| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2011 |
| Date | 2011-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1.0 Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos
profissionais do Magistério Público do Município de Fernão, Estado de São Paulo, nos
termos da Constituição Federal, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n. 11.738,
de 16 de julho de 2008 e demais disposições legais vigentes, e denominar-se-á
"Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal".
§ 1.0 Os profissionais do magistério abrangidos por esta Lei Complementar
pertencem ao regime jurídico Estatutário.
§ 2.° O pessoal do magistério está diretamente ligado aos interesses dos educandos,
com situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria,
com normas específicas, diferentes das que regem o quadro dos demais servidores
públicos municipais.
Art. 2.° Constituem objetivos desta Lei:
I - regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a
Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades;
11 - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de
movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
111 - promover a valorização do pessoal do magistério;
IV - promover a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3.° Para efeitos desta Lei, estão abrangidos os docentes e o pessoal de suporte
pedagógico, que compõem o quadro do magistério e desenvolvem atividades de
ministrar,
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planejar, executar, avaliar, dirigir, supervisionar e coordenar o ensino e as atividades
educativas do setor da educação.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo atuam no magistério da
Rede Municipal de Ensino, vinculada ao Departamento Municipal de Educação e Cultura e
Esporte.
Art. 4.° As disposições contidas nesta Lei não se aplicam aos servidores que integram o
quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio.
Seçãoll
Dos Conceitos Básicos
Art. 5.° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - servidor público: o profissional detentor de cargo público, emprego ou função pública,
bem como aqueles equiparados por lei;
11 - cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional do magistério;
lU - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual
denominação;
IV - nível: a subdivisão dos cargos docentes na progressão horizontal, considerando dados
indicadores de crescimento profissional pela via não-acadêmica (avaliação de desempenho);
V - faixa: o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical, considerando titulação ou
habilitação (via acadêmica);
VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos efetivos, em comissão e temporários;
VII - enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por faixa, na coluna
vertical, e em nível, na linha horizontal;
VIII - carreira: a possibilidade do servidor, admitido por concurso público, ascender
dentro dos níveis e padrões fixados nas faixas de vencimentos da tabela de vencimentos, por
meio de promoção horizontal ou vertical;
IX - interstício: o lapso de tempo estabelecido como um mínimo necessário para que o
servidor habilite-se para obtenção das vantagens estabelecidas;
X - carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por meio
de concurso público de provas e títulos;
XI - carga horária: o tempo que o servidor deverá se colocar à disposição para prestar
serviços à municipalidade;
XII - progressão horizontal: a possibilidade do servidor municipal, após efetivação,
ascender ao nível salarial imediatamente superior dentro da tabela de vencimentos, mediante
avaliação do seu desempenho, por critérios definidos em lei;
XIII - progressão vertical: a possibilidade do servidor público ascender a uma outra faixa
salarial, mediante realização de curso em nível de graduação ou pós-graduação;
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XIV - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação, sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação e
Cultura;
XV - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com
a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres, vantagens e
responsabilidades;
XVI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o
processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
XVII - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente aos
servidores pelo exercício das atribuições do cargo ou função;
XIII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido mensalmente pelo integrante do quadro
do magistério;
XIX - remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de
ensino a outra;
XX - magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído
por docentes e pessoal de suporte pedagógico;
XXI - função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao
pessoal contratado por período temporário;
XXII - cargo em comissão: o cargo preenchido por profissional nomeado pelo Poder
Executivo, desde que cumpridos requisitos exigidos, observado o disposto no art. 39 desta
Lei.
Seção/lI
Dos Princípios Gerais
Art. 6.° A educação, dever da família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 7.° O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
11 -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
111 - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
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XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção]
Da Composição
Art. 8.° O quadro de pessoal do magistério público municipal será constituído pela classe
de docente e pela classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:
§ 1.0 A classe de docente, de provimento efetivo, será composta pelos cargos de:
I - Professor de Educação Infantil;
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I);
111 - Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas de:
a) Inglês;
b) Arte;
c) Educação Física.
IV - Professor de Música;
V - Professor Auxiliar.
§ 2.° A classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de provimento e em
comissão, na seguinte conformidade:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Coordenador de Creche.
e) Coordenador do Departamento de Educação, Cultura e Esporte
Parágrafo único. Além dos cargos previstos neste artigo, a creche contará com cargos de
Monitor, como pessoal de apoio, para atuar com as crianças nas atividades de assistir e
educar.
Seção II
Do Campo de Atuação da Classe de Docente
Art. 9.° Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de atuação:
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I - Professor de Educação Infantil: nas classes de educação infantil, na creche e préescola;
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I):
a) nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental;
b) nas classes de educação de jovens e adultos;
c) nas atividades complementares, nas classes de apoio e em projetos especiais.
111 - Professor de Educação Básica II (PEB II):
a) nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino fundamental, nas disciplinas da matriz curricular.
b) nas atividades complementares, nas classes de apoio e em projetos especiais.
IV - Professor de Música:
a) nas turmas de educação infantil, da pré-escola;
b) nas classes de 1.° ao 5. ° ano do ensino fundamental.
V - Professor Auxiliar:
a) nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental e na educação infantil, em
substituições eventuais;
b) em auxílio aos docentes e ao pessoal de suporte pedagógico, nas atividades
educacionais.
§ 1.° O Professor de Educação Básica II (PEB II), de Educação Física e Inglês, poderá
atuar nas classes de educação infantil, na pré-escola, e nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino
fundamental.
§ 2.° O Professor de Educação Básica I (PEB I) e o Professor de Educação Básica II (PEB
II) poderão, desde que habilitados, atuar nas salas de recursos ou multifuncionais.
Seção Ill
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 10. Os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico atuarão nos diferentes
níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e planejando
setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:
I - Diretor de Escola: nas unidades escolares, realizando sua gestão;
11 - Vice-Diretor de Escola: nas unidades escolares, compondo a equipe de direção e
auxiliando o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas
ausências ou impedimentos;
111 - Coordenador Pedagógico: nas unidades escolares, acompanhando o desenvolvimento
da proposta pedagógica idealizada e apoiando os professores;
IV - Coordenador de Creche: nas creches, realizando sua gestão e coordenação.
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CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção!
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente
Art. 11. A jornada semanal de trabalho da classe de docente é constituída de horas em
atividades com alunos e de Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
Parágrafo único. A jornada de trabalho do servidor será apontada pelo ponto, eletrônico
ou manual.
Art. 12. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) será dividido em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho Pedagógico Livre.
§ 10 Para o Professor de Educação Básica I (PEB I) haverá Horário de Estudo, além dos
horários previstos neste artigo.
§ 2.0 O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo será realizado na escola, semanalmente,
em horário diverso da regência de classe ou turma, com a presença de todos os professores.
§ 3.0 O Horário de Trabalho Pedagógico Livre será realizado semanalmente, em local de
livre escolha do docente.
§ 4.0 O Horário de Estudo será realizado semanalmente, na unidade escolar.
§ 5.0 O ensino fundamental será oferecido em período integral, experimentalmente, com
exceção do 1.° ano e educação infantil, na pré-escola.
§ 60 A educação infantil, na pré-escola, será oferecida em período parcial, à tarde.
§ 7.0 A creche atenderá crianças de O (zero) a 3 (três) anos, em período integral.
§ 8.0 A creche poderá atender crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em período parcial,
para os pais que realmente necessitam dessa forma de atendimento.
Art. 13. Os ocupantes de cargos da classe de docente, para desempenhar as atividades
previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim especificadas:
I - Professor de Educação Infantil, na creche e na pré-escola, com jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, assim distribuídas:
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- DE FERNAO
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a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I), nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino
fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos;
b) 9 (nove) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 4 (quatro) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em Horário de Estudo (HE), cumpridas
semanalmente, na escola, e 3 (três) horas, semanalmente, em local de livre escolha (HTPL).
111 - Professor de Educação Básica I (PEB I), em classes de educação de jovens e adultos,
com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas, cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
IV - Professor de Música, na pré-escola e nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensmo
fundamental, com jornada de 12 (doze) horas semanais, assim distribuídas:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) ,
sendo 1 (uma) hora cumprida na unidade escolar semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 1 (uma) hora cumprida semanalmente, em local de livre
escolha (HTPL).
v - Professor Auxiliar, na educação infantil e nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino
fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
§ 1.0 O Professor de Educação Básica 11 (PEB 11), com atuação nas classes de 1.0 ao 5.°
ano do ensino fundamental, em disciplinas que compõem a matriz curricular, obedecerá a
jornadas inicial, básica e completa:
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Pequena, mas atrevida
I - jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais, sendo:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) ..
11 - jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)., e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em
Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) ..
111 - jornada completa de 30 (trinta) horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
§ 2.° Havendo aulas disponíveis livres, o Professor de Educação Básica II (PEB lI)
interessado poderá ampliar sua jornada no início de cada ano, antes do processo de atribuição
de aulas, mediante inscrição junto à Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão,
excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapassem o total
de 45 (quarenta e cinco) horas semanais.
§ 1.0 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo
docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 2.° Não havendo titular interessado em assumir carga suplementar, as aulas serão
atribuídas aos professores classificados em Processo Seletivo, seguindo a ordem de
classificação.
§ 3.° Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no
art. 13, em decorrência de carga suplementar, a este incidirá, na proporção de 20% (vinte por
cento), o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
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Art. 15. O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho
diária em caso de substituição eventual, na unidade escolar a que pertence e fará jus,
exclusivamente, ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento dessa carga
horária.
§ 1.0 O professor efetivo interessado em atuar nas substituições eventuais deverá
inscrever-se na unidade escolar em que atua, junto à direção.
§ 2.0 A direção da unidade escolar deverá obedecer à ordem de classificação para a
atribuição de classes ou aulas.
Art. 16. A diferença pecuniária percebida, nos termos do artigo anterior, não se incorpora
ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.
Art. 17. Aos ocupantes de função-atividade aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de
trabalho previstas no art. 13.
Art. 18. A hora de trabalho do docente e o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) serão
esgotados na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Infantil: 60 (sessenta) minutos;
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I): 50 (cinquenta) minutos;
111 - Professor de Educação Básica 11 (PEB 11): 50 (cinquenta) minutos;
IV - Professor de Música: 50 (cinquenta) minutos;
VI - Professor Auxiliar: 50 (cinquenta) minutos.
§ 1.0 A remuneração da hora extraordinária será igual à hora normal de trabalho, acrescida
em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, nos sábados e nos dias decretados pontos
facultativos pelo Chefe do Executivo.
§ 2.0 Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas ou trabalhos relativos à
função de magistério.
Art. 19. Todo trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas de outro é considerado noturno e será remunerado à base de 20% (vinte por
cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal diurna.
Art. 20. O professor que, por motivo de diminuição de aulas não formar a jornada de
origem, terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais, em projetos do
Departamento Municipal de Educação e Cultura ou na própria unidade de ensino, conforme
designação da direção da escola ou do próprio Departamento.
Art. 21. Para efeito do cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado de 5
(cinco) semanas. y
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Seçãoll
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 22. Os profissionais da classe de suporte pedagógico, compreendidos no § 2.° do art.
8.° poderão ter jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o
funcionamento da escola e ou necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades
especificadas no art. 10 desta lei.terão jornada de acordo com o funcionamento da escola e/ou
necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades especificadas no art. 10 desta Lei.
Seção III
Do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)
Art, 23. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser desenvolvido na seguinte
conformidade:
I - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo no estabelecimento de ensino, em atividades
coletivas, para:
a) reunião de orientação técnica;
b) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
c) palestras;
d) reunião de pais;
e) outras atividades afins, na unidade escolar;
f) visita à casa dos alunos;
g) articulação com a comunidade;
h) estudo de material técnico.
11 - Horário de Estudo, cumprido semanalmente, no estabelecimento de ensino para:
a) estudo de material técnico, sob a coordenação do Coordenador Pedagógico;
b) pesquisa.
111 - Horário de Trabalho Pedagógico Livre: em lugar de livre escolha pelo docente, para:
a) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
b) análise de trabalhos de alunos;
c) correção de provas aplicadas aos alunos;
d) outras atividades afins.
Parágrafo único. As horas destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) poderão
ser utilizadas para capacitação de professores e concentradas em blocos de 4 (quatro) a 6
(seis) horas, em períodos especiais, desde que devidamente autorizados pelo Departamento
Municipal de Educação e Cultura.
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CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seçãol
Das Formas de Provimento
Art. 24. O provimento de cargos do magistério público municipal far-se-á:
I - mediante concurso público de provas e títulos, para titulares de cargos de carreira da
classe de docente, compreendida no § 1.° do art. 8.°;
11 - mediante nomeação, em comissão, para ocupantes dos cargos da classe de suporte
pedagógico, compreendida no § 2.° do art. 8.°.
Parágrafo único. O provimento de cargos que trata o caput deste artigo fica estabelecido
em conformidade com os anexos I e II desta Lei.
Seçãoll
Do Concurso Público
Art. 25. O provimento dos cargos de carreira da classe de docente far-se-á por meio de
concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital.
Parágrafo único. É necessário constituição de uma Comissão para cada concurso público,
formada por servidores efetivos ou em comissão, quando necessário, tendo participação
obrigatória do Dirigente Municipal de Educação que solicitou o provimento da vaga.
Art. 26. Constituem-se exigências mínimas para participar de concurso público de provas
e títulos:
I - ser brasileiro, tendo preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, ou estrangeiro, na
forma da lei;
11 - ter idade igualou superior a dezoito anos;
111 - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;
V - ter habilitação específica, de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 27. A chamada dos aprovados em concurso público respeitará à ordem de
classificação dos candidatos e o número de vagas previstas no edital ou as que surgirem no
período de validade do mesmo.
Parágrafo único. Terá preferência para admissão, nos casos de empate na classificação, o
candidato que tiver maior idade; persistindo o empate, decidir-se-á em favor do candidato 1/
com maior titulação na área de atuação. jf'
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Art. 28. Os editais de concursos públicos serão publicados com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, ou conforme disposição expressa em Lei Orgânica Municipal, constando, no
mínimo, dos seguintes itens:
I - bibliografia;
11 - modalidade do curso;
111 - grau de habilitação mínima exigi da;
IV - natureza dos títulos a serem computados;
V - prazo de validade;
VI - número de vagas a serem oferecidas para provimento imediato;
VII - número de vagas a serem oferecidas aos portadores de necessidades especiais, nos
termos do Decreto Federal n. 3.298/99, alterado pelo Decreto Federal n. 5.296/04;
VIII - critérios para aprovação e classificação.
Art. 29. O prazo de validade do concurso público será de 1 (um) ano, a contar da data de
sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 30. Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura do Município e reger-se-ão
por instruções especiais contidas em editais amplamente divulgados.
Art. 31. Os profissionais que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de
novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos a
novo estágio probatório.
Art. 32. Os profissionais dispensados ou exonerados a bem do serviço público ficarão
impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 33. Após o provimento do cargo, o profissional, nos termos da legislação vigente,
será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será
avaliado conforme a lei.
Seção III
Do Ingresso
Art. 34. O ingresso aos cargos efetivos da classe de docente dar-se-á no nível
"ADMISSÃO" e na faixa correspondente à sua habilitação, conforme anexo Ill desta Lei.
Seção IV
Da Classificação e da Nomeação de Cargos Efetivos
Art. 35. Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados para
preenchimento de vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas a
ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas. y
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Art. 36. Os cargos de carreira do quadro do magistério público municipal serão providos
mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos.
§ 1.0 Os profissionais do magistério, no ato da nomeação, comprorneter-se-ão a exercer as
funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade.
§ 2.° A nomeação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de
chamamento dos classificados para preenchimento das vagas declaradas.
§ 3.° Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde
compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico
oficial e declarada em laudo.
Seção V
Da Nomeação para os Cargos em Comissão
Art. 37. Os cargos em comissão serão providos quando comprovada a real necessidade,
conforme o módulo estabelecido no anexo 11 desta Lei.
Art. 38. A nomeação, em comissão, para os ocupantes de cargos da classe de suporte
pedagógico será realizada na seguinte conformidade:
I - de livre escolha pelo Poder Executivo, de um professor da Rede Municipal de Ensino,
para o cargo de Diretor de Escola;
11 - mediante indicação de um professor da unidade escolar, realizada pelo Diretor de
Escola, para o cargo de Vice-Diretor de Escola;
111 - mediante indicação, pelo Diretor de Escola, de um dos professores da Rede
Municipal de Ensino, para o cargo de Coordenador Pedagógico;
IV - mediante indicação, realizada pelo Coordenador Municipal de Educação, de
professor de dentro ou de fora da Rede, para o cargo de Coordenador de Creche.
V - mediante nomeação, de livre escolha, pelo chefe do Poder Executivo, para o cargo de
Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo poderá estender-se pelo período de
4 (quatro) anos.
Art. 39 Aquele que se afastar do cargo de origem para ocupar cargo em comissão da
classe de suporte pedagógico terá o direito de retomar à vaga do docente que ocupar sua
função, quando da cessação da nomeação.
§ 1.0 Não havendo na Rede interessado em ocupar cargo de Vice-diretor de Escola ou
Coordenador Pedagógico, em comissão, da classe de suporte pedagógico, a indicação poderá
recair sobre pessoal de fora dela. y
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§ 2.0 Os ocupantes temporários das vagas dos docentes afastados serão dispensados
quando estes retomarem.
Art. 40. Os nomeados para atuar em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico
terão seus contratos encerrados:
a) a pedido do nomeado;
b) de ofício, por ato de livre iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Em caso de interrupção da atuação do docente nos cargos de suporte pedagógico,
realizar-se-á novo procedimento para nomeação, de acordo com o disposto no art. 38 desta
Lei.
Art. 42. O docente da Rede Municipal de Ensino, afastado de seu cargo efetivo para atuar
em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico, fará jus ao salário previsto para o
cargo, conforme anexo IV desta Lei.
Seção VI
Das Condições de Provimento
Art. 43. As condições mínimas para a criação de cargos da classe de docente do quadro do
magistério são:
I - um cargo de Professor de Educação Infantil, na pré-escola, para cada classe ou turma
com 18 (dezoito) alunos, na média das classes instaladas;
11 - o número de professor na Creche atenderá o Regimento Interno da Unidade;
111 - um cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I) para cada classe permanente de
1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental, com um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos,
considerando a média das classes instaladas;
111 - um cargo de Professor de Educação Básica II (PEB lI) para cada jornada formada, de
acordo com a matriz curricular;
IV - um cargo de Professor de Música para Unidade Escolar;
V - um cargo de Professor Auxiliar por modalidade de ensino.
Art. 44. A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente fundamentados, poderão
ser criados novos cargos.
Art. 45. Havendo vacância ou criação de novos cargos, efetivos ou em comissão, realizarse-ão novas contratações ou nomeações, conforme normas e critérios estabelecidos nos
anexos I e 11 desta Lei.
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CAPÍTULO V
DA CONTRA TAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 46. A contratação temporária de pessoal da classe de docente será efetuada mediante
admissão, por meio de Processo Seletivo de provas e títulos, por prazo determinado, na forma
estabelecida pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado, no que couber, o
que traz a Seção II do Capítulo anterior desta Lei, restringindo-se ao ano letivo, nos casos de:
I - licenças e afastamentos;
11 - licença gestante;
111 - atuação na modalidade de educação de jovens e adultos;
IV - reger classe ou ministrar aula quando:
a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade, não
justificar o provimento de cargo;
b) houver aulas provenientes de cargos vagos, em decorrência de saída voluntária,
dispensa ou afastamento transitório;
c) houver aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados, por
ocasião do ingresso por concurso.
Art. 47. Excepcionalmente, as licenças inferiores a 15 (quinze) dias poderão ser atribuídas
aos professores aprovados em Processo Seletivo em vigência, desde que cadastrados na
unidade escolar, sem prejuízo de concorrer a licenças superiores.
Art. 48. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias da
classe de docente obedecerá à mesma fixada no anexo I desta Lei.
§ 1.0 Os vencimentos do professor contratado por período temporário equivalerão ao nível
"ADMISSÃO" da classe em que atuar, sem perspectiva de progressão funcional.
§ 2.0 As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a
escala de substituição.
Art. 49. O prazo de validade do Processo Seletivo será de até 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, observado o que dispõe o § 2.° do artigo
anterior.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 50. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
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I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
111 - a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação, e promoções
periódicas, através de avaliação de desempenho (mudança de nível).
Art. 51. A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
I - formação contínua e sistemática de todo pessoal do Quadro do Magistério, promovida
e/ou oferecida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura;
11 - perspectivas de progressão na carreira;
111 - realização periódica de concursos públicos de ingresso;
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
Magistério;
V - piso salarial.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 52. A carreira do magistério público municipal, constituída pela classe de docente, ,
de provimento efetivo, permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais,
distribuída pelos respectivos níveis e faixas, de acordo com o anexo Ill desta Lei.
Art. 53. Todos os integrantes da carreira do magistério, admitidos anteriormente à
aprovação desta Lei, serão reenquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com a sua
formação, o valor de seu respectivo salário-base, acrescido das demais vantagens.
§ 1.0 No reenquadramento serão considerados faixa e nível, conforme anexo Ill desta Lei.
§ 2.° Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário-base percebido pelo
servidor, este fará jus ao salário imediatamente superior.
SeçãolIl
Da Remuneração
Art. 54. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério, de provimento efetivo,
será constituída de vencimento inicial ou salário-base, considerando o valor da hora-aula,
contemplado com progressão funcional, por faixa e nível, de acordo com o anexo Ill desta
Lei, mais as vantagens pecuniárias a que fazem jus.
§ 1.0 O piso salarial de docente no município é superior ao piso salarial profissional
nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei 11.738
de 16 de julho de 2008.
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§ 2 ° As vantagens pecuniárias a que se refere o caput deste artigo são:
1- 13.° salário;
11 - salário-família, pago nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
111 - gratificação pela prestação de serviços extraordinários, definida no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
IV - adicional por trabalho noturno, pago nos termos do art. 19 desta Lei. n. 11.738, de 16
de julho de 2008
§ 3.° Para efeito de cálculo de remuneração mensal, a jornada será multiplicada por 5
(cinco) semanas.
§ 4.° O pessoal do magistério contará com gratificação por tempo de serviço, concedida a
cada cinco anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em seus
vencimentos.
Art. 55. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Básico e de Valorização do Magistério (Fundeb), esses deverão ser revertidos em beneficio do
pessoal do magistério na forma de abono, de acordo com Portaria expedi da pelo chefe do
Poder Executivo, considerando os critérios:
§ 1.° O desempenho da classe que será considerado de acordo com o percentual de alunos
promovidos na aprova aplicada pelo pessoal do suporte pedagógico
§ 2.° O beneficio previsto no presente artigo considerará também a jornada do professor, a
faixa e nível a que pertence.
§ 3.° A assiduidade descontará todos os tipos de falta em dobro do número dado,
§ 4.° O diretor de escola poderá contar com o percentual de 10% acima do maror
percentual alcançado por representante da classe de docente.
Seção IV
Da Progressão Funcional
Art. 56. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério para
a faixa e nível de retribuição superior a que pertence, mediante a avaliação de sua progressão
acadêmica e de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, pela via nãoacadêmica.
Art. 57. A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades:
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I - pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de nível
superior ou pós-graduação, provocando crescimento vertical (mudança de faixa);
11 - pela via não-acadêmica, considerando a avaliação de desempenho, provocando
crescimento horizontal (mudança de nível).
Parágrafo único. Entende-se por via acadêmica a progressão funcional com base na
titulação ou habilitação do servidor, e por via não-acadêmica, a progressão funcional com
base na avaliação de desempenho, ambas embasadas no art. 67, IV da Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Subseção I
Da Progressão Pela Via Acadêmica
Art. 58. A mudança de faixa, denominada progressão vertical, dar-se-á considerando
níveis de titulação, observados no anexo III desta Lei, provocando acréscimos na seguinte
proporção:
I - de médio para graduação: 20% (vinte por cento);
11 - de graduação para especialização (360 (trezentos e sessenta) horas): 5% (cinco por
cento);
111 - de especialização para mestrado: 1 0% (dez por cento);
IV - de mestrado para doutorado: 10% (dez por cento).
Art. 59. A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo
integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de:
I - habilitação em curso de licenciatura plena (graduação) em Pedagogia ou em disciplinas
constantes da matriz curricular em desenvolvimento na Rede Municipal de Ensino, desde que
não exigidas como requisito para o cargo;
11 - curso de pós-graduação, em nível de especialização (lato sensu), com carga horária de
360 (trezentos e sessenta) horas;
111 - curso de pós-graduação em nível de mestrado;
IV - curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 1.0 Fica assegurado, na progressão funcional pela via acadêmica, o enquadramento
automático à faixa superior, no mês subsequente à entrega dos documentos comprobatórios.
§ 2.° - O professor que ao ingressar já contar com curso previsto no inciso I, do presente
artigo será enquadrado na faixa 2 (dois).
Subseção 11
Da Progressão Pela Via Não-Acadêmica
y
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Art. 60. A mudança de um nível a outro, denominada progressão horizontal, terá o
interstício de 3 (três) anos, desde que o docente atinja a pontuação mínima exigida na
avaliação de desempenho, e corresponderá ao aumento de 3% (três por cento).
Art. 61. A progressão funcional pela via não-acadêmica ocorrerá observando fatores
positivos e negativos:
I - fatores positivos:
a) atualização e aperfeiçoamento;
b) assiduidade na regência de classe ou turma;
c) assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC);
d) produção profissional;
e) resultado obtido na avaliação do aluno.
11 - fatores negativos:
a) atraso na entrega de documentos;
b) ocorrência;
c) advertência;
d) suspensão.
§ 1.0 Os fatores positivos de que trata o inciso I são considerados indicadores de
crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional do magistério,
aos quais serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de cada fator,
aos quais serão conferidos pontos.
§ 2.0 Os fatores negativos, dispostos no inciso II são considerados entraves no
desenvolvimento profissional do servidor, aos quais serão atribuídos pontos, que serão
deduzidos do total da pontuação adquirida pela soma dos fatores positivos.
Art. 62. Para efeito dos fatores positivos de que trata o inciso I do artigo anterior,
considera-se:
I - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar,
no respectivo campo de atuação, com duração igualou superior a trinta horas, realizados pelo
Departamento Municipal de Educação e Cultura ou por instituições reconhecidas legalmente,
e os cursos de graduação, não utilizados na progressão pela via acadêmica, aos quais serão
atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades;
11 - assiduidade na regência de classe ou turma: as presenças computadas no total de dias
letivos durante o interstício;
111 - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo: o número de presenças
apuradas durante o interstício;
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IV - produção profissional: as produções individuais e coletivas realizadas pelo
profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos,
conforme suas características e especificidades;
V - resultado da avaliação externa dos alunos: resultado final apresentado pelos alunos,
por meio de aplicação de instrumento de avaliação externa, disposto pelo Sistema de
Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), lDEB ou aplicação
pela própria instituição.
§ 1.0 Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, sendo vedada a
sua acumulação.
§ 2.° A assiduidade de que tratam os incisos II e III deverá ser apurada anualmente e
somada ao final do interstício.
Art. 63. Aos fatores positivos estabelecidos no art. 61, I ficam estipulados os critérios:
I - atualização e aperfeiçoamento:
a) cursos de, no mínimo, 30 (trinta) horas, realizado nos últimos três anos, na área da
educação, no valor de 2 (dois) pontos para cada curso realizado, até o total de 20 (vinte)
pontos no interstício;
b) curso de graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no valor de
10 (dez) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício;
c) curso de pós-graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no
valor de 5 (cinco) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício.
11 - assiduidade na regência da classe ou turma:
a) nenhuma falta no ano: 20 (vinte) pontos por ano;
b) de sete a dez faltas no ano: 1 O (dez) pontos por ano;
c) de onze a doze faltas no ano: 5 (cinco) pontos por ano.
lU - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo:
a) nenhuma falta no ano: 4 (quatro) pontos por ano;
b) de uma a duas faltas no ano: 2 (dois) pontos por ano.
IV - produção profissional: 2 (dois) pontos por produção, até o máximo de 6 (seis) pontos
no interstício;
V - resultado da avaliação externa dos alunos:
a) de 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento) de aproveitamento dos
alunos: 9 (nove) pontos por ano;
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b) de 60% (sessenta por cento) a 74% (setenta e quatro por cento) de aproveitamento dos
alunos: 6 (seis) pontos por ano;
c) de 50% (cinquenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) de aproveitamento
dos alunos: 3 (três) pontos por ano.
§ 1.0 A pontuação máxima a ser alcançada no final de 3 (três) anos, com a soma dos
requisitos previstos neste artigo, será igual a 125 (cento e vinte e cinco) pontos.
§ 2.° Não serão consideradas as faltas, para efeito dos benefícios dos incisos II e III os
afastamentos decorrentes de gala, acidente do trabalho, licença gestante, licença paternidade,
licença profilática, serviço obrigatório por lei, luto e falta abonada.
§ 3.° lnterromper-se-á o interstício previsto por todo e qualquer afastamento, com exceção
dos afastamentos previstos no parágrafo anterior.
§ 4.° Para os alunos da educação infantil, educação especial e ensino fundamental, a
avaliação externa recairá sobre o resultado disposto no art. 62, V desta lei.
§ 5° Cada curso de graduação e pós graduação previstos no art. 63. I, b e c, serão
considerados uma única vez.
Art. 64. Aos fatores negativos estabelecidos no art. 61, II ficam estipulados os critérios:
I - atraso na entrega de documentos: dedução de um ponto por documento em atraso, até o
máximo de cinco pontos no interstício;
11 - ocorrência: dedução de dois pontos por ocorrência, até o total de seis pontos em todo
o interstício;
111 - advertência: dedução de quatro pontos por advertência, até o total de oito pontos em
todo o interstício;
IV - suspensão: dedução de um ponto por dia suspenso, até o total de doze pontos no
interstício.
§ 1.0 Toda ocorrência, advertência ou suspensão só será computada depois de apurada
mediante os meios legais, tendo assegurada a ampla defesa e o contraditório, com base no art.
5.°, I V da Constituição Federal.
§ 2.° A possibilidade de dedução máxima no final de três anos, com a soma dos critérios
previstos neste artigo será igual a 31 (trinta e um) pontos.
§ 3.° Aquele que extrapolar os limites impostos neste artigo terá o caso analisado pela
Comissão de Gestão de Carreira - CGC, prevista no art. 66.
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§ 4.° Do total de pontos positivos alcançados pelo servidor serão deduzidos os pontos
negativos, de acordo com os critérios previstos neste artigo.
Art. 65. Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, o candidato que atingir, no período de
avaliação, 70% (setenta por cento) do máximo previsto no § 1.0 do art. 63, que é igual a 87,5
(oitenta e sete e meio) pontos.
Parágrafo Único- Caso o servidor não complete o total de pontos de que dispõe o caput
deste artigo, permanecerá no mesmo nível e aguardará o próximo interstício para alcançar o
mínimo exigido.
Art. 66. O Departamento Municipal de Educação e Cultura organizará Comissão de
Gestão de Carreira - CGC, formada por representantes dos diversos segmentos da educação,
que cuidará, junto com a Secretaria da Administração, da movimentação para a progressão
funcional, bem como o seu acompanhamento, tomando as providências cabíveis.
§ 1.0. O processo de avaliação de desempenho deverá ser realizado no mês de julho de
cada ano, para os interstícios completados.
§ 2.°. Caberá ao gestor de cada unidade preencher anualmente, ficha padrão de
acompanhamento de servidores efetivos do quando do magistério com os pontos resultantes
dos critérios previstos nos arts. 61 e 62, para computação dos pontos obtidos no interstício.
Seção V
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 67. O Departamento Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto
nos arts. 67 e 87 da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício,
com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1.0 Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com
instituições que mantenham atividades na área de educação, ou através da admissão de
pessoal especializado.
§ 2.° Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a
proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo
docente.
§ 3.° As capacitações acontecerão, preferencialmente, nos horários de HTPC, HE e nos
período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
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§ 4.° Não haverá dispensa do servidor para freqüentar cursos no horário de trabalho, além
dos previstos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Seção VI
Dos Vencimentos
Art. 68. Os integrantes da classe de docente de provimento efetivo e de suporte
pedagógico de provimento em comissão terão seus vencimentos fixados em Tabelas de
Vencimentos, constantes dos anexos Ill e IV desta Lei.
§ 1.0 A tabela de vencimento da classe de suporte pedagógico está contida no Anexo IV da
que faz parte da presente lei.
§ 2.° No que se refere ao anexo III desta Lei, os cargos de Professor de Educação Infantil,
Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Música e Professor Auxiliar contarão
com 5 (cinco) faixas; e o cargo de Professor de Educação Básica U (PEB II) 4 (quatro).
§ 3.° A admissão dar-se-á no nível "ADMISSÃO", que corresponde ao vencimento inicial
da classe, e os demais, à progressão funcional prevista nesta Lei.
Art. 69. O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data de admissão.
Parágrafo único. Cumprido o período probatório, se nele aprovado, o servidor passará ao
nível "A", neste permanecendo até completar o primeiro interstício para concorrer à devida
promoção ao nível "B", de acordo com a avaliação de desempenho prevista nesta Lei.
Art. 70. O piso salarial de cada cargo da classe de docente será calculado pelo valor horaaula, o qual será obtido através do produto entre a jornada e o total de 5 (cinco) semanas.
Art. 71. O docente poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução funcional se
não conseguir o mínimo exigido de pontos em cada uma das avaliações de desempenho
realizadas.
Parágrafo único. Para o profissional enquadrado, por ocasião da aplicação desta Lei,
poderão ser acrescidos, se necessários, outros níveis à Tabela de Vencimento prevista no
anexo III desta Lei, garantindo a oportunidade de progressão funcional até o período previsto
para sua aposentadoria.
Art. 72. As vantagens pecuniárias dos integrantes do quadro do magistério serão as
mesmas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais além daquelas dispostas
nesta Lei, desde que não coincidam.
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Seção VII
Dos Afastamentos
Art. 73. O pessoal da classe de docente poderá ser afastado do cargo, respeitando o
interesse da Administração Municipal, a pedido do Departamento Municipal de Educação e
Cultura, para:
I - prover cargos em comissão da classe de suporte pedagógico;
11 - participar de congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, conforme o
plano do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
§ 1.0 Nos casos previstos no inciso I, o professor afastado poderá retomar ao cargo inicial
a critério da Administração ou voluntariamente.
§ 2.° Se a participação de que trata o inciso II ocorrer durante o ano, só será concedida
mediante autorização do Departamento Municipal de Educação e Cultura.
§ 3.° Outros afastamentos seguirão o que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, vigente sob a Lei n. 002/1998.
Art. 74. O docente afastado para prover cargo em comissão deverá, no início de cada ano,
ser classificado na unidade escolar e no Departamento Municipal de Educação e Cultura, no
processo de atribuição de aulas, para ter classe atribuída.
Art. 75. As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar cargo em comissão da
classe de suporte pedagógico deverão ser oferecidas aos docentes contratados em caráter
temporário, mediante Processo Seletivo.
Art. 76. No caso de retomo do docente afastado à classe de origem, o docente efetivo que
ocupava seu cargo deverá retomar ao seu cargo de origem, e aquele que ocupava funçãoatividade, em caráter temporário, deverá ser dispensado.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nesta Lei serão realizados mediante ato
administrativo da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Atribuição
Art. 77. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pelo
Departamento Municipal de Educação e Cultura, no período que antecede a cada ano letivo, e
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constará de duas fases, uma em nível de unidade escolar e a outra em nível do próprio
Departamento.
Art. 78. Cada unidade escolar inscreverá, classificará e publicará a lista dos professores
inscritos, em forma decrescente de pontos.
Art. 79. Após a atribuição na unidade, os professores que não tiveram classes atribuídas,
bem como as classes que sobraram deverão ser encaminhadas ao Departamento Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 80. O Departamento Municipal de Educação e Cultura fará lista classificatória única
dos professores efetivos, em nível central, e atribuirá as classes existentes.
Art. 81. As classes e aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição em nível
central, serão atribuídas a professores contratados temporariamente, obedecendo ao Processo
Seletivo.
Art. 82. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas
circunstanciadas.
Art. 83. Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou aulas e preenchidas as vagas, o
professor titular de cargo que ficar sem classes e/ou aulas será considerado em
disponibilidade.
Seção!!
Da Classificação
Art. 84. A classificação para atribuição dos profissionais do ensmo obedecerá aos
seguintes critérios:
I - graduação, quando além do exigido para o cargo;
11 - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação;
111 - pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área específica de atuação;
IV - títulos relativos a cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural na
área específica da educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos
últimos 3 (três) anos;
V - tempo de serviço no magistério público municipal de Fernão;
VI - tempo de serviço no magistério em geral;
VII - assiduidade na regência de classe ou turma, no ano anterior;
VIII - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), no ano anterior.
§ 1.0 No momento da classificação haverá regulamentação específica a ser baixada
mediante ato administrativo interno.
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§ 2.0 Da assiduidade a que se referem os incisos VII e VIII não serão descontadas as
ausências mencionadas no § 2.° do art. 63.
§ 3.0 O cálculo para contagem do tempo de serviço do servidor é feito com base no
registro de frequência e, se necessário, mediante consulta às folhas de pagamento.
Seção III
Da Remoção
Art. 85. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério de uma
unidade escolar a outra, e processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma que
dispuser a regulamentação própria.
§ 1.0 A remoção por concurso de títulos far-se-á mediante inscrição, pelos interessados,
devendo ser levado em consideração, como pontuação, o tempo de serviço no magistério
público municipal.
§ 2.° O processo de permuta, troca da sede de trabalho, proposta entre dois servidores do
mesmo cargo, poderá ser realizado mediante anuência das partes interessadas e do Secretário
Municipal de Educação, registrada em termo próprio.
§ 3.° O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga.
Art. 86. A remoção será voluntária, realizada em dois momentos:
I - no início do ano, antes da atribuição de classes ou aulas;
11 - antes do ingresso para provimento de cargo.
§ 1.0 No ato da remoção o docente poderá aumentar ou diminuir sua jornada.
§ 2.° O aumento ou redução de salário será equivalente à nova jornada, mantendo-se o
valor da hora-aula fixada para o cargo.
§ 3.° O docente que ingressar ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida
durante todo o ano letivo.
§ 4.° Quando houver ingresso, o concurso de remoção deverá precedê-Ia.
§ 5.° O Departamento Municipal de Educação e Cultura analisará e resolverá os casos
espeCIaIS e omIssos.
SeçãolV
Da Disponibilidade
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Art. 87. Será considerado em disponibilidade o docente efetivo que, por qualquer motivo,
ficar sem classe ou aulas.
Art. 88. O docente em disponibilidade ficará à disposição do Departamento Municipal de
Educação e Cultura e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades
inerentes ou correlatas às do magistério, conforme dispõem os §§ 1.0 e 2.° do art. 110 desta
Lei, obedecendo às habilidades do servidor.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do docente
em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
Seção V
Da Readaptação
Art. 89. O pessoal da classe de docente do quadro do magistério que sofrer limitação em
sua capacidade física e ou mental será readaptado.
§ 1.0 Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função, de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através de
inspeção médica da Rede Municipal de Ensino.
§ 2.° Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar a necessidade
de permanência nesta situação ou a possibilidade de retomar ao cargo de origem.
§ 3.° Se o servidor superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada através de
inspeção médica da Rede Municipal de Ensino, poderá retomar ao cargo de origem,
participando no início do ano do processo de atribuições de aulas, de acordo com
regulamentação própria.
§ 4.° O servidor afastado será avaliado na função que desempenhar.
§ 5.° Se a readaptação perdurar por mais de 2 (dois) anos, o servidor deverá ser
encaminhado ao órgão responsável para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 90. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do cargo na respectiva jornada.
Parágrafo único. No caso do servidor readaptado contar, no momento da readaptação,
com carga suplementar, esta não entrará no cômputo para sua remuneração.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DAS FÉRIAS
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Seção!
Do Calendário Escolar
Art. 91. O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano
letivo deverá ser, preferencialmente, concomitante ao da Rede Pública Estadual.
Seção!!
Das Férias
Art. 92. Todos os docentes terão direito a férias, impreterivelmente no período de 02 a 31
de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do aluno,
que os impedem de gozar férias em outro período diferente deste.
§ 1.0 Para o cômputo dos dias de férias a serem gozados pelo servidor da carreira do
magistério serão descontados os seguintes tipos de falta:
I - Todas as faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo,
11 - As faltas dadas por motivos alheios ao cargo ou função que ocupar.
111 - Os atestados de participação em campeonatos ou similares que excederem a número
de 03 {três) durante o período aquisitivo, alheios ao cargo que ocupa na Rede Municipal de
Ensino,
IV - As faltas dadas nos dias previstos para planejamento no início do ano,
replanejamento, no mês de julho e avaliação final, no mês de dezembro que antecederem a
2% (dois por cento) do número de realizações no período aquisitivo.
§ 2.° As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de 1/3 (um
terço) do salário que estiver percebendo.
Art. 93. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele
considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente.
§ 1.0 No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos e
outras atividades referentes ao seu campo de atuação.
§ 2.° O calendário escolar da creche será próprio para atender à especialidade do
atendimento.
§ 3.° O docente da creche contará com férias e recesso, mas o funcionamento da unidade
será mantido por meio da substituição de outros profissionais.
§ 4.° Durante o período de férias ou recesso poderão ser instituídos plantões para
atendimento da criança que não tiver a possibilidade de ficar com os pais.
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CAPÍTULO IX
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção!
Das Faltas
Art. 94. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causajustificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou
circunstância, principalmente pela consequência no âmbito familiar, possa constituir escusa
do não comparecimento.
Art. 95. O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito,
justificativa da falta a seu superior imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição,
sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1.0 Não serão justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
§ 2.° O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo
de 12 (doze) por ano, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3.° A justificação das faltas que excederem a 12 (doze) por ano, até o limite de 24 (vinte
e quatro), será submetida, após devidamente informada pelo superior imediato, à decisão de
seu superior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4.° Para a justificação da falta deverá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
§ 5.° Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao
Departamento de Pessoal para as devidas anotações.
§ 6.° As faltas injustificadas implicarão perda da remuneração do dia e do descanso
semanal remunerado, e as faltas justificadas a perda da remuneração, bem como o direito a
receber a cesta básica do mês.
Art. 96. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por
mês, serão abonadas, a critério da autoridade competente.
§ 1.0 Abonada a falta, o servidor terá direto ao vencimento correspondente àquele dia de
serviço.
§ 2.° O pedido de abono deverá ser feito pelo servidor com antecedência, em requerimento
escrito ao seu superior imediato.
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§ 3.0 Não será abonada a falta ocorrida em dia de reunião pedagógica, reciclagem, curso
de atualização e comemorações escolares ou cívicas.
§ 4.0 O servidor licenciado para tratamento de saúde deverá manter-se em repouso, sendolhe vedado participar de qualquer atividade que caracterize exercício do cargo ou função.
§ 5.0 O período máximo para qualquer tipo de licença é de até 2 (dois) anos.
§ 6.0 Em se tratando de licença para tratamento da saúde, esta poderá ser prorrogada,
desde que não importe motivo de aposentadoria ou readaptação.
§ 7.0 O servidor licenciado deverá comunicar ao responsável da unidade o local onde
possa ser encontrado.
Seção II
Das Licenças
Art. 97. As licenças requeri das pelo pessoal do quadro do magistério serão concedidas
com base no disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, vigente sob a Lei n.
002/1998.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 98. Estágio Probatório é o período de três anos, durante o qual o ocupante de cargo
do magistério terá avaliada a sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no serviço
público municipal.
Art. 99. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a
continuação do servidor, e será efetuada em conformidade com lei específica.
Parágrafo único. O servidor que não demonstrar competência ao final dos três anos do
período probatório será dispensado, observado o que dispõe a lei, e o que for aprovado será
considerado estável e passará ao nível "A".
CAPÍTULO XI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 100. Aplicam-se ao pessoal do magistério, no que tange ao regime previdenciário, as
normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.
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Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão, da classe de suporte pedagógico, e
os contratados por período temporário, por meio de Processo Seletivo, serão regidos pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 11, I, b e g da Lei n. 8.213, de
24 de julho de 1991.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção]
Dos Direitos
Art. 101. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos
nesta lei:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
11 - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização na área;
111 - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, bem
como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana e
à construção do bem comum;
V - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado
para tal fim;
VI - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicopedagógicos realizados fora do Município;
VII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VIII - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
Seção II
Dos Deveres
Art. 102. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras
normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
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11 - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através do
seu desempenho profissional;
111 - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado;
VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na
sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no
calendário;
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
XIX - cumprir o plano de ensino elaborado;
XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente.
Seção III
Das Proibições
Art. 103. São proibidas ao servidor todas as ações ou omissões capazes de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior
imediato;
11 - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da unidade;
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111 - opor resistência injustificada ao andamento da execução de determinado serviço;
IV - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
V - faltar ao serviço sem justa causa;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
VII - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para
outrem;
VIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
IX - receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na unidade ou pela
promessa de realizá-los;
X - proceder de forma desidiosa;
XI - praticar atos de sabotagem contra os serviços públicos;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;
XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função;
XIX - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer
carência material;
XX - julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por
razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de
profissional competente e especializado;
XXI - fazer uso de tabagismo nas dependências públicas, conforme prevê o art. 2.° da Lei
Estadual n. 13.541, de 7 de maio de 2009.
CAPÍTULO XIII
DO ACÚMULO DE CARGO
Art. 104. Poderá haver acúmulo de dois cargos públicos, de acordo com o que traz o art.
37, XVI da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, considerando,
também, o Horário de Trabalho Pedagógico.
§ 1.0 Entende-se por incompatibilidade a diferença de horários inferior a 30 (trinta)
minutos entre as ocupações exercidas na mesma unidade escolar, e 60 (sessenta) minutos em
unidades escolares distantes 50 (cinquenta) quilômetros uma da outra.
§ 2.° É vedado ao docente que acumular dois cargos públicos declinar do Horário de
Trabalho Pedagógico (HTP) de um deles.
§ 3.° O docente efetivo poderá participar de Processo Seletivo e acumular o cargo com
uma função temporária, desde que obedecidos os termos previstos neste artigo.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas
e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão sujeitos a
descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades, independentemente das
demais penalidades aplicáveis.
§ 1.0 Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a
docência, em todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação
educacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exercidas em unidades ou setores
do Departamento Municipal de Educação e Cultura, ligados aos órgãos da Rede Municipal de
Ensino.
§ 2.° Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do
cargo e/ou função.
Art. 106. Para efeito dos descontos de que trata o artigo anterior, o valor das horas ou
atividades será o mesmo constante dos anexos III desta Lei.
Art. 107. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do
Departamento Municipal de Educação e Cultura apostilará os títulos e fará as devidas
anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 108. Os anexos I, lI, III e IV constituem parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 109. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a
partir de sua publicação.
Art. 110. Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes, efetivos e em
exercício no Município, sem efeito retroativo, os quais atenderão aos anexos que dela fazem
parte.
Art. 111. Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão baixados
por ato do Chefe do Poder Executivo em, no máximo, 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 112. O docente efetivo, cedido pelo Estado em decorrência da existência de Convênio
de Parceria entre Estado e Município, terá prioridade nas situações de classificação de pessoal
da Rede Municipal de Ensino.
Art. 113. Fica criado no âmbito do Município de Femão, o cargo de provimento efetivo de
Coordenador de Creche, vinculado ao Departamento de Educação, na classe de suporte
Rua JOH BonlfÍlclo, 106 • Centro _ Femio-SP _ CEP 17.455-000 _ CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 _ E-mail: prefeltura®fernao_sp.gov.br
37
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL r-z:
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
pedagógico, para atender a Ia etapa da Educação Infantil (Criança de O a 3 anos),
com carga horária e vencimentos previstos no Anexo IV da presente Lei.
Art. 114. O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro e a declaração de
que trata o artigo 16, inciso I e lI, da Lei Complementar 10 1 /00 segue demonstrado no
anexo V e VI, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 10 de fevereiro de 2011.
Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n?
06 de 02 de setembro de 2002.
Prefeitura do Município de Femão, 18 de Fevereiro de 2011.
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ...-z:
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR W 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANEXO I
A que se referem os arts. 24, 26, 38, 45 e 108 desta Lei.
FORMAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E
EM COMISSÃO
Natureza Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento
Licenciatura de graduação plena em
~ Classe de Docente
Professor de Concurso Público de Provas e Pedagogia com habilitação em Educação
Educação Infantil Títulos; nomeação em caráter Infantil ou curso Normal, em nível médio
efetivo. ou superior.
Professor de Concurso Público de Provas e Licenciatura de graduação plena em
Classe de Docente Educação Básica I Títulos; nomeação em caráter Pedagogia ou curso Normal, em nível
(PEB I) efetivo. médio ou superior.
Licenciatura de graduação plena, com
Professor de Concurso Público de Provas e habilitação específica na área própria, ou
Classe de Docente Educação Básica 11 Títulos; nomeação em caráter formação superior em área correspondente,
(PEB 11) efetivo. com complementação nos termos da
legislação vigente.
Concurso Público de Provas e Licenciatura de graduação plena em
Classe de Docente Professor de Música Títulos; nomeação em caráter Pedagogia ou curso Normal, em nível
efetivo. médio ou superior, e curso técnico de
Música.
Licenciatura de graduação plena em
Concurso Público de Provas e Pedagogia ou curso Normal, em nível
Classe de Docente Professor Auxiliar Títulos; nomeação em caráter médio ou superior. Para atuar na educação
~
efetivo. infantil, deverá contar com habilitação
específica.
Licenciatura em curso de graduação plena
Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou em nível de pósClasse de Suporte Diretor de Escola comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter no
Pedagógico I desta Lei. mínimo 5 (cinco) anos de experiência no
magistério.
Licenciatura em curso de graduação plena
Classe de Suporte Vice-Diretor de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou em nível de pósPedagógico Escola comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter no
11 desta Lei. mínimo 5 (cinco) anos de experiência no
magistério.
Nomeação de pessoal, em Licenciatura em curso de graduação plena
Classe de Suporte Coordenador comissão, nos termos do art. 38, em Pedagogia ou curso de pós-graduação,
Pedagógico Pedagógico 111 desta Lei. na área de gestão; ter no mínimo, 3 (três)
anos de experiência no magistério.
Licenciatura em curso de graduação plena
Classe de Suporte Coordenador de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou Normal Superior ou pósPedagógico Creche comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter noV
"J
Ru. José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernio-SP· CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./F.x: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E ..••.•• II: prefeltur.®tem.o·.p·Cov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
- DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
IV desta Lei. mínimo 3 (três) anos de experiência na
educação infantil.
Classe de Suporte Coordenador de Licenciatura em curso de graduação plena
Pedagógico Departamento de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou Normal Superior ou pós
Educação, Cultura e comissão nos termos do art.38, graduação em gestão escolar, ter no
Esporte IV desta lei. mínimo 05 (cinco) anos de experiência no
magistério.
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Tel./FIlX: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-man: prefeltura®femao.sp .• ov.br
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DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANEXO II
A que referem os arts. 24,37,45,108 e 113 desta Lei.
MÓDULOS DE NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EFETIVOS E EM
COMISSÃO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
CATEGORIA MÓDULO
Diretor de Escola 1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 12
(doze) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas,
independentemente do número de classes.
Vice-Diretor de Escola 1 (um) para cada unidade que atenda 15 (quinze) classes ou
funcione em 3 (três) períodos, com qualquer número de classes,
ou para escola que funcione com módulo inferior a 12 (doze)
classes.
Coordenador Pedagógico 1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 10
(dez) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas,
independentemente do número de classes.
Coordenador de Creche 1 (um) para cada unidade com um número acima de 50
(cinquenta) alunos.
Coordenador do Departamento de
Educação, Cultura e Esporte
1 (um) para o Departamento de Educação, Cultura e Esporte.
Rua José BonHáclo, 106 • Centro· Fernio-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Te'.fFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 • E·ma": prefeltura®femao.sp.gov.br
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que se re erem os arts. , , , , e esta er,
Cargo Formação Faixa JORN. ADM. A B C O E F G H I
Prof.Ed. Infantil Médio 1 24h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 10,69 11,01 11,34 11,68
Prof.Ed. Infantil Graduação 2 24h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
Prof.Ed. Infantil Pós-grado 3 24h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
Prof.Ed. Infantil Mestrado 4 24h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
Prof.Ed. Infantil Doutorado 5 24h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80
Cargo Formação Faixa JORN. ADM. A B C O E F G H I
PEB I Médio 1 30h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 10,69 11,01 11,34 11,68
PEB I Graduação 2 30h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
PEB I Pós-grado 3 30h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
PEB I Mestrado 4 30h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
PEB I Doutorado 5 30h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C O E F G H I
Prof. Mús. Médio 1 12h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 1069 11.01 11.34 11,68
Prof. Mús. Graduação 2 12h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
Prof. Mús. Pós-grado 3 12h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
Prof. Mús. Mestrado 4 12h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
Prof. Mús. Doutorado 5 12h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C O E F G H I
Prof. Auxiliar Médio 1 30h 8,04 8,28 8,53 8,78 9,05 9,31 9,60 9,88 10,18 10,49
Prof. Auxiliar Graduação 2 30h 9,64 9,94 10,24 10,54 10,85 11,18 11,51 11,86 12,22 12,59
Prof. Auxiliar Pós-grado 3 30h 10,13 10,43 10,74 11,06 11,40 11,74 12,1 12,46 12,83 13,22
Prof. Auxiliar Mestrado 4 30h 11,14 11,48 11,82 12,17 12,54 12,92 13,31 13,70 14,11 14,54
Prof. Auxiliar Doutorado 5 30h 12,25 12,62 13,00 13,39 13,79 14,21 14,64 15,08 15,53 15,99
Cargo Formação Faixa JORN. ADM. A B C O E F G H I
PEB II Graduação 2 20(24j30h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
PEB II Pós-grado 3 20(24j30h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
PEB II Mestrado 4 20(24j30h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
PEB II Doutorado 5 20(24j30h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17~
3~
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANEXO m - TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTE
A fi 34 54 55 58 71 106 d L .
RUA JOSÉ BONIFÁCIO NQ 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP - FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail: fernao.blv@terra.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
- DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
ÁNExoIV
A que se referem os arts. 68 e 111 desta Lei.
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Cargo Jornada Remuneração
Diretor de Escola 40h R$ 2 579,28
Coordenador Pedagógico 30h R$ 1.853,85
Vice-Diretor de Escola 30h R$ 1.853,85
Coordenador de Creche 30h R$ 1.692,64
Coordenador do Departamento 40h R$ 2.656,84
de Educação, Cultura e Esporte
Rua José Bonlfíiclo, 106· Centro· Femão-SP· CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-102:1/3273-1041 • E·maU: prefeltura®femao.sp·Cov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
- DEFERNAO
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANEXO V
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 10 1/2000)
1-) Impacto Analítico:
Para o Quadro Geral
.~ n~ .- ,- .... _. - Valores em Valores Diferença
Cargo 2010 2011 apurada
SUPORTE PEDAGÓGICO COMISSIONADOS 7.098,63 10.636,46 3.537,83
PROFESSORES EFETIVOS 14.420,06 16.019,08 1.599,02
TOTAL GERAL 5.136,85
2-) Impacto das diferenças apuradas:
DESPESA PESSOAL Valores EXERCíCIO
Mensais 2011 2012 2013
Venc. Vant. Fixas - P. Civil 5.136,85 56.505,35 61.642,20 61.642,20
[30 Salário 5.136,85 5.136,85 5.136,85 5.136,85
1/3 Férias 1.712,28 1.712,28 1.712,28 1.712,28
SUBTOTAL 11.985,98 63.354,48 68.491,33 68.491,33
Obrigações Patronais 21% 13.304,44 14.383,17 14.383,17
TOTAL 76.658,92 82.874,51 82.874,51
* Início - Fevereiro 2011
3-) Demonstração do Impacto no índice de Gastos com pessoal:
\. Exercício de 2010 .•. VALORR$ INDICE
Gastos com Pessoal 2.825.374,75
Rec. Corrente Líquida - RCL 7.671.594,23 36,83%
Impacto 20 I 1 76.658,92 0,99%
GASTOS PREVISTOS 2011 2.902.033,67 37,82%
GASTOS PREVISTOS 2012 2.908.249,26 37,90%
GASTOS PREVISTOS 2013 2.908.249,26 37,90%
Fernão, 18 de Fevereiro de 2011.
Adélcio Aparecido Martins
Prefeito Municipal
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Femão-SP· CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041 • E·maU: preteltura®fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
- DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANEXO VI
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n" 101/2000)
DECLARAÇÃO
ADÉLCIO APARECIDO
MARTINS, Prefeito Municipal de
Fernão, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento
do inc. II do art. 16 da lei Complementar n" 10 1 /00 que o aumento da
despesa que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual, possuindo
ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento da nova despesa
criada.
Por ser expressão da verdade, firma a
presente declaração.
F ernão-SP, em 18 de Fevereiro de 2011.
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Femão-SP· CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ,......-z:
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1 ..............................•........................................................................................................................... 4
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
Seção 1 4
Dos Objetivos 4
Seção 11 5
Dos Conceitos Básicos 5
Seção [/1 6
Dos Princípios Gerais 6
CAPÍTULO II 7
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 7
Seção 1 7
Da Composição 7
Seção 11 7
Do Campo de Atuação da Classe de Docente 7
Seção 111 8
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico 8
CAPÍTULO 111 ...............•........•..•........................................................................................................................... 9
DA JORNADA DE TRABALHO 9
Seção 1 9
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente 9
Seção 11 13
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico 13
Seção 111 13
Do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) 13
CAPÍTULO IV 14
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL 14
Seção 1 14
Das Formas de Provimento _ - 14
Seção /1 14
Do Concurso Público 14
Seção 111 15
Do Ingresso 15
Seção 1V 15
Da Classificação e da Nomeação de Cargos Efetivos 15
Seção V 16
Da Nomeação para os Cargos em Comissão 16
Seção V1 17
Das Condições de Provimento 17
CAPÍTULO V ..•.............•......•...........•.•........•.•.....•.......•.........•.•...............................•...•......•.•.•..•.•...•..•.•..•.....•.•... 18
DA CONTRA TAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES 18
Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro· Femão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273·1041 . E·maU: prefeltura®fernao .• p.,ov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z::
DE FERNÃO Fernao
Pequena, mas atrevida
CAPÍTULO Vl 18
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 18
Seção I 18
Dos Princípios Básicos 18
Seção 11 19
Do Enquadramento 19
Seção 111 19
Da Remuneração 19
Seção1V 20
Da Progressão Funcional 20
Subseção I 21
Da Progressão Pela Via Acadêmica 21
Subseção II 21
Da Progressão Pela Via Não-Acadêmica 21
Seção V 25
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional : 25
Seção V1 26
Dos Vencimentos 26
Seção V11 27
Dos Afastamentos 27
CAPÍTULO VII 27
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 27
Seção I 27
Da Atribuição 27
Seção 11 28
Da Classificação 28
Seção 1/1 29
Da Remoção 29
Seção 1V 29
Da Disponibilidade 29
Seção V 30
Da Readaptação 30
CAPÍTULO VIII 30
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DAS FÉRIAS 30
Seção 1 31
Do Calendário Escolar 31
Seção 11 31
Das Férias 3I
CAPÍTULO IX 32
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 32
Seção 1 32
Das Faltas 32
Seção 11 33
Das Licenças 33
CAPÍTULO X •.•.•••..••.....•....•.••.•.••.•.•...•.•..••....•...•.•.•.•..••...•...•.•.•.•.•.....•.•.•.••.•.••••.•....••.••••.•••...•.•....•......•.•.•..•.•••.•••• 33
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE 33
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Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041. E·ma": prefeltura®ternao.sp .• ov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z::
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
CAPÍTULO XI 33
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 33
CAPÍTULO XII 34
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 34
Seção I 34
Dos Direitos 34
Seção 11 34
Dos Deveres 34
Seção 11/. 35
Das Proibições 35
CAPÍTULO XIII 36
Do ACÚMULO DE CARGO 36
CAPÍTULO XIV ................................................................................................................•.•..•.•.....•....•...... : 37
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 37
ANEXO I 39
ANEXO 11 41
ANEXO m - TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTE 42
ANEXO IV ..........................•.•....•..................•....................................................................................................•.• 43
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro - Femio-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001.34
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PREFEITURA MUNICIPAL ...-z:
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
Fernão, 18 de fevereiro de 2011.
OFICIO/FERNÃO/GP.no080/2011.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis:
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso
Projeto de Lei Complementar, sob o n. 016/2011, que traz em sua ementa:
DISPÕE SOBRE O ESTA TU TO, PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE
SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submetemos à apreciação, aguardando que o faça através de
Sessão Ordinária, conforme disposição contida na Lei Orgânica Municipal, a ser
previamente designada.
Trata-se a presente propositura de reformular o Estatuto, Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, vigente sob a Lei Municipal
n0016/2011, e adequá-Io às exigências do Departamento Municipal de Educação e
Cultura, no que concerne a alterações e imposições advindas da Constituição Federal e
legislação extravagante.
câmara Municipal Fernão
www.cmfernao.sP.Qov.br
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Protocolo N.o 0036·2011
Projeto de Lei Complementar do Executivo
25/02/201113:58:44
~=
Rue José Bonlfíiclo, 108 • Centro - Fernio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-meU: prefelture®terneo.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
- DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
Ante o exposto, no Projeto de Lei em questão estamos convictos de
que os Nobres Vereadores darão a atenção necessária para sua aprovação, por ser
medida da mais lídima Justiça.
Atenciosamente,
li::1() APARECIOO MARTiNS
RG 7.164.985
Prefaitn Municip;t\
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI
Presidente da Câmara Municipal
FernâojS.P.
Rua José BonHÍlclo, 106 - Cenbo - Fernio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.648/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeltura®temao.sp.cov.br