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materia nº 16/2011

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 16 / 2011
Date 2011-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE 
FEVEREIRO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 1.0 Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos 
profissionais do Magistério Público do Município de Fernão, Estado de São Paulo, nos 
termos da Constituição Federal, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n. 11.738, 
de 16 de julho de 2008 e demais disposições legais vigentes, e denominar-se-á 
"Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal". 
§ 1.0 Os profissionais do magistério abrangidos por esta Lei Complementar 
pertencem ao regime jurídico Estatutário. 
§ 2.° O pessoal do magistério está diretamente ligado aos interesses dos educandos, 
com situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, 
com normas específicas, diferentes das que regem o quadro dos demais servidores 
públicos municipais. 
Art. 2.° Constituem objetivos desta Lei: 
I - regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a 
Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, 
vantagens, deveres e responsabilidades; 
11 - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de 
movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma 
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração; 
111 - promover a valorização do pessoal do magistério; 
IV - promover a melhoria da qualidade de ensino. 
Art. 3.° Para efeitos desta Lei, estão abrangidos os docentes e o pessoal de suporte 
pedagógico, que compõem o quadro do magistério e desenvolvem atividades de 
ministrar, 
Rua José BonlflÍclo, 106· Centro· Femio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273·1041 • E-maU: prefeHura®fernao .• p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
planejar, executar, avaliar, dirigir, supervisionar e coordenar o ensino e as atividades 
educativas do setor da educação. 
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo atuam no magistério da 
Rede Municipal de Ensino, vinculada ao Departamento Municipal de Educação e Cultura e 
Esporte. 
Art. 4.° As disposições contidas nesta Lei não se aplicam aos servidores que integram o 
quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio. 
Seçãoll 
Dos Conceitos Básicos 
Art. 5.° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: 
I - servidor público: o profissional detentor de cargo público, emprego ou função pública, 
bem como aqueles equiparados por lei; 
11 - cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades 
conferidas ao profissional do magistério; 
lU - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual 
denominação; 
IV - nível: a subdivisão dos cargos docentes na progressão horizontal, considerando dados 
indicadores de crescimento profissional pela via não-acadêmica (avaliação de desempenho); 
V - faixa: o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical, considerando titulação ou 
habilitação (via acadêmica); 
VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos efetivos, em comissão e temporários; 
VII - enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por faixa, na coluna 
vertical, e em nível, na linha horizontal; 
VIII - carreira: a possibilidade do servidor, admitido por concurso público, ascender 
dentro dos níveis e padrões fixados nas faixas de vencimentos da tabela de vencimentos, por 
meio de promoção horizontal ou vertical; 
IX - interstício: o lapso de tempo estabelecido como um mínimo necessário para que o 
servidor habilite-se para obtenção das vantagens estabelecidas; 
X - carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por meio 
de concurso público de provas e títulos; 
XI - carga horária: o tempo que o servidor deverá se colocar à disposição para prestar 
serviços à municipalidade; 
XII - progressão horizontal: a possibilidade do servidor municipal, após efetivação, 
ascender ao nível salarial imediatamente superior dentro da tabela de vencimentos, mediante 
avaliação do seu desempenho, por critérios definidos em lei; 
XIII - progressão vertical: a possibilidade do servidor público ascender a uma outra faixa 
salarial, mediante realização de curso em nível de graduação ou pós-graduação; 
Rua JOH Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax.: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prefeltura®femao •• p.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ...-z:: 
DE FERNÃO FernilD 
Pequena, mas atrevida 
XIV - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam 
atividades de educação, sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação e 
Cultura; 
XV - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com 
a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres, vantagens e 
responsabilidades; 
XVI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o 
processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a 
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração; 
XVII - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente aos 
servidores pelo exercício das atribuições do cargo ou função; 
XIII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens 
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido mensalmente pelo integrante do quadro 
do magistério; 
XIX - remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de 
ensino a outra; 
XX - magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído 
por docentes e pessoal de suporte pedagógico; 
XXI - função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao 
pessoal contratado por período temporário; 
XXII - cargo em comissão: o cargo preenchido por profissional nomeado pelo Poder 
Executivo, desde que cumpridos requisitos exigidos, observado o disposto no art. 39 desta 
Lei. 
Seção/lI 
Dos Princípios Gerais 
Art. 6.° A educação, dever da família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e 
nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo 
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 7.° O ensino será orientado pelos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
11 -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o 
saber; 
111 - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VII - valorização do profissional da educação escolar; 
VIII - gestão democrática do ensino público e da legislação dos sistemas de ensino; 
IX - garantia de padrão de qualidade; 
X - valorização da experiência extra-escolar; 
-------------------------------------- Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 ~6-}/ 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-102:1/3273-1041 - E-maU: prefeltura®femao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z:: 
DE FERNÃO FernilD 
Pequena, mas atrevida 
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Seção] 
Da Composição 
Art. 8.° O quadro de pessoal do magistério público municipal será constituído pela classe 
de docente e pela classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade: 
§ 1.0 A classe de docente, de provimento efetivo, será composta pelos cargos de: 
I - Professor de Educação Infantil; 
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I); 
111 - Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas de: 
a) Inglês; 
b) Arte; 
c) Educação Física. 
IV - Professor de Música; 
V - Professor Auxiliar. 
§ 2.° A classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de provimento e em 
comissão, na seguinte conformidade: 
a) Diretor de Escola; 
b) Vice-Diretor de Escola; 
c) Coordenador Pedagógico; 
d) Coordenador de Creche. 
e) Coordenador do Departamento de Educação, Cultura e Esporte 
Parágrafo único. Além dos cargos previstos neste artigo, a creche contará com cargos de 
Monitor, como pessoal de apoio, para atuar com as crianças nas atividades de assistir e 
educar. 
Seção II 
Do Campo de Atuação da Classe de Docente 
Art. 9.° Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de atuação: 
Rua JOH Bonlfáclo, 106 . Centro· Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DEFERNAO 
Pequena, mas atrevida 
I - Professor de Educação Infantil: nas classes de educação infantil, na creche e pré￾escola; 
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I): 
a) nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental; 
b) nas classes de educação de jovens e adultos; 
c) nas atividades complementares, nas classes de apoio e em projetos especiais. 
111 - Professor de Educação Básica II (PEB II): 
a) nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino fundamental, nas disciplinas da matriz curricular. 
b) nas atividades complementares, nas classes de apoio e em projetos especiais. 
IV - Professor de Música: 
a) nas turmas de educação infantil, da pré-escola; 
b) nas classes de 1.° ao 5. ° ano do ensino fundamental. 
V - Professor Auxiliar: 
a) nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental e na educação infantil, em 
substituições eventuais; 
b) em auxílio aos docentes e ao pessoal de suporte pedagógico, nas atividades 
educacionais. 
§ 1.° O Professor de Educação Básica II (PEB II), de Educação Física e Inglês, poderá 
atuar nas classes de educação infantil, na pré-escola, e nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino 
fundamental. 
§ 2.° O Professor de Educação Básica I (PEB I) e o Professor de Educação Básica II (PEB 
II) poderão, desde que habilitados, atuar nas salas de recursos ou multifuncionais. 
Seção Ill 
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico 
Art. 10. Os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico atuarão nos diferentes 
níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando 
setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade: 
I - Diretor de Escola: nas unidades escolares, realizando sua gestão; 
11 - Vice-Diretor de Escola: nas unidades escolares, compondo a equipe de direção e 
auxiliando o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas 
ausências ou impedimentos; 
111 - Coordenador Pedagógico: nas unidades escolares, acompanhando o desenvolvimento 
da proposta pedagógica idealizada e apoiando os professores; 
IV - Coordenador de Creche: nas creches, realizando sua gestão e coordenação. 
y 
Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro· Fernão-SP· CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.648/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E·ma": prefeltura®femao.sp.gov.br 
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CAPÍTULO III 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Seção! 
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente 
Art. 11. A jornada semanal de trabalho da classe de docente é constituída de horas em 
atividades com alunos e de Horário de Trabalho Pedagógico (HTP). 
Parágrafo único. A jornada de trabalho do servidor será apontada pelo ponto, eletrônico 
ou manual. 
Art. 12. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) será dividido em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho Pedagógico Livre. 
§ 10 Para o Professor de Educação Básica I (PEB I) haverá Horário de Estudo, além dos 
horários previstos neste artigo. 
§ 2.0 O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo será realizado na escola, semanalmente, 
em horário diverso da regência de classe ou turma, com a presença de todos os professores. 
§ 3.0 O Horário de Trabalho Pedagógico Livre será realizado semanalmente, em local de 
livre escolha do docente. 
§ 4.0 O Horário de Estudo será realizado semanalmente, na unidade escolar. 
§ 5.0 O ensino fundamental será oferecido em período integral, experimentalmente, com 
exceção do 1.° ano e educação infantil, na pré-escola. 
§ 60 A educação infantil, na pré-escola, será oferecida em período parcial, à tarde. 
§ 7.0 A creche atenderá crianças de O (zero) a 3 (três) anos, em período integral. 
§ 8.0 A creche poderá atender crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em período parcial, 
para os pais que realmente necessitam dessa forma de atendimento. 
Art. 13. Os ocupantes de cargos da classe de docente, para desempenhar as atividades 
previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim especificadas: 
I - Professor de Educação Infantil, na creche e na pré-escola, com jornada de 24 (vinte e 
quatro) horas semanais, assim distribuídas: 
y 
Rue José BonlfilÍclo, 106 • Centro· Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fex: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-102l/3273·1041 • E·mell: prefelture®temeo •• p •• ov.br 
9 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias; 
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de 
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I), nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino 
fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas: 
a) 21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos; 
b) 9 (nove) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 4 (quatro) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de 
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em Horário de Estudo (HE), cumpridas 
semanalmente, na escola, e 3 (três) horas, semanalmente, em local de livre escolha (HTPL). 
111 - Professor de Educação Básica I (PEB I), em classes de educação de jovens e adultos, 
com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas: 
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias; 
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas, cumpridas semanalmente, em Horário de 
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
IV - Professor de Música, na pré-escola e nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensmo 
fundamental, com jornada de 12 (doze) horas semanais, assim distribuídas: 
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos; 
b) 2 (duas) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) , 
sendo 1 (uma) hora cumprida na unidade escolar semanalmente, em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 1 (uma) hora cumprida semanalmente, em local de livre 
escolha (HTPL). 
v - Professor Auxiliar, na educação infantil e nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino 
fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas: 
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias; 
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de 
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
§ 1.0 O Professor de Educação Básica 11 (PEB 11), com atuação nas classes de 1.0 ao 5.° 
ano do ensino fundamental, em disciplinas que compõem a matriz curricular, obedecerá a 
jornadas inicial, básica e completa: 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeHura®fernao.sp .• ov.br 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL .......-z: 
DEFERNÃO Fer-~ 
Pequena, mas atrevida 
I - jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais, sendo: 
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; 
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de 
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) .. 
11 - jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo: 
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; 
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de 
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)., e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em 
Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) .. 
111 - jornada completa de 30 (trinta) horas semanais, sendo: 
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; 
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), 
sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de 
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL). 
§ 2.° Havendo aulas disponíveis livres, o Professor de Educação Básica II (PEB lI) 
interessado poderá ampliar sua jornada no início de cada ano, antes do processo de atribuição 
de aulas, mediante inscrição junto à Departamento Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 14. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão, 
excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapassem o total 
de 45 (quarenta e cinco) horas semanais. 
§ 1.0 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo 
docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito. 
§ 2.° Não havendo titular interessado em assumir carga suplementar, as aulas serão 
atribuídas aos professores classificados em Processo Seletivo, seguindo a ordem de 
classificação. 
§ 3.° Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no 
art. 13, em decorrência de carga suplementar, a este incidirá, na proporção de 20% (vinte por 
cento), o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP). 
Rua José BonlflÍclo, 106 - Centro - Fernio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-ma": prefeltura®fernao.sp •• ov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
Art. 15. O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho 
diária em caso de substituição eventual, na unidade escolar a que pertence e fará jus, 
exclusivamente, ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento dessa carga 
horária. 
§ 1.0 O professor efetivo interessado em atuar nas substituições eventuais deverá 
inscrever-se na unidade escolar em que atua, junto à direção. 
§ 2.0 A direção da unidade escolar deverá obedecer à ordem de classificação para a 
atribuição de classes ou aulas. 
Art. 16. A diferença pecuniária percebida, nos termos do artigo anterior, não se incorpora 
ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição. 
Art. 17. Aos ocupantes de função-atividade aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de 
trabalho previstas no art. 13. 
Art. 18. A hora de trabalho do docente e o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) serão 
esgotados na seguinte conformidade: 
I - Professor de Educação Infantil: 60 (sessenta) minutos; 
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I): 50 (cinquenta) minutos; 
111 - Professor de Educação Básica 11 (PEB 11): 50 (cinquenta) minutos; 
IV - Professor de Música: 50 (cinquenta) minutos; 
VI - Professor Auxiliar: 50 (cinquenta) minutos. 
§ 1.0 A remuneração da hora extraordinária será igual à hora normal de trabalho, acrescida 
em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, nos sábados e nos dias decretados pontos 
facultativos pelo Chefe do Executivo. 
§ 2.0 Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas ou trabalhos relativos à 
função de magistério. 
Art. 19. Todo trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 
(cinco) horas de outro é considerado noturno e será remunerado à base de 20% (vinte por 
cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal diurna. 
Art. 20. O professor que, por motivo de diminuição de aulas não formar a jornada de 
origem, terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais, em projetos do 
Departamento Municipal de Educação e Cultura ou na própria unidade de ensino, conforme 
designação da direção da escola ou do próprio Departamento. 
Art. 21. Para efeito do cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado de 5 
(cinco) semanas. y 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femio-SP - CEP 17.4155-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./FIlX: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-102:1/3273-1041 - E-maU: prefeltura®ternao.sp.,ov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Seçãoll 
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico 
Art. 22. Os profissionais da classe de suporte pedagógico, compreendidos no § 2.° do art. 
8.° poderão ter jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o 
funcionamento da escola e ou necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades 
especificadas no art. 10 desta lei.terão jornada de acordo com o funcionamento da escola e/ou 
necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades especificadas no art. 10 desta Lei. 
Seção III 
Do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) 
Art, 23. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser desenvolvido na seguinte 
conformidade: 
I - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo no estabelecimento de ensino, em atividades 
coletivas, para: 
a) reunião de orientação técnica; 
b) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica; 
c) palestras; 
d) reunião de pais; 
e) outras atividades afins, na unidade escolar; 
f) visita à casa dos alunos; 
g) articulação com a comunidade; 
h) estudo de material técnico. 
11 - Horário de Estudo, cumprido semanalmente, no estabelecimento de ensino para: 
a) estudo de material técnico, sob a coordenação do Coordenador Pedagógico; 
b) pesquisa. 
111 - Horário de Trabalho Pedagógico Livre: em lugar de livre escolha pelo docente, para: 
a) preparação de aulas e instrumentos de avaliação; 
b) análise de trabalhos de alunos; 
c) correção de provas aplicadas aos alunos; 
d) outras atividades afins. 
Parágrafo único. As horas destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) poderão 
ser utilizadas para capacitação de professores e concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6 
(seis) horas, em períodos especiais, desde que devidamente autorizados pelo Departamento 
Municipal de Educação e Cultura. 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E·maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ,......-z.: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO IV 
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO 
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seçãol 
Das Formas de Provimento 
Art. 24. O provimento de cargos do magistério público municipal far-se-á: 
I - mediante concurso público de provas e títulos, para titulares de cargos de carreira da 
classe de docente, compreendida no § 1.° do art. 8.°; 
11 - mediante nomeação, em comissão, para ocupantes dos cargos da classe de suporte 
pedagógico, compreendida no § 2.° do art. 8.°. 
Parágrafo único. O provimento de cargos que trata o caput deste artigo fica estabelecido 
em conformidade com os anexos I e II desta Lei. 
Seçãoll 
Do Concurso Público 
Art. 25. O provimento dos cargos de carreira da classe de docente far-se-á por meio de 
concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital. 
Parágrafo único. É necessário constituição de uma Comissão para cada concurso público, 
formada por servidores efetivos ou em comissão, quando necessário, tendo participação 
obrigatória do Dirigente Municipal de Educação que solicitou o provimento da vaga. 
Art. 26. Constituem-se exigências mínimas para participar de concurso público de provas 
e títulos: 
I - ser brasileiro, tendo preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, ou estrangeiro, na 
forma da lei; 
11 - ter idade igualou superior a dezoito anos; 
111 - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais; 
IV - estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino; 
V - ter habilitação específica, de acordo com o anexo I desta Lei. 
Art. 27. A chamada dos aprovados em concurso público respeitará à ordem de 
classificação dos candidatos e o número de vagas previstas no edital ou as que surgirem no 
período de validade do mesmo. 
Parágrafo único. Terá preferência para admissão, nos casos de empate na classificação, o 
candidato que tiver maior idade; persistindo o empate, decidir-se-á em favor do candidato 1/ 
com maior titulação na área de atuação. jf' 
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PREFEITURA MUNICIPAL ......-z: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Art. 28. Os editais de concursos públicos serão publicados com antecedência mínima de 
15 (quinze) dias, ou conforme disposição expressa em Lei Orgânica Municipal, constando, no 
mínimo, dos seguintes itens: 
I - bibliografia; 
11 - modalidade do curso; 
111 - grau de habilitação mínima exigi da; 
IV - natureza dos títulos a serem computados; 
V - prazo de validade; 
VI - número de vagas a serem oferecidas para provimento imediato; 
VII - número de vagas a serem oferecidas aos portadores de necessidades especiais, nos 
termos do Decreto Federal n. 3.298/99, alterado pelo Decreto Federal n. 5.296/04; 
VIII - critérios para aprovação e classificação. 
Art. 29. O prazo de validade do concurso público será de 1 (um) ano, a contar da data de 
sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
Art. 30. Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura do Município e reger-se-ão 
por instruções especiais contidas em editais amplamente divulgados. 
Art. 31. Os profissionais que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de 
novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a 
novo estágio probatório. 
Art. 32. Os profissionais dispensados ou exonerados a bem do serviço público ficarão 
impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 
Art. 33. Após o provimento do cargo, o profissional, nos termos da legislação vigente, 
será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será 
avaliado conforme a lei. 
Seção III 
Do Ingresso 
Art. 34. O ingresso aos cargos efetivos da classe de docente dar-se-á no nível 
"ADMISSÃO" e na faixa correspondente à sua habilitação, conforme anexo Ill desta Lei. 
Seção IV 
Da Classificação e da Nomeação de Cargos Efetivos 
Art. 35. Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados para 
preenchimento de vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas a 
ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas. y 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Art. 36. Os cargos de carreira do quadro do magistério público municipal serão providos 
mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos. 
§ 1.0 Os profissionais do magistério, no ato da nomeação, comprorneter-se-ão a exercer as 
funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade. 
§ 2.° A nomeação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de 
chamamento dos classificados para preenchimento das vagas declaradas. 
§ 3.° Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde 
compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico 
oficial e declarada em laudo. 
Seção V 
Da Nomeação para os Cargos em Comissão 
Art. 37. Os cargos em comissão serão providos quando comprovada a real necessidade, 
conforme o módulo estabelecido no anexo 11 desta Lei. 
Art. 38. A nomeação, em comissão, para os ocupantes de cargos da classe de suporte 
pedagógico será realizada na seguinte conformidade: 
I - de livre escolha pelo Poder Executivo, de um professor da Rede Municipal de Ensino, 
para o cargo de Diretor de Escola; 
11 - mediante indicação de um professor da unidade escolar, realizada pelo Diretor de 
Escola, para o cargo de Vice-Diretor de Escola; 
111 - mediante indicação, pelo Diretor de Escola, de um dos professores da Rede 
Municipal de Ensino, para o cargo de Coordenador Pedagógico; 
IV - mediante indicação, realizada pelo Coordenador Municipal de Educação, de 
professor de dentro ou de fora da Rede, para o cargo de Coordenador de Creche. 
V - mediante nomeação, de livre escolha, pelo chefe do Poder Executivo, para o cargo de 
Diretor do Departamento de Educação e Cultura. 
Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo poderá estender-se pelo período de 
4 (quatro) anos. 
Art. 39 Aquele que se afastar do cargo de origem para ocupar cargo em comissão da 
classe de suporte pedagógico terá o direito de retomar à vaga do docente que ocupar sua 
função, quando da cessação da nomeação. 
§ 1.0 Não havendo na Rede interessado em ocupar cargo de Vice-diretor de Escola ou 
Coordenador Pedagógico, em comissão, da classe de suporte pedagógico, a indicação poderá 
recair sobre pessoal de fora dela. y 
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- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
§ 2.0 Os ocupantes temporários das vagas dos docentes afastados serão dispensados 
quando estes retomarem. 
Art. 40. Os nomeados para atuar em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico 
terão seus contratos encerrados: 
a) a pedido do nomeado; 
b) de ofício, por ato de livre iniciativa do chefe do Poder Executivo. 
Art. 41. Em caso de interrupção da atuação do docente nos cargos de suporte pedagógico, 
realizar-se-á novo procedimento para nomeação, de acordo com o disposto no art. 38 desta 
Lei. 
Art. 42. O docente da Rede Municipal de Ensino, afastado de seu cargo efetivo para atuar 
em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico, fará jus ao salário previsto para o 
cargo, conforme anexo IV desta Lei. 
Seção VI 
Das Condições de Provimento 
Art. 43. As condições mínimas para a criação de cargos da classe de docente do quadro do 
magistério são: 
I - um cargo de Professor de Educação Infantil, na pré-escola, para cada classe ou turma 
com 18 (dezoito) alunos, na média das classes instaladas; 
11 - o número de professor na Creche atenderá o Regimento Interno da Unidade; 
111 - um cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I) para cada classe permanente de 
1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental, com um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos, 
considerando a média das classes instaladas; 
111 - um cargo de Professor de Educação Básica II (PEB lI) para cada jornada formada, de 
acordo com a matriz curricular; 
IV - um cargo de Professor de Música para Unidade Escolar; 
V - um cargo de Professor Auxiliar por modalidade de ensino. 
Art. 44. A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente fundamentados, poderão 
ser criados novos cargos. 
Art. 45. Havendo vacância ou criação de novos cargos, efetivos ou em comissão, realizar￾se-ão novas contratações ou nomeações, conforme normas e critérios estabelecidos nos 
anexos I e 11 desta Lei. 
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- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO V 
DA CONTRA TAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES 
Art. 46. A contratação temporária de pessoal da classe de docente será efetuada mediante 
admissão, por meio de Processo Seletivo de provas e títulos, por prazo determinado, na forma 
estabelecida pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado, no que couber, o 
que traz a Seção II do Capítulo anterior desta Lei, restringindo-se ao ano letivo, nos casos de: 
I - licenças e afastamentos; 
11 - licença gestante; 
111 - atuação na modalidade de educação de jovens e adultos; 
IV - reger classe ou ministrar aula quando: 
a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade, não 
justificar o provimento de cargo; 
b) houver aulas provenientes de cargos vagos, em decorrência de saída voluntária, 
dispensa ou afastamento transitório; 
c) houver aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados, por 
ocasião do ingresso por concurso. 
Art. 47. Excepcionalmente, as licenças inferiores a 15 (quinze) dias poderão ser atribuídas 
aos professores aprovados em Processo Seletivo em vigência, desde que cadastrados na 
unidade escolar, sem prejuízo de concorrer a licenças superiores. 
Art. 48. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias da 
classe de docente obedecerá à mesma fixada no anexo I desta Lei. 
§ 1.0 Os vencimentos do professor contratado por período temporário equivalerão ao nível 
"ADMISSÃO" da classe em que atuar, sem perspectiva de progressão funcional. 
§ 2.0 As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a 
escala de substituição. 
Art. 49. O prazo de validade do Processo Seletivo será de até 6 (seis) meses, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período, observado o que dispõe o § 2.° do artigo 
anterior. 
CAPÍTULO VI 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I 
Dos Princípios Básicos 
Art. 50. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
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18 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação 
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 
11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
111 - a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação, e promoções 
periódicas, através de avaliação de desempenho (mudança de nível). 
Art. 51. A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de: 
I - formação contínua e sistemática de todo pessoal do Quadro do Magistério, promovida 
e/ou oferecida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura; 
11 - perspectivas de progressão na carreira; 
111 - realização periódica de concursos públicos de ingresso; 
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do 
Magistério; 
V - piso salarial. 
Seção II 
Do Enquadramento 
Art. 52. A carreira do magistério público municipal, constituída pela classe de docente, , 
de provimento efetivo, permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais, 
distribuída pelos respectivos níveis e faixas, de acordo com o anexo Ill desta Lei. 
Art. 53. Todos os integrantes da carreira do magistério, admitidos anteriormente à 
aprovação desta Lei, serão reenquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com a sua 
formação, o valor de seu respectivo salário-base, acrescido das demais vantagens. 
§ 1.0 No reenquadramento serão considerados faixa e nível, conforme anexo Ill desta Lei. 
§ 2.° Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário-base percebido pelo 
servidor, este fará jus ao salário imediatamente superior. 
SeçãolIl 
Da Remuneração 
Art. 54. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério, de provimento efetivo, 
será constituída de vencimento inicial ou salário-base, considerando o valor da hora-aula, 
contemplado com progressão funcional, por faixa e nível, de acordo com o anexo Ill desta 
Lei, mais as vantagens pecuniárias a que fazem jus. 
§ 1.0 O piso salarial de docente no município é superior ao piso salarial profissional 
nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei 11.738 
de 16 de julho de 2008. 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
§ 2 ° As vantagens pecuniárias a que se refere o caput deste artigo são: 
1- 13.° salário; 
11 - salário-família, pago nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991; 
111 - gratificação pela prestação de serviços extraordinários, definida no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais; 
IV - adicional por trabalho noturno, pago nos termos do art. 19 desta Lei. n. 11.738, de 16 
de julho de 2008 
§ 3.° Para efeito de cálculo de remuneração mensal, a jornada será multiplicada por 5 
(cinco) semanas. 
§ 4.° O pessoal do magistério contará com gratificação por tempo de serviço, concedida a 
cada cinco anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em seus 
vencimentos. 
Art. 55. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Básico e de Valorização do Magistério (Fundeb), esses deverão ser revertidos em beneficio do 
pessoal do magistério na forma de abono, de acordo com Portaria expedi da pelo chefe do 
Poder Executivo, considerando os critérios: 
§ 1.° O desempenho da classe que será considerado de acordo com o percentual de alunos 
promovidos na aprova aplicada pelo pessoal do suporte pedagógico 
§ 2.° O beneficio previsto no presente artigo considerará também a jornada do professor, a 
faixa e nível a que pertence. 
§ 3.° A assiduidade descontará todos os tipos de falta em dobro do número dado, 
§ 4.° O diretor de escola poderá contar com o percentual de 10% acima do maror 
percentual alcançado por representante da classe de docente. 
Seção IV 
Da Progressão Funcional 
Art. 56. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério para 
a faixa e nível de retribuição superior a que pertence, mediante a avaliação de sua progressão 
acadêmica e de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, pela via não￾acadêmica. 
Art. 57. A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades: 
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20 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
I - pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de nível 
superior ou pós-graduação, provocando crescimento vertical (mudança de faixa); 
11 - pela via não-acadêmica, considerando a avaliação de desempenho, provocando 
crescimento horizontal (mudança de nível). 
Parágrafo único. Entende-se por via acadêmica a progressão funcional com base na 
titulação ou habilitação do servidor, e por via não-acadêmica, a progressão funcional com 
base na avaliação de desempenho, ambas embasadas no art. 67, IV da Lei n. 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996. 
Subseção I 
Da Progressão Pela Via Acadêmica 
Art. 58. A mudança de faixa, denominada progressão vertical, dar-se-á considerando 
níveis de titulação, observados no anexo III desta Lei, provocando acréscimos na seguinte 
proporção: 
I - de médio para graduação: 20% (vinte por cento); 
11 - de graduação para especialização (360 (trezentos e sessenta) horas): 5% (cinco por 
cento); 
111 - de especialização para mestrado: 1 0% (dez por cento); 
IV - de mestrado para doutorado: 10% (dez por cento). 
Art. 59. A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo 
integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de: 
I - habilitação em curso de licenciatura plena (graduação) em Pedagogia ou em disciplinas 
constantes da matriz curricular em desenvolvimento na Rede Municipal de Ensino, desde que 
não exigidas como requisito para o cargo; 
11 - curso de pós-graduação, em nível de especialização (lato sensu), com carga horária de 
360 (trezentos e sessenta) horas; 
111 - curso de pós-graduação em nível de mestrado; 
IV - curso de pós-graduação em nível de doutorado. 
§ 1.0 Fica assegurado, na progressão funcional pela via acadêmica, o enquadramento 
automático à faixa superior, no mês subsequente à entrega dos documentos comprobatórios. 
§ 2.° - O professor que ao ingressar já contar com curso previsto no inciso I, do presente 
artigo será enquadrado na faixa 2 (dois). 
Subseção 11 
Da Progressão Pela Via Não-Acadêmica 
y 
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DE FERNÃO Fer 
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Art. 60. A mudança de um nível a outro, denominada progressão horizontal, terá o 
interstício de 3 (três) anos, desde que o docente atinja a pontuação mínima exigida na 
avaliação de desempenho, e corresponderá ao aumento de 3% (três por cento). 
Art. 61. A progressão funcional pela via não-acadêmica ocorrerá observando fatores 
positivos e negativos: 
I - fatores positivos: 
a) atualização e aperfeiçoamento; 
b) assiduidade na regência de classe ou turma; 
c) assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC); 
d) produção profissional; 
e) resultado obtido na avaliação do aluno. 
11 - fatores negativos: 
a) atraso na entrega de documentos; 
b) ocorrência; 
c) advertência; 
d) suspensão. 
§ 1.0 Os fatores positivos de que trata o inciso I são considerados indicadores de 
crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional do magistério, 
aos quais serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator, 
aos quais serão conferidos pontos. 
§ 2.0 Os fatores negativos, dispostos no inciso II são considerados entraves no 
desenvolvimento profissional do servidor, aos quais serão atribuídos pontos, que serão 
deduzidos do total da pontuação adquirida pela soma dos fatores positivos. 
Art. 62. Para efeito dos fatores positivos de que trata o inciso I do artigo anterior, 
considera-se: 
I - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar, 
no respectivo campo de atuação, com duração igualou superior a trinta horas, realizados pelo 
Departamento Municipal de Educação e Cultura ou por instituições reconhecidas legalmente, 
e os cursos de graduação, não utilizados na progressão pela via acadêmica, aos quais serão 
atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades; 
11 - assiduidade na regência de classe ou turma: as presenças computadas no total de dias 
letivos durante o interstício; 
111 - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo: o número de presenças 
apuradas durante o interstício; 
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IV - produção profissional: as produções individuais e coletivas realizadas pelo 
profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, 
conforme suas características e especificidades; 
V - resultado da avaliação externa dos alunos: resultado final apresentado pelos alunos, 
por meio de aplicação de instrumento de avaliação externa, disposto pelo Sistema de 
Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), lDEB ou aplicação 
pela própria instituição. 
§ 1.0 Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, sendo vedada a 
sua acumulação. 
§ 2.° A assiduidade de que tratam os incisos II e III deverá ser apurada anualmente e 
somada ao final do interstício. 
Art. 63. Aos fatores positivos estabelecidos no art. 61, I ficam estipulados os critérios: 
I - atualização e aperfeiçoamento: 
a) cursos de, no mínimo, 30 (trinta) horas, realizado nos últimos três anos, na área da 
educação, no valor de 2 (dois) pontos para cada curso realizado, até o total de 20 (vinte) 
pontos no interstício; 
b) curso de graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no valor de 
10 (dez) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício; 
c) curso de pós-graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no 
valor de 5 (cinco) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício. 
11 - assiduidade na regência da classe ou turma: 
a) nenhuma falta no ano: 20 (vinte) pontos por ano; 
b) de sete a dez faltas no ano: 1 O (dez) pontos por ano; 
c) de onze a doze faltas no ano: 5 (cinco) pontos por ano. 
lU - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho 
Pedagógico Coletivo: 
a) nenhuma falta no ano: 4 (quatro) pontos por ano; 
b) de uma a duas faltas no ano: 2 (dois) pontos por ano. 
IV - produção profissional: 2 (dois) pontos por produção, até o máximo de 6 (seis) pontos 
no interstício; 
V - resultado da avaliação externa dos alunos: 
a) de 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) de aproveitamento dos 
alunos: 9 (nove) pontos por ano; 
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b) de 60% (sessenta por cento) a 74% (setenta e quatro por cento) de aproveitamento dos 
alunos: 6 (seis) pontos por ano; 
c) de 50% (cinquenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) de aproveitamento 
dos alunos: 3 (três) pontos por ano. 
§ 1.0 A pontuação máxima a ser alcançada no final de 3 (três) anos, com a soma dos 
requisitos previstos neste artigo, será igual a 125 (cento e vinte e cinco) pontos. 
§ 2.° Não serão consideradas as faltas, para efeito dos benefícios dos incisos II e III os 
afastamentos decorrentes de gala, acidente do trabalho, licença gestante, licença paternidade, 
licença profilática, serviço obrigatório por lei, luto e falta abonada. 
§ 3.° lnterromper-se-á o interstício previsto por todo e qualquer afastamento, com exceção 
dos afastamentos previstos no parágrafo anterior. 
§ 4.° Para os alunos da educação infantil, educação especial e ensino fundamental, a 
avaliação externa recairá sobre o resultado disposto no art. 62, V desta lei. 
§ 5° Cada curso de graduação e pós graduação previstos no art. 63. I, b e c, serão 
considerados uma única vez. 
Art. 64. Aos fatores negativos estabelecidos no art. 61, II ficam estipulados os critérios: 
I - atraso na entrega de documentos: dedução de um ponto por documento em atraso, até o 
máximo de cinco pontos no interstício; 
11 - ocorrência: dedução de dois pontos por ocorrência, até o total de seis pontos em todo 
o interstício; 
111 - advertência: dedução de quatro pontos por advertência, até o total de oito pontos em 
todo o interstício; 
IV - suspensão: dedução de um ponto por dia suspenso, até o total de doze pontos no 
interstício. 
§ 1.0 Toda ocorrência, advertência ou suspensão só será computada depois de apurada 
mediante os meios legais, tendo assegurada a ampla defesa e o contraditório, com base no art. 
5.°, I V da Constituição Federal. 
§ 2.° A possibilidade de dedução máxima no final de três anos, com a soma dos critérios 
previstos neste artigo será igual a 31 (trinta e um) pontos. 
§ 3.° Aquele que extrapolar os limites impostos neste artigo terá o caso analisado pela 
Comissão de Gestão de Carreira - CGC, prevista no art. 66. 
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DE FERNÃO Fer 
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§ 4.° Do total de pontos positivos alcançados pelo servidor serão deduzidos os pontos 
negativos, de acordo com os critérios previstos neste artigo. 
Art. 65. Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, o candidato que atingir, no período de 
avaliação, 70% (setenta por cento) do máximo previsto no § 1.0 do art. 63, que é igual a 87,5 
(oitenta e sete e meio) pontos. 
Parágrafo Único- Caso o servidor não complete o total de pontos de que dispõe o caput 
deste artigo, permanecerá no mesmo nível e aguardará o próximo interstício para alcançar o 
mínimo exigido. 
Art. 66. O Departamento Municipal de Educação e Cultura organizará Comissão de 
Gestão de Carreira - CGC, formada por representantes dos diversos segmentos da educação, 
que cuidará, junto com a Secretaria da Administração, da movimentação para a progressão 
funcional, bem como o seu acompanhamento, tomando as providências cabíveis. 
§ 1.0. O processo de avaliação de desempenho deverá ser realizado no mês de julho de 
cada ano, para os interstícios completados. 
§ 2.°. Caberá ao gestor de cada unidade preencher anualmente, ficha padrão de 
acompanhamento de servidores efetivos do quando do magistério com os pontos resultantes 
dos critérios previstos nos arts. 61 e 62, para computação dos pontos obtidos no interstício. 
Seção V 
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional 
Art. 67. O Departamento Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto 
nos arts. 67 e 87 da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de 
desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício, 
com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço. 
§ 1.0 Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com 
instituições que mantenham atividades na área de educação, ou através da admissão de 
pessoal especializado. 
§ 2.° Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a 
proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo 
docente. 
§ 3.° As capacitações acontecerão, preferencialmente, nos horários de HTPC, HE e nos 
período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais. 
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§ 4.° Não haverá dispensa do servidor para freqüentar cursos no horário de trabalho, além 
dos previstos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Seção VI 
Dos Vencimentos 
Art. 68. Os integrantes da classe de docente de provimento efetivo e de suporte 
pedagógico de provimento em comissão terão seus vencimentos fixados em Tabelas de 
Vencimentos, constantes dos anexos Ill e IV desta Lei. 
§ 1.0 A tabela de vencimento da classe de suporte pedagógico está contida no Anexo IV da 
que faz parte da presente lei. 
§ 2.° No que se refere ao anexo III desta Lei, os cargos de Professor de Educação Infantil, 
Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Música e Professor Auxiliar contarão 
com 5 (cinco) faixas; e o cargo de Professor de Educação Básica U (PEB II) 4 (quatro). 
§ 3.° A admissão dar-se-á no nível "ADMISSÃO", que corresponde ao vencimento inicial 
da classe, e os demais, à progressão funcional prevista nesta Lei. 
Art. 69. O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data de admissão. 
Parágrafo único. Cumprido o período probatório, se nele aprovado, o servidor passará ao 
nível "A", neste permanecendo até completar o primeiro interstício para concorrer à devida 
promoção ao nível "B", de acordo com a avaliação de desempenho prevista nesta Lei. 
Art. 70. O piso salarial de cada cargo da classe de docente será calculado pelo valor hora￾aula, o qual será obtido através do produto entre a jornada e o total de 5 (cinco) semanas. 
Art. 71. O docente poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução funcional se 
não conseguir o mínimo exigido de pontos em cada uma das avaliações de desempenho 
realizadas. 
Parágrafo único. Para o profissional enquadrado, por ocasião da aplicação desta Lei, 
poderão ser acrescidos, se necessários, outros níveis à Tabela de Vencimento prevista no 
anexo III desta Lei, garantindo a oportunidade de progressão funcional até o período previsto 
para sua aposentadoria. 
Art. 72. As vantagens pecuniárias dos integrantes do quadro do magistério serão as 
mesmas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais além daquelas dispostas 
nesta Lei, desde que não coincidam. 
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Pequena, mas atrevida 
Seção VII 
Dos Afastamentos 
Art. 73. O pessoal da classe de docente poderá ser afastado do cargo, respeitando o 
interesse da Administração Municipal, a pedido do Departamento Municipal de Educação e 
Cultura, para: 
I - prover cargos em comissão da classe de suporte pedagógico; 
11 - participar de congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, conforme o 
plano do Departamento Municipal de Educação e Cultura; 
§ 1.0 Nos casos previstos no inciso I, o professor afastado poderá retomar ao cargo inicial 
a critério da Administração ou voluntariamente. 
§ 2.° Se a participação de que trata o inciso II ocorrer durante o ano, só será concedida 
mediante autorização do Departamento Municipal de Educação e Cultura. 
§ 3.° Outros afastamentos seguirão o que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais, vigente sob a Lei n. 002/1998. 
Art. 74. O docente afastado para prover cargo em comissão deverá, no início de cada ano, 
ser classificado na unidade escolar e no Departamento Municipal de Educação e Cultura, no 
processo de atribuição de aulas, para ter classe atribuída. 
Art. 75. As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar cargo em comissão da 
classe de suporte pedagógico deverão ser oferecidas aos docentes contratados em caráter 
temporário, mediante Processo Seletivo. 
Art. 76. No caso de retomo do docente afastado à classe de origem, o docente efetivo que 
ocupava seu cargo deverá retomar ao seu cargo de origem, e aquele que ocupava função￾atividade, em caráter temporário, deverá ser dispensado. 
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nesta Lei serão realizados mediante ato 
administrativo da autoridade competente. 
CAPÍTULO VII 
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 
Seção I 
Da Atribuição 
Art. 77. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pelo 
Departamento Municipal de Educação e Cultura, no período que antecede a cada ano letivo, e 
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constará de duas fases, uma em nível de unidade escolar e a outra em nível do próprio 
Departamento. 
Art. 78. Cada unidade escolar inscreverá, classificará e publicará a lista dos professores 
inscritos, em forma decrescente de pontos. 
Art. 79. Após a atribuição na unidade, os professores que não tiveram classes atribuídas, 
bem como as classes que sobraram deverão ser encaminhadas ao Departamento Municipal de 
Educação e Cultura. 
Art. 80. O Departamento Municipal de Educação e Cultura fará lista classificatória única 
dos professores efetivos, em nível central, e atribuirá as classes existentes. 
Art. 81. As classes e aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição em nível 
central, serão atribuídas a professores contratados temporariamente, obedecendo ao Processo 
Seletivo. 
Art. 82. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas 
circunstanciadas. 
Art. 83. Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou aulas e preenchidas as vagas, o 
professor titular de cargo que ficar sem classes e/ou aulas será considerado em 
disponibilidade. 
Seção!! 
Da Classificação 
Art. 84. A classificação para atribuição dos profissionais do ensmo obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I - graduação, quando além do exigido para o cargo; 
11 - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação; 
111 - pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área específica de atuação; 
IV - títulos relativos a cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural na 
área específica da educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos 
últimos 3 (três) anos; 
V - tempo de serviço no magistério público municipal de Fernão; 
VI - tempo de serviço no magistério em geral; 
VII - assiduidade na regência de classe ou turma, no ano anterior; 
VIII - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), no ano anterior. 
§ 1.0 No momento da classificação haverá regulamentação específica a ser baixada 
mediante ato administrativo interno. 
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§ 2.0 Da assiduidade a que se referem os incisos VII e VIII não serão descontadas as 
ausências mencionadas no § 2.° do art. 63. 
§ 3.0 O cálculo para contagem do tempo de serviço do servidor é feito com base no 
registro de frequência e, se necessário, mediante consulta às folhas de pagamento. 
Seção III 
Da Remoção 
Art. 85. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério de uma 
unidade escolar a outra, e processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que 
dispuser a regulamentação própria. 
§ 1.0 A remoção por concurso de títulos far-se-á mediante inscrição, pelos interessados, 
devendo ser levado em consideração, como pontuação, o tempo de serviço no magistério 
público municipal. 
§ 2.° O processo de permuta, troca da sede de trabalho, proposta entre dois servidores do 
mesmo cargo, poderá ser realizado mediante anuência das partes interessadas e do Secretário 
Municipal de Educação, registrada em termo próprio. 
§ 3.° O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga. 
Art. 86. A remoção será voluntária, realizada em dois momentos: 
I - no início do ano, antes da atribuição de classes ou aulas; 
11 - antes do ingresso para provimento de cargo. 
§ 1.0 No ato da remoção o docente poderá aumentar ou diminuir sua jornada. 
§ 2.° O aumento ou redução de salário será equivalente à nova jornada, mantendo-se o 
valor da hora-aula fixada para o cargo. 
§ 3.° O docente que ingressar ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida 
durante todo o ano letivo. 
§ 4.° Quando houver ingresso, o concurso de remoção deverá precedê-Ia. 
§ 5.° O Departamento Municipal de Educação e Cultura analisará e resolverá os casos 
espeCIaIS e omIssos. 
SeçãolV 
Da Disponibilidade 
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Art. 87. Será considerado em disponibilidade o docente efetivo que, por qualquer motivo, 
ficar sem classe ou aulas. 
Art. 88. O docente em disponibilidade ficará à disposição do Departamento Municipal de 
Educação e Cultura e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades 
inerentes ou correlatas às do magistério, conforme dispõem os §§ 1.0 e 2.° do art. 110 desta 
Lei, obedecendo às habilidades do servidor. 
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do docente 
em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado. 
Seção V 
Da Readaptação 
Art. 89. O pessoal da classe de docente do quadro do magistério que sofrer limitação em 
sua capacidade física e ou mental será readaptado. 
§ 1.0 Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função, de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através de 
inspeção médica da Rede Municipal de Ensino. 
§ 2.° Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar a necessidade 
de permanência nesta situação ou a possibilidade de retomar ao cargo de origem. 
§ 3.° Se o servidor superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada através de 
inspeção médica da Rede Municipal de Ensino, poderá retomar ao cargo de origem, 
participando no início do ano do processo de atribuições de aulas, de acordo com 
regulamentação própria. 
§ 4.° O servidor afastado será avaliado na função que desempenhar. 
§ 5.° Se a readaptação perdurar por mais de 2 (dois) anos, o servidor deverá ser 
encaminhado ao órgão responsável para que sejam tomadas as providências cabíveis. 
Art. 90. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do cargo na respectiva jornada. 
Parágrafo único. No caso do servidor readaptado contar, no momento da readaptação, 
com carga suplementar, esta não entrará no cômputo para sua remuneração. 
CAPÍTULO VIII 
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DAS FÉRIAS 
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Seção! 
Do Calendário Escolar 
Art. 91. O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano 
letivo deverá ser, preferencialmente, concomitante ao da Rede Pública Estadual. 
Seção!! 
Das Férias 
Art. 92. Todos os docentes terão direito a férias, impreterivelmente no período de 02 a 31 
de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno, 
que os impedem de gozar férias em outro período diferente deste. 
§ 1.0 Para o cômputo dos dias de férias a serem gozados pelo servidor da carreira do 
magistério serão descontados os seguintes tipos de falta: 
I - Todas as faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo, 
11 - As faltas dadas por motivos alheios ao cargo ou função que ocupar. 
111 - Os atestados de participação em campeonatos ou similares que excederem a número 
de 03 {três) durante o período aquisitivo, alheios ao cargo que ocupa na Rede Municipal de 
Ensino, 
IV - As faltas dadas nos dias previstos para planejamento no início do ano, 
replanejamento, no mês de julho e avaliação final, no mês de dezembro que antecederem a 
2% (dois por cento) do número de realizações no período aquisitivo. 
§ 2.° As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de 1/3 (um 
terço) do salário que estiver percebendo. 
Art. 93. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele 
considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente. 
§ 1.0 No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos e 
outras atividades referentes ao seu campo de atuação. 
§ 2.° O calendário escolar da creche será próprio para atender à especialidade do 
atendimento. 
§ 3.° O docente da creche contará com férias e recesso, mas o funcionamento da unidade 
será mantido por meio da substituição de outros profissionais. 
§ 4.° Durante o período de férias ou recesso poderão ser instituídos plantões para 
atendimento da criança que não tiver a possibilidade de ficar com os pais. 
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CAPÍTULO IX 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
Seção! 
Das Faltas 
Art. 94. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causajustificada. 
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou 
circunstância, principalmente pela consequência no âmbito familiar, possa constituir escusa 
do não comparecimento. 
Art. 95. O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, 
justificativa da falta a seu superior imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, 
sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. 
§ 1.0 Não serão justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano. 
§ 2.° O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo 
de 12 (doze) por ano, no prazo de 3 (três) dias. 
§ 3.° A justificação das faltas que excederem a 12 (doze) por ano, até o limite de 24 (vinte 
e quatro), será submetida, após devidamente informada pelo superior imediato, à decisão de 
seu superior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
§ 4.° Para a justificação da falta deverá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor. 
§ 5.° Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao 
Departamento de Pessoal para as devidas anotações. 
§ 6.° As faltas injustificadas implicarão perda da remuneração do dia e do descanso 
semanal remunerado, e as faltas justificadas a perda da remuneração, bem como o direito a 
receber a cesta básica do mês. 
Art. 96. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por 
mês, serão abonadas, a critério da autoridade competente. 
§ 1.0 Abonada a falta, o servidor terá direto ao vencimento correspondente àquele dia de 
serviço. 
§ 2.° O pedido de abono deverá ser feito pelo servidor com antecedência, em requerimento 
escrito ao seu superior imediato. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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§ 3.0 Não será abonada a falta ocorrida em dia de reunião pedagógica, reciclagem, curso 
de atualização e comemorações escolares ou cívicas. 
§ 4.0 O servidor licenciado para tratamento de saúde deverá manter-se em repouso, sendo￾lhe vedado participar de qualquer atividade que caracterize exercício do cargo ou função. 
§ 5.0 O período máximo para qualquer tipo de licença é de até 2 (dois) anos. 
§ 6.0 Em se tratando de licença para tratamento da saúde, esta poderá ser prorrogada, 
desde que não importe motivo de aposentadoria ou readaptação. 
§ 7.0 O servidor licenciado deverá comunicar ao responsável da unidade o local onde 
possa ser encontrado. 
Seção II 
Das Licenças 
Art. 97. As licenças requeri das pelo pessoal do quadro do magistério serão concedidas 
com base no disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, vigente sob a Lei n. 
002/1998. 
CAPÍTULO X 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE 
Art. 98. Estágio Probatório é o período de três anos, durante o qual o ocupante de cargo 
do magistério terá avaliada a sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no serviço 
público municipal. 
Art. 99. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a 
continuação do servidor, e será efetuada em conformidade com lei específica. 
Parágrafo único. O servidor que não demonstrar competência ao final dos três anos do 
período probatório será dispensado, observado o que dispõe a lei, e o que for aprovado será 
considerado estável e passará ao nível "A". 
CAPÍTULO XI 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
Art. 100. Aplicam-se ao pessoal do magistério, no que tange ao regime previdenciário, as 
normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores públicos municipais. 
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Pequena, mas atrevida 
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão, da classe de suporte pedagógico, e 
os contratados por período temporário, por meio de Processo Seletivo, serão regidos pelo 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 11, I, b e g da Lei n. 8.213, de 
24 de julho de 1991. 
CAPÍTULO XII 
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 
Seção] 
Dos Direitos 
Art. 101. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos 
nesta lei: 
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros 
instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
11 - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área; 
111 - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos 
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções; 
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, bem 
como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana e 
à construção do bem comum; 
V - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado 
para tal fim; 
VI - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnico￾pedagógicos realizados fora do Município; 
VII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico; 
VIII - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do 
desenvolvimento eficiente do processo educacional; 
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares. 
Seção II 
Dos Deveres 
Art. 102. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a 
relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras 
normas, deverá: 
I - conhecer e respeitar as leis; 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
11 - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através do 
seu desempenho profissional; 
111 - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas 
funções; 
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas 
tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade 
em geral; 
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; 
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficácia de seu aprendizado; 
VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na 
sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; 
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares; 
XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional; 
XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas; 
XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no 
calendário; 
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
XV - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; 
XIX - cumprir o plano de ensino elaborado; 
XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente. 
Seção III 
Das Proibições 
Art. 103. São proibidas ao servidor todas as ações ou omissões capazes de comprometer a 
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a 
eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior 
imediato; 
11 - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da unidade; 
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111 - opor resistência injustificada ao andamento da execução de determinado serviço; 
IV - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou 
sindical, ou a partido político; 
V - faltar ao serviço sem justa causa; 
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho; 
VII - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para 
outrem; 
VIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; 
IX - receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na unidade ou pela 
promessa de realizá-los; 
X - proceder de forma desidiosa; 
XI - praticar atos de sabotagem contra os serviços públicos; 
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares; 
XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função; 
XIX - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer 
carência material; 
XX - julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por 
razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de 
profissional competente e especializado; 
XXI - fazer uso de tabagismo nas dependências públicas, conforme prevê o art. 2.° da Lei 
Estadual n. 13.541, de 7 de maio de 2009. 
CAPÍTULO XIII 
DO ACÚMULO DE CARGO 
Art. 104. Poderá haver acúmulo de dois cargos públicos, de acordo com o que traz o art. 
37, XVI da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, considerando, 
também, o Horário de Trabalho Pedagógico. 
§ 1.0 Entende-se por incompatibilidade a diferença de horários inferior a 30 (trinta) 
minutos entre as ocupações exercidas na mesma unidade escolar, e 60 (sessenta) minutos em 
unidades escolares distantes 50 (cinquenta) quilômetros uma da outra. 
§ 2.° É vedado ao docente que acumular dois cargos públicos declinar do Horário de 
Trabalho Pedagógico (HTP) de um deles. 
§ 3.° O docente efetivo poderá participar de Processo Seletivo e acumular o cargo com 
uma função temporária, desde que obedecidos os termos previstos neste artigo. 
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36 
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CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 105. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas 
e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão sujeitos a 
descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades, independentemente das 
demais penalidades aplicáveis. 
§ 1.0 Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a 
docência, em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao 
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação 
educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores 
do Departamento Municipal de Educação e Cultura, ligados aos órgãos da Rede Municipal de 
Ensino. 
§ 2.° Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do 
cargo e/ou função. 
Art. 106. Para efeito dos descontos de que trata o artigo anterior, o valor das horas ou 
atividades será o mesmo constante dos anexos III desta Lei. 
Art. 107. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do 
Departamento Municipal de Educação e Cultura apostilará os títulos e fará as devidas 
anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei. 
Art. 108. Os anexos I, lI, III e IV constituem parte integrante desta Lei Complementar. 
Art. 109. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a 
partir de sua publicação. 
Art. 110. Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes, efetivos e em 
exercício no Município, sem efeito retroativo, os quais atenderão aos anexos que dela fazem 
parte. 
Art. 111. Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão baixados 
por ato do Chefe do Poder Executivo em, no máximo, 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 112. O docente efetivo, cedido pelo Estado em decorrência da existência de Convênio 
de Parceria entre Estado e Município, terá prioridade nas situações de classificação de pessoal 
da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 113. Fica criado no âmbito do Município de Femão, o cargo de provimento efetivo de 
Coordenador de Creche, vinculado ao Departamento de Educação, na classe de suporte 
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37 
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pedagógico, para atender a Ia etapa da Educação Infantil (Criança de O a 3 anos), 
com carga horária e vencimentos previstos no Anexo IV da presente Lei. 
Art. 114. O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro e a declaração de 
que trata o artigo 16, inciso I e lI, da Lei Complementar 10 1 /00 segue demonstrado no 
anexo V e VI, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. 
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 10 de fevereiro de 2011. 
Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n? 
06 de 02 de setembro de 2002. 
Prefeitura do Município de Femão, 18 de Fevereiro de 2011. 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR W 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. 
ANEXO I 
A que se referem os arts. 24, 26, 38, 45 e 108 desta Lei. 
FORMAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E 
EM COMISSÃO 
Natureza Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento 
Licenciatura de graduação plena em 
~ Classe de Docente 
Professor de Concurso Público de Provas e Pedagogia com habilitação em Educação 
Educação Infantil Títulos; nomeação em caráter Infantil ou curso Normal, em nível médio 
efetivo. ou superior. 
Professor de Concurso Público de Provas e Licenciatura de graduação plena em 
Classe de Docente Educação Básica I Títulos; nomeação em caráter Pedagogia ou curso Normal, em nível 
(PEB I) efetivo. médio ou superior. 
Licenciatura de graduação plena, com 
Professor de Concurso Público de Provas e habilitação específica na área própria, ou 
Classe de Docente Educação Básica 11 Títulos; nomeação em caráter formação superior em área correspondente, 
(PEB 11) efetivo. com complementação nos termos da 
legislação vigente. 
Concurso Público de Provas e Licenciatura de graduação plena em 
Classe de Docente Professor de Música Títulos; nomeação em caráter Pedagogia ou curso Normal, em nível 
efetivo. médio ou superior, e curso técnico de 
Música. 
Licenciatura de graduação plena em 
Concurso Público de Provas e Pedagogia ou curso Normal, em nível 
Classe de Docente Professor Auxiliar Títulos; nomeação em caráter médio ou superior. Para atuar na educação 
~ 
efetivo. infantil, deverá contar com habilitação 
específica. 
Licenciatura em curso de graduação plena 
Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou em nível de pós￾Classe de Suporte Diretor de Escola comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter no 
Pedagógico I desta Lei. mínimo 5 (cinco) anos de experiência no 
magistério. 
Licenciatura em curso de graduação plena 
Classe de Suporte Vice-Diretor de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou em nível de pós￾Pedagógico Escola comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter no 
11 desta Lei. mínimo 5 (cinco) anos de experiência no 
magistério. 
Nomeação de pessoal, em Licenciatura em curso de graduação plena 
Classe de Suporte Coordenador comissão, nos termos do art. 38, em Pedagogia ou curso de pós-graduação, 
Pedagógico Pedagógico 111 desta Lei. na área de gestão; ter no mínimo, 3 (três) 
anos de experiência no magistério. 
Licenciatura em curso de graduação plena 
Classe de Suporte Coordenador de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou Normal Superior ou pós￾Pedagógico Creche comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter noV 
"J 
Ru. José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernio-SP· CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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IV desta Lei. mínimo 3 (três) anos de experiência na 
educação infantil. 
Classe de Suporte Coordenador de Licenciatura em curso de graduação plena 
Pedagógico Departamento de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou Normal Superior ou pós 
Educação, Cultura e comissão nos termos do art.38, graduação em gestão escolar, ter no 
Esporte IV desta lei. mínimo 05 (cinco) anos de experiência no 
magistério. 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. 
ANEXO II 
A que referem os arts. 24,37,45,108 e 113 desta Lei. 
MÓDULOS DE NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EFETIVOS E EM 
COMISSÃO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
CATEGORIA MÓDULO 
Diretor de Escola 1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 12 
(doze) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas, 
independentemente do número de classes. 
Vice-Diretor de Escola 1 (um) para cada unidade que atenda 15 (quinze) classes ou 
funcione em 3 (três) períodos, com qualquer número de classes, 
ou para escola que funcione com módulo inferior a 12 (doze) 
classes. 
Coordenador Pedagógico 1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 10 
(dez) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas, 
independentemente do número de classes. 
Coordenador de Creche 1 (um) para cada unidade com um número acima de 50 
(cinquenta) alunos. 
Coordenador do Departamento de 
Educação, Cultura e Esporte 
1 (um) para o Departamento de Educação, Cultura e Esporte. 
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que se re erem os arts. , , , , e esta er, 
Cargo Formação Faixa JORN. ADM. A B C O E F G H I 
Prof.Ed. Infantil Médio 1 24h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 10,69 11,01 11,34 11,68 
Prof.Ed. Infantil Graduação 2 24h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02 
Prof.Ed. Infantil Pós-grado 3 24h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71 
Prof.Ed. Infantil Mestrado 4 24h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19 
Prof.Ed. Infantil Doutorado 5 24h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80 
Cargo Formação Faixa JORN. ADM. A B C O E F G H I 
PEB I Médio 1 30h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 10,69 11,01 11,34 11,68 
PEB I Graduação 2 30h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02 
PEB I Pós-grado 3 30h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71 
PEB I Mestrado 4 30h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19 
PEB I Doutorado 5 30h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80 
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C O E F G H I 
Prof. Mús. Médio 1 12h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 1069 11.01 11.34 11,68 
Prof. Mús. Graduação 2 12h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02 
Prof. Mús. Pós-grado 3 12h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71 
Prof. Mús. Mestrado 4 12h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19 
Prof. Mús. Doutorado 5 12h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80 
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C O E F G H I 
Prof. Auxiliar Médio 1 30h 8,04 8,28 8,53 8,78 9,05 9,31 9,60 9,88 10,18 10,49 
Prof. Auxiliar Graduação 2 30h 9,64 9,94 10,24 10,54 10,85 11,18 11,51 11,86 12,22 12,59 
Prof. Auxiliar Pós-grado 3 30h 10,13 10,43 10,74 11,06 11,40 11,74 12,1 12,46 12,83 13,22 
Prof. Auxiliar Mestrado 4 30h 11,14 11,48 11,82 12,17 12,54 12,92 13,31 13,70 14,11 14,54 
Prof. Auxiliar Doutorado 5 30h 12,25 12,62 13,00 13,39 13,79 14,21 14,64 15,08 15,53 15,99 
Cargo Formação Faixa JORN. ADM. A B C O E F G H I 
PEB II Graduação 2 20(24j30h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02 
PEB II Pós-grado 3 20(24j30h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71 
PEB II Mestrado 4 20(24j30h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19 
PEB II Doutorado 5 20(24j30h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17~ 
3~ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. 
ANEXO m - TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTE 
A fi 34 54 55 58 71 106 d L . 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO NQ 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP - FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail: fernao.blv@terra.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. 
ÁNExoIV 
A que se referem os arts. 68 e 111 desta Lei. 
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
Cargo Jornada Remuneração 
Diretor de Escola 40h R$ 2 579,28 
Coordenador Pedagógico 30h R$ 1.853,85 
Vice-Diretor de Escola 30h R$ 1.853,85 
Coordenador de Creche 30h R$ 1.692,64 
Coordenador do Departamento 40h R$ 2.656,84 
de Educação, Cultura e Esporte 
Rua José Bonlfíiclo, 106· Centro· Femão-SP· CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
lel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-102:1/3273-1041 • E·maU: prefeltura®femao.sp·Cov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DEFERNAO 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. 
ANEXO V 
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro 
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 10 1/2000) 
1-) Impacto Analítico: 
Para o Quadro Geral 
.~ n~ .- ,- .... _. - Valores em Valores Diferença 
Cargo 2010 2011 apurada 
SUPORTE PEDAGÓGICO COMISSIONADOS 7.098,63 10.636,46 3.537,83 
PROFESSORES EFETIVOS 14.420,06 16.019,08 1.599,02 
TOTAL GERAL 5.136,85 
2-) Impacto das diferenças apuradas: 
DESPESA PESSOAL Valores EXERCíCIO 
Mensais 2011 2012 2013 
Venc. Vant. Fixas - P. Civil 5.136,85 56.505,35 61.642,20 61.642,20 
[30 Salário 5.136,85 5.136,85 5.136,85 5.136,85 
1/3 Férias 1.712,28 1.712,28 1.712,28 1.712,28 
SUBTOTAL 11.985,98 63.354,48 68.491,33 68.491,33 
Obrigações Patronais 21% 13.304,44 14.383,17 14.383,17 
TOTAL 76.658,92 82.874,51 82.874,51 
* Início - Fevereiro 2011 
3-) Demonstração do Impacto no índice de Gastos com pessoal: 
\. Exercício de 2010 .•. VALORR$ INDICE 
Gastos com Pessoal 2.825.374,75 
Rec. Corrente Líquida - RCL 7.671.594,23 36,83% 
Impacto 20 I 1 76.658,92 0,99% 
GASTOS PREVISTOS 2011 2.902.033,67 37,82% 
GASTOS PREVISTOS 2012 2.908.249,26 37,90% 
GASTOS PREVISTOS 2013 2.908.249,26 37,90% 
Fernão, 18 de Fevereiro de 2011. 
Adélcio Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Femão-SP· CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041 • E·maU: preteltura®fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. 
ANEXO VI 
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro 
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n" 101/2000) 
DECLARAÇÃO 
ADÉLCIO APARECIDO 
MARTINS, Prefeito Municipal de 
Fernão, no uso de suas atribuições 
legais, 
DECLARA, para fins de cumprimento 
do inc. II do art. 16 da lei Complementar n" 10 1 /00 que o aumento da 
despesa que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual, possuindo 
ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento da nova despesa 
criada. 
Por ser expressão da verdade, firma a 
presente declaração. 
F ernão-SP, em 18 de Fevereiro de 2011. 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Femão-SP· CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ,......-z: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
SUMÁRIO 
CAPÍTULO 1 ..............................•........................................................................................................................... 4 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4 
Seção 1 4 
Dos Objetivos 4 
Seção 11 5 
Dos Conceitos Básicos 5 
Seção [/1 6 
Dos Princípios Gerais 6 
CAPÍTULO II 7 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 7 
Seção 1 7 
Da Composição 7 
Seção 11 7 
Do Campo de Atuação da Classe de Docente 7 
Seção 111 8 
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico 8 
CAPÍTULO 111 ...............•........•..•........................................................................................................................... 9 
DA JORNADA DE TRABALHO 9 
Seção 1 9 
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente 9 
Seção 11 13 
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico 13 
Seção 111 13 
Do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) 13 
CAPÍTULO IV 14 
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL 14 
Seção 1 14 
Das Formas de Provimento _ - 14 
Seção /1 14 
Do Concurso Público 14 
Seção 111 15 
Do Ingresso 15 
Seção 1V 15 
Da Classificação e da Nomeação de Cargos Efetivos 15 
Seção V 16 
Da Nomeação para os Cargos em Comissão 16 
Seção V1 17 
Das Condições de Provimento 17 
CAPÍTULO V ..•.............•......•...........•.•........•.•.....•.......•.........•.•...............................•...•......•.•.•..•.•...•..•.•..•.....•.•... 18 
DA CONTRA TAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES 18 
Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273·1041 . E·maU: prefeltura®fernao .• p.,ov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z:: 
DE FERNÃO Fernao 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO Vl 18 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 18 
Seção I 18 
Dos Princípios Básicos 18 
Seção 11 19 
Do Enquadramento 19 
Seção 111 19 
Da Remuneração 19 
Seção1V 20 
Da Progressão Funcional 20 
Subseção I 21 
Da Progressão Pela Via Acadêmica 21 
Subseção II 21 
Da Progressão Pela Via Não-Acadêmica 21 
Seção V 25 
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional : 25 
Seção V1 26 
Dos Vencimentos 26 
Seção V11 27 
Dos Afastamentos 27 
CAPÍTULO VII 27 
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 27 
Seção I 27 
Da Atribuição 27 
Seção 11 28 
Da Classificação 28 
Seção 1/1 29 
Da Remoção 29 
Seção 1V 29 
Da Disponibilidade 29 
Seção V 30 
Da Readaptação 30 
CAPÍTULO VIII 30 
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DAS FÉRIAS 30 
Seção 1 31 
Do Calendário Escolar 31 
Seção 11 31 
Das Férias 3I 
CAPÍTULO IX 32 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 32 
Seção 1 32 
Das Faltas 32 
Seção 11 33 
Das Licenças 33 
CAPÍTULO X •.•.•••..••.....•....•.••.•.••.•.•...•.•..••....•...•.•.•.•..••...•...•.•.•.•.•.....•.•.•.••.•.••••.•....••.••••.•••...•.•....•......•.•.•..•.•••.•••• 33 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE 33 
Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro· Fernão-SP . CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041. E·ma": prefeltura®ternao.sp .• ov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z:: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO XI 33 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 33 
CAPÍTULO XII 34 
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 34 
Seção I 34 
Dos Direitos 34 
Seção 11 34 
Dos Deveres 34 
Seção 11/. 35 
Das Proibições 35 
CAPÍTULO XIII 36 
Do ACÚMULO DE CARGO 36 
CAPÍTULO XIV ................................................................................................................•.•..•.•.....•....•...... : 37 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 37 
ANEXO I 39 
ANEXO 11 41 
ANEXO m - TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTE 42 
ANEXO IV ..........................•.•....•..................•....................................................................................................•.• 43 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro - Femio-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001.34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 . E-maU: pr.f.ltura®fernao .• p.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ...-z: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Fernão, 18 de fevereiro de 2011. 
OFICIO/FERNÃO/GP.no080/2011. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso 
Projeto de Lei Complementar, sob o n. 016/2011, que traz em sua ementa: 
DISPÕE SOBRE O ESTA TU TO, PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE 
SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Submetemos à apreciação, aguardando que o faça através de 
Sessão Ordinária, conforme disposição contida na Lei Orgânica Municipal, a ser 
previamente designada. 
Trata-se a presente propositura de reformular o Estatuto, Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, vigente sob a Lei Municipal 
n0016/2011, e adequá-Io às exigências do Departamento Municipal de Educação e 
Cultura, no que concerne a alterações e imposições advindas da Constituição Federal e 
legislação extravagante. 
câmara Municipal Fernão 
www.cmfernao.sP.Qov.br 
--- 
111111111111111111111111111111 
Protocolo N.o 0036·2011 
Projeto de Lei Complementar do Executivo 
25/02/201113:58:44 
~= 
Rue José Bonlfíiclo, 108 • Centro - Fernio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-meU: prefelture®terneo.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Ante o exposto, no Projeto de Lei em questão estamos convictos de 
que os Nobres Vereadores darão a atenção necessária para sua aprovação, por ser 
medida da mais lídima Justiça. 
Atenciosamente, 
li::1() APARECIOO MARTiNS 
RG 7.164.985 
Prefaitn Municip;t\ 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI 
Presidente da Câmara Municipal 
FernâojS.P. 
Rua José BonHÍlclo, 106 - Cenbo - Fernio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.648/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeltura®temao.sp.cov.br 

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