CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
AO PLENÁRIO DA CASA:
Senhores(a) Vereadores (a):
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, a inclusa Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal, que busca atualizar e dinamizar a aplicação da Lei Maior do
Município de Fernão, em consequência das emendas ocorridas nas Constituições Federal e Estadual
nos últimos anos.
Inicialmente, propomos a inclusão do inciso V no artigo 13 da Lei Orgânica do
Município, prover sobre a extinção de incêndios, tal como previsto na Legislação Estadual, a fim de
atualizar o rol das competências do município concorrentes com o Estado.
No que se refere a composição da Câmara Municipal, adequámos o disposto no art.
13 da Lei Orgânica do Município ao que determina os artigos 29, IV, da Constituição Federal, redação
dada pela EC 58/2009, observado o limite máximo de 09 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes.
Propomos alterações no rol de atuação desta Casa de Leis (art. 14 da LOM), a fim
de que possa dispor, com a sanção do Prefeito, sobre Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano,
Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo
Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas a concessão de auxílios,
contribuições e subvenções, tal como previsto na Lei n? 4.320/64, além de autorizar a aquisição de
bens imóveis por compra ou permuta, bem como a cessão e a concessão de uso de bens imóveis
municipais, exceto nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para
atendimento de sua destinação específica, tal como disposto na Constituição Paulista.
Ainda no campo de atuação do Legislativo, estamos alterando o art. 15 da LOM
para adequá-lo ao disposto no art. 20 da Constituição Paulista, a fim de atualizar o rol de atribuições
exclusivas da Câmara de Vereadores.
No que versa sobre o processo de prestação de contas do Poder Executivo,
incluímos no rol de atribuições do Prefeito (art. 25, XV) o encaminhamento das contas de exercício
anterior ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para emissão de parecer
prévio, pois caberá a esta Casa de Leis, somente após ser exarado o referido parecer, a realização de
seu julgamento (art. 31 da CF/88). '
Estamos corrigindo o art. 35 da LOM para adequá-lo ao disposto no ali. 29, inciso
X da Constituição Federal que trata do julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Por outro lado, adequámos o disposto nos artigos 39 e 40 da LOM ao que dispõe a
Súmula Vinculante n" 46 do STF, na medida em que a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa
privativa da União.
No que concerne ao regime pertinente aos prefeitos municipais,
competência foi exercida com a edição do Decreto Lei 201/1967.
No que se refere às alterações propostas no artigo 42 de nossa Lei Maior, buscouse adequar as normas relativas à fixação do subsídio mensal do Prefeito ao que determina os artigos
37, Xl, e 39, § 4°, da Constituição Federal. . I
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No que versa sobre a representação do Prefeito nas relações institucionais com a'
União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, incluímos no rol de atribuições do VicePrefeito (art. 45, Ill).
Demais alterações propostas no artigo 45 de nossa Lei Maior, buscou-se adequar as
normas relativas à fixação do subsídio mensal do Vice-Prefeito ao que determina os artigos 37, XI, e
39, § 4°, da Constituição Federal.
Propomos alterações no artigo 49 de nossa Lei Maior, visando a fixação legal do
mês de data-base para revisão geral anual da remuneração do funcionalismo público municipal.
Por outro lado as modificações na redação do §6° e o acréscimo do § 10 do art. 49,
visam estender as vedações para nomeação ou designação aos cargos de natureza efetiva, cargos de
Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, Presidentes e Diretores de órgãos e entidades dá
administração direta e indireta do Município. .
Propomos também a inclusão dos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública,
contra a vida e a dignidade sexual e envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher no rol
de crimes do art. 49, § 6° da nossa lei maior, que impedem a nomeação ou designação para cargos
públicos de nosso município.
Adequamos a redação dos artigos 68 da Lei Maior do Município, ao disposto na
legislação federal.
Por outro lado, modificamos a redação do art. 84 da Lei Orgânica do Município
para aperfeiçoar a forma de disponibilização das informações de interesse coletivo, chamada
transparência ativa, através dos Portais de Transparência nos sítios oficias dos Poderes Executivo e
Legislativo na internet.
Sob outro enfoque, incluiu-se no rol de vinculação dos atos administrativos da
Câmara Municipal os atos da Presidência e da Mesa Diretora (art. 85), tal como dispõe o Regimento
Interno da Casa e a própria Lei Orgânica.
Ademais, as alterações realizadas nos artigos 89 e 97 visam adequar os prazos
constante na Lei Maior para a realidade administrativa, tendo em vista que, com o aumento
significativo dos serviços burocráticos, tais prazos são praticamente impossíveis de serem cumpridos.
Assim, estamos definindo novos prazos, os quais servirão de subsídio para a Lei de Procedimentos
Administrativos logo que houver as modificações aqui pretendidas. 'I.'
A nova redação ao art. 99, possibilitando que a autenticação dos documentos
necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas possa ser realizada pelo próprio agente
público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou por advogado constituído é trazer um
procedimento que já ocorre no novo CPC (Código de Processo Civil) e na CL T (Consolidação das
Leis Trabalhistas).
Na prática, a propositura diminuirá a burocracia ao dispensar parte do serviço de
competência exclusiva dos órgãos administrativos, dando ao advogado constituído o poder de
autenticar as cópias dos documentos originais. ~
Por sua vez, o reconhecimento de firma será obrigatório somente nos casos em qu
houver dúvida de autenticidade, tal como já ocorre no serviço público da União, nos temos do art. 9°
do Decreto Federal n? 9.094/2017. '.
Adequamos a redação dos artigos 153 da Lei Maior do Município, ao disposto na
legislação federal.
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Estamos acrescentando o § 3 o ao art. 240, fixando o prazo para apresentação dos
balancetes financeiros, orçamentários do Poder Legislativo para incorporação a contabilidade geral do
Município.
Por outro lado, modificamos a redação do art. 267 e 269 da Lei Orgânica do
Município definindo as regras e a forma em nossa lei maior relativas a eleição, destituição dos
membros da Mesa Diretora em sessão preparatória.
Paralelamente, realizamos ajustes no rol de atribuições acometidas ao Presidente da
Câmara (art. 271 e art. 271-A da LOM) e à Mesa Diretora (art. 270 da LOM), de modo tomar mais
dinâmico e atual o processo de condução dos trabalhos administrativos e legislativos da Casa.
Adequámos as disposições relativas às comissões permanentes e às comissões
parlamentares de inquérito ao disposto na Constituição do Estado (art. 13, § 2°), além de prever
expressamente o rol de prerrogativas de tal comissão inquisitiva (artigos 272, 273, 274 e os artigos 296
a 314).
No que se refere às alterações propostas no artigo 282 de nossa Lei Maior, buscouse adequar as normas relativas à fixação do subsídio mensal dos Vereadores e Presidente da Câmara
ao que determina os artigos 37, XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal.
Adequamos a redação do artigo 319 da Lei Maior do Município, a fim de ajustar os
casos que não serão objeto de deliberação a proposta de emenda à lei orgânica, tendentes a ofender ou
abolir a separação, harmonia e independia dos poderes municipais, a autonomia do Município e seu
território, alteração dos símbolos ou denominação do Município.
Nada obstante a isso, nos termos do art. 20, inciso Ill, da Constituição do Estado,
inseriu-se na iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que fixem a remuneração do
quadro próprio de servidores da Câmara Municipal (art. 322, § 1°, da LOM).
Aperfeiçoamos o procedimento de solicitação de urgência (art. 323, § 20 da LOM),
a qual não prevalecerá durante o recesso da Câmara, nem se aplicará aos projetos de lei complementar
e de emenda à Lei Orgânica.
Ainda no que se refere ao processo legislativo, buscou-se aperfeiçoar o teor do art.
326 da Lei Orgânica ao que dispõe o art. 28 da Constituição Estadual, de modo a melhor regular ·0
procedimento de sanção e veto das proposições aprovadas pela Câmara.
Na mesma linha, adequou-se a redação dos artigos 329 e 330 da Lei Maior do
Município, a fim de ajustar os casos de cabimento de Decretos Legislativos e Resoluções ao disposto
na Carta Magna (art. 20 da Constituição Paulista).
A inclusão da subseção VI - Das Emendas na Seção VI que trata do Processo
Legislativo, dispondo sobre as emendas as proposituras em tramitação até sua aprovação, podendo ser
aditivas, supressivas ou modificativas. ~
A par disso, incluímos o § 5° ao art. 331 da Lei Orgânica do Município de Fernão,
tendo em vista que, de acordo com a ordem jurídica vigente, as contas anuais do Poder Legislativo
serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e não mais pela própria Câmara Municipal. 8
No intuito de aprimorar as atividades da Procuradoria da Câmara Municipal de
Fernão, órgão essencial ao desempenho das atividades institucionais deste Parlamento, buscamos
consolidar, no âmbito da Lei Maior do Município (art. 334), a prerrogativa de exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, tal como disposto no
art. 30 da Constituição do Estado de São Paulo.
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Visando promover maior transparência e efetiva participação dos servidores
públicos municipais, propomos a realização de audiência pública (art. 335 da LOM), a fim de
apresentar os resultados financeiros, econômicos e patrimoniais do exercício anterior do regime
próprio de previdência social do Município - FUMAP.
Ademais, visando promover meios para efetivação da democracia participativa (art.
336 da LOM), propomos que o poder púbico municipal realize audiências públicas com a população e
entidades comunitárias interessadas, a fim de garantir a prévia e ampla publicidade, antes, durante e
após a tramitação de projetos de lei que versem sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual.
Sob o enfoque dos procedimentos elencados na Lei Maior do Município (art. 337),
propomos que na contagem dos prazos nela previstos, deverão ser observados, no que for aplicável, as
disposições da legislação processual civil, tal como dispõe o art. 15 do Código de Processo Civil.
Por fim, propomos a revogação do parágrafo único do artigo 21, na medida em que
as condições de elegibilidade estão definidas no § 3° art. 14 da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de setembro de 2020.
ti,
eiredo Santiago
reador
Câmara Municipal de Fernão
111111111111111 ~ 11111111111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 92/2020
Data: 11/09/2020 - Horário: 10:32
Legislativo
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.o 0112020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO:
Art. 1°. Acrescente-se o inciso V ao artigo 11 da Lei Orgânica do Município de
Femão com a seguinte redação:
"Art. 11. (. .. )
( .. )
v - prover sobre a extinção de incêndios; "
Art. 2°. O artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal, composta por Vereadores, eleitos através do sistema
proporcional, dentre os cidadãos em condições de elegibilidade, pelo voto
direto e secreto.
§ 1 ~ Cada legislatura terá a duração de quatros anos, compreendendo cada
ano uma sessão legislativa.
§ 2~ A Câmara Municipal de Fernão será composta por 09 (nove)
vereadores. "
Art. 3°. O artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 14. (. .. )
(. .. )
III - votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento
Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão
Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código
de Obras e Código de Posturas,'
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem
como o recebimento, pelo Município, de doações com encargo, não sé,
considerando como tal a simples destinação específica do bem imóvel; .
dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de us ,
outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação
específica; "
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V - autorizar a concessão de auxílios, contribuições, subvenções e demais
transferências de recursos às pessoas de direito público ou privado sem fins
lucrativos;
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Art. 4°. o artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 15. (. .. )
(. .. )
v - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas diretrizes
orçamentárias;
VI - .fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a
subsequente, observando-se os critérios estabelecidos na Constituição
Federal e o disposto nesta Lei Orgânica;
VII - a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto na Constituição
Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos
determinados que se incluam na competência municipal, sempre que o
requerer ao menos um terço de seus membros;
IX - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta ou
indireta, ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos, a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários,'
x - convocar Secretários ou quaisquer titulares de órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta e Indireta para prestarem, pessoalmente, em
até quinze dias, informações sobre assunto previamente determinado e de
sua competência;
XI - outorgar, nos termos de seu Regimento Interno, honrarias previstas na
legislação para pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços ao Município,'
XII - julgar anualmente, na forma regimental e após a apresentação de
parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal,'
prazo
XIII - proceder
legal;
à tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas no J
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da teradministração descentralizada,'
xv - requisitar aos responsáveis pela administração pública direta 0'U
indireta, ou, ainda, das entidades privadas que recebam recursos públicos,
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários,'
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Art. 5°. o inciso XV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. (..)
(. .. )
xv - encaminhar as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas do
Estado, no prazo por este determinado, para emissão de parecer prévio; "
Art.6°. O artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 35. O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da
Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes
comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e
apenado em processos independentes. "
Art.7°. O artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 39. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal,
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato, as condutas previstas na legislação federal. "
Art. 8°. O artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 40. O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado
pelo que estabelece a legislação federal. "
Art. 9°. Acrescente-se o § 3°, renumera-se o parágrafo único para § 1° e altera-se o
caput do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Femão com a seguinte redação:
"Art. 42. O Prefeito Municipal fará jus a subsídio mensal condigno, fixado
até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais, observado o
que dispõe os artigos 37, XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal.
§ 1°. O subsídio do Prefeito será fixado, determinando-se o valor em
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em
parcela única e atendido o limite constitucional.
(. .. )
§ 3°. O subsídio do Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por meio
de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ;
observado o disposto na Constituição da República. "
Art. 10. Acrescente-se o inciso III e os §§ 3°, 4°, 5° e 6° ao artigo 45 da Lei tJ--
Orgânica do Município de Fernão com a seguinte redação:
"Art. 45. (. .. )
(. .. )
111 - representar o Prefeito nas relações institucionais com a União, os
Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, sempre que nomeado pará ~
tanto.
( .. )
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§ 3°. o subsídio do Vice-Prefeito, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderá exceder em um terço o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito, obedecidas as normas orçamentárias
pertinentes e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4~ O subsídio do Vice-Prefeito será fixado, determinando-se o valor em
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em
parcela única e atendido o limite constitucional.
§ 5°. O subsídio do Vice-Prefeito somente poderá ser alterado ou revisto por
meio de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
observado o disposto na Constituição da República.
§ 6°. O Prefeito poderá nomear ou designar secretário para o exercício das
atribuições previstas nos incisos 11 e 111 do presente artigo, observando os
critérios da conveniência e oportunidade. "
Art. 11. O artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 49. (. .. )
(. .. )
XVII - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á
no mês defevereiro de cada ano,'
(. .. )
§ 6°. É vedada, sob pena de nulidade, no âmbito da administração pública
direta e indireta do Município de Fernão, a nomeação ou designação para
cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego
público:
( .. )
11. contra o meio ambiente e a saúde pública, inclusive os decorrentes de
abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos,'
12. contra a vida e a dignidade sexual, bem como de lesões corporais e
periclitação da vida e da saúde;
13. envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
da Lei n° 11.340, 07 de agosto de 2006,'
(. .. )
"Art. 68. (. .. )
( .. )
§ 10. A vedação prevista no § 6° neste artigo se estende aos Secretários
Municipais, Conselheiros Tutelares, Presidentes e Diretores de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta do Município de
Fernão. "
Art. 12. O inciso X do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
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x - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos
fixados em lei; "
Art. 13. Fica alterada a redação do artigo 84 na Lei Orgânica do Município de
Fernão passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, obrigados a
disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, informações
de interesse coletivo por eles produzido sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de
atendimento ao público,'
11 - repasses ou transferências de recursos financeiros,'
111 - execução orçamentária e financeira detalhada;
IV -licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenhos emitidas,'
V - relação nominal dos seus servidores e agentes políticos, contendo cargo
e a respectiva remuneração;
VI - movimentação diária de caixa e bancos,'
VII - balancetes da receita e da despesa,'
VIII - demonstrações contábeis do setor público. "
Art. 14. Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 85 na Lei Orgânica do
Município de Femão passando a contar com a seguinte redação:
"Art. 85. (. .. )
(..)
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão
veiculados por portarias e atos da Presidência e da Mesa Diretora,
numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento
Interno. "
Art. 15. O § 6° do artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 89. (. .. )
(..)
§ 6°. Os agentes públicos observarão o prazo de:
I - Para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e
outras providências de mero expediente: 3 (três) dias;
11 - Para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; :'i
111 - Pra elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou
jurídico: 8 (oito) dias;
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IV - Para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter
técnico ou jurídico: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias, quando
a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa
daquela onde tem sua sede de exercício;
V - Para decisões no curso do procedimento: 8 (oito) dias;
VI - Pra manifestações do particular ou providências a seu cargo: 8 (oito)
dias;
VII - Para decisão final: 40 (quarenta) dias,'
VIII - Para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias. "
Art. 16. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 97. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os
responsáveis pelas entidades da Administração Indireta observarão, na
realização dos atos de sua respectiva competência, os prazos dispostos na
legislação em vigor. "
Art. 17. O artigo 99 da Lei Orgânica do Município de F ernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 99. A autenticação dos documentos necessários ao desenvolvimento
das atividades administrativas poderá ser realizada pelo próprio agente
público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou por advogado
constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso
de dúvida de autenticidade.
Parágrafo único. Os processos administrativos somente poderão ser
retirados da repartição nos casos, condições e prazos previstos na
legislação em vigor"
Art. 18. O artigo 153 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 153. Os limites para licitação - convite, tomada de preços e
concorrência - serão os fixados pela legislação federal sobre a matéria. "
Art. 19. Acrescente-se o § 3° ao artigo 240 da Lei Orgânica do Município de
Fernão, com a seguinte redação:
"SEÇÃO]]
Do Funcionamento"
"Art. 240. (..)
(..)
§ 3~ O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia lOdo mês seguinte,
para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do
Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês
anterior quando essa gestão de recursos for feita por ele. "
Art.20. Fica alterada a Seção 11, do Capítulo I, do TÍTULO VIII. da Lei Orgânica
do Município de F emão, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 21. Fica alterada a Seção IV, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei Orgânica
do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO IV
Da Estrutura"
Art.22. Acrescente-se o inciso IV ao artigo 266 da Lei Orgânica do Município de
Fernão com a seguinte redação:
"Art. 266. (. .. )
( .. )
IV - Presidente da Câmara. "
Art.23. O artigo 267 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 267. Imediatamente após a sessão solene de instalação da legislatura
e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, sob a presidência do
último Presidente, se reeleito Vereador e na sua falta do EdU mais votado
dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória, na
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para
eleger os membros da Mesa Diretora, observados os preceitos regimentais.
§ 1 ~ No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado na
eleição municipal, observados os preceitos regimentais.
§ 2~ Não havendo o mínimo de Vereadores presentes, o EdU que tiver
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará
sessões preparatórias diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 3°. Após a realização do escrutínio, os eleitos assinarão o respectivo termo
de posse da Mesa Diretora.
§ 4~ O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. "
Art. 24. Acrescente-se o § 2°, renumera-se o parágrafo único para § IOdo artigo
269 da Lei Orgânica do Município de Fernão com a seguinte redação:
"Art. 269 (..)
§ 1°. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
para
desempenho
complementar
de suas
o mandato
atribuições
.
regimentais, elegendo-se outro vereador f
§ 2~ A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão
Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos ~
automaticamente empossados em 1 ° de janeiro do ano subsequente. " . xArt.25. O artigo 270 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 270. Cabe à Mesa Diretora, dentre outras, as seguintes atribuições:
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I - administrar, por intermédio e sob a supervisão de seu Presidente, os
recursos organizacionais, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
11 - a iniciativa de propositura para fixação dos subsídios dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
111 - propor projetos que versem sobre a organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
do Poder Legislativo, sem prejuízo da iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas
diretrizes orçamentárias,'
IV - elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentária da Câmara, a ser
incluída na proposta Orçamentária do Município;
V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde
que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total
ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI - devolver à Fazenda Municipal, até trinta e um de dezembro de cada
ano, o saldo financeiro que lhe foi liberado durante o exercício para a
execução do seu orçamento, observadas as normas sobre finanças públicas
e de responsabilidade na gestão fiscal,'
VII - enviar ao Poder Executivo, até o dia quinze de cada mês, os
balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês
anterior, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais
frente à Constituição do Estado.
Parágrafo único. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria
de votos. " ' .'
Art. 26. O artigo 271 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 271. Compete ao Presidente da Câmara, representante máximo do
Poder Legislativo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara Municipal, salvo em Juizo;
11 - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos
Câmara;
111 - nomear, promover, conceder beneficios, exonerar, aplicar penalidades
e realizar demais atos atinentes aos servidores do Poder Legislativo;
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, velando pelo respeito
às prerrogativas da Câmara e às imunidades dos Vereadores;
V - promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as resoluções,
os decretos legislativos e as leis com sanção tácita, ou aquelas relativas às~
matérias vetadas e não promulgadas pelo Executivo, no caso de rejeição dos '
vetos, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa;
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VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar suas
disponibilidades financeiras, através de instituições oficiais, na forma
prevista na legislação;
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de
força policial, se necessário para esse fim;
VIII - convocar a Câmara extraordinariamente, nos termos regimentais. "
Art. 27. Acrescente-se o artigo 271-A na Lei Orgânica do Município de Femão
com a seguinte redação:
"Art. 271-A. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara de
Vereadores será substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente pelo 1°
Secretário e pelo 2° Secretário.
Parágrafo único. Nafalta dos membros da Mesa, assumirá a presidência da
Câmara o Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 28. O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 272. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e
apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à apreciação,
poderão ser permanentes ou temporárias.
§ 1°. As Comissões serão constituídas segundo o regulamento no Regimento
Interno, a quem também cabe indicar suas atribuições e seu modo de
funcionamento.
§ 2~ Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do
possível, a participação proporcional dos partidos com representação na
Câmara Municipal.
§ 30. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de:
I - Constituição, Justiça e Redação,'
11 - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos,' "
Art.29. O artigo 273 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 273. Às Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva
competência, cabem, entre outras atribuições:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame,
manifestando sobre elas emitindo parecer; "
Art.30. O artigo 274 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 274. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nFj
Regimento Interno e nos artigos 296 a 314 desta lei, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de fato
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determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso,
encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a
responsabilidade de quem de direito.
§ 1 ~ São prerrogativas das comissões parlamentares de inquérito, dentre
outras previstas no Regimento Interno:
1- proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais
da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
11 - requisitar de seus responsáveis, no prazo e na forma regimental, a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários,'
111 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhes competir,'
IV - requisitar à Presidência da Casa a utilização dos recursos
administrativos do Poder Legislativo e a contratação de peritos para
emissão de laudos e pareceres.
§ 2°. A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das
medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas e documentos que lhe
forem sonegadas. "
Art.31. O artigo 275 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 275. O Plenário, órgão maxtmo de deliberação da Câmara de
Vereadores, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato.
Parágrafo único. A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies
normativas, prevista nos incisos do artigo 317, cabe exclusivamente ao
Plenário. "
Art.32. Fica alterada a Seção V, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei Orgânica
do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO V
Dos Vereadores"
Art.33. Fica inserida a Subseção I, na Seção V, do Capítulo I, do TÍTULO VIII da
Lei Orgânica do Município de Fernão, agrupando-se os artigos 276, 277, 278 e 279 com a seguinte
redação:
"SUBSEÇÃO I
Das Incompatibilidades"
Art. 34. Fica renumerada a Seção VI, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei
Orgânica do Município de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO 11
Dos Direitos do Vereador"
Art.35. O inciso II do artigo 280 da Lei Orgânica do Município de Femão passa
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 280. ( .. )
( .. )
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III -licença nos termos do § 2°, do art. 37, desta Lei."
Art. 36. Fica renumerada a SUBSEÇÃO I, da Seção VI, do Capítulo I, do
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Femão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO 111
Da lnviolabilidade"
Art. 37. Fica renumerada a SUBSEÇÃO lI, da Seção VI, do Capítulo I, do
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV
Do Subs idio "
Art.38. O artigo 282 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 282. O subsídio dos vereadores e do Presidente da Câmara será
fixado pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, vigorando
para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição
Federal.
(...)
§ 3~ O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, somente
poderá ser alterado ou revisto por meio de lei especifica, de iniciativa da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição
Federal. "
Art. 39. Fica renumerada a SUBSEÇÃO III, da Seção VI, do Capítulo I, do
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO V
Da Licença"
Art. 40. Fica renumerada a Seção VII, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei
Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO VI
Dos Deveres do Vereador"
Art. 41. Fica renumerada a Subseção única, da Seção VII, do Capítulo I, do
TÍTULO VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO VII
Dos Testemunhos"
"
Art. 42. Fica renumerada a Seção VIII, do Capítulo T, do TÍTULO VIII, da Lei
Orgânica do Município de Fernão, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO VIII
Da Perda do Mandato"
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Art. 43. Fica renumerada a subseção I, da Seção VIII, do Capítulo I, do TÍTULO
VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IX
Da Extinção do Mandato"
Art.44. Fica renumerada a subseção lI, da Seção VIII, do Capítulo I, do TÍTULO
VIII, da Lei Orgânica do Município de Femão, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO X
Da Cassação do Mandato"
Art. 45. Fica renumerada a Seção IX, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei
Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
Das Comissões Parlamentares de Inquérito"
Art.46. O artigo 296 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 296. A requerimento de um terço dos Vereadores, a Câmara
Municipal criará Comissão Parlamentar de Inquérito - CP I para apuração
de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação,
além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo Único. Considera-se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica, financeira e social do Município que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de instauração. "
Art.47. O artigo 297 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 297. Protocolado o requerimento, será este imediatamente
encaminhado à Procuradoria Legislativa, que verificará, no prazo
improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para sua
admissibilidade.
§ 1°. Satisfeitos os requisitos dispostos no regimento interno da Câmara
Municipal de admissibilidade, será o requerimento incluído na pauta da
sessão subsequente, a fim de sejam escolhidos os seus membros.
§
Câmara
2°. Não
devolverá
satisfeitos
o
os
requerimento
requisitos para
ao primeiro
admissibilidade
signatário
, o
,
Presid
caso em
ente
qu
da
e
f
caberá recurso, no prazo de dois dias, à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação. "
Art. 48. O artigo 298 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com ~
as seguintes modificações:
"Art. 298. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 03
(três) Vereadores desimpedidos para apurar os fatos. ~
(..) 7,-,_7
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Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br ~ ()
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§ 3°. o Presidente da Câmara nomeará os membros da Comissão, mediante
sorteio, dentre os Vereadores desimpedidos, aplicando-se, no que couber,
em caso de vacância, o disposto no Regimento Interno da Câmara.
§ 4~ Os Vereadores que subscreverem o pedido de criação da CP 1, caso
sorteados, não poderão se desincumbir de compô-Ia, salvo motivo de
impedimento ou suspeição devidamente acatado pela Presidência.
§ 5°. O Vereador que já figurar como membro de Comissão de Inquérito
poderá, a seu critério, solicitar a dispensa para composição do sorteio,
tendo ele subscrito, ou não, o pedido de criação da CP I "
Art.49. O artigo 299 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 299. Após o sorteio, os membros da Comissão escolherão o presidente
e o relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário. "
Art. 50. Os artigos 300 da Lei Orgânica do Município de Femão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 300. A Comissão de Inquérito que não iniciar os trabalhos dentro de
dez dias, contados da publicação da Portaria que a constituir, ou deixar de
concluir os trabalhos no prazo estabelecido, será recomposta com a
indicação de novos membros, dando-se sequência aos trabalhos
eventualmente desenvolvidos. "
Art. 51. Os artigos 301 da Lei Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 301. A Comissão de Inquérito terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias
úteis, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo ficará suspenso durante o
recesso parlamentar, exceto quando houver deliberação, pelos membros da
Comissão, para a continuidade dos trabalhos. "
Art. 52. O parágrafo único do artigo 303 da Lei Orgânica do Município de Femão
passa a vigorar com a seguinte redação:
(..)
"Parágrafo Único. É de dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que
aceitas as justificativas, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos e
entidades prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados por Comissão de Inquérito. "
Art.53. O artigo 304 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 304. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I - requisitar servidores dos quadros funcionais da Câmara Municipal, bem
como solicitar a manifestação da Procuradoria Legislativa e dos dem~.
órgãos técnicos da Casa,'
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11 - solicitar à Presidência da Casa assessoria ou consultoria externas,
devidamente justificadas;
111 - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários de órgãos e entidades da administração
pública, bem como de entidades privadas que recebam recursos públicos,
requerer a audiência de vereadores e secretários municipais, ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, e até
mesmo solicitar serviços policiais;
IV - incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou
diligências necessárias aos seus trabalhos,'
V - reunir-se em qualquer local, podendo, inclusive, deslocar-se para ~
realização de investigações e audiências;
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência, desde que não inferior a três dias.
§ 1°. A Comissão poderá, ainda, requisitar técnicos especializados de
qualquer órgão público municipal para realizar análises necessárias ao
esclarecimento do assunto.
§ 2°. A Comissão solicitará à Procuradoria Legislativa a adoção das
medidas judiciais cabíveis pelo não atendimento das requisições e
determinações contidas neste artigo. "
Art.54. O artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 312. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, nafase do expediente da
primeira Sessão Ordinária subsequente, devendo ser procedida sua
publicação na imprensa oficial. "
Art.55. O artigo 313 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 313. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final
da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento. "
Art.56. O artigo 314 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
I - à Mesa, para providências de alçada desta;
a seguinte redação:
"Art. 314. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório final
com suas conclusões, e com, ao menos, os seguintes encaminhamentos,
alternativa ou cumulativamente:
11 - ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas, para que adotem as
medidas decorrentes de suas funções institucionais; .
111 - ao Poder Executivo, para adotar as providências que lhe couber;
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IV - pelo arquivamento. "
Art. 57. Fica renumerada a Seção X, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei
Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO ÚNICA
Do Suplente de Vereador"
Art. 58. Fica renumerada a Seção XI, do Capítulo I, do TÍTULO VIII, da Lei
Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo "
Art. 59. Acrescente-se os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e o inciso VI ao artigo 317 da Lei
Orgânica do Município de Fernão com a seguinte redação:
" Art. 317. (. .. )
(. .. )
VI - Medidas Provisórias, previsto no art. 16 desta lei.
§ 1 ~ Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão
observados, no que couber, as disposições da lei complementar mencionada
no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
§ 2°. Nas deliberações da Câmara de Vereadores; observar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 14 desta Lei.
§ 3°. A matéria constante de qualquer dos atos previstos neste artigo,
rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta
dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 4°. O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar na forma do art.
82, como medida integrante do processo legislativo, o inteiro teor do texto e
da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei considerado
objeto de deliberação. "
Art. 60. O artigo 319 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
Orgânica
"Art. 319.
tendente
Não será
a ofender
objeto
ou
de
abolir:
deliberação a proposta de emenda a Lei f
I - a separação dos Poderes Municipais;
V - alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município. "
11 - os princípios da harmonia e da independência dos Poderes municipais;
111 - a autonomia do Município;
IV - arrebatar ao município qualquer porção de seu território;
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Art.61. o artigo 322 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
" Art. 322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora,
a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos
eleitores do Município.
§ 1 ~ São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que
fixem a remuneração do quadro próprio de servidores da Câmara
Municipal.
§ 2°. As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa
de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade.
§ 3°. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta,'
autárquica ou fundacional;
11 - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
111 - criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração
direta, autárquica ou fundacional. "
Art. 62. Acrescente-se os §§ 1°, 2° ao artigo 323 da Lei Orgânica do Município de
Fernão com a seguinte redação:
"Art. 323. (. .. )
§ 1 ~ No caso do caput, se a Câmara Municipal não deliberar em até 45
dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se
a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2°. O regime de urgência não prevalece durante o recesso da Câmara,
nem se aplica aos projetos de lei complementar e de emenda à Lei Orgânica
do Município. "
Art.63. O artigo 326 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
praz~
"Art. 326.
de =
Aprovado
dias úteis
o projeto
, enviará
de
autógrafo
lei, o Presidente
ao Prefeito
da Câmara
, que, aquiescendo
Municipal,
,
no
o
fsanctonara.
§ 1 ~ Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucionalou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de &~
quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente
da Câmara, dentro do referido prazo, as razões do veto.
§ 2~ O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, ~
parágrafo, de inciso ou de alínea.
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§ 3~ Decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito
importará sanção tácita, oportunidade em que observar-se-á o disposto no §
7°.
§ 4~ A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de
votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 5~ Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será incluído na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até
sua votação final.
§ 6°. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em
quarenta e oito horas, promulgá-Io.
§ 7~ Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 6°
deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições,
fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
§ 8~ Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará
o mesmo número da original.
§ 9°. A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no
prazo máximo de quinze dias após a sua promulgação. "
Art.64. O artigo 329 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 329. Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as
seguintes matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que
tenham efeito externo:
I - cassação de mandato, excetuados os casos em que tal medida caiba
exclusivamente à Mesa Diretora;
11 - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
111 - aprovação ou rejeição de contas;
IV - concessão de licença ao Prefeito,'
V - concessão de títulos honoríficos. "
Art.65. O artigo 330 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 330. As resoluções destinam-se a regular matéria políticoadministrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva,
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. São próprias as resoluções para, entre outras, regular as
seguintes matérias:
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I - estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Poder
Le gis lativo;
11 - criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos
quadros da Câmara Municipal, bem como as respectivas carreiras,'
111 - aprovação e alteração do Regimento Interno e do Código de Ética e
Decoro Parlamentar,'
IV - concessão de licença à Vereadores. "
Art. 66. Fica acrescida a SUBSEÇÃO VI a SEÇÃO XI, bem como o artigo 330-A
na Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a contar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO VI
Das Emendas
"Art. 330-A. As proposituras, até sua aprovação pelo Plenário, observado o
que estabelece esta Lei Orgânica, podem ser emendadas por proposta de
qualquer Vereador.
§ 1°. As emendas podem ser, conforme definido no Regimento Interno,
aditivas, supressivas, modificativas e substitutivas.
§ 2 ~ Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I - nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do prefeito;
11 - nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara de Vereadores. "
Art. 67. Fica renumerada a Subseção VI da Seção XI, do Capítulo I, do TÍTULQ
VIII, da Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial"
Art. 68. Fica acrescido o § 5° ao artigo 331 da Lei Orgânica do Município de
Fernão com a seguinte redação:
"Art. 331. ( .. )
(. . .)
"SEÇÃO VIII
Da Procuradoria Legislativa"
§ 5~ As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas ao Tribun~l
de Contas do Estado para julgamento, observado o prazo por este
determinado. "
Art. 69. Fica acrescida a seção VIII ao Capítulo I do Título VIII da Lei Orgânica
do Município de Fernão bem como o artigo 334 na Lei Orgânica do Município de Fernão, passando a
contar com a seguinte redação:
Art. 70. Fica acrescido o artigo 334 da Lei Orgânica do Município de Fernão Ah~~
"
flV.
passando a contar com a seguinte redação: V
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"Artigo 334. Compete à Procuradoria Legislativa exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico da Câmara
Municipal de Fernão.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora, mediante projeto de resolução,
proporá a organização da Procuradoria L egislativa, disciplinará sua
competência e disporá sobre o ingresso no cargo de Procurador Legislativo,
mediante concurso público de provas e títulos. "
Art. 71. Fica acrescido o Título IX na Lei Orgânica do Município de Fernão com a
seguinte redação:
"TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias"
Art. 72. Fica acrescido o artigo 335 na Lei Orgânica do Município de Fernão com
a seguinte redação:
"Art. 335. É assegurada a participação dos servidores públicos nos
colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação na
forma da lei.
Parágrafo único. Sem prejuizo do disposto na legislação em vigor, a
transparência do regime próprio de previdência social, será assegurada
através da apresentação dos resultados financeiros, econômicos e
patrimoniais do exercício anterior, em audiência pública com a população
interessada, exclusivamente convocada para esta finalidade, no decorrer do
segundo semestre de cada ano. "
Art. 73. Fica acrescido o artigo 336 na Lei Orgânica do Município de Femão com
a seguinte redação:
"Art.336. Caberá ao poder púbico municipal garantir meios para
efetivação da democracia participativa, mediante a realização de audiências
públicas com a população e entidades comunitárias interessadas,
garantindo-se prévia e ampla publicidade, antes, durante e após a
tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I - plano plurianual;
11 - diretrizes orçamentárias;
111 - orçamento anual. "
Art. 74. Fica acrescido o artigo 337 na Lei Orgânica do Município de Fernão com ~
a seguinte redação: ~
"Art. 337. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Orgânica, observarse-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. "
Art. 75. Fica acrescido o artigo 338 na Lei Orgânica do Município de Femão com
a seguinte redação:
"Art. 338. Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior ~
promulgação desta Lei, se compatível com seus termos." ~ ,
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Art. 76. Fica revogado da Lei Orgânica do Município de Fernão o parágrafo único
do art. 21;
Art. 77. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de setembro de 2020.
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