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materia nº 5/1999

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 1999
Date 1999-11-28
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 1999
native_id901456

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LAERCIO LEARDINL Vereador PSDB" desta 
Augusta Casa de Leis, nos termos Regimentais, apresenta a seguinte 
Emenda ao Projeto de Lei Complementar n. 00499, de 05 "de 
Novembro de 1999. 
EMENDAN.O]fJ9 
Ficam inc1:US05 ao Projeto de Lei 
Complementar n. 004/99 •. de 05 de Novembro de 1999,08 seguintes artigos: 
Ari. 1°. - # ••••• 
Art. 2°. - Fiel o Poder Execu.tivo }Vfunieipal autorizado a cobrar Taxa 
de Uso do Solo Urbano, que tem como fato gerador a utilizaç!o, para realizaçlo de 
obrll e serviçol públicos concedidos, permitido, ou autorizados, I qualquer titulo, 
pOI' pessoa ju.rldíca de direito público ou privado, de bem municipal a categoria de 
uso comum do povo. 
Al't. ao. - A bise de cãknle di Taxa de Uso do Solo Urbano criada por 
esta Lei" será o valor de meb:o quadrado utílí.zado, fixados em 15 (quinze) UFffi￾Unidade Fiscal de Referência, ou outro lndice oficial que venha a substitui-Io, por 
mês de utilizaçlo. 
Padgrajo Único - Nao haved ttaçlo no primeiro quadrado, mesmo 
que a 'rea u.tilizada seja menor, e as demais, menores, se exisfuem se sOmarlo,. por 
conlpletar o melro quadro seguinte. 
Art. 4°. - O Departamento Municipal de Governo, através da Seçlo 
de Tributaçlo ficará responsável pelo levantamento da metragem utilizada, para 
fins de lançamento da taxa. 
Art. 5°. - A aplicaçlo e forma de lançamento da taxa, criada pelo 
artigo 20., desta Lei, será regulamentada por Decreto do Executivo. 
Art, 5°, - ... 
Art. 6°, - ..• 
JUSTIFICATIV A 
A criaçfO de nova epçao de tributos municipais se faz 
necessária, em virtude da fzeqtlente diminuiçlO de arrecadaçio e dOI repasses de 
tranBferência dos governos federal e estadual. el constante aumento das despesas 
municipais, estes decorrente. de ônus e encargos transferidos do Estado para o 
Municlpio. através de munídpaHzaçio da agricultura.. saúde e educaçio .• que 
oneram consideravelmente as finanças públicas. 
Insta consignar que o referido Projeto de Lei deverá ser 
apreciado neste exercício financeiro, em decorrência do prindpio da anterioridade 
dale~ que veda expressamente, a fixaçlo de cobrança dentro do próprio exerclcio 
financeiro. 
Conseqtlentemente, isto possibilitad que o Município de 
Femlo, durante o próximo exe1'Cfclo, possa estar efetivamente aumentando a sua 
luecadlçlo munidpa~ contribuindo para o seu desenvolvimento, e aplicando 
recursos disponiveiB nas diversas irels de ltuaçlo. 
Ante ao que foi exposto na Emenda em questao, Ipud. 
seja acatldo por este Plenário, a mesma, com o fito de ajustar no projeto esta 
questto, que entendemos ser de relevante interesse da coletividade. 
VEREADOR - PSDB 

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