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materia nº 12/2003

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003. 
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.o 
001/1997, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICíPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 11 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBmçÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. f - O artigo 212 e suas posteriores alterações, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 212 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza 
tem como fato gerador a prestação de serviços por empresas 
ou profissional autônomo ou liberal, com ou sem 
estabelecimento fixo, constantes da lista de serviços descrita 
no Anexo 111 da Lei Complementar n. o 001/1997, alterado pelo 
Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador. 
§ 1. o - Ressalvadas as exceções expressas, os serviços 
incluídos na lista de serviços, descrita no Anexo III da Lei 
Complementar n. o 001/1997, alterado pelo Anexo I desta Lei, 
ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que 
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 2. o - Excluem-se do disposto no artigo, os serviços de 
transporte e de comunicação, salvo os de caráter 
estritamente municipal, bem como todos os serviços de 
competência tributária dos Estados. 
§ 3.0 - O imposto de que trata esta Lei incide sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização/. permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
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§ 4.0_ A incidência do imposto não depende da denominação 
dada ao serviço prestado. 
§ 5.0 - O imposto incide também sobre o serviço proveniente 
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País. " 
Art. 2.0 - O item IV do artigo 213, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"IV - considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de 
modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
economice ou profissional, sendo irre/evantes para 
caracteriza-/o as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. " 
Art. 30 - O artigo 215 e suas posteriores alterações, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 215 - O serviço considera-se prestado e o imposto 
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto 
será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, na hipótese do § 5.0 do artigo 212 da Lei 
Complementar n. o 01/1997, alterado pelo artigo 10 desta Lei; 
/I - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 
da lista de serviços; 
111 - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da lista de serviços; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 / 
da lista de serviços; /' 
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de 
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e 
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.11 da lista de serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação 
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.14 da lista de serviços; 
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.15 da lista de serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.16 da lista de serviços; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.02 da lista de serviços; 
xv - do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.04 da lista de serviços; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos 
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; 
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XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, 
no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de 
serviços; 
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no 
caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de 
serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se 
referir o planejamento, organização e administração, no caso 
dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista de serviços; 
xx - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no 
subitem 20 da lista de serviços; 
§ 1. o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da 
lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2. o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 
da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
Art. 4.0 - Fica inserido o artigo 217-A, com a seguinte redação: 
"Artigo 217-A - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, ISSQN, não incide sobre: 
1- as exportações de serviços para o exterior do País; 
/I - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, /" 
bem como dos sôcios-qerente« e dos gerentes-delegados; ? 
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111 - o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, 
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições estrangeiras; 
§ Ünico - Não se enquadram no disposto no inciso I os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se 
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. " 
Art. 5.° - Revogam-se os parágrafos 2.°,3.° e 4.° do artigo 218. 
Art. 6.° - Fica inserido o artigo 218-A com a seguinte redação: 
"Artigo 218-A - A base de cálculo do imposto é o preço do I 
serviço e demais materiais utilizados na realização do 
mesmo, ao qual se aplicam mensalmente, as alíquotas 
especificadas na lista de serviços constantes no Anexo 111 da 
Lei Complementar n:" 001/1997, alterado pelo Anexo I desta 
Lei. 
§ 1.0 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da 
lista de serviços forem prestados no território de mais de um 
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o 
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutores de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes, existentes em cada Município. 
§ 2.0 - Considera-se o preço do serviço, a receita bruta que I 
lhe corresponda, sem dedução, salvo os abatimentos e os 
descontos concedidos. 
§ 3. o - Fazem parte do conteúdo do preço do serviço, dentre 
outros componentes: 
a) aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços), 
necessários à execução da atividade; 
b) despesas com salários, mão-de-obra, encargos SOCiaiS, 
energia elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, tarifas, 
locações e conservação; 
c) 155 pago; 
d) Juros e encargos de operações financeiras; 
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e) Juros passivos e correção monetária recebidos ou 
creditados; 
f) Lucro." 
Art. 7.0 - O caput do artigo 219 e seu parágrafo 1°, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
SSArt. 219 - Os profissionais autônomos e liberais, serão 
enquadrados no regime de tributação fixa, e o imposto será 
calculado e aplicado de acordo com as alíquotas anuais 
constantes da lista de serviços no Anexo /1/ da Lei 
Complementar n. o 001/1997, alterado pelo Anexo I desta Lei. 
§ 10 - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 
4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 
10.03, 17.01, 17.08, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 
27.01 da lista constante no Anexo 11/ da Lei Complementar n. ° 
001/1997, alterado pelo Anexo I desta Lei, forem prestados 
por sociedades, o imposto será calculado pelo regime de 
tributação fixa, em relação a cada profissional habilitado, 
sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável. " 
Art. 8.0 - O caput do artigo 220 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 220 - Na prestação dos serviços a que se referem os 
itens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista constante no Anexo III da 
Lei Complementar n," 001/1997, alterado pelo Anexo I desta 
Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das / 
parcelas correspondentes:" 
Art. 9.° - Fica inserido a alínea "c" ao artigo 220 com a seguinte redação: 
"c) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos itens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista de 
serviços constante no Anexo 111 da Lei Complementar n. ° 
001/1997, alterado pelo Anexo I desta Lei, desde que tenha 
sido objeto de outro fato gerador de tributos de competência 
do Estado ou da União, conforme § 1°, do artigo 212, alterado 
pelo disposto no artigo 1.° desta Lei, devidamente V 
comprovados;" / 
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Art. 10 - O parágrafo 5.0 do artigo 223, inserido à Lei Complementar n.? 001/1997, 
pela Lei Complementar n. o 009/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
IIParágrafo 5. ° - A Fazenda Municipal ficará obrigada a efetuar 
a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN de todos os contribuintes, inscritos ou não, no 
Cadastro de Contribuintes deste imposto, de acordo com a 
alíquota correspondente ao tipo de serviço prestado e 
constante da Lista de Serviços prevista no Anexo 111 da Lei 
Complementar nO 01/1997, alterada pelo Anexo I desta lei, 
independentemente do seu domicilio tributário, seja ele um 
contribuinte estabelecido neste município ou em outro 
qualquer, não importando o ramo de atividade dos serviços 
prestados, desde que estes serviços, tenham sido 
contratados pelo Município de Fernão, sendo eles de 
natureza permanente ou temporária. 
IIParágrafo 6. ° - Para a retenção de que trata o parágrafo 
anterior, deverá ser obedecido o disposto no Art. 215 da Lei 
Complementar n" 01/1997, de 26 de dezembro de 1997, 
alterado pelo Art. 3° desta lei. " 
Art. 11 - O item VI do artigo 231, passa a vigorar com a seguinte redação: 
IIVI - nos casos dos itens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05, do Anexo 111 
da Lei Complementar n:" 001/1997, alterados pelo Anexo I 
desta Lei, o arbitramento de preços será calculado levando-se 
em consideração as parcelas de Mão de obra vigentes:" 
Art. 12 - Fica inserido o parágrafo 5. o ao artigo 235, com a seguinte redação: 
IIParágrafo 5. ° - Os contribuintes a que se referem o artigo 
223 do Código Tributário Municipal, ficam obrigados à 
entregar anualmente, a Declaração de Movimento Econômico 
- DME, até o último dia útil do mês de fevereiro, 
referente às informações econômicas do exercício 
imediatamente anterior. 
Parágrafo Único - O Executivo, deverá expedir documento 
regulamentando a forma da entrega, informações mínimas 
que deverão constar na DME, bem como, modelo oficial que 
deverá ser seguido pelos contribuintes e, o exercício em que / 
se tornará obrigatória a entrega da DME." /' 
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Art. 13 - Fica inserido ao Capítulo 111, do Título 111, da Lei Complementar n.? 
001/1997, a Seção VI-A, que trata "DAS PENALIDADES E PUNiÇÕES" e seus 
respectivos artigos que seguem abaixo, com a seguinte redação: 
"Art. 240-A - As infrações sofrerão as seguintes 
penalidades: 
I - Infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) - Confecção para si ou para terceiro, bem como 
encomenda para confecção, de falso impresso de 
documento fiscal, de impresso de documento fiscal em 
duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem 
autorização do fisco - multa de R$ 400,00 (quatrocentos 
reais), aplicada ao contribuinte infrator e igual quantia 
ao estabelecimento gráfico; 
/ 
b) Falta do número de inscrição do cadastro de 
prestadores de serviços em documentos fiscais: por 
autorização - multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), 
aplicável também ao estabelecimento gráfico; 
/ 
c) Número de Cadastro de Atividades Econômicas de 
Contribuinte, falso ou alterado - Multa de R$ 60,00 ,/ 
(sessenta reais), aplicada ao contribuinte infrator e 
também ao estabelecimento gráfico; 
d) Utilização de falso impresso, de documento fiscal ou 
de impresso, de documento fiscal que indicar 
estabelecimento gráfico diverso do que tiver /' 
confeccionado - multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) 
por talão de documento fiscal irregular, aplicada ao 
contribuinte infrator e também ao estabelecimento 
gráfico; 
e) Confecção, para si ou para terceiro, de impresso de 
documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos 
em regulamento - multa de R$ 120,00 (cento e vinte / 
reais), aplicada ao contribuinte infrator e também ao 
estabelecimento gráfico; 
f) Não entrega da Relação de Impressão dos 
Documentos Fiscais, quando solicitado pelo fisco .... mediante ofício, notificação - multa de R$ 240,00 Y 
(duzentos e quarenta reais); / 
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1/ - Infrações relativas às informações cadastrais: 
a) Falta de inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas de Contribuinte - multa de R$ 240,00 
(duzentos e quarenta reais); 
b) Falta de alteração no Cadastro de Atividades 
Econômicas de Contribuinte, por mudança de endereço, 
de atividade, ou por venda a transferência do / 
estabelecimento ou qualquer outra alteração de 
informação obrigatória - multa de R$ 120,00 (cento e 
vinte reais); 
c) Encerramento ou paralisação do ramo de atividade, 
fora do prazo previsto no artigo 240, no caso de peesoe , 
física estabelecida - multa de R$ 120,00 (cento e vinte 
reais); 
d) Encerramento ou paralisação do ramo de atividade, 
fora do prazo previsto no artigo 240, no caso de pessoa 
jurídica - multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 
1/1 - Infrações relativas a livros e documentos fiscais: 
a) Inexistência de livros ou documentos fiscais - multa 
de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 
b) Pelo atraso ou a falta de escrituração dos 
documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não / 
tributáveis - multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais); 
c) Utilização de documento fiscal em desacordo com a ./ 
legislação - multa de R$ 60,00 (sessenta reais), por 
exercício; 
d) Emissão de qualquer outro tipo de documentos, que 
não seja a nota fiscal, para recebimento do preço do 
serviço sem a devida emissão da nota fiscal - multa 
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos / 
serviços prestados, além da multa de R$ 50,00 
(cinqüenta reais) por operação sem emissão de 
correspondente nota fiscal; 
e) Deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, =: 
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ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de R$ 
120,00 (cento e vinte reais); 
f) Deixar de apresentar quaisquer declarações ou 
documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com 
dados inexatos - multa de R$ 180,00 (cento e oitenta 
reais); 
g) Não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou 
recusa na exibição de livros e outros documentos/ 
fiscais - multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 
h) Falta ou recusa na exibição de informações ou de 
documentos fiscais de serviços prestados por terceiros / 
- multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 
i) Emissão de documentos fiscais que consigne 
declaração falsa ou evidencie quaisquer outras 
irregularidades, tais como duplicidade de numeração, 
preços diferentes nas vias de mesmo número, 
adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou / 
subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco 
por cento) do valor dos serviços prestados, além de 
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento fiscal 
emitido de forma irregular; 
j) Emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou 
isentos, quando os mesmos constituem serviços de 
operações tributáveis pelo 155 - multa equivalente a 25% 
(vinte por cento) do valor dos serviços prestados, além 
de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento 
fiscal emitido de forma irregular; 
IV - Infrações relativas ao imposto: 
a) Falta de recolhimento ou recolhimento a menor que a / 
devida, apurado por meio de ação fiscal - multa 
equivalente a 20% do valor do imposto quando 
constatada sonegação de qualquer natureza, inclusive 
imposto; 
b) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, 
quando apurado por meio de ação fiscal - multa y- e 
quantia equivalente a 100% (cem por cento) do valor do . 
imposto; 
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c) Falta de retenção do imposto devido, quando exigido 
este procedimento - multa de R$ 120,00 (cento e vinte 
reais), para quem não efetuou a retenção; 
d) Falta da entrega da Declaração de Movimento 
Econômico - DME, fora do prazo previsto no Art. 235, 
inserido pelo Art. 11 desta lei - Multa diária de R$ 5,00 
(cinco reais). 
v - Demais infrações: 
a) Por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de R$ 
240,00 (duzentos e quarenta reais); 
b) Aos que infringirem a legislação tributária e para a 
qual não haja penalidade especificada nesta lei - multa 
de R$ 200,00 (duzentos reais). 
Parágrafo Único - A referência estabelecimento gráfico 
aludido neste artigo correspondente ao estabelecimento que 
confeccionou o impresso irregular. 
Art. 240-8 - A reincidência da infração será punida com multa 
em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a 
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 
20% (vinte por cento) sobre seu valor. 
§ 1° - Caracteriza reincidência a prática de nova infração 
de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela 
mesma pessoa, dentro de 3 (três) anos a contar da data 
do pagamento da exigência ou do término do prazo para 
interposição da defesa ou da data da decisão 
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, 
relativamente à infração anterior. 
§ 2° - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a 
sistema especial de fiscalização. 
Art. 240-C - No concurso de infrações, as penalidades serão 
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que 
capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Parágrafo Único - No caso de enquadramento em mais 
de um dispositivo legal de uma mesma infraçã~ V 
tributária será aplicada a de maior penalidade. " /' 
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Art. 14 - Fica inserido ao Capítulo 111, do Título 111, constante na Lei Complementar 
n.? 01/1997, a Seção IX, que trata "DA RETENÇÃO" e seus respectivos artigos que 
seguem abaixo: 
"Art. 245-A - Fica obrigado a reter o imposto sobre serviços 
(155) na fonte, o substituto tributário e em caráter supletivo 
do contribuinte originário. 
§ 1. o - Entende-se por substituto tributário, o contratante do 
serviço a ser prestado, pessoa física ou jurídica, uma vez que 
originalmente a obrigação seria do contribuinte originário, 
contratado para prestar referidos serviços. 
§ 2. o - O contribuintes municipais, deverão entregar 
anualmente, um demonstrativo de contratação de serviços, 
que será regulamentado por Decreto do Executivo no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados à partir da data de publicação 
desta lei. 
§ 3. o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa 
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada 
sua retenção na fonte. 
§ 4. o - 5em prejuízo do disposto no caput e no § 3. o deste 
artigo, são responsáveis: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País; 
11 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora 
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 
17.09 da lista de serviços. 
Art. 245-8 - As empresas deverão efetuar os descontos do 
155 diretamente, por ocasião dos pagamentos às empresas 
prestadoras de serviços - contratadas - de acordo com a 
tabela constante no Anexo III da Lei Complementar n. o 
001/1997, alterado pelo Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único - Em caso de registro de mais de um 
pagamento de prestação de serviços mensais, os valores 
descontados deverão ser acumulados, sendo que os sey 
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recolhimentos se darão na forma constante do artigo 245-C 
desta Lei. 
Art. 245-C - Deverão ser recolhidos diretamente aos cofres 
públicos municipais, impreterivelmente até o 3° (terceiro) dia 
útil do mês subseqüente todos os valores descontados das 
empresas prestadoras de serviços nos termos do artigo 245- 
B, desta Lei, mediante o preenchimento de guia de 
recolhimento disponível na sede da Prefeitura Municipal. 
§ 1°. - Em caso de se registrar retenção de valores de mais 
de uma empresa prestadora de serviços, a empresa 
contratante deverá efetuar o recolhimento em uma única guia 
de recolhimento mensal, anexando para tanto, relação 
contendo: 
a-) nome da empresa prestadora dos serviços; 
b-) número da inscrição municipal; 
c-) valor individualizado do imposto devido; 
d-) mês, relativo à movimentação. 
§ 2°. - O não recolhimento no prazo previsto no "ceput" 
deste artigo, sujeitará a empresa retentora às cominações 
legais de praxe e estilo, com a incidência de juros e multa 
sobre o valor principal e dos acessórios. 
Art. 245-D - A Secretaria Municipal da Fazenda procederá, 
mediante a apresentação da respectiva guia de recolhimento, 
os imediatos lançamentos para que fique constando dos 
assentamentos individuais dos contribuintes os valores dos 
recolhimentos feitos pelas empresas contratantes dos 
respectivos serviços. 
Art. 245-E - O não recolhimento nos prazos previstos no 
artigo 245-C, deste Decreto, acarretará a inscrição dos 
valores em divida ativa, em nome da empresa retentora dos 
valores, como devedora principal do imposto, sujeitando-se, 
em caso de inadimplência ao ingresso da respectiva ação 
judicial, com incidência de todos os acréscimos legais, além 
dos honorários advocatícios. 
Art. 245-F - A administração municipal tomando ciência do 
não recolhimento do imposto devido, determinará via "ex￾otiicio", a expedição de notificação a empresa responsável 
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Art. 15 - Os pontos que mereçam melhor interpretação e que por ventura fiquem 
omissos, serão objetos de regulamentação posteriores a serem feitas por Decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 16 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 17 - O poder Executivo regulamentará no prazo de 90 dias, a aplicação do !SS 
podendo, criar planilhas, impressos e relatórios periódicos de obrigações dos 
contri bui ntes. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2004, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, 25 DE NOVEMBRO de 2003 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
-"-1J-~-1r-I-~-I-~-~-1r-I-"-~- 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
Vimos apresentar à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar nO 012 de 25 de Novembro de 2003, que: "DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 001/97 DE 26 DE 
DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", que ora acompanha esta justificativa. 
O Município de Fernão, ao instalar-se em 1° de janeiro de 
1997, procedeu a edição de suas leis, dentre elas a Lei Complementar nO 001/97 - 
Código Tributário Municipal. 
Após a publicação da Lei Complementar nO 116, de 31 de Julho 
de 2003, sancionada pelo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, 
que dispunha sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 
competência dos Municípios e do Distrito Federal, verificamos a necessidade de 
adequarmos nossa legislação às novas disposições contidas na referida Lei. 
Importante ressaltar que a alteração proposta encontra-se 
respaldada na Lei das Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, Lei 
Municipal nO 195/2002 de 28 de junho de 2002. 
A presente propositura busca fazer uma justa adaptação das 
disposições legais existentes neste Município em relação ao ISSQN, a determinação 
legal do Governo Federal expedida através da referida Lei. 
Diante de todo o exposto, vimos solicitar de Vossa Senhoria, 
que o presente projeto seja apreciado pelos Vereadores desta casa de Leis e 
aprovado em sessão ordinária. 
Sem mais para o presente e na certeza de contar com a 
atenção de Vossa Excelência, subscrevemo-nos, e ao ensejo reitero protestos de 
elevada estima e consideração. 
Respeitosamente, 
Ao Exmo Senhor 
JOSÉ VALENTIM FODRA 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
FERNÃO -SP 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012/2003 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS E TABELAS DE ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS 
- ISS￾ITEM DESCRIÇAO DOS SERVIÇOS ALIQUOTA VALOR 
1 Serviços de informática e congêneres. 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 
- 3,00% R$ 120,00 L 
1.02 Programação. 3,00% R$ 120,00 
1.03 Processamento de dados e congêneres. . 3,00% 
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.04 3,00% R$ 120,00 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3,00% 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 4,00% R$ 180,32 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
1.07 manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3,00% R$ 120,00 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.08 3,00% R$ 120,00 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,00% 
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3 
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,00% 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
3.02 eventos ou negócios de qualquer natureza. 5,00% 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
3.03 condutos de qualquer natureza. 4,00% 
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
3.04 3,00% 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 3,00% R$ 300,55 
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
4.02 ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,00% 
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
4.03 prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,00% 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3,00% R$ 120,00 
4.05 Acupuntura. 3,00% R$ 120,00 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,00% R$ 120,00 
4.07 Serviços farmacêuticos. 3,00% 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,00% R$ 120,00 
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e 
4.09 mental. 3,00% R$ 120,00 
4.10 Nutrição. 3,00% R$ 120,00 
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4.11 Obstetrícia. 3,00% R$ 300,55 
4.12 Odontologia. 3,00% R$ 300,55 
4.13 Ortóptica. 3,00% R$ 300,55 
4.14 Próteses sob encomenda. 3,00% R$ 120,00 
4.15 Psicanálise. 3,00% R$ 120,00 
4.16 Psicologia. 3,00% R$ 120,00 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,00% 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,00% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,00% 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
4.20 qualquer espécie. 3,00% 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,00% 
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
4.22 assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3,00% 
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
4.23 [plano mediante indicação do beneficiário. 3,00% 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3,00% R$ 204,92 
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
5.02 veterinária. 3,00% 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3,00% 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,00% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,00% 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
5.06 i qualquer espécie. 3,00% 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,00% 
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.08 3,00% R$ 120,00 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,00% 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,00% R$ 75,14 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,00% R$ 75,14 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,00% R$ 75,14 
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. 
6.04 3,00% R$ 75,14 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,00% 
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
7 civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
Engenharia, agronomia, agrunensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
7.01 [paisagismo e congêneres. 5,00% R$ 204,92 V 
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Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
7.02 que fica sujeito ao ICMS). 5,00% R$ 120,00 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
7.03 trabalhos de engenharia. 5,00% 
7.04 Demolição. 5,00% 
Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
7.05 ICMS). 5,00% 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
7.06 fornecido pelo tomador do serviço. 3,00% R$ 75,14 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3,00% R$ 120,00 
7.08 Calafetação. 3,00% 
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
7.09 destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3,00% 
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
7.10 chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3,00% 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,00% R$ 75,14 
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, 
7.12 [químicos e biológicos. 3,00% 
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
7.13 desratização, pulverização e congêneres. 3,00% R$ 75,14 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3,00% 
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,00% 
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
7.16 açudes e congêneres. 3,00% 
l\companhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
7.l7 arquitetura e urbanismo. 3,00% 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
7.18 [geológicos, geofisicos e congêneres. 3,00% R$ 120,00 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
7.19 mmerais. 3,00% 
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,00% lL 
,. 
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Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
8 treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,00% 
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
8.02 conhecimentos de qualquer natureza. 3,00% R$ 150,27 
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fIat, 
apart -hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
9.01 preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,00% 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, VIagens, excursões, hospedagens e 
9.02 congêneres. 3,00% 
9.03 Guias de turismo. 3,00% R$ 120,00 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 3,00% 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
10.01 cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,00% R$ 204,92 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
10.02 mobiliários e contratos quaisquer. 3,00% R$ 204,92 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
10.03 industrial, artística ou literária. 3,00% R$ 204,92 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
10.04 mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,00% 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
10.05 âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,00% R$ 204,92 
10.06 Agenciamento marítimo. 3,00% 
10.07 Agenciamento de notícias. 3,00% 
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
10.08 veiculação por quaisquer meios. 3,00% R$ 120,00 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,00% R$ 150,27 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3,00% 
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11 
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
11.01 de embarcações. 3,00% 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3,00% R$ 75,14 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,00% 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
11.04 qualquer espécie. 3,00% 
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. lI'~ ~' 
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12. O 1 Espetáculos teatrais. 5,00% 
12.02 Exibições cinematográficas. 5,00% 
12.03 Espetáculos circenses. 5,00% 
12.04 Programas de auditório. 5,00% 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00% 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
12.07 congêneres. 
5,00% 
5,00% 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00% 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00% 
12.10 Corridas e competições de animais. 
Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a 
12.11 I participação do espectador. 
5,00% 
5,00% 
12.12 Execução de música. 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
12.13 recitais, festivais e congêneres. 
5,00% 
5,00% 
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
12.14 transmissão por qualquer processo. 5,00% 
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.15 5,00% 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
12.16 congêneres. 5,00% 
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
12.17 5,00% 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
13. 01 congêneres. 3,00% 
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
13.02 reprodução, trucagem e congêneres. 3,00% R$ 120,20 
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
13.04 fotolitografia. 
3,00% 
3,00% R$ 120,20 
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
14.01 I peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,00% R$ 120,20 
14.02 Assistência técnica. 
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
14.03 sujeitas ao ICMS). 
3,00% 
3,00% 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,00% R$ 
75~ 
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Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
14.05 Ipolimento, plastifícação e congêneres, de objetos quaisquer. 3,00% R$ 120,20 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
14.06 [por ele fornecido. 3,00% 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3,00% 
14.08 Encadernação, gravação e dou ração de livros, revistas e congêneres. 3,00% 
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
14.09 exceto aviamento. 3,00% R$ 75,14 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,00% R$ 75,14 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,00% R$ 75,14 
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,00% R$ 120,20 
14.13 Carpintaria e serralheria. 4,00% R$ 180,32 
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
15 [por quem de direito. 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
15.01 congêneres. 3,00% 
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
15.02 manutenção das referidas contas ativas e inativas. 3,00% 
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
15.03 terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 3,00% 
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
15.04 idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 3,00% 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - 
15.05 CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 3,00% 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
15.06 fíduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 3,00% 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-sírnile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
15.07 informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 3,00% 
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Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
15.08 congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 3,00% 
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
15.09 mercantil (leasing). 3,00% 
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, lll1pressos e 
15.10 documentos em geral. 3,00% 
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
15.11 títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 3,00% 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 3,00% 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de Viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
15.13 mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 3,00% 
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
15.14 magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 3,00% 
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
15.15 atendimento. 3,00% 
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
15.16 similares, inclusive entre contas em geral. 3,00% 
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
15.17 cheques quaisquer, avulso ou por talão. 3,00% 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
15.18 serviços relacionados a crédito imobiliário. 3,00% 
16 Serviços de transporte de natureza municipal. , 
V 
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16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3,00% R$ 180,32 
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
17 congêneres. 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
17.01 dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3,00% R$ 180,32 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾17.02 estrutura administrativa e congêneres. 3,00% R$ 75,14 
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
17.03 ou administrativa. 3,00% 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3,00% 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
17.05 prestador de serviço. 3,00% 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
17.06 demais materiais publicitários. 3,00% 
17.07 Franquia (franchising). 3,00% 
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,00% R$ 204,92 
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
17.09 e congêneres. 3,00% 
Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de 
17.10 alimentação e bebidas, Que fica sujeito ao ICMS). 3,00% 
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,00% 
17.12 Leilão e congêneres. 3,00% R$ 150,27 
17.13 Advocacia. 3,00% R$ 204,92 
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,00% R$ 75,14 
17.15 Auditoria. 3,00% R$ 204,92 
17.16 Análise de Organização e Métodos. 3,00% 
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,00% R$ 180,32 
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3,00% R$ 180,32 
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3,00% R$ 180,32 
17.20 Estatística. 3,00% R$ 180,32 
17.21 Cobrança em geral. 3,00% 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
17.22 em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3,00% 
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3,00% 
Serviços de reguJação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
18 [gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
7 
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Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
18.01 [gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3,00% 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
19 decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
19.01 decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3,00% 
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
20 ferroviários e metroviários. 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
20.01 conferência, logística e congêneres. 3,00% 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
20.02 movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3,00% 
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
20.03 congêneres. 3,00% 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00% R$ 300,55 
22 Serviços de exploração de rodovia. 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos 
22.01 em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,00% 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
23 congêneres. 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
23.01 congêneres. 3,00% 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
24 banners, adesivos e congêneres. 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
24.01 banners, adesivos e congêneres. 3,00% R$ 120,20 
25 Serviços funerários. 
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Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
25.01 restauração de cadáveres. 5,00% 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,00% 
25.03 Planos ou convênio funerários. 5,00% 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,00% 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
26 courrier e congêneres. 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
26.01 courrier e congêneres, 5,00% 
27 Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 3,00% R$ 150,27 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,00% R$ 180,32 
29 Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3,00% R$ 120,20 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,00% R$ 180,32 
Serviços técnicos em edi:ficações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
31 telecomunicações e congêneres. 
Serviços técnicos em edi:ficações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
31.01 telecomunicações e congêneres. 5,00% R$ 180,32 
32 Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3,00% R$ 150,27 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 4,00% R$ 180,32 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,00% R$ 120,20 
Serviços de reportagem, assessona de imprensa, jornalismo e relações 
35 lpúblicas. 
Serviços de reportagem, assessona de rmprensa, jornalismo e relações 
35.01 I públicas. 3,00% R$ 180,32 
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 4,00% R$ 180,32 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,00% R$ 120,20 
38 Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia. 3,00% 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 
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Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
39.01 tomador do serviço). 3,00% 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 Obras de arte sob encomenda 3,00% R$ 180,32 
~ 
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Fernão, aos 25 de novembro de 2003. 
OFICIO/FERNÃO/GP. n° 339/2003. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Venho pelo presente cumprimentar Vossa Excelência 
assim como os demais Edis dessa Colenda Cãmara, e ao ensejo encaminhar 
o Projeto de Lei Complementar n° 012/2003 de 25 de novembro de 2003, 
" que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/97, 
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Face à necessidade em ser conhecido e votado pelos 
Senhores Legisladores neste exercício, rogamos o concurso de Vossa 
Excelência para que o incluso Projeto seja votado favoravelmente com 
observãncia ao quorum mínimo, em caráter de urgência especial, nos termos 
do are 133 da Resolução 005/97. 
Contando mais uma vez com a costumeira atenção, 
antecipamos nossos agradecimentos. 
Respeitosamente, 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PROTOCOLO GERAL 
Registrado sob nO ..• 17../ . 
fls ~6 livro nO .. O~ ' 
FerMo, Ql. I0:\~w~ft . .1 2.0Q~ .. 
.. .. ,~~,o.O,d", ,~Do ""''''',, .. ,'' 
Diretor L ~ivo 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JOSÉ VALENTIM FODRA. 
Presidente da Cãmara de Vereadores. 
Fernão - SP. 
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