); 
11 - pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de 
atualização, aperfeiçoamento, assiduidade e do fator produção profissional 
na respectiva área de atuação (mudança de nível). 
§ 2° - A mudança de faixa se dará considerando níveis de titulações, 
observando o Anexo Ill desta Lei na seguinte proporção: 
1- de médio para graduação - 20% 
II- de graduação para especialização - 5% 
III - de especialização para mestrado - 10% 
IV-de mestrado para doutorado - 10% 
§ 3° - A mudança de nível de admissão para o nível "A" terá 
o intersticio de 3 (três) anos, desde que atinja pontuação mínima na 
Avaliação de Desempenho, conforme regulamento. 
§ 4°_ A mudança de nível "A" para o nível "B", terá um 
interstício de 4 (quatro) anos, do nível "B" para o "C", 4 (quatro) anos, do "C" 
para o "D" (quatro) anos e a partir deste, até o final da carreira, 5 (cinco) 
anos, desde que atinja a pontuação mínima exigida na avaliação de 
desempenho, conforme regulamento. 
Art. 51 - A progressão funcional por via acadêmica, (mudança de 
faixa) se dará com a apresentação, pelo integrante do magistério, de 
documentação referente aos títulos de: 
I - habilitação em curso de licenciatura plena (graduação); 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
11 - curso de pós-graduação em nível de especialização; 
111 - curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado. 
Parágrafo único - Fica assegurado, na progressão funcional por via 
acadêmica, o enquadramento automático, em nível superior, dispensados 
quaisquer interstícios de tempo. 
Art. 52 - A progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá 
através do fator atualização, do fator aperfeiçoamento, assiduidade e do fator 
produção profissional, que são considerados para efeito desta Lei 
Complementar, indicadores do crescimento, da capacidade, da qualidade e 
da produtividade do trabalho do profissional do magistério. 
§ 1° - Aos fatores de que trata o "caput", serão atribuídos pesos, 
calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão 
conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento 
no prazo máximo de 6 meses, a contar da data da publicação desta Lei 
Complementar. 
§ 2° - Consideram-se componentes do fator atualização e do fator 
aperfeiçoamento, todos os estágios e cursos de formação complementar, no 
respectivo campo de atuação, com duração igual ou superior a 30 (trinta) 
horas, realizados pelo DEMECE ou instituições reconhecidas legalmente, aos 
quais serão atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades. 
§ 3° - Consideram-se componentes do fator produção profissional, as 
produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério 
em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas 
características e especificidades. 
§ 4° - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão 
considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. 
Art. 53 - Para fins da progressão funcional prevista no artigo 53, 
parágrafo 10 inciso 11 deverão ser cumpridos interstícios rmmmos, 
computados sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do 
magistério, no nível em que estiver enquadrado. 
§ 1° - O interstício de tempo para o docente será enquadrado em 
nível imediatamente superior àquele em que se encontra será prevista no 
parágrafo 40 do artigo 53. 
§ 2° - Interromper-se-á o interstício a que se refere o parágrafo 
anterior, 
afastamentos 
por 
constitucionais 
todo e qualquer 
e que 
afastamento, 
ocupar cargo 
com 
ou função 
exceção 
no 
para 
próprio 
07 
DEMECE. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
Art. 54 - O DEMECE organizará Comissão de Gestão de Carreira 
formada por representantes dos diversos segmentos da educação, que 
estabelecerá critérios para a Progressão Funcional e demais providências 
relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento no prazo 
de 90 (noventa) dias a partis da aprovação da presente Lei Complementar. 
ssção v 
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
Art. 55 - O DEMECE, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 
87 da Lei Federal n." 9.394/96, envidará esforços para implementar 
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com 
programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço. 
§ 1° - Os programas de que trata o "caput" poderão ser 
desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na 
área de Educação ou através do contrato de pessoal especializado, através 
do processo de terceirização. 
§ 2° - Os programas previstos no "caput", deverão ser desenvolvidos 
considerando, a proposta pedagógica das Unidades, atendendo às 
necessidades apontadas pelo corpo docente. 
SEÇÃO VI 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 56 - Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal 
terão seus vencimentos fixados na Tabela de Vencimentos - Classes 
Docentes EV-CD e na Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico - 
EV-CSP, constantes dos Anexos Ill e IV desta Lei Complementar, na seguinte 
conformidade: 
I - Anexo lU - Escala de Vencimentos - Classe Docente - EV-CD 
aplicável às classes de Docentes: Professor de Educação Infantil, Professor 
de 
Professor 
Educação 
Auxiliar. 
Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica U (PEB lI) Y 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
- Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico - 
EV-CSP, aplicável às classes de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola, Vice 
Diretor de Escola e Coordenador pedagógico. 
§ 1°_ A classe de docentes terá faixas e níveis diferenciados: 
a) O PEB I terá 5 (cinco) faixas e 6 (seis) níveis. 
b) O PEB 11 terá 4 (quatro) faixas e 6 (seis) níveis. 
c) O Professor Auxiliar terá 5 (cinco) faixas e 6 (seis) níveis. 
§ 2° - As faixas representam a progressão funcional via acadêmica 
(titulação) . 
§ 3° - Os níveis representam a progressão funcional via não 
acadêmica (avaliação do desempenho). 
§ 4° - A admissão (ADM) corresponde ao vencimento inicial da classe 
e os demais à progressão funcional prevista nesta Lei Complementar. 
Art. 57 - As vantagens pecuniárias dos integrantes do Quadro do 
Magistério serão as mesmas previstas na legislação municipal para os 
demais funcionários. 
Art. 58 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta 
Lei Complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias, na 
forma da legislação vigente. 
Art. 59 - Além das vantagens pecunianas, os funcionários e 
servidores abrangidos por esta Lei complementar fazem jus à: 
I - 13° (décimo terceiro) salário; 
11 - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; 
III - gratificação de trabalho, após as 22 (vinte e duas) horas; 
IV - salário-família. 
SEÇÃO VII 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 60 - O pessoal do Quadro do Magistério poderá ser afastado do 
exercício do cargo respeitando o interesse da Administração Municipal, a ~ 
pedido do DEMECE nas seguintes situações: I' 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
I - prover cargos em comissão de profissionais de educação da classe 
de Suporte Pedagógico; 
11 - freqüentar curso de pós-graduação ou especialização com 
prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo; 
111 - participar de congressos, cursos e reuniões relativos à área de 
atuação nos períodos de recesso, conforme o plano do DEMECE; 
IV - ocupar cargos e funções junto a órgãos ligados ao DEMECE. 
Parágrafo único - Se a participação de que trata o item III, deste 
artigo, ocorrer durante o ano, será concedida mediante autorização do 
DEMECE. 
Art. 61 - Nos casos previstos no item I e IV no artigo anterior, o 
professor afastado poderá retomar ao cargo inicial a critério da 
Administração ou manifesto pessoal. 
Art. 62 - O docente afastado para prover os cargos de Suporte 
Pedagógico deverá, no início de cada ano ser classificado no DEMECE no 
processo de atribuição de aulas, para ter classes atribuídas. 
Art. 63 - Os afastamentos previstos no artigo 60 desta Lei 
Complementar serão realizados por atos administrativos da autoridade 
competente. 
Art. 64 - As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar 
cargo da classe de suporte pedagógico, prevista no artigo 60, serão 
oferecidas a docentes contratados por período temporário de acordo com lei 
específica. 
Art. 65 - No caso de retorno do docente afastado à classe de origem, 
o professor em função atividade será demitido. 
Art. 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que 
couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto 
dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
CAPÍTULO VII 
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 
SEÇÃO I 
DA ATRIBUIÇÃO 
Art. 67 - A sistemática de atribuição de classes e aulas será 
regulamentada pelo DEMECE do município, no período em que antecede 
cada ano letivo. 
Art. 68 - A Unidade Escolar publicará lista classificatória dos 
docentes, antes da data fixada para escolha das aulas, remetendo cópia para 
o DEMECE. 
Art. 69 - As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de 
atribuição serão atribuídas obedecendo o Processo de Seleção Simplificada 
de acordo com o artigo 38 da presente Lei. 
Art. 70 - As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, 
lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias ao DEMECE. 
Art. 71 - U ma vez realizada a atribuição de classes e aulas e 
preenchidas as vagas, o professor titular de cargo que ficar sem classes ou 
aulas será declarado adido. 
SEÇÃO 11 
DA CONDIÇÃO DE ADIDO 
Art. 72 - Será considerado adido o docente que por qualquer motivo 
ficar sem classe e / ou aulas. 
Art. 73 - O adido ficará à disposição do DEMECE e deverá ser 
designado para substituição ou para o exercício de atividades inerentes ou 
correlatas às do magistério, respeitando as habilidades do funcionário. 
Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades 
legais, a recusa por parte do adido em exercer as atividades para quais for ;// 
regularmente designado. ti" 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SEçAol1I 
DA READAPTAÇAO 
Art. 74 - O pessoal do quadro do magistério que sofrer limitação em 
sua capacidade fisica e ou mental poderá ficar na situação de readaptado. 
Art. 75 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou 
função de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação 
sofrida, devidamente verificadas através de inspeção médica da rede 
municipal, e confirmada por motivo do trabalho. 
§ 1° - Anualmente, o readaptado deverá passar por médico para 
avaliar a necessidade de permanência nesta situação ou possibilidade de 
retomar ao cargo de origem. 
§ 2° - Se o funcionário superar a limitação apresentada inicialmente, 
comprovada por exame médico da rede municipal, poderá retomar ao cargo 
de origem participando no início do ano do processo de atribuições de aulas 
de acordo com a regulamentação própria. 
§ 3° - O tempo que· o funcionário ficar readaptado será computado 
como assiduidade para fins de classificações efetuadas. 
Art. 76 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar 
aumento ou redução da remuneração do funcionário. 
CAPiTULO VIII 
DO CALENDÁRIO E DAS FÉRIAS 
SEçAo 11 
DAS FÉRIAS 
Art. 77 - O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do 
início de cada ano letivo deverá ser, preferencialmente concomitante ao da 
Rede 
caso de 
Pública 
pessoas 
Estadual, 
que tenham 
para melhor 
filhos estudantes 
atender aos 
na 
interesses 
Rede Municipal 
da clientela 
e Rede 
no r 
Estadual, além de racionalizar os gastos com transporte escolar. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
I 
.. } ........_.___ .•... 
,~, >"~~"~ ~ 
" . ~.',~, 
.~. 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
Parágrafo Único - As férias anuais do servidor do magistério serão 
pagas com pelo menos um terço de acréscimo, calculado sobre a 
remuneração normal. 
Art. 78 Todos os professores terão direito a férias, 
impreterivelmente no mês de janeiro (O 1 a 30 de janeiro), levando em 
consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, que o 
impede de gozar férias em outro período diferente deste. 
§ 1°_ Quaisquer outros períodos sem aula (exceto de 02 a 31 de 
janeiro) e considerados férias para os alunos, são definidos como recesso 
para o professor. 
§ 2°_ No recesso o professor poderá ser convocado para 
planejamento, semmanos, cursos e outras atividades referentes ao seu 
campo de atuação. 
CAPiTULO IX 
DAS FALTAS, LICENÇAS E AFASTAMENTO 
SEçAo I 
DAS FALTAS 
Art. 79 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa 
justificada. 
Parágrafo Único - Considera causa justificada o fato que, por sua 
natureza ou circunstancia, principalmente pela conseqüência no âmbito da 
família, possa constituir escusa do não comparecimento. 
Art. 80 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a 
requerer, por escrito, a justificação da falta, a Seção de Recursos Humanos, 
no primeiro dia em que comparecer a unidade, sob pena de sujeitar-se às 
conseqüências da ausência 
§ 1° - Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por 
ano, não podendo ultrapassar 1 (uma por mês), 
§ 2°_ O superior imediato do funcionário decidirá sobre ajustificação 
das faltas. 
§ 3°_ Para a justificação da falta somente se processará mediante a ~' 
comprovação, através de documentação hábil. / 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
§ 4°_ Justificada a falta, o funcionário não terá direito ao vencimento, 
correspondente àquele dia de serviço. 
§ 5° - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento 
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para as devidas 
anotações. 
Art. 81 - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não 
excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa 
apresentada pelo funcionário e a critério da autoridade competente. 
§ 1 ° - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento 
correspondente àquele dia de serviço. 
§ 2°_ O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro 
dia em que comparecer ao serviço, em requerimento escrito a Seção de 
Recursos Humanos. 
SEçAo 11 
DAS LICENÇAS 
Art. 82 - As servidoras gestantes terão direito à licença maternidade 
de 120 (cento e vinte) dias, considerados de efetivo exercício, sem nenhum 
prejuízo de qualquer ordem. 
Art. 83 - Os servidores terão direito à licença saúde, profilática 
pessoal e / ou em virtude de moléstia familiar, desde que esteja prestando 
auxílio direto ao enfermo, sem prejuízo dos vencimentos, adicionais e 
aposentadorias mediante solicitação e comprovação médica. 
SEÇAo 111 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 84 - O docente titular com três ou mais anos de efetivo exercício, 
poderá afastar-se do cargo e função, até o período de O 1 (um) ano sem 
perder o cargo, mas com prejuízo das demais vantagens. 
Art. 85 - O docente efetivo poderá ainda afastar-se do cargo de 
docente para exercer funções de suporte pedagógico e/ou administrativo, e;';;' ~ 
caráter de comissão. / 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
, 
j .......-.....,t... 
~. ,~' '~~ 
" • r . '. 
'~' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
Parágrafo único - o professor afastado conforme o artigo 60 desta 
Lei Complementar, deverá retomar ao cargo inicial a critério da 
Administração ou manifesto pessoal, fazendo a solicitação na forma escrita, 
Art. 86 - Todo docente afastado para prestar serviços no Cargo de 
Suporte Pedagógico nos termos do artigo 60 desta Lei Complementar, deverá 
ser classificado no DEMECE, no início do ano e ter classes atribuídas, 
podendo optar pela continuidade ou não do afastamento. 
Art. 87 - Os afastamentos previstos nesta Lei serão realizados 
mediante ato administrativo da autoridade competente. 
Art. 88 - Ao disputar cargo eletivo, ou ao ser eleito, o docente ficará 
sujeito à mesma legislação aplicada aos demais servidores, conforme a Lei 
Orgânica do Município de Femão. 
CAPiTULO X 
DO ESTÁGIO PROBATÓRlO E EFETIVIDADE 
SEÇAo I 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 89 - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos, durante os 
quais o ocupante de cargo do magistério será avaliado para apuração da 
conveniência de sua permanência do serviço público municipal de acordo 
com Lei Específica. 
Art. 90 - Enquanto não for cumprido o estágio probatório, o 
funcionário poderá ser demitido nos seguintes casos: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
11 - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurados o 
contraditório e a ampla defesa; 
111 - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
onde serão observados os seguintes aspectos de acordo com lei específica: 
a) regularidade; 
b) interesse; 
c) iniciativa/ criatividade; 
d) responsabilidade; 
e) imparcialidade; 
fi relações humanas; 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
g) colaboração com o grupo; 
h) discrição e confiabilidade; 
i) comunicação; 
j) disciplina. 
§ 1° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no "caput", o chefe 
imediato do funcionário, representará à autoridade competente, cabendo a 
esta, dar vista do processo ao interessado, para que o mesmo possa 
apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2° - A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser 
formalizada, de preferência, até 03 (três) meses antes do término do estágio 
de probatório. 
§ 3° - Invalidada por sentença judicial a demissão do funcionário 
efetivo, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em 
outro cargo ou colocado em disponibilidade com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço. 
§ 4° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
efetivo ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 5° - Como condição para a aquisição da efetividade, é obrigatório a 
avaliação do desempenho por Comissão instituída especificamente para este 
fim. 
Art. 91 - O servidor devidamente aprovado no estágio probatório será 
declarado efetivo no serviço público municipal, na forma estabelecida na 
legislação vigente. 
SEÇAo 11 
DA EFETIVIDADE 
Art. 92 - A efetividade do funcionário público obedece as normas 
legais vigentes, dispostas através da Constituição Federal e Leis 
Complementares. 
§ 1°_ A efetividade é atribuída ao pessoal docente concursado, após 
03 (três) anos de efetivo exercício, no Serviço Público Municipal, podendo 
este vir a exercer atividades correlatas à sua função, em qualquer outro . 
órgão pertinente à Rede Municipal de Educação. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
, ), .\. 
~. '~'","' ~'~ 
')i" ,.;;.~r. 
". \ ~:,}, 
.~. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
§ ~- No caso de extinção do cargo ou diminuição de classe por falta 
de alunos, após adquirida a efetividade, o docente será remanejado para 
outro cargo da mesma classe. 
Art. 93 - O docente efetivo só perderá o cargo em virtude de falta 
grave, após sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
CAPiTULO XI 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
Art. 94 - O Pessoal do Magistério, de que trata o presente Estatuto, 
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, no que 
tange ao regime previdenciário, é regido pelas mesmas normas legais 
vigentes, juntamente com os demais servidores municipais, de acordo com o 
dispositivo na Lei Municipal n° 02/98 de 20 de abril de 1998. 
CAPiTULO XII 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
SEçAo I 
DOS DIREITOS 
Art. 95 - Além do previsto nos demais artigos, são direitos do 
integrante do quadro do magistério: 
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, 
materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência 
técnico - pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho 
profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
11 - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, 
atualização e especialização profissional; 
111 - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais 
técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver 
com eficiência e eficácia suas funções; 
procedimentos 
IV - ter 
didáticos, 
liberdade 
bem 
de 
como 
escolha 
dispor 
e 
de 
de 
instrumento 
utilização 
de 
de 
avaliação 
materiais 
do 
t 
' 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃ iSP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01,612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
processo ensino - aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, 
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem 
comum; 
v - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, 
nível e jornada de trabalho, conforme já estabelecido nos artigos anteriores; 
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que 
devidamente convocado para tal fim, independentemente de classe a que 
pertencer; 
VII - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para 
cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município; 
VIII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos 
ou técnico- científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; 
IX - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico￾pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; 
x - receber através dos serviços especializados de educação, 
assistência ao exercício profissional; 
XI - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da 
unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional; 
XII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação 
das atribuições escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos 
escolares; 
XIII - A professora que atuar na zona rural terá transporte municipal 
através da linha de transporte escolar. 
XIV- usufruir do espaço fisico das Unidades Escolares para reuniões 
e debates que tratem do interesse coletivo do Quadro do Magistério. 
Art. 96 - Os docentes em exercício nas Unidades Escolares 
municipais gozarão de férias e recesso de acordo com o calendário escolar, o 
qual deverá ser, preferencialmente, correlato da Rede Estadual de Educaçy 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
SEçAo 11 
DOS DEVERES 
Art. 97 - O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante 
de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além 
das obrigações previstas em outras normas, deverá: 
I - conhecer e respeitar as Leis; 
11 - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação 
Brasileira, através do seu desempenho profissional; 
111 - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas 
por força de suas funções; 
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
execu tando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
v - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe 
escolar e a comunidade em geral; 
VI - assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência 
política do educando; 
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; 
VIII - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que 
tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, 
no caso de omissão por parte da primeira; 
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da 
categoria profissional; 
x - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no ãmbito 
profissional; 
XII - cumprir ordens superiores, representando-se contra elas se 
ilegais ou abusivas; 
XIII - comparecer a todas atividades extra-classe e comemorações 
cívicas, quando convocados; 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FER ÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
xv - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino; 
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de 
menor rendimento; 
XVIII - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
XIX- cumprir o planos de ensino elaborado; 
:xx - colaborar com atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade. 
§ 1° - Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistério 
impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer 
carência material; 
§ 2° - Constitui falta grave do professor julgar, sugerir ou determinar 
que o aluno se afaste das atividades escolares, devido o limite mental, sem 
prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e 
especializado para tal fim (médicos, psicólogos, etc). 
CAPiTULO XIII 
DA QUALIFlCAÇAo PROFISSIONAL 
Art. 98 - Compete ao DEMECE a elaboração e o desenvolvimento dos 
programas de treinamento e capacitação de seus servidores, podendo para 
tanto, serem utilizados serviços especializados de fora da Prefeitura. 
Art. 99 - Os treinamentos acontecerão preferencialmente em período 
de recesso escolar, respeitando-se os 30 (trinta) dias de férias anuais. 
Art. 100 - Os treinamentos e capacitação terão sempre caráter 
objetivo e prático e serão ministrados, preferencialmente, pela Prefeiturar· 
utilizando servidores municipais e através de contratação de serviços com. , 
entidades especializadas, sediadas ou não no Município. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CAPITULO XIV 
DAREMOçAo 
Arto 101 - A remoção dos integrantes da classe de docentes do QM 
processar-se-á por concurso de títulos e por permuta, na forma que dispuser 
a regulamentação própria. 
Arto 102 - O processo de remoção dar-se-à, quando comprovada a 
existência de vaga, antes do processo de atribuição de classes e aulas. 
Arto 103 - O processo de permuta, troca da sede de trabalho, 
proposta entre dois funcionários do mesmo cargo, poderá ser realizado, 
mediante a anuência das partes interessadas e do DEMECE, registrada em 
termo próprio. 
§ 1°_ Excepcionalmente, havendo justificativa, as remoções por 
permuta ocorrerão no mês de julho, se não houver prejuízo para o 
andamento das atividades escolares. 
§ 2° - Haverá o Processo de Remoção durante o ano letivo, no caso de 
criação de novos cargos que exijam novas contratações de caráter efetivo, o 
que contará com regulamentação própria. 
Arto 104 - O Concurso de Remoção deverá sempre preceder o do 
ingresso para provimento de cargos de carreira do Magistério, e somente 
poderão ser oferecidos em Concurso de Ingresso, as vagas remanescentes do 
Concurso de Remoção. 
CAPiTULO XV 
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Arto 105 - Os servidores regularmente convocados para o exercício de 
atividades correlatas e/ou inerentes ao Ensino que não atenderem às 
convocações, ficarão sujeitos a descontos de remuneração correspondente às 
horas atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis. 
§ 1°_ Consideram-se atividades correlatas às do magistério, aquelas 
relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino, bem como 
as de natureza técnica, relativa ao desenvolvimento de estudos, r 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional, 
capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou 
setores do DEMECE, as ligados aos órgãos da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2°_ Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério, aquelas 
que são próprias do cargo e das funções atividades do QM. 
Art. 106 - Para efeito do desconto de que trata o artigo anterior, o 
valor da hora atividade será constante do Anexo III. 
Art. 107 - Os cargos públicos vinculados ao magistério que não 
constem deste Estatuto ficam automaticamente redenominados ou extintos. 
Art. 108 - Os professores de Pré-Escola atuais (cargos em extinção) 
serão enquadrados em nível correspondente a sua situação atual e contarão 
com progressão funcional via acadêmica (mudança de faixa) e via não 
acadêmica (mudança de nível), conforme prevê essa Lei. 
Art. 109 - O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com a 
colaboração do DEMECE, apostilará os títulos e fará as devidas anotações 
nos prontuários dos funcionários abrangidos por este Estatuto, Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. 
Art. 110 - Os Anexos l, lI, llI, N, V, VI e VI em apenso, constituem 
parte integrante do presente Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério. 
Art. 111 - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta 
Lei Complementar serão devidas a partir da sua publicação. 
Art. 112 - Considerando o que instituiu o Decreto Federal 13/91, de 
23 de janeiro de 1991, ficam todas as escolas municipais desse município 
obrigadas a cumprir no mínimo 200 (duzentos) dias letivos em seu 
calendário escolar. 
1t Art. 113 - Enquanto não houver na Rede de Ensino ou no município \ J 
pessoal licenciado em Pedagogia para assumir Classe de Suporte Pedagógico / 
a nomeação poderá recair sobre profissional que estiver cursando o mesmo. 
Art. 114 - Ficam criados os cargos do Anexo VI que faz parte dessa 
Lei Complementar. 
Art. 115 - Quando da apuração do tempo de serviço será observado 
o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fernão, Lei n° 02/98 d~ i/ 
20 de abril de 1998. I 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
Art. 116 - Aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito 
Municipal, esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes 
ocupantes do cargo de carreira em exercício, sem efeito retroativo a períodos 
anteriores a data da publicação. 
Parágrafo Único - Após sancionada e publicada a presente Lei 
Complementar, o Pessoal do Quadro do Magistério será por ela regido. 
Art. 117 Na interpretação de casos omissos nesta Lei 
Complementar, deverá ser observado o que rege o Estatuto dos Funcionários 
Públicos Municipais de Fernão. 
Art. 118 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir junto ao 
DEMECE, orçamento vigente, adicional, crédito suplementar para atender as 
despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar. 
Art. 119 - Todo reajuste salarial concedido ao funcionalismo público 
iniciará sobre o magistério Público Municipal de Fernão. 
Art. 120 - Excepcionalmente, para compor a jornada do Professor de 
Educação Física poderá ser incluído aulas de recreação e lazer oferecidas à 
comunidade. 
Art. 121 - Ficam mantidos para o Pessoal do Quadro do Magistério 
os direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, ao qual continuam vinculados. 
Art. 122 - Os atuais ocupantes do Quadro do Magistério serão 
enquadrados no nível imediatamente superior ao valor da hora recebida, 
respeitado a faixa em que se encontra no momento do enquadramento. 
Art. 123 - Os atos do enquadramento serão baixados através de 
Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias após publicação desta Lei 
Complementar . 
Art. 124 - Para efeito de progressão funcional relativo a faixa serão 
consideradas as graduações dos docentes relativas às disciplinas que fazem 
parte do currículo do Ensino Fundamental. 
Art. 125 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias já 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 126 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
publicação. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Art. 127 - Revogam-se em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
078/98 de 09 de junho de 1998. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 06 de maio de 2002. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ANEXO I 
A que se refere o artigo 16, Projeto de Lei Complementar n," 06 de 
06 de maio de 2002. 
FORMAS E REQUISITOS PARA OS CARGOS EFETIVOS EM COMISSÃO 
Natureza Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento de cargo 
tClasse 
Professor de Concurso Público de Provas Curso Superior, Licenciatura de 
Docente Educação Infantil e Títulos - Nomeação em graduação plena, ou curso normal em 
caráter efetivo nível médio ou superior. 
'" Professor de Concurso Público de Provas Curso Superior, Licenciatura de \;.lasse Educação Básica I Títulos Nomeação graduação plena, ou curso normal Docente e - em em 
- PEB I caráter efetivo nível médio ou superior. 
Curso Superior, Licenciatura de 
Professor de Concurso Público de Provas graduação plena, com habilitação 
Classe Educação Títulos Nomeação específica na área própria ou formação 
Docente e em superior área correspondente, Básica 1I- PEB Il caráter efetivo em 
complementação nos termos da 
legislação vigente. 
Classe Concurso Público de Provas Curso Superior, Licenciatura de 
Docente Professor Auxiliar e Títulos Nomeação em graduação plena, ou curso normal em 
caráter efetivo nível médio ou superior. 
Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena em Pedagogia ou Suporte Diretor de Escola Executivo de profissional Pós- Graduação na Área da Educação, Pedagógico indicado pelo secretário 
Municipal da Educação. 
ter no mínimo, 2 (dois) anos de 
•• Comissão . 
experiência no magistério. 
~1asse de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena em Pedagogia ou Suporte Vice Diretor de Executivo de profissional Pós- Graduação na Área da Educação, Pedagógico Escola indicado pelo secretário 
Municipal da Educação. ter no mínimo, 2 (dois) anos de 
Comissão. 
experiência no magistério. 
Classe de Nomeação pelo Poder Licenciatura Plena em Pedagogia ou Suporte Coordenador Executivo de profissional 
Pedagógico Pedagógico indicado pelo secretário Pós- Graduação na Área da Educação, 
Municipal da Educação. ter no mínimo, 3 (três ) anos de 
Comissão. 
experiência no magistério. 
_l )~ 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
ANEXO 11 
A que se refere os artigos 16 e 21, Projeto de Lei Complementar n.006 
de 06 de maio de 2002. 
MÓDULO - NOMEAÇAo - CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
CATEGORIA MÓDULO 
8 a 16 classes em Escolas Municipais e/ou 
Diretor de Escola em Unidades Vinculadas 
Funcionar em 3 períodos ou 2 períodos 
Vice Diretor de Escola com mais de 180 alunos ou funcionar com 
menos de 8 classes 
Coordenador Pedagógico de 7 a 16 classes 
180 alunos # Ensino 
'," 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Anexo 111 
A que se refere os artigos, 44 e 56, da Lei Complementar nO 006 de 02 de 
setembro de 2002. 
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES- EV-CD 
CARGOS EFETIVOS 
PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO 
Jonaada raixa AcIm. A B C D E r 
~ofessor de Ed. Infantil 24 1 4,33 4,54 4,76 4,99 5,23 5,49 5,76 
Médio 
Professor de Ed. Infantil 24 2 5,19 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 
graduado 
Professor de Ed. Inf. 24 3 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7,25 
Especializado 
Professor de Ed. Infantil 24 4 5,98 6,27 6,58 6,90 7,24 7,60 7,98 
Mestrado 
Professor de Ed. Infantil 24 5 6,75 6,89 7,23 7,59 7,96 8,35 8,76 
Doutorado 
PEB I médio 30 1 4,33 4,54 4,76 4,99 5,23 5,49 5,76 
PEB I graduado 30 2 5,19 5,44 5,71 5,99 6,28 6,54 6,91 
PEB I especializado 30 3 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7,25 
PEB I mestrado 30 4 5,98 6,27 6,58 6,90 7,24 7,60 7,98 
PEB I dou tarado 30 5 6,75 6,89 7,23 7,59 7,96 8,35 8,76 
• PEB II graduado 20/30 1 5,19 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 
rpEB II especializado 20/30 2 5,44 5,71 5,99 6,28 6,59 6,91 7,25 
PEB II mestrado 20/30 3 5,98 6,27 6,58 6,90 7,24 7,60 7,98 
PEB II dou tarado 20/30 4 6,57 6,89 7,23 7,59 7,96 8,35 8,76 
Professor Auxiliar médio 30 1 3,89 4,08 4,28 4,49 4,71 4,94 5,18 
Professor Auxiliar 30 2 4,66 4,89 5,13 5,38 5,64 5,92 6,21 
graduado 
I Professor Auxiliar 30 3 4,89 5,13 5,38 5,64 5,92 6,21 6,52 
especializado 
I Professor Auxiliar 30 4 5,37 5,63 5,91 6,20 6,51 6,83 7,17 
mestrado 
Professor Auxiliar 30 5 5,90 6,19 6,49 6,81 7,15 7,50 7,87 
doutorado 
r 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
Anexo IV 
A que se refere o artigo 56, do Projeto de Lei Complementar nO 06 de 06 
de maio de2002. 
ESCALA DE VENCIMENTO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO EV￾CSP- CARGOS EM COMISSÃO 
Classe Categoria Jornada Valor 
Suporte 
Diretor de Escola 30 856,35 
Pedagógico 
Suporte 
Vice Diretor de Escola 30 817,42 
Pedagógico 
Suporte 
Coordenador Pedagógico 30 817,42 
Pedagógico 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃ 
ANEXO V 
Projeto de Lei Complementar n," 06 de 06 de maio de 2002. 
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES 
Situação anterior Situação proposta 
Denominação 
Evolução 
Denominação Tabela Faixa Nível 
Inicial Final 
S 
Pror. De Ed. Das. I AI EI PEBI IaS AaE 
SQC 
Pror. De Ed. Das. fi AI EI PEBII SQC la4 AaE 
Pror. De Ed. Auxiliar AI EI Prof. Auxiliar SQC la4 AaE 
~ 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Anexo VI 
A que se refere o Artigo 114 da Lei Complementar n. o 006 de 02 de setembro 
de 2002. 
Cargos criados 
Classe Nomenclatura Quantidades 
Docente Educação Infantil 6 
Docente PEB I 2 
Docente PEB 11 1 
Docente Professor Auxiliar 2 
Suporte Pedagógico Diretor de Escola 1 
Suporte Pedagógico Vice Diretor de Escola 1 
Suporte Pedagógico Coordenador Pedagógica 1 
~ 
""'l " 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Fernão, 6 de maio de 2002. 
OFICIO/FERNÃO/GP. n." 138/2002. 
Assunto: Encaminha projeto de Lei Complementar. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Venho pelo presente cumprimentar Vossa Excelência, 
e encaminhar o projeto de Lei Complementar n.? 06/2002, que "DISPÕE 
SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇAo DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNAo E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
Com isso solicitamos Vossa Excelência aos demais 
membros desta Casa de leis que procedam a votação e a aprovação. 
Respeitosamen te, 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Regisir~~Jo~~o~.~S~.~~~~ . 
tis 0.7.. livro nO .. ~ •.......... 
Fernã?\ .. AQ .. ~W,\~ /2.0 .Q~. 
··········~~~ffi·~~····················· 
A Sua Excelência, o Senhor 
Vereador LAERCIO LEARDINI 
Presidente da Câmara Municipal. 
Fernão-SP. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 

open original →