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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaFIXA OS VALORES DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901464

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-14 Proposição transformada em lei Projeto aprovado por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 13ª Sessão Ordinária de 2020.
2020-09-09 Aguardando promulgação da lei
2020-09-08 Proposição aprovada U
2020-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2020-08-17 Parecer favorável da comissão
2020-08-17 Parecer favorável da comissão
2020-08-17 Proposição distribuída às comissões
2020-08-17 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário
2020-08-14 Em Tramitação
2020-08-14 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-10T13:34:47.382942-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N.o 004/2020, DE 14 DE AGOSTO DE 2020. 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Os subsídios dos agentes políticos de Femão, abaixo indicados, a 
serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, a partir de 1 ° de janeiro de 
2021. 
I - Prefeito Municipal: R$ 12.930,12 (doze mil, novecentos e trinta reais e doze centavos). 
11 - Vice-Prefeito Municipal: R$ 4.286,71 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e 
setenta e um centavos). 
111 - Secretários Municipais: R$ 4.342,03 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e 
três centavos). 
§ 1°. Os valores fixados neste artigo poderão sofrer revisão geral anual, 
através de lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, observados os parâmetros legaise 
constitucionais. 
§ 2°. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo 
recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo. 
Art. 2°. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento e suplementadas quando necessário. 
Art. 3°. Fica dispensado a apresentação de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e a declaração de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, considerando que não houve alteração do valor. 
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 2021, revogadas 
as disposições em contrário. 
10 Sec etario 
/ 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n." 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N.o 004/2020, DE 14 DE AGOSTO DE 2020. 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
JUSTIFICATIVA 
Senhores( as) Vereadores (as): 
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de lei n." 04/2020 que fixa os valores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais a partir de 1 ° de janeiro de 2021 para apreciação e deliberação dos 
no bres Edis. 
De acordo com o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 
1988, é de iniciativa da Câmara Municipal o Projeto de Lei que fixa os subsídios do prefeito, 
do vice-prefeito e dos secretários municipais, observando-se o que dispõem os arts. 37, XI, 
39, § 4°, 150, lI, 153, III, e 153, § 2°, I, também da Constituição Federal de 1988. 
A fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários deve ser 
realizada ao final de cada legislatura, para vigorar na subsequente, até a data do primeiro 
turno das eleições municipais, sob pena de violação dos princípios da anterioridade, 
impessoalidade e moralidade. 
Os valores dos subsídios fixados em parcela única, por esta lei são os 
mesmos pagos na atual legislatura, não havendo qualquer aumento para a próxima legislatura 
em decorrência das vedações impostas pela Lei Complementar Federal n." 173, de 27 de maio 
de 2020 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS￾CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras 
providências. 
Segundo entendimento do jurídico desta Edilidade a alteração do 
valor do subsidio não se aplica para próxima legislatura em virtude da vigência da Lei 
Complementar Federal n." 173/2020 que proibe até 31 de dezembro de 2021 qualquer ato que 
conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares. 
Entende também que é nulo de pleno direito o ato de que resulte 
aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos 
posteriores ao final do mandato do titular de Poder, conforme previsto art. 7° da LC 173/2020. 
Vale ressaltar que os valores fixados neste lei poderão sofrer revi são 
geral anual, a partir de 2022 através de lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, 
observados os parâmetros legais e constitucionais. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão certamente os 
senhores vereadores darão a atenção necessária, a sua efetiva aprovação. 
Câmara Municipal de Fernão, 14 de agosto 
17z~ Leardini 
Presidente a Câmara Vice-Presidente 
1 ° S 
Avenida Cel. Eduardo 
Telefone: 
eiredo Santiago 
Secretario 
e Souza Porto, n.? 425 - Centro - C 1'17455-000 - Fernão/SP. 
14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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