| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1999 |
| Date | 1999-11-28 |
| Ementa | EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 1999 |
| native_id | 901456 |
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LAERCIO LEARDINL Vereador PSDB" desta Augusta Casa de Leis, nos termos Regimentais, apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei Complementar n. 00499, de 05 "de Novembro de 1999. EMENDAN.O]fJ9 Ficam inc1:US05 ao Projeto de Lei Complementar n. 004/99 •. de 05 de Novembro de 1999,08 seguintes artigos: Ari. 1°. - # ••••• Art. 2°. - Fiel o Poder Execu.tivo }Vfunieipal autorizado a cobrar Taxa de Uso do Solo Urbano, que tem como fato gerador a utilizaç!o, para realizaçlo de obrll e serviçol públicos concedidos, permitido, ou autorizados, I qualquer titulo, pOI' pessoa ju.rldíca de direito público ou privado, de bem municipal a categoria de uso comum do povo. Al't. ao. - A bise de cãknle di Taxa de Uso do Solo Urbano criada por esta Lei" será o valor de meb:o quadrado utílí.zado, fixados em 15 (quinze) UFffiUnidade Fiscal de Referência, ou outro lndice oficial que venha a substitui-Io, por mês de utilizaçlo. Padgrajo Único - Nao haved ttaçlo no primeiro quadrado, mesmo que a 'rea u.tilizada seja menor, e as demais, menores, se exisfuem se sOmarlo,. por conlpletar o melro quadro seguinte. Art. 4°. - O Departamento Municipal de Governo, através da Seçlo de Tributaçlo ficará responsável pelo levantamento da metragem utilizada, para fins de lançamento da taxa. Art. 5°. - A aplicaçlo e forma de lançamento da taxa, criada pelo artigo 20., desta Lei, será regulamentada por Decreto do Executivo. Art, 5°, - ... Art. 6°, - ..• JUSTIFICATIV A A criaçfO de nova epçao de tributos municipais se faz necessária, em virtude da fzeqtlente diminuiçlO de arrecadaçio e dOI repasses de tranBferência dos governos federal e estadual. el constante aumento das despesas municipais, estes decorrente. de ônus e encargos transferidos do Estado para o Municlpio. através de munídpaHzaçio da agricultura.. saúde e educaçio .• que oneram consideravelmente as finanças públicas. Insta consignar que o referido Projeto de Lei deverá ser apreciado neste exercício financeiro, em decorrência do prindpio da anterioridade dale~ que veda expressamente, a fixaçlo de cobrança dentro do próprio exerclcio financeiro. Conseqtlentemente, isto possibilitad que o Município de Femlo, durante o próximo exe1'Cfclo, possa estar efetivamente aumentando a sua luecadlçlo munidpa~ contribuindo para o seu desenvolvimento, e aplicando recursos disponiveiB nas diversas irels de ltuaçlo. Ante ao que foi exposto na Emenda em questao, Ipud. seja acatldo por este Plenário, a mesma, com o fito de ajustar no projeto esta questto, que entendemos ser de relevante interesse da coletividade. VEREADOR - PSDB