| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2002 |
| Date | 2002-09-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 901447 |
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" . PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°007/2002, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002. "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO E SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 10 - O "caput" do artigo 36, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: ':4It. 36 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário a pertir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca da sua vida funcional: "Art. 20 - O artigo 37, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: ':4It. 37 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá / estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício. " Art. 3° - O artigo 38, e incisos I e II, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passarão doravante a Ter a seguinte redação: ':4It. 38 - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma estabelecida no § s, do altigo 36, desta Lei. assegurada ampla defesa; § L - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. ~--------------------------~~ ~~~:~~E ~~~~i< ,-FOI CONSIDERACO OBJr' ro : , [é:~IBERAÇÃO ~~ ~.~!.:~~~~REALlZADA ..................... ~~ . AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01,612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO § :1 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidsde, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § .f - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. " Art. 40 - O parágrafo 20, do artigo 87, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: / ':4rt. 87 - ... § :t - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, / pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias." Art 50 - O artigo 99 incisos I II III e IV alíneas "a'" "b" "c" e "d" e os . "" " parágrafos 10, 20 e 30 , da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: ':4rt. 99 - Os servidores titulares de cargos efetivos no Munidpio, incluídas as suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contrlbutivo, observsdos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § I" - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § :1: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença/ grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ;' ao tempo de contribuição; 111 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no se/Viço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observedes as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, ~ mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. / AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO § :t - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § :! - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da le/~ corresponderão à totalidade da remuneração. § 4' - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5' - Os requisitos de Idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § r, IlL "e" para o professor que comprove. exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § b - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Complementar, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § / - Lei disporá sobre a concessão do benefício por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § :!; § Ef - Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei; A § if - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quàndo decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social - RGP5, e ao montante resultante da adição de proventoy AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social - RGPS. § 14 - O Munic/pio desde que institua regime de previdéncie complementar para os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201/ da Constituição Federal. § 15 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. // Art. 6° - O artigo 101, e incisos I, II, III e IV da Lei Complementar n. 02/98, de / 20 de Abril de 1998, passam doravante a Ter a seguinte redação: ':4rt. 101 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, da Constituição Federal: I .I _ }..___ C"'\,...O ~"" Hi 11 a) a de dois cargos de professor: b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; // Art. 7° - O artigo 103 e incisos I a V, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: ':4rt. 103 - O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, desde que não conceda benetidos distintos dosprevistos no Regime Geral da Previdência SOr. cial - RGP5, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: . AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br .. ' " PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO I - quanto ao servidor: a. - aposentadoria por invalidez; b. - aposentadoria por idade; c. - aposentadoria por tempo de contribuição; d. - auxílio-doença; e. - salário família; f. - salário-maternidade; 11 - quanto ao dependente: a. - pensão por morte; b. - auxílio-reclusão. § I" - Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e tiaencetrs, § L - Até que lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão/ estes benefícios não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração/ subsídio/ provento ou pensão brutos superiores a R$46~47, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção do Regime Geral de Previdência Social - RGP5, mantido o percentual fixado no artigo 146/ desta Lei. // ,/ Art. SO - Os incisos I, II e Ill, do artigo 121, da Lei Complementar n. 02/9S, de 20 de Abril de 1995, passa doravante a Ter a seguinte redação: ':4rt. 121 - O funcionário perdere: ) I - a remuneração do dia/ e o descanso semanal remunerado - DSR se não comparecer ao serviço/ salvo os casos previstos neste Estatuto. /r . Art. 9° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, em 02 de setembro de 2002. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Fernão, aos 02 de setembro de 2002. OFICIO/FERNÃO/GAB n.? 264/2002. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Presidente, Formulamos o presente especialmente para encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e demais Edis desta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n.? 007/2002, que" ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Solicitamos porém que o mesmo seja encaminhado para conhecimento e votação em caráter de urgência especial, nos termos ao artigo 133, da Resolução 005/ 1997. Sem mais para o presente, e na certeza de contar, com a atenção de Vossa Excelência e demais Edis, agradecemos. Atenciosamente, A Sua Excelência, o Senhor Vereador LAERCIO LEARDINI Presidente da Cãmara Municipal FernãojS.P. CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Re9isfr~~Jo~~0~.~9.~~~~~ . fls .. JQ :;..:. [lvro ° .. 0.6 . Fernã ,.Or;) I.~ ~ .. I 2.009. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE: NOBRES EDIS: Venho a presença de Vossa Excelência e eminentes pares para solicitar-lhe as providências necessárias no sentido de fazer realizar uma Sessão Ordinária, visando a apreciação do incluso Projeto de Lei Complementar nO 007/2002, de 02 de setembro de 2002, que "ALTERA DISPOSrnVos DA LEI COMPLEMENTAR NO 002/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", que ora apresentamos. O Brasil desde a Edição das Emendas Constitucionais ns. 19 e 20, no ano de 1998, com a Edição da Lei n. 9717/98, e das MPAS ns. 4992/99 e 7796/200, e vem passando por profundas alterações, sendo que tais medidas vem também norteando as ações dos governos municipais, os quais devem adequar-se aquelas normas, sob pena de estarem sofrendo as sanções previstas na legislação em vigor, mormente aquelas que foram alteradas e introduzidas pela Lei Complementar n. 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Daí., portanto, que surgiu a necessidade de estarmos apresentando o Projeto de Lei em questão, o qual introduz na Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, as modificações previstas pelos institutos legais. Nos artigos 1°, 2° e 3°, procedemos a introdução do texto constitucional previsto na Emenda Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 1998, relativamente aos servidores públicos, passando o período probatório de 2 para 3 anos, introduzindo ali as regras pelas quais os servidores deverão ser avaliados periodicamente, bem como a possibilidade de em caso de dispensa ou desnecessidade de garantia do direito da ampla defesa. No caso específico do artigo 4°, do Projeto, estamos procedendo a uma reformulação dos benefícios que anteriormente estavam sendo concedidos aos funcionários, compatibilizando-os de acordo com as disposições contidas na Lei Federal n. 9.717/98 e suas alterações, uma vez que não podemos ampliar benefícios que estão assegurados pela Constituição Federal, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fato este impeditivo para obtenção da Regularidade Previdenciária, em virtude do município possu~ regime próprio de previdência social- RPPS. ? AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO No artigo 5°, da Lei citada, estamos ali alterando todo o texto legal, compatibilizando-o de acordo com a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 1998, fixando as regras gerais pelas quais poderão ocorrer os benefícios da aposentadoria aos seus servidores. No artigo 6°, da citada Lei, estamos fazendo a introdução legal dada pela Emenda Constitucional n. 34, de 13 de Dezembro de 2001, assegurando na alínea "c", o direito dos profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a Ter a possibilidade da acumulação legal de cargos. No artigo 7°, da citada Lei, a mesma observação ao que foi disposto no artigo 4°, da mesma, pois a regularização da situação previdenciária, pela instituição do regime próprio de previdência social - RPPS, não permite que o Município possa estar estendendo benefícios superiores aqueles que a lei vincula (Lei Federal n. 9.717/98). No artigo 8°, da citada lei, está sim de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, estamos retirando do texto legal, a possibilidade de descontos previstos nos incisos II e III, com a perda de 1/3 e 2/3 da remuneração do dia, nos casos de chegada aos serviços depois dos horários previstos e saídas fora dos horários previstos, contribuindo assim para elevar a remuneração dos servidores. Sem sombras de dúvidas que outras alterações introduzidas na Lei Complementar n0002/98, de 20 de Abril de 1998, posto que desde a sua edição até o presente momento já se passam por mais de 4 anos, e as constantes mudanças que assolam o nosso País, e que implicam diretamente nos Municípios, devem ser adequadas, de forma a compatibilizar todo o mecanismo municipal. Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, certamente os Senhores Vereadores darão a atenção necessária a sua aprovação, por ser medida da mais inteira e lidima justiça. Atenciosamente. c:;::? ~- RG 2fii. ~s Prefeito Municipal -= A Sua Excelência, o Senhor LAERCIO LEARDINI DO. Presidente da Câmara Municipal FERNÃO - SP. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br