br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

materia nº 7/2002

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-09-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901447

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

" . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°007/2002, DE 02 
DE SETEMBRO DE 2002. 
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 
02/98, DE 20 DE ABRIL DE 1998, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, DO ESTADO E SÃO PAULO, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art, 10 - O "caput" do artigo 36, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 
1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
':4It. 36 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do 
funcionário a pertir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os 
seguintes aspectos, acerca da sua vida funcional: 
"Art. 20 - O artigo 37, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, 
passa doravante a Ter a seguinte redação: 
':4It. 37 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá / 
estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício. " 
Art. 3° - O artigo 38, e incisos I e II, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de 
Abril de 1998, passarão doravante a Ter a seguinte redação: 
':4It. 38 - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
estabelecida no § s, do altigo 36, desta Lei. assegurada ampla defesa; 
§ L - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. ~--------------------------~~ 
~~~:~~E ~~~~i< ,-FOI 
CONSIDERACO OBJr' ro : , [é:~IBERAÇÃO 
~~ ~.~!.:~~~~REALlZADA 
..................... ~~ . 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO NQ 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF NQ 01,612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
§ :1 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidsde, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ .f - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. " 
Art. 40 - O parágrafo 20, do artigo 87, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de 
Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
/ 
':4rt. 87 - ... 
§ :t - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 a 7 anos de idade, / 
pelo prazo que for fixado no termo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias." 
Art 50 - O artigo 99 incisos I II III e IV alíneas "a'" "b" "c" e "d" e os 
. "" " parágrafos 10, 20 e 30 , da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 1998, passa doravante 
a Ter a seguinte redação: 
':4rt. 99 - Os servidores titulares de cargos efetivos no Munidpio, incluídas as 
suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contrlbutivo, 
observsdos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
§ I" - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 
§ :1: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença/ 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ;' 
ao tempo de contribuição; 
111 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no se/Viço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observedes as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, ~ 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. / 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
§ :t - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ :! - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão 
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da le/~ corresponderão à totalidade da remuneração. 
§ 4' - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar. 
§ 5' - Os requisitos de Idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no § r, IlL "e" para o professor que comprove. 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio. 
§ b - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal e desta Lei Complementar, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
§ / - Lei disporá sobre a concessão do benefício por morte, que será igual ao 
valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teria direito o servidor 
em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § :!; 
§ Ef - Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei; 
A 
§ if - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, à 
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quàndo decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o 
regime geral de previdência social - RGP5, e ao montante resultante da adição de proventoy 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados 
para o regime geral de previdência social. 
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o regime geral de previdência social - RGPS. 
§ 14 - O Munic/pio desde que institua regime de previdéncie complementar para 
os seus respectivos titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e 
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201/ da 
Constituição Federal. 
§ 15 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, lei 
complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência 
complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo 
efetivo. // 
Art. 6° - O artigo 101, e incisos I, II, III e IV da Lei Complementar n. 02/98, de / 
20 de Abril de 1998, passam doravante a Ter a seguinte redação: 
':4rt. 101 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso 
XI, da Constituição Federal: I .I _ 
}..___ C"'\,...O ~"" Hi 
11 
a) a de dois cargos de professor: 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; // 
Art. 7° - O artigo 103 e incisos I a V, da Lei Complementar n. 02/98, de 20 de 
Abril de 1998, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
':4rt. 103 - O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, 
desde que não conceda benetidos distintos dosprevistos no Regime Geral da Previdência SOr. cial 
- RGP5, que compreende exclusivamente as seguintes prestações: . 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
.. ' " 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
I - quanto ao servidor: 
a. - aposentadoria por invalidez; 
b. - aposentadoria por idade; 
c. - aposentadoria por tempo de contribuição; 
d. - auxílio-doença; 
e. - salário família; 
f. - salário-maternidade; 
11 - quanto ao dependente: 
a. - pensão por morte; 
b. - auxílio-reclusão. 
§ I" - Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com 
atribuições de prestação de serviços de assistência médica e tiaencetrs, 
§ L - Até que lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão/ estes 
benefícios não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência 
social, com remuneração/ subsídio/ provento ou pensão brutos superiores a R$46~47, que será 
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção do Regime Geral de 
Previdência Social - RGP5, mantido o percentual fixado no artigo 146/ desta Lei. // ,/ 
Art. SO - Os incisos I, II e Ill, do artigo 121, da Lei Complementar n. 02/9S, de 
20 de Abril de 1995, passa doravante a Ter a seguinte redação: 
':4rt. 121 - O funcionário perdere: 
) 
I - a remuneração do dia/ e o descanso semanal remunerado - DSR se não 
comparecer ao serviço/ salvo os casos previstos neste Estatuto. /r . 
Art. 9° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua Publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, em 02 de setembro de 2002. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Fernão, aos 02 de setembro de 2002. 
OFICIO/FERNÃO/GAB n.? 264/2002. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Formulamos o presente especialmente para 
encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e demais Edis desta Egrégia 
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n.? 007/2002, que" ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 02/98, DE 20 DE ABRIL DE 
1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Solicitamos porém que o mesmo seja 
encaminhado para conhecimento e votação em caráter de urgência especial, 
nos termos ao artigo 133, da Resolução 005/ 1997. 
Sem mais para o presente, e na certeza de 
contar, com a atenção de Vossa Excelência e demais Edis, agradecemos. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência, o Senhor 
Vereador LAERCIO LEARDINI 
Presidente da Cãmara Municipal 
FernãojS.P. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Re9isfr~~Jo~~0~.~9.~~~~~ . 
fls .. JQ :;..:. [lvro ° .. 0.6 . 
Fernã ,.Or;) I.~ ~ .. I 2.009. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE: 
NOBRES EDIS: 
Venho a presença de Vossa Excelência e eminentes pares para 
solicitar-lhe as providências necessárias no sentido de fazer realizar uma Sessão Ordinária, 
visando a apreciação do incluso Projeto de Lei Complementar nO 007/2002, de 02 de setembro 
de 2002, que "ALTERA DISPOSrnVos DA LEI COMPLEMENTAR NO 002/1998, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.", que ora apresentamos. 
O Brasil desde a Edição das Emendas Constitucionais ns. 19 e 20, 
no ano de 1998, com a Edição da Lei n. 9717/98, e das MPAS ns. 4992/99 e 7796/200, e vem 
passando por profundas alterações, sendo que tais medidas vem também norteando as ações 
dos governos municipais, os quais devem adequar-se aquelas normas, sob pena de estarem 
sofrendo as sanções previstas na legislação em vigor, mormente aquelas que foram alteradas e 
introduzidas pela Lei Complementar n. 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
Daí., portanto, que surgiu a necessidade de estarmos apresentando 
o Projeto de Lei em questão, o qual introduz na Lei Complementar n. 02/98, de 20 de Abril de 
1998, as modificações previstas pelos institutos legais. 
Nos artigos 1°, 2° e 3°, procedemos a introdução do texto 
constitucional previsto na Emenda Constitucional n. 19, de 04 de Junho de 1998, relativamente 
aos servidores públicos, passando o período probatório de 2 para 3 anos, introduzindo ali as 
regras pelas quais os servidores deverão ser avaliados periodicamente, bem como a 
possibilidade de em caso de dispensa ou desnecessidade de garantia do direito da ampla 
defesa. 
No caso específico do artigo 4°, do Projeto, estamos procedendo a 
uma reformulação dos benefícios que anteriormente estavam sendo concedidos aos 
funcionários, compatibilizando-os de acordo com as disposições contidas na Lei Federal n. 
9.717/98 e suas alterações, uma vez que não podemos ampliar benefícios que estão 
assegurados pela Constituição Federal, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fato este 
impeditivo para obtenção da Regularidade Previdenciária, em virtude do município possu~ 
regime próprio de previdência social- RPPS. ? 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
No artigo 5°, da Lei citada, estamos ali alterando todo o texto 
legal, compatibilizando-o de acordo com a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de Dezembro de 
1998, fixando as regras gerais pelas quais poderão ocorrer os benefícios da aposentadoria aos 
seus servidores. 
No artigo 6°, da citada Lei, estamos fazendo a introdução legal 
dada pela Emenda Constitucional n. 34, de 13 de Dezembro de 2001, assegurando na alínea 
"c", o direito dos profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a Ter a possibilidade 
da acumulação legal de cargos. 
No artigo 7°, da citada Lei, a mesma observação ao que foi 
disposto no artigo 4°, da mesma, pois a regularização da situação previdenciária, pela 
instituição do regime próprio de previdência social - RPPS, não permite que o Município possa 
estar estendendo benefícios superiores aqueles que a lei vincula (Lei Federal n. 9.717/98). 
No artigo 8°, da citada lei, está sim de iniciativa exclusiva do 
Executivo Municipal, estamos retirando do texto legal, a possibilidade de descontos previstos 
nos incisos II e III, com a perda de 1/3 e 2/3 da remuneração do dia, nos casos de chegada 
aos serviços depois dos horários previstos e saídas fora dos horários previstos, contribuindo 
assim para elevar a remuneração dos servidores. 
Sem sombras de dúvidas que outras alterações introduzidas na Lei 
Complementar n0002/98, de 20 de Abril de 1998, posto que desde a sua edição até o presente 
momento já se passam por mais de 4 anos, e as constantes mudanças que assolam o nosso 
País, e que implicam diretamente nos Municípios, devem ser adequadas, de forma a 
compatibilizar todo o mecanismo municipal. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, certamente 
os Senhores Vereadores darão a atenção necessária a sua aprovação, por ser medida da mais 
inteira e lidima justiça. 
Atenciosamente. 
c:;::? ~- RG 2fii. ~s 
Prefeito Municipal 
-= 
A Sua Excelência, o Senhor 
LAERCIO LEARDINI 
DO. Presidente da Câmara Municipal 
FERNÃO - SP. 
AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO Nº 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 243-1571 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 

open original →