Pequena, mas atrevida
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
PROJETO DE LEI N°019/2020, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUiÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de
Fernão far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3°. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pela seguinte
estrutura:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
111 - Fundo Municipal da Criança e Adolescência - FMCA;
IV - Conselho Tutelar;
V - Equipamentos estatais e organizações não-governamentais.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE /
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Art. 4°. Fica instituída, ordinariamente, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Público, devidamente credenciados, que se reunirão a cada quatro anos, sob a coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e orientações do
Conselho Estadual e Federal, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
poderá convocar a Conferência extraordinariamente, a cada dois anos, por decisão da maioria
de seus membros.
Art. 5°. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA) ou por iniciativa própria, através de edital de
convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o
Regulamento da Conferência.
§ 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação
de adolescentes.
§ 2°. Cabe ao Poder Público contribuir para técnica e materialmente para realização da
Conferência, caso necessário.
Art. 6°. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios
de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades,
organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7°. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa
preliminar à Conferência.
§ 1°. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais
de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração
de um cronograma.
§ 2°. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à
faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 8°. Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representantes dos segmentos da Sociedade Civil e do Poder Público serão credenciados no
dia do evento, garantindo a participação dos representantes de cada segmento e políticas
setoriais, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento
da Conferência.
Art. 9°. Compete à Conferência:
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I - aprovar o seu Regimento;
11 - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no
Município;
111 - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente
no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os delegados representantes da Sociedade Civil e Poder Público do município para
as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter
deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente
serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua
execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o
disposto no artigo 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n? 8.069, de
13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 11. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e
sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade
civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
mencionados no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE-CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA)
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será
composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes nãogovernamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 14.Sobre os representantes governamentais e não-governamentais:
1- 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
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11 - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
111 - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 representante da Secretaria de Governo;
V - O 1 representante de Crianças e Adolescentes;
VI - 01 (um) representante de Denominações Religiosas;
VII - 01 (um) representante da Entidade de Trabalho com Crianças e Adolescentes;
VIII - 01 (um) representante do Conselho de Escolas;
§ 1°. Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Poder Executivo.
§ 2°. As organizações da sociedade civil diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos 01 (um) ano, apresentarão seus devidos representantes.
§ 3°. Cada representante do Conselho terá um respectivo suplente.
§ 4°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 5°. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
§ 6°. A nomeação e posse Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das
indicações.
Seção 11
Da Competência
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA):
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
11 - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos;
111 - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do
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paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento
público;
v - Acompanhar o Orçamento Municipal da Criança e Adolescente (OMCA), conforme o que
dispõem a Lei Federal n° 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e nãogovernamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam
afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam serviços, programas e projetos
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme
previsto no art. 91, da Lei Federal n" 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal n°
12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e
não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal n" 8.069/90, bem como as
previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que
lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no mumcipio,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal
destinado à sua ampliação;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem
como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o
exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), no
sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho /
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e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
xv - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA,
no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que
neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento
à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4°, caput e parágrafo
único, da Lei Federal n° 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder
Legislati vo;
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e
ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XVIII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade,
na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessanas para o melhor
desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
xx - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município,
seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reavaliará, anualmente,
os serviços, programas e projetos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n"
8.069/90;
§ r. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, a cada 04
(quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças,
adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, § § 10 e 20,
da Lei Federal n" 8.069/90.
§ 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) manterá
arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio fisico e/ou eletrônico todos os
seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4°. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), dentre outros:
I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão;
11 - Periodicidade das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de
todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
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111 - Prazo de antecedência e forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral,
inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - Prazo para elaboração e envio de pauta das reuniões;
V - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem
como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VI - A criação de comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise
prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo,
comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc;
VII - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e cidadãos em geral presentes nas reuniões
manifestarem-se;
VIII - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
IX - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas,
serviços e projetos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das
entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3°, da Lei Federal n" 8.069/90.
Seção 111
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art, 16. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
§ 1°. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato
do substituído.
§ 2°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I - Morte;
11 - Renúncia;
111 - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
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IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem
a administração pública, estabelecidos pelo art. 4°, da Lei Federal n° 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação
que representa.
§ 3°. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) será precedida de
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos
arts. 70 a 76 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais
cabíveis.
§ 4°. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus
programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos
casos previstos no Inciso Ill do § 2° deste artigo.
§ 5°. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências
necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da
responsabilidade administrativa do cassado;
§ 6°. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para
a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7°. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder
público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8°. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e não havendo suplente, será
imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga
existente.
Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
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Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma
e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês.
§ 1°. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal n" 8.069/90, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e
extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho
Tutelar.
§ 2°. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3°. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o
quorum regimental mínimo.
§ 4°. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno
do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5°. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na
imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo,
porém gozando de absoluta prioridade.
§ 6°. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração
pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 18. O presidente e vice presidente serão eleitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência
do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
§ 1 0. Compete ao presidente e vice presidente dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
§ 2°. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da
sociedade civil e do governo.
Art. 19. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo respeitada a paridade, e
facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 20. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo a instância máxima de
deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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Art. 21. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 1°. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física,
equipamentos e materiais.
§ 2°. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsao dos recursos necessários ao
funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4°, caput e par. único, da Lei Federal n°
8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente(FMDCA),
que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ r. O FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas,
serviços e projetos de proteção básica e especial à criança e ao adolescente.
§ 3°. Os recursos captados pelo FMDCA servem como complemento ao orçamento público
dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo
único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e lI; 90, §2° e art. 259, parágrafo único, todos da Lei
Federal n? 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a
criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4°. O FMDCA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à
criança e ao adolescente;
11 - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
111 - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
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imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n" 8.069/90 e nesta Lei;
v - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
§ 4°. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal, previstas no inciso III poderão ser
deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 23. O Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente será regulamentado por
Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a
vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução n" 137/2010, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Parágrafo único. Os recursos do FMDCA não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças
e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou
Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
11 - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal n° 8.069/90, podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta
Lei;
111 - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 24. A gestão do Fundo Municipal será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em
beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
11 - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao
Fundo;
Hl - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em beneficios da criança e adolescente, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA.
Art. 25. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal serão
executadas pelo CMDCA, sendo este o responsável por prestação de contas.
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Art. 26. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal n? 8.069/90, o Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) dará ampla divulgação à
comunidade:
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à cnança e ao
adolescente;
11 - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal;
Hl - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA.
Art. 27. Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão ainda
observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal n" 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 28. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
na Lei Federal n° 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
§ 1°. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são
administrativamente vinculados à Administração Pública, atuando como órgão permanentes e
autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, definidos em Lei Federal n? 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção 11
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 29. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95,
136,191 e 194, da Lei Federal n" 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18,
§2° e 20, inciso IV, da Lei Federal n" 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo
efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Art. 30. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o
previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n". 8.069/1990, Lei Federal n°
8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
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I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal n°
8.069/1990;
11 - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento
funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
111 - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às
exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e
solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil de cada mês ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), contendo síntese
de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada,
ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas,
sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 31. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza
em razão do exercício da função;
11 - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas;
111 - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do
Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade políticopartidária;
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v - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício
da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da
Lei Federal n" 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e
129, da Lei Federal n" 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 29 e 30
desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção 111
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 32. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração, custeio das atividades
desempenhadas, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação, aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas.
§ 1°. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo
território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, e
contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e
que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
Art. 33. Os Conselhos Tutelares deverão reavaliar e implementar, se necessário, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado
os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal n" 8.069/1990, por esta Lei Municipal e
demais legislações pertinentes.
I - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
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11- O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e
Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de
alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 34. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h,
sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio
ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em livro ponto, ambos vistados pelo
Presidente do Conselho Tutelar.
I -O Conselho Tutelar não poderá fechar para horário de almoço, devendo estabelecer escala
entre os conselheiros, elaborada pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
Colegiado e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
11- Haverá escala para trabalho em sede, de forma que, fique ao menos 2 (dois) conselheiros
presentes;
111- Haverá escala de sobreaviso no período compreendido das 17h as 8h, elaborada pelo
Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado e Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado
através do telefone de emergência.
IV - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados,
elaborada pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado e Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), devendo o Conselheiro
Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
V- O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto
no art. 29, inciso IX desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou
assemelhados.
§ 1°. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para
ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e
Departamento de Recursos Humanos do Município de Fernão.
§ 2°. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso,
que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
§ 3°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 35. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo
do atendimento ao público.
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§ 1°. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2°. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o
voto de desempate.
Art. 36. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes
ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde
estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 37. Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas
"c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal n" 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 38. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver
disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à
solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do
Conselho Tutelar.
Art. 39. Cabe ao CMDCA oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência.
§ 1°. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos realizados
diariamente.
§ 2°. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de
atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a
definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3°. O Conselho Tutelar manterá arquivo de crianças e adolescentes atendidos até
completarem 18 (dezoito) anos, os quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico
todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4°.0 Conselho Tutelar manterá arquivo das atas e outros documentos internos, armazenados
por meio físico e/ou eletrônico, por 05 (cinco) anos e, após, poderão ser destruídos.
§ 5°. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de
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Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) iniciará o
processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes
do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de
Resolução específica e Edita! de Convocação.
§ 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá
sobre:
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
11 - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar,
indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive
registros de impugnações;
Hl - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral,
desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 41. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo composta de forma
paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1°. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e, na ausência deste, pelo VicePresidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2°. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta
do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à
apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3°. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá
constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua
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representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 42. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
11 - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
através de Resolução;
111 - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de
ensino médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
inscrição.
Art. 43. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 44. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome ou nome social.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome
do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 45.A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias contados do término do
período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os
requisitos do artigo 41 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos
considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 46. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05
(cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a
qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1°. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias
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contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2°. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em
03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao
Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
§ 3°. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), composta por no mínimo 2/3
de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá,
em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao
candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 47. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão
Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 48. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto,
facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município,
em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com apoio da Justiça Eleitoral
e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais
respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores,
que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 49. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
Art. 50. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e
político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos deverá igualdade de condições a
todos os candidatos.
§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos,
slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação.
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Pequena, mas atrevida
§ 4°. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e "boca de uma"
pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 51. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura
do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao
previsto nos arts. 69 a 72, desta Lei.
Art. 52. A votação acontecerá por cédulas de papel ou umas eletrônicas cedidas pela Justiça
Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedi das pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a
antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas ou de umas
destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral,
adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3°. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para
garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4°. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e
número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela
Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências
ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das umas.
Art. 53. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que
contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser
colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 54. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a
responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será
também fiscalizado Ministério Público.
§ 1 0. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos a medida em que estes forem
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sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de
seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3°. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por
candidato ou dele próprio;
§ 4°. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato
apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5°. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do
processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério
Público.
§ 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em
arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de
escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 05
( cinco) anos e, após, poderão ser destruí dos.
Art. 55. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que
cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
Art. 56. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos,
05 (cinco) suplentes.
§ 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância,
licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de
efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 57. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04
(quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo Único: Não há limitação da quantidade de recondução, desde que o conselheiro seja
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aprovado em novo processo de escolha.
Art. 58. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do
processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do
cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) antes da posse, com frequência de 100% (cem por
cento).
§ 1°. O conselheiro que não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse,
devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação
continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2°. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em
outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação
continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da
legislação e dos processos de trabalho.
§ 3°. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em
outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-Ihes as despesas
necessárias.
Art. 59. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união
estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral, ou por afinidade até o 3° grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Gália, Estado de São Paulo
Art. 60. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com registro em ata e
nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 61. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 62. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo
efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua
remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retomo ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de
Conselheiro Tutelar;
11 - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Art. 63. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das
seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária;
11 - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
111 - licença-maternidade;
IV -licença-patemidade;
V - gratificação natalina.
§ 1°. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 1 (um) salário mínimo, sendo reajustada
anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional;
§ 2°.0s conselheiros contarão com a beneficio de cartão alimentação com valor compatível
com os recebidos pelos servidores públicos;
§ 3° A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura
vínculo empregatício.
§ 4°. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-Ias apenas
um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 5°. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na
condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9°, § 15, inciso XV, do
Decreto Federal n° 3.048/1999 (Regulamento de Beneficios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
Art. 64. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde,
licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade,
aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
§ 1°. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que
tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem
de votação.
§ r. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 65. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se
candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou
Federal e Senador.
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Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 66. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
11 - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada,
ressalvado o disposto no art. 29, inciso IX, desta Lei;
lU - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de cnme ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente
eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando
a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 67. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo
Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da
função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 68. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres
previstos nos artigos 28 e 29 e proibições previstas no artigo 30 desta Lei, que não tipifiquem
infração sujeita à sanção de perda de mandato;
11 - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à
sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
lU - Perda de mandato.
Art. 69. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso
ou contravenção penal;
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11 - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas
funções;
111 - Praticar ato contrário à ética, à moral idade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de
risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 30 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de
horário, ressalvado o disposto no art. 29, inciso IX, desta Lei;
§ 1°. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na
esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em Reunião Ordinária, declarará vago o
mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2°. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a depender da gravidade da
conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da
prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos,
convocando imediatamente o suplente.
§ 3°. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração.
§ 40• Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme
previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 70. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão
encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal
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dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 1°. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da
sociedade.
§ 2°. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município
designado pelo Poder Executivo.
Art. 71. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo
Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1°. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade,
dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no
prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e
juntada de documentos.
§ 2°. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar
outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado,
para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3°. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação
de sanção disciplinar.
§ 4°. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA), dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério
Público.
§ 5°. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 72. Caso fique comprovada pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a
aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do
membro do Conselho Tutelar, comunicando por escrito o acusado para que apresente sua
defesa no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o Ministério Público.
§ 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será convocado por Edital com prazo de 05
(cinco) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-Ihe defensor dativo,
em caso de revelia.
§ r. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das
circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da
imediata convocação do suplente.
§ 3°. Por ocasião do apurado que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias
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convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e
facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado,
no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a
realização de diligências.
§ 4°. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto
no regimento interno do órgão.
§ 5°. As sessões de apuração serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a
evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes
eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6°. A escuta das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas
requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7°. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente
protelatórias.
§ 8°. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a
termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9°. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito,
alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas
razões ser deduzi das de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão
Especial de Sindicância.
§ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido
o restante do salário devido.
§ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem
produzidas.
§ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério
Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
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Art. 73. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a
produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância
e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de COpias dos autos serão feitas na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um
servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art.
72, §5° desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes
eventualmente envolvidas no fato.
Art. 74. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir
infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará
cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a
instauração de inquérito policial.
Art. 75. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar,
aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 76. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional
por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃOGOVERNAMENTAIS
Art. 77. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim
como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal
n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso lI, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000), devem inscrevêlos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua
revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n" 8.069/90.
Art. 78. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.
§ 1°. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
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11 - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
111 - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade
de atendimento prestado expedi das pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), em todos os níveis.
§ 2°. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento
de sua renovação, observado o disposto no § I Q deste artigo.
Art. 79. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá,
mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e
seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que
deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de
até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro
de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2°. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior
renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores
municipais com atuação nas políticas setoriais, que atuarão em conjunto com os técnicos de
apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
§ 3°. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será
imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4°. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com
o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências
necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade
respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário.
Art. 80. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de
atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados
encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer,
dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
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preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do
art. 4º da Lei Federal nO 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de
recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 22 a 27
desta Lei.
Art. 81. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal n" 8.069/1990.
Art. 82. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os
princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal n° 8.069/1990, além da Lei Federal nO
12.594/2012.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. Fica definido que a eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, acontecerá sempre no mês de fevereiro dos anos pares.
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento
interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a
adequá-lo às suas disposições.
Parágrafo único. O mandato reduzido por força do caput deste artigo não será computado
para fins de recondução.
Art. 85. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário,
para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2° desta Lei, bem como para
a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal
n° 158, de 14 de maio de 2001 e outras disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de setembro de 2020.
Ade/oo Aparecido Martf"t;
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
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Fernão, aos 09 de setembro de 2020. OFICIO/FERNÃO/GP. N°23l/2020.
Assunto: Retirada de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Tendo em vista que o Projeto de Lei
N°016/2020, de 21 de julho de 2020, que Dispõe Sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, enviado para esse R. Legislativo Municipal,
continha alguns equívocos em sua redação, na oportunidade,
solicito a retirada do Projeto de Lei em tela, e encaminho
o de n0019/2020, que trata da mesma matéria, todavia com as
devidas correções, a fim de ser submetido à votação no
atual período legislativo.
Respeitosamente,
P Ido Hartin"
RG: 7.164.985-2
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 91/2020
Data: 09/09/2020 - Horário: 16:01
Legislativo
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A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal. Fernão - SP.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernào-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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